Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO EUGENIO DA SILVA
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOBELPA USA, LLC
- D.O. PAIOL S/A.
- MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO
- CAMBURI ADMINISTRADORA DE BENS S.A.
- D.O. PAIOL INTERNATIONAL,LLC
- JOBELPA SA
- CAMBURI INTERNATIONAL LLC
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO EUGENIO DA SILVA
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOBELPA USA, LLC
- D.O. PAIOL S/A.
- CAMBURI ADMINISTRADORA DE BENS S.A.
- MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO
- D.O. PAIOL INTERNATIONAL,LLC
- JOBELPA SA
- CAMBURI INTERNATIONAL LLC
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO EUGENIO DA SILVA
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOBELPA USA, LLC
- D.O. PAIOL S/A.
- CAMBURI ADMINISTRADORA DE BENS S.A.
- MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO
- D.O. PAIOL INTERNATIONAL,LLC
- JOBELPA SA
- CAMBURI INTERNATIONAL LLC
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO EUGENIO DA SILVA
10/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/06/2025, 13:26
Trânsito em julgado
03/06/2025, 13:26
Publicação
09/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMSPM/npr
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DO JUÍZO. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 10750-58.2017.5.15.0152, em que é Embargante ANTONIO EUGENIO DA SILVA e são Embargadas CAMBURI ADMINISTRADORA DE BENS S.A., CAMBURI INTERNATIONAL LLC, COCINAS MABE SA DE CV, D.O. PAIOL INTERNATIONAL,LLC, D.O. PAIOL S/A., EXINMEX SOCIEDAD ANONIMA DE CAPITAL VARIABLE, JOBELPA SA, JOBELPA USA, LLC, MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e MABE MERCOSUR PARTICIPAÇÕES LTDA..
O embargante (ANTONIO EUGENIO DA SILVA) opõe embargos de declaração contra acórdão de fls. 2756/2768. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, pois foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
O embargante alega ter havido omissão no acórdão embargado, por ele não ter se atentado ao fato de que seria impossível a indicação precisa do trecho do acórdão regional, posto que a nulidade não está no conteúdo do acórdão regional, mas no procedimento adotado pelo Regional ao acolher os embargos de declaração sem a intimação da parte contrária.
Ao exame.
Não se verifica qualquer omissão ou obscuridade na decisão embargada, tendo em vista que ficou registrado que:
"Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo.
No caso dos autos o recorrente transcreveu longos trechos referentes aos tópicos impugnados, sem destacar os pontos controvertidos.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Nesse sentido, julgados da SbDI-1 deste Tribunal:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Entende-se válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do recurso de revista para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta permitindo, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Ocorre que, no caso, a Turma deste Tribunal não reconheceu tal situação, o que impede a constatação de dissenso jurisprudencial quanto à aplicação do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Súmula 296, I, do TST). Mantém-se, pois, a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, SbDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 28/5/2021) "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 894, II, DA CLT. Na hipótese, a Agravante insurge-se contra decisão proferida pela 2ª Turma que negou provimento ao agravo em recurso de revista quanto ao tema 'PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO'. A decisão Turmária consignou que a Parte não atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, pois transcreveu na íntegra o acórdão, não indicando o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria que pretendia ver debatida. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada deu-se em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, no sentido de que a transcrição do inteiro teor do acórdão Regional, sem qualquer destaque, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, inviável o processamento do recurso de embargos com base na alegação de divergência jurisprudencial uma vez que se encontra superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, em decorrência da redação do artigo 894, II, da CLT. Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-Ag-RR-2950-83.2016.5.22.0001, SbDI-1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 6/12/2019)
Por fim, quanto ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", o reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração em que requereu o pronunciamento do Regional sobre o ponto supostamente omisso, não bastando para o preenchimento do requisito o mero resumo das peças processuais. Por conseguinte, nego provimento ao apelo e mantenho a decisão agravada." (fls. 2766/2768)
Cumpre ressaltar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão de questões devidamente examinadas no acórdão embargado ou à impugnação à fundamentação dali constante.
José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria devolvida à apreciação do juízo foi devidamente analisada.
Já a obscuridade é a falta de clareza tanto na fundamentação como no decisum, na exposição das razões de decidir. Há afirmação ininteligível, prejudicando o entendimento do julgado. Não é o que ocorre na hipótese vertente. Constata-se, portanto, que a irresignação da embargante não tem respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas, apenas, o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam.
Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
08/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-Ag-AIRR - 10750-58.2017.5.15.0152 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 11:14
Conclusão (para julgamento)
17/03/2025, 14:56
Mudança de Classe Processual
17/03/2025, 14:55
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2025, 10:02
Publicação
07/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma)
GMSPM/npr
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DO JUÍZO. ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10750-58.2017.5.15.0152, em que é Agravante ANTONIO EUGENIO DA SILVA e são Agravados MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), EXINMEX SOCIEDAD ANONIMA DE CAPITAL VARIABLE, JOBELPA USA, LLC, JOBELPA SA, D.O. PAIOL INTERNATIONAL,LLC, D.O. PAIOL S/A., CAMBURI INTERNATIONAL LLC, CAMBURI ADMINISTRADORA DE BENS S.A., MABE MERCOSUR PARTICIPAÇÕES LTDA. e COCINAS MABE SA DE CV.
O reclamante interpõe agravo contra decisão monocrática, que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Foi apresentada contraminuta às fls. 2739/2749.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DO JUÍZO
Mediante decisão monocrática (fls. 2700/2711), foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto, com base nos seguintes fundamentos:
"Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista. Ainda em ordem inicial, registre-se não ter o agravante renovado as alegações deduzidas na Revista no tema inconstitucionalidade do artigo 896-A da CLT", o que induz a conclusão de ter se conformado com o juízo negativo de admissibilidade, no particular. No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. A discussão travada nos autos prende-se aos temas preliminar de nulidade do despacho de admissibilidade do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional; nulidade processual - ato atentatório à formula legal do processo e atentado à boa ordem processual - cerceamento de defesa - embargos declaratórios com efeito modificativo - nulidade por falta de intimação da parte contrária para manifestação; nulidade do acórdão regional - expedição de ofício à OAB/SP - suspeição do juízo e negativa de prestação jurisdicional - nulidade do acórdão regional - expedição de ofício à OAB - ausência de fundamento quanto à conduta reprovável do advogado da parte. Analiso.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Insurge-se o agravante, em suas razões recursais, contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando que embora tenha manejado embargos de declaração com vistas ao esclarecimento de aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, o Tribunal Regional, quando da prolação do despacho de admissibilidade do recurso de revista, manteve-se inerte, o que defende induzir o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e error in procedendo. Nessa linha, afirmou que o Colegiado a quo deixou de se manifestar sobre as testes articuladas de todos os temas suscitados no recurso de revista, especialmente no tocante às violações legais e constitucionais apontadas revista no tema da nulidade do processo ante a não observância do regramento contido no art. 1.023, §2º, do CPC, bem acerca da divergência trazida pelo aresto paradigma oriundo do E. TRT da 2º Região. Argumenta que o despacho regional deixou de enfrentar de forma concreta e substancial os argumentos relevantes deduzidos pelo autor (inciso IV do §1º do art. 489 do CPC), além do fato do R. Despacho Denegatório de ter se restringido, a empregar resposta padrão sem explicar o nexo com o caso concreto e que serviria para qualquer julgamento (inciso II, III do §1º do art. 489 do CPC), tratando-se de decisão padronizada (...), sem o exame concreto e sem explicar o nexo com o caso concreto e as teses e argumentos concretos apontados no Recurso de Revista, ou seja, resposta padrão que serviria para, absolutamente, qualquer caso. Aduz quanto à omissão ao primeiro tema do recurso de revista, que conforme denunciaram os embargos de declaração e injustificavelmente não observado pelo r. despacho agravado, a revista indicou expressamente que o entendimento do v. acórdão recorrido de que não era necessária a intimação do autor, para se manifestar dos embargos de declaração opostos pela ré incorria em violação do art. 5º, inciso LV da CF e do art. 1.023, § 2º do CPC, uma vez que, conforme demonstrado pela revista, o v. acórdão regional que julgou os embargos de declaração opostos pela ré concedeu efeito modificativo ao julgado e determinou a expedição de ofício a Seção de São Paulo da OAB. Até, porque, conforme foi denunciado, especificamente pela revista o entendimento do v. acórdão regional que entendeu que a determinação de expedição de ofício não se tratava de efeito modificativo e sim matéria de ordem pública incorre em clara violação do art. 5º, inciso LV da CF/88 e do art. 1.023, § 2º do CPC, bem como diverge do entendimento do aresto paradigma oriundo do E. TRT da 2º Região. Argumenta, em relação ao segundo tema do recurso de revista, que o despacho regional de admissibilidade quedou-se omisso, no tocante à violação aos incisos II, V, IX, XIII e LV, do art. 5º, da CF c/c art. 148 e 144 do CPC, dos incisos I e IV do art. 145 do CPC, da alínea d do art. 801 da CLT e do inciso I do art. 7º do estatuto da OAB pelo v. acórdão regional, bem como quanto à tese de o acórdão divergir do aresto paradigma oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 24º Região. Aponta violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489, §2º, e 1.024 do Código de Processo Civil e 1º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º da IN nº 40/2016 do TST.
O recurso de revista interposto pelo reclamante teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/02/2020; recurso apresentado em 11/03/2020).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo (§ 10 do art. 899 da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade.
DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A DA CLT
A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, salientando-se que a inconstitucionalidade da lei em abstrato não é elencada como das matérias passíveis de discussão via recurso de revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça / Do Juiz / Suspeição.
DA SUSPEIÇÃO DO JUIZ E DO PERITO
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017; E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 03/08/2018.
Por fim, acrescento que os nomes dados aos tópicos do recurso de revista constituem a fundamentação pretendida em relação aos temas efetivamente discutidos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Com efeito, a SDI-1 do C. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
E, em sede de embargos de declaração opostos pelo reclamante, o juízo de admissibilidade fundamentou, in verbis: O reclamante opõe embargos de declaração em face do despacho de admissibilidade de recurso de revista, alegando omissões em relação aos vários fundamentos apresentados em relação a cada um dos temas do recurso de revista.
É a síntese do necessário.
DECISÃO
São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST).
Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, contudo, não colhe sorte a medida.
Os embargos de declaração são oponíveis quando na decisão houver omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT), bem como no caso de obscuridade ou erro material (art. 1022 do CPC/2015).
Todavia, esse não é o caso dos autos.
Não há vício a ser sanado. A decisão prolatada apreciou a integralidade das razões recursais, considerados os requisitos legais concernentes à interposição do apelo.
Com efeito, a decisão embargada manifestou-se sobre a admissibilidade do recurso de revista, em relação a cada um dos temas apresentados. Saliente-se que o 1o Juízo de Admissibilidade do recurso de revista não precisa se manifestar sobre os vários fundamentos aventados em relação a cada um dos temas do recurso, pois o julgamento do recurso de revista cabe ao C. TST, aqui apenas cabe a análise do processamento, ou não, de cada um dos temas alegados na revista.
O reclamante pretende a reforma da decisão prolatada, o que é possível desde que aquele se valha do remédio processual que a lei ainda lhe disponibiliza nesta fase processual. A alteração da prestação jurisdicional é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Ademais, atente o embargante aos termos do §3º do art. 1º da IN 40/2016, do TST, ou seja, seu é o ônus de interpor agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), se entender que a presente decisão não sana o vício apontado.
Diante do exposto, decido conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação.
Quanto à preliminar de nulidade do despacho de admissibilidade do recurso de revista, por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 1º, § 1º da Instrução Normativa nº 40 do TST, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". Verifica-se dos autos, que, de fato, a agravante opôs embargos de declaração a fim de que o Tribunal Regional responsável pela admissibilidade do recurso de revista sanasse a omissão alegada. Logo, restou observado o artigo 1º, § 1º da Instrução Normativa nº 40 do TST.
Todavia, há de se afastar a tese de que o juízo a quo teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional. Isso porque, conforme o artigo 896, § 1º, da CLT, cabe ao presidente do Tribunal Regional realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista, aferindo os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo. Dotada de caráter precário, tal decisão não vincula o juízo ad quem, garantindo-se à parte a possibilidade de manejar agravo de instrumento para requerer o reexame da integralidade da matéria constante na revista, tal como ocorreu na hipótese. Assim, afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que no presente recurso serão oportunamente analisadas as violações indicadas no tema articulado, pelo que não se divisa as ofensas invocadas pela recorrente.
Nessa direção, os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TST. Há de se afastar a tese de que o juízo a quo teria usurpado competência exclusiva do TST e incorrido em negativa de prestação jurisdicional. Isso porque, conforme o artigo 896, § 1º, da CLT, cabe ao presidente do Tribunal Regional realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista, aferindo os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo. Dotada de caráter precário, tal decisão não vincula o juízo ad quem, garantindo-se à parte a possibilidade de manejar agravo de instrumento para requerer o reexame da integralidade da matéria constante na revista. Nesses termos, não se divisa as ofensas invocadas pela recorrente, não cabendo falar em usurpação de competência, tampouco em negativa de prestação jurisdicional. Ademais, no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se dos autos que a agravante não opôs embargos de declaração a fim de que o Tribunal Regional responsável pela admissibilidade do recurso de revista sanasse as omissões alegadas. Assim, encontra-se preclusa a insurgência, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN nº 40 do TST. O entendimento pacífico desta Corte, consubstanciado na Súmula/TST nº 184, de aplicação analógica à hipótese dos autos, é no sentido de que " ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos ". Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-100193-26.2019.5.01.0027, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/11/2021). (G.n.). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA NO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. UNICIDADE CONTRATUAL. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, exercido pelo TRT, embora precário, tem por competência o exame, tanto dos pressupostos extrínsecos, quanto dos pressupostos intrínsecos do apelo, cabendo a este C. TST a análise final desses requisitos. Nesse sentido, é o que dispõem os artigos 896-A, §6º, da CLT e 247, §5º, do RITST. Por essa razão, em tese, não há como se inquinar de nulidade o juízo de admissibilidade regional, por negativa de prestação jurisdicional, em decorrência da precariedade dessa decisão. (...). Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1000930-11.2019.5.02.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/11/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercido o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei (CLT, art. 896, § 1º). O despacho agravado, no precário exame da admissibilidade recursal, não impede a devolução à Corte superior da análise de todos os pressupostos de cabimento do apelo. Assim, decai a tese de nulidade do despacho agravado. 2. (...). Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-0010502-82.2017.5.03.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. No caso, observa-se que a arguição de nulidade observou o artigo 1º, §1º da Instrução Normativa nº 40/2016. Segundo a diretriz do referido preceito, a constatação de negativa de prestação jurisdicional condiciona-se à permanência de omissão, quanto ao tema de insurgência, no despacho de admissibilidade, mesmo instado o Tribunal de origem por meio de embargos de declaração. Na hipótese vertente, a parte agravante não se insurge quanto à ausência de pronunciamento acerca de um ou mais temas, mas a determinado fato relacionado à matéria que foi objeto de análise pelo Regional. O despacho denegatório do recurso de revista é decisão sem conteúdo de mérito, definitivo e conclusivo da lide, e não vincula o juízo ad quem, ao passo que o agravo de instrumento tem efeitos que permitem tanto a retratação pelo juízo a quo, quanto a devolução da matéria impugnada ao TST. Assim, haverá análise no presente recurso das violações apontadas no tema pertinente, pelo que fica afastada a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (...) Agravo de instrumento conhecido e desprovido " (AIRR-10229-86.2015.5.15.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/09/2017). (G.n.). Rejeito.
Quanto ao mérito, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância constitucional, legal e jurisprudencial. Em relação aos temas nulidade processual - ato atentatório à formula legal do processo e atentado à boa ordem processual - cerceamento de defesa - embargos declaratórios com efeito modificativo - nulidade por falta de intimação da parte contrária para manifestação e nulidade do acórdão regional - expedição de ofício à OAB - suspeição do juízo, verifica-se, contudo, que a decisão denegatória deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. No caso, o recurso de revista do reclamante não alcança conhecimento, uma vez que não atendeu o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, considerando que a parte não providenciou a indicação precisa dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de forma a atender o comando do dispositivo em referência. Vejamos. Examinando as razões de recurso de revista, observa-se que a parte recorrente transcreveu, sem nenhum destaque, a integralidade do acórdão regional em que a Corte a quo aborda as matérias recorridas, restringindo-se a indicar (mediante transcrição) ínfimas frações do julgado que não trazem todos os essenciais fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal julgador quanto às questões ventiladas no apelo, em desatendimento ao requisito da norma supracitada. Ademais, vale salientar que na hipótese, quanto ao segundo tema supracitado, há três acórdãos transcritos na integralidade (um acórdão principal e dois em sede de embargos de declaração), o que impossibilita a imediata identificação da tese combatida, se não há a individualização de todos os trechos objeto do prequestionamento constante em cada um dos acórdãos (2223/2227; 2304/2306; 2367/2368 do seq. 3). Assim, ao atacar a decisão do Tribunal Regional, o reclamante se limitou a destacar do acórdão transcrito na íntegra apenas trechos esparsos que não contém todas as premissas fático-jurídicas acerca da controvérsia. Logo, ao deixar de indicar excertos fundamentais à compreensão da controvérsia, a parte não logrou preencher o requisito referente ao supracitado dispositivo.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO COM CAIXA ESCOLAR - NULIDADE - AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - DESTAQUE INCOMPLETO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CORRETA DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O OBJETO DA CONTROVÉRSIA - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Hipótese em que a parte não destacou, nas razões de recurso de revista, os fundamentos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, realizando, apenas destaque incompleto, o que não permite a compreensão das razões de decidir do Tribunal Regional, pois a parte omite excertos fundamentais à compreensão da controvérsia, acarretando o não preenchimento do requisito disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, o destaque incompleto do acórdão recorrido transcrito na íntegra, sem a devida indicação do trecho específico que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, não atende os ditames contidos na Lei nº 13.015/2014. Ademais, não havendo destaque de todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, a parte também inviabiliza o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso (violação constitucional e legal e de contrariedade a verbete sumular e divergência jurisprudencial), não atendendo ao requisito mencionado no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Portanto, a ausência de indicação correta dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Precedentes. Evidenciada a ausência de pressuposto de admissibilidade formal a autorizar o processamento do recurso de revista, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 147-60.2020.5.08.0201, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT 20/05/2022
Importa aqui registrar que o artigo 896, §1º-A, I a III, da CLT trata-se de norma processual cogente e esta Corte já firmou o entendimento sobre a necessidade de indicação exata ou precisa do trecho do acórdão regional onde reside o prequestionamento, acompanhada da demonstração do confronto analítico entre as argumentações recursais e a tese jurídica do acórdão refutado. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, inclusive da SBDI-1, in verbis: (...)
Portanto, in casu, a parte não destacou, nas razões de recurso de revista, todos os fundamentos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Os fragmentos destacados não representam a totalidade de fundamentos adotados na decisão recorrida, pelo que não atendem ao que dispõe o artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Acresça-se a isso que, não havendo destaque de todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, a parte também inviabiliza o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso (violação constitucional e legal), não cumprindo o requisito mencionado no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Desse modo, ao não proceder a indicação correta dos trechos da decisão recorrida em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, a parte não logrou preencher os requisitos referentes ao supracitado dispositivo (artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT). Assim, identificada a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade a autorizar o processamento do recurso de revista, sobressai inviável o seu conhecimento.
Em conclusão, em razão da aplicação do referido óbice formal, é inviável o exame das matérias de fundo referidas, não havendo como analisar a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades.
No mais, quanto ao tema nulidade do acórdão regional - negativa de prestação jurisdicional - expedição de ofício à OAB - ausência de fundamento quanto à conduta reprovável do advogado da parte, também deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso de revista por fundamento diverso. É que, em relação ao tema em epígrafe, não há impugnação à motivação exposta na decisão agravada, pois a reclamada não se insurge contra a aplicação do óbice do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, lastreada no argumento de que o recorrente não se desincumbiu do ônus da transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação. Inobservada, portanto, a dialeticidade recursal da Súmula 422, I, do TST, impõe-se o teor restritivo do artigo 932, inciso III, do CPC, segundo o qual incumbe ao Relator não conhecer do recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. Em razão da ausência de impugnação ao fundamento da decisão agravada, é inviável o exame da matéria de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades"
Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo.
No caso dos autos o recorrente transcreveu longos trechos referentes aos tópicos impugnados, sem destacar os pontos controvertidos.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Nesse sentido, julgados da SbDI-1 deste Tribunal:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Entende-se válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do recurso de revista para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta permitindo, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Ocorre que, no caso, a Turma deste Tribunal não reconheceu tal situação, o que impede a constatação de dissenso jurisprudencial quanto à aplicação do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Súmula 296, I, do TST). Mantém-se, pois, a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, SbDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 28/5/2021)
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 894, II, DA CLT. Na hipótese, a Agravante insurge-se contra decisão proferida pela 2ª Turma que negou provimento ao agravo em recurso de revista quanto ao tema 'PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO'. A decisão Turmária consignou que a Parte não atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, pois transcreveu na íntegra o acórdão, não indicando o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria que pretendia ver debatida. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada deu-se em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, no sentido de que a transcrição do inteiro teor do acórdão Regional, sem qualquer destaque, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, inviável o processamento do recurso de embargos com base na alegação de divergência jurisprudencial uma vez que se encontra superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, em decorrência da redação do artigo 894, II, da CLT. Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-Ag-RR-2950-83.2016.5.22.0001, SbDI-1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 6/12/2019)
Por fim, quanto ao tema NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, o reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração em que requereu o pronunciamento do Regional sobre o ponto supostamente omisso, não bastando para o preenchimento do requisito o mero resumo das peças processuais. Por conseguinte, nego provimento ao apelo e mantenho a decisão agravada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
06/03/2025, 00:00
Não-Provimento
26/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 26/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 10750-58.2017.5.15.0152 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.