Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMSPM/npr
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 11432-25.2019.5.15.0093, em que é Embargante ETTORI TRANSPORTES LTDA e é Embargado JENILTON FERREIRA DA SILVA.
A reclamada opõe embargos de declaração contra acórdão de fls. 489/496.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, pois foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
A reclamada alega que, quanto ao tema "compensação de jornada", houve omissão na decisão por não ter analisado a interpretação dada ao conceito de habitualidade. Já, em relação ao tema "intervalo intrajornada", aduz que o STF, no julgamento da ADI 5766, determinou que as normas relacionadas às horas de espera sejam respeitadas até a prolação do acórdão que decretou a inconstitucionalidade do dispositivo que antes regulava a matéria.
Ao exame.
Não se verifica qualquer omissão ou obscuridade na decisão embargada, tendo em vista que ficou registrado que:
"2.1 - HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA A reclamada alega ter sido condenada ao pagamento de diferenças salariais que desconsideraram a compensação realizada aos sábados.
Defende que o trabalho realizado durante cinco sábados deve ser considerado como habitual. Indica contrariedade à Súmula 85, IV, do TST.
Não tem razão.
O Regional decidiu que:
"Quanto à possibilidade de compensação dos sábados (fls. 62/64), embora pactuada, não ocorria habitualmente (a propósito, em muitas semanas houve labor em seis dias e, apenas, recaiu no sábado o dia do descanso semanal, o que não se confunde com o regime compensatório alegado). Exemplificativamente, o reclamante laborou nos seguintes sábados: 22/07/2017 (fl. 134) e 21/10/2017 (fl. 153) e 20/01/2018 (fl. 170); no mês da amostragem (novembro/2017), ativou-se no sábado dia 18 (fl. 156).
Diante disso, as horas extras são devidas não somente a partir da 44ª semanal, mas, também, da 8ª diária, visto que há descaracterização global da compensação (e, não, apenas, das semanas em que ocorreu o trabalho no dia destinado à compensação - sábado). Nesse sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS. FORMA DE CÁLCULO. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E TRABALHO EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão de provável contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. FORMA DE CÁLCULO.
DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E TRABALHO EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST 1 - A matéria diz respeito à aplicação da Súmula n° 36 do TRT da 9ª Região, que trata da verificação, semana a semana, da validade do sistema de compensação adotado pela reclamada, para fins de incidência da limitação ao adicional prevista no item IV da Súmula 85 do TST quanto ao pagamento das horas prestadas em sobrejornada. 2 - A prestação de horas extras habituais, inclusive nos dias destinados à compensação, descaracteriza de forma global o regime de compensação semanal de jornada, nos exatos termos da primeira parte do inciso IV da Súmula nº 85 do TST, e não apenas nas exatas semanas em que houve prestação de horas extras. 3 - No que toca à forma de cálculo da condenação ao pagamento de diferenças salariais em tais casos, a jurisprudência do TST entende inaplicável a segunda parte do inciso IV da Súmula nº 85 do TST, no que prevê o pagamento apenas do adicional de horas extras. Com efeito, entende-se que a prestação habitual de horas extras e o trabalho habitual aos sábados destinados à compensação não são mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada, mas descumprimento material dos acordos de compensação de jornada. Há julgados. 4 - No caso, extrai-se da decisão recorrida que o TRT entendeu que havia prestação de horas extras habituais e labor em dias destinados à compensação. No entanto, determinou que a apuração da invalidade do regime de compensação deveria observar os critérios estabelecidos pela Súmula n° 36 do TRT da 9ª Região, ou seja, a apuração da jornada se daria semana a semana, remanescendo a validade naquelas em que eventualmente tais circunstâncias não ocorreram, a ser apurado em liquidação.
Assim, decidiu que apenas nas semanas em que havia labor extraordinário superior a duas horas e trabalho em dia de compensação seria devido com o pagamento da hora normal mais o adicional. Já nos dias em que as horas extras não excederem tal limite, seria aplicável a parte final do item IV da Súmula 85 do TST ( "as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário"). 5 - O acórdão do TRT contraria o entendimento conferido à Súmula nº 85, IV, do TST pela jurisprudência do TST, no que concerne à invalidade global do regime de compensação de jornada quando há prestação habitual de labor extraordinário e trabalho em dias destinados à compensação, bem como no que concerne à sua inaplicabilidade na forma de cálculo das horas extras prestadas em todas as semanas, independentemente de ultrapassado ou não o limite de dez horas diárias. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-336-42.2018.5.09.0084, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/03/2021 - g.n.) Correto, portanto, o apontamento constante da réplica quanto às diferenças de horas extras ali indicadas." (fls. 315/316)
No julgamento dos embargos de declaração, decidiu:
"Já quanto à compensação dos sábados, consignou-se que, "embora pactuada, não ocorria habitualmente", exemplificando-se que "o reclamante laborou nos seguintes sábados: 22/07/2017 (fl. 134) e 21/10/2017 (fl. 153) e 20/01/2018 (fl. 170); no mês da amostragem (novembro/2017), ativou-se no sábado dia 18 (fl. 156)". Concluiu-se, portanto, que "as horas extras são devidas não somente a partir da 44ª semanal, mas, também, da 8ª diária, visto que há descaracterização global da compensação (e, não, apenas, das semanas em que ocorreu o trabalho no dia destinado à compensação - sábado)" (fl. 311 - g.n.).
Nesse contexto, não obstante o obreiro tenha afirmado que laborou, apenas, em 05 (cinco) sábados durante o contrato, afinal, este somente teve duração de cerca de um ano, sendo que, conforme se extrai do aresto, as circunstâncias se mostraram suficientes para descaracterizar todo o regime compensatório adotado: a) primeiramente, porque não há como deixar de considerar habitual o labor aos sábados em períodos relativamente próximos, como é o caso; b) em segundo lugar, porque, havendo trabalho habitual no dia destinado à compensação, a invalidação do regime de compensação é global, não atingindo, apenas, as semanas correspondentes; c) por último, porque, como visto, verificou-se que "em muitas semanas houve labor em seis dias e, apenas, recaiu no sábado o dia do descanso semanal, o que não se confunde com o regime compensatório alegado" (fl. 311).
Rejeitam-se os declaratórios da empresa." (fls. 357/358)
No caso, o Regional decidiu pela descaracterização global da compensação de trabalho aos sábados, ao fundamento de que a referida compensação não ocorria habitualmente.
Logo, não há que se falar em contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, uma vez que não restou caracterizada a compensação por falta de habitualidade.
Por conseguinte, nego provimento ao apelo e mantenho a decisão agravada.
2.2 - INTERVALO INTRAJORNADA Nos termos da decisão agravada, registre-se que o recurso de revista, apelo de natureza extraordinária, tem sua admissibilidade condicionada ao preenchimento de diversos pressupostos intrínsecos.
Como no caso o apelo trata-se de recurso de revista sob o procedimento sumaríssimo, a recorrente deve indicar violação direta e literal a dispositivo da Constituição da República ou contrariedade a enunciado de jurisprudência do TST ou a Súmula Vinculante do STF, como prevê o art. 896, § 9º, da CLT.
Todavia, como pontuado na decisão recorrida, na situação dos autos a recorrente não atendeu o referido pressuposto.
Desse modo, resta evidente que a recorrente não atendeu a um dos principais requisitos de admissibilidade do apelo, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista.
Dessa forma, não merece reparos a decisão monocrática impugnada, que registrou a ausência de transcendência da causa." (fls. 492/495)
Cumpre ressaltar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão de questões devidamente examinadas no acórdão embargado ou à impugnação à fundamentação dali constante.
José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria devolvida à apreciação do juízo foi devidamente analisada.
Constata-se, portanto, que a irresignação da embargante não tem respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas, apenas, o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam.
Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator