Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(8ª Turma) GMSPM/ccs
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO TEMPORAL À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRESCRIÇÃO. FGTS - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1770-35.2017.5.05.0271, em que é Agravante CONSTRAN S.A. - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRO e é Agravado JACKSON LICINIO MORAES.
A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO TEMPORAL À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRESCRIÇÃO. FGTS - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, sob a seguinte fundamentação:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. Quanto ao tema sob análise, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria.
Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art.896, § 1º-A, I, da CLT.
Prescrição / FGTS.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 362, II, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT.
A apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.
Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo legal invocado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. (g.n.)
Como se verifica, por meio de decisão monocrática, foi mantido o despacho de admissibilidade proferido pelo Regional, por seus próprios fundamentos, que passaram a integrar a decisão. Entretanto, do exame das razões do agravo, verifica-se que a parte, em desacordo com o princípio da dialeticidade, limitou-se a alegar, genericamente, que a causa oferece transcendência e a reiterar os argumentos formulados no recurso de revista acerca da matéria de fundo. Observa-se que, em nenhum trecho do arrazoado, a reclamante impugnou de forma direta e objetiva os óbices processuais mantido na decisão monocrática, referente à incidência das Súmulas 126, 297 e 333 do TST e do art.896, § 1º-A, I, da CLT. Todavia, para que o recurso seja conhecido, a parte deve impugnar, objetivamente, todos os fundamentos principais da decisão recorrida. Logo, a cognição do agravo esbarra no item I da Súmula 422 do TST segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Dessa forma, não conheço do presente agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator