Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GMSPM/brf
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DOENÇA OCUPACIONAL. PERCENTUAL ARBITRADO À PENSÃO. REDUTOR APLICADO EM DECORRÊNCIA DA CONCAUSA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ORIGEM MULTICAUSAL. INEXISTÊNCIA DE DANO PERMANENTE. VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO. R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão agravada não merece reparos. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-750-55.2020.5.09.0121, em que é Agravante JEMERSON TADEU DOS SANTOS e é Agravada BRF S.A.
O reclamante interpõe agravo interno contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Em síntese, o agravante propugna pela reforma da decisão proferida.
A reclamada apresentou contraminuta ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
2 - MÉRITO
2.1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DOENÇA OCUPACIONAL. PERCENTUAL ARBITRADO À PENSÃO. REDUTOR APLICADO EM DECORRÊNCIA DA CONCAUSA
2.2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Ressalto que, tendo em vista a preclusão operada em relação às matérias já enfrentadas na decisão monocrática e não abrangidas neste apelo, o âmbito de cognição desta egrégia Turma fica adstrito aos temas ora agravados.
A decisão ora agravada fundamentou a negativa de seguimento recursal nos seguintes elementos:
Na minuta do agravo de instrumento, a parte Reclamante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. [...]
Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no § 1º do art. 896 da CLT.
Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT).
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando a admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ressalte-se que o Tribunal Regional analisou a prova dos autos e fez suas conclusões fático-probatórias sobre as matérias. Por outro lado, percebe-se claramente que a parte Agravante pretende obter a reforma da decisão recorrida com base em quadro fático distinto daquele definido no acórdão regional. Logo, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Corte Regional, com os argumentos trazidos pela parte, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos das Súmulas 126 e 296 do TST.
Ademais, acrescente-se que a Corte Regional arbitrou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor da indenização por danos morais, após levar em consideração os "critérios de Justiça e equidade, [...] observando-se que a indenização serve como atenuante do sofrimento moral, sem que represente enriquecimento sem causa da vítima, mas sim um dever reparatório e pedagógico", bem como considerou o nexo concausal e o período de afastamento previdenciário de 5 meses - o qual também atende às balizas legais (art. 223-G, §1º, da CLT) e os princípios anteriormente descritos. Nesse contexto, a decisão regional não viola, mas sim está de acordo com os artigos 5º, V, da Constituição da República e 944 do Código Civil.
Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). [...]
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer das suas modalidades.
Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo interno, o reclamante propugna pela reforma da decisão proferida. Sustenta que (a) não concorda que teria buscado obter a reforma da decisão recorrida com base em quadro fático distinto daquele definido no acórdão regional. Observem, eméritos julgadores, que, quanto ao ponto em que se discute o correto percentual a ser deferido a título de lucros cessantes, sequer há matéria fática envolvida, na medida em que o que está em discussão é apenas uma tese jurídica. Ou seja, uma vez reconhecida a incapacidade do autor pelos períodos de afastamento previdenciário, trata-se de definir se, durante tais períodos, seria possível fixar os lucros cessantes em percentual inferior a 100%. Inclusive, em recurso de revista, o autor fez referência a precedentes desta própria C. Corte. Alega que (b) o valor arbitrado à indenização por danos morais corresponde a irrisórios R$ 5.000,00. Observe, excelência, que neste aspecto a decisão regional registrou: 'Nesta senda, reputa-se razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (já se considerando o nexo concausal e o período de afastamento previdenciário de 5 meses) - o qual também atende às balizas legais (art. 223-G, §1º, da CLT) e os princípios anteriormente descritos' (grifo acrescido). [...] Assim, por todo o exposto, entende o ora agravante que o agravo de instrumento por ele interposto demonstra o desacerto da decisão denegatória regional, e, mais especificamente, que o v. acórdão regional efetivamente viola a literalidade dos dispositivos de lei federal apontados naquele apelo, além de divergir do entendimento desta C. Corte, e que, assim, aquele apelo deve ser provido, para o fim de determinar o regular processamento do recurso de revista (destaques nossos). Requer seja conhecido e integralmente provido o presente Agravo Interno, a fim de que seja determinado o regular processamento do Recurso de Revista interposto pelo Reclamante. Sem razão, contudo.
O acórdão regional é do seguinte teor:
DOENÇA OCUPACIONAL - INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A d. Juíza de primeira instância reconheceu o nexo concausal entre a moléstia que acometeu o Autor e o trabalho por este prestado em benefício da Ré e, por corolário, deferiu o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
São os fundamentos da r. sentença:
4. NULIDADE DA RUPTURA CONTRATUAL/ DOENÇA/ ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA/ REINTEGRAÇÃO/ INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA/ DANOS MATERIAIS E MORAIS/ INDENIZAÇÕES
Aos fundamentos de que estava acometido de doença ocupacional por ocasião da dispensa em 02/10/2018 e que recebeu benefício previdenciário auxílio doença acidentário até 29/08/2018, pretende o autor a declaração de nulidade da ruptura contratual, o reconhecimento da garantia de emprego acidentária, reintegração no emprego e pagamento dos salários ou, sucessivamente, o pagamento da indenização substitutiva, bem como a condenação da ré ao pagamento indenização por dano material (salários nos períodos de afastamento previdenciário, pensão vitalícia) e indenização por dano moral.
A ré contestou sustentando a validade da ruptura contratual, a ausência de doença ocupacional/acidente de trabalho, pretendendo a improcedência dos pedidos.
Nos termos do artigo 118 da lei 8.213/1991 e entendimento consolidado na Súmula 378, do C. TST, o direito à estabilidade no emprego acidentária de 12 meses ocorre quando se verifica: a) afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário (espécie 91); ou, b) constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
No presente caso, o histórico de benefício previdenciários trazido pelo INSS (fls. 8659) comprova que o autor recebeu auxílio doença acidentário (espécie 91) até 29/08/2018, sendo-lhe garantido, nos termos da interpretação jurídica acima, a manutenção do emprego no prazo de 12 meses após a cessação do benefício, ou seja, até 29/08/2019.
Entretanto, o TRCT de fls. 31/32 comprova a dispensa sem justa causa do autor em 02/10/2018, antes, portanto, do término da garantia de emprego.
Assim, declara-se a nulidade da dispensa imotivada operada em 02/10/2018, bem como o direito do trabalhador à garantia de emprego acidentária até 29/08/2019. Por consequência, considerando que já transcorreu o prazo para determinar a reintegração no emprego, defere-se o pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade, composta pelos salários mensais no período de 03/10/2018 (ruptura contratual) até 29/08/2019, bem como todas as vantagens devidas nesse período, inclusive 13.º salário, férias + 1/3 e FGTS (11,2%).
Com relação aos pedidos de condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais (salários nos períodos de afastamento, pensão vitalícia) e danos morais, são pressupostos ao deferimento dos pedidos de responsabilização civil, conforme se depreende do artigo 186 do Código Civil, a existência do dano, o nexo causal entre o dano e a conduta do agente, e a culpa do agente.
O dano é qualquer prejuízo material, moral ou estético que a vítima tenha sofrido. O nexo causal, nos casos de doença profissional/do trabalho ou acidente do trabalho, é a relação entre o dano e o trabalho realizado. A indenização é devida tanto quando a causa da lesão foi direta (artigos 19 e 20 da Lei 8213/91) quanto quando se trata de concausa (artigo 945 do CC e 21, I, da Lei 8213/91). Por fim, a culpa é a violação da lei, do contrato ou do dever geral de cautela. Em contrapartida, são excludentes do nexo causal a culpa exclusiva da vítima (arts. 936 do CC e 12 e 14 do CDC), o caso fortuito ou de força maior (arts. 393 e 501 da CLT) ou o fato de terceiro (arts. 12 e 14 do CDC).
A responsabilidade do empregador, em se tratando de moléstia oriunda das atividades laborais ou de acidente no exercício do contrato de trabalho, que deve ser analisada à luz da responsabilidade subjetiva, necessita de prova robusta a ponto de gerar juízo de certeza sobre a influência do meio laboral para a eclosão e/ou agravamento da doença profissional ou acidente. No caso de acidente típico, a culpa da ré é presumida, cabendo a ela o ônus da prova.
Deferida a realização de perícia médica, foram nomeados como peritos do Juízo os Drs. César Yoshio Kawakami e Eduardo Gallas Leivas, que apresentaram laudo às fls. 8789/8811, com respostas a quesitos complementares às fls. 8826/8833 e 8843/8844.
A prova pericial foi conclusiva no sentido de que a doença no ombro esquerdo do autor tem relação concausal com o trabalho e que as doenças na coluna não possuem nexo com o trabalho (vide laudo pericial, itens nexo profissional e conclusão no laudo, fls. 8806 /8807 dos autos, págs. 18/19 do laudo).
Assim, com base na prova pericial, declara-se:
a) que a doença no ombro esquerdo do autor foi agravada pelo trabalho realizado na ré;
b) que as doenças na coluna não têm relação com trabalho realizado na ré.
A culpa da empregadora pelo agravamento da doença no ombro decorre da não adoção de medidas de saúde e segurança do trabalho eficazes a evitar o agravamento da doença.
Constatados o nexo causal e a culpa, resta avaliar o dano. Neste aspecto, extrai-se do tópico valoração do dano corporal no laudo:
"Avaliação dos danos temporários:
a) Incapacidade laboral total temporária no período quando esteve afastado no órgão previdenciário (22/12/16 à 22/05/17)
(...)
b) Sofrimentos Padecidos (Quantun/Pretiun Doloris) classificado em uma escala de 3/7 em virtude das dores relativas à doença/acidente e tratamentos realizados.
(...)
Avaliação dos danos atuais
a) Déficit Funcional atual Com base nos dados existentes no processo e examinando a parte autora atualmente não identificamos a presença de déficits funcionais atuais decorrentes de patologia ocupacional. Foi acometido por síndrome do impacto em seu ombro E, porém após a cirurgia não apresentou mais dores e em seu exame físico pericial, não apresentou limitações incapacitantes ou limitantes.
(...)
b) Repercussão para as atividades profissionais Não deve realizar as atividades que realizava pelo risco de agudização de sua patologia de ombro.
(...)
c) Necessidade de ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros: A queixa da parte autora não justifica a necessidade de ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros.
(...)
d) Dano estético Classificamos o dano estético em uma escala de 1/6 pois existe uma cicatriz/lesão (decorrente de sua cirurgia), mas é pequena e não é vista à distância social." (fls. 8807/8808 dos autos, págs. 19/20 do laudo)
Por decorrência, considerando a incapacidade total temporária constatada no laudo pericial no período 22/12/2016 à 22/05/2017, com fulcro no art. 949 do CC, defere-se o pagamento de indenização a título de lucros cessantes correspondente aos salários devidos, mensalmente, nesse período (22/12/2016 à 22/05/2017). Cumpre salientar, a percepção de benefício previdenciário não impede a indenização por parte do empregador, nos termos do art. 121, da lei 8.213/91 e súmula 229, STF.
Indefere-se o pedido com relação aos benefícios recebidos pelo autor nos períodos de 20/08/2017 a 11/06/2018 e de 23/08/2018 a 29/08/2018, pois esses benefícios decorrem de doenças na coluna, cujo nexo de causalidade não foi reconhecido (vide conclusões acima e laudos previdenciários de fls. 8674/8679.
O laudo pericial revela ainda que o autor recuperou sua capacidade laboral, estando os danos no ombro esquerdo consolidados, não apresenta déficit funcional atual. Assim, o trabalhador pode realizar qualquer atividade laboral, desde que não seja exposto a sobrecarga no ombro esquerdo (vide conclusão acima e resposta ao quesito "m" formulado pelo Juízo, fls. 8809 dos autos, pág. 21 do laudo). Portanto, indefere-se o pedido de pagamento da pensão vitalícia.
A indenização por dano moral é prevista na CF, em seu artigo 5.º, X, como sendo a violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
O agravamento da doença no ombro pelo trabalho com afastamento previdenciário no período acima foi capaz de causar transtorno na vida privada e autoestima do trabalhador. As consequências foram, portanto, suficientes para afetar o cotidiano do autor, bem como a sua capacidade de integração social e familiar.
O valor dos danos morais é arbitrado, segundo a melhor doutrina, levando em consideração a extensão do dano causado, a capacidade econômica das partes, visando minorar o sofrimento da vítima e penalizar o ofensor pela conduta reprovável. Dentro destes parâmetros, cumpre ao magistrado arbitrar o valor da indenização.
Constatado o dano moral, defere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais que arbitro no valor de R$ 5.000,00.
Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente na perícia, tendo em vista os motivos acima expostos. Valores eventualmente adiantados pelo Erário deverão ser restituídos, pagando-se aos peritos a diferença.
Pedidos procedentes em parte. (fls. 8.866/8.871 - grifos acrescidos). A Reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais advindos de suposta doença ocupacional que acometeu o Reclamante, pois, no seu entender, ausentes os requisitos da responsabilidade civil.
Alega inexistir dano a ser reparado, porquanto "a parte Recorrida não sofreu qualquer prejuízo de ordem material, eis que restou comprovada a inexistência de atual incapacidade total para o trabalho, conforme constou no laudo pericial" (fl. 8.894). Diz, ainda, que "a prova pericial foi conclusiva no sentido de que a doença no ombro esquerdo do autor tem "plausível" relação concausal com o trabalho e as doenças na coluna não possuem nexo com este." (fl. 8.896). Ressalta que não há previsão legal para o "nexo concausal", nem mesmo de seu alcance e de suas consequências, sendo, no seu entender, um instituto inexistente, não se cogitando, portanto, de condenação a tal título. Afirma que "não ficou demonstrado que a Recorrente tenha praticado algum ato ilícito, quer por ação quer por omissão, que enseje o dever de indenizar a parte Recorrida. Aliás, o ônus da prova, a teor do art. 818 da CLT, era da parte Autora, do que não se desincumbiu." (fl. 8.904). Requer, assim, a reforma.
Analisa-se.
a) doença ocupacional
De acordo com o art. 20, II, da Lei nº 8.213/1991, doença do trabalho é aquela "adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (...)". Ou seja, para haver a configuração de doença do trabalho, não basta que a patologia apareça no curso do contrato de emprego. É necessário identificar fatores ocupacionais determinantes para seu aparecimento.
Saliente-se que, para a caracterização da doença laboral, ainda que as condições de trabalho não tenham sido a causa única para o desencadeamento das patologias, caso aquelas ao menos tenham contribuído para tanto, haverá o nexo de concausalidade, igualmente suficiente para caracterizar a origem laborativa das enfermidades.
Pelo que, "(...) A doença oriunda de causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei n. 8.213/1991" (OLIVEIRA; Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 6. ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 157). Portanto, por mais que a patologia apresentada por um trabalhador possa ter fatores multicausais e resultar de outras atividades além daquelas executadas no trabalho, basta que as atividades laborais e as condições de trabalho havidas na empresa tenham contribuído para o agravamento da enfermidade para ver-se reconhecido o nexo concausal.
Na petição inicial (fl. 07), o Reclamante alegou que "Atualmente sente dores nos punhos, mãos, coluna lombar e ombros com maior intensidade no esquerdo o qual muitas vezes chega a adormecer. Nos últimos meses que prestou serviços, suas mãos além de doer, inchavam. Portanto, a presente demanda busca indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo reclamante posterior à 08/11/2016, é o que doravante irá demonstrar.". A Reclamada refutou os fatos afirmados na peça vestibular.
Para dirimir a controvérsia, a d. Magistrada de origem determinou a realização de perícia médica, da qual se extraem as seguintes considerações:
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES:
Empurrar suíno nas Câmaras - choque térmico: empurrar suínos nos corredores e câmaras, tendo rodízio. Distância no corredor de 18 metros que eram empurrados manualmente e dentro das câmaras distância máxima idêntica.
Rependura - tinha plataforma que fica sobre a mesma, pegava pata do suíno e transferia de gancho. Um trabalhador tirava roldana e outro o balancim.
Elevador - pegar caixas vazias e colocar na esteira. Pegar caixas com produto e virar em caixa na esteira.
Higienização: bater água e empurrar com rodo,15 minutos cada câmara sendo 8-12 câmaras/turno. Quando fazia limpeza total (enxaguar, pulverizar, enxaguar, puxar rodo) da câmara aproximadamente 45 minutos, realizando limpeza de 1 câmara dia. (fl. 8.802).
(...).
ANÁLISE DE RISCO
A análise de risco leva em consideração o histórico clínico da pessoa e a exposição aos riscos ergonômicos no período.
Conforme consta em prontuário, as queixas de ombro esquerdo mais antigas são de 29/09/14, período que estava na câmara (empurrar suínos e rependura). Nessas tarefas foram evidenciadas como fatores de risco posturas repetitivas de elevação do braço em flexão até 90º. A exposição na rependura podia chegar a 4h/turno, sendo necessários em torno de 1750 movimentos;
Conforme consta em prontuário, as queixas de coluna lombar mais antigas são de outubro de 2015, sendo que nesta data estava a mais de 1 ano afastado pelo INSS (afastamento entre 12/10/14 e 7/11/16). Não evidenciamos queixas anteriores. Portanto, neste período não estava exposto a riscos ocupacionais que justifiquem o quadro.
PARECER TÉCNICO
- Ombro esquerdo - condições ergonômicas passíveis de sobrecarga na câmara/rependura.
- coluna lombar - início dos sintomas durante afastamento do INSS, período sem exposição ocupacional.
- punhos - laudo presente em processo trabalhista anterior que correu transitado e julgado. Portanto, não é objeto desta perícia a avaliação das condições ergonômicas para essa região. (fl. 8.803).
(...).
CONCLUSÃO
É plausível a existência de nexo concausal entre a doença (ombro esquerdo) e o trabalho de acordo com os critérios de Penteado (2014).
A mesma foi classificada em grau Moderado (Grau 2)
Não Identificamos o cumprimento de normas de segurança previstas nas legislações aplicáveis ao caso em questão pela empresa. (fl. 8.807).
(...).
VALORAÇÃO DO DANO CORPORAL
Avaliação dos danos temporários:
a) Incapacidade laboral total temporária no período quando esteve afastado no órgão previdenciário (22/12/16 à 22/05/17)
Compreende o período temporário durante o qual a parte autora ficou impedida de realizar suas atividades profissionais. Em geral compreende o período do início do afastamento previdenciário até a data da consolidação/cura das lesões
b) Sofrimentos Padecidos (Quantun/Pretiun Doloris) classificado em uma escala de 3/7 em virtude das dores relativas à doença/acidente e tratamentos realizados.
Compreende a valoração do sofrimento físico e psíquico sofrido pela vítima em decorrência do dano. Para a valoração recorre-se a tabelas específicas como por exemplo, à Tabela de Thierry e Nicourt, Rousseau, Sociedade de Medicina Legal Francesa e outras. Dependerá da natureza do trauma, tipos de tratamentos realizados, internamentos, complicações médicas e complexidade da reabilitação funcional. É avaliada apenas como dano temporário
Avaliação dos danos atuais
a) Déficit Funcional atual
Com base nos dados existentes no processo e examinando a parte autora atualmente não identificamos a presença de déficits funcionais atuais decorrentes de patologia ocupacional. Foi acometido por síndrome do impacto em seu ombro. E, porém, após a cirurgia não apresentou mais dores e em seu exame físico pericial, não apresentou limitações incapacitantes ou limitantes.
Compreende o déficit funcional apresentado pela vítima com repercussão nas suas atividades com um todo. É possível fazer uma estimativa do déficit baseado em tabelas nacionais e pelos Baremos internacionais
b) Repercussão para as atividades profissionais
Não deve realizar as atividades que realizava pelo risco de agudização de sua patologia de ombro.
Consiste na repercussão específica sobre a atividade profissional. Não existem tabelas específicas para cada uma das profissões, cabendo normalmente aos magistrados estimarem o valor do dano baseado nas conclusões periciais
c) Necessidade de ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros:
A queixa da parte autora não justifica a necessidade de ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros.
d) Dano estético
Classificamos o dano estético em uma escala de 1/6 pois existe uma cicatriz/lesão (decorrente de sua cirurgia), mas é pequena e não é vista à distância social.
Compreende a valoração do dano referente à imagem do indivíduo em decorrência do dano. Para a valoração recorre-se a tabelas específicas. Dependerá da localização, forma, dimensões, relevo, textura, coloração entre outros (fls. 8.807/8.808 - grifos acrescidos).
Das respostas aos quesitos, destacam-se as seguintes informações:
RESPOSTAS AOS QUESITOS
PELO JUÍZO (fls. 8627-8628)
a. A parte autora foi acometida por alguma doença ocupacional?
R: Sim, Síndrome do Impacto em ombro esquerdo.
(...).
c. Há nexo causal do trabalho com a doença ou acidente?
R: Não.
d. O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Explique a resposta.
R: Sim. Verificamos riscos ergonômicos capazes de atuar como concausa no aparecimento de sua patologia de ombro.
e. Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais?
R: Degeneração.
(...).
h. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? Cumpria a reclamada o disposto na NR-1, item 1.7; NR-4; NR- 5; NR-6; NR-7 e NR-9? Faça as considerações que entender necessárias.
R: Descumprimento parcial da NR17-ergonomia.
j. Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarreta na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? É necessário o afastamento das atividades laborativas ou é possível a permanência na atividade laboral enquanto se realiza tratamento médico? AVALIAR AS PERDAS OU REDUÇÕES FUNCIONAIS DE ÓRGÃOS, FUNÇÕES OU SEGMENTOS CORPORAIS, AVALIAR PERCENTUALMENTE O PREJUÍZO NO PATRIMÔNIO FÍSICO E PSIQUÍCO, INDICAR EVENTUAL NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO, PRÓTESES E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E ESTIMAR OS RESPECTIVOS CUSTOS.
R: No exame físico pericial não apresentou limitações incapacitantes para o trabalho ou para os atos da vida civil.
(...). (fls. 8.807/8.809 - grifos acrescidos).
Como se vê, o perito foi categórico ao atestar que a "síndrome do impacto em ombro esquerdo" do Reclamante, embora possuam concausas extralaborais como fatores degenerativos e sobrepeso, foram agravadas pelos serviços exigidos pela Ré, tendo o exercício profissional atuado como concausa da moléstia que acometeu o Autor. Estudos científicos na área da medicina do trabalho demonstram que algumas movimentações repetitivas durante a atividade laboral podem acelerar processos degenerativos nos órgãos do corpo humano. O caso dos autos é um exemplo icônico dessa situação.
Para exercer a função de operador de produção nos setores de choque térmico e rependura do frigorífico de suínos da Reclamada, o Autor tinha de ficar em pé, por horas, com os braços elevados, realizando movimentos repetitivos e acelerados no ritmo da linha de produção. Essas condições de trabalho antiergonômicas geraram uma sobrecarga de esforço no seu ombro esquerdo, que resultou no surgimento da patologia indicada no laudo pericial. Em outras palavras, as características desgastantes do serviço desencadearam o processo biológico de deterioração do ombro do Reclamante. Nesse contexto, é evidente a configuração do nexo de concausal entre o labor e os distúrbios osteomusculares.
No caso em análise, não há dúvida quanto à existência de nexo concausal entre a doença do Autor e o trabalho realizado para a Ré.
Não existe justificativa plausível para refutar a conclusão do perito sobre a matéria.
É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, do CPC). Todavia, somente seria possível desconsiderá-lo diante da absoluta incongruência com os demais elementos dos autos ou diante da produção de prova notadamente robusta. Contudo, não se percebem nos autos quaisquer das situações apontadas, não se podendo, assim, invalidar o trabalho técnico.
Conclui-se, assim, pela existência de nexo concausal entre o trabalho desenvolvido pelo Autor e o quadro de "síndrome do impacto em ombro esquerdo".
Mantém-se a r. sentença.
b) dever de indenizar
Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a viabilidade do pleito indenizatório exige a presença simultânea dos elementos estruturais da responsabilidade civil, entre eles o nexo de causalidade ou concausalidade entre a conduta ativa ou omissiva do agente e o prejuízo suportado pela vítima.
A deflagração da responsabilidade civil por acidente de trabalho, ou doença a ele equiparada, não dispensa, a par do dano sofrido e do nexo causal entre este e o ambiente de trabalho, da comprovação da culpa do empregador no infortúnio.
A empresa tem o dever de observar e fazer observar as normas de segurança e medicina do trabalho, com vistas a proteger a saúde e a integridade física e mental do trabalhador. A própria Constituição Federal alçou a preceito fundamental o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII - "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança."). A culpa emerge da violação do dever legal, de uma regra de conduta estabelecida, configurando o ato ilícito. Nas hipóteses de acidente de trabalho (ou doença equiparada), a culpa do empregador se caracteriza quando não observadas as normas legais, convencionais, contratuais ou técnicas de segurança, higiene e saúde no trabalho.
A par das prerrogativas que lhe são atribuídas, o empregador detém, primordialmente, deveres voltados à correta destinação e execução da força de trabalho. Assim, constitui dever jurídico do empregador a adoção de medidas preventivas de acidente do trabalho previstas na legislação.
Na hipótese presente, a Reclamada não forneceu condições de trabalho ergonomicamente adequadas ao Autor, descumprindo, dessa maneira, o dever geral de cautela previsto no art. 157 da CLT e nas disposições da NR-17.
Em que pese a Ré tenha juntado aos autos o PPRA e o PCMSO da empresa, não restou demonstrado, indene de dúvida, que adotou alguma providência no sentido de minimizar o risco de desenvolvimento de lesões no ombro do trabalhador que atuava na linha de produção de seu frigorífico de suínos.
Diante desse cenário, verifica-se que a Reclamada não observou adequadamente as normas de proteção da saúde do trabalhador, sendo responsável pelo agravamento da síndrome no ombro esquerdo do Reclamante.
Não houve proteção da integridade física do Autor, o que configura descumprimento da obrigação de diminuir os riscos inerentes à atividade de seus trabalhadores, prevista no art. 7º, XXII, da Constituição Federal.
Sendo assim, a responsabilização da Reclamada pelos danos sofridos pelo Reclamante em razão da doença do trabalho é medida que se impõe.
Assim, configurada a conduta culposa e o nexo concausal, nos moldes do art. 186 do Código Civil, imperiosa a responsabilização da Ré pelos danos causados ao Autor.
Nada a reparar.
DANOS MATERIAIS - MINORAÇÃO DO VALOR - LUCROS CESSANTES
A Ré não se resigna com a sua condenação ao pagamento de danos materiais a título de lucros cessantes correspondente aos salários do período de 22.12.2016 a 22.05.2017.
Reitera a arguição de coisa julgada, bem como a ausência dos requisitos necessários para determinação da responsabilidade civil, fato que por si só, no seu entender, obsta o dever de indenizar.
Sustenta o "afastamento da condenação ao pagamento de indenização, por supostos danos materiais, haja vista que a parte Recorrida não teve qualquer prejuízo, pois recebeu corretamente seus salários e, quando em afastamento previdenciário, não deixou de receber qualquer valor, haja vista que recebia adequadamente o benefício previdenciário." (fl. 8.907) Defende, ainda, que, nos termos do art. 944 do CC, a indenização deve ser proporcional ao dano, o que impede que o pagamento de indenização pelo empregador cumulada com o recebimento de auxílio previdenciário.
Pleiteia, assim, o afastamento da condenação em danos materiais.
Alternativamente, requer a minoração da condenação para 50% dos salários devidos na época indicada, e não a sua integralidade, como deferido pela r. sentença, pois, segundo, aduz, "apesar da perícia ter indicado que o agravamento da doença causou sofrimento avaliado em 3/7, certo é que o nexo foi de natureza concausal, o que deveria minorar a condenação em danos materiais." (fl. 8.908) Ainda sucessivamente, e no tocante a base de cálculo, postula a adoção do salário mínimo nacional ou, o salário base do Obreira, apurando-se os prejuízos que este sofreu, evitando-se assim o enriquecimento sem causa.
Busca a reforma.
À análise.
Primeiramente, registre-se que as arguições de coisa julgada e de ausência dos requisitos da responsabilidade já restaram superadas, consoante fundamentado alhures.
Segundo, o fato de o Reclamante ter recebido auxílio previdenciário não afasta o direito à indenização por danos materiais de responsabilidade da Reclamada.
Doutrina e jurisprudência pacificaram-se no sentido de que a indenização civil é devida cumulativamente com o benefício previdenciário, uma vez que a primeira decorre de ato ilícito do empregador, enquanto que este advém das contribuições efetuadas pela vítima ao órgão previdenciário. O art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal preceitua que:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Nesta esteira, o Excelso STF editou a Súmula nº 229, que reza:
A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.
O benefício, portanto, não tem caráter indenizatório, mas retributivo das contribuições financiadas pela empresa e pelo próprio empregado, fato a corroborar sua natureza alimentar compensatória, desvinculada da indenização a que está obrigado o empregador quando incorrer em dolo ou culpa. Isso porque o seguro acidentário a que se refere o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, não exime o empregador de zelar pela segurança e higidez do ambiente de trabalho (art. 7º, XXII).
Nesse contexto, quando o empregador concorre com o evento lesivo com culpa, como no caso, fica configurado o ilícito patronal, deflagrador do direito à reparação civil, desvinculada da cobertura previdenciária, como bem entendeu o d. Juízo de origem.
Os danos materiais atingem a esfera patrimonial da vítima, subdividindo-se em danos emergentes e lucros cessantes, sendo que os danos emergentes se caracterizam como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu, tais como despesas com tratamento (artigo 402 do CC), enquanto os lucros cessantes consistem na perda do ganho esperável, ou seja, no que a vítima deixou e/ou deixará de ganhar.
No laudo pericial, o "expert" reconheceu a existência de incapacidade total durante o período de afastamento previdenciário (22.12.2016 a 22.05.2017).
Nesta senda, durante o período de afastamento previdenciário, o Autor esteve impossibilitado de auferir seus rendimentos salariais por conta da suspensão do contrato de trabalho (art. 63 da Lei nº 8.213/91). Portanto, deve-se considerar a redução da capacidade laborativa em 100% nesse período.
Assim, considerando-se ainda a concausa moderada, o Reclamante faz jus ao pagamento do valor correspondente a 50% da sua remuneração, a qual, no entendimento desta E. Turma, engloba o salário mensal, o 13º salário e 1/3 de férias. Todavia, vedada a "reformatio in pejus", há que se manter a base de cálculo fixada na r. sentença, ou seja, "os salários devidos mensalmente", durante o período de afastamento previdenciário (de 22.12.2016 a 22.05.2017). Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso da Ré para reduzir a indenização por danos materiais ao pagamento do valor correspondente a 50% dos salários devidos mensalmente, durante o período de afastamento previdenciário (de 22.12.2016 a 22.05.2017).
DANOS MORAIS - MINORAÇÃO DO VALOR (ANÁLISE CONJUNTA DO RECURSO DO AUTOR)
Afirma a Reclamada que "não causou nenhum prejuízo financeiro, físico e moral a parte Reclamante. Ao revés, a empresa Reclamada preza pelo cuidado com a saúde e bem estar do colaborador, pelo respeito e bom convívio entre empregados e supervisores. Assim, não houve e não há qualquer atitude dos prepostos da Reclamada capaz de revelar direito à pretensão de danos morais aduzida na inicial." (fl. 8.910). Diz, ainda, que a "parte Reclamante não foi humilhada publicamente, não teve sua imagem abalada na sociedade, nem teve seu nome usado indevidamente, ou seja, não ocorreram fatos que pudessem legitimar a indenização pretendida." (fl. 8.910). Postula a reforma do r. julgado a fim de excluir a condenação ao pagamento de danos morais, sob pena de violar os dispositivos constitucionais previstos no art. 5º, inciso X, e art. 7º, inciso XXVIII.
Sucessivamente, requer a minoração do valor fixado a tal título.
Por derradeiro, alega que "na hipótese de manter-se a condenação em danos morais, o que não se espera, não há que se falar em danos materiais pelo mesmo ocorrido, e vice e versa. Ambos possuem como fundamento o mesmo fato gerador e a mesma condenação (realizar pagamento), o que não pode prevalecer sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa do reclamante." (fl. 8.914). O Reclamante, por seu turno, sustenta que "o valor da indenização fixado é irrisório, não servindo para os fins que se destina, quais sejam, compensatório e pedagógico. O primeiro teria a finalidade de compensar o autor pelo sofrimento experimentado e para isso ser mensurado deve ser considerado que não mais poder executar atividades que necessitem esforços do ombro esquerdo (todas para as quais ele é qualificado). O segundo, em função de que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não impõe nenhuma sanção à reclamada por ser ela uma empresa de grande porte, que atua no ramo mundial de alimentos prescindindo de qualquer prova nesse sentido." (fl. 8.953). Requer, assim, a majoração do "quantum" fixado a título de indenização por danos morais.
Ao exame.
É evidente que a doença ocupacional (síndrome de impacto em ombro esquerdo) atingiu o patrimônio imaterial do Autor.
Conforme constatado em perícia médica, o Autor esteve incapaz, total e temporariamente, durante o período de afastamento previdenciário (de 22.12.2016 a 22.05.2017). Além disso, os sofrimentos padecidos foram classificados em uma escala de 3/7 em virtude das dores.
Não se pode perder de vista, ainda, que o labor atuou apenas como concausa moderada (responsabilidade por 50% do total dos danos) para o surgimento/agravamento da patologia.
O dano moral nada mais é que o dano provocado à esfera subjetiva de um indivíduo, a valores personalíssimos inerentes a sua qualidade de pessoa humana, tal qual a honra, a imagem, a autoestima, a dignidade, etc.
Nos casos de desenvolvimento de doença ocupacional, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, presume-se sua ocorrência pelo acontecimento em si, haja vista, em tais hipóteses, ser incontroversa a lesão a bens jurídicos incorpóreos assegurados ao trabalhador por sua condição de pessoa humana (saúde, integridade física, etc.).
A indenização por dano moral tem o objetivo de, por um lado, compensar a vítima pelo dano sofrido e, por outro, punir o infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia. Na fixação desse valor, levam-se em conta a gravidade da falta cometida e o grau de culpa do ofensor.
Em razão disso, necessária se faz a fixação do valor condenatório a limite razoável, segundo critérios de Justiça e equidade, ainda que, em cada situação específica, seja dada ao magistrado a oportunidade de fixar parâmetros à apreciação do dano sofrido, observando-se que a indenização serve como atenuante do sofrimento moral, sem que represente enriquecimento sem causa da vítima, mas sim um dever reparatório e pedagógico.
Nesta senda, reputa-se razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (já se considerando o nexo concausal e o período de afastamento previdenciário de 5 meses) - o qual também atende às balizas legais (art. 223-G, §1º, da CLT) e os princípios anteriormente descritos.
Por fim, consigne-se que o deferimento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e por danos morais não configura "bis in idem", tampouco enriquecimento sem causa do Autor, pois, enquanto aquela visa compensar a perda do ganho esperável, ou seja, o que a vítima deixou e/ou deixará de ganhar, este objetiva reparar o dano provocado à esfera subjetiva do indivíduo.
Logo, nega-se provimento a ambos os recursos.
[...]
RECURSO DO AUTOR
[...]
"QUANTUM" ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS
A questão foi analisada em conjunto com o recurso ordinário da Ré, a cujos fundamentos se reporta por questão de brevidade (destaques no original).
Como se vê, o Tribunal Regional reformou a sentença para reduzir a INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ao pagamento do valor correspondente a 50% dos salários devidos mensalmente, durante o período de afastamento previdenciário (de 22.12.2016 a 22.05.2017), pois, considerando-se ainda a concausa moderada, o Reclamante faz jus ao pagamento do valor correspondente a 50% da sua remuneração. Assim, conforme ressaltado na decisão agravada, o Tribunal Regional analisou a prova dos autos e fez suas conclusões fático-probatórias sobre a matéria relativa ao percentual arbitrado à pensão pelos lucros cessantes. Por outro lado, ao afirmar que é incabível a redução em virtude da espécie de nexo causal estabelecido, percebe-se claramente que a parte agravante pretende obter a reforma da decisão recorrida com base em quadro fático distinto daquele definido no acórdão regional. Logo, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Corte Regional, com os argumentos trazidos pela parte reclamante, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos das Súmulas 126 e 296 do TST. Registre-se ainda que aresto oriundo de Turma do TST não é adequado para o confronto de teses, por se tratar de órgão fracionário não previsto no art. 896, a, da CLT. Por outro lado, a Corte Regional entendeu que é razoável a fixação da INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO PATAMAR DE R$ 5.000,00 (já se considerando o nexo concausal e o período de afastamento previdenciário de 5 meses) - o qual também atende às balizas legais (art. 223-G, §1º, da CLT) e os princípios anteriormente descritos. No particular, a Corte Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, arbitrou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por danos morais, após levar em consideração os "critérios de Justiça e equidade, [...] observando-se que a indenização serve como atenuante do sofrimento moral, sem que represente enriquecimento sem causa da vítima, mas sim um dever reparatório e pedagógico", bem como considerou o nexo concausal e o período de afastamento previdenciário de 5 meses - o qual também atende às balizas legais (art. 223-G, §1º, da CLT) e os princípios anteriormente descritos. O entendimento deste Tribunal Superior se firmou no sentido de não admitir a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais, salvo em situações extraordinárias, em que seja nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que não seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar.
Nesse sentido, acórdão da Subseção uniformizadora desta Corte, de relatoria do Exmo. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, estabeleceu que "quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador" e que "revela-se difícil desprestigiar a valoração feita pela instância regional, uma vez que amparada nos elementos de prova produzidos e nos princípios do livre convencimento motivado e da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à luz da gravidade da lesão, do porte financeiro do agente ofensor, da capacidade econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, mormente considerando, ainda, que o montante indenizatório arbitrado se revela adequado à situação descrita nos autos" (E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, DEJT de 9/1/2012). A título de ilustração, transcrevem-se os seguintes julgados:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente é possível a revisão do importe fixado a título de danos morais quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou a indenização por dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao fundamento de que o trabalhador foi acometido de hérnia de disco na região lombar no desempenho das atividades laborativas, que atuaram como concausa. Levando-se em conta a extensão do dano sofrido, a culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes, o valor arbitrado não se revela desproporcional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (TST-RRAg-71-72.2015.5.17.0003, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 25/6/2021)
"(...) DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. O TST adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, o que não se verifica no caso. Na hipótese, o Tribunal Regional, considerando grau de culpa da ré, a gravidade do dano sofrido, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não se infere que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional esteja fora dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade a justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (TST-Ag-AIRR-1443-34.2017.5.09.0092, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 25/6/2021)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. No caso em exame, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado à indenização por dano moral não se mostra irrisório. Nesse contexto, a decisão regional não viola nenhum dos dispositivos legais e constitucional apresentados pelo Recorrente, estando de acordo com o entendimento desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (TST-RR-1002450-40.2017.5.02.0609, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 28/5/2021)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta corte vem adotando o entendimento no sentido de que a revisão, em sede de instância extraordinária, do valor arbitrado a título de indenização por dano moral, só é possível nas hipóteses em que o montante fixado demonstrar caráter irrisório ou exorbitante, desatendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST-AIRR-558-59.2019.5.11.0006, 5ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 4/2/2022)
"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No presente caso, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos - procedimento vedado nesta instância extraordinária - seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor de R$ 5.000,00, arbitrado à condenação, revela-se adequado para indenizar os danos sofridos pelo obreiro. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento não provido. (...)" (TST-ARR-1002352-42.2016.5.02.0463, 6ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, DEJT de 20/8/2021)
"(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, constatando-se que a fixação do valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) não se afigura excessivo, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como, caráter pedagógico da sanção, proporcionalidade e razoabilidade com o dano sofrido, sem implicar enriquecimento ilícito da vítima ou a concessão de valor irrisório, reforça-se a ausência de transcendência política. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Recurso de revista não conhecido." (TST-RRAg-1001946-43.2017.5.02.0024, 7ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 20/8/2021).
Considerando o valor arbitrado à indenização reparatória, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e as circunstâncias do caso concreto, insuscetíveis de revisão, dentre elas a extensão dos danos, o grau de culpa da parte reclamada e da parte reclamante, a origem multicausal da moléstia, a repercussão da ofensa na vida pessoal, social e profissional e a inexistência de dano permanente à saúde da parte autora, a condição social e econômica da parte ofensora e da parte ofendida e o caráter pedagógico da condenação, não há falar em desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da indenização ou em violação dos arts. 5º, V, da Constituição da República, 944 do Código Civil e 223-G da CLT.
O reexame desse conjunto demandaria uma nova análise dos fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos das Súmulas 126 e 296 do TST.
Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Do quanto se pode observar, a decisão agravada revela-se perfeitamente razoável e condizente com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior e com a sistemática processual em vigor, tendo sido franqueado às partes o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhes garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, até mesmo no que concerne ao duplo grau de jurisdição.
Assim, o recurso tem óbices intransponíveis em todos os seus aspectos, razão pela qual merece ser mantida a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos, aos quais faço acrescer as presentes razões de decidir.
Submeto, pois, tal conclusão à elevada consideração do órgão colegiado, tudo nos termos da legislação processual de regência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator