Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/brf
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. § 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Este Tribunal Superior tem reiteradamente adotado o entendimento da Súmula 375 do STJ, no sentido de que somente se reconhece a fraude à execução quando existe registro da penhora, na oportunidade da alienação do bem, ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente, o que não é o caso dos autos. Julgados de todas as Turmas do TST. A decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001034-31.2021.5.02.0016, em que é Agravante(s) GILMAR LIMA DOS SANTOS e é Agravado(s) F. C. A. VERARDI.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
A terceira embargante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
Foi denegado seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 18/09/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/09/2023 - id. b2ab2c5).
Regular a representação processual, id. b3abede.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / FRAUDE À EXECUÇÃO. Como a discussão acerca da fraude à execução reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido:
"[...] FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que 'das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal'. Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera. Ao aludir a ofensa 'direta e literal', o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de 'status' infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-11829-03.2015.5.15.0133, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista" (destaques acrescidos).
A decisão proferida no despacho denegatório não merece reforma, pelas seguintes razões:
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE
Na minuta do agravo de instrumento, o exequente insiste no processamento do recurso de revista por violação dos arts. 1º, III, 5º, II, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, 7º, X, e 100 da Constituição da República, alegando fraude à execução. Sustenta a nulidade "da segunda transação imobiliária, quando, na primeira transação, já houve o reconhecimento de fraude à execução pelo mesmo v. acordão guerreado, ainda que ausente qualquer restrição junto ao cartório de imóveis na matrícula do bem objeto da lide". Afirma que "ocorreu EVIDENTE FRAUDE À EXECUÇÃO na primeira transação, sendo que esse ato afeta a segunda transação, retirando do Recorrente a possibilidade de receber o seu crédito trabalhista". Pretende a reforma do acórdão regional para que seja reconhecida "a existência da fraude à execução em relação a transação imobiliária envolvendo a Recorrida OLIVEIRA BARROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.". Nas razões do recurso de revista quanto ao tema, a parte recorrente atendeu os requisitos de que tratam os incisos do art. 896, § 1º-A, da CLT (incluídos pela Lei nº 13.015/2014).
A Corte Regional reformou a sentença para "afastar a fraude à execução em relação à segunda adquirente e atual proprietária do imóvel". Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:
"AGRAVO DE PETIÇÃO DA TERCEIRA INTERESSADA (ID. f58ae69) - Da Fraude à execução Insurge-se a agravante/terceira interessada contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo-se a constrição sobre o imóvel, sob o fundamento de que a alienação ocorreu em fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC.
No presente caso, a terceira interessada é a atual proprietária de imóvel que teve sua constrição decretada para satisfazer a execução trabalhista n. 0003026-59.2012.5.02.0016, por pertencer, originariamente, aos executados daquele processo.
Alega a agravante, em síntese, ter adquirido o imóvel em dezembro de 2019, quando ainda não havia constrições sobre ele; que agiu como terceira de boa fé, pois adquiriu o imóvel de proprietário que não integrava o pólo passivo da execução trabalhista; e que o executado possui outros bens passíveis de satisfazer os créditos do exequente.
Pois bem.
Com razão a agravante.
Analisando os autos principais, observa-se que não havia à época da alienação averbação de penhora ou de pendência de processo de execução no registro do imóvel. Tal averbação ocorreu apenas em 27/07/2021 (conforme comprovante CNIB de ID. 9337595 juntado aos autos principais n 0003026-59.2012.5.02.0016) enquanto que a escritura de compra e venda data de 13/12/2019.
Assim, uma vez que houve alienação subsquente e não tendo, à época, averbação no registro do imóvel, cumpre verificar se faltou boa-fé do segundo adquirente. É o previsto na súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Isso porque, por mais que a fraude à execução revista-se de presunção legal e independa de conluio entre as partes envolvidas no negócio, entende-se que esta caracterização objetiva deva ser observada exclusivamente em relação ao devedor que figura no polo passivo da ação de conhecimento ou de execução, não se exigindo a contenda de processo perante o alienante do qual o atual proprietário adquiriu o imóvel.
Outro ponto a destacar, no caso de alienação originária caracterizada como fraude à execução, não há extensão automática da ineficácia da alienação prevista no § 1º do art. 792, do CPC ao adquirente sucessivo.
In casu, embora possa ser reconhecida a fraude na primeira alienação, isto é, dos executados ao adquirente primitivo, o quadro fático apresentado na origem demonstra que a credora não havia providenciado a averbação, na matrícula do imóvel, da pendência de execução, tampouco se desincumbiu de comprovar a má-fé dos adquirentes posteriores; isto é, de que eles tinham conhecimento da existência de ação contra os proprietários originais. Não há que se falar, assim, em ineficácia da alienação subsequente. Destarte, dou provimento ao apelo da terceira interessada OLIVEIRA BARROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA para reformar a sentença de origem e afastar a fraude à execução em relação à segunda adquirente e atual proprietária do imóvel" (destaques no original).
Como se observa, o Tribunal Regional afastou a fraude à execução em relação à terceira adquirente (atual proprietária do imóvel), sob o fundamento de que não foi comprovada a sua má-fé e que "não havia à época da alienação averbação de penhora ou de pendência de processo de execução no registro do imóvel. Tal averbação ocorreu apenas em 27/07/2021 (conforme comprovante CNIB de ID. 9337595 juntado aos autos principais n 0003026-59.2012.5.02.0016) enquanto que a escritura de compra e venda data de 13/12/2019". Sobre o tema, esta Corte Superior tem reiteradamente adotado o entendimento da Súmula 375 do STJ, no sentido de que somente se reconhece a fraude à execução quando existe registro da penhora, na oportunidade da alienação do bem, ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente.
A propósito, os seguintes julgados de todas as Turmas do TST:
"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DA EXECUTADA. NECESSIDADE DO REGISTRO DA PENHORA OU COMPROVADA MA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. INOCORRÊNCIA 1. Agravo interno interposto pelo autor em face de decisão monocrática que negou seguimento seu recurso de revista. 2. A questão em discussão se refere à fraude à execução por alienação de bens imóveis. 3. Na hipótese, a Corte Regional deu provimento ao agravo de petição da embargante para afastar a fraude à execução e a consequente penhora dos imóveis em debate, sob o fundamento de que não há prova de má-fé da adquirente, tampouco comprovação de qualquer tipo de restrição judicial junto à matrícula do bem alienado, no momento de averbação da compra e venda. 4. A jurisprudência desta Corte Superior, na mesma linha da Súmula n.º 375 do STJ, é firme no sentido de que para o reconhecimento da fraude à execução é necessária a comprovação do registro da penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente. 5. Ainda, infirmar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 6. Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que negou seguimento ao recurso de revista do autor em razão de a decisão regional estar em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR - 884-34.2022.5.12.0055, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 24/03/2025 - destaques acrescidos).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA OU PROVA DE MÁ-FÉ. TERCEIRO DE BOA-FÉ. A jurisprudência do TST, no entanto, é no sentido de que não há fraude à execução quando inexiste qualquer registro de penhora ou restrição no registro de imóveis, na oportunidade da alienação do bem, e quando não comprovada de forma cabal a má-fé do terceiro adquirente. Deste modo, o fato de não ter havido comprovação da realização de diligências em relação à comarca de Sorocaba, bem como o conhecimento prévio de que o vendedor era empresário não demonstra cabalmente a existência de má-fé por parte do adquirente do bem, devendo ser presumida a sua boa-fé na aquisição do bem objeto de penhora e, consequentemente, descaracterizada a suposta fraude à execução, sob pena de ofensa à Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12357-47.2016.5.15.0086, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2019 - destaques acrescidos).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. UNIÃO. ART. 896, §10º, DA CLT (REDAÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014). COGNIÇÃO AMPLA POR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL, POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E POR OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. MULTA POR INFRAÇÃO A NORMA DA CLT. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Em se tratando de execução fiscal de dívida ativa regulada pela Lei 6.830/80 (nova competência da Justiça do Trabalho: art. 114, VII, CF, desde EC 45/2004), a análise do recurso de revista não está adstrita aos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266/TST, em face da necessária cognição mais ampla constitucionalmente franqueada ao jurisdicionado apenado, a par da necessidade institucional da uniformização da interpretação legal e constitucional na República e Federação. Nessa esteira, o § 10º do art. 896 da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014) dispõe que cabe recurso de revista por violação a dispositivo de Lei Federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa ao texto da Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias na fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). Ultrapassada essa questão, o Regional concluiu que não restou demonstrado qualquer indício de má-fé dos adquirentes, tampouco houve o registro da penhora do bem alienado, condições sine qua non para o reconhecimento da fraude à execução, nos termos da Súmula 375/STJ. Entendimento em sentido diverso, pela ocorrência de fraude à execução no caso, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR - 50005-63.2014.5.23.0036, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 03/06/2016 - destaques acrescidos).
"[...] RECURSO DE REVISTA DOS TERCEIROS EMBARGANTES - PENHORA - ADQUIRENTES DE BOA-FÉ - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA 1. Consoante a redação da Súmula nº 375 do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 2. Coerente com esse entendimento, esta Eg. Corte consolidou jurisprudência no sentido de que a configuração da fraude à execução exige a necessária comprovação do registro da penhora à época da alienação do imóvel (elemento objetivo) ou a prova da efetiva má-fé do terceiro adquirente (consilium fraudis - elemento subjetivo). 3. Na hipótese, inobstante pairasse sobre a Executada demanda trabalhista capaz de reduzi-la à insolvência, não houve registro de qualquer penhora sobre o bem alienado. Além disso, o Tribunal Regional do Trabalho também afastou a necessidade de prova da má-fé dos terceiros adquirentes, considerando-a presumida uma vez que -cabia ao adquirente proceder a uma simples busca nos distribuidores civis e trabalhistas para a verificação de pendências judiciais, o que não foi feito, ignorando o risco do negócio.- (fl. 235). Nesses termos, não demonstrado o registro de penhor, e não havendo prova efetiva da má-fé dos terceiros adquirentes, impõe-se afastar a fraude à execução, pelo que o acórdão regional, ao manter o registro de penhora do bem, viola o direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR - 0010331-81.2022.5.03.0092, Relatora Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, 4ª Turma, DEJT 16/08/2024 - destaques acrescidos).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. REGISTRO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu que houve fraude à execução, consignando, para tanto, que a escritura de compra e venda do imóvel pela agravante e seu esposo ocorreu em 29.12.2017 -quando já havia registro de indisponibilidade do bem na respectiva matrícula (21.09.2017 (...)) em razão de execução que já tramitava em face do proprietário Marcelo Valle Moreira-, que -a compra pela agravante e seu esposo deu-se por valor (R$ 86.000,00) menor que a metade do montante pelo qual o executado o adquiriu (R$ 187.700,00) mais de 04 anos antes- e que -sucederam-se execuções em face do executado vendedor, tendo havido, inclusive, registros posteriores de indisponibilidade do imóvel por outros Juízos-. Assim, partindo da realidade fática registrada no acórdão regional, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, no sentido de que a escritura de compra e venda do imóvel ocorreu quando já havia registro de indisponibilidade do bem na respectiva matrícula, tal como proferida a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para o reconhecimento da fraude à execução, é imprescindível o registro da penhora do bem alienado ou, ainda, a prova da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula nº 375 do STJ. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (AIRR - 1001526-37.2023.5.02.0021, Relator Ministro BRENO MEDEIROS, 5ª Turma, DEJT 13/02/2025 - destaques acrescidos).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida a transcendência política da causa e demonstrada provável violação do art. 5º, XXII, da CF, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA DOS BENS ALIENADOS. NECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida previamente a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que o entendimento adotado pelo eg. TRT, ao concluir pela fraude à execução, diverge do posicionamento adotado por esta c. Corte quanto à necessidade de prova da má-fé do adquirente ou do registro da penhora dos bens alienados. Não se vislumbrando, in casu, as referidas hipóteses, a teor da Súmula 375 do STJ, a desconstituição da constrição judicial havida sob os bens adquiridos é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1314-24.2017.5.12.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 22/11/2019 - destaques acrescidos).
"[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENHORA SOBRE IMÓVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA SEM FIRMA RECONHECIDA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Esta Corte Superior, amparada nas Súmulas 84 e 375 do STJ, tem entendimento que a falta de registro do contrato de compra e venda do imóvel não tem o condão de invalidar, por si só, o negócio jurídico, sendo necessária a comprovação da fraude à execução, caracterizada pela comprovação da má-fé do terceiro adquirente (cujo encargo deve recair sobre o exequente), ou da existência do registro da penhora do bem alienado. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 2. No caso, o embargante de terceiro busca afastar a constrição de imóveis, procedida nos autos da reclamação trabalhista 0101080-45.2017.501.0038. 3. Extrai-se do v. acórdão recorrido que, a despeito de o executado ter juntado contrato particular de compromisso de compra e venda e recibos de pagamento dos imóveis, o col. Tribunal Regional manteve a penhora em razão de os documentos não apresentarem firma reconhecida e, ainda, porque o executado, embora intimado, não trouxe aos autos a certidão de ônus reais. 4. Contudo, o col. Tribunal Regional menciona a existência de lapso temporal entre a aquisição dos imóveis e o ajuizamento da ação. Ainda, na própria ementa do v. acórdão, faz referência à -não configuração- da fraude à execução, sinalizando que a penhora fora mantida porque não comprovada a regularidade do contrato de compra e venda (desprovido de registro). 5. Ausente prova efetiva da má-fé do embargante de terceiro, impõe-se reconhecer a violação do direito de propriedade. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXII, da CR e provido" (RR - 100250-40.2021.5.01.0038, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 26/04/2024 - destaques acrescidos).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA). 1. O Tribunal Regional, com fundamento no art. 792, IV, do CPC, concluiu pela boa fé do terceiro adquirente do bem imóvel penhorado, ao registro de que a escritura pública foi lavrada antes do contrato de trabalho e do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. 2. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, em alinhamento à diretriz da Súmula 375 do STJ. 3. Ademais, os dispositivos constitucionais indicados pelo agravante - artigos 5.º, "caput", XXXV, XXVI, LIV e LV, da Constituição Federal - não viabilizam o conhecimento do recurso de revista, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT, porquanto, quando muito, somente seria possível constatação da violação de forma reflexa, mediante exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11944-53.2017.5.15.0133, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2021 - destaques acrescidos).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 do TST, o recurso de revista interposto na fase de execução, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, somente é admissível por ofensa direta à Constituição Federal, razão pela qual a transcrição de arestos e a indicação de ofensa a dispositivos infraconstitucionais não viabilizam o conhecimento do recurso. Ademais, no presente caso, o Regional assentou que não havia registro de penhora por ocasião da alienação do imóvel e entendeu pela boa-fé dos embargantes. Assim, não reconheceu a fraude à execução, em consonância com o previsto na Súmula nº 375 do STJ. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR - 0100403-52.2022.5.01.0551, Relatora Ministra DORA MARIA DA COSTA, 8ª Turma, DEJT 25/02/2025 - destaques acrescidos).
Registre-se que é irrelevante o reconhecimento de fraude eventualmente ocorrida na alienação anterior, não imputável ao terceiro de boa-fé, adquirente sucessivo do imóvel penhorado, se inexistente o registro dessa penhora e não caracterizada a má-fé do terceiro embargante, como na hipótese dos autos.
Dessa forma, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a pacificação da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência do TST, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Nesse contexto, não houve demonstração de que a decisão regional contém ofensa direta e literal ao texto da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST), conforme ressaltado na decisão agravada.
Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator