Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/mm I - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (AÇÃO CONTACT CENTER LTDA.). PETIÇÃO AVULSA.
TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO EM RELAÇÃO APENAS A UMA DAS PARTES RECLAMADAS. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO INCJUIGRREMBREP-RR-1000-71.2012.5.06.0018. Discute-se a possibilidade de a reclamante renunciar ao direito em que se funda a ação em relação à empresa prestadora de serviços quando declarada a terceirização ilícita de atividade-fim e reconhecida a formação do vínculo de emprego diretamente como o tomador de serviços. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018 (DEJT 12/5/2022), ao examinar a natureza do litisconsórcio passivo nas ações em que se discute a licitude ou ilicitude da terceirização e a possibilidade de reconhecimento, ou não, do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, fixou o entendimento de que, "nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; unitário, porquanto o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização". Quanto ao pedido de renúncia da parte reclamante em relação a apenas uma das empresas que figurem no polo passivo da demanda, o Tribunal Pleno definiu que "a renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; art. 10, § 3º, da Lei 9.882/1999) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI)." No entanto, firmou a tese de que "depois da homologação, parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas - e prestadora-contratada e tomadora-contratante - com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento". Assim, em face da natureza do litisconsórcio passivo necessário e unitário, o pedido de renúncia, uma vez homologado, produzirá seus efeitos em relação a todas as empresas que figurem no polo passivo da demanda e acarretará a extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação a todas as partes demandadas, não sendo possível a pretensão autoral de renúncia apenas em relação à empresa prestadora de serviços, com o objetivo de excluí-la do polo passivo e de manter a condenação e os seus respectivos efeitos sobre o tomador de serviços. No caso destes autos, considerando que o pedido de renúncia foi formulado antes do julgamento do IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018 pelo Tribunal Pleno desta Corte e que não era possível à parte autora prever os efeitos da referida decisão, não se pode ignorar que a sua manifestação de vontade restringiu-se à segunda reclamada, prestadora de serviços. Desse modo, se por um lado não é possível a renúncia apenas em relação à segunda reclamada, por outro, não se pode admitir que os efeitos da homologação alcançem o primeiro reclamado, tomador de serviços, contra quem a reclamante manifestou, expressamente, a pretensão de prosseguir no feito. Imperativo, portanto, tornar sem efeito a homologação da renúncia em relação à segunda reclamada e prosseguir no exame do seu agravo de instrumento em recurso de revista. Precedentes. Agravo provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (AÇÃO CONTACT CENTER LTDA.). RITO SUMARÍSSIMO.
1 - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL COM EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DO RE-635.546 - TEMA Nº 383 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Agravo de instrumento provido por possível contrariedade à Súmula nº 331, item III, do TST.
2 - MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 221 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Quanto à multa por embargos de declaração protelatórios imposta pelo acórdão regional proferido em embargos de declaração, o agravo de instrumento não merece prosperar, uma vez que a alegação genérica de contrariedade à Súmula nº 297 do TST, sem a indicação específica do item que teria sido contrariado, não viabiliza o processamento do recurso de revista, visto que a exigência é de que a parte aponte, expressamente, onde reside a contrariedade ao verbete sumular, consoante o disposto na Súmula nº 221 do TST.
Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (AÇÃO CONTACT CENTER LTDA.). RITO SUMARÍSSIMO.
LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL COM EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DO RE-635.546 - TEMA Nº 383 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 324, em que se discutia a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 2. A terceirização também foi objeto de discussão nos autos do RE 958.252-MG - Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, tendo a Suprema Corte, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, firmado o seguinte entendimento: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (DJe de 13/9/2019). 3. O Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 11/10/2018, nos autos do ARE-791.932-DF - Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" (DJe 6/3/2019). No acórdão proferido nos autos do ARE-791.932-DF, foi registrado que a Suprema Corte, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252-MG (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), havia decidido pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e reconhecido a licitude da terceirização de qualquer atividade. 4. Apesar de a discussão não versar sobre terceirização por concessionária de serviços públicos, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos proferidos nas ADCs nºs 26 e 57 (constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995), relatados pelo Exmo. Ministro Edson Fachin, ratificou a "Jurisprudência do STF consolidada nos julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux (Tema 725), no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do enunciado sumular trabalhista". 5. Entretanto, a adoção da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e a tomadora de serviços, quando comprovada a incidência dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT ao caso em apreço, conforme decidiu a SbDI-1, nos autos do E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, firmando o entendimento de que há que reconhecer o "vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora". 6. De fato, a intermediação de mão de obra, utilizada para burlar direitos do trabalhador, que, na prática, atuava como empregado da tomadora de serviços, não afasta a responsabilidade dessa última como empregadora. Nessa circunstância específica, a observância da decisão proferida no ARE-791.932-DF, na qual houve menção à tese firmada nos julgamentos da ADPF 324 e do RE-958.252-MG (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) - licitude da terceirização de qualquer atividade da tomadora de serviços -, não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essa empresa, quando comprovada a incidência dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT ao caso em apreço.
7. Na hipótese dos autos, o vínculo de emprego entre a reclamante e o Banco Itaú Unibanco S/A. (tomador de serviços) foi fundamentado exclusivamente na ilicitude da terceirização das atividades desempenhadas pela reclamante. Inexiste elemento de distinção para afastar a aplicação da tese, de natureza vinculante, firmada pela Suprema Corte. Assim, impossível reconhecer o vínculo de emprego fundamentado na ilicitude da terceirização.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10707-60.2015.5.03.0109, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) AÇÃO CONTACT CENTER LTDA. e são Agravado(s) e Recorrido(s)S BARBARA LORRANE NUNES CAETANO e ITAÚ UNIBANCO S.A..
A segunda reclamada, Ação Contact Center Ltda., interpõe agravo, às págs. 1040/1048, contra o despacho em petição avulsa nº 284219/2018, da lavra do então Relator do processo, Ministro Maurício Godinho Delgado, que homologou o pedido de renúncia da reclamante com relação à ora agravante.
Requer seja revogada a homologação do pedido de renúncia.
Sem apresentação de contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RI/TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO EM PETIÇÃO AVULSA DA SEGUNDA RECLAMADA
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
Despacho em Petição nº 284219/2018
Por meio de petição, a Reclamante requer a renúncia do direito em que se funda a ação em relação à Reclamada AÇÃO CONTACT CENTER LTDA.
A renúncia ao direito importa na extinção do processo com resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 487, V, do CPC/2015, sendo dispensável a anuência da parte contrária.
Diante disso, homologo o pedido de renúncia da Reclamante com relação à AÇÃO CONTACT CENTER LTDA., com fulcro no art. 487, V, do CPC/2015, remanescendo a condenação apenas em relação ao Reclamado ITAÚ UNIBANCO LTDA.
À Secretaria da 3ª Turma para adotar as providências cabíveis quanto à baixa dos autos à origem (pág. 1042).
Nas razões de agravo, a segunda reclamada afirma que "a agravada não poderia renunciar apenas a condenação solidária, mas sim a todos os direitos em que se funda a presente demanda, incluindo o reclamado Banco Itaú Unibanco S.A., devendo o processo ser extinto com resolução do mérito em relação a todos os litigantes" (pág. 1043). Sustenta que a renúncia requerida alcança "não só a solidariedade entre às reclamadas, mas sim ao direito que deu origem a reclamatória trabalhista" (pág. 1043). Alega a existência nestes autos de um litisconsórcio passivo necessário.
Ademais, sustenta que "o agravado pouco se importou com a boa-fé processual e a boa-fé objetiva, tendo renunciado a solidariedade contra a agravante, tão somente por saber da decisão tomada pelo STF nos autos do RE 958252 e do ADPF 324 cujo tema era exatamente concernente a possibilidade de terceirização de atividades fim das empresas, entendendo pela total licitude da terceirização de serviços, estando pendente apenas de publicação" (pág. 1043). Requer assim, a revogação da homologação do pedido de renúncia, sob pena de ofensa ao art. 5º, caput e incisos II, XXXIV, XXXV, XXXVI, LIV, LV e LVII, da CF. Ao exame. Cinge-se a controvérsia a saber sobre a possibilidade de a reclamante renunciar ao direito em que se funda a ação em relação à empresa prestadora de serviços quando declarada a terceirização ilícita de atividade-fim e reconhecida a formação do vínculo de emprego diretamente como o tomador de serviços.
A pretensão deduzida nestes autos envolve o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa contratante, com fundamento em fraude na terceirização.
O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018 (DEJT 12/5/2022), ao examinar a natureza do litisconsórcio passivo nas ações em que se discute a licitude ou ilicitude da terceirização e a possibilidade de reconhecimento ou não do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, fixou o entendimento de que "nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; unitário, porquanto o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização". Quanto ao pedido de renúncia da parte reclamante em relação a apenas uma das empresas que figurem no polo passivo da demanda, o Tribunal Pleno definiu que "a renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; art. 10, § 3º, da Lei 9.882/1999) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI).". No entanto, firmou a tese de que "depois da homologação, parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas - e prestadora-contratada e tomadora-contratante - com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento". Assim, em face da natureza do litisconsórcio passivo necessário e unitário, o pedido de renúncia, uma vez homologado, produzirá seus efeitos em relação a todas as empresas que figurem no polo passivo da demanda e acarretará a extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação a todas as partes demandadas, não sendo possível a pretensão autoral de renúncia apenas em relação à empresa prestadora de serviços, com o objetivo de excluí-la do polo passivo e de manter a condenação e os seus respectivos efeitos sobre o tomador de serviços.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da SbDI-1:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO EM RELAÇÃO APENAS A UMA DAS PARTES RECLAMADAS. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018 (DEJT 12/5/2022), ao examinar a natureza do litisconsórcio passivo nas ações em que se discute a licitude ou ilicitude da terceirização e a possibilidade de reconhecimento ou não do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, fixou o entendimento de que "nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; unitário, porquanto o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização". Quanto ao pedido de renúncia da parte reclamante em relação a apenas uma das empresas que figurem no polo passivo da demanda, o Tribunal Pleno definiu que "a renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; art. 10, § 3º, da Lei 9.882/1999) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI)." No entanto, firmou a tese de que "depois da homologação, parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas - e prestadora-contratada e tomadora-contratante - com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento". Assim, em face da natureza do litisconsórcio passivo necessário e unitário, o pedido de renúncia, uma vez homologado, produzirá seus efeitos em relação a todas as empresas que figurem no polo passivo da demanda e acarretará a extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação a todas as partes demandadas, não sendo possível a pretensão autoral de renúncia apenas em relação à empresa prestadora de serviços, com o objetivo de excluí-la do polo passivo e de manter a condenação e os seus respectivos efeitos sobre o tomador de serviços. Nesse contexto, os arestos colacionados ao cotejo estão superados pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo desprovido. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 324, em que se discutia a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 2. A terceirização também foi objeto de discussão nos autos do RE 958.252-MG - Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, tendo a Suprema Corte, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, firmado o seguinte entendimento: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (DJe de 13/9/2019). 3. O Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 11/10/2018, nos autos do ARE-791.932-DF - Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" (DJe 6/3/2019). No acórdão proferido nos autos do ARE-791.932-DF, foi registrado que a Suprema Corte, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252-MG (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), havia decidido pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e reconhecido a licitude da terceirização de qualquer atividade. 4. Apesar de a discussão não versar sobre terceirização por concessionária de serviços públicos, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos proferidos nas ADCs nºs 26 e 57 (constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995), relatados pelo Exmo. Ministro Edson Fachin, ratificou a "Jurisprudência do STF consolidada nos julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux (Tema 725), no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do enunciado sumular trabalhista". 5. Assim, na hipótese dos autos, a Turma, ao considerar lícita a terceirização dos serviços de call center pelo banco reclamado (tomador de serviços) decidiu em sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria. Agravo desprovido " (Ag-E-ED-RR-1428-74.2012.5.05.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/03/2023).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. BANCO ITAUCARD S/A. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Frise-se que, no caso, o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços está fundamentado na configuração da subordinação jurídica estrutural com o tomador de serviços - tese jurídica que, caso adotada, esvaziaria o comando decisório que se deve emprestar ao precedente do STF, dado que a terceirização da atividade principal (ou atividade-fim) pressupõe a subordinação orgânica ou estrutural. No mais, quanto ao debate acerca do pedido de isonomia salarial, a pretensão recursal amparada exclusivamente em arguição de violação de dispositivo de lei, revela-se imprópria na forma do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. A controvérsia abrange o Tema 18 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST a respeito da definição da espécie e dos efeitos do litisconsórcio passivo nos casos de lide acerca da terceirização de serviços e a possibilidade de manifestação de renúncias unilaterais pela parte autora, sob o exame à luz dos efeitos vinculantes das decisões do Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral. O Tribunal Pleno, por maioria, reconheceu configurado o litisconsórcio necessário e unitário. Em razão disso, decidiu que o prestador de serviços possui interesse em recorrer da decisão que trata do vínculo de emprego entre a parte autora e o tomador de serviços, produzindo a decisão idênticos efeitos para os reclamados no plano do direito material, inclusive quanto ao alcance do pedido de renúncia. Ressalva do Relator, que se posicionara, malgrado vencido, no sentido de inexistir litisconsórcio unitário ou necessário na hipótese de terceirização. No presente feito, a Turma deste Tribunal deixou de homologar o ato de renúncia manifestado apenas quanto ao prestador dos serviços, em razão da unidade da relação jurídica existente entre os reclamados, o que se coaduna com a tese fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal, conforme itens 2.1 e 2.2 do Tema 18 do IRR, razão pela qual é inviável o processamento dos embargos a partir de julgados com tese superada por precedente de observância obrigatória. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT, como óbice à pretensão recursal. Recurso de embargos não conhecido" (Ag-E-ED-ARR-899-27.2013.5.05.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. A controvérsia abrange o Tema 18 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST a respeito da definição da espécie e dos efeitos do litisconsórcio passivo nos casos de lide acerca da terceirização de serviços e a possibilidade de manifestação de renúncias unilaterais pela parte autora, sob o exame à luz dos efeitos vinculantes das decisões do Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral. O Tribunal Pleno, por maioria, reconheceu configurado o litisconsórcio necessário e unitário. Em razão disso, decidiu que o prestador de serviços possui interesse em recorrer da decisão que trata do vínculo de emprego entre a parte autora e o tomador de serviços, produzindo a decisão idênticos efeitos para os reclamados no plano do direito material, inclusive quanto ao alcance do pedido de renúncia. Ressalva do Relator, que se posicionara, malgrado vencido, no sentido de inexistir litisconsórcio unitário ou necessário na hipótese de terceirização. No presente feito, a Turma deste Tribunal deixou de homologar o ato de renúncia manifestado apenas quanto ao prestador dos serviços, em razão da unidade da relação jurídica existente entre os reclamados, o que se coaduna com a tese fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal, conforme itens 2.1 e 2.2 do Tema 18 do IRR, razão pela qual é inviável o processamento dos embargos a partir de julgados com tese superada por precedente de observância obrigatória. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT, como óbice à pretensão recursal. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-901-78.2014.5.05.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. A controvérsia abrange o Tema 18 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST a respeito da definição da espécie e dos efeitos do litisconsórcio passivo nos casos de lide acerca da terceirização de serviços e a possibilidade de manifestação de renúncias unilaterais pela parte autora, sob o exame à luz dos efeitos vinculantes das decisões do Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral. O Tribunal Pleno, por maioria, reconheceu configurado o litisconsórcio necessário e unitário. Em razão disso, decidiu que o prestador de serviços possui interesse em recorrer da decisão que trata do vínculo de emprego entre a parte autora e o tomador de serviços, produzindo a decisão idênticos efeitos para os reclamados no plano do direito material, inclusive quanto ao alcance do pedido de renúncia. Ressalva do Relator, que se posicionara, malgrado vencido, no sentido de inexistir litisconsórcio unitário ou necessário na hipótese de terceirização. Assim, em cumprimento à decisão do Tribunal Pleno, de efeito obrigatório, deve ser reconhecida a extensão da homologação da renúncia formulada pela reclamante a todas as partes da relação jurídica, conforme itens 2.1 e 2.2 do Tema 18 do IRR. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-RR-1839-96.2010.5.03.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022).
"RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA REPETITIVO Nº 0018. TESE FIXADA NO IRR-1000-71.2012.5.06.0018. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA NOS TERMOS DO ART. 894, §2º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de renúncia em relação ao pedido de responsabilização solidária da prestadora de serviços, em casos de terceirização em atividade-fim, quando ela tenha sido a única a recorrer de revista. No presente caso, o recurso de embargos foi interposto contra acórdão de Turma por meio do qual se decidiu que a unidade da relação jurídica entre as reclamadas impede que a licitude da terceirização seja discutida em juízo na presença de apenas uma das litisconsortes e que o litisconsórcio passivo unitário, que exige mérito uniforme para todos, impede a aceitação tácita da reclamada pela decisão transitada. Sobre o tema, em Sessão Telepresencial de 21 de março de 2022, ao julgar o IncJulgRREmbRep- 1000-71.2012.5.06.0018, o Tribunal Pleno fixou a tese jurídica no Tema Repetitivo nº 18, de que: " nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário ". " Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes e obrigatórias proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual ". Portanto, " diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário, a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material ". Assim sendo, estando a decisão da Turma em conformidade com o precedente vinculante, não cabe o exame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termosdo art. 894, §2º, da CLT. Precedente da SBDI-1. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-ARR-6-05.2015.5.05.0038, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/07/2022).
No caso destes autos, considerando-se que o pedido de renúncia foi formulado antes do julgamento do IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018 pelo Tribunal Pleno desta Corte e que não era possível à parte autora prever os efeitos da referida decisão, não se pode ignorar que a sua manifestação de vontade restringiu-se à segunda reclamada, prestadora de serviços. Desse modo, se por um lado não é possível a renúncia apenas em relação à segunda reclamada, por outro, não se pode admitir que os efeitos da homologação alcancem o primeiro reclamado, tomador de serviços, contra quem a reclamante manifestou, expressamente, a pretensão de prosseguir no feito. Imperativo, portanto, tornar sem efeito a homologação da renúncia em relação à segunda reclamada e prosseguir no exame do seu recurso de revista.
Nesse sentido, o seguinte precedente da SbDI-1 desta Corte:
"EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO NECESSÁRIO. RENÚNCIA UNICAMENTE EM RELAÇÃO À PRESTADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 18 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em face de tomadora e prestadora de serviços, visando o reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira, por alegada fraude na terceirização de serviços. A reclamante, contudo, em sede de recurso de revista, manifestou expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em relação, exclusivamente, à reclamada Atento Brasil S.A., então recorrente, o que resultou homologado no âmbito da Segunda Turma deste Tribunal, extinguindo-se o feito quanto à referida litisconsorte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. 2. Nada obstante, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 18 da tabela de recursos repetitivos desta Corte (IRR-1000-71.2012.5.06.0018, Redator Designado Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/5/2022), com voto divergente deste Relator, firmou tese no sentido de que, nos caso de controvérsia sobre a licitude de terceirização, o litisconsórcio é passivo, necessário e unitário. Nessa toada, entendeu que a solução oferecida pelo Poder Judiciário em casos dessa natureza há de ser única para todos os interessados, como efeito do caráter unitário do litisconsórcio formado entre a prestadora e a tomadora de serviços. 3. Dessa forma, considerando a tese fixada pelo Pleno desta Corte no processo IRR-1000-71.2012.5.06.0018 e a fim de preservar os efeitos da decisão vinculante do STF proferida na ADPF 324/DF e do RE 958.252 - Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF (art. 102, § 2.º, da CF/88), o pedido de renúncia formulado apenas em relação à prestadora de serviços não merece prosperar. 4. Cumpre notar, todavia, que ao órgão julgador não é lícito homologar pedido que não represente a inequívoca vontade da parte, que, na espécie, demonstrou interesse na renúncia ao direito em que se funda a ação somente em relação a uma das litisconsortes. A solução, diante da impossibilidade da homologação do pedido da forma em que deduzido, é sua rejeição, e não a extensão de seus efeitos ao litisconsorte, o que representaria extrapolação da manifestação de vontade da reclamante, notadamente porque apresentada antes do julgamento do Tema nº 18 da tabela de recursos repetitivos do TST. Embargos conhecidos e providos " (E-Ag-RR-2212-53.2012.5.03.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, grifou-se).
Cito ainda julgados de Turmas no mesmo sentido:
"I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA C&A MODAS LTDA. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO APENAS QUANTO À PRESTADORA. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO E NECESSÁRIO. Considerando a tese fixada no IncJulgRREmbRep - 1000-71.2012.5.06.0018, conclui-se pela necessidade de adequação da decisão proferida em sede de agravo. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o reexame dos agravos interpostos pelos reclamados. II - ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO APENAS QUANTO À PRESTADORA. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO E NECESSÁRIO. No julgamento do IncJulgRREmbRep - 1000-71.2012.5.06.0018, o Pleno desta Corte Superior firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que se discuta a ilicitude de terceirização ocorrida na atividade-fim da empresa tomadora, o litisconsórcio formado entre as reclamadas é unitário e necessário. Além disso, nos termos do item 3 do referido precedente, " como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços ". Assim, independentemente da homologação do ato de renúncia (decisão de fls. 846/847), não é possível ter como prejudicados os recursos interpostos pela prestadora dos serviços terceirizados (C&A MODAS LTDA.). Recursos de agravo de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o exame do recurso de revista interposto pela reclamada C&A MODAS LTDA. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA C&A MODAS LTDA.. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porquanto a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. Ressalte-se que, muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela licitude da terceirização, esta Corte Superior firmou entendimento de que esse entendimento não impede o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na hipótese em que ficar nitidamente comprovada no acórdão regional a presença dos requisitos descritos no art. 3º da CLT, o que resultaria no desvirtuamento da terceirização, com a finalidade de fraudar a legislação trabalhista. No presente caso, a Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA C&A MODAS LTDA.. ANÁLISE PREJUDICADA. Em razão do que foi decidido no exame do recurso de revista, julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento" (RR-10002-81.2015.5.03.0038, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/09/2023, grifou-se).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. A parte insurge-se quanto à matéria "honorários advocatícios de sucumbência" somente nas razões do agravo de instrumento, tratando-se, portanto, de inovação recursal, porque não consta nas razões de recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. RENÚNCIA DA PARTE RECLAMANTE SOMENTE EM RELAÇÃO A UM RECLAMADO ANTES DA TESE VINCULANTE DO TST EM IRR Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista por provável violação do artigo 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. TERCEIRIZAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. RENÚNCIA DA PARTE RECLAMANTE SOMENTE EM RELAÇÃO A UM RECLAMADO ANTES DA TESE VINCULANTE DO TST EM IRR O Pleno do TST no IRR-1000-71.2012.5.06.0018, firmou as seguintes teses: 1) Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização. 2) A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; art. 10, § 3º, da Lei 9.882/99) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI). 2.1) Depois da homologação, a parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas - prestadora-contratada e tomadora-contratante - com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento. 3) Em sede de mudança de entendimento desta Corte, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF ("superação abrupta"), a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços. 4) Diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário, a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. Logo, a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das rés interpôs o recurso extraordinário, alcançará os litisconsortes de maneira idêntica. A primeira questão a ser colocada é que a tese vinculante de IRR não manda homologar a renúncia, mas, sim, discorre sobre quais são os efeitos da renúncia quando homologada a renúncia. No caso concreto, a parte reclamante apresentou renúncia somente em relação a um dos reclamados antes de proferida a tese vinculante de IRR que concluiu pela existência de litisconsórcio passivo necessário unitário na hipótese de terceirização. Ao tempo em que foi apresentada a renúncia pela parte reclamante, havia a jurisprudência majoritária de décadas nesta Corte Superior no sentido de que na terceirização o litisconsórcio seria simples. Nesse contexto, no momento do ato processual da renúncia, a parte reclamante tinha a segurança jurídica de que a consequência da renúncia, quando homologada, seria apenas a extinção do feito quanto a um reclamado. Assim, não há como homologar a renúncia em relação apenas a um reclamado para, como consequência, decretar a própria extinção total do feito em relação a todos os reclamados, surpreendendo completamente a parte reclamante para além do seu pedido. Quando apresentou a renúncia antes do IRR, a parte reclamante não tinha como antever que os efeitos de sua renúncia poderiam ir muito além do que previa o próprio cenário jurídico consolidado à época em que foi apresentada sua renúncia. Devem prevalecer os princípios da boa fé processual, da segurança e da proteção da confiança. No mesmo sentido decidiu a SBDI-1, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, no seguinte julgado: " (...) 4. Cumpre notar, todavia, que ao órgão julgador não é lícito homologar pedido que não represente a inequívoca vontade da parte, que, na espécie, demonstrou interesse na renúncia ao direito em que se funda a ação somente em relação a uma das litisconsortes. A solução, diante da impossibilidade da homologação do pedido da forma em que deduzido, é sua rejeição, e não a extensão de seus efeitos ao litisconsorte, o que representaria extrapolação da manifestação de vontade da reclamante, notadamente porque apresentada antes do julgamento do Tema nº 18 da tabela de recursos repetitivos do TST. Embargos conhecidos e providos " (E-Ag-RR-2212-53.2012.5.03.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023). Porém, no caso dos autos, temos as seguintes peculiaridades: a) antes do IRR, ainda na fase de conhecimento, após negado seguimento ao recurso de revista do BANCO ITAÚ e interposto o agravo de instrumento pelo reclamado, a parte reclamante apresentou petição avulsa renunciando exclusivamente em relação ao recorrente; b) a renúncia somente em relação ao BANCO ITAÚ foi homologada no TRT, julgando-se prejudicado o AIRR, com a baixa dos autos; c) não houve nenhum recurso na fase de conhecimento contra a homologação da renúncia apenas em relação ao BANCO ITAÚ, ou seja, a matéria transitou em julgado; d) somente na fase de execução é que foi apresentada exceção de pré-executividade pela reclamada ALMAVIVA, argumentando que o caso seria de matéria de ordem pública e deveria haver a extinção total do feito porque a renúncia teria efeito em relação a todos os reclamados; e) em acórdão de agravo de petição, o TRT concordou com a reclamada ALMAVIVA, aplicando a tese de IRR segundo a qual há litisconsórcio passivo necessário unitário. Deve ser reformado o acórdão do TRT por duplo fundamento. Primeiro, a renúncia homologada nestes autos transitou em julgado na fase de conhecimento. Não se tratava de matéria de ordem pública que pudesse ser retomada em exceção de pré-executividade, pois o STF e o TST, em suas teses vinculantes, sempre resguardam as hipóteses de coisa julgada. Segundo, não poderia o TRT converter a renúncia somente em relação a um reclamado em renúncia em relação a todos os reclamados com a extinção total do feito. Se não houvesse o trânsito em julgado nestes autos, seria o caso de não homologar a renúncia e determinar o prosseguimento do anterior AIRR do BANCO ITAÚ que havia ficado prejudicado. Porém, a coisa julgada impede esse procedimento no caso concreto. Pelo exposto, deve ser provido o recurso de revista para reformar o acórdão do TRT e determinar a baixa dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguir na execução, como entender de direito. Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-10493-04.2016.5.03.0184, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/09/2023, grifou-se).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RENÚNCIA DO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO UNICAMENTE EM FACE DE UM DOS LITISCONSORTES. HOMOLOGAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO IRR-1000-71.2012.5.06.0018. Na hipótese dos autos, há litisconsórcio passivo necessário, já que na relação jurídica em exame a condenação decorre, essencialmente, da atuação conjunta da prestadora e tomadora de serviços (artigo 114 do CPC/2015). Isso porque, embora o vínculo de emprego tenha sido reconhecido diretamente com a tomadora, formou-se a partir da intermediação da mão de obra promovida pela prestadora de serviço, responsável pelo recrutamento, contratação e encaminhamento da reclamante ao posto de trabalho. Nessa linha, o Tribunal Pleno deste C. TST, ao julgar o IRR-1000-71.2012.5.06.0018 (acórdão publicado em 11/05/2022), embora tenha definido que o pedido de homologação da renúncia ao direito em que se funda a ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, firmou a tese de que o litisconsórcio passivo, em hipótese como a dos autos, é necessário e unitário. Diante desse contexto, sobressai inviável a homologação do pedido de renúncia formulado apenas em face de uma das reclamadas, sendo necessária a prolação de decisão unitária para todas as reclamadas do processo. Agravo provido para tornar sem efeito a decisão que homologou a renúncia da reclamante e passar ao exame dos recursos interposto pela 1ª reclamada (ATENTO BRASIL S.A.). Agravo interno provido. (...) " (RR-1534-50.2014.5.05.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/05/2023, grifou-se).
Diante do exposto, dou provimento ao agravo para tornar sem efeito a homologação efetivada na decisão ora agravada e passo à análise do agravo de instrumento em recurso de revista da segunda reclamada.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA
LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CALL CENTER. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL COM EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DO RE-635.546 - TEMA Nº 383 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela segunda reclamada:
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO / TELEMARKETING
DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / ENQUADRAMENTO SINDICAL.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO.
(...).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição da República, a teor do § 9º do art. 896 da CLT.
Excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de contrariedade à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial, abrangidas as OJs da SBDI-I do TST (Súmula 442).
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra ocorrência de qualquer das restritas hipóteses de seu cabimento.
(...).
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST.
O decidido está em sintonia com os itens I e III da Súmula 331 do TST, aplicando-se ao caso o § 7º do art. 896 da CLT e a Súmula 333 do TST.
Em relação às parcelas trabalhistas que encontram previsão nos instrumentos coletivos aplicáveis à categoria profissional da tomadora, essas foram deferidas por aplicação do princípio da isonomia e por mero consectário do reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com ela, o que afasta as ofensas constitucionais apontadas e a aplicabilidade da Súmula 374 do C. TST, por não se tratar de categoria profissional diferenciada.
Relativamente à multa pela oposição de embargos protelatórios, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
Por sua vez, diante da conclusão da d. Turma de que a conduta da embargante se revelou fora dos limites previstos no art. 897-A da CLT, fica afastada a pretendida contrariedade à Súmula 297/TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista (págs. 585/586).
Em suas razões de agravo de instrumento, a segunda reclamada, Ação Contact Center Ltda., em relação ao tema da terceirização, afirma que "as provas juntadas aos autos demonstram claramente que a Agravada era empregada da Agravante, tendo sido por ela contratada e dela recebido orientação, fiscalização, comando e remuneração" (pág. 601). Aduz que restou "descaracterizada qualquer subordinação, qualquer relação de emprego entre a obreira e o corréu, não há falar em reconhecimento de vínculo empregatício, muito menos em subordinação estrutural, que não há, nem nunca houve" (pág. 603). Afirma ainda que "não há como se acolher a tese de extensão das vantagens da categoria bancária aos operadores de telemarketing pela aplicação do princípio da isonomia, conforme disposição contida no artigo 12, alínea "a", da Lei 6.019/74" (pág. 602). Ademais, esclarece que não participou da negociação coletiva do Banco Itaú, razão pela qual não devem ser aplicados à obreira os instrumentos coletivos trazidos aos autos.
Aponta violação aos arts. 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXVI e 8º, inciso III, da CF e 611 e 614, §3º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 331, item III, do TST.
Ao exame. Inicialmente, quanto à multa por embargos de declaração protelatórios imposta pelo acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, o agravo de instrumento não merece prosperar, uma vez que a alegação genérica de contrariedade à Súmula nº 297 do TST, sem a indicação específica do item que teria sido contrariado, não viabiliza o processamento do recurso de revista, visto que a exigência é de que a parte aponte, expressamente, onde reside a contrariedade ao verbete sumular, consoante o disposto na Súmula nº 221 do TST. Assim, fica prejudicado o exame da transcendência no tema em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Em relação à terceirização, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, em que se discutia a terceirização nos moldes previstos na Súmula nº 331 do TST, firmou a seguinte tese:
"1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". (DJe de 06/09/2019).
Desse modo, a Suprema Corte julgou procedente a ADPF-324 "para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio", bem como rejeitou os embargos de declaração, não modulando os efeitos da sua decisão, cujo trânsito em julgado se deu em 29/9/2021.
Nos autos do RE 958.252-MG - Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, firmou o seguinte entendimento:
"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (DJe de 13/09/2019).
Ao passo que, na sessão realizada em 11/10/2018, nos autos do ARE-791.932-DF - Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, a Corte Suprema firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" (DJe 6/3/2019).
No acórdão proferido no citado recurso extraordinário, foi registrado que a Suprema Corte, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252-MG (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), havia decidido pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e fixado o seguinte entendimento: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". A decisão proferida no referido recurso extraordinário transitou em julgado em 14/3/2019.
A Suprema Corte, em relação à terceirização por concessionária de serviços públicos, alicerçada no artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, discutida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 26 e 57, decidiu declarar a "constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público".
Nos acórdãos proferidos nas citadas ADCs, relatados pelo Exmo. Ministro Edson Fachin, foi ratificada a "Jurisprudência do STF consolidada nos julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux (Tema 725), no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do enunciado sumular trabalhista". O trânsito em julgado ocorreu em 6/2/2020.
Em outra ocasião, a discussão "se o empregado de empresa contratada teria direito à equiparação remuneratória com o empregado da empresa tomadora do serviço, quando ambos atuarem na mesma atividade-fim", objeto do RE-635.546, foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria.
No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio, nos autos do RE-635.546, foi destacado: "Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF)". Assim, no RE-635.546 (Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral), foi fixada a seguinte tese:
"A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021).
O Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando tese de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, posiciona-se no sentido de que a licitude da terceirização inviabiliza a isonomia entre o trabalhador terceirizado e os empregados do tomador de serviços (Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1 do TST), consoante decisões proferidas pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, in verbis:
"AGRAVO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. PRECEDENTES DE REPERCUSSÃO GERAL - RE N.º 958.252 (TEMA 725) E ADPF 324. ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF) E OS TERCEIRIZADOS. APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 383. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, em 30/8/2018, erigiu tese no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 2. Na mesma ocasião, em 30/8/2018, o STF, examinando o Tema 725 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese, quando do julgamento do RE 958.252: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. Inquestionável a aplicação imediata e vinculante dos aludidos precedentes, editados em sede de Repercussão Geral e ADPF. 4. No caso sob exame, afirmou o Tribunal Regional a ilicitude da terceirização tão somente em razão do labor em atividade-fim da empresa tomadora dos serviços. Tal entendimento destoa claramente daquele fixado pelo Supremo Tribunal Federal. O acórdão prolatado pelo Tribunal Regional de origem, transcrito pela Turma do TST, consigna expressamente que "a reclamante prestava serviços em atividade-fim da instituição financeira tomadora dos serviços". Concluiu, daí, que " a terceirização ilícita, praticada por ente da Administração Pública Indireta, não gera vínculo de emprego com a tomadora de serviços (Súmula 331, II, TST). Contudo, fica assegurado ao trabalhador terceirizado as verbas legais e normativas devidas aos empregados da CEF, a teor do que dispõe a OJ-SDI1-383/TST". 5. Nesse contexto, resulta incensurável a decisão proferida pela egrégia Turma do TST, mediante a qual se reformou o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, a fim de reconhecer a licitude da terceirização de serviços estabelecida entre as rés, bem como afastar a isonomia reconhecida, restabelecendo integralmente a sentença quanto à improcedência da reclamação trabalhista. 6. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-ED-ARR-714-92.2015.5.10.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/10/2021 - destacou-se).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEATENDIMENTO EM ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. A considerar a fase atual em que se encontra o processo, em que o agravo visa destrancar recurso de embargos, não há como examinar a alegação de violação de dispositivo da Constituição Federal, ante a regra expressa prevista no art. 894, II, da CLT. Quanto aos julgados colacionados nas razões dos embargos, além de a agravante não se insurgir diretamente contra as razões que ensejaram a inadmissibilidade dos embargos, entende-se que mesmo não sendo o caso de incidência da Súmula 337 do TST, certo é que o acórdão indicado como divergente atualmente está superado pela tese firmada em repercussão geral pelo STF no Tema 725 e as decisões monocráticas não servem ao fim colimado nos termos do art. 894, II, da CLT. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ARR-10903-34.2015.5.03.0043, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/09/2021 - destacou-se).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. PEDIDO SUCESSIVO. ISONOMIA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1 DO TST EM RAZÃO DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 383. Nas razões do agravo, o reclamante requer o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1, por má aplicação, quanto à necessidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para exame do pedido sucessivo de diferenças salariais em razão da isonomia, mesmo diante do reconhecimento da licitude da terceirização. É fato relevante que o e. STF emprestou nova ponderação ao embate ético-dogmático (igualdade vs livre iniciativa na terceirização de atividade-fim) ao julgar, com repercussão geral - Tema 383, o RE 635.546, oportunidade em que a Corte estabeleceu não haver guarida constitucional para a equiparação de direitos entre terceirizados e empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada). Com ressalva de entendimento pessoal, entende-se que deve ser mantida a decisão agravada que não vislumbrou a possibilidade de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1 nem divergência jurisprudencial, em observância ao precedente recente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 383), no RE 635.546/MG. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-RR-1257-02.2011.5.04.0305, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/08/2021 - destacou-se).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). ATIVIDADE DE CALL CENTER. ARE-791.932/DF. TEMA 739. AFASTAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA. PEDIDO SUCESSIVO DE ISONOMIA. A egrégia Primeira Turma desta Corte, em juízo de retratação, não conheceu do recurso de revista da reclamante quanto à licitude de terceirização de serviço de call center. Sobre o pedido sucessivo de isonomia salarial com os empregados da tomadora à luz da identidade de funções, não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, dada sua impertinência em razão de a hipótese não se referir à terceirização realizada no âmbito da administração pública. O aresto colacionado com o fim de demonstrar dissonância de entendimento acerca da possibilidade de isonomia entre os empregados terceirizados com os da tomadora encontra óbice na Súmula 296, I, do TST, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, pois versa sobre caso em que reconhecida a identidade de funções entre terceirizados e os empregados da Caixa Econômica Federal, integrante da administração pública indireta. O apelo não se viabiliza pela senda da violação legal ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-ED-RR-2969-33.2010.5.12.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/03/2021 - destacou-se).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. TERCEIRIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SISTEMA DE TELEATENDIMENTO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 928.252. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. Acórdão turmário proferido em consonância com jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixada no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, no sentido de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-1379-65.2014.5.03.0134, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/03/2021 - destacou-se).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Frise-se que no recurso de embargos não se discute acerca da existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços. No mais, quanto ao debate acerca de pedido de isonomia salarial com fundamento na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, o Supremo Tribunal Federal, na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, firmou entendimento contrário ao pleito. Eis a tese fixada: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJE de 7/4/2021). Desse modo, além de inviável a pretensão calcada em contrariedade à Súmula 331, I e III, do TST e à Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1, verifica-se que os arestos colacionados nas razões dos embargos não servem ao fim colimado, consoante o disposto no art. 894, § 2º, da CLT, porquanto tratam-se de julgados proferidos antes da prolação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 725 da repercussão geral e ADPF 324, bem como anteriores à decisão com efeito vinculante no Tema 383 da tabela de repercussão geral. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e desprovido". (Ag-E-ED-ARR-10794-54.2014.5.03.0043, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/09/2021 - destacou-se).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO (OVERRULING) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Já a tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Impõe-se reconhecer, portanto, a improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia. O novo contexto jurídico surgido com a edição das teses acima referidas torna inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, pelo fenômeno da superação ou overruling. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-ED-RR-2119-78.2012.5.03.0106, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/09/2021 - destacou-se).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. PEDIDO SUCESSIVO. ISONOMIA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1 DO TST EM RAZÃO DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 383. Nas razões do agravo, o reclamante requer o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1, por má aplicação, quanto à necessidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para exame do pedido sucessivo de diferenças salariais em razão da isonomia, mesmo diante do reconhecimento da licitude da terceirização. É fato relevante que o e. STF emprestou nova ponderação ao embate ético-dogmático (igualdade vs livre iniciativa na terceirização de atividade-fim) ao julgar, com repercussão geral - Tema 383, o RE 635.546, oportunidade em que a Corte estabeleceu não haver guarida constitucional para a equiparação de direitos entre terceirizados e empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada). Com ressalva de entendimento pessoal, entende-se que deve ser mantida a decisão agravada que não vislumbrou a possibilidade de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1 nem divergência jurisprudencial, em observância ao precedente recente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 383), no RE 635.546/MG. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-RR-1257-02.2011.5.04.0305, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/08/2021 - destacou-se).
Citam-se julgados das Turmas desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA LIQ CORP S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TELEMARKETING - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA (alegação de violação dos artigos 5º, II, e 97 da Constituição Federal, 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e divergência jurisprudencial). O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que a contratação dos serviços especializados de telemarketing é ilícita, pois estão ligados à atividade-fim da instituição financeira tomadora de serviços, e, nesse contexto, reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o Banco Citicard S.A., mantendo a responsabilidade solidária dos litisconsortes passivos. Assim, o v. acórdão recorrido, ao reconhecer a ilicitude da terceirização na hipótese, contrariou a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral). Por conseguinte, deve ser afastada a nulidade do contrato de trabalho firmado com a Liq Corp S.A., bem como a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos bancários. Efetivamente, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento da ilicitude da terceirização de sua atividade-fim ou essencial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...)" (RR-445-29.2011.5.01.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 15/10/2021 - destacou-se).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - CALL CENTER - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DIREITOS INERENTES À CATEGORIA DOS EMPREGADOS DO TOMADOR DE SERVIÇOS. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 4. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao concluir pela ilicitude do contrato de terceirização de serviços, ratificando o vínculo de emprego com o banco reclamado e o direito da autora aos benefícios convencionais dos empregados do tomador de serviços e chancelando a responsabilidade solidária das empresas pela condenação, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 331, III e violação dos arts. 2º e 3º da CLT e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente do presente recurso de revista, bem como a análise do agravo de instrumento da reclamada CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. CONCLUSÃO: agravo de instrumento e recurso de revista do reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A conhecidos e providos e agravo de instrumento da reclamada CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. prejudicado" (RRAg-1073-75.2014.5.03.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/10/2021 - destacou-se).
"RECURSO DE REVISTA DA LIQ CORP S.A. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE BANCÁRIA. SERVIÇOS DE CALL CENTER. LICITUDE. A Corte Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços de call center, por entender ser inerente à atividade-fim da instituição bancária, a fim de reconhecer o vínculo da autora diretamente com o tomador de serviços (banco) e enquadrá-la na categoria dos bancários, concedendo-lhe todos os benefícios e condições asseguradas a esta categoria. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 4. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença para declarar a ilicitude da terceirização e anunciar o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, bem como o enquadramento da autora na categoria dos bancários com o deferimento de todos os benefícios inerentes àquela categoria, inclusive no tocante à jornada de trabalho, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 2º e 3º da CLT e provido. CONCLUSÃO. Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido" (ARR-541-35.2017.5.06.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/10/202 - destacou-se).
"RECURSO DE REVISTA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), em sessão plenária do dia 30.8.2018, fixou teses, respectivamente, no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" e que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. A licitude de terceirização de atividade-fim foi reafirmada, pelo Excelso Pretório, nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF, com repercussão geral (tema 739), em 11.10.2018, e da ADC nº 26, em 22.8.2019. 3. O caso dos autos é o decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, tampouco o enquadramento da trabalhadora em normas coletivas afetas à categoria econômica da empresa tomadora dos serviços, com esteio na alegada ilicitude da terceirização. 4. Nesse contexto, reconhece-se a licitude da terceirização dos serviços de "call center" por instituição bancária. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10189-80.2017.5.03.0180, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/10/2021 - destacou-se).
"TELEMARKETING - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 - ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Cumpre salientar que o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa (Tema 725) se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a licitude da contratação dos serviços na esteira da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 725, tendo explicitado que não restou comprovada a existência dos requisitos da relação de emprego entre a reclamante e a instituição financeira. Ademais, cabe ressaltar que o Pleno do STF, ao julgar o RE 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da questão referente à "Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", se posicionou no sentido da impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa pública tomadora dos serviços sob o fundamento da isonomia. Evidenciada a harmonia entre o acórdão regional e o entendimento consagrado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1315-93.2016.5.06.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 08/10/2021 - destacou-se).
"RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/2017. CALL CENTER. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. 1 - Verifica-se que o e. Tribunal Regional reconheceu a licitude da terceirização e, em consequência, reformou a sentença que reconhecera o vínculo de emprego da autora diretamente com o tomador de serviços (Banco Bradesco), aduzindo que "Os pedidos iniciais relacionados ao pagamento das diferenças salariais e benefícios aplicáveis à categoria dos bancários, inclusive horas extras, são mesmo improcedentes, haja vista dependerem do reconhecimento da nulidade da terceirização e da isonomia salarial com a respectiva categoria, o que não se constata na hipótese em análise" (pág. 1884); 2 - O e. STF, ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Em conformidade com o recente entendimento do c. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços; 3 - Na hipótese dos autos, e diante dos fundamentos supra, constata-se que a Corte Regional, ao concluir pela licitude da terceirização, afastando a aplicação das normas legais e convencionais referentes aos empregados do Banco tomador de serviços e, em consequência, o pagamento das parcelas daí decorrentes, dirimiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência atual e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixada no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, razão pela qual não se vislumbram as violações legais apontadas nem a contrariedade à Súmula 331, I e III, do TST. Os arestos colacionados mostram-se ultrapassados pela atual Jurisprudência do STF e desta Corte; 4 - Recurso de revista não conhecido" (RR-10975-48.2017.5.03.0173, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/10/2021 - destacou-se).
"RECURSO DE REVISTA DA SELT ENGENHARIA LTDA. RECURSO APRESENTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252, de repercussão geral, consagrou o entendimento de "é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Por outro lado, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. Seguindo a linha da jurisprudência do Supremo, é inviável reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços ou a isonomia entre terceirizados e os empregados da tomadora dos serviços. 4. Caracterizada a violação do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RRAg-2048-03.2013.5.03.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/10/2021 - destacou-se).
"RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA.). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ISONOMIA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1/TST. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional, reconhecendo que a Reclamante prestou serviços relacionados à atividade-fim da tomadora, declarou a ilicitude da terceirização havida entre as partes. Muito embora tenha fundamentado não ser possível o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o Ente integrante da Administração Pública Indireta, reconheceu o direito obreiro às verbas trabalhistas - legais e normativas - asseguradas aos empregados da tomadora de serviços, nos termos da OJ 383 da SBDI-1/TST, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da primeira Reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre a tomadora de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Dispõe a Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST que: " A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções". 4. O fato autorizador da isonomia de direitos entre os empregados terceirizados e os regularmente contratados pelo tomador de serviços integrante da Administração Pública é a ilicitude da terceirização. Nessa esteira de raciocínio, reconhecendo o STF a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade fim das empresas tomadoras, inviável a aplicação da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST, que traz como premissa básica a irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado. 5. Recurso de revista conhecido por má-aplicação da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-11492-92.2016.5.03.0139, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/09/2021 - destacou-se).
"RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. PLANSUL. RITO SUMARÍSSIMO. SERVIÇOS DE TELEMARKETING. ISONOMIA SALARIAL. ISONOMIA NORMATIVA. EMPREGADOS TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DE EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. OFENSA CONFIGURADA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 635.546, em 26.3.2021, que resultou no tema 383 da repercussão geral, fixando tese jurídica nestes termos: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Na hipótese, constata-se que o Tribunal Regional determinou o pagamento das diferenças decorrentes da isonomia de salário entre o reclamante e os empregados da tomadora de serviços, uma vez comprovada a identidade de funções, bem como das verbas trabalhistas normativas asseguradas aos empregados da CEF que exerciam a mesma função. Nesse contexto, a decisão regional está em desacordo com a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11508-30.2016.5.03.0015, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/08/2021 - destacou-se).
"RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, entendeu que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou ?m, não se con?gurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 2. Na ocasião, a Suprema Corte rea?rmou a tese aprovada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. Além disso, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 26/DF, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 9/9/2019 e transitado em julgado em 18/9/2019, declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 4. Assim, uma vez declarada pelo STF a licitude da terceirização tanto nas atividades-meio como nas atividades-fim, não há como reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços, ainda que exerçam as mesmas funções. Com efeito, o pressuposto para aplicação analógica do artigo 12 da Lei nº 6.019/1974 prevista na OJ nº 383 da SBDI-1 do TST e consequente deferimento de tratamento isonômico é a contratação irregular, assim entendida a contratação de trabalhadores por empresa interposta para desempenhar funções ligadas à atividade-?m da tomadora, entendimento superado pelo STF. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte, na sessão do dia 12/11/2020, no julgamento do Ag-E-ED-ARR-3125-44.2013.5.18.0082, em voto de relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, con?rmou acórdão turmário segundo o qual "reconhecendo o STF a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade ?m das empresas tomadoras, inviável a aplicação da OJ 383 da SBDI-1/TST, que traz como premissa básica a irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado". 5. Na hipótese dos autos, o TRT entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços e pela condenação ao pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes da isonomia salarial. Assim, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência ?rmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1628- 86.2013.5.18.0181, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, sessão de 06/10/20221, DEJT 08/10/2021 - destacou-se).
No caso concreto, o TRT consignou que "configura-se fraude à legislação trabalhista a terceirização de mão-de-obra diretamente ligada às atividades-fim da empresa tomadora dos serviços" (pág. 398), registrando que "não há que se cogitar na necessidade de comprovação da presença dos requisitos configuradores do vínculo de emprego com a tomadora de serviços, uma vez que ficou comprovada a intermediação ilícita de mão-de-obra" (pág. 399). Assim sendo, considerou ilícita a terceirização havida e reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e o Banco Itaú Unibanco S/A., primeiro reclamado.
Essa decisão parece contrariar a Súmula nº 331, item III, do TST.
Dessa forma, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas no tema da terceirização, por possível contrariedade à Súmula nº 331, item III, do TST.
III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA
Tendo em vista os fundamentos antes apresentados, ora reiterados, conheço do recurso de revista da segunda reclamada por contrariedade à Súmula nº 331, item III, do TST. No mérito, dou-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, reformar o acórdão regional pelo qual foi reconhecido o vínculo de emprego entre a reclamante e o Banco Itaú Unibanco S.A. (tomador de serviços), restabelecendo a sentença de págs. 274/277, pela qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, invertendo-se o ônus da sucumbência. Os honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, são devidos a cargo da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, bem como as custas processuais, já arbitradas na sentença, a qual fica isenta por ser beneficiário da Justiça gratuita (pág. 277).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: 1) dar provimento ao agravo e passar ao exame do agravo de instrumento da segunda reclamada, Ação Contact Center; 2) negar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada no tema da multa por embargos de declaração protelatórios, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista; 3) dar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, no tema da terceirização, para determinar o processamento do recurso de revista por possível contrariedade à Súmula nº 331, item III, do TST; 4) conhecer do recurso de revista da segunda reclamada no tema da terceirização por contrariedade à Súmula nº 331, item III, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, reformar o acórdão regional pelo qual foi reconhecido o vínculo de emprego entre a reclamante e o Banco Itaú Unibanco S/A. e restabelecer a sentença de págs. 274/277, pela qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, invertendo-se o ônus da sucumbência. Os honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, são devidos a cargo da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, bem como as custas processuais, já arbitradas na sentença, a qual fica isenta por ser beneficiário da Justiça gratuita (pág. 277). Brasília, 27 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator