Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE SAAVEDRA GUZMAN
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE SAAVEDRA GUZMAN
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO JOSE CARVALHO SANTOS
- JOAQUIM MARQUES DOS REIS
- MARCILIO ESMERALDO DE OLIVEIRA
- EDSON MOREIRA DE ARAGAO
- EDSON NOBRE
- CLAUDIO AZOUBEL
- EUVALDO GOMES REBOUCAS
- JOSE SAAVEDRA GUZMAN
- ANTONIO OLIVEIRA FERREIRA
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCILIO ESMERALDO DE OLIVEIRA
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE SAAVEDRA GUZMAN
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAQUIM MARQUES DOS REIS
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO JOSE CARVALHO SANTOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO OLIVEIRA FERREIRA
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO JOSE CARVALHO SANTOS
- JOAQUIM MARQUES DOS REIS
- MARCILIO ESMERALDO DE OLIVEIRA
- EDSON MOREIRA DE ARAGAO
- EDSON NOBRE
- CLAUDIO AZOUBEL
- JOSE SAAVEDRA GUZMAN
- EUVALDO GOMES REBOUCAS
- ANTONIO OLIVEIRA FERREIRA
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO JOSE CARVALHO SANTOS
- JOAQUIM MARQUES DOS REIS
- MARCILIO ESMERALDO DE OLIVEIRA
- EDSON MOREIRA DE ARAGAO
- EDSON NOBRE
- CLAUDIO AZOUBEL
- JOSE SAAVEDRA GUZMAN
- EUVALDO GOMES REBOUCAS
- ANTONIO OLIVEIRA FERREIRA
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
11/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/06/2025, 13:26
Trânsito em julgado
03/06/2025, 13:26
Petição (Resposta)
21/05/2025, 16:37
Publicação
09/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/abqc
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) - FASE DE EXECUÇÃO - RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LITISPENDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional afastou a tese de litispendência suscitada pela executada, ao concluir que os documentos apresentados não demonstram a existência de duplicidade na execução. A adoção de entendimento diverso — no sentido da configuração da litispendência — demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 200 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que os juros de mora devem incidir sobre o valor bruto da condenação, está amparada no art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/91 e na Súmula 200 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos cálculos de liquidação homologados, o Tribunal Regional registrou que os índices de atualização foram lançados no mês subsequente ao do vencimento, nos moldes da Súmula 381 do TST. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 75700-26.2008.5.05.0005, em que é Agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e são Agravados ANTONIO OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
A executada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS interpõe agravo de instrumento (fls. 5.049/5.066) contra a decisão de fls. 5.039/3.043, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista de fls. 5.008/5.038. Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 5.074/5.077 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 5.070/5.073.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do apelo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, sob a seguinte fundamentação:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. RESERVA MATEMÁTICA Quanto ao tema 'DA NECESSIDADE DO APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA', mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
[...]
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." (fls. 5.039/3.043 - grifos nosso)
A executada impugna a referida decisão e reitera as razões pelas quais entende que o acórdão do TRT comporta reforma.
A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. Ao analisar o acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal Regional não emitiu tese sobre o tema ora em análise. Assim, nos termos dos itens I e II da Súmula 297 do TST, não houve o necessário prequestionamento da matéria, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista.
Ressalte-se que esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é necessário o prequestionamento, dada a natureza extraordinária do recurso de revista (OJ 62 da SbDI-1).
Ante o exposto, deve ser mantida a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2 - LITISPENDÊNCIA
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, sob a seguinte fundamentação:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Litispendência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Coisa Julgada. A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. É indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida, o que não ocorre no caso em apreço.
Ademais, observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Registre-se, por fim, que os princípios processuais do contraditório e ampla defesa, com os meios e os recursos a eles inerentes, e o devido processo legal, estão sendo observados, uma vez que a Parte Recorrente deles tem se utilizado na tentativa de alterar o decidido, no exato comando do art. 5º, LIV e LV, da Lei Maior.
[...]
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." (fls. 5.039/3.043 - grifos nosso)
A executada impugna a referida decisão, alegando que logrou demonstrar as violações invocadas.
No recurso de revista, a parte sustenta que "o autor Joaquim Marques dos Reis já obteve o enquadramento no PCAC-2007 através do processo nº 0057400 73.2008.5.05.0019, conforme documentos anexos, não cabendo diferenças em favor do mesmo" (fl. 5.027). Afirma que "os valores apurados deverão ser expurgados dos cálculos, evitando o enriquecimento ilícito e a majoração nos cálculos, pelo que se requer desde já a retificação dos cálculos periciais de modo a considerar as litispendências supracitadas em relação ao processo 0057400 73.2008.5.05.0019" (fl. 5.028). Indica violação aos arts. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição.
Ao exame. Para demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT), a parte transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão regional (fls. 5.024/5.025):
"Ao exame.
De antemão, peço venia para transcrever a decisão agravada:
'...Alega a segunda reclamada existir erro no cálculo homologado em relação aos cálculos do reclamante Joaquim Marques dos Reis. Com razão. Conforme o parecer do perito oficial, 'Para o correto cálculo das diferenças de suplementações de aposentadorias devem ser considerados como valores pagos aqueles efetivamente creditados pela segunda reclamada em favor do reclamante. Procedendo desta forma será automaticamente considerado no 'Benefício Pago' os avanços de níveis que porventura tenham sido alcançados pelo reclamante em outros processos. Contudo, analisando o documento intitulado 'Relatório de Solicitação de Serviços Pessoa Física' (Seq. 71.4) é possível observar que o enquadramento do nível pela tabela PCAC- 2007 ocorreu a partir de agosto de 2013, inclusive seus efeitos financeiros'....'.
De fato, a comprovação litispendência alegada poderia ser feita a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública.
Ocorre que o documento de seq. 71.4 não é suficiente para se reconhecer a litispendência, no entanto este faz prova da revisão do benefício de suplementação de aposentaria, em 2013, '... Encerramento de Solicitação de Serviço - Deferido para a folha do mes de agosto/2013. Conforme JUR / CT 961 de 05/08/13 - aumento do beneficio - PCAC/2007 - níveis Processo nº 0057400-73/2008.5.05.0019 - 19º VT de Salvador / BA. Com efeito financeiro a partir de agosto/2013. As diferenças do periodo serão pagas nos autos....'.
Deste modo, para que não houvesse duplo enriquecimento do referido substituído, a sentença de origem, de forma acertada, determinou a dedução dos valores comprovadamente percebidos nos autos da demanda n. 0057400 73.2008.5.05.0019, observando-se, entretanto, o adimplemento a partir de agosto/2013.
Mantenho. (g.n.)"
Como se verifica, o Regional, ao analisar soberanamente o conjunto fático-probatório presente nos autos, concluiu que o documento apresentado pela executada em relação ao exequente Joaquim Marques dos Reis, embora insuficiente para configurar litispendência, comprova a revisão do benefício de suplementação de aposentadoria em decorrência de decisão proferida na ação nº 0057400-73.2008.5.05.0019, com efeitos financeiros a partir de agosto de 2013.
Registrou, ainda, que, "para que não houvesse duplo enriquecimento do referido substituído, a sentença de origem, de forma acertada, determinou a dedução dos valores comprovadamente percebidos nos autos da demanda n. 0057400 73.2008.5.05.0019, observando-se, entretanto, o adimplemento a partir de agosto/2013". Estabelecido o contexto acima descrito e considerando as alegações constantes do recurso de revista, conclui-se que eventual conclusão diversa sobre a configuração da litispendência somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, procedimento defeso na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Desse modo, ainda que por fundamento diverso, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.3 - JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, sob a seguinte fundamentação:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros. O posicionamento adotado no Acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos constitucionais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.
[...]
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." (fls. 5.042/5.043 - grifos nossos)
A executada impugna a referida decisão, alegando que logrou demonstrar as violações invocadas.
No recurso de revista, a parte insurge-se contra o acórdão regional que determinou a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor bruto, sem quaisquer deduções. Sustenta que a apuração desses encargos deve ser realizada exclusivamente sobre o valor líquido, após a dedução das contribuições previdenciárias. Indica ofensa aos arts. 5º, II, LIV e 195, § 5º, 202, § 2º, da Constituição da República.
Ao exame. Para demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT), a parte transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão regional (fl. 5.028):
"Examino.
Entendo, que não há retificação a ser feita no particular. Isto porque não se trata de contribuição previdenciária cujo montante recolhido será acrescido de juros próprios relativos a crédito da fazenda pública. Trata-se de recolhimento em favor da Petros, no qual não há incidência de juros especiais. Assim, o recolhimento se fará sobre o crédito total, incluindo juros, e, portanto, o valor recolhido também estará acrescido de juros não havendo que se falar em enriquecimento ilícito do Reclamante ou de bis in idem.
Mantenho. (g.n)"
A conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que os juros de mora devem incidir sobre o valor bruto da condenação, está amparada no art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/91 e na Súmula 200 do TST. A título de ilustração, transcrevem-se julgados da SbDI-1 e da 8ª Turma do TST que corroboram a tese adotada pelo TRT:
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. VALOR DA CONDENAÇÃO. INCLUSÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE FONTE DE CUSTEIO. 1. A Sexta Turma firmou entendimento no sentido de que, 'embora a cota-parte devida pelo reclamante seja crédito de fundo de previdência privada, a responsabilidade pelo pagamento de juros é da empregadora, o que leva a sua inclusão no montante da condenação para o fim de incidência dos juros'. 2. Conforme a diretriz contida na Súmula nº 200 do TST, os juros de mora incidem sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente. Não há previsão, no referido Verbete, de abatimento do crédito devido pelo reclamante em favor da entidade de previdência privada, a título de fonte de custeio. 3. O cálculo do valor da condenação, com inclusão do montante devido pelo reclamante para o custeio das diferenças de complementação de aposentadoria judicialmente não implica enriquecimento ilícito, por se tratar de crédito destinado à Petros sobre o qual incidem juros, de responsabilidade da patrocinadora. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-RR-90900-91.2008.5.04.0202, SbDI-1, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 21/6/2019)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO - [...] JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 200 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que os juros de mora e a correção monetária devem incidir sobre o valor bruto da condenação, está amparada no art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/91 e na Súmula 200 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] " (AIRR-1425-81.2019.5.17.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/1/2025).
Dessa forma, considerando que o entendimento adotado no acórdão regional sobre a matéria debatida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, mostra-se inviável o exame da controvérsia em sede de recurso de revista (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT), não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.4 - CORREÇÃO MONETÁRIA. METODOLOGIA DE CÁLCULO
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, sob a seguinte fundamentação:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. Inicialmente cumpre observar que, ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST, descabe análise de violação à Súmula do TST e divergência jurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo da Constituição Federal invocado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." (fls. 5.042/5.043 - grifos nossos)
A executada impugna a referida decisão, alegando que logrou demonstrar as violações invocadas.
No recurso de revista, a parte alega o perito desconsiderou a Súmula 381 do TST, que trata do critério correto de atualização, e que tal omissão configura enriquecimento sem causa, com afronta ao devido processo legal. Indica violação ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República.
Ao exame. Para demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT), a parte transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão regional (fls. 5.035/5.036):
"Ocorre que o apelo, no particular, não merece acolhida.
Da análise da conclusão do laudo pericial assim como das contas de liquidação, verifica-se que foi considerada a Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas, para atualização das contas, pelo que os índices de atualização estão lançados no mês subsequente ao do vencimento, não merecendo reparos, neste aspecto. (g.n)"
Como se verifica, o Tribunal Regional consignou que, nos cálculos de liquidação, "os índices de atualização estão lançados no mês subsequente ao do vencimento". Nesse contexto, a decisão recorrida guarda consonância com a Súmula 381 do TST, segundo a qual "O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º". Dessa forma, considerando que o entendimento adotado no acórdão regional sobre a matéria debatida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, mostra-se inviável o exame da controvérsia em sede de recurso de revista (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT), não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
08/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 75700-26.2008.5.05.0005 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 16:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/07/2024, 09:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)