Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO BORGES DE ARAUJO
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- AGNALDO JOSE NUNES
12/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/06/2025, 13:26
Trânsito em julgado
03/06/2025, 13:26
Petição (Resposta)
22/05/2025, 15:44
Publicação
09/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma)
GMSPM/abqc
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) - FASE DE EXECUÇÃO - RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESTINADAS À PETROS. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO. § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 200 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que os juros de mora devem incidir sobre o valor bruto da condenação, está amparada no art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/91 e na Súmula 200 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. EQUILÍBRIO ATUARIAL. TEMAS 955 E 1.021 DO STJ. LIMITES DO TITULO EXECUTÍVO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É incabível, na fase de execução, a inclusão de descontos destinados à constituição de fonte de custeio do plano de previdência complementar, quando o título executivo judicial não previu expressamente essa obrigação. Ainda que a executada invoque os Temas 955 e 1.021 do STJ, relativos à observância do equilíbrio atuarial nos regimes de previdência complementar, tais precedentes não autorizam a superação dos limites objetivos fixados pela coisa julgada. A execução deve observar, de forma estrita, os contornos definidos no título exequendo, sendo vedada a rediscussão de matérias não acolhidas na fase de conhecimento. Nesse cenário, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 55200-41.2006.5.05.0026, em que é Agravante PETROS FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL e são Agravados AGNALDO JOSE NUNES, ANTONIO BORGES DE ARAUJO, DURVAL NASCIMENTO CONCEICAO, EDSON ESPINOLA CONDE, OSMARINA PINHEIRO, JOSE BISPO ARAUJO LAGO, ANTONIO FERREIRA BRAGA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
A executada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS interpõe agravo de instrumento (fls. 5.046/5.069) contra a decisão de fls. 5.036/5.040, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista de fls. 4.818/4.869. Foram apresentadas contraminutas ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do apelo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, sob a seguinte fundamentação:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Recurso de Revista / Fase de Execução.
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão / Fonte de Custeio.
DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL /CONTRIBUIÇÃO PETROS
DA NECESSIDADE DO APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA
DA APURAÇÃO DE JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS
DOS TEMAS 955 e 1021 DO STJ
DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no Recurso de Revista.
Por oportuno, saliente-se que a insurgência atinente à suscitada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição encontra-se desfocada, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa estão sendo observados, tanto que a parte recorrente deles tem se valido na tentativa de alterar o decidido.
[...]
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (fls. 5.036/5.040)
A executada impugna a referida decisão e reitera as razões pelas quais entende que o acórdão do TRT comporta reforma.
A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista.
Constata-se, a partir da decisão recorrida, que o Tribunal Regional não emitiu tese sobre os temas ora em análise.
Ressalte-se que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o seu exame por esta Corte Superior pressupõe a arguição oportuna e a efetiva apreciação pelo Tribunal Regional, o que não se verificou no caso concreto.
Dessa forma, nos termos dos itens I e II da Súmula 297 do TST, não houve o necessário prequestionamento das matérias, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista.
Ante o exposto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
2.2 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESTINADAS À PETROS
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, sob a seguinte fundamentação:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Recurso de Revista / Fase de Execução.
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão / Fonte de Custeio.
DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL /CONTRIBUIÇÃO PETROS
DA NECESSIDADE DO APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA
DA APURAÇÃO DE JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS
DOS TEMAS 955 e 1021 DO STJ
DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no Recurso de Revista.
Por oportuno, saliente-se que a insurgência atinente à suscitada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição encontra-se desfocada, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa estão sendo observados, tanto que a parte recorrente deles tem se valido na tentativa de alterar o decidido.
[...]
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (fls. 5.036/5.040)
A executada impugna a referida decisão, alegando que logrou demonstrar as violações invocadas.
No recurso de revista, a parte alega que a condenação judicial, ao impor o pagamento integral das parcelas pela patrocinadora, sem considerar a obrigação do beneficiário de contribuir com sua cota-parte, compromete o equilíbrio atuarial e financeiro do plano.
Sustenta que o regime de previdência complementar é regido por contribuições paritárias, conforme estabelece o regulamento interno da Petros, bem como a legislação de regência, especialmente as Leis Complementares nº 108 e 109/2001. Aponta que, nos termos do art. 202, caput e § 2º, da Constituição da República, os planos de previdência privada devem observar a constituição de reservas garantidoras de benefícios, de modo a assegurar sua sustentabilidade, sendo inadmissível a concessão ou majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Alega, ainda, que o título executivo não afastou a aplicação das normas internas do regulamento, tampouco excluiu a incidência da contribuição do participante, razão pela qual a decisão que impede sua dedução afronta a coisa julgada e o princípio da legalidade. Indica violação aos arts. 202, caput e § 2º, e 195, § 5º, da Constituição da República. Ao exame.
Para demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT), a parte transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão regional (fl. 4.826):
DA CONTRIBUIÇÃO PETROS.
Sustenta a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, ora agravante, equívocos nos cálculos apresentados pela contadoria, ao argumento de que a contribuição Petros é devida pelo reclamante para a Fundação Petros e que os parâmetros utilizados não se coadunam com os dispostos na Tabela de Contribuição Petros.
Argumenta, ainda, que:
'Além disso,nos casos das faixas 2 (compreendida entre o menor e o maior valor teto) e 3 (parcela maior que valor-teto), existem parcelas fixas a deduzir previstas no Regulamento Petros, de acordo com a respectiva faixa salarial.
...
Assim, a contribuição Petros deferida será apurada sobre o benefício Petros deferido, analisando a faixa em que se encaixa na Tabela de Contribuição, resultando na fórmula Benefício Petros Deferido alíquota - Parcela a Deduzir, lembrando apenas que a primeira faixa, onde a alíquota é igual a 1,96%, não há parcela a ser deduzida, devendo apenas ser aplicada a alíquota sobre o benefício Petros.'
Examino.
Registre-se que, no recurso interposto pela executada, em que pese descrever os percentuais aplicados no art. 60 do Regulamento Petros, não dispõe qual deles o agravado deveria se enquadrar. Ademais, a hipótese dos autos é de diferenças do benefício que vinha sendo pago a menor.
Nada a modificar.
Observa-se que o Tribunal Regional consignou que, em que pese descrever os percentuais aplicados no art. 60 do Regulamento Petros, não dispõe qual deles o agravado deveria se enquadrar. Dessa forma, constata-se que a controvérsia suscitada pela parte, relativa ao custeio da contribuição Petros, demanda, necessariamente, a análise prévia de normas infraconstitucionais e de regulamentos internos da entidade. Assim, não se verifica violação direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados, sendo eventual ofensa apenas reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso nesta instância extraordinária.
Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte, envolvendo a mesma executada:
'AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. 1. A reclamada sustenta que os cálculos apresentados nos autos não contabilizaram adequadamente os valores das contribuições devidas ao fundo de previdência complementar. 2. O Tribunal Regional asseverou que os cálculos de liquidação de sentença observaram os percentuais de contribuição determinados no art. 60 do Regulamento da PETROS. Registrou, ainda, que a recorrente não indicou, de modo específico, qual seria o erro de cálculo existente nas contas do perito contador. 3. Constata-se que a controvérsia dos autos ostenta caráter nitidamente infraconstitucional, não se divisando ofensa aos arts. 195, § 5º, e 202, caput, da Constituição Federal. De outro prisma, somente com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos seria possível aferir a procedência das teses recursais. O recurso de revista, como cediço, não se presta ao reexame de fatos e provas, conforme diretriz traçada na Súmula 126 do TST. Agravo interno desprovido' (Ag-AIRR-61-09.2012.5.05.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/4/2023)
'[...] AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO. PETROS. DEDUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA COISA JULGADA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 896, § 2º DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que se discute a execução de diferenças devidas em razão do pagamento a menor do benefício de complementação de aposentadoria, decorrentes da procedência de ação coletiva, por meio da qual se determinou a incorporação da parcela PL/DL-1971. 2. A Petros alega que os valores apurados a título de diferença de contribuições devidas à segunda executada estão em desconformidade com o Regulamento Petros. 3. O Tribunal Regional registrou que ' a questão relativa à fonte de custeio já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada ' e que ' na apuração das diferenças de complementação de aposentadoria devidas pela Autora devem ser deduzidas as contribuições devidas à Petros '. Consta do acórdão regional, ainda, que ' a decisão transitada em julgado é clara quanto à natureza salarial da parcela, devendo ela servir de base para o custeio da suplementação de aposentadoria do Exequente', acrescentando que 'sobre a parcela não houve recolhimento de contribuições para o plano de benefício junto à Recorrente, houve a redução no valor inicial da suplementação de aposentadoria, razão pela qual a forma de cálculo apresentada pela Executada não está de acordo com a decisão transitada em julgado'. 4. Assim, ao contrário do que alega a Agravante, houve estrita observância à coisa julgada, na medida em que o Tribunal Regional do Trabalho nada mais fez que emprestar, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial. O acórdão regional encontra-se em plena conformidade com a coisa julgada, restando ileso o artigo 5º, XXXVI, da CF. Nos termos em que proferido o acórdão não é possível divisar ofensa direta e literal aos artigos 5º, II, LIV, LV e 202, caput, da CF/88 (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo interno desprovido.' (Ag-AIRR-429-29.2018.5.17.0004, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 12/4/2024)
'AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. ART. 896, §2º, DA CLT, E SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, não obstante os argumentos declinados pela executada, a matéria controvertida nos autos, no particular, relacionada à preclusão de temas que não foram objeto de insurgência nos embargos à execução (fonte de custeio e reserva matemática), reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. Assim, eventual ofensa aos artigos 5º, II, LIV e XXXVI, 195, §5º, e 202 da Constituição da República, caso houvesse, apenas se daria de forma reflexa, o que não coaduna com o previsto no artigo 896, §2º, da CLT. Precedente da Sexta Turma do TST. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo de instrumento não provido.' (AIRR-ARE-165-06.2010.5.20.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/3/2025)
'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO. PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. FONTE DE CUSTEIO. COISA JULGADA. JUROS DA MORA. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA PETROS. ÓBICES DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Não merece reparos a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido.' (Ag-AIRR-106200-42.2009.5.19.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/9/2024)
'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUSTEIO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. E, considerando a delimitação legal imposta, percebe-se que a discussão invocada pela parte relativa ao custeio - contribuição PETROS, exige o exame e interpretação prévia da legislação infraconstitucional e normas internas de regência, não se divisando de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados, a qual somente seria possível, quando muito, pela via reflexa. Ademais, o Tribunal Regional registrou 'as contribuições devidas à Petros foram corretamente apuradas, com a utilização da Tabela de Contribuição Petros', razão pela qual, para dissentir da conclusão adotada seria necessário revolver todo o acervo probatório, o que não se admite na forma da Súmula 126 do TST. Verifica-se, portanto, que o recurso de revista não merece processamento, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1º, da CLT e 247, § 1º, do RITST. Agravo não provido' (Ag-AIRR-92900-26.2006.5.05.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023).
Diante da incidência dos óbices previstos no artigo 896, § 2º, da CLT, e na Súmula 266 do TST, deve ser mantida a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
2.3 - APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, sob a seguinte fundamentação:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Custas / Emolumentos.
Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela Parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com o entendimento iterativo no âmbito do TST, litteris:
Nesse sentido, o seguinte precedente:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame está regida por preceitos de norma infraconstitucional (789, § 2º, da CLT) o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 150, I, da Constituição de 1988), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Nego provimento. (...) (AIRR - 50841-85.2006.5.10.0001, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 02/05/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2018).
Outros precedentes:
(AIRR - 1356-06.2012.5.09.0011, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 14/12/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016); (TST-Ag-AIRR - 833-62.2012.5.04.0292 Data de Julgamento: 28/06/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017.); (RR - 2395-09.2010.5.18.0221, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 18/04/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2012); (TST-AIRR - 1390-44.2011.5.04.0014, Data de Julgamento: 02/12/2015, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015.); (RR - 133200-37.2009.5.05.0192, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 22/11/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017); (ARR - 603-49.2010.5.04.0014 Data de Julgamento: 23/11/2016, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2016.); (AIRR - 496-73.2014.5.15.0041, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 11/04/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (fls. 5.036/5.040)
A executada impugna a decisão, alegando ter demonstrado a violação invocada. Sustenta, em síntese, que não há incidência de custas sobre o valor da condenação na fase de execução, pois essas teriam montantes fixos e inalteráveis. Renova a alegação de violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República.
Ao exame.
Para demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT), a parte transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão regional (fl. 4.859):
DA APURAÇÃO INDEVIDA DAS CUSTAS
A agravante alega que:
'Observa-se que a secretaria considerou o percentual de 2% (dois por cento) relativo as custas processuais em fase de execução, entretanto, conforme previsto expressamente na CLT, as custas na fase de execução possuem valores fixos e inalteráveis, não sendo crível admitir a incidência do percentual de 2% sobre o valor da execução da forma como procedida pela secretaria, uma vez que tal percentual restringe-se à fase cognitiva do processo'.
Sem razão.
As custas são calculadas sobre o valor da condenação, sendo que aquele arbitrado na fase de conhecimento somente alcança o valor real na liquidação do julgado.
Diante disso é possível apenas a dedução das custas já recolhidas pela empresa, sendo devido o valor remanescente.
Irreparável.
A alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição da República não se presta para impulsionar o recurso de revista, pois este não dispõe especificamente sobre a controvérsia em tela. Logo, não há como reputá-lo violado de modo direto e literal. Sua violação seria, no máximo, reflexa, caso que não se enquadra nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT.
Nesse sentido, são os julgados desta 8ª Turma envolvendo a mesma executada, transcritos a título de ilustração:
'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. SÚMULA 266 DO TST E § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT - APURAÇÃO DE JUROS SOBRE A DIFERENÇA BRUTA. SÚMULA 266 DO TST E § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT - APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA 266 DO TST E § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido.' (Ag-AIRR-462-30.2010.5.05.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/3/2024 - grifos nossos)
'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO (...) 2 - CUSTAS. APURAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. E, considerando a delimitação legal imposta, percebe-se que a discussão invocada pela parte relativa à impossibilidade de recolhimento de custas na fase de execução exige o exame e interpretação prévia da legislação infraconstitucional de regência, notadamente os arts. 789 e 789-A da CLT, não se divisando de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados, a qual somente seria possível, quando muito, pela via reflexa. Verifica-se, portanto, que o recurso de revista não merece processamento, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1º, da CLT e 247, § 1º, do RITST. Agravo não provido' (TST-Ag-AIRR-97400-22.2009.5.05.0038, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 24/10/2023 - grifos nossos).
Desse modo, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, uma vez que não ficou demonstrada ofensa direta e literal a norma da Constituição da República (§ 2º do art. 896 da CLT), não sendo possível reconhecer a transcendência da causa (art. 896-A da CLT) em nenhuma de suas modalidades.
Nego provimento.
2.4 - JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, sob a seguinte fundamentação:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Recurso de Revista / Fase de Execução.
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão / Fonte de Custeio.
DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL /CONTRIBUIÇÃO PETROS
DA NECESSIDADE DO APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA
DA APURAÇÃO DE JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS
DOS TEMAS 955 e 1021 DO STJ
DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no Recurso de Revista.
Por oportuno, saliente-se que a insurgência atinente à suscitada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição encontra-se desfocada, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa estão sendo observados, tanto que a parte recorrente deles tem se valido na tentativa de alterar o decidido.
[...]
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (fls. 5.036/5.040)
A executada impugna a referida decisão, alegando que logrou demonstrar as violações invocadas.
No recurso de revista, a parte insurge-se contra o acórdão regional que determinou a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor bruto, sem quaisquer deduções. Sustenta que a apuração desses encargos deve ser realizada exclusivamente sobre o valor líquido, após a dedução das contribuições previdenciárias. Indica ofensa aos arts. 5º, II, LIV e 195, § 5º, 202, § 2º, da Constituição da República.
Ao exame.
Para demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT), a parte transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão regional (fl. 4.834):
DOS JUROS DE MORA
Alega a agravante incorreção na apuração dos juros e correção monetária sobre as diferenças brutas, ao argumento que:
'Assim, para que haja a correta aplicação dos juros deferidos, cabe deduzir mensalmente os valores devidos a título de contribuição para Petros e calcular os encargos somente sobre as diferenças líquidas, evitando a majoração indevida do valor da condenação e o enriquecimento sem causa, por parte do reclamante'.
Sem razão.
Primeiramente, insta registrar que o caso em exame não se trata de contribuição previdenciária, cujo montante recolhido será acrescido de juros próprios relativos a crédito da Fazenda Pública, mas sim, de recolhimento em favor da Petros.
Assim, o recolhimento se fará sobre o crédito total, incluindo juros, o que foi feito na planilha homologada em juízo.
Nada a modificar.
A conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que os juros de mora devem incidir sobre o valor bruto da condenação, está amparada no art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/91 e na Súmula 200 do TST. A título de ilustração, transcrevem-se julgados da SbDI-1 e da 8ª Turma do TST que corroboram a tese adotada pelo TRT:
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. VALOR DA CONDENAÇÃO. INCLUSÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE FONTE DE CUSTEIO. 1. A Sexta Turma firmou entendimento no sentido de que, 'embora a cota-parte devida pelo reclamante seja crédito de fundo de previdência privada, a responsabilidade pelo pagamento de juros é da empregadora, o que leva a sua inclusão no montante da condenação para o fim de incidência dos juros'. 2. Conforme a diretriz contida na Súmula nº 200 do TST, os juros de mora incidem sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente. Não há previsão, no referido Verbete, de abatimento do crédito devido pelo reclamante em favor da entidade de previdência privada, a título de fonte de custeio. 3. O cálculo do valor da condenação, com inclusão do montante devido pelo reclamante para o custeio das diferenças de complementação de aposentadoria judicialmente não implica enriquecimento ilícito, por se tratar de crédito destinado à Petros sobre o qual incidem juros, de responsabilidade da patrocinadora. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-RR-90900-91.2008.5.04.0202, SbDI-1, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 21/6/2019)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO - [...] JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 200 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que os juros de mora e a correção monetária devem incidir sobre o valor bruto da condenação, está amparada no art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/91 e na Súmula 200 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] " (AIRR-1425-81.2019.5.17.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/1/2025).
Dessa forma, considerando que o entendimento adotado no acórdão regional sobre a matéria debatida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, mostra-se inviável o exame da controvérsia em sede de recurso de revista (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT), não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
2.5 - CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. EQUILÍBRIO ATUARIAL. TEMAS 955 E 1.021 DO STJ
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, sob a seguinte fundamentação:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Recurso de Revista / Fase de Execução.
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão / Fonte de Custeio.
DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL /CONTRIBUIÇÃO PETROS
DA NECESSIDADE DO APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA
DA APURAÇÃO DE JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS
DOS TEMAS 955 e 1021 DO STJ
DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no Recurso de Revista.
Por oportuno, saliente-se que a insurgência atinente à suscitada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição encontra-se desfocada, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa estão sendo observados, tanto que a parte recorrente deles tem se valido na tentativa de alterar o decidido.
[...]
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (fls. 5.036/5.040)
A executada impugna a referida decisão, alegando que logrou demonstrar as violações invocadas.
Sustenta que o custeio dos benefícios no regime de previdência complementar, conforme estabelece o regulamento da PETROS, é estruturado com base na constituição prévia de reservas financeiras que garantam o equilíbrio atuarial do plano, sendo vedada a concessão ou majoração de benefícios sem a correspondente fonte de custeio.
Explica que não pretende violar a coisa julgada, mas apenas limitar os efeitos com base no título executivo, que restou improvido, invalidando assim o regulamento do plano e Estatuto da Recorrente (fl. 4.845). Invoca, ainda, a incidência dos entendimentos vinculantes firmado pelo STJ nos Temas 955 e 1021 Indica violação aos arts. 195, § 5º, e 202 da Constituição da República. Ao exame.
Para demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT), a parte transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão regional (fl. 4.842):
DOS TEMAS 955 E 1021 DO STJ
Olvida a agravante que a discussão acerca de suposta violação ao equilíbrio atuarial se encontra sepultada na fase de conhecimento, quando apresentados seus argumentos e refutados pela sentença cognitiva.
Assim, não cabe, pois, rediscussão na fase executória, senão a correta observância dos ditames trazidos no título executivo, sendo completamente incabível a discussão nesta fase acerca da obediência ao art. 202D a CF/88 ou mesmo ao TEMA 955 e 1021 DO STJ, aplicável, por óbvio, a processos que ainda se encontram na fase cognitiva.
Extrai-se do acórdão regional que o título executivo não faz qualquer menção à necessidade de formação de custeio prévio para o plano de previdência da PETROS, com o objetivo de garantir o equilíbrio atuarial.
Diante disso, revela-se incabível a pretensão da recorrente de incluir, na fase de execução, descontos relativos a contribuições voltadas à constituição da fonte de custeio, sob pena de violação à coisa julgada, uma vez que a execução deve respeitar estritamente os limites do título judicial.
Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. COISA JULGADA. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência, ainda que por fundamento diverso. No caso, a Corte de origem expressamente afastou a possibilidade de fixação, na fase de execução, da contribuição devida pela reclamante à PETROS, diante dos termos da decisão exequenda que expressamente afastou a responsabilidade do trabalhador pela reserva de custeio. Assim, tendo transitado em julgado a expressa vedação de participação do trabalhador na fonte de custeio, não pode ser fixado o recolhimento de eventual contribuição à PETROS na fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada, devidamente resguardada pelo art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-RRAg-101230-57.2019.5.01.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/9/2022)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ABATIMENTO DOS BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. O Tribunal Regional, ao julgar o agravo de petição, observou que "no caso vertente, a r. decisão exequenda nada mencionou acerca de eventual abatimento da contribuição à Petros (vide fls. 628/637 e 729/736), sendo certo que, conforme regra inserta no art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação não se pode inovar ou modificar a sentença liquidanda, tampouco discutir matéria atinente à causa principal". Portanto, o entendimento adotado na decisão recorrida observa os parâmetros estabelecidos no decisum exequendo, em observância ao consagrado instituto da coisa julgada. Precedentes. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1106-92.2010.5.02.0251, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PETROS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTAORIA. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO EXEQUENDO QUANTO À NECESSIDADE DE NOVAS CONTRIBUIÇÕES PELOS AUTORES APOSENTADOS PARA CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. Quanto à insurgência da segunda executada relativa à alegada necessidade de novas contribuições para custeio do Plano de Benefícios Petros, na hipótese, extrai-se do acórdão regional que, na sentença exequenda, "não constou qualquer determinação no sentido da dedução de contribuições pelos autores aposentados, para custeio do Plano, sendo essa a razão de não a ter feito constar do cálculo o Perito". De fato, consta do dispositivo da decisão exequenda a condenação solidária das reclamadas "a pagar aos autores as diferenças de complementação de aposentadoria, em face dos reajustes salariais concedidos ao pessoal da ativa da PETROBRAS (...), autorizada a dedução do que comprovadamente foi pago sob a mesma rubrica, para evitar-se enriquecimento ilícito da parte autora" (pág. 1.180). Assim, verifica-se que não há comando expresso de autorização de desconto a título de parte de custeio. Dessa forma, não ficou configurada a ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que o título exequendo nada dispôs sobre fonte de custeio ou reserva matemática. Por outro lado, nota-se que a pretensão da executada diz respeito à interpretação do sentido e alcance do título executivo judicial, razão pela qual aplicável, no caso, analogicamente, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte, a qual dispõe, verbis: "AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada." Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 162100-62.2008.5.01.0067, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/03/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/3/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À PETROS. COISA JULGADA (VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA; OJ 123 DA SBDI-2 DO TST). O Tribunal Regional, interpretando o sentido e alcance do título executivo, concluiu que a questão referente à contribuição devida à Petros, foi alcançada pela coisa julgada, não se constatando ofensa direta ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável analogicamente à hipótese dos autos. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-863-63.2019.5.17.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/8/2021)
Ressalte-se, por fim, que embora o Superior Tribunal de Justiça tenha enfrentado a questão da primazia do equilíbrio econômico-atuarial nos Temas 955 e 1.021, sob a sistemática dos recursos repetitivos, não se extrai desses julgados qualquer orientação que autorize a superação dos limites fixados na coisa julgada, tampouco que autorize, exclusivamente na fase de execução, a imposição de descontos referentes ao custeio do plano de previdência privada.
Ante o exposto, reputo incólumes os dispositivos apontados como violados, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
08/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 55200-41.2006.5.05.0026 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 11:56
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 11:56
Publicação
27/03/2025, 07:00
Mero expediente
26/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 12:23
Conclusão (para julgamento)
10/06/2024, 13:53
Publicação
10/06/2024, 07:00
Mero expediente
07/06/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/06/2024, 17:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/05/2024, 21:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/04/2024, 17:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/08/2023, 16:11
Conclusão (para julgamento)
03/08/2023, 11:53
Distribuição (sorteio)
03/08/2023, 11:21
Recebimento
26/05/2023, 11:16
Baixa Definitiva
15/05/2013, 17:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
15/05/2013, 17:40
Trânsito em julgado
15/05/2013, 17:40
Publicação
25/04/2013, 07:00
Recurso Extraordinário
24/04/2013, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/04/2013, 18:49
Conclusão (para despacho)
03/04/2013, 19:29
Remessa (outros motivos)
16/03/2011, 18:43
Publicação
27/08/2009, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (encerradas atribuição CEJUSC)
26/08/2009, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/08/2009, 18:30
Conclusão (para decisão)
06/08/2009, 18:36
Remessa (outros motivos)
08/06/2009, 12:13
Remessa (outros motivos)
05/06/2009, 13:23
Remessa (outros motivos)
01/06/2009, 12:46
Petição (Petição (outras))
29/05/2009, 16:23
Remessa (outros motivos)
28/05/2009, 15:22
Expedida/certificada
28/05/2009, 07:00
Confirmada
27/05/2009, 19:00
Mudança de Classe Processual
21/05/2009, 17:52
Remessa (outros motivos)
12/05/2009, 17:56
Petição (Recurso extraordinário)
11/05/2009, 18:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2009, 15:46
Decurso de Prazo
24/04/2009, 08:42
Publicação
24/04/2009, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/04/2009, 09:00
Inclusão em pauta
03/04/2009, 14:39
Inclusão em pauta
03/04/2009, 14:39
Petição (Recurso extraordinário)
20/02/2009, 18:59
Conclusão (para julgamento)
18/02/2009, 09:05
Mudança de Classe Processual
17/02/2009, 16:06
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2009, 18:59
Decurso de Prazo
06/02/2009, 08:28
Publicação
06/02/2009, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos)
18/12/2008, 09:00
Inclusão em pauta
15/12/2008, 07:00
Publicação
12/12/2008, 19:00
Remessa (outros motivos)
10/12/2008, 14:30
Conclusão (para julgamento)
09/12/2008, 16:24
Distribuição (sorteio)
05/12/2008, 07:00
Remessa (outros motivos)
27/11/2008, 10:00
Petição (Resposta)
18/11/2008, 13:22
Expedida/certificada
13/11/2008, 07:00
Petição (Recurso extraordinário)
10/11/2008, 19:00
Mudança de Classe Processual
10/11/2008, 14:27
Petição (Embargos)
04/11/2008, 18:59
Petição (Petição (outras))
03/11/2008, 19:00
Publicação
24/10/2008, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2008, 09:00
Inclusão em pauta
17/10/2008, 16:41
Inclusão em pauta
17/10/2008, 16:41
Conclusão (para julgamento)
17/09/2008, 18:28
Mudança de Classe Processual
15/09/2008, 17:15
Petição (Petição (outras))
08/09/2008, 19:10
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2008, 14:41
Provimento em Parte
27/08/2008, 09:00
Inclusão em pauta
21/08/2008, 10:00
Remessa (outros motivos)
18/08/2008, 15:09
Conclusão (para julgamento)
09/04/2008, 17:19
Conclusão (para julgamento)
18/12/2007, 17:18
Remessa (outros motivos)
07/12/2007, 15:38
Petição (Petição (outras))
06/12/2007, 19:00
Pedido de Vista
27/11/2007, 11:04
Remessa (outros motivos)
22/11/2007, 07:49
Remessa (outros motivos)
21/11/2007, 18:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)