Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM/tnm
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO ERIGIDO PELO REGIONAL. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam especificamente os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO À OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O STF, por ocasião do julgamento do Tema 935 da tabela de repercussão geral, fixou a tese de que: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Contudo, no caso concreto, verifica-se que o Tribunal Regional, ao proferir o acórdão recorrido, não se pronunciou sobre o fato de ter sido ou não assegurado aos trabalhadores o direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial discutida, tampouco foi instado a fazê-lo pela via dos embargos de declaração. Nesse contexto, diante da falta de prequestionamento, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001108-80.2020.5.02.0029, em que é Agravante(s) AMA SERVICOS LTDA e são Agravado(s)S ANA MARIA DE JESUS FERREIRA DOS SANTOS e RAIA DROGASIL S.A..
A primeira reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 790/798) contra a decisão de fls. 777/780, mediante a qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista (fls. 757/776).
Houve apresentação de contraminuta (fls. 836/852) e contrarrazões (fls. 809/826).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do regimento interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
1.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Na fração de interesse, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob a seguinte fundamentação (fl. 778):
"Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. As razões recursais, fulcradas na alegação de que a autora não ficou exposta em momento algum a agentes nocivos à saúde e que sempre forneceu EPIs suficientes, revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST, o que afasta a admissibilidade do recurso por contrariedade à Súmula 80, do TST ou por afronta direta e literal à Constituição Federal. DENEGO seguimento" (destaques acrescidos).
Como se verifica, o recurso de revista teve seu seguimento denegado porque o TRT de origem considerou que a pretensão recursal exige inadmissível reexame de fatos e provas, a atrair a incidência da Súmula 126 do TST.
Contudo, a primeira reclamada, alheia ao princípio da dialeticidade, em nenhuma passagem dos razões do agravo de instrumento alega que não seria o caso de aplicação de tal óbice pelo juízo primeiro de admissibilidade; efetivamente, a agravante limita-se a reiterar os argumentos invocados no recurso de revista e a indicar os motivos pelos quais espera a reforma do acórdão regional guerreado.
Desse modo, não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação do despacho denegatório do recurso de revista, o que torna inviável a admissão deste agravo de instrumento, pois interposto em inobservância do sistema processual vigente.
Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo de instrumento esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse contexto, não conheço do agravo de instrumento nesse particular.
1.2 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Nesse tópico, conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fl. 235) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 26/1/2023 e interposição do agravo de instrumento em 3/2/2023), sendo inexigível o preparo.
2 - MÉRITO
No tema conhecido, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos (fls. 778/779):
"Direito Coletivo / Contribuição / Taxa Assistencial.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, a qual uniformiza a jurisprudência das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a imposição de contribuição assistencial, confederativa ou qualquer outra que a assembleia fixar em favor da agremiação sindical a empregados ou empresas a ela não associados ofende o princípio da liberdade de associação consagrado nos termos do artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal.
(...)
Nesse mesmo sentido, o direcionamento dado pela Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos e pelo Precedente Normativo nº 119 do TST.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
Nas razões do recurso em foco, a agravante impugna a decisão denegatória e reitera os argumentos lançados no recurso de revista, no qual alegou que "é devida a contribuição assistencial de empregado, associado ou não ao Sindicato, desde que assegurado na norma coletiva o direito de oposição ao desconto" (fl. 773). Aponta violação dos artigos 513 da CLT; 479 do CPC; e 5º, inciso LV, da Constituição, além de divergência jurisprudencial. Nesses termos, pleiteia o destrancamento do apelo. Ao exame. O STF, por ocasião do julgamento do Tema 935 da tabela de repercussão geral, fixou a tese de que: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Contudo, no caso concreto, verifica-se que o Tribunal Regional, ao proferir o acórdão recorrido, não se pronunciou sobre o fato de ter sido ou não assegurado aos trabalhadores o direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial discutida, tampouco foi instado a fazê-lo pela via dos embargos de declaração.
Nesse contexto, diante da falta de prequestionamento de questão indispensável ao exame da tese recursal consubstanciada na validade dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 297 do TST, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Logo, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator