Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM/bbs/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS TESES VINCULANTES DO STF (ADC 16 E TEMA 246). ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 750-78.2016.5.07.0015, em que é Agravante(s) MUNICÍPIO DE FORTALEZA e são Agravado(s)S ANA CLEIDE LOPES e MAP SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA..
O executado (MUNICÍPIO DE FORTALEZA) interpõe agravo de instrumento contra a decisão regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS TESES VINCULANTES DO STF (ADC 16 E TEMA 246)
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 126 do TST.
O executado reitera a alegação de que o título executivo judicial é inexigível diante da formação da coisa julgada inconstitucional. Alega que, como já explanado no recurso de revista trancado, o acórdão regional agravado de petição afrontou o art. 102, § 2º, da Constituição, pois manteve a condenação subsidiária do ente público municipal mesmo sem comprovação de culpa da Administração, em flagrante desrespeito ao que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC nº 16 e no RE nº 760.931, que teve repercussão geral reconhecida. Afirma que, a condenação subsidiária do Município de Fortaleza foi automática, sem qualquer comprovação de culpa, tendo decorrido da simples inadimplência da empresa prestadora de serviços, que deixou de pagar a verba rescisória do agravado. Indica ofensa ao artigo 102, § 2º, da CR/88.
Ao exame. De plano, registre-se que, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT, fica desde já descartada a viabilidade recursal pela alegada violação a dispositivo infraconstitucional.
No mais, registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, in verbis:
"Ressalte-se, inicialmente, que no que se refere à inexigibilidade do título executivo, com fundamento no art. 884, § 5º, da CLT, esta Corte já sedimentou sua jurisprudência sobre o tema, quando declarou a inconstitucionalidade material do § 5º do artigo 884, da CLT, no julgamento proferido em incidente de inconstitucionalidade suscitado nos autos do Agravo de Petição no 0026600-02.2005.5.07.0022, nos termos da seguinte ementa:
'RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA § 5º DO ARTIGO 884 DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE Padece de inconstitucionalidade material o § 5º do artigo 884 da CLT, por representar ofensa ao Instituto da Coisa Julgada, inscrito no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. (TRT-7 - AGVPET: 266000220055070022 CE 0026600-0220055070022, Relator: ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/04/2012 DEJT).
Nesse sentido, veja-se a redação do art. 884, § 5º, da CLT:
"§ 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal".
E o que diz na redação do art. 535, § 5º do CPC/15:
'§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso'.
Ademais, analisando-se as razões recursais, observa-se que o agravante/executado utiliza-se do presente agravo de petição para rediscutir matéria já superada pela coisa julgada, visto que a sentença que transitou em julgado condenou o Município agravante na responsabilidade subsidiária pelos débitos da primeira reclamada.
O primado da segurança jurídica, alicerçado na intangibilidade da 'res judicata', encontra-se albergado na Constituição Federal, conforme preconizado no inciso XXXVI, do art. 5º, que dispõe: 'A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'. Assim, uma vez que verificado que a sentença transitada em julgado condenou a parte agravante como responsável subsidiaria pelas verbas devidas pela primeira demandada, esta matéria encontra-se protegida pelo instituto da coisa julgada, e, portanto, não prospera a irresignação da parte agravante, mantendo-se incólume a decisão de 1.º grau neste ponto. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos deste Tribunal:
(...)
Sentença mantida neste item." (fls. 403/405)
Como se verifica, a controvérsia cinge-se à inexigibilidade do título executivo judicial que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município, cujo teor transitou em julgado em 17/7/2018 (fl. 236).
É cediço que a coisa julgada visa à segurança das relações jurídicas, garantindo que os efeitos da sentença se projetem para o futuro e impedindo que as partes rediscutam questões já julgadas, evitando insegurança jurídica. No entanto, se a coisa julgada for inconstitucional, o ordenamento jurídico permite a relativização da res iudicata. Assim, conforme os artigos 525, III e § 12, 535, III e § 5º, e 917, I do CPC e o artigo 884, § 4º da CLT, é possível alegar a inexigibilidade de título fundado em lei ou atos normativos declarados inconstitucionais pelo STF. Para tanto, a decisão do STF deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda; caso contrário, cabe ação rescisória.
Nesse cenário, no julgamento do Tema 360 de Repercussão Geral, o STF fixou que são constitucionais os dispositivos do CPC que harmonizam a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, permitindo a rescisão de sentenças inconstitucionais.
Por sua vez, no julgamento do RE nº 760.931, realizado em 26/04/2017 (decisão publicada no DJE de 12/09/2017), o Supremo Tribunal Federal firmou no Tema 246, de repercussão geral, a tese de que: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". No caso em exame, o título que se busca tornar inexigível transitou em julgado em 17/7/2018 (fl. 236), após o julgamento da ADC 16 e do Tema 246. Eis o teor da decisão:
"Conforme entendimento jurisprudencial mais recente do Tribunal Superior do Trabalho, calcado na decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade do art. 71, da Lei N.º 8.666/93 (ADC 16/DF), tem-se que remanesce a responsabilidade subsidiária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista pelos direitos trabalhistas do empregado locado e não adimplidos pelo empregador, sempre que os referidos entes públicos, tomadores dos serviços, sejam omissos na escolha da empresa prestadora e/ou na fiscalização das obrigações do respectivo contrato (Súmula 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho).
(...)
Os Entes Públicos contratantes têm o dever de licitar e fiscalizar eficazmente os contratos trabalhistas no que concerne ao seu adimplemento e, sempre que for verificada a ausência desse dever fiscalizatório, permanece plenamente possível a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público tomador do serviço terceirizado, ante a configuração da culpa "in elegendo" ou "in vigilando".
No caso, não foi demonstrado que a prestadora de serviços tivesse cumprido com suas obrigações trabalhistas para com os substituídos e nem que o Município Fortaleza, tomador dos serviços, tenha adotado qualquer forma de fiscalização neste sentido, o que, aliás, lhe era imposto pelos artigos 58, III, e 67, ambos da Lei N.º 8.666/93, permitindo que a prestadora deixasse de honrar com direitos regulares e básicos do empregado locado.
Por outro lado, o inadimplemento dos direitos trabalhistas da reclamante ao longo de todo o pacto, por si só, demonstra a ausência da devida fiscalização por parte do município como tomador dos serviços da autora, que incorreu, assim, na chamada "culpa in vigilando".
Ora, o multicitado art. 71 da Lei N.º 8.666/93 somente afasta a transferência, à Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato nas hipóteses em que o contratado age 'dentro das regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades e o órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente', o que, como visto, não é o caso.
A responsabilidade, portanto, na vertente hipótese, decorre, como dito, das culpas "in eligendo" e "in vigilando" e encontra esteio, ainda, no chamado risco administrativo, cuja doutrina tem assento constitucional (art. 37, § 6.º, da CF/88), segundo o qual 'as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'. Funda-se, outrossim, na própria importância atribuída ao trabalho pela atual Constituição Federal de 1988, elevando-o ao patamar de um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1.º, inciso V).
Nesse esteio, e conforme entendimento reiterado desta Corte, a responsabilidade subsidiária decorre da culpa "in vigilando" e "in eligendo", devendo o tomador do serviço, sob pena de suportar os danos advindos da sua inércia, fiscalizar a empresa prestadora a fim de impedir a violação dos direitos daqueles que lhes prestam serviços, sobretudo porque esses direitos envolvem parcelas salariais, de natureza alimentar.
Nesse sentido, não merece guarida o inconformismo do Município recorrente." (fls. 183/185)
Assim, constata-se que a decisão exequenda analisou a responsabilidade subsidiária do Município à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e da ADC 16, concluindo pela configuração da conduta culposa do ente público, visto não haver comprovação da adoção de medidas fiscalizatórias (óbice da Súmula 126). Logo, não se trata de responsabilização automática.
Logo, neste momento processual, ainda que sob a alegação de inexigibilidade do título, não cabe rediscutir a matéria debatida na fase de conhecimento a partir de elementos já considerados pelo título executivo, quais sejam, as decisões do STF sobre a matéria, para reinterpretar a decisão e alcançar conclusão diversa.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, a responsabilidade subsidiária do recorrente foi devidamente decretada no processo de conhecimento, tendo tramitado por diversas instâncias judiciais, onde foi analisada a questão também sob o enfoque do julgamento da ADC 16/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Salientou-se a existência de prova da culpa in vigilando da Administração Pública. Dessa forma, a decisão que reconheceu expressamente a existência de culpa do ente público pela ausência de fiscalização do contrato se encontra acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não comportando nova revisão, nem mesmo sob a alegação de inexigibilidade do título, a qual se apresenta apenas como uma nova roupagem para a parte rediscutir toda a matéria já debatida em fase de conhecimento. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-198-95.2017.5.22.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/06/2023)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. O agravo de instrumento teve seguimento denegado monocraticamente porque o Regional, longe de ignorar a inexigibilidade de título judicial inconstitucional, conferiu efetividade ao princípio da proteção à coisa julgada, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, na medida em que o exame da responsabilidade subsidiária do agravante, à luz da configuração de ato culposo do ente da administração pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, conforme entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADC nº 16, já foi objeto de análise no processo de cognição. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação; em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa" (Ag-AIRR-71-07.2015.5.09.0129, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023).
EXECUÇÃO. INEXIGILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não prospera a tese em torno da inexigibilidade do título executivo judicial ao argumento de que é oriundo de decisão contrária à proferida na ADC nº 16, que declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Isso porque restou evidenciado no acórdão regional que a responsabilidade subsidiária da entidade pública não teve por fundamento a declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/83, nem a culpa presumida, mas decorreu da análise dos elementos de prova dos autos no sentido de que a Administração Pública deixou de comprovar a fiscalização do cumprimento dos deveres trabalhistas, havendo expressamente na decisão exequenda que a responsabilidade subsidiária do município decorria da culpa in eligendo e in vigilando. Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, após declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 nos autos da ADC 16/DF, alertou ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Por outro lado, constata-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da executada foi matéria definida na fase de conhecimento, encontrando-se acobertada tal discussão pelo manto da coisa julgada. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100334-04.2017.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/12/2023).
Assim, não prospera a tese em torno da inexigibilidade do título executivo judicial, pois a condenação subsidiária do executado foi decretada sob o entendimento de que o ente público teria incorrido em culpa in vigilando, o que estaria em conformidade com entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator