Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INTERVALO INTRAJORNADA - TEMPO À DISPOSIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - CESTA BÁSICA - DESPESAS MÉDICAS - JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NULIDADE DO ACÓRDÃO. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, as reclamadas, em suas razões recursais, não atenderam regularmente ao referido preceito, pois os excertos transcritos encontram-se deslocados da argumentação recursal e, consequentemente, sem a realização do necessário cotejo analítico. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido nos incisos I e III, § 1º-A, do art. 896, da CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada à viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-12979-93.2017.5.15.0021, tendo por Agravante CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. e GRUPO CASAS BAHIA S.A. e Agravado RONALDO FRANCISCO DOS SANTOS.
As reclamadas interpõem agravo de instrumento (fls. 1.214/1.241) contra a decisão de fls. 1.208/1.210, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 1.147/1.193).
Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 1.263/1.281 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1.282/1.313.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 699/702) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 12/9/2022 e interposição do agravo de instrumento em 21/9/2022), estando regular o preparo (fls. 1.194/1.207).
2 - MÉRITO
HORAS EXTRAS - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INTERVALO INTRAJORNADA - TEMPO À DISPOSIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - CESTA BÁSICA - DESPESAS MÉDICAS - JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NULIDADE DO ACÓRDÃO
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
As reclamadas impugnam a decisão denegatória e reiteras as alegações formuladas no referido apelo.
Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, as reclamadas, em suas razões recursais, não atenderam regularmente ao referido preceito, pois os excertos transcritos às fls. 1.150/1.168 encontram-se deslocados da argumentação recursal e, consequentemente, sem a realização do necessário cotejo analítico.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido nos incisos I e III, § 1º-A, do art. 896, da CLT. Nesse sentido:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. O recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, haja vista que o réu transcreveu no início das razões do recurso de revista os trechos do acórdão regional relativos a diversos temas, o que impede a delimitação do objeto da insurgência inserida no apelo e a demonstração, de forma analítica, das violações indicadas, das contrariedades apontadas e da divergência jurisprudencial alegada. 2. Mantém-se a decisão por meio da qual não foi conhecido do recurso de revista, embora por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento" (TST-Ag-RR-10679-65.2014.5.15.0086, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 01/04/2022 - destaques acrescidos)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL, NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. A transcrição, pela parte, em recurso de revista, dos capítulos da decisão recorrida, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (TST-AIRR-1144-26.2017.5.12.0043, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 21/08/2020 - destaques acrescidos)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO SUBSTANCIAL DO ACÓRDÃO A QUO, SEM DESTAQUE DA TESE JURÍDICA ADOTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. No caso, a ré não cumpriu a formalidade prevista no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, que diz respeito à exigência de transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que contém a tese jurídica objeto da controvérsia. A transcrição de trecho substancial do acórdão, no início das razões, e ainda dissociada do contexto de cada tópico, não satisfaz o requisito processual imposto pelo art. 896, § 1.º-A, da CLT. Agravo não provido" (TST-Ag-AIRR-1318-41.2016.5.06.0171, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 16/09/2022 - destaques acrescidos).
Portanto, não atendido a contento o requisito previsto no inciso I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, é inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator