Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA. INCISO II DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT E SÚMULA 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 11480-68.2016.5.03.0110, em que é Agravante ROBERTO DOS SANTOS MARTINS e é Agravada RODO M LOGÍSTICA & SERVIÇOS LTDA.
O exequente interpõe agravo de instrumento (fls. 971/975) contra a decisão de fls. 966/967, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 956/964).
Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 987/989 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 978/986.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
CORREÇÃO MONETÁRIA
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, § 2º, da CLT. O exequente impugna a decisão denegatória. No recurso de revista, afirma que na fase pré-judicial deveria incidir juros de 1%, e não apenas TRD com IPCA-E. Indica violação dos artigos 1º, III, e 5º, XXXV e LV, da Constituição da República.
Não tem razão, contudo.
Os arts. 1º, III, e 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição da República foram invocados apenas nas razões de agravo de instrumento, de modo que, por ser inovação recursal, não serão analisados.
De outra forma, foi alegada violação dos arts. 5º e 7º da Constituição da República nas razões do recurso de revista, sem especificação do caput, inciso ou parágrafo tido por violado, de maneira que incidem os óbices do inciso II do § 1º-A do art. 896 da CLT e a Súmula 221 do TST no processamento do recurso de revista. Ante a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator