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08/06/2026, 00:00
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21/05/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
05/05/2026, 08:43
Redistribuição
06/04/2026, 14:03
Petição
06/06/2025, 16:55
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27/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- YANA TABATTA SOUTO VIANA
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE RODRIGUES
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27/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- YANA TABATTA SOUTO VIANA
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE RODRIGUES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO
08/05/2025, 00:00
Petição
29/04/2025, 13:52
Não-Provimento
28/04/2025, 19:41
Publicacao/Comunicacao
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13/01/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
09/01/2025, 10:07
Recebimento
06/12/2024, 11:10
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELLE PENA DUARTE
- SAVOY SERVICOS DE DIAGNOSTICOS LTDA.
- SERVE MINAS SERVICOS GERAIS LTDA - FALIDA
- RENATO COSTA FRANCO BALDAN
- LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHAES
- RIO ZONA SUL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
- MARCELO FERREIRA
- TECNOLOGIA E ARTE PROTESE ODONTOLOGICA LTDA - EPP
- YANA TABATTA SOUTO VIANA
- BMVF FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA
- PAULO HENRIQUE RODRIGUES
- RIZZO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
- LOCKE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA.
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELLE PENA DUARTE
- SAVOY SERVICOS DE DIAGNOSTICOS LTDA.
- SERVE MINAS SERVICOS GERAIS LTDA - FALIDA
- RENATO COSTA FRANCO BALDAN
- LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHAES
- RIO ZONA SUL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
- MARCELO FERREIRA
- TECNOLOGIA E ARTE PROTESE ODONTOLOGICA LTDA - EPP
- YANA TABATTA SOUTO VIANA
- BMVF FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA
- PAULO HENRIQUE RODRIGUES
- RIZZO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
- LOCKE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA.
29/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO
AGRAVADO: SERVE MINAS SERVICOS GERAIS LTDA - FALIDA E OUTROS (14) Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão proferida nos autos. BELO HORIZONTE/MG, 12 de agosto de 2024. ELCY MARIA REIS E SOUZA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno AP 0010177-02.2023.5.03.0004
13/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO
AGRAVADO: SERVE MINAS SERVICOS GERAIS LTDA - FALIDA E OUTROS (14) Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão proferida nos autos. BELO HORIZONTE/MG, 12 de agosto de 2024. ELCY MARIA REIS E SOUZA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno AP 0010177-02.2023.5.03.0004
13/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO
AGRAVADO: SERVE MINAS SERVICOS GERAIS LTDA - FALIDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df7b504 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 12/07/2024; recurso de revista interposto em 23/07/2024) e inexigível o preparo, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSNos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / ExecuçãoTrata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.Inviável o seguimento do recurso, diante da decisão da Turma julgadora no seguinte sentido:Neste contexto, em respeito à coisa julgada formada nestes autos, é possível o redirecionamento da execução trabalhista em face do agravante, responsável subsidiário pelo débito havido pela 1ª reclamada perante a reclamante.Somente se houvesse necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica após a decretação da falência da 1ª reclamada, é que a competência seria do juízo falimentar.(...)Por final, não se perca de vista que a responsabilidade subsidiária não pressupõe o exaurimento da execução perante a devedora principal, podendo se voltar contra aos devedores subsidiários, diante da ausência de bens suficientes para a quitação da dívida. Cabe ao responsável subsidiário, caso assim entenda, ação de regresso para requerer o ressarcimento da devedora principal.Incólume, portanto, o art. 114 da CR.Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST.Não vislumbro, ainda, ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, pois estas normas garantem a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, mas o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento do previsto na legislação infraconstitucional que disciplina o processo.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno AP 0010177-02.2023.5.03.0004 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 09 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
12/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO
AGRAVADO: SERVE MINAS SERVICOS GERAIS LTDA - FALIDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df7b504 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 12/07/2024; recurso de revista interposto em 23/07/2024) e inexigível o preparo, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSNos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / ExecuçãoTrata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.Inviável o seguimento do recurso, diante da decisão da Turma julgadora no seguinte sentido:Neste contexto, em respeito à coisa julgada formada nestes autos, é possível o redirecionamento da execução trabalhista em face do agravante, responsável subsidiário pelo débito havido pela 1ª reclamada perante a reclamante.Somente se houvesse necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica após a decretação da falência da 1ª reclamada, é que a competência seria do juízo falimentar.(...)Por final, não se perca de vista que a responsabilidade subsidiária não pressupõe o exaurimento da execução perante a devedora principal, podendo se voltar contra aos devedores subsidiários, diante da ausência de bens suficientes para a quitação da dívida. Cabe ao responsável subsidiário, caso assim entenda, ação de regresso para requerer o ressarcimento da devedora principal.Incólume, portanto, o art. 114 da CR.Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST.Não vislumbro, ainda, ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, pois estas normas garantem a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, mas o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento do previsto na legislação infraconstitucional que disciplina o processo.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno AP 0010177-02.2023.5.03.0004 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 09 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
12/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
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17/05/2024, 00:00
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14/05/2024, 00:00
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23/04/2024, 00:00
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