Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENILDA MONTEIRO DE LIRA
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26021400301674100000289147462?instancia=2
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENILDA MONTEIRO DE LIRA
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENILDA MONTEIRO DE LIRA
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENILDA MONTEIRO DE LIRA
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENILDA MONTEIRO DE LIRA
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENILDA MONTEIRO DE LIRA
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENILDA MONTEIRO DE LIRA
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENILDA MONTEIRO DE LIRA
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENILDA MONTEIRO DE LIRA
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENILDA MONTEIRO DE LIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENILDA MONTEIRO DE LIRA
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26021400301674100000289147462?instancia=2
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENILDA MONTEIRO DE LIRA
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENILDA MONTEIRO DE LIRA
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENILDA MONTEIRO DE LIRA
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENILDA MONTEIRO DE LIRA
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENILDA MONTEIRO DE LIRA
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENILDA MONTEIRO DE LIRA
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENILDA MONTEIRO DE LIRA
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENILDA MONTEIRO DE LIRA
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENILDA MONTEIRO DE LIRA
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENILDA MONTEIRO DE LIRA
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENILDA MONTEIRO DE LIRA
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENILDA MONTEIRO DE LIRA
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENILDA MONTEIRO DE LIRA
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENILDA MONTEIRO DE LIRA
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENILDA MONTEIRO DE LIRA
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/06/2025, 13:26
Trânsito em julgado
03/06/2025, 13:26
Publicação
09/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM/tnm
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE - EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS. PROVENTOS CORRESPONDENTES AO SALÁRIO-MÍNIMO (CASO CONCRETO). INVIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A SbDI-2 do TST, ao examinar situação análoga envolvendo penhora sobre benefício correspondente a um salário mínimo, firmou posicionamento no sentido de que, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana - essencial à própria existência do Estado Democrático de Direito -, a ponderação entre o direito do exequente de ver satisfeito seu crédito e o direito do executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas resulta na prevalência deste último. Nesses termos, constata-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o atual entendimento jurisprudencial desta Corte sobre o tema, de modo que o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 2276-61.2012.5.02.0241, em que é Agravante MARIA ELENILDA MONTEIRO DE LIRA e são Agravados GILSON DE SOUZA CABRAL, LOCANTY SERVIÇOS LTDA. e MARIA ANGELICA TEIXEIRA.
A exequente interpõe agravo de instrumento (fls. 321/335) contra a decisão de fls. 297/300, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 284/296), em processo em fase de execução. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fl. 15) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 25/3/2024 e interposição deste recurso em 26/3/2024).
2 - MÉRITO
EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS. PROVENTOS CORRESPONDENTES AO SALÁRIO-MÍNIMO (CASO CONCRETO). INVIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela exequente aos seguintes fundamentos (fls. 298/300):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos.
O Regional indeferiu a penhora sobre percentual de benefício previdenciário pretendida pela recorrente, na medida em que a recorrida percebia proventos de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) - valor equivalente ao salário mínimo vigente à época.
Não se ignora a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC, a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se aplica quando a constrição judicial tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia (...).
Contudo, analisando casos análogos, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe a salvaguarda deste último, nos casos em que a penhora levaria o executado a sobreviver com valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido (CF, art. 7º, IV).
(...)
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, pois o indeferimento da penhora requerida visou a preservar o postulado da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), como vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
Nas razões do recurso em foco, a agravante impugna o despacho denegatório e reitera argumentos lançados no recurso de revista, no qual alegou que "a impenhorabilidade dos salários, aposentadorias e demais vencimentos não é absoluta, mas encontra ressalva quando se trata de pagamento de dívida alimentar, 'independentemente de sua origem', e sem limitação do valor recebido, incluindo-se, assim, as dívidas de natureza trabalhista, que detém nítido e precípuo caráter alimentar" (fl. 296). Indica afronta aos artigos 5º, incisos II, XXXV, XXVI, LIV e LV, da Constituição da República; e 833, § 2° e 529, § 3°, do CPC, além de divergência jurisprudencial. Requer o destrancamento do apelo. Ao exame. A transcrição realizada à fl. 287 atende ao disposto no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, in verbis:
"Contudo, ressalvando entendimento anteriormente adotado, entendo como o MM. Juízo de Origem, que a constrição de salários e benefícios previdenciários deve ser precedida de análise quanto à viabilidade da medida no caso concreto, ponderando-se, de um lado, o direito ao crédito trabalhista e, de outro, o direito à sobrevivência digna da devedora e de sua família. O exame deve ser ainda mais acurado nas hipóteses em que os valores encontrados sejam iguais ou inferiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, em que é presumida a hipossuficiência econômica do devedor. Essa é a hipótese dos autos, restando claro que a constrição de qualquer percentual sobre o benefício previdenciário pela executada que, em meados de 2023, somava o valor mensal de R$ 1.320,00 (equivalente a um salário mínimo, fl. 224), seria totalmente desproporcional e ofensivo à dignidade da executada" (destaques acrescidos).
Oportuno consignar, desde logo, que o recurso de revista tem natureza extraordinária e sua admissibilidade está condicionada ao preenchimento de pressupostos intrínsecos, sendo certo que, nos processos em fase de execução, o cabimento fica restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, de sorte que alegações de violação de dispositivos infraconstitucionais e divergência jurisprudencial não credenciam o processamento do apelo.
Feita essa observação, ressalte-se que, no caso dos autos, constou expressamente do acórdão recorrido que o benefício previdenciário auferido pela executada corresponde a um salário mínimo e que eventual constrição representaria medida desproporcional e ofensiva à dignidade da devedora.
Diante das peculiaridades da situação sub judice, verifica-se que qualquer constrição dos proventos percebidos pela executada reduziria sua renda a um patamar inferior ao mínimo legal, comprometendo sua subsistência e de sua família, em flagrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, que. Nesse sentido, a SbDI-2 do TST, ao examinar situação análoga envolvendo penhora sobre benefício correspondente a um salário mínimo, firmou posicionamento no sentido de que, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana - essencial à própria existência do Estado Democrático de Direito -, a ponderação entre o direito do exequente de ver satisfeito seu crédito e o direito do executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas resulta na prevalência deste último. Confiram-se precedentes:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE APOSENTADORIA PERPETRADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. IDOSO. VALOR REMANESCENTE DOS PROVENTOS INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º, III, E 7.º IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de admitir a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões na forma preconizada pelo art. 529, § 3.º, do CPC de 2015, sem que se cogite, pois, de ofensa ao art. 833, IV, do CPC/2015. 2. O caso em exame, contudo, encerra peculiaridade que, em última análise, configura nítida hipótese de distinguishing relativamente aos precedentes desta SBDI-2 sobre a matéria, visto que o valor remanescente da aposentadoria, após o desconto da penhora determinada pelo Ato Coator, seria inferior a um salário mínimo, piso que, segundo estabelecido pelo inciso IV do art. 7.º da Constituição da República, constitui o valor mínimo para suprir as necessidades básicas vitais do indivíduo e de sua família, de modo que todo gravame capaz de vulnerar esse piso é passível de abalar sua sobrevivência em condições minimamente dignas. 3. Com amparo nesse fundamento, esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que, exercendo-se a ponderação entre o direito do Exequente de ver satisfeito seu crédito e o direito do Executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas, há de prevalecer este último, à luz do postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito (art. 1.º, IV, da Constituição da República); em suma, não se pode conceber que, à título de satisfação da obrigação contida no título executivo judicial, conduza-se o executado à miséria. 4. Há de se destacar, ainda, que eventual redução do percentual determinado pelo Ato Coator para a constrição, de modo a manter ao Impetrante a percepção de valor equivalente a um salário mínimo mensal, redundaria em desrespeito ao princípio da efetividade da execução, pois a diferença entre o valor líquido da aposentadoria do Impetrante e o valor do salário mínimo - quantum passível de constrição sem que haja ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana - não cobriria nem sequer a atualização monetária do crédito exequendo, evidenciando, nessa circunstância, a inutilidade da penhora para a eficácia da execução. 5. Tudo somado, impõe-se a manutenção do acórdão regional, com a concessão da ordem de segurança, na linha dos precedentes desta SBDI-2. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (ROT-102255-23.2019.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/8/2022).
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINA A PENHORA MENSAL DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. EXECUTADO QUE PERCEBE VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO INTEGRAL DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que determinou a penhora mensal dos proventos de aposentadoria da impetrante, no percentual de 30%, até a satisfação do crédito. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Todavia, conforme a prova pré-constituída, os rendimentos líquidos mensais da impetrante giram em torno de R$ 872,04 (oitocentos e setenta e dois reais e quatro centavos), de modo que qualquer constrição de seu vencimento importaria em reduzir consideravelmente as suas condições de subsistência, colocando em risco os princípios da proteção à dignidade da pessoa humana. 4. O salário mínimo consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7.º, IV, da Carta Magna, devendo ser 'capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo'. Malgrado o idealismo quase utópico da previsão constitucional quando cotejada com a realidade socioeconômica, impende assinalar que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física. 5. A jurisprudência desta Subseção orienta no sentido de que, mesmo sob a égide do CPC/2015, reputa-se abusiva a constrição de vencimentos que reduzam a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo. 6. Acórdão reformado para concessão integral da segurança, cassando-se o ato constritivo. Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-1005939-64.2020.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/6/2022).
Evidente, portanto, que o Regional decidiu em consonância com o atual posicionamento desta Corte Superior sobre o tema, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST.
Nesse contexto, deve ser confirmada - por fundamento diverso - a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Logo, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
08/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 2276-61.2012.5.02.0241 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.