Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/gob
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - SUCESSÃO EMPRESARIAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, contudo, o excerto reproduzido mostra-se insuficiente ao cumprimento da exigência legal, uma vez que tal fragmento não reflete adequadamente a extensão da argumentação utilizada pelo TRT para respaldar sua decisão, dificultando a compreensão exata da controvérsia. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-48500-94.2007.5.15.0039, tendo por Agravante(s) ISMAEL BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS e Agravado(s)S AUTO POSTO BOAZ LTDA, AUTO POSTO CANESIN LTDA, AUTO POSTO JARDIM ROSOLEM LTDA, CESAR ALEXANDRE JORDAO PERALES, EDSON MARCOS GARCIA, FRANCISCO SERGIO PIROZZI, GERSON RODRIGUES DA SILVA, JOSE ANTONIO FANTINI PIROZZI, JOSE GENARO PIROZZI FILHO, JULIO CESAR CEZARINO, LEONES KOVALSKI JUNIOR, MARCO AURELIO PIROZZI, MARIA DO ROSARIO PIROZZI, MAXWEEL XAVIER CECARONI, RONALDO RESENDE e VIVIANE CARNIO PERALES.
Os reclamantes interpõem agravo de instrumento (fls. 1.597/1.610) contra a decisão de fls. 1.517/1.520, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 1.505/1.516).
Contraminuta às fls. 1.653/1661 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1.662/1.671.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 396) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 11/10/2022 e interposição do apelo em 18/10/2022).
2 - MÉRITO
SUCESSÃO EMPRESARIAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressupostos de admissibilidade intrínsecos.
Os reclamantes impugnam a decisão denegatória e reiteram as alegações formuladas no referido apelo.
Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo.
No caso dos autos, contudo, o excerto reproduzido às fls. 1.510 mostra-se insuficiente ao cumprimento da exigência legal, uma vez que tal fragmento não reflete adequadamente a extensão da argumentação utilizada pelo TRT para respaldar sua decisão, dificultando a compreensão exata da controvérsia.
Dessa forma, ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento, pois, ao presente apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator