Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/acmg/lra
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM QUE FICOU DETERMINADA A APLICAÇÃO DO IPCA-E ACRESCIDO DOS JUROS PREVISTOS NO ARTIGO 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991. CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC'S 58 E 59 E DAS ADI'S 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, no sentido de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deve ser observado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição em relação à incidência de juros de mora e de correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O dispositivo apenas determina que a habilitação feita pelo credor deva ser realizada com o valor do crédito devidamente atualizado. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10668-06.2019.5.15.0104, em que é Agravante AGRÍCOLA MORENO DE NIPOÃ LTDA. E OUTRO e Agravado CARLOS ALBERTO PARRA.
A parte executada interpõe agravo de instrumento (fls. 1.375/1.383) contra a decisão de fls. 1.369/1.371, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 1.320/1.337).
Contraminuta às fls. 1.387/1.389 e contrarrazões às fls. 1.390/1.395.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
- CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fl. 74) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 27/9/2023 e interposição do apelo em 9/10/2023), sendo inexigível o do preparo.
2 - MÉRITO
2.1 - JUROS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991. FASE PRÉ-PROCESSUAL
O seguimento do recurso de revista foi denegado aos seguintes fundamentos:
"(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros.
(...)
Por fim, afirmou que a TRD foi declarada inconstitucional, este índice foi substituído pelo IPCA-E no período pré judicial. Os juros de 1% ao mês serão acrescidos em caso de condenação judicial, como é o caso, mas não significa que somente se aplicarão na fase judicial. O caput menciona que os juros são devidos desde o vencimento da obrigação. Assim, com os limites impostos pelo STF, os juros de 1% incidirão até o ajuizamento da ação e a partir desta data inclusive, a taxa SELIC, que já embute os juros de mora, será a aplicada. Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista". (fls. 1.370/1.371 - destaques acrescidos).
A parte executada se insurge contra a decisão regional que ordenou a aplicação do IPCA-E durante a fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991, e da SELIC a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. Sustenta que a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês diverge do entendimento das ADCs 58 e 59 do STF. Aponta inobservância ao entendimento vinculante firmado pelo STF nas ADCs 58 e 59 e afronta aos artigos 5º, II, XXVI, 102, § 2º, da Constituição da República. Ao exame. A transcrição realizada às fls. 1.324 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, in verbis:
"(...) Veja-se que em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverão ser utilizados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), além do IPCA-E, não tendo o E. STF, jamais, em tempo algum, vedado esse procedimento, nem mesmo ao julgar segundos Embargos de Declaração na citada ADC 58, eis que, na ocasião, foram acolhidos, em parte, os opostos pela AGU, somente para estabelecer a incidência do IPCA-E na fase préjudicial, considerado esta até o AJUIZAMENTO da acão e, não a CITACÃO, o que já restou especificado no laudo.
Na verdade, o caput do art. 39 trata dos juros de mora equivalentes à TRD, e o § 1o do art. 39 trata dos juros de mora de 1% ao mês acrescidos aos juros do caput, nos débitos constantes de condenação judicial.
Lembrando que a TRD foi declarada inconstitucional, este índice foi substituído pelo IPCA-E no período pré judicial. Os juros de 1% ao mês serão acrescidos em caso de condenação judicial, como é o caso, mas não significa que somente se aplicarão na fase judicial. O caput menciona que os juros são devidos desde o vencimento da obrigação. Assim, com os limites impostos pelo STF, os juros de 1% incidirão até o ajuizamento da ação e a partir desta data inclusive, a taxa SELIC, que já embute os juros de mora, será a aplicada. Tratando-se, ainda, de matéria de ordem pública, fixa-se a correção monetária e juros conforme acima exposto. Apelo desprovido". (destaques acrescidos).
A Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, e fixação da tese correspondente ao tema 1.191 da tabela de repercussão geral, firmou o entendimento de que a utilização da TR para a atualização dos créditos trabalhistas é inconstitucional, de maneira que, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria, a correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial deve observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, tal qual os índices de correção monetária e juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral. Constou do julgado, ademais, no que tange à fase pré-judicial, que, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Ficou definido, ainda, que a decisão teria seus efeitos modulados a fim de ressalvar sua aplicação nos casos em que já houvesse pagamentos efetuados, independentemente do índice utilizado. Por outro lado, a aplicação da decisão seria imediata a todos os processos que estivessem na fase de conhecimento ou que não tivessem tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado. Eis o teor da ementa do julgado:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
No caso, o acórdão regional encontra-se em consonância com as ADC´s 58 e 59, posto que ordenou a aplicação do IPCA-E durante a fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da lei 8.177/1991. Diante do exposto, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a pacificação da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência vinculante do STF, sem nenhuma peculiaridade que pudesse justificar a sua não aplicação, tem-se que o recurso de revista não se viabiliza por ausência de transcendência. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2 - LIMITAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O seguimento do recurso de revista foi denegado aos seguintes fundamentos:
"(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros.
O v. acórdão manteve a decisão de origem que entendeu que o artigo 9º, II, da Lei 11101/2005 limita a incidência de juros somente após a decretação da falência, e, ainda assim, com a condicionante de que 'o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados'.
Assim, o v. julgado entendeu que não se trata, portanto, a toda evidência, de norma aplicável às pessoas jurídicas empresárias em recuperação judicial, hipótese dos autos. Ademais, o v. julgado asseverou que artigo 9º, II, da mesma Lei, apenas estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial deve ocorrer pelo valor atualizado do débito até a data do pedido de recuperação, sem impor qualquer limitação à incidência de juros e atualização monetária durante a recuperação judicial. (...)
Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista". (fls. 1.370/1.371 - destaques acrescidos).
A parte executada sustenta que após o deferimento da recuperação judicial não devem incidir juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas. Alega divergência jurisprudencial e violação dos artigos 5º, II e LV, da Constituição da República e 6º, caput e § 2º, 9º, II, 47, 49, 59 e 172 da Lei 11.101/2005 e 884 do CC. Sem razão. A transcrição realizada à fl. 1.328 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT,
Na fração de interesse, o Tribunal Regional consignou:
"No entanto, não há óbice para que os cálculos de liquidação compreendam de forma discriminada também os juros e correção do período posterior à quebra, para a habilitação do crédito no Juízo Universal, pois estes eventualmente poderão ser pagos, se houver sobra dos valores ali apurados.
Na realidade, a discussão que se impõe acerca das empresas em recuperação judicial ou em estado falimentar se apoiam no que dispõe o artigo 124 da Lei n.º 11.101/2005, que preceitua que contra a massa falida, não são exigíveis juros de mora após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Esse preceito não estabelece ser indevida a condenação da massa falida ao pagamento de juros em qualquer hipótese, mas impõe tal fato à ausência de ativos que bastem para o pagamento do principal, circunstância que não restou provada pela agravante. No mais das vezes, assim, tal situação, por óbvio, somente poderá ser aferida no Juízo universal.
Portanto, não há dúvidas que em havendo ativo após o pagamento do principal, os juros moratórios devem ser pagos. (...)". (destaques acrescidos).
A decisão do Regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo qual o artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição em relação à incidência de juros de mora e de correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O dispositivo apenas determina que a habilitação feita pelo credor deva ser realizada com o valor do crédito devidamente atualizado.
Trago os seguintes julgados oriundos de turmas do TST nesse mesmo sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N° 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não estabelece limitação temporal para a incidência de juros e de correção monetária, mas apenas prevê que a habilitação do crédito deve considerar o seu valor já atualizado ao tempo do pedido de recuperação judicial. 2. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do tema impugnado no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-538-42.2019.5.23.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024).
"(...) JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Em conformidade com o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as normas previstas nos arts. 9º, II e 124, da Lei 11.101/2005 não restringem a incidência de juros de mora e correção monetária de débitos trabalhistas inadimplidos à data da homologação de plano de recuperação judicial os quais, nos termos do art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/1991, incidem até a data do efetivo pagamento. Precedentes. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-101371-37.2018.5.01.0482, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO INCABÍVEL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impõe qualquer óbice à incidência de juros e correção monetária após o deferimento do pedido de recuperação judicial. A previsão de inexigibilidade dos juros do art. 124 da referida lei está limitada aos casos de falência. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-24494-08.2019.5.24.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/10/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LIMITAÇÃO TEMPORAL À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impede a incidência de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial, mas apenas determina a atualização do valor do crédito para fins de habilitação. O artigo 124 da referida lei, por sua vez, dirige-se à massa falida, sendo inaplicável à empresa em recuperação judicial, como é a hipótese dos autos. 2. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-435-05.2018.5.12.0027, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Por se tratar de decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho em fase de execução, limitado o cabimento de recurso de revista tão somente à estrita hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT). 2. No caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não preceitua que os juros e a correção monetária se limitem à data do deferimento da recuperação judicial. Tal norma dispõe, apenas, que a habilitação dos créditos ocorra pelo valor atualizado até esta data. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido " (AIRR-1001239-80.2019.5.02.0323, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/11/2024).
"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da limitação da atualização da correção monetária e dos juros de mora à data do pedido de recuperação judicial. O Regional decidiu que "a regra disposta no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 não veda a correção monetária e incidência de juros de mora nesta seara, mas apenas prevê que o valor do crédito habilitado no Juízo Comum será atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Destarte, ante a ausência de previsão legal de limitação do pagamento de juros no caso de recuperação judicial nesta Justiça do trabalho, não há que se falar em limitação da incidência de juros e correção enquanto a execução correr nesta Especializada". A pretensão recursal esbarra no entendimento prevalecente desta Corte. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido " (RR-10928-39.2018.5.03.0044, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência dos temas "juros e correção monetária. empresa em recuperação judicial" e "multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência do TST, no sentido de que o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05 não veda à incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial e de que o disposto na Súmula 388 do TST exclui apenas a massa falida da condenação ao pagamento das multas previstas no art. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo empresas em recuperação judicial. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100769-81.2016.5.01.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024).
"AGRAVO EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO. A decisão do egrégio Tribunal Regional está em sintonia com a jurisprudência atual do TST, segundo a qual, o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não estabelece restrição à aplicação de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1253-98.2014.5.08.0126, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/2024).
Nesse contexto, estando o acórdão regional em consonância com o entendimento majoritário desta Corte Superior, incidem os óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 333 do TST, de modo a inviabilizar o processamento do recurso de revista e a constatação da transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator