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26/12/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
18/12/2025, 14:58
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Intimação - decisão
(8ª Turma)
GMSPM/lmc/
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA., OSMOB PARTICIPAÇÕES LTDA (OSTRANS), O.S PARTICIPAÇÕES S/A, UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA. - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO § 10 DO ART. 899 DA CLT NÃO APROVEITA AOS LITISCONSORTES QUE NÃO ESTEJAM EM IDÊNTICA SITUAÇÃO. DESERÇÃO. Em relação às empresas que não estão em recuperação judicial, o processamento do apelo foi denegado sob o fundamento de que a isenção de recolhimento do depósito prevista no § 10 do art. 899 da CLT não aproveita aos litisconsortes que não estejam em idêntica situação. A autoridade regional explicitou também que, nos termos do item III da Súmula 128 desta Corte, o preparo efetuado pela reclamada POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. não aproveita às demais recorrentes, pois há pleito de sua exclusão da lide. O processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO (ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS INTERPOSTOS PELA VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PELA POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA.). A Corte de origem explicitou as razões pelas quais entendeu pela configuração de grupo econômico por coordenação entre as reclamadas. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. A insurgência é contra o posicionamento adotado pelos julgadores no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. A Corte de origem não se manifestou sobre a ocorrência da sucessão trabalhista, alegada tempestivamente pela recorrente. A matéria não se confunde com a discussão sobre a configuração de grupo econômico e a sua análise é indispensável ao deslinde da controvérsia. Demonstrada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-483-89.2020.5.08.0128, em que são Agravante, Agravado e Recorrente VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS e Agravante, Agravado e Recorrido POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. e Agravado e Recorrido RAIMUNDO JORGE DE ASSIS OLIVEIRA, TRANSPORTES COLETIVOS DE ANÁPOLIS LTDA. E OUTRA e TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA..
VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS e POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. interpõem agravos de instrumento contra o despacho do TRT, por meio do qual foi denegado seguimento aos seus recurso de revista.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS
a) Conhecimento
Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
b) Mérito
b.1 EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO § 10 DO ART. 899 DA CLT NÃO APROVEITA AOS LITISCONSORTES QUE NÃO ESTEJAM EM IDÊNTICA SITUAÇÃO. DESERÇÃO
As recorrentes insistem no processamento do recurso de revista. Alegam que não há deserção do recurso de revista e que é possível o aproveitamento do depósito recursal feito pela Polipeças. Afirmam que todas as agravantes contestaram e recorreram em conjunto, inclusive com as empresas em recuperação judicial, empresa esta que teve o seguimento do Recurso de Revista analisado em seu mérito (fl. 941). Indicam violação de dispositivos constitucionais e legais. Trazem arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. Na fração de interesse, consta do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo (decisão publicada em 12/05/2021 - ID 1E878B9; recurso apresentado em 21/05/2021 - ID 0f90f98). A representação processual está regular, ID 31d05f1, ID. 782b598, ID.
04a3a07, ID. 2b64c79, ID. b2898d8.
A recorrente VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA encontra-se em recuperação judicial (ID. 064a32d), de modo que está isenta do depósito recursal por força do art.
899, § 10, da CLT. Custas recolhidas, ID. 1db69e9.
As recorrentes OSMOB PARTICIPAÇÕES LTDA (OSTRANS), O.S PARTICIPAÇÕES S/A, UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA., interpuseram recurso conjunto com a VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA, porém, não estão em recuperação judicial, de forma que estavam obrigadas ao preparo, mas não comprovaram o depósito recursal.
Nos termos do item III da Súmula 128 do C. TST, não aproveita às recorrentes os depósitos recursais efetuados pela reclamada POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA, pois esta pede sua exclusão da lide.
Por acréscimo, ressalto que, hodiernamente, mesmo com a alteração da OJ 140 da SDI-1 (DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017), cuja redação dispõe que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", somente caberá a intimação da parte em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal e das custas, nunca em caso de inexistência de comprovação do recolhimento.
Registro, por fim, que não há que se falar em "decisão surpresa", visto que a Instrução Normativa n° 39 do C. TST, em seu art. 4º, § 2º, assim dispõe: § 2º Não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário.
Por essas razões, nego seguimento, por deserção, ao presente Recurso de Revista em relação às reclamadas OSMOB PARTICIPAÇÕES LTDA (OSTRANS), O.S PARTICIPAÇÕES S/A, UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA.
Como se observa, as reclamadas OSMOB PARTICIPAÇÕES LTDA (OSTRANS), O.S PARTICIPAÇÕES S/A, UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA. interpuseram recurso de revista em conjunto com a empresa em recuperação judicial VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA..
Ocorre que, não houve recolhimento de depósito recursal por parte de nenhuma das recorrentes.
O entendimento desta Corte é no sentido de que a isenção de recolhimento do depósito recursal garantida à empresa em recuperação judicial (art. 899, § 10, da CLT) não aproveita aos litisconsortes que não estejam em idêntica situação, ainda que tenham apresentado o recurso conjuntamente.
A título ilustrativo, os seguintes julgados (envolvendo as mesmas reclamadas):
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. SÚMULA Nº, 128, III, DO TST NÃO ATENDIDA. CONDIÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A situação retratada nos autos não permite que as agravantes aproveitem o depósito recursal da empresa POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA., por não se enquadrar na hipótese do art. 1.005 do CPC e da Súmula 128, III, do TST. 2. Apenas a empresa VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. encontra-se em recuperação judicial. Assim, é a única parte que estaria isenta do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10º, da CLT, por ser uma condição judicial intransferível. 3. Não havendo a satisfação da exigência recursal prevista no art. 899, §1º, da CLT e no item I da Súmula nº 128 do TST, a decisão agravada, que manteve o óbice ao seguimento do recurso de revista deserto, não merece qualquer reforma. 4. Com efeito, tem-se que a ausência do preenchimento do pressuposto processual comum do recurso de revista (preparo) torna impossível investigar a matéria de fundo alçada no apelo, tornando, evidente, a ausência de transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-451-84.2020.5.08.0128, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2022 - destaques acrescidos).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS OSMOB PARTICIPAÇÕES LTDA, O.S PARTICIPAÇÕES S.A., UNIDASPARTICIPAÇÕES LTDA E OSCOMIN PARTICIPAÇÕES S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS OSMOB PARTICIPAÇÕES LTDA, O.S PARTICIPAÇÕES S.A., UNIDASPARTICIPAÇÕES LTDA E OSCOMIN PARTICIPAÇÕES S.A. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL CONCEDIDA À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO NÃO EXTENSÍVEL ÀS DEMAIS EMPRESAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na hipótese, as Reclamadas OSMOB PARTICIPAÇÕES LTDA, O.S PARTICIPAÇÕES S.A., UNIDASPARTICIPAÇÕES LTDA e OSCOMIN PARTICIPAÇÕES S.A apresentaram o recurso de revista em conjunto com a Reclamada VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA (em recuperação judicial), sem recolher o valor correspondente ao depósito recursal. Estando a Reclamada VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. em processo de recuperação judicial, esta é isenta do recolhimento do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT), condição que não aproveita às demais. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RRAg-578-89.2019.5.08.0117, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024 - destaques acrescidos).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DEPÓSITO RECOLHIDO POR RECLAMADA QUE PLEITEIA SUA EXCLUSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO PELAS DEMAIS LITISCONSORTES. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "havendo expresso pedido de exclusão da lide pela reclamada que realizou o depósito recursal (Polipeças Distribuidora Automotiva Ltda), não há como as demais reclamadas aproveitarem o depósito recursal por ela efetuado". Ressaltou que "o fato de as reclamadas Viação Araguarina Ltda (em recuperação judicial), Ostrans Participações Ltda, O.S Participações S/A, Unidas Participações Ltda e Oscomin Participações Ltda, terem interposto, em conjunto, o recurso ordinário, não importa que a isenção do depósito recursal concedida à Viação Araguarina Ltda por estar em recuperação judicial seja estendida às demais agravantes". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 128, III, do TST e com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a condição de empresa em recuperação judicial é intransferível, não havendo que se falar em extensão da isenção de recolhimento do depósito recursal aos litisconsortes que não se encontrem nessa situação. 3. Por fim, incabível a concessão de prazo para regularização do depósito recursal, na medida em que o caso não é de insuficiência do valor do depósito recursal, mas de ausência de recolhimento. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-865-19.2019.5.08.0128, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2023 destaques acrescidos).
De outro lado, acrescente-se que o despacho de admissibilidade também está em harmonia com o item III da Súmula 128 do TST, que dispõe que o depósito recursal efetuado por uma das reclamadas condenadas solidariamente somente aproveita às demais quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide, o que não é o caso dos autos.
Desta forma, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte sobre a matéria, o processamento do apelo esbarra no óbice da Súmula 333 do TST.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
b.2 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO (ANÁLISE CONJUNTA COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA.)
As reclamadas insistem no processamento do recurso de revista. Aduzem negativa de prestação jurisdicional quanto à configuração do Grupo Econômico.
A POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. alega, em síntese, omissão quanto ao exame dos elementos do § 3º, art 2ºda CLT.
A VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) sustenta, em resumo, que o Tribunal Regional não explicitou contexto fático que evidencie a existência de uma relação de hierarquia entre as empresas, necessária à configuração de grupo econômico.
A autoridade regional denegou seguimento aos recursos de revista das reclamadas, ao fundamento de que não houve omissões no julgado.
Com razão.
O exame do acórdão regional evidencia que a Corte de origem explicitou as razões pelas quais entendeu pela configuração de grupo econômico por coordenação entre as reclamadas. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional.
A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese das reclamadas. Na verdade, a insurgência das parte é contra o posicionamento adotado pelos julgadores no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
a) Conhecimento
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCESSÃO DE EMPREGADORES
Nas razões do recurso de revista a reclamada VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. aduz nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Alega que o Tribunal Regional não se manifestou sobre o tema Sucessão. Afirma que o contrato de compra venda da primeira reclamada restou claro que os compradores assumiram a responsabilidade pelas dívidas contraídas pela empresa vendida, inclusive por seus sócios. Sustenta que anexou aos autos documentos que demonstram a mudança na propriedade, de modo que não podem os antigos proprietários e seu suposto grupo econômico permanecerem responsáveis pela dívida trabalhista como entendeu o acórdão regional, sob pena de clara ofensa a legislação pátria. Tais alegações foram tempestivamente apresentadas tanto no recurso ordinário, quanto nos embargos de declaração da parte ora recorrente.
A alegação sucessão trabalhista é matéria que não se confunde com a celeuma existente sobre grupo econômico. No caso dos autos, eventual configuração de sucessão de empregadores altera o deslinde da controvérsia e impacta nos direitos pleiteados nesta reclamação.
Diante disso, tem-se que o Tribunal Regional não se manifestou sobre aspecto relevante ao julgamento da demanda, razão pela qual resta caracterizada a nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Reconheço a transcendência da causa e conheço do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição da República.
b) Mérito
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCESSÃO DE EMPREGADORES
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, a consequência lógica é o seu provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o tema Sucessão, contido no recurso ordinário da parte ora recorrente, como entender de direito. Julgo prejudicada a análise das demais matérias constantes do presente recurso de revista e do agravo de instrumento interposto pela POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA..
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento interposto por VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS quanto ao tema DESERÇÃO e NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO; II conhecer do recurso de revista interposto por VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA., quanto ao tema NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCESSÃO DE EMPREGADORES, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o tema Sucessão, contido no recurso ordinário da parte ora recorrente, como entender de direito; III - negar provimento ao agravo de instrumento interposto por POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. quanto ao tema NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO; IV - julgar prejudicada a análise das demais matérias constantes do presente recurso de revista e do agravo de instrumento interposto pela POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA..
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
08/05/2025, 00:00
Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 483-89.2020.5.08.0128 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
26/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 15:41
Conclusão (para julgamento)
09/01/2025, 14:39
Retirado
18/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 18/12/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 10/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 17/12/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 18/12/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 483-89.2020.5.08.0128 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
05/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 10:40
Conclusão (para julgamento)
16/12/2022, 12:27
Redistribuição (sucessão; sorteio)
16/12/2022, 11:40
Remessa (outros motivos)
15/12/2022, 20:30
Conclusão (para julgamento)
20/10/2022, 11:36
Redistribuição (sorteio; sucessão)
20/10/2022, 11:08
Remessa (outros motivos)
19/10/2022, 20:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)