Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/brf
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA (ENGIE BRASIL ENERGIA S.A.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DOS SALÁRIOS DEVIDOS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 879, § 1º, DA CLT. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não demonstrado que a decisão regional contém ofensa direta e literal ao texto da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1105-14.2021.5.12.0035, em que é Agravante(s) ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. e é Agravado(s) JOAO VICENTE ADRIANO.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
O exequente apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
Foi denegado seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 21/09/2022; recurso apresentado em 03/10/2022).
Regular a representação processual.
Juízo garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Nesse sentido, serão desconsideradas eventuais alegações de violação à legislação infraconstitucional e divergências jurisprudenciais. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO. Alegação(ões):
- violação ao art. 5º, II da CF/88.
Consta do acórdão:
"Trata-se de execução provisória vincula à RT n. 0000607- 20.2018.5.12.0035, na qual é discutida a apuração dos salários devidos em razão da determinação judicial de reintegração e sua limitação em virtude da aposentadoria por invalidez do trabalhador, deferida em 11-2-2019, no curso da ação principal. Alega a agravante que até o presente momento não houve análise do seu pedido de limitação dos valores a serem pagos em decorrência da determinação de reintegração, observada a data de concessão da aposentadoria por invalidez. Refere que o trabalhador nada referiu acerca de sua aposentadoria, e que a agravante, assim que teve ciência do fato, ofereceu embargos de declaração ao acórdão noticiando-o, mas que a Turma de julgamentos decidiu por rejeitá-los sob o fundamento de que não se trata de documento novo, sem, contudo, enfrentar o mérito da matéria, o que considera imprescindível em razão da disposição contida no art. 475 da CLT, em consonância com o disposto no art. 5º, II, da CRFB. Reitera, por fim, que o cálculo provisório da condenação de pagamento de salários até a reintegração não pode ultrapassar a respectiva data de concessão da aposentadoria por invalidez, 11-2-2019, visto que tal benefício suspende o próprio contrato de trabalho." (...)
"O título executivo em questão, consubstanciado no acórdão proferido em 30-7-2020, juntado às fls. 868-83 da RT n. 0000607-20.2018.5.12.0035 - à qual está vinculada a presente execução provisória -, determinou o seguinte: No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para declarar a nulidade da dispensa do autor, portador de deficiência, em razão da ausência de contratação de substituto nas mesmas condições, em descumprimento ao disposto no art. 93, §1º, da lei 8.213/91, e por conseguinte condeno a ré à reintegração do autor ao emprego, bem como ao pagamento dos salários devidos até a data da efetiva reintegração, e os respectivos reflexos. Não procede a alegação da agravante de que o título judicial objeto da liquidação provisória não teria analisado a matéria relativa à aposentadoria por invalidez do agravado e seus efeitos. Como bem demonstra o acórdão proferido em 18-10-2020, em sede de embargos declaratórios ofertados pelo réu, ora agravante, juntados às fls. 900- 5 da RT n. 0000607-20.2018.5.12.0035, esta Colenda Câmara de julgamentos manifestou-se expressamente no sentido de que nada haveria a retificar na decisão embargada, pois o documento por ela juntado com os embargos, noticiando a concessão de aposentadoria por invalidez, não se tratava de documento novo, pois datado de 11-2-2019, preexistente no momento em que o processo ainda seguia o seu curso na fase de conhecimento. Nesse aspecto, veja-se que em sua própria peça de embargos declaratórios a agravante descreveu ter tomado conhecimento de tal fato porque revisou os registros do então empregado (fl. 891 da RT n. 0000607-20.2018.5.12.0035): (...) Ou seja, a agravante já detinha a informação da concessão de aposentadoria por invalidez ao trabalhador em seus registros, porém, deixou de comunicá-lo ao Juízo com a sua defesa. Desse modo, diferentemente do que alega a agravante, houve tese explícita adotada por esta Colenda Turma de julgamentos, rejeitando-se a sua pretensão, cabendo destacar que não houve, em momento algum, comando judicial que limitasse temporalmente os cálculos de liquidação à data de 11-2-2019, como requer. Ainda que se trate de execução provisória, cabe destacar que enquanto não houver a reforma pretendida no conhecimento, em razão da eficácia jurídica do título executivo judicial, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, a teor do que dispõe o art. 879, §1º, da CLT." Inviável o processamento da revista por lesão ao contido no art. 5º, II, da CF/88, pois, a par do comando eminentemente genérico do princípio constitucional da legalidade, o STF já firmou o entendimento de que sua verificação pressupõe "rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida", hipótese que refoge ao escopo dos recursos de natureza extraordinária (ex vi da Súmula nº 636/STF). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista" (destaques acrescidos).
A decisão proferida no despacho denegatório não merece reforma, pelas seguintes razões:
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DOS SALÁRIOS DEVIDOS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
Na minuta do agravo de instrumento, a executada insiste no processamento do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, sob o argumento de "NÃO OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS PELO EMPREGADOR DURANTE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO EMPREGADO". Afirma que "embora não transitado em julgado, o juízo executório determinou a apuração da integralidade dos salários devidos desde a dispensa ocorrida em 02/05/2018 até data da apresentação do cálculo, desconsiderando que o ora agravado está aposentado por invalidez desde 11/02/2019, fato este incontroverso e não impugnado pela parte adversa, muito embora reiteradamente sonegado pelo próprio. Registra-se, ademais, e por oportuno, que tal informação fora sonegada pelo agravado tanto no curso da ação principal quanto nos autos do próprio cumprimento provisório impulsionado a pedido. De tal sorte, ao determinar a apuração integral dos salários de todo o período e respectivo pagamento, ainda que a título de garantia do juízo em sede de cumprimento provisório de sentença, o juízo executório afronta de forma direta e literal o artigo 5º, II, da Constituição Federal". Aduz que, "no período de aposentadoria por invalidez NÃO são devidos os salários pelo empregador, por expressa previsão legal, sendo esta a razão da irresignação recursal da Empresa Agravante, exarada em sede de embargos à execução, reiterada em sede de Agravo de Petição e de Recurso de Revista, cujo seguimento foi indevidamente obstado". Sem razão.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:
"MÉRITO Trata-se de execução provisória vincula à RT n. 0000607-20.2018.5.12.0035, na qual é discutida a apuração dos salários devidos em razão da determinação judicial de reintegração e sua limitação em virtude da aposentadoria por invalidez do trabalhador, deferida em 11-2-2019, no curso da ação principal.
Alega a agravante que até o presente momento não houve análise do seu pedido de limitação dos valores a serem pagos em decorrência da determinação de reintegração, observada a data de concessão da aposentadoria por invalidez. Refere que o trabalhador nada referiu acerca de sua aposentadoria, e que a agravante, assim que teve ciência do fato, ofereceu embargos de declaração ao acórdão noticiando-o, mas que a Turma de julgamentos decidiu por rejeitá-los sob o fundamento de que não se trata de documento novo, sem, contudo, enfrentar o mérito da matéria, o que considera imprescindível em razão da disposição contida no art. 475 da CLT, em consonância com o disposto no art. 5º, II, da CRFB.
Reitera, por fim, que o cálculo provisório da condenação de pagamento de salários até a reintegração não pode ultrapassar a respectiva data de concessão da aposentadoria por invalidez, 11-2-2019, visto que tal benefício suspende o próprio contrato de trabalho.
A decisão agravada não comporta reforma.
O título executivo em questão, consubstanciado no acórdão proferido em 30-7-2020, juntado às fls. 868-83 da RT n. 0000607-20.2018.5.12.0035 - à qual está vinculada a presente execução provisória -, determinou o seguinte:
No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para declarar a nulidade da dispensa do autor, portador de deficiência, em razão da ausência de contratação de substituto nas mesmas condições, em descumprimento ao disposto no art. 93, §1º, da lei 8.213/91, e por conseguinte condeno a ré à reintegração do autor ao emprego, bem como ao pagamento dos salários devidos até a data da efetiva reintegração, e os respectivos reflexos. Não procede a alegação da agravante de que o título judicial objeto da liquidação provisória não teria analisado a matéria relativa à aposentadoria por invalidez do agravado e seus efeitos.
Como bem demonstra o acórdão proferido em 18-10-2020, em sede de embargos declaratórios ofertados pelo réu, ora agravante, juntados às fls. 900-5 da RT n. 0000607-20.2018.5.12.0035, esta Colenda Câmara de julgamentos manifestou-se expressamente no sentido de que nada haveria a retificar na decisão embargada, pois o documento por ela juntado com os embargos, noticiando a concessão de aposentadoria por invalidez, não se tratava de documento novo, pois datado de 11-2-2019, preexistente no momento em que o processo ainda seguia o seu curso na fase de conhecimento.
Nesse aspecto, veja-se que em sua própria peça de embargos declaratórios a agravante descreveu ter tomado conhecimento de tal fato porque revisou os registros do então empregado (fl. 891 da RT n. 0000607-20.2018.5.12.0035):
Diante do resultado do julgamento, por medida de cautela, a ora Embargante revisou os registros do então empregado e veio a tomar conhecimento que o mesmo encontra-se em gozo de benefício previdenciário, na modalidade Espécie 32. Ou seja, o autor reclamante goza de Aposentadoria por Invalidez, conforme COMUNICAÇÃO DE DECISÃO anexa, sendo tal fato deveras relevante frente a tutela judicial entregue no presente feito, sobretudo no que diz respeito à determinação judicial de reintegração e pagamento de salários. Ou seja, a agravante já detinha a informação da concessão de aposentadoria por invalidez ao trabalhador em seus registros, porém, deixou de comunicá-lo ao Juízo com a sua defesa.
Desse modo, diferentemente do que alega a agravante, houve tese explícita adotada por esta Colenda Turma de julgamentos, rejeitando-se a sua pretensão, cabendo destacar que não houve, em momento algum, comando judicial que limitasse temporalmente os cálculos de liquidação à data de 11-2-2019, como requer.
Ainda que se trate de execução provisória, cabe destacar que enquanto não houver a reforma pretendida no conhecimento, em razão da eficácia jurídica do título executivo judicial, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, a teor do que dispõe o art. 879, §1º, da CLT.
Portanto, coaduno com a decisão agravada, que não comporta qualquer reparo, e transcrevo-a a seguir:
Alega a Ré que incorreto o computo dos salários do período posterior a 11.02.2019, quando aposentado por invalidez o reclamante. Sem razão a reclamada. Conforme já analisado nos autos em duas oportunidades, e apontado pelo autor na manifestação de ID b6a1170, a decisão em sede de Embargos de Declaração intentados pela reclamada já apreciou o tema referente à limitação dos valores devidos, indicando sua impossibilidade, ante a inexistência de qualquer previsão no comando sentencial assim como pela ausência de manifestação a tempo acerca do fato pela reclamada. Portanto, os cálculos devem abranger a totalidade dos salários devidos até a efetiva reintegração do autor ao emprego, devendo, por ora, considerando inexistência de efetivação de tal medida, inclusive pela interposição de recurso de revista pela reclamada, que a conta se estenda até a presente data. Eventual ressarcimento ao erário dos valores recebidos pelo autor poderão ser objeto de futura análise em meio e ação própria. Assim sendo, corretos os cálculos, rejeito. (Fls. 193-4 do presente processo) Saliento, por fim, que a matéria em comento pende de julgamento junto ao Tribunal Superior do Trabalho, porquanto renovada a discussão pela ora agravante em sua peça de recurso de revista, juntada às fls. 943-85 (o qual teve seu seguimento denegado às fls. 1015-20), e de agravo de instrumento, juntada às fls. 1.058-90, ambas da RT n. 0000607-20.2018.5.12.0035, à qual está vinculada a presente execução provisória.
Desse modo, nego provimento ao agravo" (destaques no original).
Como se observa, o Tribunal Regional entendeu que, "ainda que se trate de execução provisória, cabe destacar que enquanto não houver a reforma pretendida no conhecimento, em razão da eficácia jurídica do título executivo judicial, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, a teor do que dispõe o art. 879, §1º, da CLT", consignando que "a agravante já detinha a informação da concessão de aposentadoria por invalidez ao trabalhador em seus registros, porém, deixou de comunicá-lo ao Juízo com a sua defesa. Desse modo, diferentemente do que alega a agravante, houve tese explícita adotada por esta Colenda Turma de julgamentos, rejeitando-se a sua pretensão" (destaques nossos). Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Corte Regional, com os argumentos trazidos pela parte, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST.
Nesse contexto, ao interpretar o título executivo, a Corte Regional não violou o art. 5º, II, da Constituição da República, pois a controvérsia foi solucionada à luz do art. 879, § 1º, da CLT. Ao que consta do acórdão regional, "não houve, em momento algum, comando judicial que limitasse temporalmente os cálculos de liquidação à data de 11-2-2019, como requer". Assim, não houve demonstração de que a decisão regional contém ofensa direta e literal ao texto da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST), conforme ressaltado na decisão agravada.
Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator