Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
(8ª Turma)
GMSPM/fsl
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA ZANINI INDÚSTRIA E MONTAGENS LTDA. - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional consignou em seu quadro fático que a recuperação judicial da executada se encerrou mediante sentença transitada em julgado em 8/4/2021. A despeito disto, a executada insurge-se contra o prosseguimento da execução nesta justiça especializada. Nesse sentido, cumpre consignar que a admissibilidade do recurso de revista em execução se limita à hipótese prevista no art. 896, § 2º, da CLT (ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal) e à Súmula nº 266 do TST, que estabelece que "a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal". Dessa forma, o exame de artigos pertencentes à lei 11.101/2005 é inviável. Quanto à alegação de ofensa aos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição da República, trata-se de violação reflexa, o que impede o conhecimento do apelo. Para verificar a existência de afronta, seria necessário examinar questões infraconstitucionais pertencentes à Lei nº 11.101/2005, situação essa que é vedada pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-11281-50.2017.5.15.0054, em que é Agravante ZANINI INDÚSTRIA E MONTAGENS LTDA. e é Agravado JOAO ROBERTO MENDES.
A executada interpõe agravo de instrumento (fls. 817/827) contra a decisão de fls. 812/813, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 711/732).
Contraminuta e contrarrazões às fls. 831/838.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA
a) Conhecimento
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
b) Mérito
RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL
A executada sustenta que o crédito exequendo está sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial (PRJ) e do aditamento, que preveem formas de pagamento específicas, e que a decisão do TRT, ao determinar a atualização do crédito até o efetivo pagamento, desrespeita as condições estabelecidas no PRJ e viola a coisa julgada. Requer o conhecimento e provimento do Recurso de Revista para determinar a suspensão da ordem de pagamento do crédito exequendo fora dos moldes descritos no PRJ e aditamento. Requer a fixação do valor a ser executado em 150 salários mínimos, nos termos do PRJ, e a extinção da execução após a quitação do crédito nos moldes previstos no PRJ. Requer a limitação da aplicação dos juros de mora e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial, em 18/12/2015, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005. Requer que o autor se manifeste sobre a forma de recebimento do crédito, nos termos do PRJ, e que seja concedido à Recorrente novo prazo para a quitação do débito. Alega violação dos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição da República e de artigos pertencentes à lei 11.101/2005.
Sem razão.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
A recuperação judicial da executada foi encerrada mediante sentença transitada em julgado em 08.04.2021, sendo que o crédito exequendo dos presentes autos não foi habilitado.
Nos termos do artigo 2º do Provimento n. 01/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho:
'Art. 2º Os MM. Juízos das Varas do Trabalho manterão em seus arquivos os autos das execuções que tenham sido suspensas em decorrência da decretação da recuperação judicial ou da falência, a fim de que, com o encerramento da quebra, seja retomado o seu prosseguimento, desde que os créditos não tenham sido totalmente satisfeitos, em relação aos quais não corre a prescrição enquanto durar o processo falimentar, nos termos do artigo 6º Lei nº 1.101/2005'.
Como é faculdade do credor habilitar seu crédito no quadro geral de credores ou aguardar o término da recuperação judicial para prosseguir com a execução individual, não há falar em observância dos termos e condições do plano de recuperação judicial, muito menos em violação à coisa julgada.
Conforme bem salientado pelo MM. Juízo de origem, 'somente a habilitação do crédito laboral na recuperação judicial (e enquanto estiver em curso, obviamente) é que dá ensejo à observância dos termos do plano de recuperação judicial'.
Nada a deferir. (fls. 698)
O recurso de revista foi interposto durante a fase de execução. Sendo assim, sua admissibilidade se limita à hipótese prevista no art. 896, § 2º, da CLT (ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal) e à Súmula nº 266 do TST, que estabelece que "a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal". Dessa forma, o exame de artigos pertencentes à lei 11.101/2005 é inviável. Quanto à alegação de ofensa aos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição da República, trata-se de violação reflexa, o que impede o conhecimento do apelo.
Para verificar a existência de afronta, seria necessário examinar questões infraconstitucionais pertencentes à Lei nº 11.101/2005, situação essa que é vedada pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST.
Neste sentido, os seguintes julgados pertencentes às turmas do TST:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. A discussão acerca da suspensão do processo de execução até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação de recuperação judicial da executada não tem assento constitucional, sendo, na verdade, de alçada infraconstitucional, o que demanda a análise pormenorizada de dispositivos da Lei 11.101/2005. Assim, eventual ofensa ao art. 5º, 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa, circunstância que afasta a possibilidade de processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, o qual exige violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10095-53.2019.5.18.0081, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST.TRANSCENDÊNCIANÃO DEMONSTRADA. Confirma-se a decisão agravada, porquanto o exame da matéria pertinente ao prosseguimento da execução em face do encerramento do processo de recuperação judicial nas condições delineadas no acórdão regional demanda imprescindível análise e interpretação da legislação infraconstitucional (especialmente dos dispositivos da Lei nº 11.101/2005), pelo que eventual ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal ocorreria, quando muito, de forma reflexa. Inviável, portanto, o reconhecimento da transcendência do recurso de revista, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1470-26.2010.5.15.0082, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/03/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSMO. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. O recurso de revista foi interposto em sede de execução, razão pela qual o seu cabimento é restrito à hipótese prevista no art. 896, § 2º, da CLT (ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal) e na Súmula n.º 266 do TST, segundo a qual " A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal". Logo, de fato, revela-se inviável o exame da acenada violação dos artigos 10, § 6º, 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005. Por seu turno, a alegação de ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal caracteriza-se como violação reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista que se visa a destrancar, nos termos do art. 896, c, da CLT. Isso porque para se averiguar se houve afronta, é necessário que se verifique matéria infraconstitucional relativa às normas de habilitação na Recuperação Judicial, o que demanda a análise pormenorizada de dispositivos da Lei nº 11.101/2005, situação obstada pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-10091-57.2016.5.15.0096, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/10/2021).
Sendo assim, não havendo violação direta aos dispositivos constitucionais mencionados, resta inviabilizada a análise dos apelos da parte agravante, não havendo como reconhecer a transcendência da causa em nenhuma de suas modalidades (art. 896-A da CLT).
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator