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04/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TARCISIO FARIA CORREA DE MELO
RÉU: MINERACAO SERRAS DO OESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66d228c proferida nos autos. Por serem próprios, cabíveis, tempestivos e estar devidamente preparado aquele interposto pelo reclamado e dispensado do preparo em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita aquele interposto pelo reclamante, admito os recursos ordinários apresentados, uma vez que os recorrentes possuem legitimidade, interesse e regular representação processual para o ato.Vista ao(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões no prazo legal.Após, remetam-se os autos ao Eg. TRT, com nossas homenagens.Cumpra-se. PARA DE MINAS/MG, 19 de agosto de 2024. ALEXANDRE MOREIRA DOS SANTOS ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0011345-92.2023.5.03.0148
20/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TARCISIO FARIA CORREA DE MELO
RÉU: MINERACAO SERRAS DO OESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66d228c proferida nos autos. Por serem próprios, cabíveis, tempestivos e estar devidamente preparado aquele interposto pelo reclamado e dispensado do preparo em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita aquele interposto pelo reclamante, admito os recursos ordinários apresentados, uma vez que os recorrentes possuem legitimidade, interesse e regular representação processual para o ato.Vista ao(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões no prazo legal.Após, remetam-se os autos ao Eg. TRT, com nossas homenagens.Cumpra-se. PARA DE MINAS/MG, 19 de agosto de 2024. ALEXANDRE MOREIRA DOS SANTOS ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0011345-92.2023.5.03.0148
20/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TARCISIO FARIA CORREA DE MELO
RÉU: MINERACAO SERRAS DO OESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd843b5 proferida nos autos. SENTENÇA TARCÍSIO FARIA CORREA DE MELO ajuizou Ação Trabalhista em face de MINERAÇÃO SERRAS DO OESTE EIRELI - partes devidamente qualificadas nos autos -, narrando, na petição inicial as datas de sua admissão e saída, sua função, remuneração, jornada e demais condições de trabalho, afetas ao contrato que manteve com a reclamada. Ao final, formulou os correlatos pedidos da exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 293.707,80.O autor juntou procuração sob ID 08046bc.Conforme ata de ID 1fb775a, as partes compareceram na audiência inicial e, recusada a conciliação, foi recebida a defesa da reclamada, que arguiu a prefacial de prescrição quinquenal e, no mérito, impugnou, um a um, os pedidos da inicial.A ré juntou procuração (ID’s 0adbb3e, 0adbb3e), substabelecimento (ID 38641fc) e carta de preposição (ID 98c2f3b).Foram juntados aos autos vários documentos, sendo respeitado o contraditório.Realizou-se perícia médica, diante da alegação da ocorrência de acidente de trabalho, com laudo pericial juntado no ID c09bd37 e regular vista às partes.Na audiência em prosseguimento, conforme ata de ID 2d73d97, foi colhido o depoimento pessoal do preposto e ouvida testemunha. As partes declararam que não possuíam outras provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual.Razões finais orais remissivas.Frustradas as tentativas de conciliação.É o breve relatório. Passa-se a DECIDIR: DO ESCLARECIMENTO INICIAL As regras introduzidas na CLT pela Lei 13.467/17 se aplicam ao presente julgamento, no tocante àquelas de natureza híbrida (direito material e processual), tendo em vista que a propositura da ação deu-se após aquela alteração legislativa, além das regras processuais propriamente ditas.Já a análise do direito material intertemporal será procedida caso algum pedido tenha pertinência com a alteração da legislação, tendo-se em vista que o contrato de trabalho do reclamante teve início antes daquela lei e foi extinto após o início da sua vigência. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A ré entende que a condenação deve se limitar aos valores contidos nos pedidos na exordial.Sem razão, pois o valor dos pedidos apenas orienta o rito processual a ser observado, não ficando a demanda limitada aos valores indicados na inicial, que, no presente caso, não apresenta abuso de direito na tramitação da demanda frente ao rito processual fixado.Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional, cujo entendimento deve ser seguido inclusive quanto ao rito ordinário, no qual, após o advento da Lei 13.467/2017, a atribuição de valor aos pedidos também passou a ser obrigatória.Rejeita-se. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Para a invalidação formal do documento é necessário que seja provada a ocorrência de vícios em sua reprodução ou em seu conteúdo, o que sequer foi alegado no presente caso. Por conseguinte, não prospera a periférica impugnação documental.Afasta-se. DA PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida, acolhe-se a prescrição quinquenal, declarando-se inexigíveis os créditos do reclamante anteriores a 12/12/2018, considerando-se a propositura da ação em 12/12/2023.Inteligência do art. 7o, XXIX, da CRFB. DA JORNADA DE TRABALHO/DAS HORAS EXTRAS DE DESLOCAMENTO Alega o reclamante que trabalhava em turno fixo, na superfície, e que a reclamada sempre lhe forneceu condução desde a localidade onde mora até o local de trabalho, gastando, em média, 15/20 minutos em cada trajeto, tanto na ida, quanto na volta. Aduz que esses minutos eram compensados para os trabalhadores que trabalhavam em turnos de revezamento na superfície e no subsolo, o que não foi estendido a ele. Invocando o princípio da isonomia, pleiteia o pagamento das horas de deslocamento que não lhe foram compensadas, com os reflexos.A reclamada, em sua defesa, sustenta que todas as horas extras trabalhadas foram registradas nos cartões de ponto, quitadas e/ou compensadas. Argumenta que foi quitado aos empregados que trabalham em turnos de revezamento o tempo despendido nos atos preparatórios antes do início da jornada, situação distinta à dos que trabalham em jornada fixa. Defende que, após a reforma trabalhista, o tempo de deslocamento do empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho, e para o seu retorno, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.Analisando-se a prova oral, cuja gravação dos depoimentos encontra-se armazenada na plataforma virtual ZOOM, com acesso através do link disponibilizado ao final da audiência, tem-se que o preposto, em seu depoimento pessoal, declarou, em resumo (a partir de 00:02:50 da gravação) que o local de trabalho é servido por transporte público; que a reclamada não paga horas in itinere para nenhum empregado; que a empresa é servida por transporte público e fornece o cartão de acesso ao serviço público de transporte; que o autor deslocava-se para o trabalho através do transporte público; que acredita que o autor gastava 10 minutos no trajeto em ônibus público até a empresa.Registra-se que o resumo do depoimento acima tem finalidade apenas de facilitar a análise, sem substituir a gravação.Não há que se falar em condição de isonomia, no presente caso, tendo em vista que não restou comprovado que a reclamada quitava horas in itinere aos empregados que tinham igualdade de condições de trabalho com o autor, tampouco aos que trabalhavam em turnos de revezamento.Conforme narrativa da inicial, o pleito restringe-se ao tempo de deslocamento, que o reclamante pretende enquadrar como tempo à disposição da reclamada, caso estivessem presentes todos os seus requisitos legais. Entretanto, não é o caso dos autos, pois o reclamante não demonstrou que se deslocava (ida e volta) para o local de trabalho ou nas dependências da reclamada em transporte fornecido pela empresa. E, ainda que ficasse comprovado o fato, não há sequer alegação de que o trajeto era de difícil acesso ou não servido por transporte público, o que afasta a incidência do art. 58, § 2º, da CLT (com a redação anterior à Lei 13.467/17). De resto, a partir de 11/11/2017, a parcela foi extinta pela referida reforma trabalhista.Pedido improcedente. DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM FERIADOS O reclamante alega que teve horas compensadas irregularmente em dias de trabalho coincidentes com feriados, o que não se pode admitir, visto que neste dia deveria estar de folga e, por tal motivo, devem ser pagos tais dias novamente, em dobro. Pleiteia o pagamento dos feriados em dobro em que houve compensação irregular de horas.Na defesa, a ré aduz que todos os dias trabalhados, incluindo-se os feriados, foram registrados nos cartões de ponto e devidamente quitados.Quanto a essa matéria, ocorreu compensação de jornada em dias de feriados trabalhados, o que não se pode permitir, tendo em vista que neste dia o obreiro já estaria de folga. Cita-se, a título de exemplo, o feriado de 07/09/2019 (ID 9877e8e – Página 7), em que houve compensação de jornada, sendo que o autor, ao impugnar a defesa e documentos também apontou a ocorrência neste feriado de 07/09/2019, já citado, e no feriado de 12/10/2019, por amostragem, conforme se verifica na impugnação à defesa e documentos de ID bb508e1 – Páginas 436 e 437.Dessa feita, julga-se procedente o pedido de pagamento em dobro dos feriados em que houve a irregular compensação de jornada, observado o período imprescrito, conforme se apurar nos cartões de ponto.Em razão da natureza salarial, deferem-se os reflexos da verba aqui deferida em FGTS mais 40%. Indeferem-se os demais reflexos pleiteados, dada a falta de habitualidade da ocorrência, que não restou demonstrada. DO ACIDENTE DO TRABALHO/DANOS MATERIAIS E MORAIS Nos termos do art. 186 do Código Civil Brasileiro, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Nesse sentido, tem-se também o art. 927, caput, do mesmo diploma legal, que assim dispõe: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".Ainda, o art. 223-B da CLT dispõe que “Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação”.No caso vertente, o autor pleiteia a responsabilização objetiva e/ou subjetiva da reclamada e o pagamento indenizações por danos morais e materiais em decorrência de alegado acidente do trabalho que sofreu na empresa, em 02/07/2018, durante a jornada de trabalho, que lhe acarretou o rompimento do tendão do ombro direito. Acrescenta que a CAT foi emitida, ficou afastado por conta da empresa por 15 dias e depois se afastou pelo INSS de 17/07/2018 a 10/04/2019, período em que ficou totalmente incapacitado para o trabalho.A reclamada não contesta a ocorrência do acidente do trabalho. Aduz que não se aplica ao presente caso a teoria da responsabilidade objetiva e que o fato decorreu de um caso fortuito, excludente do nexo de causalidade.Incontroverso o acidente do trabalho típico, ocorrido em 02/07/2018, conforme CAT de ID f3b2472.A defesa da reclamada concentra-se na tese de caso fortuito (a condução inadequada de um carrinho de transporte) que não poderia ser prevista ou evitada pela empresa, que adotou todas as medidas de segurança e forneceu todo o equipamento de segurança. Aduz que o acidente não causou qualquer incapacidade, sendo que os simples exames radiológicos não evidenciam dano material relevante, permanecendo conservada a musculatura da região na íntegra e sem alterações morfológicas ou fisiológicas.Não socorre a reclamada a tese defensiva de que a situação vivenciada pelo obreiro identifica-se como caso fortuito. O caso fortuito caracteriza-se pela inevitabilidade da situação e por não estar abarcado pela capacidade de previsão dos sujeitos envolvidos, o que não é o caso dos autos.Lado outro, afasta-se a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, pois a função do autor não o expunha a risco acentuado quanto à sua integridade física. O reclamante não trabalhava diretamente na exploração da mina e seu acidente não teve relação com o risco de tal operação, como no caso de deslocamento de placas, por exemplo.Assim, abstraindo-se da teoria do risco objetivo, por força do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, necessária a conjugação de três requisitos inarredáveis para restar configurado o dever de indenizar, quais sejam, dano; nexo de causalidade entre este e a prestação de serviço; dolo ou culpa do empregador na produção do evento danoso.Determinada a realização de perícia médica, a perita médica oficial, após sua análise e considerações, concluiu seu laudo nos seguintes t0ermos (ID c09bd37 – Página 471 do PDF):“12. ConclusãoReclamante portador de lesões degenerativas do ombro direito, sem nexo causal ou concausal com o trabalho desenvolvido pelo reclamante na reclamada e sem repercussão funcional na sua capacidade laborativa.Houve comprovação de acidente de trabalho típico em 02/07/2018 – no processo consta a CAT – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - 2018.251.267-3/01 - emitida pelo empregador; data do acidente: 02/07/2018; tipo: típico; CID M75.1 (Síndrome do manguito rotador).Houve comprovação de atendimentos ortopédicos após o acidente de 02/07/2018.Houve comprovação da piora do quadro ortopédico degenerativo do ombro direito do reclamante após o acidente de trabalho típico ocorrido em 02/07/2018, com rotura de tendões deste ombro, e necessidade de realização de cirurgia.Reclamante foi submetido a tratamento ortopédico cirúrgico de ombro direito, tendo apresentado incapacidade laborativa temporária e parcial no período de afastamento previdenciário, de 02/07/2018 a 10/04/2019 (B31).Retornou ao trabalho fazendo etiquetas de papel e escrevendo nas mesmas para identificar e embalar as amostras de “testemunho”, sem impedimentos para execução destas atividades laborais, onde trabalhou até a demissão. Não trabalhou mais na função de “Auxiliar de Operação Geologia II – SP” no período após a alta previdenciária até a demissão.No exame médico pericial de hoje reclamante apresenta mínima limitação de movimentos do ombro direito, mesmo após a correção cirúrgica, o que reduz a capacidade laborativa em 6,25%, de acordo com a Tabela da SUSEP. Apesar desta redução de 6,25% da funcionalidade do ombro direito, reclamante não apresenta sequelas incapacitantes ou que impeçam a atividade laborativa e encontra-se capaz para as suas atividades laborais desenvolvidas no período após a alta previdenciária até a demissão. Não há incapacidade laborativa.Reclamante relata que atualmente encontra-se desempregado.Ademais, concluímos por prejuízo estético em Grau 1/7 (Graduação do dano estético adaptado por Penteado da Análise de Impressão do prejuízo estético proposta por Juan Cobo), a critério do MM Juiz.”A reclamada manifestou-se sobre o laudo pericial no ID 67cdc89 e juntou, no ID bbdeea3, o laudo elaborado por sua assistente técnica.O autor manifestou-se sobre o laudo pericial no ID 036f425. Na audiência retratada na ata de ID 2d73d97, constou que: “Considerando-se que a matéria é passível de prova testemunhal, e que o autor nada requereu com relação à perícia de engenharia na primeira oportunidade, fica o requerimento de prova técnica ambiental indeferido, sob protestos do autor.Ainda, o reclamante requer que a reclamada junte aos autos o documento referente à análise de perdas, o que também resta indeferido, por ora, pois o autor, ao ter vista da defesa e seus documentos, nada manifestou nesse sentido.”No laudo pericial constam os relatórios médicos, datados de 29/01/2020, 22/04/2020, 08/07/2020, 11/11/2020, 20/01/2021 em que foram relatados “Dor no ombro direito. Atendido inicialmente em julho de 2018. Com história de dor há cerca de 3 anos.... Teve evolução para capsulite que piora o prognóstico e ainda há limitação importante e dor.” (item 4 – Documentos de interesse médico anexo ao processo (ordem cronológica) ID c09bd37 – Página 454 do PDF.À perita médica, o reclamante relatou que “tinha dor no ombro direito desde 2015, com piora progressiva.” (item 6. História da moléstia atual (acidente – relato do reclamante) ID c09bd37 – Página 460 do PDF.Em resposta ao quesito de número 5, elaborado pelo reclamante “5. Que tipo de lesão o autor sofreu? Esta lesão tem nexo com atividade/função/trabalho do obreiro?”, a perita oficial respondeu “Resposta: Lesões agudas em manguito rotador previamente acometido por alterações degenerativas.”Analisando-se a prova oral, cuja gravação dos depoimentos encontra-se armazenada na plataforma virtual ZOOM, com acesso através do link disponibilizado ao final da audiência, tem-se que o preposto, em seu depoimento pessoal, declarou, em resumo (a partir de 00:00:00 da gravação) que, no dia do acidente do trabalho, o autor e o auxiliar estavam realizando uma atividade de trabalho corriqueira; que o reclamante estava puxando o carrinho na frente e o auxiliar estava empurrando o carrinho atrás, quando ocorreu o fato; que pelo que entende o reclamante não realizou uma força excessiva; que acredita que o acidente aconteceu por “algo próprio do reclamante, por alguma coisa degenerativa dele”; que neste dia o autor machucou-se; que o carrinho carregava em torno de 80 quilos de testemunhos, pedaços de rochas com aparência de tubo de pvc armazenados em caixas; que são carregadas 4 a 5 peças de testemunhos no carrinho; que o carrinho mede cerca de 1,5 metros por 2 metros e tem quatro rodas; que o autor foi socorrido e a empresa prestou toda a assistência necessária ao reclamante.A testemunha Paulo Roberto da Silva, ouvida por indicação da reclamada, cuja gravação do depoimento encontra-se armazenada na plataforma virtual ZOOM, com acesso através do link disponibilizado ao final da audiência, declarou, em resumo (a partir de 00:04:10 da gravação) que trabalha na reclamada desde 2010; que exerce a função de supervisor de geologia; que trabalhou em um período com o autor, mas não trabalhou diretamente com ele; que não presenciou o acidente de trabalho do reclamante; que não viu o que aconteceu; que não participou do processo de apuração do acidente; que só ficou sabendo o que ocorreu por comentários; que lhe foi comentado que o autor estava empurrando o carrinho, com um colega de trabalho, e o autor, ao puxar o carrinho, sofreu “um jeito” no ombro; que não foi falado quantos quilos o carrinho estava pesando no momento em que ocorreu o acidente; que indagado pelo procurador da ré “se puxar o carrinho era uma atividade corriqueira”, respondeu que “sim”; que fazia parte do cotidiano de trabalho do autor puxar o carrinho; que o peso do carrinho era compartilhado entre dois empregados e por isso eles sempre trabalhavam em dupla; que não houve nenhum treinamento formal para empurrar o carrinho porque essa função já faz parte das atividades do autor; que não foi falado se o carrinho estava acima do peso no momento do acidente; que não ouviu comentários no sentido de ter havido uma intercorrência anormal como passar em alguma pedra, ter algum tranco no carrinho; que havia um declive no terreno, mas não sabe informar se o acidente foi nesse trecho do declive; que, no carrinho, são transportadas caixas de testemunhos de sondagem; que não sabe informar quantas caixas são carregadas no carrinho ao mesmo tempo; que cada caixa pesa, em média, três quilos e mede um metro de comprimento, mas não sabe informar a quantidade de peso total que era transportado; que cada caixa cabem cinco testemunhos de pedra.Registra-se que o resumo dos depoimentos acima tem finalidade apenas de facilitar a análise, sem substituir a gravação.Ressalta-se que as perguntas que induzem as respostas das testemunhas ficam sem valor no julgamento. No caso da pergunta ser formulada pela parte que indicou a testemunha.Como visto, o laudo pericial afastou o nexo de causalidade entre as atividades profissionais e as lesões agudas em manguito rotador das quais o autor foi previamente acometido por alterações degenerativas.O reclamante, apesar de manifestar discordância em relação ao laudo pericial, não apresentou elementos de ordem técnica capazes de desconstituí-lo, razão pela qual deve ser acolhido na íntegra.O laudo médico pericial, que não é infirmado por nenhum outro elemento de ordem técnica no presente feito, não é contraditório e sim aponta que as lesões apresentadas pelo autor em seu ombro direito decorrem das alterações degenerativas, sem nexo causal ou concausal com o trabalho desenvolvido na reclamada, mas que foram agravadas após acidente de trabalho típico ocorrido em 02/07/2018, com rotura de tendões deste ombro, sendo o autor, após o evento, se submetido à cirurgia. Logo, é incontroverso o acidente de trabalho típico em 02/07/2018 e ficou comprovada a piora do quadro ortopédico degenerativo do ombro direito do reclamante após este acidente, conforme constou no item 9. Nexo de causalidade (ID c09bd37 – Página 467 do PDF). Nesse sentido, as lesões do autor no ombro direito, que já lhe causavam dores desde 2015, com piora progressiva, não foram desencadeadas pelo trabalho em si. Mas houve o agravamento e a piora do quadro articular do ombro direito e necessidade de cirurgia após o acidente. Assim, patente que o acidente do trabalho contribuiu como concausa para o agravamento do quadro ortopédico do autor. E após o acidente e em decorrência da cirurgia, houve incapacidade parcial e temporária no período de afastamento previdenciário, de 02/07/2018 a 10/04/2019.Diante das disposições legais contidas no Capítulo V do Título II da CLT, o empregador está obrigado a propiciar aos seus empregados condições plenas de trabalho, no que diz respeito à segurança, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto. Tal previsão coaduna-se perfeitamente com as normas constitucionais que estabelecem a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF/88) e proíbem o tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III, CF/88).Tal é a importância do tema em comento que as obrigações na seara da Segurança e Medicina do Trabalho encontram-se dispostas também em outros dispositivos legais.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0011345-92.2023.5.03.0148 Cite-se, por exemplo, o art. 19, §§ 1o., 2o. e 3o. da lei 8.213/91, além da imposição genérica prevista no art. 7º, XXII da CRFB.Ainda, a obrigação do empregador abarca também o dever geral de cautela, o qual exige que se levem em conta todas as hipóteses que, dentro da lógica do razoável, mostrem-se previsíveis, ou seja, que revelem probabilidade de efetivamente ocorrer, o que foi desprezado pela reclamada, que não adotou medidas preventivas e corretivas para a tarefa atinente à movimentação do carrinho com o material pesado de modo a evitar o acidente.Destarte, no caso em análise, restando configurado que houve concausa decorrente do acidente do trabalho para o afastamento no período de 02/07/2018 a 10/04/2019, e omissão da reclamada com relação às condições ergonômicas de trabalho, reconhecem-se o dano, o nexo de concausalidade e a culpa da ré.Ainda, por tais fundamentos de direito e de fato, reconhece-se o direito do autor de receber a reparação dos seus danos morais sofridos, tendo em vista que o acidente contribuiu, como concausa, para a limitação quanto às atividades laborativas que sobrecarreguem o ombro direito.Assim, levando-se em conta todos os aspectos que envolvem a presente demanda, assim como a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido pelo autor, incluído o período da incapacidade temporária, a intensidade da culpa da ré e o caráter pedagógico da medida, além da própria concausa, arbitra-se a indenização em questão em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). DO DANO MATERIAL/LUCROS CESSANTES Pretende o autor a condenação da reclamada ao pagamento de lucros cessantes decorrentes do acidente do trabalho, correspondente à remuneração média recebida pelo período de afastamento até a convalescênça, de 17/07/2018 a 10/04/2019.Conforme laudos médicos do órgão previdenciário de ID 3c99dfc e CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário de ID acec7a3, foi constatada a incapacidade para o trabalho do autor pelo período de 17/07/2018 a 10/04/2019, sendo-lhe deferido o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, espécie 31.Na linha do que foi analisado e decidido acima e considerando-se a inaptidão temporária do autor para o trabalho, durante o período em que este ficou afastado pelo INSS de 17/07/2018 a 10/04/2019, há que se reconhecer que o acidente do trabalho contribuiu, como concausa, além do dano moral, para o prejuízo financeiro ao obreiro, concernente a lucros cessantes, desde o início do afastamento previdenciário até a alta pelo INSS, conforme previsto nos art. 949 do CCB.Destarte, defere-se o pagamento de indenização por dano material, no tocante a lucros cessantes, equivalente a metade dos salários que o autor deixou de auferir desde o início do afastamento previdenciário até a alta do INSS, de 17/07/2018 a 10/04/2019, conforme se apurar em liquidação de sentença. Tome-se por base a remuneração mensal fixa do reclamante na data do afastamento, conforme recibos anexados aos autos. Ressalta-se que, por se tratar de concausa, foi fixada a responsabilidade da ré em 50%. Registra-se que a indenização por lucros cessantes acima deferida não se confunde com o benefício previdenciário auferido pelo reclamante. DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA À luz do art. 927 do CCB, indefere-se o pagamento de pensão mensal vitalícia, pois o reclamante não está incapacitado para o trabalho, conforme conclusão do laudo pericial e nos termos da perícia médica.Pontue-se que o benefício previdenciário (B31) concedido ao autor perdurou apenas de 17/07/2018 a 10/04/2019, o que corrobora a conclusão pericial acerca da atual capacidade laborativa do mesmo. DA DEDUÇÃO Não havendo pagamento anterior sob idênticos título e motivo da verba deferida, não há o que se deduzir. DOS RECOLHIMENTOS Recolhimentos previdenciários e fiscais, mês a mês, sem os juros (OJ nº400 da SDI-1 do TST), observada a Instrução Normativa nº 1.500, de 2014, ficando, desde já autorizada, a retenção da cota-reclamante.Observem-se a Súmula 368 do TST e a Súmula 45 deste Regional.Note-se que a retenção do Imposto de Renda incidente sobre valores devidos em razão de decisão judicial é obrigatória, sendo que a Lei 8.541/92 atribui ao empregador apenas a obrigação de reter e recolher os valores devidos ao Imposto de Renda, não o ônus de arcar com este recolhimento às suas expensas. DA ATUALIZAÇÃO Com relação à atualização do (s) valor (es) deferido (s), observem-se, até que sobrevenha legislação específica, os critérios definidos pelo STF no julgamento das ADC’s no. 58 e no. 59 e das ADI’s 5867 e 6021, quais sejam, IPCA-e e os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD), de acordo com a jurisprudência deste Regional e como sugerido no sistema Pje-Calc, na fase pré-judicial, e Selic a partir do ajuizamento da ação.Com base neste atual tratamento jurisprudencial, o valor da indenização por danos morais, arbitrado nesta sentença, deverá ser atualizado pela Selic, a contar do ajuizamento da ação, por se tratar de fator unitário de correção monetária e juros de mora. DA JUSTIÇA GRATUITA Preenchidas as condições legais, deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, vigente à época da propositura da ação.Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, porquanto a ré não produziu prova para infirmar a declaração prestada pelo autor, que goza de presunção de veracidade, a teor do disposto no art. 1º da Lei 7.115/83 e no art. 99, § 3º do CPC, conforme entendimento da Súmula 463 do TST, recentemente reafirmado pelo julgamento do E-RR-415-09.2020.5.06.0351 pela SDI-1 do TST. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais em R$2.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no pedido objeto da perícia, em compasso com o art. 790-B, § 1º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Havendo sucumbência recíproca, com base no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei no 13.467/17, e uma vez que a ação foi proposta já sob a égide de mencionada lei, deferem-se em favor do advogado da parte autora honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com juros e correção monetária, excluindo-se a contribuições previdenciárias patronais e custas.Quanto aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, tendo-se em vista que a inconstitucionalidade declarada pelo STF, na ADI 5766, quanto ao art. 791-A, parágrafo 4o, da CLT, não abrangeu a condição suspensiva ali disposta, esta deverá ser observada, nos seus estritos termos. Caberá ao credor demonstrar, dentro do prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, que não subsiste a insuficiência de recursos que amparou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Neste caso, ficam arbitrados os honorários decorrentes de sua sucumbência em 10% sobre o valor do pedido posto na exordial julgado improcedente (pedidos “a” da inicial). PELO EXPOSTO, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas-MG acolher a prescrição quinquenal anteriormente a 12/12/2018 e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por TARCÍSIO FARIA CORREA DE MELO em face de MINERAÇÃO SERRAS DO OESTE EIRELI, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal: feriados, em dobro, em que houve a irregular compensação de jornada, com reflexos em FGTS mais 40%; indenização por danos morais, arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, equivalente aos salários que o autor deixou de auferir no período de 17/07/2018 a 10/04/2019. Honorários periciais fixados em R$2.000,00, a serem pagos pela reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes, conforme fixado. A exigibilidade da verba devida pela parte autora permanece sob condição suspensiva. Tudo nos exatos termos e parâmetros da fundamentação supra, integrantes deste decisório. O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita. Autorizam-se os descontos/recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da legislação pertinente. Declaram-se como indenizatórias as seguintes parcelas retro deferidas (principais e/ou reflexas): FGTS, multa de 40% do FGTS; indenização por danos morais; indenização por dano material (lucros cessantes). As demais possuem natureza salarial. Fica autorizado, inclusive, neste particular, o desconto da cota previdenciária cabível ao empregado. Deverá haver a comprovação dos recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob as penas da lei. Custas de R$ 600,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. PARA DE MINAS/MG, 02 de agosto de 2024. LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TARCISIO FARIA CORREA DE MELO
RÉU: MINERACAO SERRAS DO OESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd843b5 proferida nos autos. SENTENÇA TARCÍSIO FARIA CORREA DE MELO ajuizou Ação Trabalhista em face de MINERAÇÃO SERRAS DO OESTE EIRELI - partes devidamente qualificadas nos autos -, narrando, na petição inicial as datas de sua admissão e saída, sua função, remuneração, jornada e demais condições de trabalho, afetas ao contrato que manteve com a reclamada. Ao final, formulou os correlatos pedidos da exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 293.707,80.O autor juntou procuração sob ID 08046bc.Conforme ata de ID 1fb775a, as partes compareceram na audiência inicial e, recusada a conciliação, foi recebida a defesa da reclamada, que arguiu a prefacial de prescrição quinquenal e, no mérito, impugnou, um a um, os pedidos da inicial.A ré juntou procuração (ID’s 0adbb3e, 0adbb3e), substabelecimento (ID 38641fc) e carta de preposição (ID 98c2f3b).Foram juntados aos autos vários documentos, sendo respeitado o contraditório.Realizou-se perícia médica, diante da alegação da ocorrência de acidente de trabalho, com laudo pericial juntado no ID c09bd37 e regular vista às partes.Na audiência em prosseguimento, conforme ata de ID 2d73d97, foi colhido o depoimento pessoal do preposto e ouvida testemunha. As partes declararam que não possuíam outras provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual.Razões finais orais remissivas.Frustradas as tentativas de conciliação.É o breve relatório. Passa-se a DECIDIR: DO ESCLARECIMENTO INICIAL As regras introduzidas na CLT pela Lei 13.467/17 se aplicam ao presente julgamento, no tocante àquelas de natureza híbrida (direito material e processual), tendo em vista que a propositura da ação deu-se após aquela alteração legislativa, além das regras processuais propriamente ditas.Já a análise do direito material intertemporal será procedida caso algum pedido tenha pertinência com a alteração da legislação, tendo-se em vista que o contrato de trabalho do reclamante teve início antes daquela lei e foi extinto após o início da sua vigência. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A ré entende que a condenação deve se limitar aos valores contidos nos pedidos na exordial.Sem razão, pois o valor dos pedidos apenas orienta o rito processual a ser observado, não ficando a demanda limitada aos valores indicados na inicial, que, no presente caso, não apresenta abuso de direito na tramitação da demanda frente ao rito processual fixado.Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional, cujo entendimento deve ser seguido inclusive quanto ao rito ordinário, no qual, após o advento da Lei 13.467/2017, a atribuição de valor aos pedidos também passou a ser obrigatória.Rejeita-se. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Para a invalidação formal do documento é necessário que seja provada a ocorrência de vícios em sua reprodução ou em seu conteúdo, o que sequer foi alegado no presente caso. Por conseguinte, não prospera a periférica impugnação documental.Afasta-se. DA PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida, acolhe-se a prescrição quinquenal, declarando-se inexigíveis os créditos do reclamante anteriores a 12/12/2018, considerando-se a propositura da ação em 12/12/2023.Inteligência do art. 7o, XXIX, da CRFB. DA JORNADA DE TRABALHO/DAS HORAS EXTRAS DE DESLOCAMENTO Alega o reclamante que trabalhava em turno fixo, na superfície, e que a reclamada sempre lhe forneceu condução desde a localidade onde mora até o local de trabalho, gastando, em média, 15/20 minutos em cada trajeto, tanto na ida, quanto na volta. Aduz que esses minutos eram compensados para os trabalhadores que trabalhavam em turnos de revezamento na superfície e no subsolo, o que não foi estendido a ele. Invocando o princípio da isonomia, pleiteia o pagamento das horas de deslocamento que não lhe foram compensadas, com os reflexos.A reclamada, em sua defesa, sustenta que todas as horas extras trabalhadas foram registradas nos cartões de ponto, quitadas e/ou compensadas. Argumenta que foi quitado aos empregados que trabalham em turnos de revezamento o tempo despendido nos atos preparatórios antes do início da jornada, situação distinta à dos que trabalham em jornada fixa. Defende que, após a reforma trabalhista, o tempo de deslocamento do empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho, e para o seu retorno, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.Analisando-se a prova oral, cuja gravação dos depoimentos encontra-se armazenada na plataforma virtual ZOOM, com acesso através do link disponibilizado ao final da audiência, tem-se que o preposto, em seu depoimento pessoal, declarou, em resumo (a partir de 00:02:50 da gravação) que o local de trabalho é servido por transporte público; que a reclamada não paga horas in itinere para nenhum empregado; que a empresa é servida por transporte público e fornece o cartão de acesso ao serviço público de transporte; que o autor deslocava-se para o trabalho através do transporte público; que acredita que o autor gastava 10 minutos no trajeto em ônibus público até a empresa.Registra-se que o resumo do depoimento acima tem finalidade apenas de facilitar a análise, sem substituir a gravação.Não há que se falar em condição de isonomia, no presente caso, tendo em vista que não restou comprovado que a reclamada quitava horas in itinere aos empregados que tinham igualdade de condições de trabalho com o autor, tampouco aos que trabalhavam em turnos de revezamento.Conforme narrativa da inicial, o pleito restringe-se ao tempo de deslocamento, que o reclamante pretende enquadrar como tempo à disposição da reclamada, caso estivessem presentes todos os seus requisitos legais. Entretanto, não é o caso dos autos, pois o reclamante não demonstrou que se deslocava (ida e volta) para o local de trabalho ou nas dependências da reclamada em transporte fornecido pela empresa. E, ainda que ficasse comprovado o fato, não há sequer alegação de que o trajeto era de difícil acesso ou não servido por transporte público, o que afasta a incidência do art. 58, § 2º, da CLT (com a redação anterior à Lei 13.467/17). De resto, a partir de 11/11/2017, a parcela foi extinta pela referida reforma trabalhista.Pedido improcedente. DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM FERIADOS O reclamante alega que teve horas compensadas irregularmente em dias de trabalho coincidentes com feriados, o que não se pode admitir, visto que neste dia deveria estar de folga e, por tal motivo, devem ser pagos tais dias novamente, em dobro. Pleiteia o pagamento dos feriados em dobro em que houve compensação irregular de horas.Na defesa, a ré aduz que todos os dias trabalhados, incluindo-se os feriados, foram registrados nos cartões de ponto e devidamente quitados.Quanto a essa matéria, ocorreu compensação de jornada em dias de feriados trabalhados, o que não se pode permitir, tendo em vista que neste dia o obreiro já estaria de folga. Cita-se, a título de exemplo, o feriado de 07/09/2019 (ID 9877e8e – Página 7), em que houve compensação de jornada, sendo que o autor, ao impugnar a defesa e documentos também apontou a ocorrência neste feriado de 07/09/2019, já citado, e no feriado de 12/10/2019, por amostragem, conforme se verifica na impugnação à defesa e documentos de ID bb508e1 – Páginas 436 e 437.Dessa feita, julga-se procedente o pedido de pagamento em dobro dos feriados em que houve a irregular compensação de jornada, observado o período imprescrito, conforme se apurar nos cartões de ponto.Em razão da natureza salarial, deferem-se os reflexos da verba aqui deferida em FGTS mais 40%. Indeferem-se os demais reflexos pleiteados, dada a falta de habitualidade da ocorrência, que não restou demonstrada. DO ACIDENTE DO TRABALHO/DANOS MATERIAIS E MORAIS Nos termos do art. 186 do Código Civil Brasileiro, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Nesse sentido, tem-se também o art. 927, caput, do mesmo diploma legal, que assim dispõe: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".Ainda, o art. 223-B da CLT dispõe que “Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação”.No caso vertente, o autor pleiteia a responsabilização objetiva e/ou subjetiva da reclamada e o pagamento indenizações por danos morais e materiais em decorrência de alegado acidente do trabalho que sofreu na empresa, em 02/07/2018, durante a jornada de trabalho, que lhe acarretou o rompimento do tendão do ombro direito. Acrescenta que a CAT foi emitida, ficou afastado por conta da empresa por 15 dias e depois se afastou pelo INSS de 17/07/2018 a 10/04/2019, período em que ficou totalmente incapacitado para o trabalho.A reclamada não contesta a ocorrência do acidente do trabalho. Aduz que não se aplica ao presente caso a teoria da responsabilidade objetiva e que o fato decorreu de um caso fortuito, excludente do nexo de causalidade.Incontroverso o acidente do trabalho típico, ocorrido em 02/07/2018, conforme CAT de ID f3b2472.A defesa da reclamada concentra-se na tese de caso fortuito (a condução inadequada de um carrinho de transporte) que não poderia ser prevista ou evitada pela empresa, que adotou todas as medidas de segurança e forneceu todo o equipamento de segurança. Aduz que o acidente não causou qualquer incapacidade, sendo que os simples exames radiológicos não evidenciam dano material relevante, permanecendo conservada a musculatura da região na íntegra e sem alterações morfológicas ou fisiológicas.Não socorre a reclamada a tese defensiva de que a situação vivenciada pelo obreiro identifica-se como caso fortuito. O caso fortuito caracteriza-se pela inevitabilidade da situação e por não estar abarcado pela capacidade de previsão dos sujeitos envolvidos, o que não é o caso dos autos.Lado outro, afasta-se a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, pois a função do autor não o expunha a risco acentuado quanto à sua integridade física. O reclamante não trabalhava diretamente na exploração da mina e seu acidente não teve relação com o risco de tal operação, como no caso de deslocamento de placas, por exemplo.Assim, abstraindo-se da teoria do risco objetivo, por força do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, necessária a conjugação de três requisitos inarredáveis para restar configurado o dever de indenizar, quais sejam, dano; nexo de causalidade entre este e a prestação de serviço; dolo ou culpa do empregador na produção do evento danoso.Determinada a realização de perícia médica, a perita médica oficial, após sua análise e considerações, concluiu seu laudo nos seguintes t0ermos (ID c09bd37 – Página 471 do PDF):“12. ConclusãoReclamante portador de lesões degenerativas do ombro direito, sem nexo causal ou concausal com o trabalho desenvolvido pelo reclamante na reclamada e sem repercussão funcional na sua capacidade laborativa.Houve comprovação de acidente de trabalho típico em 02/07/2018 – no processo consta a CAT – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - 2018.251.267-3/01 - emitida pelo empregador; data do acidente: 02/07/2018; tipo: típico; CID M75.1 (Síndrome do manguito rotador).Houve comprovação de atendimentos ortopédicos após o acidente de 02/07/2018.Houve comprovação da piora do quadro ortopédico degenerativo do ombro direito do reclamante após o acidente de trabalho típico ocorrido em 02/07/2018, com rotura de tendões deste ombro, e necessidade de realização de cirurgia.Reclamante foi submetido a tratamento ortopédico cirúrgico de ombro direito, tendo apresentado incapacidade laborativa temporária e parcial no período de afastamento previdenciário, de 02/07/2018 a 10/04/2019 (B31).Retornou ao trabalho fazendo etiquetas de papel e escrevendo nas mesmas para identificar e embalar as amostras de “testemunho”, sem impedimentos para execução destas atividades laborais, onde trabalhou até a demissão. Não trabalhou mais na função de “Auxiliar de Operação Geologia II – SP” no período após a alta previdenciária até a demissão.No exame médico pericial de hoje reclamante apresenta mínima limitação de movimentos do ombro direito, mesmo após a correção cirúrgica, o que reduz a capacidade laborativa em 6,25%, de acordo com a Tabela da SUSEP. Apesar desta redução de 6,25% da funcionalidade do ombro direito, reclamante não apresenta sequelas incapacitantes ou que impeçam a atividade laborativa e encontra-se capaz para as suas atividades laborais desenvolvidas no período após a alta previdenciária até a demissão. Não há incapacidade laborativa.Reclamante relata que atualmente encontra-se desempregado.Ademais, concluímos por prejuízo estético em Grau 1/7 (Graduação do dano estético adaptado por Penteado da Análise de Impressão do prejuízo estético proposta por Juan Cobo), a critério do MM Juiz.”A reclamada manifestou-se sobre o laudo pericial no ID 67cdc89 e juntou, no ID bbdeea3, o laudo elaborado por sua assistente técnica.O autor manifestou-se sobre o laudo pericial no ID 036f425. Na audiência retratada na ata de ID 2d73d97, constou que: “Considerando-se que a matéria é passível de prova testemunhal, e que o autor nada requereu com relação à perícia de engenharia na primeira oportunidade, fica o requerimento de prova técnica ambiental indeferido, sob protestos do autor.Ainda, o reclamante requer que a reclamada junte aos autos o documento referente à análise de perdas, o que também resta indeferido, por ora, pois o autor, ao ter vista da defesa e seus documentos, nada manifestou nesse sentido.”No laudo pericial constam os relatórios médicos, datados de 29/01/2020, 22/04/2020, 08/07/2020, 11/11/2020, 20/01/2021 em que foram relatados “Dor no ombro direito. Atendido inicialmente em julho de 2018. Com história de dor há cerca de 3 anos.... Teve evolução para capsulite que piora o prognóstico e ainda há limitação importante e dor.” (item 4 – Documentos de interesse médico anexo ao processo (ordem cronológica) ID c09bd37 – Página 454 do PDF.À perita médica, o reclamante relatou que “tinha dor no ombro direito desde 2015, com piora progressiva.” (item 6. História da moléstia atual (acidente – relato do reclamante) ID c09bd37 – Página 460 do PDF.Em resposta ao quesito de número 5, elaborado pelo reclamante “5. Que tipo de lesão o autor sofreu? Esta lesão tem nexo com atividade/função/trabalho do obreiro?”, a perita oficial respondeu “Resposta: Lesões agudas em manguito rotador previamente acometido por alterações degenerativas.”Analisando-se a prova oral, cuja gravação dos depoimentos encontra-se armazenada na plataforma virtual ZOOM, com acesso através do link disponibilizado ao final da audiência, tem-se que o preposto, em seu depoimento pessoal, declarou, em resumo (a partir de 00:00:00 da gravação) que, no dia do acidente do trabalho, o autor e o auxiliar estavam realizando uma atividade de trabalho corriqueira; que o reclamante estava puxando o carrinho na frente e o auxiliar estava empurrando o carrinho atrás, quando ocorreu o fato; que pelo que entende o reclamante não realizou uma força excessiva; que acredita que o acidente aconteceu por “algo próprio do reclamante, por alguma coisa degenerativa dele”; que neste dia o autor machucou-se; que o carrinho carregava em torno de 80 quilos de testemunhos, pedaços de rochas com aparência de tubo de pvc armazenados em caixas; que são carregadas 4 a 5 peças de testemunhos no carrinho; que o carrinho mede cerca de 1,5 metros por 2 metros e tem quatro rodas; que o autor foi socorrido e a empresa prestou toda a assistência necessária ao reclamante.A testemunha Paulo Roberto da Silva, ouvida por indicação da reclamada, cuja gravação do depoimento encontra-se armazenada na plataforma virtual ZOOM, com acesso através do link disponibilizado ao final da audiência, declarou, em resumo (a partir de 00:04:10 da gravação) que trabalha na reclamada desde 2010; que exerce a função de supervisor de geologia; que trabalhou em um período com o autor, mas não trabalhou diretamente com ele; que não presenciou o acidente de trabalho do reclamante; que não viu o que aconteceu; que não participou do processo de apuração do acidente; que só ficou sabendo o que ocorreu por comentários; que lhe foi comentado que o autor estava empurrando o carrinho, com um colega de trabalho, e o autor, ao puxar o carrinho, sofreu “um jeito” no ombro; que não foi falado quantos quilos o carrinho estava pesando no momento em que ocorreu o acidente; que indagado pelo procurador da ré “se puxar o carrinho era uma atividade corriqueira”, respondeu que “sim”; que fazia parte do cotidiano de trabalho do autor puxar o carrinho; que o peso do carrinho era compartilhado entre dois empregados e por isso eles sempre trabalhavam em dupla; que não houve nenhum treinamento formal para empurrar o carrinho porque essa função já faz parte das atividades do autor; que não foi falado se o carrinho estava acima do peso no momento do acidente; que não ouviu comentários no sentido de ter havido uma intercorrência anormal como passar em alguma pedra, ter algum tranco no carrinho; que havia um declive no terreno, mas não sabe informar se o acidente foi nesse trecho do declive; que, no carrinho, são transportadas caixas de testemunhos de sondagem; que não sabe informar quantas caixas são carregadas no carrinho ao mesmo tempo; que cada caixa pesa, em média, três quilos e mede um metro de comprimento, mas não sabe informar a quantidade de peso total que era transportado; que cada caixa cabem cinco testemunhos de pedra.Registra-se que o resumo dos depoimentos acima tem finalidade apenas de facilitar a análise, sem substituir a gravação.Ressalta-se que as perguntas que induzem as respostas das testemunhas ficam sem valor no julgamento. No caso da pergunta ser formulada pela parte que indicou a testemunha.Como visto, o laudo pericial afastou o nexo de causalidade entre as atividades profissionais e as lesões agudas em manguito rotador das quais o autor foi previamente acometido por alterações degenerativas.O reclamante, apesar de manifestar discordância em relação ao laudo pericial, não apresentou elementos de ordem técnica capazes de desconstituí-lo, razão pela qual deve ser acolhido na íntegra.O laudo médico pericial, que não é infirmado por nenhum outro elemento de ordem técnica no presente feito, não é contraditório e sim aponta que as lesões apresentadas pelo autor em seu ombro direito decorrem das alterações degenerativas, sem nexo causal ou concausal com o trabalho desenvolvido na reclamada, mas que foram agravadas após acidente de trabalho típico ocorrido em 02/07/2018, com rotura de tendões deste ombro, sendo o autor, após o evento, se submetido à cirurgia. Logo, é incontroverso o acidente de trabalho típico em 02/07/2018 e ficou comprovada a piora do quadro ortopédico degenerativo do ombro direito do reclamante após este acidente, conforme constou no item 9. Nexo de causalidade (ID c09bd37 – Página 467 do PDF). Nesse sentido, as lesões do autor no ombro direito, que já lhe causavam dores desde 2015, com piora progressiva, não foram desencadeadas pelo trabalho em si. Mas houve o agravamento e a piora do quadro articular do ombro direito e necessidade de cirurgia após o acidente. Assim, patente que o acidente do trabalho contribuiu como concausa para o agravamento do quadro ortopédico do autor. E após o acidente e em decorrência da cirurgia, houve incapacidade parcial e temporária no período de afastamento previdenciário, de 02/07/2018 a 10/04/2019.Diante das disposições legais contidas no Capítulo V do Título II da CLT, o empregador está obrigado a propiciar aos seus empregados condições plenas de trabalho, no que diz respeito à segurança, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto. Tal previsão coaduna-se perfeitamente com as normas constitucionais que estabelecem a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF/88) e proíbem o tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III, CF/88).Tal é a importância do tema em comento que as obrigações na seara da Segurança e Medicina do Trabalho encontram-se dispostas também em outros dispositivos legais.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0011345-92.2023.5.03.0148 Cite-se, por exemplo, o art. 19, §§ 1o., 2o. e 3o. da lei 8.213/91, além da imposição genérica prevista no art. 7º, XXII da CRFB.Ainda, a obrigação do empregador abarca também o dever geral de cautela, o qual exige que se levem em conta todas as hipóteses que, dentro da lógica do razoável, mostrem-se previsíveis, ou seja, que revelem probabilidade de efetivamente ocorrer, o que foi desprezado pela reclamada, que não adotou medidas preventivas e corretivas para a tarefa atinente à movimentação do carrinho com o material pesado de modo a evitar o acidente.Destarte, no caso em análise, restando configurado que houve concausa decorrente do acidente do trabalho para o afastamento no período de 02/07/2018 a 10/04/2019, e omissão da reclamada com relação às condições ergonômicas de trabalho, reconhecem-se o dano, o nexo de concausalidade e a culpa da ré.Ainda, por tais fundamentos de direito e de fato, reconhece-se o direito do autor de receber a reparação dos seus danos morais sofridos, tendo em vista que o acidente contribuiu, como concausa, para a limitação quanto às atividades laborativas que sobrecarreguem o ombro direito.Assim, levando-se em conta todos os aspectos que envolvem a presente demanda, assim como a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido pelo autor, incluído o período da incapacidade temporária, a intensidade da culpa da ré e o caráter pedagógico da medida, além da própria concausa, arbitra-se a indenização em questão em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). DO DANO MATERIAL/LUCROS CESSANTES Pretende o autor a condenação da reclamada ao pagamento de lucros cessantes decorrentes do acidente do trabalho, correspondente à remuneração média recebida pelo período de afastamento até a convalescênça, de 17/07/2018 a 10/04/2019.Conforme laudos médicos do órgão previdenciário de ID 3c99dfc e CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário de ID acec7a3, foi constatada a incapacidade para o trabalho do autor pelo período de 17/07/2018 a 10/04/2019, sendo-lhe deferido o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, espécie 31.Na linha do que foi analisado e decidido acima e considerando-se a inaptidão temporária do autor para o trabalho, durante o período em que este ficou afastado pelo INSS de 17/07/2018 a 10/04/2019, há que se reconhecer que o acidente do trabalho contribuiu, como concausa, além do dano moral, para o prejuízo financeiro ao obreiro, concernente a lucros cessantes, desde o início do afastamento previdenciário até a alta pelo INSS, conforme previsto nos art. 949 do CCB.Destarte, defere-se o pagamento de indenização por dano material, no tocante a lucros cessantes, equivalente a metade dos salários que o autor deixou de auferir desde o início do afastamento previdenciário até a alta do INSS, de 17/07/2018 a 10/04/2019, conforme se apurar em liquidação de sentença. Tome-se por base a remuneração mensal fixa do reclamante na data do afastamento, conforme recibos anexados aos autos. Ressalta-se que, por se tratar de concausa, foi fixada a responsabilidade da ré em 50%. Registra-se que a indenização por lucros cessantes acima deferida não se confunde com o benefício previdenciário auferido pelo reclamante. DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA À luz do art. 927 do CCB, indefere-se o pagamento de pensão mensal vitalícia, pois o reclamante não está incapacitado para o trabalho, conforme conclusão do laudo pericial e nos termos da perícia médica.Pontue-se que o benefício previdenciário (B31) concedido ao autor perdurou apenas de 17/07/2018 a 10/04/2019, o que corrobora a conclusão pericial acerca da atual capacidade laborativa do mesmo. DA DEDUÇÃO Não havendo pagamento anterior sob idênticos título e motivo da verba deferida, não há o que se deduzir. DOS RECOLHIMENTOS Recolhimentos previdenciários e fiscais, mês a mês, sem os juros (OJ nº400 da SDI-1 do TST), observada a Instrução Normativa nº 1.500, de 2014, ficando, desde já autorizada, a retenção da cota-reclamante.Observem-se a Súmula 368 do TST e a Súmula 45 deste Regional.Note-se que a retenção do Imposto de Renda incidente sobre valores devidos em razão de decisão judicial é obrigatória, sendo que a Lei 8.541/92 atribui ao empregador apenas a obrigação de reter e recolher os valores devidos ao Imposto de Renda, não o ônus de arcar com este recolhimento às suas expensas. DA ATUALIZAÇÃO Com relação à atualização do (s) valor (es) deferido (s), observem-se, até que sobrevenha legislação específica, os critérios definidos pelo STF no julgamento das ADC’s no. 58 e no. 59 e das ADI’s 5867 e 6021, quais sejam, IPCA-e e os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD), de acordo com a jurisprudência deste Regional e como sugerido no sistema Pje-Calc, na fase pré-judicial, e Selic a partir do ajuizamento da ação.Com base neste atual tratamento jurisprudencial, o valor da indenização por danos morais, arbitrado nesta sentença, deverá ser atualizado pela Selic, a contar do ajuizamento da ação, por se tratar de fator unitário de correção monetária e juros de mora. DA JUSTIÇA GRATUITA Preenchidas as condições legais, deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, vigente à época da propositura da ação.Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, porquanto a ré não produziu prova para infirmar a declaração prestada pelo autor, que goza de presunção de veracidade, a teor do disposto no art. 1º da Lei 7.115/83 e no art. 99, § 3º do CPC, conforme entendimento da Súmula 463 do TST, recentemente reafirmado pelo julgamento do E-RR-415-09.2020.5.06.0351 pela SDI-1 do TST. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais em R$2.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no pedido objeto da perícia, em compasso com o art. 790-B, § 1º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Havendo sucumbência recíproca, com base no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei no 13.467/17, e uma vez que a ação foi proposta já sob a égide de mencionada lei, deferem-se em favor do advogado da parte autora honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com juros e correção monetária, excluindo-se a contribuições previdenciárias patronais e custas.Quanto aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, tendo-se em vista que a inconstitucionalidade declarada pelo STF, na ADI 5766, quanto ao art. 791-A, parágrafo 4o, da CLT, não abrangeu a condição suspensiva ali disposta, esta deverá ser observada, nos seus estritos termos. Caberá ao credor demonstrar, dentro do prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, que não subsiste a insuficiência de recursos que amparou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Neste caso, ficam arbitrados os honorários decorrentes de sua sucumbência em 10% sobre o valor do pedido posto na exordial julgado improcedente (pedidos “a” da inicial). PELO EXPOSTO, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas-MG acolher a prescrição quinquenal anteriormente a 12/12/2018 e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por TARCÍSIO FARIA CORREA DE MELO em face de MINERAÇÃO SERRAS DO OESTE EIRELI, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal: feriados, em dobro, em que houve a irregular compensação de jornada, com reflexos em FGTS mais 40%; indenização por danos morais, arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, equivalente aos salários que o autor deixou de auferir no período de 17/07/2018 a 10/04/2019. Honorários periciais fixados em R$2.000,00, a serem pagos pela reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes, conforme fixado. A exigibilidade da verba devida pela parte autora permanece sob condição suspensiva. Tudo nos exatos termos e parâmetros da fundamentação supra, integrantes deste decisório. O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita. Autorizam-se os descontos/recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da legislação pertinente. Declaram-se como indenizatórias as seguintes parcelas retro deferidas (principais e/ou reflexas): FGTS, multa de 40% do FGTS; indenização por danos morais; indenização por dano material (lucros cessantes). As demais possuem natureza salarial. Fica autorizado, inclusive, neste particular, o desconto da cota previdenciária cabível ao empregado. Deverá haver a comprovação dos recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob as penas da lei. Custas de R$ 600,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. PARA DE MINAS/MG, 02 de agosto de 2024. LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.