Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMSPM/npr
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 459 DO TST - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÚMULA 333 DO TST. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20203-04.2021.5.04.0521, em que é Agravante PAMPLONA ALIMENTOS S.A. e são Agravados COOPERATIVA TRITICOLA DE GETULIO VARGAS LTDA e GERVASIO MAYESKI.
A segunda reclamada interpõe agravo contra decisão monocrática, que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
Trata-se de recurso de agravo, em que a parte Agravante busca a reforma da decisão monocrática de fls. 1280/1284.
Consta da decisão monocrática:
"O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos (fls. 1219/1221, seq. 3):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO / INDISPONIBILIDADE DE BENS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Com relação à alegação de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, tenho que as questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, não havendo afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
No restante, nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados.
De todo modo, destaco a fundamentação do acórdão no sentido de que '(...) encontrando-se a devedora principal em processo de liquidação extrajudicial, é presumida a sua insuficiência de recursos para satisfação do crédito trabalhista, sendo cabível o redirecionamento da execução à responsável subsidiária'. Não constato no julgamento afronta a preceito constitucional.
Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada.
Por fim, observo que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Nego seguimento ao recurso quanto aos itens '3. Da negativa de prestação jurisdicional -Violação direta aos arts. 5º, incisos LIV e LV e 93, inciso IX, da Constituição Federal', '4. Violação direta e literal à Constituição Federal' e '5. Das razões da reforma', inclusive subitens.
CONCLUSÃO Nego seguimento". (sem grifos no original)
Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista quanto aos temas "NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA". Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT.
Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT).
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:
(...)
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência.
Nesse contexto, denego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST."
1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A reclamada alega ter havido negativa da prestação jurisdicional, por não ter o Regional se manifestado a respeito do seu argumento relativo "a) à analise a manifestação expressa do somatório de todos os bens da primeira reclamada para afastamento da presunção de insolvência e pagamento da presente execução; b) à demonstração que os fundamentos determinantes das orientações jurisprudenciais nº 06 e nº 07 da SEEX do TRT4 se ajustam ao caso concreto em que há bens com possibilidade de expropriação, e não há qualquer impedimento no prosseguimento dos atos expropriatórios de bens penhorados da primeira reclamada, não se presumindo a insolvência; c) à análise do pedido de violação ao artigo 5º, incisos II, XXXVI LIV e LV da Constituição Federal, uma vez que houve o redirecionamento da execução à ora embargante sem sequer tentar os meios ordinários de persecução do crédito". Indica afronta aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. Não tem razão.
O Regional decidiu:
"Trata-se de ação trabalhista em que a executada Cooperativa Tritícola de Getúlio Vargas Ltda foi condenada ao pagamento de diversas parcelas trabalhistas ao exequente, com responsabilização subsidiária da empresa Pamplona Alimentos S/A (fls. 347/365 e 422/431 do pdf).
Homologada a conta de liquidação (fls. 575/576 do pdf), a Cooperativa executada foi citada para efetuar o pagamento dos débitos ou garantir a execução, sob pena de penhora, no prazo de 48 horas (fl. 603 do pdf).
Ato contínuo, a devedora subsidiária, Pamplona Alimentos S/A, peticionou nos autos, indicando existirem bens e valores da citada executada para quitação da dívida (fls. 605/606 do pdf).
Na sequência, o juízo de origem determinou o redirecionamento da execução à executada Pamplona, sob o argumento de que a executada COTRIGO, embora possua bens, já se encontra insolvente, visto que seu patrimônio não se demonstra com viabilidade econômica (fl. 722 do pdf). Citada, a executada Pamplona opôs embargos à execução (fls. 755/766 do pdf), sobrevindo a decisão já transcrita.
Primeiramente, cumpre referir que, embora a executada Pamplona alegue que a parte contrária não foi intimada para se manifestar acerca dos bens por ela indicados de propriedade da executada Cotrigo, em afronta ao artigo 437, parágrafo 1o, do CPC, a intimação do exequente para responder aos embargos à execução, que versam sobre tal matéria, supre tal omissão, inclusive diante do teor da manifestação do exequente, conforme se transcreve (fls. 956/957 do pdf):
Como já é de notório conhecimento, em face das inúmeras demandas que tramitam em favor da corré COTRIGO neste foro trabalhista, na qual em boa parte delas a PAMPLONA foi condenada subsidiariamente, as penhoras sobre os bens da COTRIGO, diferentemente do que alega a coexecutada, não são suficientes para garantir a dívida milionária apurada até o presente momento. De modo que, dentre tantas outras razões conexas, a execução deve prosseguir em relação à devedora subsidiária, como de fato ora ocorre. Feita essa consideração inicial, quanto aos imóveis de matrículas nos 25.601 do Registro de Imóveis de Bagé (fls. 934/939 do pdf), 285 do Registro de Imóveis de Gaurama (fls. 940/947 do pdf) e 15.104 do Registro de Imóveis da 6ª Zona de Porto Alegre (fl. 948/953 do pdf), penhorados na execução reunida instaurada na ação trabalhista no 0001106.04.2010.5.04.0521, em consulta aos referidos autos verifica-se que a dívida total em execução é da monta de R$ 5.794.748,41, em 20-04-2022, conforme fls. 2434/2435 do pdf daqueles autos. Nesse cenário, em que pese o crédito do exequente esteja lá habilitado, não há qualquer demonstração de que a venda dos referidos imóveis seja hábil a quitar o montante expressivo da dívida em execução naquele processo.
Igualmente, em relação aos valores disponíveis na execução fiscal no 5001483-92.2015.4.04.7117, que tramita na 1ª Vara Federal de Passo Fundo, a decisão juntada às fls. 607/610 do pdf revela que o concurso de credores promovido envolve um número expressivo de penhoras no rosto dos autos, não tendo novamente a executada Pamplona demonstrado que efetivamente haverá valores disponíveis capazes de satisfazer os créditos desta execução.
Portanto, o requerimento de suspensão do processo ate a liberação dos valores penhorados naquela ação é inviável.
De outra parte, examinando os imóveis de propriedade da Cooperativa indicados à penhora pela executada Pamplona, segundo matrículas de nos 305 (fls. 806/815 do pdf), 309 (fls. 825/832 do pdf), 1.662 (fls. 882/889 do pdf), 2.506 (fls. 890/899 do pdf), 14.686 (fls. 861/867 do pdf), 15.823 (fls. 868/874 do pdf) e 15.824 (fls. 875/881 do pdf), todas do Registro de Imóveis de Getúlio Vargas, verifica-se que não se tratam de bens livres e desembaraçados, mas sim de imóveis com inúmeras penhoras, as quais, ainda que não sejam de natureza trabalhista, denotam que os atos expropriatórios sobre os referidos bens seriam difíceis e morosos.
No tocante ao requerimento de penhora no rosto dos autos do processo no 0020346-58.2019.5.04.0522, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Erechim, em que houve homologação de venda direta do complexo frigorífico da Cooperativa executada, pelo valor de R$ 7.785.000,00 (fls. 620/621 do pdf), em consulta ao referido processo, verifica-se que há ofício expedido pela magistrada daquela Unidade Judiciária, em 23-07-2021, para a 2ª Vara Cível da Comarca de Getúlio Vargas, em consta informação de que a dívida em execução supera o valor da venda direta realizada, o que demonstra que não haverá valores remanescentes, conforme segue:
Informo, que o valor total devido pela executada Cooperativa Tritícola de Getúlio Vargas - Cotrigo perante esta 2ª Vara do Trabalho de Erechim importa em R$ 11.277.155,75, atualizado até 30/06/2021, sendo R$ 2.793.869,49 relativo a saldo das ações coletivas em que o Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias da Alimentação de Getúlio Vargas pleiteou, basicamente, verbas rescisórias, e o restante relativo a ações individuais, muitas das quais por trabalhadores que desistiram das ações coletivas acima mencionadas para ingressar com ações em nome próprio. Ainda, é de conhecimento deste relator que a executada Cotrigo encontra-se em regime de liquidação extrajudicial, conforme Ata da Assembleia Extraordinária, publicada no Diário Oficial do Rio Grande do Sul em 24-07-2020 (Protocolo no 2020000448925). Em razão disso é presumida a insuficiência de recursos para satisfação do crédito trabalhista pela devedora principal, sendo cabível o redirecionamento da execução à responsável subsidiária, por analogia ao entendimento contido na Orientação Jurisprudencial no 07 desta Seção Especializada em Execução. Assim já decidiu este colegiado, em casos envolvendo a mesma executada, conforme ementas a seguir transcritas:
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. A liquidação extrajudicial está para as sociedades cooperativas como a falência está para as sociedades empresariais. Os regimes legais se diferenciam em razão da natureza não empresarial das cooperativas, mas tanto a liquidação extrajudicial como a falência têm em comum a insolvência da pessoa jurídica. 2. Assim, aplicável analogicamente o entendimento da OJ no 07 desta Seção Especializada em Execução, sendo presumida a insolvência e autorizado o redirecionamento imediato. 3. Agravo de petição da executada a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020116-76.2020.5.04.0523 AP, em 14/10/2022, Desembargadora Lucia Ehrenbrink) AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM LIQUIDAÇÃO. A liquidação da devedora principal induz presunção de insolvência. Destarte, é cabível o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária. Orientação Jurisprudencial no 7 da Seção Especializada em Execução, aplicada por analogia. Sentença mantida. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020179-67.2021.5.04.0523 AP, em 27/10/2022, Desembargador Joao Batista de Matos Danda) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA PAMPLONA ALIMENTOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. Viável o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, à luz das OJs 6 e 7 desta Seção Especializada, quando citado para satisfazer a execução o devedor principal em liquidação extrajudicial e não há o pagamento da dívida ou tampouco haja a nomeação de bens hábeis à penhora. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020391-25.2020.5.04.0523 AP, em 18/10/2022, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja) Portanto, encontrando-se a devedora principal em processo de liquidação, cabível o imediato redirecionamento à devedora subsidiária, prescindindo o esgotamento das tentativas de cobrança daquela ou a aplicação do benefício de ordem. Desta forma, e porque não se constata afronta aos artigos 878, 883 e 885 da CLT, artigo 835 e 437, parágrafo 1o, do CPC e artigo 5o, incisos II, XXXVI, LIV e LV, da CF, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pela executada Pamplona Alimentos S/A." (fls. 1118/1121 - destaques acrescidos)
E quando do julgamento dos embargos de declaração decidiu:
"1. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRESUNÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA PRIMEIRA EXECUTADA.
A executada Pamplona Alimentos S/A alega que no item 3 das razões do seu recurso indicou uma série de bens da Cooperativa executada disponíveis para pagamento da presente execução. Contudo, alega que esta Seção Especializada não somou todos os imóveis de propriedade da primeira executada, segundo relaciona: imóveis de matrículas no 305, 309, 1.662, 2.506, 14.686, 15.823 e 15.824 do Registro de Imóveis de Getúlio Vargas; imóveis de matrícula no 49.105 e 68.508, ambos do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre; imóveis de matrícula no 25.601 do Registro de Imóveis de Bagé; imóveis de matrícula no 285 do Registro de Imóveis de Gaurama; e imóvel de matrícula no 15.104 do Registro de Imóveis da 6ª Zona de Porto Alegre. Acrescenta que, conforme documentação anexa, em dezembro/2022, houve a disponibilização do valor de mais R$ 430.000,00 para pagamento dos créditos trabalhistas. Assevera ainda trazer aos autos informação nova, em que houve arrematação dos imóveis da primeira executada, de matrículas nos 636, 637 e 638 do Registro de Imóveis de Getúlio Vargas, pelo valor de R$ 5.373.000,00. Diz que, ainda que haja presunção de insolvência, trouxe aos autos uma série de bens da Cooperativa executada suficientes para pagamento das execuções trabalhistas. Alude que a situação apresentada nos autos se enquadra na hipótese do artigo 489, parágrafo 1o, inciso IV, do CPC, na medida em que os bens apresentados pela embargante não foram analisados e nem sequer citados na decisão. Requer seja sanada a omissão no que tange à analise da manifestação expressa quanto ao somatório de todos os bens da primeira executada para afastamento da presunção de insolvência e pagamento da presente execução, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.
O acórdão embargado assim restou fundamentado (fls. 1119/1126 do pdf):
(...)
Conforme transcrito, no acórdão embargado houve análise pormenorizada dos bens de propriedade da executada Cotrigo indicados à penhora pela executada Pamplona em seu recurso. Em demasia, anote-se que, embora não mencionados no agravo de petição (fls. 981/995 do pdf), os imóveis de matrícula no 49.105 e 68.508, ambos do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre, encontram-se na mesma situação dos demais (fls. 912/924 e 925/933 do pdf, respectivamente), não se tratando de bens livres e desembaraçados. Esclareça-se também que, ainda que os créditos trabalhistas tenham preferência no concurso de credores, é do juízo que se realizou a primeira penhora a responsabilidade de ultimar os atos executórios, não tendo a executada Pamplona demonstrado que os bens que não possuem constrição trabalhista tenham viabilidade de venda nos juízos competentes para a sua expropriação. No tocante à aludida informação nova, ainda que seja possível a juntada de documento novo, nos termos do artigo 435 do CPC (É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos), os documentos juntados pela executada Pamplona em seus embargos de declaração não são capazes de alterar a conclusão do acórdão embargado. As peças do processo no 0020346-58.2019.5.04.0522, movido pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Getúlio Vargas contra a Cooperativa Tritícola de Getúlio Vargas Ltda (fls. 1136/1156 do pdf) indicam que, em 08-03-2023, houve homologação da arrematação dos imóveis de matrículas nos 636, 637 e 638 do Registro de Imóveis de Getúlio Vargas, pelo valor de R$ 5.373.000,00. No entanto, embora expressivo o valor da arrematação, a expropriação ocorreu em ação coletiva, possivelmente com diversos substituídos, e não há provas do montante da dívida naqueles autos, não sendo possível presumir a existência de valores remanescentes, razão pela qual o fato novo não modifica o teor da conclusão do decisum quanto à inexistência de bens e créditos livres e desembaraçados da Cooperativa executada disponíveis para a satisfação da dívida em execução nestes autos, notadamente por encontrar-se a devedora principal em processo de liquidação extrajudicial, o que denota a sua insolvência, conforme fundamentos expendidos no acórdão embargado. A decisão embargada é clara e está devidamente fundamentada, não existindo omissão a ensejar a oposição de embargos declaratórios. O que há é a nítida intenção da executada de alterar o resultado do julgamento, o que não é viável por meio de embargos declaratórios.
Lembre-se a executada que decisão judicial não é resposta a questionário, tampouco à consulta. Ao julgador incumbe fundamentar positivamente sua decisão, dizendo porque decidiu de determinada forma e não justificar porque não decidiu de outra. Tampouco incumbe ao magistrado "explicar" o teor da decisão tomada, apenas noutros termos, vez que a interpretação do julgado é ônus da condição de parte.
Quanto ao prequestionamento, ainda que não expressamente mencionados, todas as questões legais e constitucionais foram examinadas pelo colegiado, não havendo, de outra parte, obrigação legal ao julgador, ante o princípio da persuasão racional, de fazer referência a todos os dispositivos invocados pelas partes, desde que fundamentada a sua decisão. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial no 118 da SBDI-1 do TST:
PREQUESTIONAMENTO. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.
Aos fundamentos expendidos, acolhem-se parcialmente os embargos declaratórios opostos pela executada Pamplona Alimentos S/A no item para acrescer fundamentos ao julgado.
2. OMISSÃO. APLICABILIDADE DAS OJS N° 06 E No 07 DA SEEx AO CASO CONCRETO.
A executada Pamplona Alimentos S/A alega que, ao mesmo tempo em que o acórdão aplica as OJs nos 06 e 07 da SEEx, parte da premissa equivocada de que, primeiro, há decretação de falência da primeira executada, e; segundo, há presunção de insolvência, mesmo quando indicados bens suficientes. Alude que não há qualquer impedimento no prosseguimento dos atos expropriatórios de bens penhorados da primeira executada. Acrescenta que havendo bem desimpedido para o pagamento - os imóveis indicados livres de penhoras trabalhistas - o Juízo deverá dar sequência à adjudicação, venda direta ou realização de leilão, justamente com base nos artigos 908 do CPC, 186 do CTN, 83 da Lei no 11.101/2005. Diz que esta Seção Especializada invocou as OJs nos 06 e 07 sem identificar seus fundamentos determinantes e principalmente sem demonstrar que o caso concreto se ajusta àqueles fundamentos, até mesmo porque, havendo bens com possibilidade de expropriação, não há qualquer impedimento no prosseguimento dos atos expropriatórios de bens penhorados da Cooperativa executada.
Conforme já examinado no item precedente desta decisão, embora a executada alegue tratar de omissões no julgamento proferido por esta SEEx, está pretendendo que o colegiado reexamine toda a matéria exaustivamente apreciada no acórdão, alegando vícios em questões que foram enfrentadas de forma diferente àquela por si abordada, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Enfatiza-se que constou no acórdão as razões pelas quais o Colegiado, de forma unânime, entendeu cabível o redirecionamento à responsável subsidiária, destacando-se o entendimento firmado no sentido de que encontrando-se a devedora principal em processo de liquidação, cabível o imediato redirecionamento à devedora subsidiária, prescindindo o esgotamento das tentativas de cobrança daquela ou a aplicação do benefício de ordem (fl. 1125 do pdf). Na verdade, o inconformismo da executada diz respeito à matéria de direito já devidamente apreciada no julgamento do mérito recursal e não de omissão propriamente dita no julgado, pois o recurso busca revolver a matéria examinada no acórdão, para o que não se prestam os embargos declaratórios, devendo buscar para o seu reexame a interposição de recurso próprio, qual seja, o recurso de revista se assim entender.
Dessa forma, não se acolhem os embargos de declaração opostos pela executada Pamplona Alimentos S/A no item.
3. OMISSÃO. ANÁLISE DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5o, INCISOS II, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A executada Pamplona Alimentos S/A afirma que em seu agravo de petição, dentre outros fundamentos, alegou violação ao artigo 5o, incisos II, LIV e LV, da CF. No entanto, alude que não houve no acórdão embargado qualquer menção aos dispositivos, sequer para prequestionamento da matéria, caracterizando omissão. Diz ser indispensável a análise da aplicação dos normativos, uma vez que houve o redirecionamento da execução em seu desfavor sem adoção dos meios ordinários de persecução do crédito, apenas com a presunção do Juízo de que o devedor principal não possuiria mais bens a serem objeto de penhora.
Ao contrário do que sustenta a executada Pamplona o acórdão embargado é expresso quanto à ausência de violação ao artigo 5o, incisos II, XXXVI, LIV e LV, da CF (fl. 1125 do pdf).
Não fosse isto, conforme já referido em item precedente desta decisão, não há obrigação legal ao julgador, ante o princípio da persuasão racional, de fazer referência a todos os dispositivos invocados pelas partes, desde que fundamentada a sua decisão, consoante inteligência da OJ no 118 da SBDI-1 do TST.
Portanto, as alegações da executada foram devidamente enfrentadas na fundamentação do acórdão, inexistindo qualquer omissão, mas irresignação da executada com o decidido, pretendendo o reexame da matéria já exaustivamente apreciada, o que não é possível por meio de embargos de declaração.
Desta forma, não se acolhem os embargos declaratórios opostos pela executada Pamplona Alimentos S/A no item." (fls. 624/626)
No caso, o Regional decidiu que, encontrando-se a devedora principal em processo de liquidação, cabível o imediato redirecionamento à devedora subsidiária, prescindindo o esgotamento das tentativas de cobrança daquela ou a aplicação do benefício de ordem. Consignou, ainda, que no acórdão embargado houve análise pormenorizada dos bens de propriedade da executada Cotrigo indicados à penhora pela executada Pamplona em seu recurso e que não se tratam de bens livres e desembaraçados.
Resta claro, portanto, que a prestação jurisdicional foi completamente entregue, não havendo como reconhecer a transcendência da causa. Incólume, portanto, o artigo 93, IX, da Constituição.
Nego provimento.
2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM
A reclamada alega que não teria sido respeitada a decisão judicial que determinou, primeiramente a penhora de bens da primeira ré Cotrigo, para só após deliberar acerca do redirecionamento da execução à segunda ré, ora recorrente. Indica afronta aos artigos 1º, IV, 2º, 5º, II, LIV e LV, e 170, IV, da Constituição da República.
Não tem razão.
Conforme se observa dos trechos transcritos no item acima, o Regional decidiu que, encontrando-se a devedora principal em processo de liquidação, cabível o imediato redirecionamento à devedora subsidiária, prescindindo o esgotamento das tentativas de cobrança daquela ou a aplicação do benefício de ordem.
Acerca do benefício de ordem na Justiça do Trabalho, para que haja a responsabilização subsidiária da reclamada, não é necessário que se esgotem todos os meios de execução contra o devedor principal, bastando que fique configurado o inadimplemento da dívida em execução.
Na condenação subsidiária, portanto, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. Esta Corte não compreende ser exigível do credor hipossuficiente a penosa persecução dos bens dos sócios da principal devedora como condição para se executar a devedora subsidiária. Nesse sentido, citam-se os julgados:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO HARMÔNICA À JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos a regularidade do direcionamento da execução à empresa condenada de forma subsidiária. In casu, o Regional, ao autorizar o direcionamento da execução contra o patrimônio da empresa condenada de forma subsidiária - porque infrutífera a busca de bens pela devedora principal -, adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Nesta senda, verificado que o desfecho jurídico conferido pelo Regional ao tema trazido à discussão está em harmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, e que a agravante não demonstrou o distinguishing ou o overruling, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria "não oferece transcendência, em nenhum de seus indicadores, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT". Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1000262-70.2021.5.02.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/11/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Para se acionar o responsável subsidiário, basta o inadimplemento da obrigação pela devedora principal, com a dificuldade de se excutirem os seus bens. Não é necessário que o juízo da execução desconsidere a personalidade jurídica da sociedade devedora principal a fim de primeiro executar bens dos sócios, para somente depois orientar a execução contra o devedor subsidiário. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-100784-50.2018.5.01.0341, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 25/11/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM TERCEIRO GRAU. INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual agravo de instrumento da segunda executada foi desprovido para manter o redirecionamento da execução em seu desfavor, na qualidade de devedora subsidiária. Conforme consignado por este Relator, uma vez reconhecida à responsabilidade subsidiária, não configura inobservância ao benefício de ordem a ausência de desconstituição da personalidade jurídica da primeira reclamada, pois para acionar o responsável subsidiário basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal. Portanto, a decisão regional, além de observar a coisa julgada, encontra-se em plena consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-11467-80.2019.5.18.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/11/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A matéria relativa ao redirecionamento da execução ao devedor subsidiário sem a prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal tem natureza infraconstitucional, o que inviabiliza a caracterização de violação literal e direta à Constituição Federal, nos termos da Súmula 266 do TST. Além disso, verifica-se que o posicionamento adotado pela Corte de origem revela plena sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde a prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, bastando o inadimplemento deste. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1000248-62.2021.5.02.0088, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/11/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No apelo obstaculizado o Município de São Luís alega ser indevido o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, tendo em vista que deve ser determinado o cumprimento de todas as diligências necessárias para compelir a devedora principal - e seus sócios - a adimplir suas obrigações reconhecidas neste processo. O Tribunal Regional decidiu no sentido de seguir: " o entendimento do TST, segundo o qual é desnecessário o esgotamento das vias executórias contra o devedor principal e seus sócios, para que se possa redirecionar a execução ao devedor subsidiário, considerando que a responsabilidade subsidiária decorre da necessidade de satisfazer de forma célere os créditos exequendos, por se tratar de verba de natureza alimentar ". Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que, uma vez configurado o inadimplemento do devedor principal, como na hipótese, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-16104-96.2013.5.16.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/11/2022).
Incidência da Súmula 333 do TST, portanto, a obstar o prosseguimento do apelo.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator