Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO CARMO DA SILVA
25/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
8ª Turma GMSPM/tnm
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MAU APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E NA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor o apelo, a parte se limitou a apontar divergência jurisprudencial e violação de dispositivos infraconstitucionais, o que não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000201-85.2020.5.02.0262, em que é Agravante RICARDO CARMO DA SILVA e são Agravadas CENTAURO INDUSTRIA METALURGICA LTDA. e ERICA MARIA CAMARA LOPES STEFFENS.
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 748/791) interposto pelo exequente contra a decisão de fls. 743/744, mediante a qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista (fls. 673/718), em processo em fase de execução. Houve apresentação de contraminuta (fls. 794/798) e contrarrazões (fls. 799/807).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fl. 23) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 8/11/2024 e interposição do recurso em 21/11/2024), sendo inexigível o preparo.
2 - MÉRITO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob a seguinte fundamentação (fls. 743/744):
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro.
O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. (...)
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista" (destaques acrescidos).
Nas razões do recurso em foco, o exequente impugna a decisão denegatória, indicando que "foram atendidos os requisitos do artigo 896, caput, alíneas "a" e "c" e seu § 2° da CLT" (fl. 752). No mais, reitera os argumentos lançados no recurso de revista, no qual indicou divergência jurisprudencial e violação do artigo 50, caput e § 1°, do Código Civil. Requer o destrancamento do apelo. Ao exame. A despeito do inconformismo manifestado pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. Isso porque, nos processos em fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No caso concreto, verifica-se que, ao interpor o recurso de revista, o recorrente não cuidou de indicar afronta a qualquer dispositivo constitucional, em total descumprimento das exigências legais, o que impede a devolução da controvérsia ao exame deste Tribunal.
Nesses termos, ante o mau aparelhamento do recurso de revista, deve ser confirmada a decisão denegatória recorrida, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Logo, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
08/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1000201-85.2020.5.02.0262 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Intimação
AGRAVANTE: ERICA MARIA CAMARA LOPES STEFFENS
AGRAVADO: RICARDO CARMO DA SILVA Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:99d79ec SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024.VANESSA SPADOTTO ALVESServidor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDILSON SOARES DE LIMA AP 1000201-85.2020.5.02.0262
07/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: ERICA MARIA CAMARA LOPES STEFFENS
AGRAVADO: RICARDO CARMO DA SILVA Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:99d79ec SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024.VANESSA SPADOTTO ALVESServidor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDILSON SOARES DE LIMA AP 1000201-85.2020.5.02.0262