Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25102900300679800000141366431?instancia=2
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
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30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
- WF SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - FALIDO
05/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/06/2025, 13:26
Trânsito em julgado
03/06/2025, 13:26
Publicação
09/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/vmbo
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA 'S' - GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TR. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10814-80.2022.5.15.0059, em que é Agravante(s) SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e são Agravada(s) EDUARDA CRISTINA LEANDRO SEBASTIANA BATISTA e WF SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA.
O segundo reclamado interpõe agravo de instrumento (fls. 561/587) contra a decisão de fls. 555/557, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 507/552).
Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, sob a seguinte fundamentação:
"Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
ESTABILIDADE GESTANTE / VERBAS INDENIZATÓRIAS RESCISÓRIAS
DIFERENÇAS DE FGTS / FGTS + 40%
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Com relação a estes tópicos, inviável o apelo, pois não observadas as exigências do art. 896, § 1º-A, III, e § 9º, da CLT. Com efeito, cabe à parte recorrente não apenas transcrever os trechos do acórdão recorrido pelos quais se insurge e apontar violação a dispositivos constitucionais ou apresentar dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF. É necessário, ainda, proceder à individualização do prequestionamento das teses jurídicas relacionadas aos trechos do v. julgado combatidos, bem como demonstrar como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das contrariedades indicadas, e de como se estabelece a conexão entre elas e os trechos da decisão reproduzidos, o que não foi observado no presente caso. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 556/557 - destaques acrescidos).
No presente apelo, porém, o segundo reclamado limitou-se a tecer considerações genéricas e impertinentes - afirmando, por exemplo, que "(...) cumpriu todas as exigências da Súmula 126 do C. TST, ao contrário do destacado no despacho denegatório" e que "(...) cumpriu os requisitos para conhecimento de seu Recurso de Revista" (fls. 575) - e a reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista, deixando de impugnar a aplicação do óbice previsto no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, o qual consubstancia fundamento autônomo e suficiente, por si só, ao trancamento do recurso de revista. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente apelo esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse contexto, não conheço do presente agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
08/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
30/04/2025, 09:00
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10814-80.2022.5.15.0059 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.