Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GMSPM/icnb/ccs
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-1002340-33.2015.5.02.0602, tendo por Embargante RONALDO EVANGELISTA CRISPIM e Embargados FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP, AVISEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI e ESTADO DE SÃO PAULO.
Inconformado com o acórdão de fls. 560/570, mediante o qual a Oitava Turma do TST deu provimento ao recurso de revista da Fundação Casa, o reclamante opõe embargos de declaração.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 25) e a tempestividade (ciência do acórdão em 26/2/2024 e o apelo protocolado em 27/2/2024).
2 - MÉRITO
O reclamante, ora embargante, alega a existência de omissão. Reitera os argumentos alusivos à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada Fundação Casa.
Sem razão.
Ao analisar a matéria, esta Oitava Turma assim decidiu:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no § 7º do artigo 896 da CLT e nas Súmulas 331, V, e 333 do TST.
A segunda reclamada impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Alega que não restou comprovada sua conduta culposa e não pode ser responsabilizado pela mera inadimplência das obrigações trabalhistas. Aduz que cabe à parte reclamante comprovar a ausência de fiscalização do contrato celebrado. Destaca o entendimento do STF no julgamento do RE 760.931 e que o acórdão regional contraria a tese vinculante. Renova as alegações de contrariedade à Súmula 331, V, do TST e violação do inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República; do inciso III do artigo 58 da Lei nº 8.666/93; do artigo 67 da Lei nº. 8.666/93 e do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Alega, ainda, violação do artigo 27 da Lei nº. 8.666/93; do artigo 31 da Lei nº. 8.666/93 e do artigo 56 da Lei nº. 8.666/93.
Por verificar possível contrariedade aos precedentes qualificados firmados pelo STF, identifico que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a impulsionar o apelo, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 896-A da CLT.
Inicialmente, registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
'No particular, pontuo que o encargo probatório acerca da fiscalização do contrato é do tomador de serviços, uma vez que a obrigação de fiscalizar a execução do contrato de terceirização tem previsão nos artigos 27, 31, 56, 58, III, e 67 da Lei n.º 8.666/1993. Ademais, a fiscalização do contrato constitui fato impeditivo do direito do empregado, sendo que o ônus, nesta hipótese, é do beneficiário dos serviços. Destarte, não se pode exigir do trabalhador que produza prova de fato negativo ou que apresente documentos que não lhe pertencem (princípio da aptidão para a prova). No caso em análise, embora vindicada a responsabilidade secundária da FUNDAÇÃO CASA e do ESTADO DE SÃO PAULO sob a alegação de prestação de serviços concomitantes a ambos (fls. 04), afirmou o acionante em depoimento que: (...) trabalhava à noite na F. Casa; que o intervalo de janta era de 40 minutos; que depoente não conseguia fazer uma hora de janta; que sempre trabalhou no posto da F. Casa (fls. 258; grifei). Logo, insubsistente a pretensão formulada em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Sob outro enfoque, restou incontroversa a exploração da mão-de-obra do demandante pela FUNDAÇÃO CASA que terceirizou os serviços de vigilância e segurança patrimonial à primeira ré (AVISEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI), conforme contrato e documentos de fls. 106/132.
Sucede que a documentação que acompanhou a defesa da FUNDAÇÃO CASA (relação de colaboradores, folhas de pagamento, guias de recolhimento de FGTS e comprovantes de recolhimento previdenciário - fls. 137/212) não demonstra a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada particular. Perceba-se que deixou o demandante de receber verbas trabalhistas típicas deferidas na sentença (adicional de periculosidade e verbas rescisórias), além de não usufruir corretamente o intervalo intrajornada e laborar em diversas folgas nas dependências da FUNDAÇÃO CASA (como reconhecido na sentença), aspectos que levam à inevitável conclusão de que a tomadora de seus serviços falhou na conduta fiscalizatória, incorrendo, portanto, em culpa in vigilando. Forçoso, então, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da FUNDAÇÃO CASA. Repiso que a responsabilidade subsidiária tem como fundamento a constatação da culpa in vigilando, e não a transferência automática dos encargos trabalhistas. Logo, não se cogita de afronta à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 760.931, com repercussão geral (o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93).' (fls. 428/429 - grifos acrescidos) O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Posteriormente, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão relativo ao referido recurso extraordinário, a excelsa Corte destacou que '(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)' [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) - g.n.]. Como se observa, o Regional fundamentou-se na suposta ineficiência das medidas fiscalizatórias reconhecidamente adotadas pelo ente público, presumindo a ocorrência de culpa in vigilando em razão do inadimplemento das obrigações contraídas pela empresa interposta. Todavia, tal presunção, mormente quando acostada aos autos documentação comprobatória de medidas de vigilância, contraria a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, visto implicar responsabilização automática do Poder Público. Nesse contexto, reputando violado pelo acórdão regional o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA
a) Conhecimento
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (Súmula 436 do TST) e a tempestividade (ciência do acórdão regional em 9/8/2021 e interposição do recurso de revista em 27/8/2021), sendo inexigível o preparo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA
Pelos motivos consignados no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº. 8.666/93. b) Mérito
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA
Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº. 8.666/93, a consequência lógica é o seu provimento.
Dou provimento para eximir a segunda reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. (fls. 562/565)
O cabimento de embargos de declaração limita-se aos casos em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação de pressupostos de admissibilidade extrínsecos (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC).
José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria devolvida à apreciação do juízo foi devidamente analisada, tendo sido registrado que a responsabilidade subsidiária do ente público foi embasada na mera presunção de culpa em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas. Leciona Pontes de Miranda que a contradição só existe entre decisões da própria sentença e não entre a sentença e alguma peça do processo (Comentários ao CPC. Rio de Janeiro: Forense, p. 343). Não se pode falar em contradição da decisão com as provas dos autos, como o faz o embargante.
Informa José Carlos Barbosa Moreira que a obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença, decorrente de imperfeição redacional ou mesmo na formulação de conceitos, de modo que a sentença se apresenta incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz (Comentários ao CPC. Rio de Janeiro: Forense, 1981, vol. V, p. 241). O texto do voto é perfeitamente compreensível. Logo, não é a hipótese de obscuridade.
Nos termos da decisão embargada, o Regional fundamentou-se na suposta ineficiência das medidas fiscalizatórias reconhecidamente adotadas pelo ente público, presumindo a ocorrência de culpa in vigilando em razão do inadimplemento das obrigações contraídas pela empresa interposta. Todavia, tal presunção, mormente quando acostada aos autos documentação comprobatória de medidas de vigilância, contraria a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, visto implicar responsabilização automática do Poder Público. Desse modo, o acórdão está em conformidade com o entendimento do STF e desta Corte Especializada acerca da matéria, inexistindo qualquer omissão.
O Colegiado prestou a tutela jurisdicional julgando o recurso. Não tem o julgador obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas outras questões, que lhe são contrárias.
O acórdão não é um diálogo entre o juiz e as partes ou seus advogados. Se o juiz fundamentou sua decisão, esclarecendo os motivos que lhe levaram a firmar seu convencimento, o seu raciocínio lógico, a prestação jurisdicional foi devidamente concedida às partes. Se os fundamentos estão certos ou errados, a matéria não é de embargos de declaração, mas do recurso próprio. A Constituição exige fundamentação e não fundamentação que atenda a tese ou interesse da parte.
Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, verifico que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator