Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
17/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 14:41
Petição (Recurso extraordinário)
29/05/2025, 16:02
Publicação
09/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMSPM/tnm
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO COMPROVADO - RECURSO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA ERIGIDA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA 126 DO TST). SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10996-12.2018.5.03.0004, em que é Agravante(s) MEGA ENGENHARIA & CONSTRUTORA EIRELI E OUTRO e são Agravado(s)S ELTON CARLOS DE CARVALHO, HOMERO OLIVEIRA ARAUJO, J & L COMERCIO, REPAROS & REPRESENTACOES LTDA, J&C COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA, JUAN ROBERTO DINIZ CUSICANQUI, MEGATORC COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA e THETHYS COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA E OUTROS.
As executadas MEGA SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI e OPEN SEA OFF SHORE ENGENHARIA & CONSTRUTORA LTDA interpõem agravo de instrumento (fls. 1.219/1.228) contra a decisão de fls. 1.212/1.214, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 1.200/1.211). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob a seguinte fundamentação (fls. 1.212/1.213):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, assim decidiu a Turma:
(...)
Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 97), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.
A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.
Por fim, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista" (destaques acrescidos).
Nas razões do recurso em foco, verifica-se que as agravantes, alheias ao princípio da dialeticidade, não se insurgiram contra a conclusão adotada pelo Regional no sentido de que a pretensão recursal pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 126 do TST, óbice processual que consubstancia fundamento autônomo e suficiente, por si só, ao trancamento do apelo. Nesses termos, não há como considerar ter havido impugnação específica a toda fundamentação erigida na decisão denegatória, o que torna inviável a admissão deste recurso, pois interposto em inobservância do sistema processual vigente. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo de instrumento esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não conheço do agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
08/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
30/04/2025, 09:00
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10996-12.2018.5.03.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 16:44
Conclusão (para julgamento)
05/12/2024, 16:54
Distribuição (sorteio)
05/12/2024, 16:50
Recebimento
04/11/2024, 07:41
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MEGA ENGENHARIA & CONSTRUTORA EIRELI
- OPEN SEA OFF SHORE ENGENHARIA & CONSTRUTORA LTDA
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MEGA ENGENHARIA & CONSTRUTORA EIRELI
- OPEN SEA OFF SHORE ENGENHARIA & CONSTRUTORA LTDA
30/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: OPEN SEA OFF SHORE ENGENHARIA & CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: HOMERO OLIVEIRA ARAUJO E OUTROS (5) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Constatado o abuso de personalidade jurídica das empresas constituídas pela pessoa física executada, deve ser mantido o acolhimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pelos executados, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024. JANE DE LIMA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Paulo Chaves Correa Filho AP 0010996-12.2018.5.03.0004
26/08/2024, 00:00
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DECISÃO
AGRAVANTE: OPEN SEA OFF SHORE ENGENHARIA & CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: HOMERO OLIVEIRA ARAUJO E OUTROS (5) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Constatado o abuso de personalidade jurídica das empresas constituídas pela pessoa física executada, deve ser mantido o acolhimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pelos executados, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024. JANE DE LIMA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Paulo Chaves Correa Filho AP 0010996-12.2018.5.03.0004
26/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: OPEN SEA OFF SHORE ENGENHARIA & CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: HOMERO OLIVEIRA ARAUJO E OUTROS (5) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Constatado o abuso de personalidade jurídica das empresas constituídas pela pessoa física executada, deve ser mantido o acolhimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pelos executados, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024. JANE DE LIMA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Paulo Chaves Correa Filho AP 0010996-12.2018.5.03.0004
26/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: OPEN SEA OFF SHORE ENGENHARIA & CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: HOMERO OLIVEIRA ARAUJO E OUTROS (5) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Constatado o abuso de personalidade jurídica das empresas constituídas pela pessoa física executada, deve ser mantido o acolhimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pelos executados, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024. JANE DE LIMA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Paulo Chaves Correa Filho AP 0010996-12.2018.5.03.0004
26/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: OPEN SEA OFF SHORE ENGENHARIA & CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: HOMERO OLIVEIRA ARAUJO E OUTROS (5) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Constatado o abuso de personalidade jurídica das empresas constituídas pela pessoa física executada, deve ser mantido o acolhimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pelos executados, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024. JANE DE LIMA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Paulo Chaves Correa Filho AP 0010996-12.2018.5.03.0004
26/08/2024, 00:00
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AGRAVADO: HOMERO OLIVEIRA ARAUJO E OUTROS (5) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Constatado o abuso de personalidade jurídica das empresas constituídas pela pessoa física executada, deve ser mantido o acolhimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pelos executados, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024. JANE DE LIMA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Paulo Chaves Correa Filho AP 0010996-12.2018.5.03.0004
26/08/2024, 00:00
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AGRAVADO: HOMERO OLIVEIRA ARAUJO E OUTROS (5) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Constatado o abuso de personalidade jurídica das empresas constituídas pela pessoa física executada, deve ser mantido o acolhimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pelos executados, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024. JANE DE LIMA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Paulo Chaves Correa Filho AP 0010996-12.2018.5.03.0004
26/08/2024, 00:00
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AGRAVADO: HOMERO OLIVEIRA ARAUJO E OUTROS (5) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Constatado o abuso de personalidade jurídica das empresas constituídas pela pessoa física executada, deve ser mantido o acolhimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pelos executados, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024. JANE DE LIMA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Paulo Chaves Correa Filho AP 0010996-12.2018.5.03.0004
26/08/2024, 00:00
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Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24080100300411800000115099860?instancia=2
02/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HOMERO OLIVEIRA ARAUJO
RÉU: THETHYS COMERCIO & REPRESENTACOES EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7149b0c proferido nos autos. KS DESPACHO Acórdão do C. TST - Id eeddd7b, nos seguintes termos:Assim, determino a remessa dos autos eletrônicos ao GABINETE 36 do Exmo. Dr. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, relator do Acórdão Id 6ff60c9, objeto do recurso de revista acima.Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 31 de julho de 2024. KARLA SANTUCHI Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010996-12.2018.5.03.0004
01/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HOMERO OLIVEIRA ARAUJO
RÉU: THETHYS COMERCIO & REPRESENTACOES EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7149b0c proferido nos autos. KS DESPACHO Acórdão do C. TST - Id eeddd7b, nos seguintes termos:Assim, determino a remessa dos autos eletrônicos ao GABINETE 36 do Exmo. Dr. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, relator do Acórdão Id 6ff60c9, objeto do recurso de revista acima.Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 31 de julho de 2024. KARLA SANTUCHI Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010996-12.2018.5.03.0004