Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-100964-26.2020.5.01.0073, tendo por Agravante SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, MISTOS, CONDOMÍNIOS E SIMILARES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - SEEMERJ e Agravado CONDOMINIO DO EDIFICIO CANUDOS.
O sindicato, ora agravante, interpõe agravo de instrumento (fls. 326/332) contra a decisão de fls. 321/322, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 298/319).
Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 9) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 18/7/2023 e interposição do agravo de instrumento em 28/7/2023), sendo inexigível o preparo.
2 - MÉRITO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, § 9º, da CLT.
O recorrente impugna a decisão denegatória e reitera as alegações formuladas no referido apelo.
Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, o sindicato recorrente, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, uma vez que os trechos transcritos às fls. 314/317 referem-se à sentença e não ao acórdão de origem que a parte pretende reformar. Já em relação aos excertos transcritos às fls. 304, 311/312 e 318, esses correspondem à ementa do julgado, o que, no entender da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, também não atende à exigência legal:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. HORAS 'IN ITINERE'. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. 1. A Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante. No julgamento dos embargos de declaração, concluiu que 'o reclamante, nas razões do seu recurso de revista, transcreveu a ementa, na qual contém o resumo da tese esposada pelo egrégio Colegiado Regional acerca das horas 'in itinere', sendo, portanto, observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT'. 2. Diante da sistemática inaugurada pela Lei nº 13.015/2014, que instituiu o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 3. Conforme precedentes desta Subseção e de Turmas desta Corte, a transcrição da ementa do acórdão regional não atende ao escopo da norma. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-ED-RR-685-97.2014.5.03.0069, SbDI-1, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 14/9/2018).
Ademais, o excerto transcrito às fls. 317, apesar de pertencer ao acórdão regional, não abrange todos os fundamentos em que se apoiou o TRT ao proferir sua decisão, não permitindo a exata compreensão da controvérsia.
Dessa forma, ante a inobservância dos requisitos formais, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator