Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GMSPM/sacs
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO. HORA ATIVIDADE. INCORPORAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. 2. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT - GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO. INCORPORAÇÃO - PROFESSOR MENSALISTA. REMUNERAÇÃO POR HORA AULA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1001814-55.2021.5.02.0473, em que é Agravante ANA MARIA LUIZ RUMY e é Agravado MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL.
A reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 505/519) contra a decisão de fls. 493/497, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 447/476).
Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito (fls. 492).
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 29) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 12/6/2023 e interposição do agravo de instrumento em 15/6/2023), sendo dispensável o preparo uma vez que a recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 443), razão pela qual o agravo de instrumento alcança conhecimento, porém de forma parcial. Em relação ao tema gratificação hora atividade/incorporação, observa-se que o Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante com fulcro no art. 996 do CPC, ao fundamento de que: No que concerne às gratificações da Lei n° 2.489/1989 e de hora atividade, o inconformismo é despropositado (CPC, art. 996), pois conforme constou do v. acórdão, a recorrente já as recebe, inclusive com os reflexos. Contudo, na minuta de agravo de instrumento (fls. 505/519), a reclamante não se insurge precisamente contra a fundamentação adotada pela Corte a quo para denegar seguimento ao recurso de revista da parte. Ora, é ônus da parte impugnar a decisão recorrida nos termos em que foi proposta, consoante disposto na Súmula nº 422, I, do TST, que preconiza o princípio da dialeticidade, o que não é o caso em debate.
Logo, a cognição do presente agravo esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Não conheço do agravo de instrumento, em relação ao tema gratificação hora atividade/incorporação. 2 - MÉRITO
2.1 - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRALBAHO. DA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, §1º-A, I, da CLT. A parte agravante postula a reforma do despacho denegatório defendendo o preenchimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Ao exame. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo.
No caso dos autos, porém, a reclamante, em suas razões recursais (fls. 447/491), não atendeu ao referido preceito porque não transcreveu o trecho do acórdão regional que tratou do tópico afeto à aplicação da Lei 13467/2017, de modo a demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, não bastando ao cumprimento da exigência legal o mero resumo dos tópicos impugnados, conforme julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. DANO EXISTENCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando verificado vício formal consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejo analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a completa ausência de transcrição de trecho do acórdão recorrido culmina na inobservância a exigência processual contida na lei de regência. Desse modo, fica desautorizado o enfrentamento das matérias sob o prisma de ofensas de dispositivos legais, constitucionais e da divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Precedentes. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-0020103-72.2022.5.04.0211, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/12/2024).
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. (...) Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, 'a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva' (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido." (TST-Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SbDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 14/5/2021)
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Terceira Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, ao entendimento de que tal insurgência não atende, a regra do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porque não houve transcrição do acórdão do TRT a permitir a constatação do trecho da decisão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A referência à tese adotada pelo Tribunal Regional ou resumo dos fundamentos, desacompanhada da transcrição do trecho pertinente objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, e, posteriormente, as alegações quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de um tema. Nesse mesmo sentido é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual revela consonância o acórdão turmário, a inviabilizar o conhecimento do recurso de embargos, na forma do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo não provido." (TST-Ag-E-RR-10181-12.2015.5.03.0039, SbDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 8/3/2019).
Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A) da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2 - GRATIFICAÇÃO NÍVEL UNIVERSITÁRIO. INCORPORAÇÃO
O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante com fulcro nos arts. 996 do CPC e 896, 'c', da CLT.
Em sua minuta de
Contra essa decisão a parte se insurge. Afirma, em síntese, que logrou êxito em demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial e, sobretudo, a ofensa a legislação federal, Constituição Federal e Jurisprudências inseridas (fls. 516) e remete às razões de revista, na qual aduz que, não obstante deter nível universitário, teve suprimida a gratificação correlata sem justificativa. Segundo entende faz jus à incorporação pretendida. Aponta violação dos arts. 7º, VI e XV, e 37 da Constituição da República, 9º, 457, §1º, e 468 da CLT, contrariedade à Súmula 91 do TST. Ao exame.
A parte observou o pressuposto intrínseco trazido pelo art. 896, §1º-A, da CLT, mas a causa não oferece transcendência.
Na fração de interesse, o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos:
2. Da incorporação das gratificações da Lei Municipal n° 2489/1989, Hora Atividade e Nível Universitário. Requer a recorrente "a declaração do direito adquirido na incorporação do salário, das gratificações da Lei Municipal nº 2984/1989, da hora atividade e a de nível universitário, destacando aqui, o pedido de reinserção desta última verba salarial, bem como as demais gratificações e abonos retroativos, como aduzido em sua peça trabalhista vestibular (Id nºeb642bb) em todas as verbas e parcelas salariais." Ao exame.
Ab initio, dos contracheques trazidos aos autos pela autora (IDs 29f6f5c e seguintes), é possível observar que, quando exercia o cargo de Diretora de Escola, a recorrente percebia a gratificação de nível universitário, regulamentada pela Lei n° 1.343/1965 (rubrica 101) e a gratificação extraordinária pelo exercício de cargo, estipulada da Lei n° 3075/90 (rubrica 118). Após a recondução ao cargo de professor nível I, a autora passou a perceber a gratificação da Lei n° 2.489/1989 (ora revogada pela Lei n° 5.070/2012) e a gratificação de hora atividade, restando suprimidas as demais.
Pois bem. (...)
Por sua vez, a gratificação da Lei n° 3.075/90, consoante mencionado anteriormente, foi suprimida em decorrência da exoneração do cargo de Direção, o qual exerceu por apenas 4 anos, com a consequente recondução ao de Professor Nível I. Nesses termos, não há que se falar supressão indevida ou incorporação, já que tal título deve ser recebido tão somente enquanto durar a atividade extraordinária.
Já no que tange à incorporação da gratificação de nível universitário, vislumbro no texto de sua lei instituidora - 1.343/1965 - que é devida somente a quem exerce os cargos onde são exigidos curso de nível superior, como é o de Diretor de Escola.
A incorporação de referida gratificação, segundo o próprio texto da lei, ocorre apenas para o servidor que se aposentar durante o exercício do cargo, o que não é o caso da autora. Outrossim, o cargo de Professor Nível I, que a autora atualmente exerce, não exige formação superior, mas tão somente curso de magistério.
Nesse contexto, entendo que não há mesmo que se falar na incorporação da gratificação pleiteada.
Mantém-se.
Segundo consta do acórdão regional, a Lei Municipal que instituiu a gratificação de nível universitário estipulou seu pagamento apenas e tão somente aos ocupantes de cargos para os quais são exigidos curso de nível superior, como o de Diretora de Escola. Está expresso na decisão recorrida, ainda, que a reclamante foi exonerada do cargo de Diretora de Escola e reconduzida ao cargo anteriormente ocupado - de Professor Nível I - para o qual somente é exigido o curso de magistério.
Diante desse contexto, para se concluir que houve supressão ilegal da gratificação de nível universitário, necessário seria a reapreciação dos fatos e das provas produzidas, à luz da legislação municipal de regência, o que é inviável nessa instância extraordinária, a teor do art. 896, 'c', da CLT e da Súmula 126 do TST. Assim, incólumes os arts. 7º, VI e XV, e 37 da Constituição da República, 9º, 457, §1º, e 468 da CLT, e não há cogitar em contrariedade à Súmula 91 do TST. Em razão da existência do óbice apontado, que impede a análise da matéria, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2 - PROFESSOR MENSALISTA. REMUNERAÇÃO POR HORA AULA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, 'c', da CLT.
Contra essa decisão a parte se insurge. Remete sua argumentação às razões apresentadas no recurso de revista, no sentido de nunca ter recebido descanso semanal remunerado, já que nos contracheques não existe discriminação do pagamento da rubrica. Aponta contrariedade à Súmula 351 do TST e violação dos arts. 7º, VI, da Constituição da República, 320, 457, caput e §1º, e 468 da CLT, 7º, §2º, da Lei 605/1949, e traz arestos a confronto de teses. Ao exame.
A parte observou o pressuposto intrínseco do art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas a matéria não oferece transcendência.
Na fração de interesse, o Tribunal assim decidiu:
1. Do DSR. Sustenta a recorrente que não há que se falar na inclusão dos DSRs ao pagamento da totalidade de horas, até mesmo porque estar-se-ia diante de salário complessivo, o que é vedado.
Logo, pugna pela condenação do Município ao " recebimento do DSR sobre o valor da hora/aula, mais a integração da gratificação de hora atividade, com o adicional de 30% (trinta per cento) e com a integração do adicional de 50% (cinquenta per cento), observando inclusive o art. 114, § 15, da Lei Orgânica do Município de São Caetano do Sul (Id nº 88cd081), sobre o valor das horas extras, com as devidas integrações nas férias, mais 1/3, 13º salário, FGTS mais 40% (quarenta per cento) e eventual aviso prévio. " Analiso.
A Lei Municipal n° 3.475/1996, alterada pela Lei n° 3.764/98, em seu art. 15, estabelece que os professores serão remunerados à base de 131 horas mensais, as quais equivalem a 5,25 semanas (ID 6ac0391).
Nesse contexto, considerando que 4,5 semanas referem-se às horas de trabalho em dias úteis (jornada de 5h diárias, totalizando 25h semanais e 112,5h mensais), a diferença para completar 131h, equivalente ao 1/6 em comento, é relativa à remuneração do DSR.
Assim, tendo em vista que a autora percebe salário nos termos alhures mencionados, é certo que os DSRs foram integrados à sua remuneração e, por conseguinte, que já recebe os reflexos sobre eles. Ademais, sequer foram apontadas eventuais diferenças.
Por fim, consoante já aduzido pelo juízo de origem, não há que se falar em salário complessivo, eis que autorizado por lei.
Mantém-se.
A controvérsia circunscreve-se ao direito do empregado professor mensalista que recebe por hora-aula ao pagamento de 1/6 da sua remuneração a título de repouso semanal remunerado.
No caso em análise, o Tribunal de origem consignou premissa fática de que a reclamante recebe salário nos termos previstos na Lei Municipal 3764/1998 a qual, em seu art. 15, estabelece que os professores serão remunerados à base de 131 horas mensais, as quais equivalem a 5,25 semanas, de forma que, considerando que 4,5 semanas referem-se às horas de trabalho em dias úteis (jornada de 5h diárias, totalizando 25h semanais e 112,5h mensais), a diferença para completar 131h, equivalente ao 1/6 em comento, é relativa à remuneração do DSR. Está consignado na decisão regional, ainda, que há expressa autorização na lei quanto ao pagamento do repouso semanal remunerado integrado à remuneração do professor municipal. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem verificou que a reclamante, professora mensalista que recebia por hora-aula, recebia pagamento de repouso semanal remunerado, nos exatos termos autorizados pela Lei Municipal de regência, na fração de 1/6 da remuneração recebida.
Diante desse contexto, para se concluir que a reclamante não recebia remuneração pelo repouso semanal remunerado e sequer era observada a fração de 1/6 da remuneração a título daquela parcela, ou que a Lei Municipal não autorizava pagamento do RSR integrado à remuneração, necessário seria a reapreciação do conjunto fático e probatório produzido, bem como a interpretação da Lei Municipal, o que é inviável nessa instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Ademais, a decisão recorrida, da forma como posta, está em consonância com a Súmula 351 do TST, segundo a qual o professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia, a atrair a incidência da Súmula 333 do TST. Portanto, não há cogitar em violação dos arts. 7º, VI, da Constituição da República, 320, 457, caput e §1º, e 468 da CLT, 7º, §2º, da Lei 605/1949.
Tampouco o recurso é viabilizada por divergência jurisprudencial, conforme art. 896, §7º, da CLT.
Assim, inviável reconhecer a transcendência da matéria (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator