Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma)
GMSPM/lcs
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Deixa-se de examinar a arguição de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, com esteio no §2º do artigo 282 do CPC. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - Esta Corte Superior, por meio da OJ 385 da SbDI-1 do TST, com ressalvas de entendimento pessoal do relator, consagrou o entendimento de que o armazenamento irregular de líquido inflamável dentro do prédio no qual o empregado desenvolve suas atividades, expõe o trabalhador a risco, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Na hipótese vertente, o que se discute é o armazenamento de óleo diesel, substância que, nos termos da tabela do item 4 - Relação de Produtos Perigosos, da Portaria n.º 204, de 20 de maio de 1997, do Ministério dos Transportes da NR-16, se enquadra na Classe de Risco 3 e no Grupo de Embalagens III, o que eleva o limite de armazenamento para 450 litros. No caso dos autos, é incontroversa a existência no interior do edifício de líquidos inflamáveis armazenados em tanques, cuja quantidade superava o limite supra estabelecido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS - Ante o provimento do tópico objeto da perícia, inverte-se o ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou sua inconstitucionalidade parcial. Especificamente, a declaração de inconstitucionalidade atingiu a parte do dispositivo que permitia a dedução dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos do reclamante beneficiário da justiça gratuita, desde que tivesse obtido em juízo, mesmo em outro processo, créditos capazes de suportar essa despesa. A decisão do Supremo estabeleceu que, nesse caso, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas quanto à sua exigibilidade. Somente poderão ser executadas se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, essas obrigações do beneficiário são extintas. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-10051-51.2019.5.15.0070, em que é Agravante e Recorrente ELIAS ACIOLI BARBOSA e é Agravado e Recorrido TELEFÔNICA BRASIL S.A. e TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA..
Contra o acórdão proferido pelo TRT da 15ª Região, o reclamante interpôs recurso de revista às fls. 1.131/1.209.
Consoante despacho de fls. 1.246/1.247, o juízo primeiro de admissibilidade recebeu o recurso de revista somente quanto aos tópicos Adicional de periculosidade. Armazenamento de líquidos inflamáveis, Honorários periciais e Honorários advocatícios sucumbenciais. Beneficiário da justiça gratuita. O reclamante interpôs agravo de instrumento às fls. 1.265/1.292, pugnando pelo processamento do recurso de revista quanto aos tópicos denegados.
Contraminuta ao agravo de instrumento apresentada às fls. 1.298/1.308 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1.309/1.314.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 29) e a tempestividade (Ciência da decisão em 5/3/2021 e interposição do agravo de instrumento em 16/3/2021), sendo inexigível o preparo.
2. MÉRITO
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Nas razões em exame, o reclamante sustenta que o Regional não se manifestou quanto aos pontos levantados em seus embargos de declaração. Alega violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 1.022, II do CCB e 897-A, caput, da CLT. Entretanto, com fulcro no § 2º do artigo 282 do CPC, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito de forma favorável à parte que a arguiu.
II - RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, dentre os quais a representação processual (fls. 29) e a tempestividade (acórdão regional publicado em 16/10/2020 e interposição do recurso de revista em 27/10/2020), sendo inexigível o preparo.
1. CONHECIMENTO
1.1 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS
Nas razões em exame, o reclamante defende que faz jus ao adicional de periculosidade por ter trabalhado em um prédio onde eram armazenados inflamáveis em condições irregulares. Sustenta que o Regional errou ao restringir a área de risco à sala de armazenagem, desconsiderando que a irregularidade na armazenagem estende o risco a todo o prédio, conforme a OJ 385 da SbDI-I do TST. Alega contrariedade ao referido verbete jurisprudencial.
De plano, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (inciso II do § 1º do artigo 896-A da CLT). A transcrição realizada às fls. 1.159/1.162, com destaques, atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
Insiste o autor no pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de periculosidade. Alega, inicialmente, que nos termos da OJ nº 385 da SDI-I do C. TST, a área de risco não se limita à sala de armazenagem, mas a todo o prédio que conta com inflamáveis em seu interior, em condições irregulares.
Sustenta que até maio/2017 trabalhou em São José do Rio Preto, Na Rua Voluntário de São Paulo, nº 3245, e de junho/2017 até sua demissão, em Catanduva, na Rua Bahia, nº 126. Entretanto, o laudo pericial utilizado como prova emprestada pelo Juízo foi realizado em endereço diverso, na Rua Alfredo Braga, nº 277, São José do Rio Preto, sendo inservível como meio de prova.
Aduz que os laudos periciais trazidos aos autos pelo obreiro confirmam o labor em condições perigosas, sendo que ambos foram feitos em endereços em que trabalhou o reclamante.
Reformada a sentença de Origem, requer seja deferido o pedido de emissão e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Examina-se.
Inicialmente, registre-se, por importante, que as conclusões do laudo pericial não vinculam o Juízo. Esse nada mais é do que um elemento de prova destinado à formação da convicção racional do Órgão Julgador. Se assim não fosse, estar-se-ia atribuindo ao perito o poder de dizer o Direito, atividade exclusiva do Estado, exercida pelo Poder Judiciário.
Entretanto, a apuração da existência de periculosidade depende de conhecimentos técnicos especializados, razão pela qual o juiz pode ficar adstrito às conclusões do laudo pericial se este não for infirmado por outros elementos probatórios dos autos (artigo 479 do NCPC).
Após visita ao local de trabalho do autor em Catanduva, onde o obreiro trabalhou de junho/2017 até sua demissão, o perito Paulo Ricardo M. R. R. da Costa constatou a existência de '3 tanques de armazenamento com capacidade de 200 litros de óleo diesel estão instalados no andar térreo dentro de uma bacia de segurança localizada no interior de um local fechado delimitado por piso, paredes e teto, sendo o acesso a este local restrito somente para pessoas autorizadas'. Entretanto, asseverou que 'conforme informações prestadas pelo reclamante, o mesmo não entrava no local onde estão armazenados estes 3 tanques de armazenamento de óleo diesel, portanto não adentrava à bacia de segurança dos tanques que é considerada a área de risco. Assim, as atividades exercidas pelo reclamante na função de Técnico em Telecomunicações não estão enquadradas como perigosas conforme preceitua o ANEXO 2 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS da NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS'(Idf681394, pág. 09, g.n.). Irresignado, o autor impugnou o laudo pericial e solicitou a realização de perícia na sede da empresa em São José do Rio Preto (Id8e24cfa).
Entretanto, por não ter condições econômicas para pagamento antecipado dos custos de deslocamento do perito (Id27f32e5), o Juízo facultou às partes a apresentação de prova emprestada, deferindo prazo para a juntada de laudos periciais realizados no prédio da reclamada em São José do Rio Preto (Id3473db7).
O obreiro juntou aos autos os laudos periciais de Idac02c1d e Id1f53eca, realizados em seu local de prestação de serviços em São José do Rio Preto.
No laudo de Idac02c1d, o perito Ricardo Scandiuzzi Neto constatou que 'Há condições de exposição a 'riscos acentuados' de natureza perigosa nas atividades desempenhadas na 'Central da rua Voluntários de São Paulo, nº 3245', onde existe no térreo armazenagem de inflamáveis em quantidade significativa, conforme demonstrado'. Além disso, concluiu 'pela ocorrência de periculosidade nas atividades laborais desempenhadas pelo AUTOR na mencionada Central (adicional de 30% / trinta por cento do salário), ressalvando-se outro entendimento do MMº Juízo, em não considerar 'risco acentuado em virtude de exposição permanente a inflamáveis', conforme dispõe o art. 193-CLT, o trabalho no 3º andar do prédio onde existe estocagem de inflamáveis no térreo'(Idac02c1d, pág. 10, g.n.). Por sua vez, no laudo de Id1f53eca, o perito Daniel Ribeiro Penteado constatou que '1 - Existe na empresa um Tanque de Inflamável Liquido com capacidade acima de 3000 litros; 2 - Este tanque não está de acordo com as condições previstas na NR 20; Considerações Gerais: O anexo 02 da NR 16, da Portaria 3.214/78 confere o adicional de periculosidade ao trabalhador que executa trabalhos em na área interna do recinto e na bacia de segurança. Conclusão: Caracteriza-se a condição de periculosidade, pois as instalações da reclamada estão em desacordo com a NR 20, expondo assim o reclamante a periculosidade'. Por fim, a reclamada juntou aos autos o laudo pericial de Id5de4394, que foi realizado em local diverso da prestação de serviços do autor, sendo irrelevante para o caso vertente.
Ressalte-se que em seus esclarecimentos ao laudo pericial realizado em Catanduva, o perito reiterou suas conclusões periciais de que como o autor não adentrava no local onde estão armazenados os tanques, não há que se falar em periculosidade (Id09b424b). Nesse contexto, ao contrário do entendimento esposado pela Origem, entendo que o autor comprovou, através dos laudos periciais por ele juntados, que quando laborou na Rua Voluntário de São Paulo, nº 3245, em São José do Rio Preto, o trabalho se deu em condições periculosas, fazendo jus, portanto, ao adicional de periculosidade.
Por outro lado, o laudo pericial também foi categórico ao concluir que quando o obreiro trabalhou em Catanduva não laborava em condições periculosas, já que o próprio obreiro admitiu que não adentrava no local onde estão armazenados os tanques de óleo diesel. Registre-se que o laudo pericial visa o esclarecimento do Juízo por pessoa de sua confiança, diante de uma questão técnica e tendo sido realizado por profissional devidamente qualificado para tanto, nos termos do artigo 195 da CLT, não pode ser infirmado por meras alegações das partes, em face à própria natureza do trabalho desenvolvido.
Nesse contexto, decido dar parcial provimento ao recurso para condenar as reclamadas ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% previsto no artigo 193, §1º, da CLT, bem como aos reflexos pretendidos na inicial, durante o período de 22/01/2014 a 31/05/2017.
Tendo em vista a constatação do labor do autor em contato com agente perigoso, incumbe à reclamada elaborar Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, com as devidas atualizações e retificações, decorrentes do reconhecimento, na presente ação, do labor em condições perigosas, de acordo com as constatações do Sr.Perito, consoante disposições do artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91, no prazo de 15 dias após intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 10.000,00, em proveito da parte autora (NCPC, art. 536, § 1º).
Sentença reformada. (fls. 1.039/1.041 - destaques acrescidos).
Os embargos de declaração opostos foram julgados sem acréscimos pertinentes à matéria controvertida.
Como se observa, o Regional reconheceu o labor em condições perigosas e condenou as reclamadas ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, durante o período em que o autor trabalhou em São José do Rio Preto. Em relação ao período em que o reclamante laborou na unidade de Catanduva, a decisão considerou o laudo pericial realizado no local, o qual concluiu pela ausência de periculosidade, uma vez que o reclamante não adentrava no local de armazenamento dos tanques de óleo diesel. Constatou a existência de '3 tanques de armazenamento com capacidade de 200 litros de óleo diesel estão instalados no andar térreo dentro de uma bacia de segurança localizada no interior de um local fechado delimitado por piso, paredes e teto, sendo o acesso a este local restrito somente para pessoas autorizadas'.. O TRT determinou ainda a emissão e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com as devidas atualizações. Pois bem.
Sobre a área de risco, dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (destaques acrescidos).
Em relação à quantidade de líquidos armazenados, é certo que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, no julgamento do processo TST-E-RR-970-73.2010.5.04.0014 (Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 19/5/2017), firmou o entendimento de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade quando o empregado labore em recinto fechado no qual armazenado líquido inflamável acondicionado em recipientes com capacidade superior aos limites estabelecidos no Quadro I do Item 4 do Anexo 2 da NR-16, concluindo, naquele caso, que o limite máximo corresponderia a 250 litros.
Todavia, o limite de 250 litros refere-se ao Grupo de Embalagens I, o qual corresponde ao armazenamento de líquidos inflamáveis de alto risco. A propósito, conforme glossário constante da própria norma regulamentadora, Para efeito de classificação de Grupo de Embalagens, segundo o risco, adotar-se-á a classificação descrita na tabela do item 4 - Relação de Produtos Perigosos, da Portaria n.º 204, de 20 de maio de 1997, do Ministério dos Transportes. Na hipótese vertente, o que se discute é o armazenamento de óleo diesel, substância que, nos termos da referida tabela, se enquadra na Classe de Risco 3 e no Grupo de Embalagens III, o que eleva o limite de armazenamento para 450 litros. No caso dos autos, é incontroversa a existência no interior do edifício de líquidos inflamáveis armazenados em tanques, cuja quantidade superava o limite supra estabelecido.
Dessa forma, constatada contrariedade do acórdão regional à Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-I do TST, conheço do presente recurso de revista, com fulcro no artigo 896, a, da CLT.
1.2 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Quanto ao tópico, o reclamante sustenta que a condenação do autor no pagamento honorários periciais, de igual forma, não pode ser deduzida de seu crédito - ante sua incontroversa condição de miserabilidade jurídica, devendo o encargo, portanto, ser suportado pela União. (fls. 1.183) Na fração de interesse, o Regional consignou:
A Origem condenou o autor ao pagamento de honorários periciais no importe de R$ 1.500,00.
Insurge-se o obreiro, alegando que a manutenção da condenação fere o disposto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal e pretendendo a exclusão da condenação.
Pois bem.
A demanda foi ajuizada em 22/01/2019, ou seja, já na vigência da Lei n° 13.467/2017, razão pela qual se aplica ao caso o disposto no artigo 790-B da CLT, que passou a admitir o pagamento de honorários periciais pela parte sucumbente na pretensão que ensejou a perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
Portanto, inexiste o alegado óbice à incidência do art. 790-B da CLT em sua redação atual, uma vez que a parte tinha plena ciência das alterações legislativas implementadas pela Lei n° 13.467/2017, visto que ajuizou sua demanda mais de um ano após o início de vigência da intitulada 'reforma trabalhista'.
No tocante a invocada inconstitucionalidade do art. 790-B da CLT, é cediço que a compatibilidade vertical deste está sendo questionada no E. Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, ainda pendente de julgamento, de modo que não se vislumbra, neste momento, vício material ou formal capaz de ensejar a declaração de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal.
Tal dispositivo não afronta a garantia de assistência judiciária integral e gratuita (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), tampouco os princípios da igualdade e acesso à justiça, previstos no artigo 5º, caput, e inciso XXXV, da Constituição Federal, sobretudo se considerado o respeito ao limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a possibilidade de parcelamento dos honorários. Uma vez que o autor foi sucumbente na pretensão objeto da perícia realizada nos presentes autos(adicional de periculosidade relativo ao labor na cidade de Catanduva), a ele incumbe o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B, da CLT. Entretanto, em relação ao valor arbitrado a título de honorários periciais, entendo que merece parcial reforma a r. sentença, que ao fixar honorários periciais de R$ 1.500,00 a cargo de beneficiário da Justiça Gratuita, não observou a disposição do artigo 790-B, §1º, da CLT: 'Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho'. No caso, tal limite está previsto no artigo 3º da Resolução nº 66/2010 do CSJT e importa em R$1.000,00.
Assim, decido dar parcial provimento ao apelo, para reduzir e fixar os honorários periciais a cargo do reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita, em R$1.000,00, observadas as disposições do artigo 790-B, §§2º e 4º da CLT.
Sentença parcialmente reformada.. (fls. 1.042/1.043)
Como se observa, o Regional condenou o reclamante ao pagamento dos honorários periciais Uma vez que o autor foi sucumbente na pretensão objeto da perícia realizada nos presentes autos(adicional de periculosidade relativo ao labor na cidade de Catanduva), a ele incumbe o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B, da CLT. Assim, ante o conhecimento da matéria quanto ao tópico anterior, conheço do recurso de revista quanto ao tópico.
1.3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Nas razões em exame, o reclamante se insurge contra sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sem a suspensão de exigibilidade dos valores devidos. Alega, entre outros, violação do artigo 791-A, § 4º, da CLT.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
Pugna o autor pela exclusão da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, arguindo a inconstitucionalidade do artigo 791-A da CLT. Sucessivamente, requer a redução do valor arbitrado.
Pois bem.
No tocante à alegação de inconstitucionalidade do artigo 791-A da CLT, com o advento da Lei nº 13.467/2017, e segundo a literalidade do novo texto legal (artigo 791-A, da CLT) para as reclamações trabalhistas interpostas após 11/11/2017 (IN nº. 41/2018, do TST, art. 6º) a verba honorária passou a ser devida pela mera sucumbência. A propósito, transcreve-se referido dispositivo legal: 'Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa..... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4ºVencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.' O questionamento primário que vem sendo posto diz respeito a uma pretensa violação do texto legal em face de preceitos e princípios descrito na Carta da República.
Devemos ponderar, inicialmente, que não vislumbramos arranhões ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), tendo em conta que o dispositivo mantém garantida à parte a assistência jurídica integral e gratuita. Vale pontuar, que a condição do beneficiário da justiça gratuita restou observada em seu parágrafo 4º, porquanto prevista a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito relativo aos honorários devidos, bem como o prazo para a respectiva execução, culminando com sua extinção. Vale destacar, aqui, que as discussões relacionadas à constitucionalidade do artigo 791-A da CLT já chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF), porém a ADI 5.766, que trata do tema, foi suspensa por pedido de vista do ministro Luiz Fux.
O julgamento da referida ADI teve início em maio de 2018, mas apenas dois dos Ministros votaram e o posicionamento de ambos denota o contraste que pode existir na apreciação da matéria:
O relator, Ministro Luis Roberto Barroso, propôs uma interpretação dos artigos de acordo com a Constituição. O magistrado propôs três teses:
1) O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e honorários de seus beneficiários; 2) A cobrança de honorários sucumbenciais poderá incidir: a) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; b) sobre o percentual de até 30% do valor que excedera o teto do regime geral de previdência social, quando pertinentes a verbas remuneratórias; e 3) é legítima a cobrança de custas judiciais em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante sua prévia intimação pessoal, para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento. Divergindo, o Ministro Edson Fachin entendeu pela inconstitucionalidade da regra:
'Entendo que a restrição no âmbito trabalhista das situações em que o trabalhador poderá ter acesso à gratuidade da justiça pode conter em si a aniquilação do único caminho que dispõem esses cidadãos de verem garantidos seus direitos sociais trabalhistas', afirmou à época. Logo em seguida, o Ministro Fux pediu vista.
Do contexto até aqui expresso, devemos pontuar que as leis são elaboradas pelo parlamento e, observado o devido processo legislativo, gozam da natural presunção de constitucionalidade. Com efeito, se não houver clara e muito transparente aparência de inconstitucionalidade, como é o caso, é razoável e prudente que se espere a decisão do Supremo Tribunal Federal e que, até então, prevaleça a presunção de constitucionalidade da norma.
Por tudo o quanto exposto, o instituto da sucumbência processual, inclusive recíproca, se aplica ao caso em exame, uma vez que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/17.
No caso de sucumbência recíproca, são devidos honorários de sucumbência por ambas as partes, conforme disposto no art. 791-A, §3º da CLT, alhures destacado.
É preciso esclarecer, entretanto, que a procedência parcial da ação decorre da sucumbência parcial dos pedidos, o que é situação jurídica distinta da sucumbência recíproca, sendo apenas esta última ensejadora dos honorários advocatícios, na forma prevista no citado dispositivo legal.
Isso porque, embora o autor não tenha obtido êxito integral na tese de sua inicial, ou no aspecto financeiro em determinados pleitos, o que acarretou na Parcial Procedência, foi vencedor na pretensão em si, já que a reclamada não cumpriu integralmente suas obrigações trabalhistas, como exige a legislação, não sendo razoável exigir do trabalhador a prefixação exata da ilicitude perpetrada pela empresa.
Quanto ao tema em exame, o E.STJ pacificou a questão, ao tratar da indenização por danos morais com a edição a Súmula 362, in verbis: 'Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca'. Esclareço que o raciocínio acima deve alcançar as demais pretensões, tendo em vista que o ponto crucial para definir a sucumbência de um pedido refere-se a quem foi o seu vencedor e não especificamente em relação ao quantum apurado. Assim, tem-se que o arbitramento dos honorários de sucumbência recíproca (artigo 791-A, §3º da CLT) tem incidência somente em caso de indeferimento total do pedido específico, sendo que o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o Legislador mencionou sucumbência parcial, referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados (Enunciado 99, da 02ª Jornada de Direito Material e Processual do trabalho).
Por fim, no tocante ao percentual arbitrado (10% para ambas as partes), o artigo 791-A, §2º da CLT, prevê, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, entendo que agiu com acerto o MM. Magistrado a quo ao fixar o percentual de 10% para os honorários de sucumbência, para ambas as partes, pois dentro dos limites fixados pelo caput do artigo 791-A da CLT, bem como por ter sido observado o grau de zelo dos profissionais, natureza da causa e tempo exigido para o serviço do advogado. Entretanto, decido dar parcial provimento ao recurso do autor para determinar que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora sejam calculados sobre os pedidos julgados improcedentes, e não sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, como determinou a Origem.
Sentença reformada.. (fls. 534)
E, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos, complementou:
No tocante aos honorários de sucumbência, sustenta o autor que não restou claro se a condição de suspensão de exigibilidade de tais honorários persiste independentemente das verbas reconhecidas na presente ação, 'eis que os créditos deferidos nos autos não possuem o condão de retirar do autor o estado de hipossuficiência em que se encontra'. Examina-se.
De fato, o v. Acórdão não deixou claro se haveria a suspensão de exigibilidade dos honorários de sucumbência, tendo em vista ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Pois bem.
Em relação à suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo autor, devemos pontuar que não há dúvida que emerge do conteúdo do § 4º do artigo 791-A que, tal qual no processo comum, também aqui haverá a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais aos beneficiários da justiça gratuita.
Ou seja, o simples fato de terem sido concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça, não isenta o demandante dos honorários sucumbenciais, apenas firma condição suspensiva de exigibilidade da obrigação, conforme dicção do art. 791-A, § 4º, da CLT. No entanto, o legislador reformador da CLT condicionou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios da parte sucumbente, quando beneficiária da justiça gratuita, ao fato de o devedor sucumbente não ter obtido em juízo, ainda que em outro processo, crédito suficiente para suportar a despesa.
Assim, a despeito de ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária, deve ser observado o contido no artigo 791, §4º, da CLT, determinando-se a execução dos honorários advocatícios devidos pelo autor, em favor do patrono da reclamada, no limite do crédito obtido por meio da presente ação. Caso o crédito seja inferior às obrigações decorrentes da sucumbência, o débito ficará sob condição suspensiva, aplicando-se a segunda parte do parágrafo, conforme já determinado pela Origem. Nada a reparar. (fls. 1.113/1.114 - destaques acrescidos)
Pois bem.
Inicialmente, cumpre registrar que a presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu na CLT o artigo 791-A, com a seguinte redação:
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(...)
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo constado do voto do redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, a seguinte conclusão:
Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. (destaque acrescido).
Em seguida, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos ao referido acórdão, a excelsa Corte complementou:
Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita,' do § 2o do art. 844 da CLT. (destaques acrescidos).
Nesse contexto, verifica-se que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". A propósito, a compreensão de que remanesce tal possibilidade vem sendo, reiteradamente, reconhecida pela jurisprudência desta Corte Superior, sem que se divise vício de inconstitucionalidade do texto legal preservado. A título de ilustração, citam-se julgados nesse sentido:
[...] III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no 'caput' do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa pelo período de dois anos. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST-RR - 1000045-02.2019.5.02.0402, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 30/9/2022)
[...] III - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. JULGAMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA. Trata-se de hipótese em que o TRT condenou o beneficiário da justiça ao pagamento de honorários advocatícios, mas suspendeu a exigibilidade da verba, na forma do §4º do art. 791-A da CLT. Referida decisão se encontra em consonância com a tese vinculante exarada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração nos autos da ADI 5.766, em que se declarou preservada a parte final do art.791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR - 11154-89.2018.5.03.0029, Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 16/9/2022)
[...] B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT - MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/17 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT) (cfr. ADI 5.766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, § 4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI 5.766-DF, Min. Alexandre de Moraes, verbis: 'julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' constante do § 4º do art. 791-A' (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a Reclamada demonstre que a Reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do art. 790 da CLT para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice, a Corte Regional manteve a condenação da Autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da Reclamada, determinando a suspensão da exigibilidade apenas do montante que exceder os créditos reconhecidos em juízo, neste ou em outro processo. 6. Diante da decisão da Suprema Corte, o apelo merece parcial provimento, apenas para excluir a autorização de dedução dos créditos obtidos judicialmente pela Obreira, mas permanecendo a condenação em honorários advocatícios, sujeita à condição de comprovação, por parte da reclamada, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da ação trabalhista, de que a Reclamante se encontra em situação econômica capaz de arcar com os honorários sucumbenciais. Recurso de revista parcialmente provido. (TST-RRAg - 1000441-11.2020.5.02.0089, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, DEJT de 30/09/2022)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, não obstante a condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Além disto, estabeleceu ser 'inaplicável a suspensão da exigibilidade da parcela prevista no §4° do artigo 791-A da CLT, uma vez que o referido dispositivo legal afasta a sua incidência apenas nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, o que é o caso dos autos'. A ação foi proposta em 23/6/2020, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. Prevalece no âmbito desta 5ª Turma, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa'. Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao deixar de aplicar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791, § 4º, da CLT, e, ainda, permitir a utilização dos créditos obtidos na presente demanda para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, violou o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão agravada, em que dado provimento ao recurso de revista da parte para, mantendo a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinar a observância da condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, bem como da vedação de utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. 5. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. Agravo não provido. (TST-Ag-RRAg - 11103-10.2020.5.15.0018, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 30/9/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamante, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos devem permanecer em condição suspensiva de admissibilidade pelo prazo de dois anos, competindo ao credor, se for o caso, demonstrar que cessou a condição de miserabilidade que ensejo a concessão da gratuidade da justiça. Para tanto, o TRT entendeu, 'com base no conteúdo do voto vencedor proferido na mencionada ADI 5766, que apenas a expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' foi objeto da declaração de inconstitucionalidade, de modo que o parágrafo 4º do art. 791-A da CLT subsiste com redação semelhante à do art. 98, § 5º, do CPC, sendo possível a execução das obrigações decorrentes da sucumbência se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade' (fl. 378). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência social e econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. No que tange aos honorários advocatícios, deve-se destacar que o STF, ao julgar os embargos de declaração da ADI nº 5.766, ratificou que foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante no § 4º do art. 791-A da CLT. Com efeito, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que 'o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)'. Nesse contexto, a determinação do caso concreto encontra-se consonante à tese com eficácia vinculante editada pelo STF, pois houve vedação à utilização automática de créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR - 1000216-77.2020.5.02.0319, Rel.ª Min.ª Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 30/9/2022)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÃO REGIONAL QUE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PERÍODO DE DOIS ANOS SUBSEQUENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO E IMPOSSIBILITA A DEDUÇÃO DOS CRÉDITOS, INCLUSIVE OS OBTIDOS EM OUTRA DEMANDA. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, §4º, da CLT. Logo, trata-se de matéria nova a ser examinada nesta c. Corte, nos termos do art. 896, § 1º, inciso IV, da CLT. A expressão contida no § 4º do art. 791-A 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' foi declarada inconstitucional, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, a decisão regional que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com base no disposto no artigo 791-A, §4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, impossibilitada de dedução dos créditos, inclusive os obtidos em outra demanda, não viola o dispositivo indicado como violado. A decisão regional, como proferida, não foi afastada no julgamento da ADI-5766 pelo e. STF. Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista não conhecido. (TST-RR - 20620-98.2018.5.04.0023, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 8ª Turma, DEJT de 3/10/2022)
No caso dos autos, o Regional consignou que (...) a despeito de ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária, deve ser observado o contido no artigo 791, §4º, da CLT, determinando-se a execução dos honorários advocatícios devidos pelo autor, em favor do patrono da reclamada, no limite do crédito obtido por meio da presente ação. Caso o crédito seja inferior às obrigações decorrentes da sucumbência, o débito ficará sob condição suspensiva, aplicando-se a segunda parte do parágrafo, conforme já determinado pela Origem. Diante do exposto, conheço do recurso de revista por violação do § 4º do artigo 791-A da CLT.
2. MÉRITO
2.1 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS
No mérito, como corolário da constatação de contrariedade ao referido verbete e com vistas à uniformização da jurisprudência, com ressalvas de entendimento pessoal, dou provimento ao presente recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade por todo o período em que a reclamante laborou em condição perigosa, incluindo o período de trabalho na unidade de Catanduva, considerando as obrigações e parcelas descritas no acórdão regional.
2.2 HONORÁRIOS PERICIAIS
Em razão do provimento quanto ao tópico anterior, inverte-se o ônus da sucumbência, incumbindo à reclamada o pagamento dos honorários periciais.
2.3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Conhecido o recurso de revista por violação do § 4º do artigo 791-A da CLT, dou-lhe provimento para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos e somente poderão ser executados se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, comprovando alteração fática da situação financeira, com acréscimo de patrimônio. Vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação. Custas pela reclamada acrescidas em R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor que se acresce à condenação (R$ 5.000,00 - cinco mil reais).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - deixar de analisar a arguição de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, com esteio no §2º do artigo 282 do CPC; II - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tópico Adicional de periculosidade. Armazenamento de líquidos inflamáveis por contrariedade do acórdão regional à Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade por todo o período em que a reclamante laborou em condição perigosa, incluindo o período de trabalho na unidade de Catanduva, considerando as obrigações e parcelas descritas no acórdão regional; III - Inverte-se o ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais; IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tópico Honorários advocatícios sucumbenciais. Beneficiário da justiça gratuita por violação do § 4º do artigo 791-A da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos e somente poderão ser executados se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, comprovando alteração fática da situação financeira, com acréscimo de patrimônio. Vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação; V - Custas pela reclamada acrescidas em R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor que se acresce à condenação (R$ 5.000,00 - cinco mil reais). Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator