Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma)
GMSPM/tnm/lra
I - AGRAVO DO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA) - EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com ressalva deste Relator, o entendimento predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física tem valor probante e basta para justificar a concessão da benesse, desde que inexistam provas capazes de elidir sua presunção relativa de veracidade. Nesses termos, deve ser mantida - com acréscimo de fundamentação - a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. Agravo a que se nega provimento. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. CANCELAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verificado o desacerto da decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo e passa-se à análise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA) - FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. CANCELAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade ao entendimento vinculante firmado pelo STF por ocasião do julgamento da ADPF 501/SC, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA) - FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. CANCELAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, por ocasião do julgamento da ADPF 501/SC, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e determinou a invalidade das "decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT", caso dos autos. Considerando a eficácia erga omnes e efeito vinculante da referida decisão, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10754-06.2018.5.15.0138, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA e é Recorrido CLAUDIO LOBO DA SILVA.
O reclamado interpõe agravo (fls. 278/286) contra a decisão monocrática de fls. 262/265 - complementada às fls. 275/276-, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento (fls. 161/181).
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 93/94) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 21/9/2021 e interposição do agravo em 13/10/2021).
2 - MÉRITO
2.1 - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado, sob a seguinte fundamentação (fls. 262/265):
O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.
Consta da decisão recorrida:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/07/2019; recurso apresentado em 24/07/2019).
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Férias.
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 450 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
Inaplicável o artigo 8o, parágrafo 2o da CLT, na medida em que as férias em dobro postuladas na presente ação trabalhista são anteriores ao advento da Lei 13.467/17.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O v. acórdão concedeu os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, adotando a seguinte fundamentação:
"O reclamado entende que o autor não preencheu os requisitos legais para o deferimento do benefício.
A presente ação foi ajuizada em 17/08/2018, razão pela qual aplica-se a lei nova, havendo, pois, a necessidade de comprovação da situação precária da parte prevista no §4º do art. 790 da CLT, instituído pela reforma trabalhista e que estabelece que o benefício da Justiça gratuita pode ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, não havendo mais a presunção de hipossuficiência como antes previsto no §3º do mesmo artigo.
No caso, na ficha financeira (fl. 19), consta que o salário bruto de 04/2018 foi de R$ 1.865,99 que, após descontos, alcança o valor líquido de R$ 1.698,06. Tendo em vista que o teto previdenciário, em 01/01/2018, passou a ser de R$ 5.645,80, tem-se que o autor se enquadra na hipótese do §3º do art. 790 da CLT, na medida em que recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Portanto, mantém-se a sentença."
O v. acórdão concedeu os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, uma vez comprovada a percepção de salário inferior a 40% do teto previdenciário, conforme prevê a nova redação do artigo 790, parágrafo 3o da CLT, aplicável ao presente caso, na medida em que a presente ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/17.
Portanto, inviável o recurso de revista, pois não configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Reconheço a transcendência jurídica tão somente quanto à matéria relativa à Súmula de nº 450, uma vez que o entendimento firmado nesta Corte Superior, aplicado para solução da lide, é questão a ser enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF de nº 501, que pende de julgamento. Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos do decisum proferido pelo Regional.
Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão.
Ressalto, por fim, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC c / c o artigo 118, X, do Regimento Interno desta Corte, embora reconheça a transcendência jurídica da controvérsia pertinente à Súmula nº 450, nego provimento ao agravo de instrumento (destaques acrescidos).
Nas razões do recurso em foco, o reclamado impugna a decisão monocrática e afirma que sequer fora examinada sua insurgência quanto à concessão dos benefícios da gratuidade à parte autora, extraindo-se do recurso de revista alegação no sentido de que o reclamante não está assistido pelo sindicato da categoria, e, desta forma, não faz jus aos benefícios da justiça gratuita (fl. 144). Requer a reforma de decisão monocrática recorrida. Ao exame. Com ressalva deste Relator, o entendimento predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é de que, à luz dos artigos 99, § 3º, e 408 do CPC (aplicáveis supletivamente ao Processo do Trabalho nos termos dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC) e dos artigos 212 do CCB e 1º da Lei nº 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física tem valor probante e basta para justificar a concessão da benesse, desde que inexistam provas capazes de elidir sua presunção relativa de veracidade. Nesse sentido, perfilham os seguintes julgados:
"EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, 'a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'. Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SbDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 07/10/2022).
"(...) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional ao manter sentença em que se indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por constatar que o reclamante percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, contrariou o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dificultando o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento" (TST-RR-101338-83.2018.5.01.0082, 8ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 19/12/2022).
Ademais, consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, o percebimento de remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física. Nesse sentido, confira-se precedente da SbDI-I do TST:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST ('Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)'). 2. E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário. 3. Com efeito, a percepção de remuneração superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não é suficiente a demonstrar que o reclamante está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-ARR-464-35.2015.5.03.0181, SbDI-I, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 16/2/2018).
Nesses termos, conclui-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria (Súmula 463, I, do TST), o que inviabiliza o processamento do recurso de revista pelos óbices previstos na Súmula 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Desse modo, deve ser confirmada - com acréscimo de fundamentação - a decisão monocrática recorrida, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Assim, nego provimento ao agravo nesse ponto.
2.2 - FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. CANCELAMENTO
Na decisão monocrática ora impugnada, o relator, apesar de reconhecer a transcendência jurídica da matéria, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado, com base nos seguintes fundamentos (fls. 264/265):
Reconheço a transcendência jurídica tão somente quanto à matéria relativa à Súmula de nº 450, uma vez que o entendimento firmado nesta Corte Superior, aplicado para solução da lide, é questão a ser enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF de nº 501, que pende de julgamento. Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos do decisum proferido pelo Regional.
Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão.
Ressalto, por fim, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC c / c o artigo 118, X, do Regimento Interno desta Corte, embora reconheça a transcendência jurídica da controvérsia pertinente à Súmula nº 450, nego provimento ao agravo de instrumento.
Nas razões do recurso em foco, o reclamado insurge-se contra a decisão monocrática, renovando os argumentos pelos quais entende que deve ser extirpada a condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias.
Ao exame. Por constatar possível contrariedade ao entendimento vinculante firmado pelo STF por ocasião do julgamento da ADPF 501/SC, reconheço que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). Conforme transcrição realizada às fls. 139/140, verifica-se que, na fração de interesse, o Regional assim decidiu sobre o tema:
1. Férias
Não prospera a alegação do reclamado de que o atraso no pagamento das férias implique somente multa administrativa (art. 153/CLT), pois o escopo da norma é proporcionar efetivo acesso ao lazer, com tranquilidade para o trabalhador desfrutar o seu período de descanso. Desse modo, o descumprimento do prazo esvazia seu objetivo, retirando do empregado os benefícios instituídos pela norma legal. E, conforme é bem claro o dispositivo legal, o prazo para pagamento das férias é de até dois dias antes do início do respectivo período.
Assim, o reclamado, embora sujeito à Lei de Responsabilidade Fiscal e aos princípios que regem a Administração Pública, deve observar o regramento da CLT, para os empregados contratados sob sua égide.
O C. TST já pacificou o entendimento segundo o qual a falta de pagamento das férias no prazo legal atrai a dobra preconizada pelo artigo 137 da CLT, na medida em que frustra o direito do trabalhador de utilizar sua remuneração para seu lazer no período anual de descanso. (...)
Nega-se provimento ao recurso (destaques acrescidos).
Vê-se que o TRT de origem, com lastro em posicionamento até então pacificado nesta Corte Superior (Súmula 450 do TST), registrou o entendimento de que a remuneração de férias efetuada fora do prazo legal enseja o pagamento da verba em dobro.
No entanto, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF 501/SC, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, sob a fundamentação sintetizada na seguinte ementa:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA.
1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes.
2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma.
3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º).
4. Arguição julgada procedente (Rel. Min. Alexandre de Moraes - DJE nº 163, divulgado em 17/8/2022).
Constatada, portanto, possível contrariedade ao entendimento vinculante firmado pelo STF por ocasião do julgamento da ADPF 501/SC, dou provimento ao agravo, para prosseguir no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 93/94) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 7/10/2019 e interposição do agravo de instrumento em 28/10/2019), sendo inexigível o preparo.
2 - MÉRITO
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450. CANCELAMENTO
Conforme se observa da fundamentação declinada no julgamento do agravo, o acórdão prolatado pelo TRT de origem está em aparente contrariedade ao entendimento vinculante firmado pelo STF por ocasião do julgamento da ADPF 501/SC, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450. CANCELAMENTO
a) Conhecimento
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 93/94) e a tempestividade (publicação do acórdão regional em 5/7/2019 e interposição do recurso de revista em 24/7/2019), sendo inexigível o preparo.
Pelos motivos consignados no julgamento do agravo, conheço do recurso de revista por contrariedade ao entendimento vinculante firmado pelo STF por ocasião do julgamento da ADPF 501/SC.
b) Mérito
Conhecido o recurso de revista por contrariedade ao entendimento vinculante registrado pelo STF no julgamento da ADPF 501/SC, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a condenação do reclamado ao pagamento da dobra da remuneração das férias, rejeitando todos os pedidos formulados na exordial. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado desta decisão, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira do reclamante, com acréscimo patrimonial (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI-5766/DF).
Custas processuais pelo reclamante, fixadas em R$ 220,95, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 11.047,51- fl. 9), de cujo pagamento fica dispensado, por ser beneficiário da justiça gratuita.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar parcial provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento apenas quanto ao tema FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450. CANCELAMENTO; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por contrariedade ao entendimento vinculante registrado pelo STF no julgamento da ADPF 501/SC e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação do reclamado ao pagamento da dobra da remuneração das férias, rejeitando todos os pedidos formulados na exordial. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado desta decisão, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira do reclamante, com acréscimo patrimonial (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI-5766/DF). Custas processuais pelo reclamante, fixadas em R$ 220,95, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 11.047,51- fl. 9), de cujo pagamento fica dispensado, por ser beneficiário da justiça gratuita. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator