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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO QUEIROZ DE ALMEIDA
18/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RUY DE SA MEIRA
- CARLOS ALBERTO QUEIROZ DE ALMEIDA
26/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RUY DE SA MEIRA
- WALDEMIR DA SILVA PITTA
- JOAO BATISTA DE SOUZA
- CARLOS ALBERTO QUEIROZ DE ALMEIDA
- JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
- ERICO RIBEIRO PASSOS
- MOISES CARVALHO MAGALHAES
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
11/02/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- RUY DE SA MEIRA
- WALDEMIR DA SILVA PITTA
- JOAO BATISTA DE SOUZA
- CARLOS ALBERTO QUEIROZ DE ALMEIDA
- JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
- ERICO RIBEIRO PASSOS
- MOISES CARVALHO MAGALHAES
24/11/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- RUY DE SA MEIRA
- WALDEMIR DA SILVA PITTA
- JOAO BATISTA DE SOUZA
- CARLOS ALBERTO QUEIROZ DE ALMEIDA
- JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
- ERICO RIBEIRO PASSOS
- MOISES CARVALHO MAGALHAES
04/11/2025, 00:00
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- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
04/11/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
25/09/2025, 00:00
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- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
25/09/2025, 00:00
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- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RUY DE SA MEIRA
- WALDEMIR DA SILVA PITTA
- JOAO BATISTA DE SOUZA
- CARLOS ALBERTO QUEIROZ DE ALMEIDA
- JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
- ERICO RIBEIRO PASSOS
- MOISES CARVALHO MAGALHAES
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- RUY DE SA MEIRA
- WALDEMIR DA SILVA PITTA
- JOAO BATISTA DE SOUZA
- CARLOS ALBERTO QUEIROZ DE ALMEIDA
- JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
- ERICO RIBEIRO PASSOS
- MOISES CARVALHO MAGALHAES
24/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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- RUY DE SA MEIRA
- WALDEMIR DA SILVA PITTA
- JOAO BATISTA DE SOUZA
- CARLOS ALBERTO QUEIROZ DE ALMEIDA
- JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
- ERICO RIBEIRO PASSOS
- MOISES CARVALHO MAGALHAES
04/11/2025, 00:00
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- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
04/11/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
25/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
25/09/2025, 00:00
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- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RUY DE SA MEIRA
- WALDEMIR DA SILVA PITTA
- JOAO BATISTA DE SOUZA
- CARLOS ALBERTO QUEIROZ DE ALMEIDA
- JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
- ERICO RIBEIRO PASSOS
- MOISES CARVALHO MAGALHAES
18/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/06/2025, 13:26
Trânsito em julgado
03/06/2025, 13:26
Petição (Resposta)
21/05/2025, 15:55
Publicação
09/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/abqc
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) - FASE DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. DESPACHO DENEGATÓRIO ASSENTADO NO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO. § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 56000-08.2006.5.05.0014, em que é Agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e são Agravados CARLOS ALBERTO QUEIROZ DE ALMEIDA E OUTROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
A executada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS interpõe agravo de instrumento (fls. 9.336/9.344) contra a decisão de fls. 9.331/9.334, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista de fls. 9.299/9.308. Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 9.378/9.382 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 9.383/9.386.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
1.1 - JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, sob a seguinte fundamentação:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 200, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
[...].
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." (fls. 9.331/9.334 - grifos nossos)
Como se verifica, o fundamento adotado pelo juízo de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista foi a incidência do óbice inscrito na Súmula 333 do TST.
Contudo, a parte, alheia ao princípio da dialeticidade, em nenhuma passagem das razões do agravo de instrumento alegou que não seria o caso de aplicação de tal óbice pelo juízo primeiro de admissibilidade.
Desse modo, não há como considerar que houve impugnação específica à fundamentação do despacho denegatório, o que torna inviável a admissão do recurso, pois foi interposto em desconformidade com o sistema processual vigente.
Cumpre registrar que, para que o recurso seja conhecido, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Assim, a cognição do presente agravo de instrumento esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento.
1.2 - APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO
Quanto ao tópico em epígrafe, conheço do apelo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, sob a seguinte fundamentação:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Custas / Emolumentos. Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela Parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com o entendimento iterativo no âmbito do TST, litteris: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame está regida por preceitos de norma infraconstitucional (789, § 2º, da CLT) o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 150, I, da Constituição de 1988), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Nego provimento. (...) (AIRR - 50841-85.2006.5.10.0001, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 02/05/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2018)
(AIRR - 1356-06.2012.5.09.0011, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 14/12/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016); (TST-Ag-AIRR - 833-62.2012.5.04.0292 Data de Julgamento: 28/06/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017.); (RR - 2395-09.2010.5.18.0221, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 18/04/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2012); (TST-AIRR - 1390-44.2011.5.04.0014, Data de Julgamento: 02/12/2015, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015.); (RR - 133200-37.2009.5.05.0192, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 22/11/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017); (ARR - 603-49.2010.5.04.0014 Data de Julgamento: 23/11/2016, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2016.); (AIRR - 496-73.2014.5.15.0041, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 11/04/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018)."
Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." (fls. 9.331/9.334 - grifos nossos)
A executada impugna a decisão, alegando ter demonstrado a violação invocada. Sustenta, em síntese, que não há incidência de custas sobre o valor da condenação na fase de execução, pois essas teriam montantes fixos e inalteráveis. Renova a alegação de violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República.
Ao exame. Quanto ao tema, a recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fl. 9.305).
Na fração de interesse, o Tribunal Regional consignou:
"APURAÇÃO INDEVIDA DAS CUSTAS Afirma, a agravante, ser equivocado o percentual de 2%, calculado a título de custas processuais, alegando que de acordo com o artigo 789 da CLT, as custas no percentual de 2% são devidas única e exclusivamente na fase de conhecimento.
Ao exame:
Data venia, confunde, a agravante, a cobrança de custas de execução (art. 789-A, da CLT, acrescido da Lei n. 10.537, de 27/08/2002), com a cobrança das custas incidentes sobre o valor líquido da condenação. O valor da condenação só é apurado ao final, e sobre este incidirão custas processuais. Desse modo, devida a cobrança das custas sobre o efetivo valor da condenação ex vi do art. 789, da CLT, sem prejuízo, todavia, do pagamento das custas de execução ao final, ex vi do art. 789-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Não merece reparos, assim, a decisão agravada." (fls. 9.184/9.185)
A alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição da República não se presta para impulsionar o recurso de revista, pois este não dispõe especificamente sobre a controvérsia em tela. Logo, não há como reputá-lo violado de modo direto e literal. Sua violação seria, no máximo, reflexa, caso que não se enquadra nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT.
Nesse sentido, são os julgados desta 8ª Turma envolvendo a mesma executada, transcritos a título de ilustração:
'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. SÚMULA 266 DO TST E § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT - APURAÇÃO DE JUROS SOBRE A DIFERENÇA BRUTA. SÚMULA 266 DO TST E § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT - APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA 266 DO TST E § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido.' (Ag-AIRR-462-30.2010.5.05.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/3/2024 - grifos nossos)
'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO (...) 2 - CUSTAS. APURAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. E, considerando a delimitação legal imposta, percebe-se que a discussão invocada pela parte relativa à impossibilidade de recolhimento de custas na fase de execução exige o exame e interpretação prévia da legislação infraconstitucional de regência, notadamente os arts. 789 e 789-A da CLT, não se divisando de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados, a qual somente seria possível, quando muito, pela via reflexa. Verifica-se, portanto, que o recurso de revista não merece processamento, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1º, da CLT e 247, § 1º, do RITST. Agravo não provido' (TST-Ag-AIRR-97400-22.2009.5.05.0038, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 24/10/2023 - grifos nossos).
Desse modo, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, uma vez que não ficou demonstrada ofensa direta e literal a norma da Constituição da República (§ 2º do art. 896 da CLT), não sendo possível reconhecer a transcendência da causa (art. 896-A da CLT) em nenhuma de suas modalidades.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
08/05/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 56000-08.2006.5.05.0014 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 16:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/05/2024, 20:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/04/2024, 17:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/06/2023, 14:57
Conclusão (para julgamento)
12/06/2023, 14:39
Distribuição (sorteio)
12/06/2023, 13:14
Remessa (outros motivos)
16/05/2023, 08:51
Recebimento
15/05/2023, 12:40
Baixa Definitiva
30/05/2022, 14:58
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 12:30
Recebimento
25/04/2022, 13:02
Baixa Definitiva
11/04/2014, 16:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
11/04/2014, 16:44
Trânsito em julgado
11/04/2014, 16:44
Publicação
20/03/2014, 07:00
Recurso Extraordinário
19/03/2014, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2014, 17:20
Conclusão (para despacho)
28/02/2014, 12:42
Remessa (outros motivos)
26/09/2011, 17:37
Publicação
06/09/2011, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Agravo (inominado/ legal))
05/09/2011, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/08/2011, 13:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/05/2011, 12:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/05/2011, 13:54
Conclusão (para decisão)
19/11/2010, 14:24
Publicação
11/10/2010, 07:00
Outras Decisões
08/10/2010, 19:00
Mudança de Classe Processual
01/10/2010, 14:43
Remessa (outros motivos)
28/09/2010, 10:32
Conclusão (para despacho)
16/09/2010, 16:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/08/2010, 15:44
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
15/06/2010, 18:59
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
14/06/2010, 10:11
Remessa (outros motivos)
09/06/2010, 13:21
Remessa (outros motivos)
09/06/2010, 13:04
Remessa (outros motivos)
07/06/2010, 15:55
Remessa (outros motivos)
07/06/2010, 15:54
Remessa (outros motivos)
07/06/2010, 15:50
Remessa (outros motivos)
04/06/2010, 17:03
Remessa (outros motivos)
04/06/2010, 16:40
Remessa (outros motivos)
04/06/2010, 16:39
Pedido de Vista
04/06/2010, 16:36
Remessa (outros motivos)
04/06/2010, 14:53
Remessa (outros motivos)
04/06/2010, 12:16
Publicação
04/06/2010, 07:00
Recurso Extraordinário
02/06/2010, 19:00
Remessa (outros motivos)
24/05/2010, 12:31
Conclusão (para despacho)
18/12/2009, 12:15
Remessa (outros motivos)
17/11/2009, 17:42
Petição (Petição (outras))
17/11/2009, 15:52
Remessa (outros motivos)
16/11/2009, 17:15
Remessa (outros motivos)
16/11/2009, 12:55
Remessa (outros motivos)
16/11/2009, 12:28
Remessa (outros motivos)
13/11/2009, 17:57
Remessa (outros motivos)
13/11/2009, 13:58
Petição (Petição (outras))
12/11/2009, 16:08
Expedida/certificada
12/11/2009, 07:00
Confirmada
11/11/2009, 19:00
Mudança de Classe Processual
29/10/2009, 17:46
Remessa (outros motivos)
27/10/2009, 17:49
Petição (Petição (outras))
16/10/2009, 16:55
Petição (Petição (outras))
15/10/2009, 16:36
Decurso de Prazo
09/10/2009, 07:54
Publicação
09/10/2009, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos)
01/10/2009, 09:00
Inclusão em pauta
25/09/2009, 07:00
Publicação
24/09/2009, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/09/2009, 17:46
Conclusão (para julgamento)
15/05/2009, 10:31
Distribuição (sorteio)
15/05/2009, 07:00
Remessa (outros motivos)
29/04/2009, 08:23
Petição (Impugnação aos embargos)
23/04/2009, 18:13
Petição (Petição (outras))
16/04/2009, 17:01
Expedida/certificada
16/04/2009, 07:00
Mudança de Classe Processual
13/04/2009, 14:15
Petição (Recurso extraordinário)
06/04/2009, 17:38
Petição (Embargos)
06/04/2009, 17:11
Petição (Petição (outras))
30/03/2009, 17:18
Publicação
27/03/2009, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2009, 09:00
Inclusão em pauta
19/03/2009, 15:29
Inclusão em pauta
19/03/2009, 15:29
Conclusão (para julgamento)
09/03/2009, 16:52
Mudança de Classe Processual
06/03/2009, 11:27
Petição (Petição (outras))
02/03/2009, 17:16
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2009, 18:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/02/2009, 18:43
Publicação
13/02/2009, 07:00
Provimento
11/02/2009, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)