Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
18/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/06/2025, 13:26
Trânsito em julgado
03/06/2025, 13:26
Publicação
09/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GMSPM/ccs
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRÁS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. ARTIGO 896, C, DA CLT E SÚMULA 297 DO TST. Mantida a decisão mediante foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo a que se nega provimento II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. REENQUADRAMENTO. SÚMULA 126 DO TST. Mantida a decisão mediante foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo a que se nega provimento
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-2350-07.2017.5.05.0161, em que é Agravante e Agravado PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e DARICK FRANCA SIMOES e é Recorrido.
A reclamada e o reclamante interpõem agravos contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento aos seus agravos de instrumento. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
DESVIO DE FUNÇÃO
A reclamada sustenta que o reclamante confessou que existia diferença entre o que ele executava e o que o inspetor de segurança sênior executava. Aponta violação dos artigos 818 da CLT, 884 a 886 do Código Civil e 373, I, do CPC. O Regional decidiu:
É cediço que para a configuração do desvio de função necessária se faz a existência de regulamento formal ou norma informal na empresa, que organize os diferentes cargos e estabeleça as respectivas remunerações, bem como que o empregado passe a exercer função diversa daquela para a qual fora contratado, sem perceber o salário respectivo, ou seja, quando se atribui ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior, sem a paga correspondente. Nesse prisma, revestem-se de crucial importância as funções efetivamente exercidas pelo trabalhador.
Relativamente à distribuição do ônus probatório, cabe à parte autora, na forma dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC subsidiário, fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, qual seja, o exercício da função em relação à qual diz ter existido desvio, qual seja a de inspetor de Segurança Sênior.
Analisando-se as provas produzidas nestes autos, tem-se que o documento de ID. 65a043d discrimina as atribuições dos três tipos de cargos - inspetor de segurança júnior, pleno e sênior.
Da sua análise verifica-se que as atribuições dos cargos são similares. Entretanto, existem tarefas que são exclusivas do inspetor de segurança sênior, são elas: a) organizar a distribuição de armas e munição, portar, manusear e mantê-las em condições de uso, em serviço; b) elaborar e analisar relatórios rotineiros ou de ocorrências, destacando os pontos passíveis de aperfeiçoamento e sugerindo correções (destaquei); c) organizar a solicitação de materiais e equipamentos necessários a segurança patrimonial. Depreende-se das descrições transcritas acima que o cargo de inspetor de segurança sênior trata-se de função com carga de responsabilidade superior à de inspetor de segurança júnior e pleno.
Passemos à análise da prova oral, colhida, a fim de verificar se a parte autora laborou desempenhando as funções de inspetor de Segurança Sênior.
Transcrevo, por oportuno, os depoimentos das partes e das testemunhas por elas arroladas, vebris:
(...)
Da análise dos depoimentos acima transcritos, constata-se que o autor, embora ocupante do cargo de Técnico de Segurança Júnior, exercia as mesmas atividades dos Técnicos de Segurança Sênior.
Ressalte-se, como bem observado pelo Juízo de base, que a própria testemunha da reclamada afirmou que o autor exercia atribuições específicas de Sênior. Note-se, ainda, que, como bem apurado pelo Juízo de origem, o documento de Id nº e9c6203 e seguintes, confirmam que o autor prestou Eventos e Treinamentos denominados "UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO (GPS) DE LOCALIZAÇÃO VEICULAR" e "TLT - TREINAMENTO DE SISTEMA NOVO SST".
Nesse contexto, faz jus o reclamante às diferenças salariais postuladas. (g.n.)
Não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois a controvérsia foi solucionada com base no conjunto fático probatório dos autos, e não sob o prisma das regras de distribuição do ônus da prova.
Por outro lado, o Regional não emitiu tese sob o enfoque dos artigos 884 a 886 do Código Civil, o que atrai a incidência da Súmula 297 do TST.
Nego provimento.
II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
RECLASSIFICAÇÃO
O reclamante sustenta que a regra constitucional do concurso público nada tem a ver com o caso tratado nestes autos, pois a parte não busca a mudança de um cargo para outro, apenas a mudança de nível dentro do mesmo cargo, passando de Inspetor de Segurança Jr para Inspetor de Segurança Sênior, ou seja, mudando de nível DENTRO DO MESMO CARGO, o que não importa em violação à regra do concurso público. Aponta violação do artigo 37, II, da Constituição. Traz arestos para o cotejo de teses. O Regional decidiu:
Quanto a irresignação do reclamante no que diz respeito ao seu pedido de reclassificação, concordo com a decisão de base.
Isso porque, o pedido de reenquadramento funcional em face de ente público encontre óbice no art. 37, II, da CF, que condiciona a investidura em cargo ou função pública à prévia aprovação em concurso público.
Diante do exposto, mantenho a decisão de base.
O Regional consignou que o pedido de reenquadramento funcional em face de ente público encontre óbice no art. 37, II, da CF. Logo, a pretensão recursal no sentido de que no caso se trata de mudança de nível no mesmo cargo somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal a teor da Súmula 126 do TST. Assim, diante do referido óbice processual, não há como reconhecer a transcendência da causa.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
08/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 2350-07.2017.5.05.0161 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 16:32
Conclusão (para julgamento)
20/03/2025, 07:36
Petição (Contra-razões)
14/03/2025, 18:46
Petição (Contra-razões)
14/03/2025, 18:25
Expedida/certificada
28/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2025, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 23:13
Mudança de Classe Processual
17/02/2025, 08:07
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2025, 17:35
Publicação
11/02/2025, 07:00
Negação de Seguimento
10/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravado: DARICK FRANCA SIMOES Advogado: Dr. IVAN LUIS LIRA DE SANTANA Advogado: Dr. MARCELO ALVES DOS ANJOS Advogado: Dr. CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO Agravante e
Agravado: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Advogado: Dr. CARLOS EDUARDO CARDOSO DUARTE Advogado: Dr. IGOR BARROS PENALVA Advogada: Dra. RENATA PROTÁSIO DE SOUZA DAMASCENO Advogado: Dr. ALEXANDRE DE SOUZA ARAÚJO Advogada: Dra. ROBERTA BARRETO SODRÉ LEAL GMSPM/ccs D E C I S Ã O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Denegado seguimento ao recurso de revista, a reclamada interpõe agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. A decisão de admissibilidade deve ser mantida por seus próprios fundamentos, in verbis: "Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Diferenças por Desvio de Função. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registrese que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fáticoprobatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (DE FATO E/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AGR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica "per relationem" compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/06/2020). AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte precedente desta Corte Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica "per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO. Não se configura negativa de prestação jurisdicional a adoção, como razões de decidir, dos próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do CPC, e 832 da CLT). Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 DO CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
Agravante e
Diante do exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, denego seguimento ao agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE Denegado seguimento ao recurso de revista, a reclamada interpõe agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. A decisão de admissibilidade deve ser mantida por seus próprios fundamentos, in verbis: "- DESVIO FUNCIONAL/ RECLASSIFICAÇÃO E / OU REPOSIONAMENTO DO RECORRENTE Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registrese que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fáticoprobatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo,, conforme previsão inclusive por divergência jurisprudencial contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. CONCLUSÃO" Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (DE FATO E/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AGR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica "per relationem" compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/06/2020). AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte precedente desta Corte Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica "per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO. Não se configura negativa de prestação jurisdicional a adoção, como razões de decidir, dos próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do CPC, e 832 da CLT). Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 DO CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
Diante do exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de janeiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator