Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM/tnm
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA - EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. MAU APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E NA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, verifica-se que, no capítulo específico do recurso de revista que trata sobre o tema ora examinado, a parte não indicou violação a quaisquer dispositivos constitucionais, de modo que o apelo não se amolda à hipótese de cabimento elencada no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES DE PAGAMENTO DA DÍVIDA PELA DEVEDORA PRINCIPAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, verifica-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o tema, remansosa no sentido de que, constatado o inadimplemento do devedor principal, torna-se possível redirecionar a execução contra o responsável subsidiário, dispensando-se, para tanto, o prévio esgotamento de todas as possibilidades de pagamento da dívida trabalhista pelo devedor principal e seus sócios. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000154-14.2015.5.02.0254, em que é Agravantes SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e são Agravados CR 5 BRASIL SEGURANÇA LTDA. e ROGERIO ALBANO ALVES.
A segunda executada interpõe agravo de instrumento (fls. 769/789) contra a decisão de fls. 763/765, mediante a qual se que denegou seguimento ao seu recurso de revista (fls. 744/762), em processo em fase de execução. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fl. 330) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 12/7/2024 e interposição do agravo de instrumento em 24/7/2024), sendo inexigível o preparo.
2 - MÉRITO
2.1 - EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO
Na fração de interesse, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos (fl. 764):
"Rescisão do Contrato de Trabalho / Seguro Desemprego / Indenização.
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST).
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
DENEGO seguimento".
Nas razões do recurso em foco, a segunda executada impugna a decisão denegatória, afirmando que "demonstrou violação ao artigo 5º, II e XXXVI da CF, além da Súmula 331 do TST e artigo 896 da CLT" (fl. 776). No mais, reitera argumentos lançados no recurso de revista, no qual alegou que é "incabível a indenização a título de seguro-desemprego apurado pelo autor, devendo ser elidida dos cálculos, restando, por fim, impugnado o cálculo apresentado, vez que claramente majorados com o computo de verbas que não integram a os créditos do autor" (fl. 752/753). Requer o destrancamento do apelo. Ao exame. A despeito do inconformismo manifestado pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. Isso porque, nos processos em fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No caso concreto, verifica-se que, no capítulo específico do recurso de revista que trata sobre o tema ora examinado, a parte não indicou violação a quaisquer dispositivos constitucionais, o que impede a apreciação da controvérsia por esta Corte Superior.
Ressalte-se, por oportuno, que a alegação de afronta ao artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição só foi trazida à baila pela segunda executada ao abordar o tema objeto do debate em sede de agravo de instrumento, o que representa inadmissível inovação recursal.
Assim, ante o mau aparelhamento do recurso de revista nesse tópico, deve ser confirmada - por fundamento diverso - a decisão denegatória recorrida, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Logo, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM
Nesse particular, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos (fls. 764/765):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que não há necessidade de exaurimento dos bens da empresa responsável principal ou de seus sócios para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária.
(...)
Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
Na minuta do agravo de instrumento, a segunda executada impugna a decisão denegatória e reitera os argumentos lançados no apelo, no qual alegou que não pode prevalecer a ordem de "prosseguimento da execução em face do responsável subsidiário, sem antes serem esgotados todos os meios de execução face a devedora principal, ou pelo menos a tentativa de bloqueio" (fl. 755). Sustenta que houve afronta ao artigo 5º, incisos XXXVI e LIV, da Constituição e contrariedade à Súmula 331 do TST. Nesses termos, requer o destrancamento do recurso de revista. Ao exame. A transcrição realizada à fl. 754 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, in verbis:
"a) Benefício de ordem. Esgotamento dos meios de execução em face da devedora principal.
É pacífico o entendimento na jurisprudência, no sentido de que o inadimplemento da obrigação pela devedora principal autoriza o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, não sendo necessário o esgotamento de todos meios executivos em face da devedora principal e de seus sócios, tendo em vista que a responsabilidade subsidiária deve ser efetiva, levando à satisfação do crédito alimentar. Ainda mais no presente caso, no qual a devedora principal em que a citação da real empregadora, desde a fase do conhecimento, opera-se por edital, declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, pois sequer manifestou intenção para defender-se dos termos da presente, o que comprova sua condição de insolvente.
Oportuno ressaltar que, ao pretender valer-se do benefício de ordem da subsidiariedade, caberia à agravante indicar bens da devedora principal, livres e desembaraçados, a fim de satisfazer o crédito trabalhista, conforme art. 795, caput e § 2º, do CPC, o que não ocorreu.
Ademais, na qualidade de devedor subsidiário, suportando a satisfação do crédito, poderá voltar-se contra a devedora principal, de forma regressiva.
Destarte, fica mantida a decisão de Origem no particular" (destaques acrescidos).
De saída, registre-se que o recurso de revista tem natureza extraordinária e sua admissibilidade está condicionada ao preenchimento de pressupostos intrínsecos, sendo certo que, nos processos em fase de execução, o cabimento fica restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, de modo que sequer comportam análise as alegações de contrariedade a Súmula do TST e dispositivo infraconstitucional. Feita essa observação, verifica-se que, no caso, o Regional registrou a possibilidade de pronto redirecionamento do feito executivo contra a devedora subsidiária, uma vez constatada a frustração da execução em face da devedora principal.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que, constatado o inadimplemento do devedor principal, torna-se possível redirecionar a execução contra o responsável subsidiário, dispensando-se, para tanto, o prévio esgotamento de todas as possibilidades de pagamento da dívida trabalhista pelo devedor principal e seus sócios.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO (SÚMULA 333 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação ao benefício de ordem, o Tribunal Regional adotou entendimento em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte de que para o direcionamento da execução em face do devedor subsidiário, basta o inadimplemento pelo devedor principal, não havendo necessidade de prévia desconsideração da personalidade jurídica deste (Súmula 333 do TST). 2. Assim, as razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-0001138-68.2013.5.15.0045, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/10/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da tentativa de execução contra o devedor principal e seus sócios. Agravo interno desprovido" (TST-Ag-AIRR-10737-19.2015.5.01.0023, 2ª Turma, Rel.ª Des.ª Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT de 14/4/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO HARMÔNICA À JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos a regularidade do direcionamento da execução ao Município condenado de forma subsidiária. In casu, o Regional, ao autorizar o direcionamento da execução contra o patrimônio do contratante público condenado de forma subsidiária - porque infrutífera a busca de bens pela devedora principal -, adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Nesta senda, verificado que o desfecho jurídico conferido pelo Regional ao tema trazido à discussão está em harmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, e que o agravante não demonstrou o distinguishing ou o overruling, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria "não oferece transcendência, em nenhum de seus indicadores, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT". Agravo conhecido e não provido" (TST-Ag-AIRR-10154-16.2017.5.03.0053, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT de 20/3/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da execução contra a executada principal e os seus sócios. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (TST-Ag-AIRR-533-94.2015.5.22.0001, 5ª Turma, Rel.ª Min.ª Morgana de Almeida Richa, DEJT de 17/3/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA AGRAVANTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO COM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Trata-se de processo em fase de execução de sentença, de forma que a admissibilidade do recurso de revista se restringe a demonstração de ofensa a Constituição. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a execução será promovida contra o devedor principal, e, resultando infrutífera, a execução será redirecionada contra o responsável subsidiário. Em relação ao benefício de ordem, a jurisprudência também é de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (TST-Ag-AIRR-10374-05.2020.5.18.0081, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 17/3/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE SE ATINGIR OS BENS DOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, ineficazes os meios de cobrança do devedor principal, cabível o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário pela dívida trabalhista, sendo desnecessário para tanto o esgotamento das possibilidades de satisfação da dívida pelos sócios da empresa empregadora. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que constatada a inadimplência dos créditos trabalhistas, ou ainda não localizados bens da devedora principal passíveis de constrição, a execução deve ser, imediatamente, direcionada ao devedor subsidiário. E acrescentou que o tomador de serviços não apenas se beneficiou da força produtiva da exequente, mas também faz parte do título executivo, tendo inclusive, na fase de conhecimento, acesso ao debate pertinente à lide com observância do princípio do devido processo legal e seus desdobramentos, a ampla defesa e o contraditório. Referida decisão está em harmonia com a jurisprudência desta colenda Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não produzirão os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST-AIRR-100422-13.2016.5.01.0343, 8ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 16/5/2023 - destaques acrescidos).
Dessa forma, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o acórdão regional se compatibiliza com o posicionamento consolidado deste Tribunal sobre a matéria, inviável o processamento do recurso de revista, dada a incidência do óbice previsto na Súmula 333 do TST.
Nesses termos, deve ser confirmada - por fundamento diverso - a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Logo, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
08/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1000154-14.2015.5.02.0254 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 16:42
Conclusão (para julgamento)
10/09/2024, 11:16
Distribuição (sorteio)
10/09/2024, 11:13
Recebimento
09/08/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/07/2024, 00:00
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29/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.