Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/abqc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST - HIPÓTESES DOS ARTIGOS 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT NÃO CONFIGURADAS. Não evidenciados nenhum dos vícios especificados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 703-33.2021.5.12.0034, em que é Embargante DAVID BITTENCOURT DA SILVA e é Embargada RM 2 ENGENHARIA LTDA.
Trata-se de embargos de declaração (fls. 549/552) opostos pelo reclamante ao acórdão de fls. 544/547, mediante o qual a Oitava Turma do TST não conheceu do agravo interposto.
Não foi concedida vista à parte contrária, por não se vislumbrar a possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fl. 29) e a tempestividade (acórdão publicado em 19/11/2024 e apelo oposto em 26/11/2024).
2 - MÉRITO
O reclamante opõe embargos de declaração, alegando que o acórdão embargado é omisso, pois "deixou de apreciar razões relevantes apresentadas no Recurso de Revista e no Agravo de Instrumento que visam debater juridicamente os pontos elencados pelo TRT4 acerca do não acolhimento da tese recursal do ora embargante" (fl. 550). Alega que houve "verdadeira ausência de fundamentação adequada no Acórdão por ora atacado, pois nele este douto Colegiado apenas limitou-se a afirmar que as razões do recurso não atacaram diretamente os fundamentos da decisão recorrida, sem indicar de forma precisa quais aspectos não teriam sido enfrentados" (fl. 550). Sustenta, ainda, que o julgado apresenta contradição, uma vez que, ao mesmo tempo afirma ausência de dialeticidade (por supostamente não haver impugnação adequada dos fundamentos da decisão), aplica a Súmula 126 do TST, indicando que o recurso demandaria revolvimento fático-probatório. Ao exame. Na fração de interesse, esta Turma adotou os seguintes fundamentos:
"Como se observa, o Relator denegou seguimento ao agravo de instrumento por entender que o processamento do recurso de revista desafiaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST.
No presente agravo, porém, o reclamante, alheio ao princípio da dialeticidade, limita-se a tecer considerações genéricas e impertinentes, não impugnando, direta e objetivamente, a aplicação do óbice acima destacado. Repete a argumentação trazida no recurso de revista, no sentido de que faz jus às indenizações pleiteadas.
Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância ao sistema processual vigente.
Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida.
Logo, a cognição do presente agravo esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual 'Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida'. Dessa forma, não conheço do presente agravo." (fl. 547).
Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm âmbito de atuação restrito, sendo cabíveis apenas para suprir omissões, contradições, obscuridades, erros materiais ou manifestos equívocos na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, a manifestar o mero inconformismo da parte com o julgado que lhe foi desfavorável, conforme dispõem os arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Com efeito, foi consignado no acórdão embargado que o fundamento adotado na decisão monocrática para denegar seguimento ao agravo de instrumento foi a incidência do óbice previsto na Súmula 126 do TST. No entanto, nas razões do agravo, o reclamante, alheio ao princípio da dialeticidade, não impugnou a aplicação do referido óbice, motivo pelo qual a cognição do agravo regimental foi obstada pelo entrave previsto no item I da Súmula 422 do TST. Assim, restou expressamente registrado que a Súmula 126 do TST fundamentou a decisão monocrática, enquanto a Súmula 422, I, do TST embasou o não conhecimento do agravo regimental, inexistindo, portanto, qualquer contradição a ser sanada.
Além disso, esta Turma não conheceu do agravo interposto por óbice de natureza processual, de modo que a ausência de exame de questão atinente ao mérito não configura omissão, mas consequência lógica da sua inadmissibilidade.
Dessa forma, ausente qualquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, revela-se inviável o acolhimento do presente apelo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator