Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/brf
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA (FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A insurgência da parte esbarra na coisa julgada e no contexto fático-probatório delineado no acórdão regional, pois a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República). Aplica-se analogicamente à hipótese os termos da Orientação jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão recorrida e o título executivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 571-79.2010.5.04.0261, em que é Agravante(s) FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL e são Agravado(s) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e JORGE AUGUSTO KOCH THIELE.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
O exequente apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
Foi denegado seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA. Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
(...) VALOR DA PARCELA DEVIDA. Sustenta a Fundação-executada que o que de fato foi deferido ao exequente foi a inclusão no benefício de aposentadoria das seguintes parcelas: quinquênios; gratificação semestral; gratificações natalinas. Diz que o perito, equivocadamente, incluiu na base de cálculo da aposentadoria uma parcela que se trata de diferenças salariais no valor de R$ 3.788,68, que seria pertinente à diferenças salariais por desvio de função. Aduz que os juros foram calculados sobre a parcela bruta atualizada, quando o correto seria descontar o valor das contribuições previdenciárias. Acrescenta que também restou determinado na sentença de embargos à execução a retificação dos cálculos periciais quanto ao índice de correção monetária, devendo ser adotado o índice do dia posterior ao pagamento, portanto dentro do mês de competência, uma vez que o benefício é pago no dia 25. Vejamos a decisão de primeiro grau (fls. 3539/3540 do pdf): A embargante não se conforma com a inclusão das diferenças salariais, 1/12 de gratificação semestral e 1/12 de 13o salário na base de cálculo da complementação de aposentadoria, afirmando que 'não existem diferenças de aposentadoria devidas'. Analiso. Com efeito, a sentença de id. d9ff841, mantida em grau recursal, é expressa ao determinar apenas a exclusão das horas extras da base de cálculo da complementação de aposentadoria, mantidas as demais verbas inalteradas. Nesse sentido são os esclarecimentos contábeis de id. a23e4e8, a cujos fundamentos me reporto, em que o contador ratifica a metodologia adotada quanto ao cálculo das diferenças salariais, 1/12 de gratificação semestral e 1/12 de 13o salário, nesses termos: 'Este perito discorda da reclamada, aliás a decisão foi clara a excluir 'exclusivamente' as horas extras do cálculo de origem. Ocorre que as decisões estabelecem duas parcelas diferentes depois de integrado o valor das diferenças salariais: Diferenças salariais - R$ 3.788,68, fls. 3353; 1/12 de avos de gratificação semestral - R$ 631,45; (7.577,36: 12); 1/12 de 13o salário - R$ 368,34; (3.788,68 + 631,45) TOTAL APURADO R$4.788,47'. Assim, para efeitos de liquidação em relação à complementação de aposentadoria, deve-se observar a decisão exequenda de id. d9ff841, que, como se sabe, excluiu apenas as horas extras da base de cálculo da complementação de aposentadoria, como corretamente apurou o contador ad hoc. De resto, a metodologia de cálculo já foi objeto de análise consoante decisão de id. d9ff841, estando a embargante, na verdade, utilizando-se de diversas medidas protelatórias com o intuito de retardar o bom andamento do feito, a ponto de negar, pasmem-se, que existem parcelas devidas. Na verdade, a embargante pretende, de forma equivocada, é excluir o valor de 1/12 da gratificação semestral para compor a base de cálculo do 13o salário, visto que o valor do 13o salário é a soma das diferenças salariais acrescida de 1 /12 da gratificação semestral. Em relação ao cálculo das demais parcelas, inclusive quanto aos juros e a atualização monetária, não há nenhum reparo a fazer, porquanto corretamente elaborados nos termos das decisões constantes dos autos. Diante do exposto, não merece reparo a metodologia utilizada nos cálculos complementares retificados, pelo que cumpre julgar improcedentes os embargos à execução, no particular. O título executivo deferiu ao exequente o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, considerando as parcelas discriminadas nos itens 'b e 'c'. fl. 38, e 'd', fl. 39, sempre que devidas (fl. 2915 do pdf), quais sejam: os quinquênios, posteriormente alterados para anuênios; a gratificação semestral (normal), incluídas as diferenças postuladas na presente ação; (fl. 77 do pdf); os décimo terceiro salários, incluídas as diferenças postuladas na presente ação (fl. 79 do pdf). Consequentemente, com razão a Fundação ao referir que não foi deferida a inclusão na base de cálculo da aposentadoria de uma parcela correspondente às diferenças salariais no valor de R$ 3.788,68 (diferenças salariais por desvio de função). O deferido ao exequente foi a inclusão no benefício de aposentadoria das seguintes parcelas: quinquênios; gratificação semestral; gratificações natalinas. Manter a decisão de origem seria afronta à coisa julgada e o artigo 879, parágrafo 1o, da CLT. A decisão das fls. 3265/3270 do pdf retirou apenas as horas extras da base de cálculo da complementação de aposentadoria justamente porque este era o único pleito. A questão referente à correção monetária, de que deveria ser adotado o índice do dia posterior ao pagamento, já foi deferido na decisão das fls. 3265 /3270 do pdf e observado no cálculo homologado (vide fl. 3409 do pdf) e assim sem objeto tal matéria. No que diz respeito aos juros sobre a contribuição previdenciária privada, a tabela consta nas fls. 3443/3445 do pdf, e o que se verifica é somente a atualização do valor histórico, sem atualização com juros. Todavia, observando que em face ao decidido no agravo de petição do exequente, tal verba deverá ser integralmente recalculada, restando prejudicada a sua análise. Portanto, dá-se provimento parcial ao agravo de petição interposto pela fundação executada para determinar a exclusão da parcela diferenças salariais no valor de R$ 3.788,68 (diferenças salariais por desvio de função) da base de cálculo da complementação de aposentadoria. (Relator: João Alfredo Borges Antunes de Miranda). Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal a preceito constitucional
Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada.
Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso no item "DO INCORRETO VALOR DA PARCELA DEVIDA".
CONCLUSÃO Nego seguimento" (destaques acrescidos).
A decisão proferida no despacho denegatório não merece reforma, pelas seguintes razões:
EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA
Na minuta do agravo de instrumento, a executada insiste no processamento do recurso de revista por violação do art. 5º, incisos II, XXII, XXXVI e LIV, da Constituição da República e por divergência jurisprudencial.
Defende que "os cálculos não atendem ao determinado nas decisões, devendo ser retificados. Importante reiterar que a Fundação entende que, como houve pela coisa julgada a exclusão das parcelas (hora extra e diferença salarial) da base de cálculo, não existem valores devidos ao exequente, SOB RISCO DE OFENSA À COISA JULGADA". Aponta que "O reclamante, além das horas extras contidas no pedido de alínea 'a', pleiteava a inclusão de outras diferenças salariais no benefício de aposentadoria, logo, diante do expurgo da alínea 'a', todas as diferenças reclamadas não foram deferidas. O que de fato foi deferido ao reclamante foi somente a inclusão no benefício de aposentadoria das parcelas indicadas nas alíneas 'b', 'c' e 'd'". Narra que, "No entanto, os cálculos periciais incluem na base de cálculo da aposentadoria uma parcela de diferenças salariais no valor de R$ 3.788,68 (ID. 6b54f4a) que teriam origem na reclamatória trabalhista decorrentes da condenação do Banco ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função". Afirma que, "como se verifica nas alíneas 'b', 'c' e 'd' não há inclusão de diferenças por desvio de função na suplementação de aposentadoria; logo, o perito deixa de observar as determinações da sentença de embargos de execução ao manter em seus cálculos uma parcela que não faz parte da condenação. Portanto, uma vez que não constam dos cálculos periciais homologados (ID. 5423017, pág 8) nenhuma diferença a título de anuênios (alínea 'b') e as alíneas seguintes ('c' e 'd') são reflexos de gratificação semestral e décimo terceiro salário sobre o valor da alínea 'b', por ser o único remanescente dentre os pedidos da inicial acolhidos pela sentença, s.m.j., não existem diferenças de aposentadoria devidas ao exequente"; bem como que "o cálculo do reflexo em 13º apurado pelo perito não está correto. Considerando que as decisões não determinaram a inclusão das diferenças salariais por desvio de função no benefício de aposentadoria, o reflexo em abono anual não pode somar as diferenças salariais, porque neste caso seria o mesmo que pagar uma parcela, por ano, de diferenças por desvio de função. Ou seja, apenas o reflexo em gratificação semestral é uma rubrica base para o cálculo do reflexo em 13ºsalário; b) Os juros foram calculados sobre a parcela bruta atualizada, quando o correto é descontar o valor das contribuições previdenciárias antes da apuração dos juros"; e que "restou determinado na sentença de embargos à execução a retificação dos cálculos periciais quanto ao índice de correção monetária - devendo ser adotados o índice do dia posterior ao pagamento, portanto dentro do mês de competência, uma vez que o benefício é pago no dia 25". Pretende a "reforma no acordão ora recorrido, pois latente a violação ao direito de propriedade, à coisa julgada e ao devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, LV da CF/88), além de enriquecimento sem causa ao autor". Sem razão, contudo.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:
"AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. VALOR DA PARCELA DEVIDA. Sustenta a Fundação-executada que o que de fato foi deferido ao exequente foi a inclusão no benefício de aposentadoria das seguintes parcelas: quinquênios; gratificação semestral; gratificações natalinas. Diz que o perito, equivocadamente, incluiu na base de cálculo da aposentadoria uma parcela que se trata de diferenças salariais no valor de R$ 3.788,68, que seria pertinente à diferenças salariais por desvio de função. Aduz que os juros foram calculados sobre a parcela bruta atualizada, quando o correto seria descontar o valor das contribuições previdenciárias. Acrescenta que também restou determinado na sentença de embargos à execução a retificação dos cálculos periciais quanto ao índice de correção monetária, devendo ser adotado o índice do dia posterior ao pagamento, portanto dentro do mês de competência, uma vez que o benefício é pago no dia 25.
Vejamos a decisão de primeiro grau (fls. 3539/3540 do pdf):
A embargante não se conforma com a inclusão das diferenças salariais, 1/12 de gratificação semestral e 1/12 de 13o salário na base de cálculo da complementação de aposentadoria, afirmando que 'não existem diferenças de aposentadoria devidas'. Analiso. Com efeito, a sentença de id. d9ff841, mantida em grau recursal, é expressa ao determinar apenas a exclusão das horas extras da base de cálculo da complementação de aposentadoria, mantidas as demais verbas inalteradas. Nesse sentido são os esclarecimentos contábeis de id. a23e4e8, a cujos fundamentos me reporto, em que o contador ratifica a metodologia adotada quanto ao cálculo das diferenças salariais, 1/12 de gratificação semestral e 1/12 de 13o salário, nesses termos: 'Este perito discorda da reclamada, aliás a decisão foi clara a excluir 'exclusivamente' as horas extras do cálculo de origem. Ocorre que as decisões estabelecem duas parcelas diferentes depois de integrado o valor das diferenças salariais: Diferenças salariais - R$ 3.788,68, fls. 3353; 1/12 de avos de gratificação semestral - R$ 631,45; (7.577,36: 12); 1/12 de 13o salário - R$ 368,34; (3.788,68 + 631,45) TOTAL APURADO R$4.788,47'. Assim, para efeitos de liquidação em relação à complementação de aposentadoria, deve-se observar a decisão exequenda de id. d9ff841, que, como se sabe, excluiu apenas as horas extras da base de cálculo da complementação de aposentadoria, como corretamente apurou o contador ad hoc. De resto, a metodologia de cálculo já foi objeto de análise consoante decisão de id. d9ff841, estando a embargante, na verdade, utilizando-se de diversas medidas protelatórias com o intuito de retardar o bom andamento do feito, a ponto de negar, pasmem-se, que existem parcelas devidas. Na verdade, a embargante pretende, de forma equivocada, é excluir o valor de 1/12 da gratificação semestral para compor a base de cálculo do 13o salário, visto que o valor do 13o salário é a soma das diferenças salariais acrescida de 1/12 da gratificação semestral. Em relação ao cálculo das demais parcelas, inclusive quanto aos juros e a atualização monetária, não há nenhum reparo a fazer, porquanto corretamente elaborados nos termos das decisões constantes dos autos. Diante do exposto, não merece reparo a metodologia utilizada nos cálculos complementares retificados, pelo que cumpre julgar improcedentes os embargos à execução, no particular. O título executivo deferiu ao exequente o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, considerando as parcelas discriminadas nos itens 'b e 'c'. fl. 38, e 'd', fl. 39, sempre que devidas (fl. 2915 do pdf), quais sejam: os quinquênios, posteriormente alterados para anuênios; a gratificação semestral (normal), incluídas as diferenças postuladas na presente ação; (fl. 77 do pdf); os décimo terceiro salários, incluídas as diferenças postuladas na presente ação (fl. 79 do pdf).
Consequentemente, com razão a Fundação ao referir que não foi deferida a inclusão na base de cálculo da aposentadoria de uma parcela correspondente às diferenças salariais no valor de R$ 3.788,68 (diferenças salariais por desvio de função).
O deferido ao exequente foi a inclusão no benefício de aposentadoria das seguintes parcelas: quinquênios; gratificação semestral; gratificações natalinas. Manter a decisão de origem seria afronta à coisa julgada e o artigo 879, parágrafo 1o, da CLT. A decisão das fls. 3265/3270 do pdf retirou apenas as horas extras da base de cálculo da complementação de aposentadoria justamente porque este era o único pleito.
A questão referente à correção monetária, de que deveria ser adotado o índice do dia posterior ao pagamento, já foi deferido na decisão das fls. 3265/3270 do pdf e observado no cálculo homologado (vide fl. 3409 do pdf) e assim sem objeto tal matéria.
No que diz respeito aos juros sobre a contribuição previdenciária privada, a tabela consta nas fls. 3443/3445 do pdf, e o que se verifica é somente a atualização do valor histórico, sem atualização com juros. Todavia, observando que em face ao decidido no agravo de petição do exequente, tal verba deverá ser integralmente recalculada, restando prejudicada a sua análise.
Portanto, dá-se provimento parcial ao agravo de petição interposto pela fundação executada para determinar a exclusão da parcela diferenças salariais no valor de R$ 3.788,68 (diferenças salariais por desvio de função) da base de cálculo da complementação de aposentadoria" (destaques no original).
Como se observa, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao agravo de petição da fundação executada para "determinar a exclusão da parcela diferenças salariais no valor de R$ 3.788,68 (diferenças salariais por desvio de função) da base de cálculo da complementação de aposentadoria" e que "a questão referente à correção monetária, de que deveria ser adotado o índice do dia posterior ao pagamento, já foi deferido na decisão das fls. 3265/3270 do pdf e observado no cálculo homologado (vide fl. 3409 do pdf) e assim sem objeto tal matéria". Ademais, consta do acórdão regional que "a questão referente à correção monetária, de que deveria ser adotado o índice do dia posterior ao pagamento, já foi deferido na decisão das fls. 3265/3270 do pdf e observado no cálculo homologado (vide fl. 3409 do pdf) e assim sem objeto tal matéria". Logo, a Corte Regional afastou as diferenças salariais por desvio de função da base de cálculo da complementação de aposentadoria e registrou que a pretensa forma de cálculo da correção monetária já foi adotada.
Dessa forma, falta interesse recursal neste ponto, pois a pretensão já está atendida e, dessa forma, o recurso não tem nenhuma utilidade prática no particular.
Por outro lado, o Tribunal Regional manteve a decisão de origem em que se entendeu pela correção dos cálculos de liquidação, sob o fundamento de que "o título executivo deferiu ao exequente o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, considerando as parcelas discriminadas nos itens 'b e 'c'. fl. 38, e 'd', fl. 39, sempre que devidas (fl. 2915 do pdf), quais sejam: os quinquênios, posteriormente alterados para anuênios; a gratificação semestral (normal), incluídas as diferenças postuladas na presente ação; (fl. 77 do pdf); os décimo terceiro salários, incluídas as diferenças postuladas na presente ação (fl. 79 do pdf)" e que, "No que diz respeito aos juros sobre a contribuição previdenciária privada, a tabela consta nas fls. 3443/3445 do pdf, e o que se verifica é somente a atualização do valor histórico, sem atualização com juros. Todavia, observando que em face ao decidido no agravo de petição do exequente, tal verba deverá ser integralmente recalculada, restando prejudicada a sua análise". Em se tratando de processo em fase de execução de sentença, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivos da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula 266 do TST. Consequentemente, deixa-se de analisar a alegação de divergência jurisprudencial.
Por outro lado, a Constituição da República, em seu artigo 5º, XXXVI, consagra o princípio da intangibilidade da coisa julgada, estabelecendo que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A violação dos limites impostos pela coisa julgada deve ser clara e óbvia, de tal forma que torne desnecessária a consulta a documentos além do acórdão regional. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte Superior estabelece que a aceitação de uma ação rescisória com base na violação da coisa julgada requer uma discordância evidente entre a decisão a ser executada e a decisão rescindente, o que não ocorre quando é necessário interpretar o título executivo judicial para determinar a violação à coisa julgada.
Corroboram esse entendimento os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE CONCEDIDAS POR NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional de que 'resta evidente que houve a determinação quanto à limitação salarial para a progressão por antiguidade à última faixa correspondente, com vistas ao PCCS de 1995, e também a determinação da compensação das progressões concedidas em normas coletivas', é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. 3. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n° 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo a que se nega provimento." (TST-Ag-AIRR-730-42.2013.5.15.0089, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 16/12/2022 - destaques acrescidos).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional foi fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Nesse contexto, de fato, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido." (TST-Ag-AIRR-11031-13.2018.5.15.0044, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 17/3/2023 - destaques acrescidos).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão agravada, não há dissonância evidente entre a decisão exequenda e o acórdão recorrido para configurar afronta à coisa julgada. Observa-se que a Corte a quo reportou-se a termos da sentença condenatória, a fim de justificar a correção dos cálculos elaborados pelo perito quanto à compensação das progressões funcionais previstas no PCCS com as oriundas de negociação coletiva, o que demonstra que a decisão regional foi pautada na interpretação do título executivo judicial. Dessa forma, como se trata de interpretação do alcance do comando exequendo, aplicável a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte. Agravo desprovido." (TST-Ag-AIRR-408-90.2012.5.05.0006, 3ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 25/11/2022 - destaques acrescidos).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CUSTEIO. RECOLHIMENTOS. SÚMULA 266 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O debate requerido pela Reclamada torna imprescindível a interpretação do título executivo. Assim, necessário o exame da alegada violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, à luz da jurisprudência já consolidada nesta Corte, no sentido de que somente se verifica ofensa à coisa julgada diante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação, o que não se observa quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese em comento. Aplicação da OJ n° 123 da SDI-II do TST. II Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (TST-Ag-AIRR-8-41.2010.5.09.0651, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 15/9/2023 - destaques acrescidos).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR FORÇA DE ACT. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Com efeito, para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a 'ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial'. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido." (TST-Ag-AIRR-709-66.2013.5.15.0089, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 24/3/2023 - destaques acrescidos).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...) PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial, como ocorre in casu, para concluir-se procedente a respectiva arguição. É justamente essa a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, analogicamente aplicável à espécie. Desse modo, para se apurar a alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), seria necessária a interpretação do alcance do título executivo. Essa circunstância, todavia, não se coaduna com os estreitos limites do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 266 do TST e da OJ 123 da SBDI-2 do TST, por analogia. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (TST-Ag-AIRR-456-85.2019.5.08.0017, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 22/9/2023 - destaques acrescidos).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS SOBRE A GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO. Nos termos da OJ/SbDI-2/TST nº 123, de aplicação analógica ao caso, ocorre ofensa à coisa julgada quando se verifica dissonância patente entre a decisão proferida em sede de execução e a decisão exequenda, situação inocorrente no caso em análise. In casu, a Corte Regional asseverou: ' Considerando que o acórdão reconheceu a condição de bancária da autora, acresceu parcelas à condenação e há previsão da gratificação semestral nos instrumentos coletivos dos bancários (por exemplo, ID. 77856ef - Pág. 2), é certo que o título executivo determinou o pagamento de gratificação semestral nos termos propostos pelas convenções coletivas dos bancários. '. A violação da coisa julgada se materializa quando se nega determinação do comando executivo e não quando se procede à sua interpretação. Logo, rejeita-se a arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (TST-RR-21390-96.2015.5.04.0702, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 30/6/2023 - destaques acrescidos).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA FCT/FCA. NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da OJ nº 123 da SBDI-2 desta Corte Superior, de aplicação analógica ao caso, ocorre ofensa à coisa julgada quando se verifica dissonância patente entre a decisão proferida em sede de execução e a decisão exequenda, situação inocorrente no caso em análise. 2. In casu, a Corte Regional asseverou peremptoriamente que: ' A r. sentença declarou a natureza salarial das parcelas pagas a título de ' função comissionada auxiliar' (FCA), determinando sua incorporação definitiva à remuneração da autora, de sorte a integrar a base de cálculo de todas as verbas de natureza salarial até o término do pacto laboral, inclusive verbas rescisórias, e o v. Acórdão a complementou, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças das parcelas pagas sob o título de ' FUNCAO COMIS. TECNICA/AUX. CLT', vencidas e vincendas, acrescidas dos reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS. (...) Em que pese o Adicional por Tempo de Serviço e o Adicional por Qualificação não tenham sido citados expressamente no comando judicial que transitou em julgado, a base de cálculo destes é indubitavelmente o salário, de modo que a FCA/FCT deve integrá-la. Logo, devidos os reflexos da FCA/FTA sobre o Adicional por Tempo de Serviço e o Adicional por Qualificação, consoante determinado na decisão agravada '. 3. Dessa forma, resta claro que os cálculos estão em estrita observância ao título executivo que lhes antecedeu. 4. A violação da coisa julgada se materializa quando se nega determinação do comando executivo e não quando se procede à sua interpretação. Logo, rejeita-se a arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido " (TST-RR-1936-50.2012.5.15.0114, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 3/4/2023 - destaques acrescidos).
No caso em análise, a insurgência da parte esbarra na coisa julgada e no contexto fático-probatório delineado no acórdão regional, pois a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada. Aplica-se analogicamente à hipótese os termos da Orientação jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão recorrida e o título executivo. Ilesos, portanto, os incisos II, XXII, XXXVI e LIV do art. 5º da Constituição da República. Logo, a decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o conhecimento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Portanto, considerando que a pretensão da agravante implicaria na necessidade de interpretar o título executivo e reexaminar as provas para alcançar a conclusão desejada, a intangibilidade estabelecida no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República permanece incólume.
Assim, constata-se que a Agravante não demonstrou que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contém ofensa direta e literal ao texto da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT), conforme ressaltado na decisão agravada.
Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator