Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM/fsl
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática, nos termos em que foi proposta. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 481-72.2016.5.06.0013, em que é Agravante(s) ANDRÉ LUIZ RAMOS DA SILVA e são Agravado(s)S ASSOCIAÇÃO RECIFENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA, ESTALEIRO ATLÂNTICO SUL S.A., FLÁVIO VIEIRA DE MELO, JOSÉ GERALDO VECCHIONE, RIO AVE COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e TRANSVAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA..
O exequente interpõe agravo (fls. 3.036/3.046) contra a decisão monocrática (fls. 3.029/3.034) que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Contraminuta não foi apresentada.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE
CONHECIMENTO
AGRAVO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, sob a seguinte fundamentação:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'Do redirecionamento da execução
()
O inconformismo não prospera.
É incontroverso, nos autos, que a devedora TRANSVAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. teve deferido o seu pedido de recuperação judicial pela 4ª Vara Cível de Recife / PE, no bojo do processo nº 0042328-74.2012.8.17.0001 (ID. d9220f0).
Em razão do deferimento da recuperação judicial, é incabível a promoção de qualquer medida executória em desfavor da devedora. É que, tendo em conta que a recuperação judicial visa justamente viabilizar a superação de situação de crise econômico-financeira por que passa o devedor, com o objetivo maior de preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005), não há razão para se cogitar de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de burla ao sistema jurídico como um todo. Ora, se a empresa ré tem possibilidade de se recuperar economicamente por meio de instituto criado por lei especificamente para isso, preenchendo os criteriosos requisitos legais, não cabe à Justiça do Trabalho redirecionar a execução em desfavor dos seus sócios com recuperação em curso, exatamente porque não se pode falar, ainda, em insuficiência de patrimônio da empresa, muito menos em confusão patrimonial ou desvio de finalidade dos bens empresariais.
No mesmo trilhar, cito os seguintes precedentes desta Egr. Terceira Turma:
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. Tendo em conta que a recuperação judicial visa justamente viabilizar a superação de situação de crise econômico-financeira por que passa o devedor, com objetivo maior de preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005), não há razão para se cogitar de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo a que se nega provimento. (Processo: AP - 0000699-10.2014.5.06.0292, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 19/11/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 20/11/2019).
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DOS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Não há como determinar a despersonalização de sócios componentes de empresa em recuperação judicial. Esta, ao ser deferida, segue um trâmite específico para pagamento dos credores, visando justamente o retorno da empresa em dificuldades ao mercado. Assim, o prosseguimento da execução contra os sócios inviabilizará o atingimento desta finalidade. Agravo a que se nega provimento. (Processo: AP - 0001106-30.2016.5.06.0103, Redator: RUY SALATHIEL DE A. M. VENTURA, Data de julgamento: 20.08.2019, Terceira Turma).
Ressalte-se que o exequente poderá, caso assim entenda, manifestar o seu interesse na expedição de certidão de crédito para fins de habilitação junto ao Juízo recuperacional, na forma do art. 6º, § 2º da Lei nº 11.101/2005 e do art. 80 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho / CGJT. À vista do exposto, nego provimento ao apelo.' Confrontando os argumentos recursais com os fundamentos do acórdão vergastado, não vislumbro a alegada violação direta e literal do supracitado dispositivo constitucional, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista, porquanto o Regional decidiu a espécie conforme os elementos dos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Assim, se infração houvesse às normas da Constituição Federal, esta teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula n.º 266 do TST.
CONCLUSÃO
Denego seguimento." (fls. 2.975/2.977)
O exequente interpôs agravo de instrumento (fls. 2.983/2.989).
A decisão monocrática proferida por este relator manteve o despacho denegatório de admissibilidade por seus próprios fundamentos. Além do mais, acrescentou o óbice da Súmula 126 do TST sob a alegação de que "a decisão regional é fruto da análise da prova e sua eventual alteração pressuporia o revolvimento de questão fática, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST". (fls. 3.031/3.032). No presente apelo, porém, o exequente, alheio ao princípio da dialeticidade, passou ao largo dessa fundamentação, limitando-se a tecer considerações genéricas e a reiterar as alegações formuladas no recurso de revista e no agravo de instrumento.
Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância do sistema processual vigente.
Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente apelo esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse contexto, não conheço do presente agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator