Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GMSPM/lgo/sacs
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para atender a pretensão da parte, seria necessário o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, vedado pelo óbice da Súmula 126. Em relação aos honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, incide o óbice da Súmula 333 do TST, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência atual do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10032-35.2023.5.03.0039, em que é Agravante PATRICIA DE JESUS DA SILVA MARTINS e é Agravado BCMS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA.
A reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 231/253) contra a decisão de fls. 224/227, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 200/223).
Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 256/265 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 265/266.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 15) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 12/9/2023 e interposição do agravo de instrumento em 22/9/2023), sendo inexigível o preparo em razão da gratuidade de justiça concedida (fls. 141).
2 - MÉRITO
2.1 - DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, 'c', da CLT e na Súmula 126 do TST. Contra essa decisão o reclamante se insurge e renova os argumentos trazidos na revista quanto à nulidade dos controles de ponto apresentados para fins de comprovação da jornada de trabalho, por serem produzidos unilateralmente e estarem apócrifos, a atrair a aplicação da Súmula 338, I, do TST. Segundo entende, competia à reclamada o encargo de demonstrar a verdadeira jornada de trabalho do reclamante. Afirma ser incontroverso o labor em turnos ininterrupto de revezamento e a extrapolação dessa jornada especial. Aponta violação dos arts. 7º, XIV, da Constituição da República, 818, II, da CLT, 373, II, e 400 do CPC, e contrariedade às Súmulas 85, IV, e 338, I, e à OJ 360 da SbDI-1, todas do TST.
Ao exame.
A parte observou o pressuposto intrínseco do art. 896, §1º-A, I, da CLT, em especial porque, não obstante a transcrição integral da decisão regional, o acórdão, no aspecto, é sucinto, o que impede a aplicação do óbice processual trazido por aquele dispositivo consolidado (E-ED-ARR-21322-31.2014.5.04.0202, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SDI-1, DEJT 15/12/2017). Constata-se, entretanto, que a matéria não detém transcendência. Na fração de interesse o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos:
1) JORNADA DE TRABALHO: Vieram aos autos os cartões de ponto de id. 188ed06, cumprindo perquirir se eles eram fidedignos. De plano, salienta-se ser irrelevante que nem todos esses documentos estejam assinados, pois o art. 74 da CLT não traz tal exigência.
Dito isso, os registros são variáveis e, inclusive, indicam sobrelabor em diversos dias. A própria parte autora, em seu depoimento pessoal, confessou que " anotava corretamente o cartão de ponto" (id. 87778df - pág. 2). E, como sequer foi requerida a oitiva de testemunhas, tem-se por não comprovada a alegação de adulteração das marcações.
Nesse contexto, consideram-se válidos os controles de jornada.
Não se cogita de nulidade do banco de horas, expressamente previsto na cl. 3ª do contrato individual de trabalho (id. b242424 - pág. 7), nos termos do art. 59, § 5º, da CLT.
É importante esclarecer que a prestação habitual de horas extras é inerente a tal modalidade de compensação, à qual não se aplica a Súmula 85 do TST, conforme expressamente previsto em seu item V.
Além do mais, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, já vigente à época da admissão, dispõe que " a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Os cartões indicam, com muita clareza, o cômputo de horas extras no banco de horas - inclusive nos dias de "folgas habilitadas", que, quando foram laborados, ensejaram o lançamento de saldo positivo, o que afasta qualquer irregularidade. Dito isso, remanesceu com a parte autora o ônus de comprovar a existência de diferenças de horas extras registradas e não pagas nem compensadas (art. 818, I, da CLT). Desse encargo ela não cuidou de desvencilhar-se, já que seu apontamento desconsiderou a compensação pelo banco de horas. (...)
Rejeita-se, ainda, a alegação de labor em turnos ininterruptos de revezamento, pois, mesmo que houvesse alguma variação, as jornadas cumpridas estavam integralmente inseridas no horário diurno, isto é, entre as 5h e as 22h. Em decorrência, nenhuma diferença é devida.
Observa-se que o feito tramita sob a égide do rito sumaríssimo, de forma que, a teor do art. 896, §9º, da CLT, o recurso de revista só se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da l. Assim, a alegação recursal de violação dos arts. 818, II, da CLT, 373, II, e 400, do CPC, a contrariedade à OJ 366 da SbDI-1 do TST e os arestos indicados a confronto de teses não impulsionam o conhecimento da revista.
Tampouco se observa contrariedade às Súmulas 85, IV, e 338, I, do TST ou violação do art. 7º, XIV, da Constituição da República.
Segundo consta do acórdão regional, os registros demonstram marcação variável da jornada e indicam sobrelabor em diversos dias; o reclamante, em depoimento pessoal, confessou que "anotava corretamente o cartão de ponto; a compensação da jornada via banco de horas foi válida, já que os cartões de ponto indicam, com muita clareza, o cômputo de horas extras no banco de horas que, quando foram laborados, ensejaram o lançamento de saldo positivo, o que afasta qualquer irregularidade; e não houve cumprimento da jornada especial em turnos ininterruptos de revezamento, já que as jornadas cumpridas estavam integralmente inseridas no horário diurno, isto é, entre as 5h e as 22h. Para se concluir de forma diversa, de que os cartões de ponto eram inválidos para a comprovação da jornada de trabalho neles descrita, que a parte laborava em turnos ininterruptos de revezamento e que a compensação de jornada via banco de horas foi irregular, necessário seria a reapreciação da prova produzida, o que obsta o prosseguimento da revista, a teor da Súmula 126 do TST.
Portanto, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante com fulcro no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. A reclamada impugna a decisão denegatória, ao argumento de que, por ser beneficiário da justiça gratuita, não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Invoca a ADI 5766, que, segundo entende, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, §4º, e 791-A, §4º, da CLT. Aponta violação dos arts. 5º, XXXV, LXXIV, e 7º, X, da Constituição da República e790-B, caput, §4º, e 791-A, §4º, da CLT. Ao exame.
A parte observou o pressuposto intrínseco do art. 896, §1º-A, I, da CLT, em especial porque, não obstante a transcrição integral da decisão regional, o acórdão, no aspecto, é sucinto, o que impede a aplicação do óbice processual trazido por aquele dispositivo consolidado (E-ED-ARR-21322-31.2014.5.04.0202, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SDI-1, DEJT 15/12/2017). Constata-se, entretanto, que a matéria não detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos:
3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Em relação à parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, foi determinada a suspensão da exigibilidade da verba, o que se coaduna com o que foi decidido pelo Excelso STF, na ADI nº 5.766.
É que, segundo foi esclarecido pelo Supremo em reclamações que se seguiram, o escopo do julgamento não foi impedir a imposição de honorários advocatícios à parte beneficiária da Justiça Gratuita, mas apenas vedar o seu automático desconto do crédito trabalhista obtido em Juízo.
Por isso, cabe a condenação, porém deve ser observada a suspensão de exigibilidade prevista na parte final do art. 791-A da CLT, de modo que a verba honorária só seja executada em caso de comprovada alteração da condição econômica da parte, suficiente para fazer cessar o direito à gratuidade judiciária."
A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu na CLT o artigo 791-A, com a seguinte redação: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo constado do voto do redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, a seguinte conclusão: Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão ' ainda que beneficiária da justiça gratuita ', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ', constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. (destaque acrescido).
Em seguida, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos ao referido acórdão, a excelsa Corte complementou:
Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão ' ainda que beneficiária da justiça gratuita ', do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão ' ainda que beneficiário da justiça gratuita,' do § 2o do art. 844 da CLT. (destaques acrescidos).
Dessa forma, a partir do julgamento dos embargos de declaração interpostos contra a decisão da Suprema Corte, observa-se que o princípio da sucumbência, estabelecido no caput do artigo 791-A da CLT, permanece íntegro e justifica o deferimento dos honorários advocatícios com base na ocorrência da sucumbência. Se não for concedido o benefício da justiça gratuita, a obrigação torna-se exigível imediatamente. Caso seja concedido tal benefício, a exigibilidade fica suspensa por um período de dois anos. Cumpre observar, também, que a disciplina jurídica imposta pela Lei nº 13.467/2017 não distingue entre e autor e réu no que se refere à possibilidade de suspensão do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme se depreende do § 4º do artigo 791-A da CLT, que dispõe Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, a concessão do benefício da justiça gratuita não implica em uma liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, uma vez que a situação econômica da parte litigante reflete seu estado atual, que pode mudar com o tempo. A título de ilustração, citam-se julgados nesse sentido:
"RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMPREGADOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 791-A, § 4º, DA CLT) TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se também o empregador a quem foram concedidos os benefícios da justiça gratuita tem direito à suspensão da exigibilidade da obrigação da pagar os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. 2. Após o julgamento dos embargos de declaração na ADI nº 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se o entendimento no sentido de que permanece hígido o princípio da sucumbência, de modo que é a exigibilidade da obrigação que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Se não deferidos, é exigível de imediato. Por outro lado, se concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão. 3. Cumpre observar que a disciplina jurídica imposta pela Lei nº 13.467/2017 revela-se mais equânime e não distingue entre autor e réu no que se refere à possibilidade de suspensão do pagamento dos honorários sucumbenciais, bastando que seja atendido o requisito legal concernente ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 4. Ao revés, a racionalidade que norteia o § 4º do art. 791-A da CLT é a de que, diante da fragilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita, impõe-se a suspensão da obrigação pelo prazo legal com vistas a permitir que recupere sua capacidade econômica e, assim, em momento futuro, possa efetuar a satisfação do crédito. 5. Sinale-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica diz respeito ao estado da parte por ocasião do processo, podendo ser alterado com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-643-79.2019.5.12.0018, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 21/10/2022 - destaques acrescidos)
"RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMADOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregador, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, §4º, da CLT. A expressão contida no § 4º do art. 791-A 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' foi declarada inconstitucional, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante (art. 102, § 2°, da CF), que declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do artigo 791-A, §4º, da CLT, o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, seja a parte reclamante ou reclamada, já que a Lei não faz essa distinção, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando, todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que somente poderão ser executadas se comprovado pelo credor, dentro do aludido prazo, a ausência da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de extinção da obrigação. Nesse contexto, a decisão regional que condenou os reclamados, beneficiários da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, sem aplicar a condição suspensiva de exigibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, encontra-se em dissonância com o decidido pelo e. STF acerca da constitucionalidade do restante do aludido artigo. Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (TST-RR-21410-02.2020.5.04.0512, 8ª Turma, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, DEJT de 04/07/2022 - destaques acrescidos)
No caso, o Tribunal de origem ao concluir caber a condenação da parte, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, e declarar a suspensão de exigibilidade da verba, somente passível de ser exigida se comprovada a alteração da condição econômica da beneficiária, está em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Ademais, a compreensão de que remanesce tal possibilidade vem sendo, reiteradamente, reconhecida pela jurisprudência desta Corte Superior, sem que se divise vício de inconstitucionalidade do texto legal preservado. A título de ilustração, citam-se julgados nesse sentido: TST-RR-1000045-02.2019.5.02.0402, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 30/09/2022; TST-RR-11154-89.2018.5.03.0029, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 16/09/2022; TST-RRAg-388-90.2019.5.09.0411, 3ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 30/09/2022; TST-RRAg-1000441-11.2020.5.02.0089, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 30/09/2022; TST-Ag-RRAg-11103-10.2020.5.15.0018, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 30/09/2022; TST-AIRR-1000216-77.2020.5.02.0319, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 30/09/2022; TST-RR-242-49.2021.5.12.0038, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 16/09/2022; TST-RR-20620-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 03/10/2022. Diante desse contexto, não há cogitar em violação dos arts. 5º, XXXV, LXXIV, e 7º, X, da Constituição da República. Incidência da Súmula 333 do TST.
Registre-se, por oportuno, que nos termos do art. 896, §9º, da CLT, a revista não é viabilizada por violação de norma infraconstitucional, no caso, os arts. 790-b, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT. Dessa forma, considerando que o entendimento adotado no acórdão regional sobre a matéria debatida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, mostra-se inviável o exame da controvérsia em sede de recurso de revista (Súmula 333 do TST), não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator