Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM/tnm
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, CAPUT E INCISOS XXII E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No acórdão recorrido, o Regional manteve o indeferimento da pretensão do exequente relacionada à incidência de juros de mora sobre astreintes, por considerar que a multa não é instrumento de recomposição do patrimônio, de modo que descabe a aplicação de juros moratórios sobre tal quantia. Diante desse contexto, verifica-se que os dispositivos constitucionais reputados violados (artigo 5º, caput e inciso XXII, da Constituição) não guardam pertinência temática com o fundamento adotado na decisão recorrida, inviabilizando o reconhecimento de ofensa direta e literal aos seus termos, nos moldes do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No mais, depara-se com a ausência de emissão de tese pelas instâncias ordinárias à luz da coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição), o que acarreta a incidência do óbice previsto na Súmula 297, item I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001791-54.2017.5.02.0472, em que é Agravante ANDRE LUIZ MARTINS DE MIRANDA e é Agravada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA..
O exequente interpõe agravo de instrumento (fls. 911/920) contra a decisão de fls. 907/908 mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 898/906).
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões em peça única (fls. 923/925).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fl. 7) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 25/10/2024 e interposição do agravo de instrumento em 6/11/2024), sendo inexigível o preparo.
2 - MÉRITO
A discussão cinge-se ao tema "EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE ASTREINTES". O Regional denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos:
"1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES
1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST).
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
Nas razões do recurso em foco, o recorrente investe contra o despacho denegatório, insistindo na alegação de que houve patente violação ao artigo 5º, caput e incisos XXII e XXXVI, da Constituição, motivo pelo qual requer o destrancamento do apelo. Ao exame. A transcrição realizada à fl. 903 atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, in verbis:
"Recurso do Reclamante I - Da incidência dos juros de mora sobre as astreintes. Em que pese a argumentação exarada pelo exequente, não há falar em incidência de juros de mora sobre astreintes.
Referida cominação possui caráter coercitivo, eis que tem por escopo forçar a parte ao cumprimento de determinada obrigação de fazer. Assim, não consistindo em instrumento para recompor o patrimônio do reclamante eventualmente atingido, descabe a aplicação de juros moratórios.
Neste sentido, inclusive, a jurisprudência mencionada na r. sentença (ID 7b5d7d3).
Mantenho".
De saída, registre-se que o recurso de revista tem natureza extraordinária e sua admissibilidade está condicionada ao preenchimento de pressupostos intrínsecos, sendo certo que, nos processos em fase de execução, o cabimento fica restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Feita essa observação, passo ao exame das violações constitucionais indicadas no apelo.
Como se verifica, no acórdão recorrido, o Regional manteve o indeferimento da pretensão do exequente relacionada à incidência de juros de mora sobre astreintes, por considerar que a multa não é instrumento de recomposição do patrimônio, de modo que descabe a aplicação de juros moratórios sobre tal quantia. Diante desse contexto, verifica-se que os dispositivos constitucionais reputados violados (artigo 5º, caput e inciso XXII, da Constituição) não guardam pertinência temática com a fundamentação erigida no acórdão recorrido, inviabilizando o reconhecimento de ofensa direta e literal aos seus termos, nos moldes do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No mais, depara-se com a ausência de emissão de tese pelas instâncias ordinárias à luz da coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição), o que acarreta a incidência do óbice previsto na Súmula 297, item I, do TST. Ressalte-se que, como o Regional confirmou a sentença contra a qual o exequente interpôs agravo de petição, não há falar em inexigibilidade de prequestionamento (OJ 119 da SBDI-1 do TST), pois não se tratade violação nascida do próprio acórdão recorrido.
Ante o exposto, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator