Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA IMOTIVADA. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-AIRR-10431-88.2019.5.18.0103, tendo por Embargante CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS - CREA/GO e Embargada MIRIAN DAYANE APARECIDA MARTINS.
O reclamado opõe embargos de declaração contra acórdão de fls. 753/755.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, pois foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
O embargante alega que o acórdão embargado foi omisso, pois "deixou de seguir enunciado de súmula invocada pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento" (fls. 759/760). Afirma que se a transcrição efetuada pelo recorrente é insuficiente "é porque o Regional omitiu-se de pronunciar tese, pelo menos de maneira inteiramente fundamentada, não obstante opostos embargos de declaração" (fls. 760) e que "de acordo com o inciso III do enunciado da Súmula 297 do TST, deve-se considerar como suficiente para atender ao comando do art. 896, §1-A, I, da CLT" (fls. 760). Ao exame.
Não se verifica qualquer omissão na decisão embargada, tendo em vista que ficou registrado que:
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA IMOTIVADA
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressuposto intrínseco.
O reclamado impugna a decisão denegatória e reitera as alegações formuladas no referido apelo.
Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo.
No caso dos autos, porém, o reclamado, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois os excertos transcritos às fls. 673, 677/678, referem-se ao acórdão proferido em sede de embargos de declaração, e não abrangem todos os fundamentos em que se apoiou o Regional ao proferir sua decisão, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se que o ônus da parte é indicar os trechos da decisão recorrida que caracterizam o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, sob 'pena de não conhecimento'. O atendimento dessa exigência se faz com a transcrição dos trechos da decisão recorrida, identificando-se claramente as teses que se quer combater no recurso, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o processamento do recurso de revista (OJ 62 da SBDI-1 do TST).
Logo, a transcrição parcial do acordão recorrido que não contenha especificamente os trechos reveladores do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o pinçamento de trechos fora do contexto ou que não contenham a delimitação fática feita pelo Tribunal Regional no exame dessa matéria ou, ainda, a indicação apenas das conclusões adotadas pela Corte de origem no julgamento do tema não atendem ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
A transcrição efetuada pela parte Recorrente não atende ao comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto os trechos transcritos não indicam todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria. Portanto, não atendido a contento o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, é inviável o processamento do recurso de revista.
Em razão do óbice processual destacado, é inviável o exame da matéria de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento." (fls. 754/755 - destaques acrescidos)
Cumpre ressaltar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão de questões devidamente examinadas no acórdão embargado ou à impugnação à fundamentação dali constante.
José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2).
No caso dos autos, tendo o Regional mantido a sentença por seus próprios fundamentos, caberia à parte agravante transcrever os trechos da sentença em que exarada a fundamentação controvertida. No entanto, a transcrição efetuada pelo recorrente refere-se apenas aos trechos do acórdão em embargos de declaração em recurso ordinário, o que não supre a exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Constata-se, portanto, que a irresignação da embargante não tem respaldo nas hipóteses dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator