Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- SEMEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI
12/11/2024, 00:00
Petição
22/10/2024, 17:55
Petição
22/10/2024, 17:52
Petição
10/10/2024, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI E OUTROS (1)
RECORRIDO: ALANA REGINA DE LIMA FERREIRA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RR - 0011349-52.2019.5.15.0111
RECORRENTE: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI ADVOGADO: Dr. JOSE EDUARDO BENES INACO ADVOGADA: Dra. LETICIA ALINE BELLORIO
RECORRENTE: SEMEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADA: Dra. LETICIA ALINE BELLORIO ADVOGADO: Dr. JOSE EDUARDO BENES INACO
RECORRIDO: ALANA REGINA DE LIMA FERREIRA ADVOGADO: Dr. FLAVIO CARLI DELBEN ADVOGADO: Dr. PAULO KATSUMI FUGI ADVOGADO: Dr. EDSON PEREIRA ADVOGADO: Dr. RENAN AUGUSTO BUZATI PEREIRA
RECORRIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. TALESSA MATHEUS ERCOLIN ADVOGADA: Dra. FERNANDA ABRAO FRANCIS FAGUNDES DA MOTTA ADVOGADO: Dr. DAITON ZAGATO ADVOGADA: Dra. THAIS FERREIRA ADVOGADA: Dra. FRANCINE GERMANO MARTINS GMARPJ/vmn D E C I S Ã O De plano, por se tratar de peça recursal única, determino a reautuação do feito para que conste como
recorrentes: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA e SEMEL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR 0011349-52.2019.5.15.0111
Trata-se de recurso de revista admitido parcialmente contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos regimentais. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. Destaco que o exame do recurso de revista se restringe ao tema “horas extras. comissionista”, tendo em vista que o presidente do Tribunal Regional admitiu o apelo apenas em relação a esse item, e as recorrentes não interpuseram agravo de instrumento, quanto ao demais temas denegado, conforme previsto no art. 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 desta Corte, verbis: Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMISSIONISTA PURO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST A Corte Regional, quanto à matéria em destaque, adotou o seguinte entendimento, verbis: Comissões As reclamadas postulam a aplicação da Súmula 340 do TST, sob o argumento de que a empregada era remunerado por comissão sobre o valor do frete líquido, fato que não compromete a segurança viária ou a coletividade, tampouco está descrito nas situações proibidas pelo art. 235-G da CLT. Sem razão. Constatada a extensa jornada da autora, das 05h30min às 22h30min (duas vezes por semana até 19h30min), fica notório que a reclamada, de forma contínua, expunha a vida da obreira a risco de acidente, ou, no mínimo, aumentava sobremaneira o risco de uma fatalidade na condução do veículo, pelo excesso de labor praticado, eis que cumpria jornada entre 12 a 15 horas diárias. Diferentemente do que ocorre com o vendedor que recebe somente comissões (conhecido como "comissionista puro"), o motorista de caminhão não incrementa seu frete laborando em sobrejornada. A rota a ser percorrida é preestabelecida pelo empregador, assim como o frete que será pago pelo transporte da mercadoria. Se o motorista precisa laborar em sobrejornada para percorrê-la o frete não aumenta, tal como ocorre com as comissões do vendedor comissionado. Tratam-se, pois, de realidades bem diversas, o que impede a aplicação da Súmula nº 340 do TST às horas extras devidas ao motorista de caminhão. Ademais, patente está o descumprimento da regulamentação legal da duração do trabalho do motorista profissional (art. 235-G da CLT), o que implica risco à segurança da rodovia e da coletividade, impondo-se a manutenção do julgado. Sentença mantida. A parte ré sustenta, em síntese, que, apesar de o autor ser motorista, recebendo sua remuneração exclusivamente à base de comissões pelos fretes realizados, mostra-se aplicável os termos da Súmula nº 340 do TST, porquanto
trata-se de empregado comissionista puro. Aponta violação dos arts. 235-G, 442, 468 e 818, I, da CLT e 373 do CPC, contrariedade à Súmula nº 340 do TST e colaciona arestos para o cotejo de teses. Constatada a potencial contrariedade à jurisprudência do TST, impõe-se o reconhecimento de transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O recurso de revista alcança conhecimento. Extrai-se do acórdão recorrido que o autor, motorista de caminhão, era remunerado exclusivamente por comissões, calculadas sobre o valor do frete líquido. Inobstante, o Tribunal Regional afastou a aplicação da Súmula nº 340 do TST, considerando que “o motorista de caminhão não incrementa seu frete laborando em sobrejornada. A rota a ser percorrida é preestabelecida pelo empregador, assim como o frete que será pago pelo transporte da mercadoria. Se o motorista precisa laborar em sobrejornada para percorrê-la o frete não aumenta, tal como ocorre com as comissões do vendedor comissionado. Tratam-se, pois, de realidades bem diversas, o que impede a aplicação da Súmula nº 340 do TST às horas extras devidas ao motorista de caminhão.” No entanto, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido da aplicação dos termos da Súmula nº 340 do TST, quanto às horas extras, aos motoristas de caminhão remunerados exclusivamente por meio de comissões, quando as quais são calculadas sobre o valor do frete ou da carga transportada A referendar, seguem os precedentes a seguir: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº LEI Nº 13.467/2017. (...). HORAS EXTRAS. MOTORISTA. COMISSIONISTA PURO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 340 DO TST. O e. TRT, ao concluir que, conquanto seja incontroverso que o autor era remunerado exclusivamente por comissão calculada pelo valor da carga transportada durante todo o contrato de trabalho, não deve ser aplicado a Súmula 340 desta Corte para o cálculo das horas extras devidas, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 340, segundo a qual: "O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". Todavia, no que se refere à incidência da Súmula nº 340 do TST às horas intervalares deferidas, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inaplicável o referido verbete às horas extras decorrentes da concessão parcial ou da supressão do intervalo intrajornada do empregado comissionista, seja ele puro ou misto. Precedentes. Agravo parcialmente provido." (Ag-RRAg - 1523-02.2015.5.17.0009, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Publicação: DEJT 05/02/2021); "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. NOVO CPC. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. (...) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MOTORISTA. A decisão denegatória do recurso de revista já havia registrado que a parte não cumpriu com o ônus previsto no art. 896, §1°-A, I, da CLT, já que não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Esclareça-se que não aproveita à parte a transcrição integral do acórdão do TRT no tópico, sem destaque da controvérsia objeto do recurso bem como da demonstração analítica das violações, remanescendo desatendido o art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8° da CLT em casos como tais. Precedentes. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR. COMISSIONISTA PURO. SÚMULA N° 340/TST. Diante de possível contrariedade à Súmula n° 340 do TST, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR. COMISSIONISTA PURO. SÚMULA N° 340/TST. Considerando que o autor era comissionista puro, remunerado, portanto, por todas as horas trabalhadas, não comporta o caso o estabelecimento de divisor fixo, o qual somente deve ser utilizado nos casos em que o empregado é remunerado à base de salário fixo mensal. Para o comissionista puro, aplica-se o comando contido na Súmula 340/TST, in verbis: " O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas ". Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula n° 340 do TST e provido." (ARR-610-20.2015.5.17.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2019 – g.n); "I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. REMUNERAÇÃO. VALOR DAS COMISSÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 2. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 4. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TST. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TST. Decisão Regional em que mantida a condenação das horas extras acrescidas do adicional de 50% quanto ao valor pago a título de comissões. Aparente contrariedade à Súmula 340/TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que " o salário do reclamante era composto por verba variável ", " a título de comissões ". E, apesar de " determinar seja observada a aplicação da Súmula 340/TST na apuração das horas extras ", manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas extras acrescidas do adicional legal de 50%. 2. Nesse contexto, aplica-se ao caso o entendimento cristalizado na Súmula 340 do TST (" O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas "), sendo devido apenas o adicional de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-868-65.2012.5.09.0653, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. DANO SOCIAL COLETIVO. MOTORISTAS DE CAMINHÃO. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. 16 HORAS DIÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS E EM FERIADOS. FALTA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. Ante a possível violação dos artigos 5º, X, e 7º, XIII, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. (...) COMISSIONISTA PURO. HORAS EXTRAS SOBRE COMISSÕES E DIVISOR. O Tribunal Regional, ao determinar o pagamento apenas do adicional de horas extras ao empregado (comissionista puro) e divisor de acordo com o número de horas efetivamente trabalhadas, decidiu em consonância com a Súmula nº 340 desta Corte. Recurso de revista não conhecido." (...) (RR-245-14.2011.5.18.0191, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 09/12/2016); "RECURSO DE REVISTA. (...) HORA EXTRA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. FALTA DE CONTROLE DA JORNADA. A reclamada não conseguiu demonstrar que os reclamantes enquadrava-se na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, e para se decidir de forma contrária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório apresentado nos autos, o que é vedado, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HORA EXTRA. COMISSIONISTA PURO. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Entendimento consolidado na Súmula nº 340 do TST. Recurso de revista a que se dá provimento. (...)" (RR - 119200-93.2007.5.17.0151, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 27/06/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/07/2012). HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMISSIONISTA PURO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula nº 340 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMISSIONISTA PURO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST 1 - O TRT registrou que o reclamante era remunerado exclusivamente por comissão calculada pelo valor da carga transportada, durante todo o contrato de trabalho. Porém, afastou a aplicação da Súmula nº 340 do TST ao motorista de caminhão, comissionista puro, considerando que " o cálculo da comissão é realizado pelo valor da carga transportada, ou seja, a rota a ser percorrida pelo trabalhador é preestabelecida pelo empregador, assim como o frete que será pago pelo transporte da mercadoria, razão pela qual, se o motorista precisa laborar em sobrejornada para percorrer a mesma distância, o frete não aumenta, o que não ocorre com as comissões do vendedor comissionado, já que este incrementa suas vendas no período de labor extraordinário ", sendo que o cálculo das horas extras deve observar o valor da hora normal acrescidas do adicional. 2 - Uma vez registrado que o reclamante era comissionista puro, verifica-se que, sob o enfoque de direito, a decisão do TRT está em dissonância com o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula nº 340 do TST, que assim dispõe: " O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. " 3 - Registra-se que essa Corte Superior tem se manifestado no sentido de que, quanto às horas extras, a Súmula nº 340 do TST é aplicável também aos motoristas de caminhão remunerados exclusivamente por meio de comissões, as quais são calculadas sobre o valor do frete ou da carga transportada. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento " (RRAg-1487-24.2019.5.17.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/06/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMISSIONISTA PURO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST QUANTO AO INTERVALO INTERJORNADA. 1 - A sexta Turma do TST deu provimento ao agravo da reclamada para seguir no exame do seu recurso de revista. Em seguida, reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para "determinar a aplicação da Súmula nº 340 do TST na apuração do cálculo das horas extras", por ser o reclamante comissionista puro. 2 - O reclamante sustenta que há omissão no acórdão da Sexta Turma, pois o comando de provimento teria sido genérico, uma vez que poderia se concluir que a aplicação da Súmula nº 340 do TST às horas extras também abarcaria as horas deferidas a título de intervalo interjornada. 3 - Não há omissão no acórdão embargado. Registra-se, porém, que a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada nos limites do efeito devolutivo, uma vez que sua insurgência se deu apenas quanto às horas extras em sentido estrito, nada versando sobre o intervalo interjornada. 4 - Assim, para evitar controvérsias na fase de execução, devem ser acolhidos os embargos de declaração para prestar esclarecimento no sentido de que a incidência da Súmula nº 340 do TST se restringe à apuração das horas extras em sentido estrito, não abrangendo as horas deferidas a título de intervalo interjornada. 5 - Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo" (ED-Ag-ED-ARR-11836-50.2017.5.03.0103, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/09/2021). CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 340 do TST. No mérito, DOU-LHE provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar a aplicação da Súmula nº 340 do TST na apuração do cálculo das horas extras, em sentido estrito. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 340 do TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, determinar a aplicação da referida Súmula na apuração do cálculo das horas extras em sentido estrito. Publique-se. Brasília, 3 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI E OUTROS (1)
RECORRIDO: ALANA REGINA DE LIMA FERREIRA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RR - 0011349-52.2019.5.15.0111
RECORRENTE: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI ADVOGADO: Dr. JOSE EDUARDO BENES INACO ADVOGADA: Dra. LETICIA ALINE BELLORIO
RECORRENTE: SEMEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADA: Dra. LETICIA ALINE BELLORIO ADVOGADO: Dr. JOSE EDUARDO BENES INACO
RECORRIDO: ALANA REGINA DE LIMA FERREIRA ADVOGADO: Dr. FLAVIO CARLI DELBEN ADVOGADO: Dr. PAULO KATSUMI FUGI ADVOGADO: Dr. EDSON PEREIRA ADVOGADO: Dr. RENAN AUGUSTO BUZATI PEREIRA
RECORRIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. TALESSA MATHEUS ERCOLIN ADVOGADA: Dra. FERNANDA ABRAO FRANCIS FAGUNDES DA MOTTA ADVOGADO: Dr. DAITON ZAGATO ADVOGADA: Dra. THAIS FERREIRA ADVOGADA: Dra. FRANCINE GERMANO MARTINS GMARPJ/vmn D E C I S Ã O De plano, por se tratar de peça recursal única, determino a reautuação do feito para que conste como
recorrentes: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA e SEMEL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR 0011349-52.2019.5.15.0111
Trata-se de recurso de revista admitido parcialmente contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos regimentais. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. Destaco que o exame do recurso de revista se restringe ao tema “horas extras. comissionista”, tendo em vista que o presidente do Tribunal Regional admitiu o apelo apenas em relação a esse item, e as recorrentes não interpuseram agravo de instrumento, quanto ao demais temas denegado, conforme previsto no art. 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 desta Corte, verbis: Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMISSIONISTA PURO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST A Corte Regional, quanto à matéria em destaque, adotou o seguinte entendimento, verbis: Comissões As reclamadas postulam a aplicação da Súmula 340 do TST, sob o argumento de que a empregada era remunerado por comissão sobre o valor do frete líquido, fato que não compromete a segurança viária ou a coletividade, tampouco está descrito nas situações proibidas pelo art. 235-G da CLT. Sem razão. Constatada a extensa jornada da autora, das 05h30min às 22h30min (duas vezes por semana até 19h30min), fica notório que a reclamada, de forma contínua, expunha a vida da obreira a risco de acidente, ou, no mínimo, aumentava sobremaneira o risco de uma fatalidade na condução do veículo, pelo excesso de labor praticado, eis que cumpria jornada entre 12 a 15 horas diárias. Diferentemente do que ocorre com o vendedor que recebe somente comissões (conhecido como "comissionista puro"), o motorista de caminhão não incrementa seu frete laborando em sobrejornada. A rota a ser percorrida é preestabelecida pelo empregador, assim como o frete que será pago pelo transporte da mercadoria. Se o motorista precisa laborar em sobrejornada para percorrê-la o frete não aumenta, tal como ocorre com as comissões do vendedor comissionado. Tratam-se, pois, de realidades bem diversas, o que impede a aplicação da Súmula nº 340 do TST às horas extras devidas ao motorista de caminhão. Ademais, patente está o descumprimento da regulamentação legal da duração do trabalho do motorista profissional (art. 235-G da CLT), o que implica risco à segurança da rodovia e da coletividade, impondo-se a manutenção do julgado. Sentença mantida. A parte ré sustenta, em síntese, que, apesar de o autor ser motorista, recebendo sua remuneração exclusivamente à base de comissões pelos fretes realizados, mostra-se aplicável os termos da Súmula nº 340 do TST, porquanto
trata-se de empregado comissionista puro. Aponta violação dos arts. 235-G, 442, 468 e 818, I, da CLT e 373 do CPC, contrariedade à Súmula nº 340 do TST e colaciona arestos para o cotejo de teses. Constatada a potencial contrariedade à jurisprudência do TST, impõe-se o reconhecimento de transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O recurso de revista alcança conhecimento. Extrai-se do acórdão recorrido que o autor, motorista de caminhão, era remunerado exclusivamente por comissões, calculadas sobre o valor do frete líquido. Inobstante, o Tribunal Regional afastou a aplicação da Súmula nº 340 do TST, considerando que “o motorista de caminhão não incrementa seu frete laborando em sobrejornada. A rota a ser percorrida é preestabelecida pelo empregador, assim como o frete que será pago pelo transporte da mercadoria. Se o motorista precisa laborar em sobrejornada para percorrê-la o frete não aumenta, tal como ocorre com as comissões do vendedor comissionado. Tratam-se, pois, de realidades bem diversas, o que impede a aplicação da Súmula nº 340 do TST às horas extras devidas ao motorista de caminhão.” No entanto, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido da aplicação dos termos da Súmula nº 340 do TST, quanto às horas extras, aos motoristas de caminhão remunerados exclusivamente por meio de comissões, quando as quais são calculadas sobre o valor do frete ou da carga transportada A referendar, seguem os precedentes a seguir: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº LEI Nº 13.467/2017. (...). HORAS EXTRAS. MOTORISTA. COMISSIONISTA PURO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 340 DO TST. O e. TRT, ao concluir que, conquanto seja incontroverso que o autor era remunerado exclusivamente por comissão calculada pelo valor da carga transportada durante todo o contrato de trabalho, não deve ser aplicado a Súmula 340 desta Corte para o cálculo das horas extras devidas, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 340, segundo a qual: "O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". Todavia, no que se refere à incidência da Súmula nº 340 do TST às horas intervalares deferidas, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inaplicável o referido verbete às horas extras decorrentes da concessão parcial ou da supressão do intervalo intrajornada do empregado comissionista, seja ele puro ou misto. Precedentes. Agravo parcialmente provido." (Ag-RRAg - 1523-02.2015.5.17.0009, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Publicação: DEJT 05/02/2021); "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. NOVO CPC. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. (...) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MOTORISTA. A decisão denegatória do recurso de revista já havia registrado que a parte não cumpriu com o ônus previsto no art. 896, §1°-A, I, da CLT, já que não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Esclareça-se que não aproveita à parte a transcrição integral do acórdão do TRT no tópico, sem destaque da controvérsia objeto do recurso bem como da demonstração analítica das violações, remanescendo desatendido o art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8° da CLT em casos como tais. Precedentes. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR. COMISSIONISTA PURO. SÚMULA N° 340/TST. Diante de possível contrariedade à Súmula n° 340 do TST, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR. COMISSIONISTA PURO. SÚMULA N° 340/TST. Considerando que o autor era comissionista puro, remunerado, portanto, por todas as horas trabalhadas, não comporta o caso o estabelecimento de divisor fixo, o qual somente deve ser utilizado nos casos em que o empregado é remunerado à base de salário fixo mensal. Para o comissionista puro, aplica-se o comando contido na Súmula 340/TST, in verbis: " O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas ". Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula n° 340 do TST e provido." (ARR-610-20.2015.5.17.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2019 – g.n); "I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. REMUNERAÇÃO. VALOR DAS COMISSÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 2. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 4. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TST. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TST. Decisão Regional em que mantida a condenação das horas extras acrescidas do adicional de 50% quanto ao valor pago a título de comissões. Aparente contrariedade à Súmula 340/TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que " o salário do reclamante era composto por verba variável ", " a título de comissões ". E, apesar de " determinar seja observada a aplicação da Súmula 340/TST na apuração das horas extras ", manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas extras acrescidas do adicional legal de 50%. 2. Nesse contexto, aplica-se ao caso o entendimento cristalizado na Súmula 340 do TST (" O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas "), sendo devido apenas o adicional de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-868-65.2012.5.09.0653, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. DANO SOCIAL COLETIVO. MOTORISTAS DE CAMINHÃO. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. 16 HORAS DIÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS E EM FERIADOS. FALTA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. Ante a possível violação dos artigos 5º, X, e 7º, XIII, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. (...) COMISSIONISTA PURO. HORAS EXTRAS SOBRE COMISSÕES E DIVISOR. O Tribunal Regional, ao determinar o pagamento apenas do adicional de horas extras ao empregado (comissionista puro) e divisor de acordo com o número de horas efetivamente trabalhadas, decidiu em consonância com a Súmula nº 340 desta Corte. Recurso de revista não conhecido." (...) (RR-245-14.2011.5.18.0191, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 09/12/2016); "RECURSO DE REVISTA. (...) HORA EXTRA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. FALTA DE CONTROLE DA JORNADA. A reclamada não conseguiu demonstrar que os reclamantes enquadrava-se na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, e para se decidir de forma contrária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório apresentado nos autos, o que é vedado, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HORA EXTRA. COMISSIONISTA PURO. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Entendimento consolidado na Súmula nº 340 do TST. Recurso de revista a que se dá provimento. (...)" (RR - 119200-93.2007.5.17.0151, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 27/06/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/07/2012). HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMISSIONISTA PURO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula nº 340 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMISSIONISTA PURO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST 1 - O TRT registrou que o reclamante era remunerado exclusivamente por comissão calculada pelo valor da carga transportada, durante todo o contrato de trabalho. Porém, afastou a aplicação da Súmula nº 340 do TST ao motorista de caminhão, comissionista puro, considerando que " o cálculo da comissão é realizado pelo valor da carga transportada, ou seja, a rota a ser percorrida pelo trabalhador é preestabelecida pelo empregador, assim como o frete que será pago pelo transporte da mercadoria, razão pela qual, se o motorista precisa laborar em sobrejornada para percorrer a mesma distância, o frete não aumenta, o que não ocorre com as comissões do vendedor comissionado, já que este incrementa suas vendas no período de labor extraordinário ", sendo que o cálculo das horas extras deve observar o valor da hora normal acrescidas do adicional. 2 - Uma vez registrado que o reclamante era comissionista puro, verifica-se que, sob o enfoque de direito, a decisão do TRT está em dissonância com o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula nº 340 do TST, que assim dispõe: " O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. " 3 - Registra-se que essa Corte Superior tem se manifestado no sentido de que, quanto às horas extras, a Súmula nº 340 do TST é aplicável também aos motoristas de caminhão remunerados exclusivamente por meio de comissões, as quais são calculadas sobre o valor do frete ou da carga transportada. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento " (RRAg-1487-24.2019.5.17.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/06/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMISSIONISTA PURO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST QUANTO AO INTERVALO INTERJORNADA. 1 - A sexta Turma do TST deu provimento ao agravo da reclamada para seguir no exame do seu recurso de revista. Em seguida, reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para "determinar a aplicação da Súmula nº 340 do TST na apuração do cálculo das horas extras", por ser o reclamante comissionista puro. 2 - O reclamante sustenta que há omissão no acórdão da Sexta Turma, pois o comando de provimento teria sido genérico, uma vez que poderia se concluir que a aplicação da Súmula nº 340 do TST às horas extras também abarcaria as horas deferidas a título de intervalo interjornada. 3 - Não há omissão no acórdão embargado. Registra-se, porém, que a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada nos limites do efeito devolutivo, uma vez que sua insurgência se deu apenas quanto às horas extras em sentido estrito, nada versando sobre o intervalo interjornada. 4 - Assim, para evitar controvérsias na fase de execução, devem ser acolhidos os embargos de declaração para prestar esclarecimento no sentido de que a incidência da Súmula nº 340 do TST se restringe à apuração das horas extras em sentido estrito, não abrangendo as horas deferidas a título de intervalo interjornada. 5 - Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo" (ED-Ag-ED-ARR-11836-50.2017.5.03.0103, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/09/2021). CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 340 do TST. No mérito, DOU-LHE provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar a aplicação da Súmula nº 340 do TST na apuração do cálculo das horas extras, em sentido estrito. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 340 do TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, determinar a aplicação da referida Súmula na apuração do cálculo das horas extras em sentido estrito. Publique-se. Brasília, 3 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI E OUTROS (1)
RECORRIDO: ALANA REGINA DE LIMA FERREIRA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RR - 0011349-52.2019.5.15.0111
RECORRENTE: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI ADVOGADO: Dr. JOSE EDUARDO BENES INACO ADVOGADA: Dra. LETICIA ALINE BELLORIO
RECORRENTE: SEMEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADA: Dra. LETICIA ALINE BELLORIO ADVOGADO: Dr. JOSE EDUARDO BENES INACO
RECORRIDO: ALANA REGINA DE LIMA FERREIRA ADVOGADO: Dr. FLAVIO CARLI DELBEN ADVOGADO: Dr. PAULO KATSUMI FUGI ADVOGADO: Dr. EDSON PEREIRA ADVOGADO: Dr. RENAN AUGUSTO BUZATI PEREIRA
RECORRIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. TALESSA MATHEUS ERCOLIN ADVOGADA: Dra. FERNANDA ABRAO FRANCIS FAGUNDES DA MOTTA ADVOGADO: Dr. DAITON ZAGATO ADVOGADA: Dra. THAIS FERREIRA ADVOGADA: Dra. FRANCINE GERMANO MARTINS GMARPJ/vmn D E C I S Ã O De plano, por se tratar de peça recursal única, determino a reautuação do feito para que conste como
recorrentes: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA e SEMEL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR 0011349-52.2019.5.15.0111
Trata-se de recurso de revista admitido parcialmente contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos regimentais. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. Destaco que o exame do recurso de revista se restringe ao tema “horas extras. comissionista”, tendo em vista que o presidente do Tribunal Regional admitiu o apelo apenas em relação a esse item, e as recorrentes não interpuseram agravo de instrumento, quanto ao demais temas denegado, conforme previsto no art. 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 desta Corte, verbis: Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMISSIONISTA PURO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST A Corte Regional, quanto à matéria em destaque, adotou o seguinte entendimento, verbis: Comissões As reclamadas postulam a aplicação da Súmula 340 do TST, sob o argumento de que a empregada era remunerado por comissão sobre o valor do frete líquido, fato que não compromete a segurança viária ou a coletividade, tampouco está descrito nas situações proibidas pelo art. 235-G da CLT. Sem razão. Constatada a extensa jornada da autora, das 05h30min às 22h30min (duas vezes por semana até 19h30min), fica notório que a reclamada, de forma contínua, expunha a vida da obreira a risco de acidente, ou, no mínimo, aumentava sobremaneira o risco de uma fatalidade na condução do veículo, pelo excesso de labor praticado, eis que cumpria jornada entre 12 a 15 horas diárias. Diferentemente do que ocorre com o vendedor que recebe somente comissões (conhecido como "comissionista puro"), o motorista de caminhão não incrementa seu frete laborando em sobrejornada. A rota a ser percorrida é preestabelecida pelo empregador, assim como o frete que será pago pelo transporte da mercadoria. Se o motorista precisa laborar em sobrejornada para percorrê-la o frete não aumenta, tal como ocorre com as comissões do vendedor comissionado. Tratam-se, pois, de realidades bem diversas, o que impede a aplicação da Súmula nº 340 do TST às horas extras devidas ao motorista de caminhão. Ademais, patente está o descumprimento da regulamentação legal da duração do trabalho do motorista profissional (art. 235-G da CLT), o que implica risco à segurança da rodovia e da coletividade, impondo-se a manutenção do julgado. Sentença mantida. A parte ré sustenta, em síntese, que, apesar de o autor ser motorista, recebendo sua remuneração exclusivamente à base de comissões pelos fretes realizados, mostra-se aplicável os termos da Súmula nº 340 do TST, porquanto
trata-se de empregado comissionista puro. Aponta violação dos arts. 235-G, 442, 468 e 818, I, da CLT e 373 do CPC, contrariedade à Súmula nº 340 do TST e colaciona arestos para o cotejo de teses. Constatada a potencial contrariedade à jurisprudência do TST, impõe-se o reconhecimento de transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O recurso de revista alcança conhecimento. Extrai-se do acórdão recorrido que o autor, motorista de caminhão, era remunerado exclusivamente por comissões, calculadas sobre o valor do frete líquido. Inobstante, o Tribunal Regional afastou a aplicação da Súmula nº 340 do TST, considerando que “o motorista de caminhão não incrementa seu frete laborando em sobrejornada. A rota a ser percorrida é preestabelecida pelo empregador, assim como o frete que será pago pelo transporte da mercadoria. Se o motorista precisa laborar em sobrejornada para percorrê-la o frete não aumenta, tal como ocorre com as comissões do vendedor comissionado. Tratam-se, pois, de realidades bem diversas, o que impede a aplicação da Súmula nº 340 do TST às horas extras devidas ao motorista de caminhão.” No entanto, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido da aplicação dos termos da Súmula nº 340 do TST, quanto às horas extras, aos motoristas de caminhão remunerados exclusivamente por meio de comissões, quando as quais são calculadas sobre o valor do frete ou da carga transportada A referendar, seguem os precedentes a seguir: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº LEI Nº 13.467/2017. (...). HORAS EXTRAS. MOTORISTA. COMISSIONISTA PURO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 340 DO TST. O e. TRT, ao concluir que, conquanto seja incontroverso que o autor era remunerado exclusivamente por comissão calculada pelo valor da carga transportada durante todo o contrato de trabalho, não deve ser aplicado a Súmula 340 desta Corte para o cálculo das horas extras devidas, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 340, segundo a qual: "O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". Todavia, no que se refere à incidência da Súmula nº 340 do TST às horas intervalares deferidas, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inaplicável o referido verbete às horas extras decorrentes da concessão parcial ou da supressão do intervalo intrajornada do empregado comissionista, seja ele puro ou misto. Precedentes. Agravo parcialmente provido." (Ag-RRAg - 1523-02.2015.5.17.0009, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Publicação: DEJT 05/02/2021); "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. NOVO CPC. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. (...) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MOTORISTA. A decisão denegatória do recurso de revista já havia registrado que a parte não cumpriu com o ônus previsto no art. 896, §1°-A, I, da CLT, já que não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Esclareça-se que não aproveita à parte a transcrição integral do acórdão do TRT no tópico, sem destaque da controvérsia objeto do recurso bem como da demonstração analítica das violações, remanescendo desatendido o art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8° da CLT em casos como tais. Precedentes. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR. COMISSIONISTA PURO. SÚMULA N° 340/TST. Diante de possível contrariedade à Súmula n° 340 do TST, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR. COMISSIONISTA PURO. SÚMULA N° 340/TST. Considerando que o autor era comissionista puro, remunerado, portanto, por todas as horas trabalhadas, não comporta o caso o estabelecimento de divisor fixo, o qual somente deve ser utilizado nos casos em que o empregado é remunerado à base de salário fixo mensal. Para o comissionista puro, aplica-se o comando contido na Súmula 340/TST, in verbis: " O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas ". Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula n° 340 do TST e provido." (ARR-610-20.2015.5.17.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2019 – g.n); "I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. REMUNERAÇÃO. VALOR DAS COMISSÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 2. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 4. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TST. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TST. Decisão Regional em que mantida a condenação das horas extras acrescidas do adicional de 50% quanto ao valor pago a título de comissões. Aparente contrariedade à Súmula 340/TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que " o salário do reclamante era composto por verba variável ", " a título de comissões ". E, apesar de " determinar seja observada a aplicação da Súmula 340/TST na apuração das horas extras ", manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas extras acrescidas do adicional legal de 50%. 2. Nesse contexto, aplica-se ao caso o entendimento cristalizado na Súmula 340 do TST (" O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas "), sendo devido apenas o adicional de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-868-65.2012.5.09.0653, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. DANO SOCIAL COLETIVO. MOTORISTAS DE CAMINHÃO. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. 16 HORAS DIÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS E EM FERIADOS. FALTA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. Ante a possível violação dos artigos 5º, X, e 7º, XIII, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. (...) COMISSIONISTA PURO. HORAS EXTRAS SOBRE COMISSÕES E DIVISOR. O Tribunal Regional, ao determinar o pagamento apenas do adicional de horas extras ao empregado (comissionista puro) e divisor de acordo com o número de horas efetivamente trabalhadas, decidiu em consonância com a Súmula nº 340 desta Corte. Recurso de revista não conhecido." (...) (RR-245-14.2011.5.18.0191, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 09/12/2016); "RECURSO DE REVISTA. (...) HORA EXTRA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. FALTA DE CONTROLE DA JORNADA. A reclamada não conseguiu demonstrar que os reclamantes enquadrava-se na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, e para se decidir de forma contrária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório apresentado nos autos, o que é vedado, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HORA EXTRA. COMISSIONISTA PURO. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Entendimento consolidado na Súmula nº 340 do TST. Recurso de revista a que se dá provimento. (...)" (RR - 119200-93.2007.5.17.0151, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 27/06/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/07/2012). HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMISSIONISTA PURO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula nº 340 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMISSIONISTA PURO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST 1 - O TRT registrou que o reclamante era remunerado exclusivamente por comissão calculada pelo valor da carga transportada, durante todo o contrato de trabalho. Porém, afastou a aplicação da Súmula nº 340 do TST ao motorista de caminhão, comissionista puro, considerando que " o cálculo da comissão é realizado pelo valor da carga transportada, ou seja, a rota a ser percorrida pelo trabalhador é preestabelecida pelo empregador, assim como o frete que será pago pelo transporte da mercadoria, razão pela qual, se o motorista precisa laborar em sobrejornada para percorrer a mesma distância, o frete não aumenta, o que não ocorre com as comissões do vendedor comissionado, já que este incrementa suas vendas no período de labor extraordinário ", sendo que o cálculo das horas extras deve observar o valor da hora normal acrescidas do adicional. 2 - Uma vez registrado que o reclamante era comissionista puro, verifica-se que, sob o enfoque de direito, a decisão do TRT está em dissonância com o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula nº 340 do TST, que assim dispõe: " O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. " 3 - Registra-se que essa Corte Superior tem se manifestado no sentido de que, quanto às horas extras, a Súmula nº 340 do TST é aplicável também aos motoristas de caminhão remunerados exclusivamente por meio de comissões, as quais são calculadas sobre o valor do frete ou da carga transportada. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento " (RRAg-1487-24.2019.5.17.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/06/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMISSIONISTA PURO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST QUANTO AO INTERVALO INTERJORNADA. 1 - A sexta Turma do TST deu provimento ao agravo da reclamada para seguir no exame do seu recurso de revista. Em seguida, reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para "determinar a aplicação da Súmula nº 340 do TST na apuração do cálculo das horas extras", por ser o reclamante comissionista puro. 2 - O reclamante sustenta que há omissão no acórdão da Sexta Turma, pois o comando de provimento teria sido genérico, uma vez que poderia se concluir que a aplicação da Súmula nº 340 do TST às horas extras também abarcaria as horas deferidas a título de intervalo interjornada. 3 - Não há omissão no acórdão embargado. Registra-se, porém, que a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada nos limites do efeito devolutivo, uma vez que sua insurgência se deu apenas quanto às horas extras em sentido estrito, nada versando sobre o intervalo interjornada. 4 - Assim, para evitar controvérsias na fase de execução, devem ser acolhidos os embargos de declaração para prestar esclarecimento no sentido de que a incidência da Súmula nº 340 do TST se restringe à apuração das horas extras em sentido estrito, não abrangendo as horas deferidas a título de intervalo interjornada. 5 - Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo" (ED-Ag-ED-ARR-11836-50.2017.5.03.0103, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/09/2021). CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 340 do TST. No mérito, DOU-LHE provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar a aplicação da Súmula nº 340 do TST na apuração do cálculo das horas extras, em sentido estrito. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 340 do TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, determinar a aplicação da referida Súmula na apuração do cálculo das horas extras em sentido estrito. Publique-se. Brasília, 3 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI E OUTROS (1)
RECORRIDO: ALANA REGINA DE LIMA FERREIRA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RR - 0011349-52.2019.5.15.0111
RECORRENTE: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI ADVOGADO: Dr. JOSE EDUARDO BENES INACO ADVOGADA: Dra. LETICIA ALINE BELLORIO
RECORRENTE: SEMEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADA: Dra. LETICIA ALINE BELLORIO ADVOGADO: Dr. JOSE EDUARDO BENES INACO
RECORRIDO: ALANA REGINA DE LIMA FERREIRA ADVOGADO: Dr. FLAVIO CARLI DELBEN ADVOGADO: Dr. PAULO KATSUMI FUGI ADVOGADO: Dr. EDSON PEREIRA ADVOGADO: Dr. RENAN AUGUSTO BUZATI PEREIRA
RECORRIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. TALESSA MATHEUS ERCOLIN ADVOGADA: Dra. FERNANDA ABRAO FRANCIS FAGUNDES DA MOTTA ADVOGADO: Dr. DAITON ZAGATO ADVOGADA: Dra. THAIS FERREIRA ADVOGADA: Dra. FRANCINE GERMANO MARTINS GMARPJ/vmn D E C I S Ã O De plano, por se tratar de peça recursal única, determino a reautuação do feito para que conste como
recorrentes: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA e SEMEL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR 0011349-52.2019.5.15.0111
Trata-se de recurso de revista admitido parcialmente contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos regimentais. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. Destaco que o exame do recurso de revista se restringe ao tema “horas extras. comissionista”, tendo em vista que o presidente do Tribunal Regional admitiu o apelo apenas em relação a esse item, e as recorrentes não interpuseram agravo de instrumento, quanto ao demais temas denegado, conforme previsto no art. 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 desta Corte, verbis: Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMISSIONISTA PURO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST A Corte Regional, quanto à matéria em destaque, adotou o seguinte entendimento, verbis: Comissões As reclamadas postulam a aplicação da Súmula 340 do TST, sob o argumento de que a empregada era remunerado por comissão sobre o valor do frete líquido, fato que não compromete a segurança viária ou a coletividade, tampouco está descrito nas situações proibidas pelo art. 235-G da CLT. Sem razão. Constatada a extensa jornada da autora, das 05h30min às 22h30min (duas vezes por semana até 19h30min), fica notório que a reclamada, de forma contínua, expunha a vida da obreira a risco de acidente, ou, no mínimo, aumentava sobremaneira o risco de uma fatalidade na condução do veículo, pelo excesso de labor praticado, eis que cumpria jornada entre 12 a 15 horas diárias. Diferentemente do que ocorre com o vendedor que recebe somente comissões (conhecido como "comissionista puro"), o motorista de caminhão não incrementa seu frete laborando em sobrejornada. A rota a ser percorrida é preestabelecida pelo empregador, assim como o frete que será pago pelo transporte da mercadoria. Se o motorista precisa laborar em sobrejornada para percorrê-la o frete não aumenta, tal como ocorre com as comissões do vendedor comissionado. Tratam-se, pois, de realidades bem diversas, o que impede a aplicação da Súmula nº 340 do TST às horas extras devidas ao motorista de caminhão. Ademais, patente está o descumprimento da regulamentação legal da duração do trabalho do motorista profissional (art. 235-G da CLT), o que implica risco à segurança da rodovia e da coletividade, impondo-se a manutenção do julgado. Sentença mantida. A parte ré sustenta, em síntese, que, apesar de o autor ser motorista, recebendo sua remuneração exclusivamente à base de comissões pelos fretes realizados, mostra-se aplicável os termos da Súmula nº 340 do TST, porquanto
trata-se de empregado comissionista puro. Aponta violação dos arts. 235-G, 442, 468 e 818, I, da CLT e 373 do CPC, contrariedade à Súmula nº 340 do TST e colaciona arestos para o cotejo de teses. Constatada a potencial contrariedade à jurisprudência do TST, impõe-se o reconhecimento de transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O recurso de revista alcança conhecimento. Extrai-se do acórdão recorrido que o autor, motorista de caminhão, era remunerado exclusivamente por comissões, calculadas sobre o valor do frete líquido. Inobstante, o Tribunal Regional afastou a aplicação da Súmula nº 340 do TST, considerando que “o motorista de caminhão não incrementa seu frete laborando em sobrejornada. A rota a ser percorrida é preestabelecida pelo empregador, assim como o frete que será pago pelo transporte da mercadoria. Se o motorista precisa laborar em sobrejornada para percorrê-la o frete não aumenta, tal como ocorre com as comissões do vendedor comissionado. Tratam-se, pois, de realidades bem diversas, o que impede a aplicação da Súmula nº 340 do TST às horas extras devidas ao motorista de caminhão.” No entanto, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido da aplicação dos termos da Súmula nº 340 do TST, quanto às horas extras, aos motoristas de caminhão remunerados exclusivamente por meio de comissões, quando as quais são calculadas sobre o valor do frete ou da carga transportada A referendar, seguem os precedentes a seguir: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº LEI Nº 13.467/2017. (...). HORAS EXTRAS. MOTORISTA. COMISSIONISTA PURO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 340 DO TST. O e. TRT, ao concluir que, conquanto seja incontroverso que o autor era remunerado exclusivamente por comissão calculada pelo valor da carga transportada durante todo o contrato de trabalho, não deve ser aplicado a Súmula 340 desta Corte para o cálculo das horas extras devidas, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 340, segundo a qual: "O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". Todavia, no que se refere à incidência da Súmula nº 340 do TST às horas intervalares deferidas, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inaplicável o referido verbete às horas extras decorrentes da concessão parcial ou da supressão do intervalo intrajornada do empregado comissionista, seja ele puro ou misto. Precedentes. Agravo parcialmente provido." (Ag-RRAg - 1523-02.2015.5.17.0009, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Publicação: DEJT 05/02/2021); "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. NOVO CPC. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. (...) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MOTORISTA. A decisão denegatória do recurso de revista já havia registrado que a parte não cumpriu com o ônus previsto no art. 896, §1°-A, I, da CLT, já que não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Esclareça-se que não aproveita à parte a transcrição integral do acórdão do TRT no tópico, sem destaque da controvérsia objeto do recurso bem como da demonstração analítica das violações, remanescendo desatendido o art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8° da CLT em casos como tais. Precedentes. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR. COMISSIONISTA PURO. SÚMULA N° 340/TST. Diante de possível contrariedade à Súmula n° 340 do TST, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR. COMISSIONISTA PURO. SÚMULA N° 340/TST. Considerando que o autor era comissionista puro, remunerado, portanto, por todas as horas trabalhadas, não comporta o caso o estabelecimento de divisor fixo, o qual somente deve ser utilizado nos casos em que o empregado é remunerado à base de salário fixo mensal. Para o comissionista puro, aplica-se o comando contido na Súmula 340/TST, in verbis: " O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas ". Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula n° 340 do TST e provido." (ARR-610-20.2015.5.17.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2019 – g.n); "I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. REMUNERAÇÃO. VALOR DAS COMISSÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 2. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 4. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TST. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TST. Decisão Regional em que mantida a condenação das horas extras acrescidas do adicional de 50% quanto ao valor pago a título de comissões. Aparente contrariedade à Súmula 340/TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que " o salário do reclamante era composto por verba variável ", " a título de comissões ". E, apesar de " determinar seja observada a aplicação da Súmula 340/TST na apuração das horas extras ", manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas extras acrescidas do adicional legal de 50%. 2. Nesse contexto, aplica-se ao caso o entendimento cristalizado na Súmula 340 do TST (" O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas "), sendo devido apenas o adicional de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-868-65.2012.5.09.0653, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. DANO SOCIAL COLETIVO. MOTORISTAS DE CAMINHÃO. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. 16 HORAS DIÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS E EM FERIADOS. FALTA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. Ante a possível violação dos artigos 5º, X, e 7º, XIII, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. (...) COMISSIONISTA PURO. HORAS EXTRAS SOBRE COMISSÕES E DIVISOR. O Tribunal Regional, ao determinar o pagamento apenas do adicional de horas extras ao empregado (comissionista puro) e divisor de acordo com o número de horas efetivamente trabalhadas, decidiu em consonância com a Súmula nº 340 desta Corte. Recurso de revista não conhecido." (...) (RR-245-14.2011.5.18.0191, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 09/12/2016); "RECURSO DE REVISTA. (...) HORA EXTRA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. FALTA DE CONTROLE DA JORNADA. A reclamada não conseguiu demonstrar que os reclamantes enquadrava-se na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, e para se decidir de forma contrária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório apresentado nos autos, o que é vedado, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HORA EXTRA. COMISSIONISTA PURO. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Entendimento consolidado na Súmula nº 340 do TST. Recurso de revista a que se dá provimento. (...)" (RR - 119200-93.2007.5.17.0151, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 27/06/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/07/2012). HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMISSIONISTA PURO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula nº 340 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMISSIONISTA PURO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST 1 - O TRT registrou que o reclamante era remunerado exclusivamente por comissão calculada pelo valor da carga transportada, durante todo o contrato de trabalho. Porém, afastou a aplicação da Súmula nº 340 do TST ao motorista de caminhão, comissionista puro, considerando que " o cálculo da comissão é realizado pelo valor da carga transportada, ou seja, a rota a ser percorrida pelo trabalhador é preestabelecida pelo empregador, assim como o frete que será pago pelo transporte da mercadoria, razão pela qual, se o motorista precisa laborar em sobrejornada para percorrer a mesma distância, o frete não aumenta, o que não ocorre com as comissões do vendedor comissionado, já que este incrementa suas vendas no período de labor extraordinário ", sendo que o cálculo das horas extras deve observar o valor da hora normal acrescidas do adicional. 2 - Uma vez registrado que o reclamante era comissionista puro, verifica-se que, sob o enfoque de direito, a decisão do TRT está em dissonância com o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula nº 340 do TST, que assim dispõe: " O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. " 3 - Registra-se que essa Corte Superior tem se manifestado no sentido de que, quanto às horas extras, a Súmula nº 340 do TST é aplicável também aos motoristas de caminhão remunerados exclusivamente por meio de comissões, as quais são calculadas sobre o valor do frete ou da carga transportada. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento " (RRAg-1487-24.2019.5.17.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/06/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMISSIONISTA PURO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST QUANTO AO INTERVALO INTERJORNADA. 1 - A sexta Turma do TST deu provimento ao agravo da reclamada para seguir no exame do seu recurso de revista. Em seguida, reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para "determinar a aplicação da Súmula nº 340 do TST na apuração do cálculo das horas extras", por ser o reclamante comissionista puro. 2 - O reclamante sustenta que há omissão no acórdão da Sexta Turma, pois o comando de provimento teria sido genérico, uma vez que poderia se concluir que a aplicação da Súmula nº 340 do TST às horas extras também abarcaria as horas deferidas a título de intervalo interjornada. 3 - Não há omissão no acórdão embargado. Registra-se, porém, que a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada nos limites do efeito devolutivo, uma vez que sua insurgência se deu apenas quanto às horas extras em sentido estrito, nada versando sobre o intervalo interjornada. 4 - Assim, para evitar controvérsias na fase de execução, devem ser acolhidos os embargos de declaração para prestar esclarecimento no sentido de que a incidência da Súmula nº 340 do TST se restringe à apuração das horas extras em sentido estrito, não abrangendo as horas deferidas a título de intervalo interjornada. 5 - Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo" (ED-Ag-ED-ARR-11836-50.2017.5.03.0103, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/09/2021). CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 340 do TST. No mérito, DOU-LHE provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar a aplicação da Súmula nº 340 do TST na apuração do cálculo das horas extras, em sentido estrito. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 340 do TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, determinar a aplicação da referida Súmula na apuração do cálculo das horas extras em sentido estrito. Publique-se. Brasília, 3 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator