Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO CESAR GREGO
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO CESAR GREGO
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO CESAR GREGO
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO CESAR GREGO
25/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/06/2025, 13:26
Trânsito em julgado
03/06/2025, 13:26
Publicação
09/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM/fsl
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. MERO INCONFORMISMO. O mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem a comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 11717-05.2016.5.15.0099, em que é Embargante MÁRIO CESAR GREGO e é Embargada GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA..
Inconformada com o acórdão de fls. 1.249/1.251, mediante o qual a Oitava Turma do TST negou provimento ao agravo, a parte reclamante opõe embargos de declaração às fls. 1.253/1.258.
É o relatório.
V O T O
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
O embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado apresenta omissões, contradições e obscuridades que merecem ser sanadas. Afirma que o acórdão embargado foi omisso quanto à análise da transcendência social da causa, pois se limitou a afirmar genericamente que o recurso não detém transcendência, quando a matéria discutida envolve direito social constitucionalmente assegurado (princípio da isonomia). Afirma que também foi omisso quanto aos precedentes do próprio TST, citados nas razões recursais, que supostamente demonstrariam a consolidação da jurisprudência desta Corte no sentido de que o pagamento de gratificação a apenas alguns empregados, sem critérios objetivos, viola o princípio constitucional da isonomia. Afirma que o acórdão embargado padece de contradição em relação à aplicação da Súmula 422, I, do TST, pois afirmou que as razões do Agravo de Instrumento não impugnaram o óbice da Súmula 126 do TST aplicado pelo Regional, quando o embargante teria demonstrado que a questão ultrapassava a mera análise fática, tratando-se de matéria eminentemente jurídica (violação do princípio constitucional da isonomia). Assevera que o acórdão foi obscuro em relação à fundamentação da decisão, ao não esclarecer os motivos pelos quais considerou que o recurso estaria desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I, do TST.
Sem razão. O acórdão negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante nos seguintes termos:
"Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, sob a justificativa de que a causa não oferece transcendência.
O reclamante impugna a referida decisão. Afirma que o pagamento de gratificação a apenas alguns empregados, sem nenhum critério pré existente, afronta o princípio da isonomia. Alega divergência jurisprudencial e afronta ao inciso III do art. 1º, ao caput e ao § 1º do art. 5º, todos da Constituição da República.
Sem razão.
Inicialmente, registre-se que o Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante com fulcro na Súmula 126 do TST, consignando que:
"Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação por Tempo de Serviço.
(...)
As questões relativas aos temas em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas.
Incidência da Súmula 126 do C. TST." (fls. 1.129 - destaques acrescidos).
O reclamante, nas razões do agravo de instrumento, deixou de impugnar o óbice da Súmula 126 do TST. Limitou-se a tecer considerações genéricas e a reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista.
Todavia, para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do agravo de instrumento esbarra, efetivamente, na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Pelo exposto, nego provimento ao agravo, ainda que por fundamento diverso." (fls. 1.250/1.251).
O acórdão oriundo desta 8ª turma foi devidamente fundamentado ao mencionar que o primeiro juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista ao aplicar o óbice da Súmula 126 do TST e que "o reclamante, nas razões do agravo de instrumento, deixou de impugnar o óbice da Súmula 126 do TST. Limitou-se a tecer considerações genéricas e a reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista". Reitera-se que nas razões de agravo de instrumento relacionadas ao tema "Gratificação. Princípio da isonomia" (fls. 1.139/1.146), a parte não se insurgiu contra o óbice da Súmula 126 do TST, consignado na decisão denegatória de admissibilidade. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do agravo de instrumento esbarra, efetivamente, na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria devolvida à apreciação do juízo foi devidamente analisada.
Assevera José Carlos Barbosa Moreira que contradição é a afirmação conflitante quer na fundamentação quer entre a fundamentação e a conclusão (Comentários ao CPC. Rio de Janeiro: Forense, p. 241).
Declara Pontes de Miranda que a decisão é obscura quando é equívoca, ambígua ou ininteligível (Comentários ao CPC. Rio de Janeiro: Forense, p. 335). Não é o caso dos autos, pois o embargante compreendeu muito bem o voto.
O Colegiado prestou a tutela jurisdicional julgando o recurso. Não tem o julgador obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas outras questões, que lhe são contrárias. O acórdão não é um diálogo entre o juiz e as partes ou seus advogados. Se o juiz fundamentou sua decisão, esclarecendo os motivos que lhe levaram a firmar se convencimento, o seu raciocínio lógico, a prestação jurisdicional foi devidamente concedida às partes. Se os fundamentos estão certos ou errados, a matéria não é de embargos de declaração, mas do recurso próprio. A Constituição exige fundamentação e não fundamentação correta ou que atenda a tese ou o interesse da parte.
Não há falar, portanto, que a decisão seja omissa, obscura ou contraditória. A prestação jurisdicional afigura-se completa, ainda que em descompasso com a pretensão recursal, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A e 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
08/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-Ag-AIRR - 11717-05.2016.5.15.0099 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 16:42
Conclusão (para julgamento)
20/03/2025, 14:30
Mudança de Classe Processual
20/03/2025, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2025, 15:23
Publicação
13/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma)
GMSPM/fsl
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - GRATIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Mantida a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11717-05.2016.5.15.0099, em que é Agravante MÁRIO CÉSAR GREGO e é Agravada GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA..
O reclamante interpõe agravo (fls. 1.192/1.199) contra a decisão monocrática de fls. 1.188/1.190, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada às fls. 1.202/1.204.
É o relatório.
V O T O
a) Conhecimento
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 81) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 26/4/2022 e interposição do agravo em 2/5/2022).
Em sua minuta de agravo interno o reclamante se insurgiu unicamente quanto ao tema (GRATIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA), motivo pelo qual resta preclusa a oportunidade de insurgência quanto aos demais temas consignados no agravo de instrumento.
a) Mérito
GRATIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, sob a justificativa de que a causa não oferece transcendência. O reclamante impugna a referida decisão. Afirma que o pagamento de gratificação a apenas alguns empregados, sem nenhum critério pré existente, afronta o princípio da isonomia. Alega divergência jurisprudencial e afronta ao inciso III do art. 1º, ao caput e ao § 1º do art. 5º, todos da Constituição da República. Sem razão.
Inicialmente, registre-se que o Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante com fulcro na Súmula 126 do TST, consignando que:
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação por Tempo de Serviço. (...)
As questões relativas aos temas em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas.
Incidência da Súmula 126 do C. TST. (fls. 1.129 - destaques acrescidos).
O reclamante, nas razões do agravo de instrumento, deixou de impugnar o óbice da Súmula 126 do TST. Limitou-se a tecer considerações genéricas e a reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista.
Todavia, para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do agravo de instrumento esbarra, efetivamente, na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Pelo exposto, nego provimento ao agravo, ainda que por fundamento diverso.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
12/03/2025, 00:00
Não-Provimento
05/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 21/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 28/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão remetidos para a sessão híbrida/presencial de 12/03/2025 às 9h. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 11717-05.2016.5.15.0099 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 12:28
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 12:28
Publicação
06/02/2025, 07:00
Mero expediente
05/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: MARIO CESAR GREGO Advogado: Dr. PAULO CÉSAR DA SILVA CLARO Advogado: Dr. GUILHERME TRALDI DA SILVA CLARO
Agravado: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA. Advogada: Dra. LOURDES KANE HONMA Advogado: Dr. MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER Advogada: Dra. VANESSA CRISTINA ZIGGIATTI GMSPM/dls/bsa D E S P A C H O Junte-se o expediente tombado sob o nº TST-Pet. 18021/2025-4. A reclamada GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA. requer a substituição de depósitos recursais recolhidos por seguro garantia judicial e expedição de alvará com liberação de valores. Os depósitos recursais recolhidos ficam à disposição do juízo da execução, o qual é competente para examinar a matéria. Acrescente-se, por oportuno, que o juízo da execução tem competência inclusive para verificar situações peculiares de cada processo em que possa haver a eventual liberação de valores incontroversos para o reclamante. Considerando as peculiaridades que norteiam o exame da regularidade da apólice de seguro garantia judicial e, em observância às normas legais e regulamentares que regem a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial (artigo 899, § 11, da CLT), bem como em atenção ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, determina-se que Secretaria da 8ª Turma oficie a Vara do Trabalho de origem, via malote digital, com cópia deste despacho, da petição avulsa, documentos que a acompanham e da(s) apólice(s) a ser(em) substituída(s), a fim de que examine o pedido como entender de direito, no prazo de 30 dias. Após o decurso do prazo, o Juízo de origem, mediante ofício, deverá prestar as informações concernentes ao deslinde do pedido. Para dar cumprimento a este despacho fica autorizada a primeira instância a utilizar todos os meios que entender adequados, como, por exemplo, o recebimento do despacho como carta de ordem, a abertura de autos eletrônicos apartados em execução provisória (art. 1º, § 3º do Ato Conjunto nº 1, CSJT.CGJT, de 28 de maio de 2018, que trata do sistema PJE), a utilização dos sistemas SIF2 e PEC e outras soluções que considerar pertinentes. Publique-se. Brasília, 04 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Agravante:MARIO CESAR GREGO Advogado: Dr. PAULO CÉSAR DA SILVA CLARO Advogado: Dr. GUILHERME TRALDI DA SILVA CLARO
05/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 09:21
Remessa (outros motivos)
13/05/2024, 14:33
Conclusão (para julgamento)
07/05/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 10:03
Ato ordinatório
06/05/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:38
Publicação
11/04/2024, 07:00
Mero expediente
10/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/04/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)