AUTOSETE VEICULOS E PECAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
Reu
CALISTO DIESEL DE VEICULOS LTDA
CNPJ
Reu
CARDIESEL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS LINCOLN PADILHA DOS SANTOS
OAB/MG 97949·CPF·Representa: Autor
BERNARDO SCHULTHAIS RAMOS
OAB/MG 134592·CPF·Representa: Autor
CARLOS MAGNO SCHULTHAIS RAMOS
OAB/MG 125934·Representa: Autor
DRA. JOICE RUIZ BERNIER
OAB/SP 126769·CPF·Representa: Autor
MARCOS LINCOLN PADILHA DOS SANTOS
OAB/MG 97949·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
). Intime-se o Exequente. Comprovados os levantamentos, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos, conforme sentença de #id:d39e2ee. BELO HORIZONTE/MG, 25 de setembro de 2025. HENRIQUE ALVES VILELA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS HENRIQUE FIGUEIREDO ALVES
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
). Intimem-se as partes. Comprovados os levantamentos, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos, conforme sentença de #id:d39e2ee. BELO HORIZONTE/MG, 12 de agosto de 2025. HENRIQUE ALVES VILELA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARDIESEL LTDA
- VALADARES DIESEL LTDA
- POSTO IMPERIAL LTDA
- LONDRINA CAMINHOES E ONIBUS S/A
- VDL SIDERURGIA LTDA
- VDL FOMENTO MERCANTIL LTDA
- AUTOSETE VEICULOS E PECAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- UBERLANDIA CAMINHOES E ONIBUS LTDA
- SIDERURGICA ITABIRITO LTDA
- REDE MINEIRA DE PNEUS S/A.
- CALISTO DIESEL DE VEICULOS LTDA
- VADIESEL VALE DO ACO DIESEL LTDA
- HORIZONTE TEXTIL LTDA
- GOIAS CAMINHOES E ONIBUS LTDA
13/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
). Intimem-se as partes. Comprovados os levantamentos, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos, conforme sentença de #id:d39e2ee. BELO HORIZONTE/MG, 12 de agosto de 2025. HENRIQUE ALVES VILELA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS HENRIQUE FIGUEIREDO ALVES
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Intimação - Despacho
). Intimem-se as partes. Comprovados os levantamentos, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos, conforme sentença de #id:d39e2ee. BELO HORIZONTE/MG, 12 de agosto de 2025. HENRIQUE ALVES VILELA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS HENRIQUE FIGUEIREDO ALVES
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARCOS HENRIQUE FIGUEIREDO ALVES E OUTROS (14)
RECORRIDO: MARCOS HENRIQUE FIGUEIREDO ALVES E OUTROS (14) EMENTA: HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. Restando demonstrado nos autos que o empregado, no desempenho de sua função, assumia atribuições de gestão da empresa, com especial fidúcia, não há cogitar no pagamento de horas extraordinárias.DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes. No mérito, dar parcial provimento aos apelos do reclamante e das reclamadas para majorar os honorários devidos aos seus patronos ao patamar de 10% (dez por cento). Ao apelo das reclamadas, dar-lhe provimento parcial, ainda, para excluir da condenação a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Inalterado o valor da condenação, por compatível. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0010856-60.2023.5.03.0017
20/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARCOS HENRIQUE FIGUEIREDO ALVES E OUTROS (14)
RECORRIDO: MARCOS HENRIQUE FIGUEIREDO ALVES E OUTROS (14) EMENTA: HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. Restando demonstrado nos autos que o empregado, no desempenho de sua função, assumia atribuições de gestão da empresa, com especial fidúcia, não há cogitar no pagamento de horas extraordinárias.DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes. No mérito, dar parcial provimento aos apelos do reclamante e das reclamadas para majorar os honorários devidos aos seus patronos ao patamar de 10% (dez por cento). Ao apelo das reclamadas, dar-lhe provimento parcial, ainda, para excluir da condenação a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Inalterado o valor da condenação, por compatível. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0010856-60.2023.5.03.0017
20/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: MARCOS HENRIQUE FIGUEIREDO ALVES E OUTROS (14)
RECORRIDO: MARCOS HENRIQUE FIGUEIREDO ALVES E OUTROS (14) EMENTA: HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. Restando demonstrado nos autos que o empregado, no desempenho de sua função, assumia atribuições de gestão da empresa, com especial fidúcia, não há cogitar no pagamento de horas extraordinárias.DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes. No mérito, dar parcial provimento aos apelos do reclamante e das reclamadas para majorar os honorários devidos aos seus patronos ao patamar de 10% (dez por cento). Ao apelo das reclamadas, dar-lhe provimento parcial, ainda, para excluir da condenação a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Inalterado o valor da condenação, por compatível. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0010856-60.2023.5.03.0017
20/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: MARCOS HENRIQUE FIGUEIREDO ALVES E OUTROS (14)
RECORRIDO: MARCOS HENRIQUE FIGUEIREDO ALVES E OUTROS (14) EMENTA: HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. Restando demonstrado nos autos que o empregado, no desempenho de sua função, assumia atribuições de gestão da empresa, com especial fidúcia, não há cogitar no pagamento de horas extraordinárias.DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes. No mérito, dar parcial provimento aos apelos do reclamante e das reclamadas para majorar os honorários devidos aos seus patronos ao patamar de 10% (dez por cento). Ao apelo das reclamadas, dar-lhe provimento parcial, ainda, para excluir da condenação a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Inalterado o valor da condenação, por compatível. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0010856-60.2023.5.03.0017
20/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: MARCOS HENRIQUE FIGUEIREDO ALVES E OUTROS (14)
RECORRIDO: MARCOS HENRIQUE FIGUEIREDO ALVES E OUTROS (14) EMENTA: HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. Restando demonstrado nos autos que o empregado, no desempenho de sua função, assumia atribuições de gestão da empresa, com especial fidúcia, não há cogitar no pagamento de horas extraordinárias.DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes. No mérito, dar parcial provimento aos apelos do reclamante e das reclamadas para majorar os honorários devidos aos seus patronos ao patamar de 10% (dez por cento). Ao apelo das reclamadas, dar-lhe provimento parcial, ainda, para excluir da condenação a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Inalterado o valor da condenação, por compatível. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0010856-60.2023.5.03.0017
20/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: MARCOS HENRIQUE FIGUEIREDO ALVES E OUTROS (14)
RECORRIDO: MARCOS HENRIQUE FIGUEIREDO ALVES E OUTROS (14) EMENTA: HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. Restando demonstrado nos autos que o empregado, no desempenho de sua função, assumia atribuições de gestão da empresa, com especial fidúcia, não há cogitar no pagamento de horas extraordinárias.DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes. No mérito, dar parcial provimento aos apelos do reclamante e das reclamadas para majorar os honorários devidos aos seus patronos ao patamar de 10% (dez por cento). Ao apelo das reclamadas, dar-lhe provimento parcial, ainda, para excluir da condenação a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Inalterado o valor da condenação, por compatível. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0010856-60.2023.5.03.0017
20/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: MARCOS HENRIQUE FIGUEIREDO ALVES E OUTROS (14)
RECORRIDO: MARCOS HENRIQUE FIGUEIREDO ALVES E OUTROS (14) EMENTA: HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. Restando demonstrado nos autos que o empregado, no desempenho de sua função, assumia atribuições de gestão da empresa, com especial fidúcia, não há cogitar no pagamento de horas extraordinárias.DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes. No mérito, dar parcial provimento aos apelos do reclamante e das reclamadas para majorar os honorários devidos aos seus patronos ao patamar de 10% (dez por cento). Ao apelo das reclamadas, dar-lhe provimento parcial, ainda, para excluir da condenação a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Inalterado o valor da condenação, por compatível. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0010856-60.2023.5.03.0017
20/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: MARCOS HENRIQUE FIGUEIREDO ALVES E OUTROS (14)
RECORRIDO: MARCOS HENRIQUE FIGUEIREDO ALVES E OUTROS (14) EMENTA: HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. Restando demonstrado nos autos que o empregado, no desempenho de sua função, assumia atribuições de gestão da empresa, com especial fidúcia, não há cogitar no pagamento de horas extraordinárias.DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes. No mérito, dar parcial provimento aos apelos do reclamante e das reclamadas para majorar os honorários devidos aos seus patronos ao patamar de 10% (dez por cento). Ao apelo das reclamadas, dar-lhe provimento parcial, ainda, para excluir da condenação a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Inalterado o valor da condenação, por compatível. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0010856-60.2023.5.03.0017
20/08/2024, 00:00
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RECORRIDO: MARCOS HENRIQUE FIGUEIREDO ALVES E OUTROS (14) EMENTA: HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. Restando demonstrado nos autos que o empregado, no desempenho de sua função, assumia atribuições de gestão da empresa, com especial fidúcia, não há cogitar no pagamento de horas extraordinárias.DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes. No mérito, dar parcial provimento aos apelos do reclamante e das reclamadas para majorar os honorários devidos aos seus patronos ao patamar de 10% (dez por cento). Ao apelo das reclamadas, dar-lhe provimento parcial, ainda, para excluir da condenação a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Inalterado o valor da condenação, por compatível. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0010856-60.2023.5.03.0017
20/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: MARCOS HENRIQUE FIGUEIREDO ALVES E OUTROS (14)
RECORRIDO: MARCOS HENRIQUE FIGUEIREDO ALVES E OUTROS (14) EMENTA: HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. Restando demonstrado nos autos que o empregado, no desempenho de sua função, assumia atribuições de gestão da empresa, com especial fidúcia, não há cogitar no pagamento de horas extraordinárias.DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes. No mérito, dar parcial provimento aos apelos do reclamante e das reclamadas para majorar os honorários devidos aos seus patronos ao patamar de 10% (dez por cento). Ao apelo das reclamadas, dar-lhe provimento parcial, ainda, para excluir da condenação a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Inalterado o valor da condenação, por compatível. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0010856-60.2023.5.03.0017
20/08/2024, 00:00
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DECISÃO
RECORRENTE: MARCOS HENRIQUE FIGUEIREDO ALVES E OUTROS (14)
RECORRIDO: MARCOS HENRIQUE FIGUEIREDO ALVES E OUTROS (14) EMENTA: HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. Restando demonstrado nos autos que o empregado, no desempenho de sua função, assumia atribuições de gestão da empresa, com especial fidúcia, não há cogitar no pagamento de horas extraordinárias.DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes. No mérito, dar parcial provimento aos apelos do reclamante e das reclamadas para majorar os honorários devidos aos seus patronos ao patamar de 10% (dez por cento). Ao apelo das reclamadas, dar-lhe provimento parcial, ainda, para excluir da condenação a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Inalterado o valor da condenação, por compatível. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0010856-60.2023.5.03.0017
20/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: MARCOS HENRIQUE FIGUEIREDO ALVES E OUTROS (14)
RECORRIDO: MARCOS HENRIQUE FIGUEIREDO ALVES E OUTROS (14) EMENTA: HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. Restando demonstrado nos autos que o empregado, no desempenho de sua função, assumia atribuições de gestão da empresa, com especial fidúcia, não há cogitar no pagamento de horas extraordinárias.DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes. No mérito, dar parcial provimento aos apelos do reclamante e das reclamadas para majorar os honorários devidos aos seus patronos ao patamar de 10% (dez por cento). Ao apelo das reclamadas, dar-lhe provimento parcial, ainda, para excluir da condenação a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Inalterado o valor da condenação, por compatível. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0010856-60.2023.5.03.0017
20/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: MARCOS HENRIQUE FIGUEIREDO ALVES E OUTROS (14)
RECORRIDO: MARCOS HENRIQUE FIGUEIREDO ALVES E OUTROS (14) EMENTA: HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. Restando demonstrado nos autos que o empregado, no desempenho de sua função, assumia atribuições de gestão da empresa, com especial fidúcia, não há cogitar no pagamento de horas extraordinárias.DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes. No mérito, dar parcial provimento aos apelos do reclamante e das reclamadas para majorar os honorários devidos aos seus patronos ao patamar de 10% (dez por cento). Ao apelo das reclamadas, dar-lhe provimento parcial, ainda, para excluir da condenação a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Inalterado o valor da condenação, por compatível. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0010856-60.2023.5.03.0017
20/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: MARCOS HENRIQUE FIGUEIREDO ALVES E OUTROS (14)
RECORRIDO: MARCOS HENRIQUE FIGUEIREDO ALVES E OUTROS (14) EMENTA: HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. Restando demonstrado nos autos que o empregado, no desempenho de sua função, assumia atribuições de gestão da empresa, com especial fidúcia, não há cogitar no pagamento de horas extraordinárias.DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes. No mérito, dar parcial provimento aos apelos do reclamante e das reclamadas para majorar os honorários devidos aos seus patronos ao patamar de 10% (dez por cento). Ao apelo das reclamadas, dar-lhe provimento parcial, ainda, para excluir da condenação a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Inalterado o valor da condenação, por compatível. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0010856-60.2023.5.03.0017
20/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: MARCOS HENRIQUE FIGUEIREDO ALVES E OUTROS (14)
RECORRIDO: MARCOS HENRIQUE FIGUEIREDO ALVES E OUTROS (14) EMENTA: HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. Restando demonstrado nos autos que o empregado, no desempenho de sua função, assumia atribuições de gestão da empresa, com especial fidúcia, não há cogitar no pagamento de horas extraordinárias.DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes. No mérito, dar parcial provimento aos apelos do reclamante e das reclamadas para majorar os honorários devidos aos seus patronos ao patamar de 10% (dez por cento). Ao apelo das reclamadas, dar-lhe provimento parcial, ainda, para excluir da condenação a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Inalterado o valor da condenação, por compatível. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0010856-60.2023.5.03.0017
20/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
31/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
31/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.