Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO SOCORRO DA SILVA CAVALCANTE
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BOALIN S FOOD EIRELI - EPP
- UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO SOCORRO DA SILVA CAVALCANTE
08/07/2025, 00:00
Confirmada
16/05/2025, 21:03
Expedida/certificada
14/05/2025, 17:21
Publicação
09/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(8ª Turma) GMSPM/bbs /
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ABRANGÊNCIA. LIMITAÇÃO. MATÉRIA DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme consignado no acórdão recorrido, a responsabilidade subsidiária do ente público executado e sua respectiva abrangência não comportam mais discussão, porquanto acobertadas pelo manto da coisa julgada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-11001-92.2018.5.15.0006, em que é Agravante FUNDAÇÃO MUNICIPAL IRENE SIQUEIRA ALVES "VOVÓ MOCINHA", A MATERNIDADE GOTA DE LEITE DE ARARAQUARA (FUNGOTA-ARARAQUARA) e é Agravado MARIA DO SOCORRO DA SILVA CAVALCANTE, BOALIN S FOOD EIRELI - ME e UNIMED DE ARARAQUARA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A executada (FUNDAÇÃO MUNICIPAL IRENE SIQUEIRA ALVES "VOVÓ MOCINHA", A MATERNIDADE GOTA DE LEITE DE ARARAQUARA (FUNGOTA-ARARAQUARA) interpõe agravo de instrumento contra a decisão regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.
Houve apresentação de contraminuta e de contrarrazões pela parte exequente.
O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ABRANGÊNCIA. LIMITAÇÃO. MATÉRIA DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base no § 2º do art. 896 da CLT.
A executad a impugna a referida decisão. Alega que a responsabilidade subsidiária encontra limites em seu próprio instituto, de modo que não poderia ser a tomadora de serviços responsabilizada de forma ilimitada pelas verbas trabalhistas que não deu causa. Sustenta, ainda, que o acórdão proferido pelo TRT15 não apreciou sequer referida delimitação temporal imposta pela própria reclamante e primeira reclamada, sendo que a intenção do manejo do agravo de petição foi justamente extirpar da condenação qualquer excesso de execução oriundo de responsabilidade que não é da fundação pública ora recorrente, como exemplo disso, a própria multa fundiária, que estipulada no montante de 40%, recai sobre a totalidade dos depósitos de FGTS da conta obreira, que vai desde muito tempo antes do termo inicial do contrato de terceirização firmado entre a primeira reclamada e este Poder Público. Assim, apenas considerar que as verbas devidas em razão da rescisão contratual seria o correto, desrespeita não apenas a coisa julgada formada, mas a segurança jurídica como um todo, uma vez que já foi inclusive objeto de apreciação a necessária delimitação do período. Indica violação do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. Sem razão.
O Regional assim decidiu em sede de agravo de petição:
Na r. sentença, transitada em julgado, constou, expressamente, sua responsabilidade a partir de setembro de 2016, por todas verbas deferidas, inclusive multas, e, portanto, sem exclusão ou limitação quanto às rescisórias.
Ademais, vale ressaltar que as verbas rescisórias decorrem do período de prestação de serviços à recorrente - tomadora dos serviços.
E, no que se refere ao aviso prévio e à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, inexiste qualquer determinação de apuração de forma proporcional ao período da prestação de serviços à recorrente.
É cediço que, na execução, em respeito à coisa julgada, é vedado modificar ou inovar o título liquidando, bem assim, rediscutir matéria pertinente à causa principal, consoante clara disposição do artigo 879, § 1º, da CLT.
Por conseguinte, não provejo o recurso. (fl. 268)
E, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Regional nada acrescentou.
Conforme assentou a Corte de origem, a decisão exequenda que discutiu a abrangência e limitação da responsabilidade subsidiária da ora agravante, já transitou em julgado e se encontra protegida pela coisa julgada.
De acordo com o art. 502 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso.
Assim, a questão relativa à limitação e abrangência da condenação subsidiária da executada permaneceu adstrita à fase de conhecimento, haja vista que houve o trânsito em julgado da decisão, encontrando-se acobertada, portanto, pela eficácia preclusiva da coisa julgada, que abrange tanto as questões decididas, quanto as alegações e defesas que a parte poderia propor para o acolhimento do pedido (art. 508 do CPC)
Ademais, considerando que a pretensão da parte agravante implicaria na necessidade de interpretar o título executivo e reexaminar as provas para alcançar a conclusão desejada, a intangibilidade estabelecida no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República permanece incólume, conforme determina o § 2º do artigo 896 da CLT e Súmula 266 do TST.
Desse modo, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
08/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Confirmada
07/04/2025, 20:30
Expedida/certificada
27/03/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 11001-92.2018.5.15.0006 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.