Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GPACV/rbb
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-E-Ag-AIRR - 21083-43.2017.5.04.0001, em que é Agravante BANCO BTG PACTUAL S.A. e são Agravados BRASIL PHARMA S.A., DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A., KARINE DA SILVA FERNANDES e VERTI CAPITAL S.A.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
A C Ó R D Ã O
(SDI-1)
GMDMA/FMG/GN
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO DA TURMA QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, PARA MANTER A DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL NO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353 DO TST. 1 - Os embargos apresentados pelo quarto reclamado são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar o acórdão da Turma que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, para manter a deserção do recurso de revista reconhecida pelo Tribunal Regional no primeiro juízo de admissibilidade recursal. 2 - Conforme jurisprudência desta Subseção, a ausência de pressuposto extrínseco do recurso de revista declarada originalmente pela Corte de origem não se enquadra em nenhum das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial. 3 - Precedentes. 4 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-E-Ag-AIRR-21083-43.2017.5.04.0001, em que é Agravante BANCO BTG PACTUAL S.A. e são Agravados KARINE DA SILVA FERNANDES, DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A., VERTI CAPITAL S.A. e MASSA FALIDA DE BRASIL PHARMA S.A.
Trata-se de agravo interposto pelo quarto reclamado à decisão da Presidência da 1ª Turma, que denegou seguimento ao recurso de embargos, com fundamento no art. 93, VIII, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho - RITST.
Nas razões recursais, o agravante postula a reforma do julgado monocrático, defendendo o cabimento do seu recurso de embargos.
A reclamante apresenta contrarrazões ao agravo.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
A Presidência da 1ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos do quarto reclamado, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST. Eis o teor do julgado:
A Primeira Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pelo Banco BTG PACTUAL S.A., mediante os fundamentos sintetizados na ementa, verbis:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
1. O agravante, quando da interposição do recurso de revista, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida comprovação de registro da apólice na SUSEP, encargo que lhe competia, consoante artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019.
2. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal.
3. A apresentação do comprovante após a denegação do recurso não pode ser acolhida, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso (Súmula n.º 245 do TST).
Agravo a que se nega provimento.
Trata-se de acórdão proferido em sede de agravo em agravo de instrumento que ratificou a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, atinente ao preparo, declarada ao juízo primeiro de admissibilidade exercido no âmbito da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho.
As pretensões recursais, tais como deduzidas, não se enquadram nas hipóteses de cabimento previstas na Súmula nº 353 do TST:
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com amparo nos art. 93, VIII, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego seguimento ao recurso de embargos. (grifos no original)
Inconformado, o reclamado interpõe o presente agravo, defendendo o cabimento do seu recurso de embargos.
À análise.
O exame dos autos revela que os embargos apresentados pelo quarto reclamado são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visaram atacar o acórdão da Turma que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, para manter a deserção do recurso de revista reconhecida pelo Tribunal Regional no primeiro juízo de admissibilidade recursal.
Conforme jurisprudência desta Subseção, a ausência de pressuposto extrínseco do recurso de revista declarada originalmente pela Corte de origem não se enquadra em nenhum das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial, cujo inteiro teor prescreve:
EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO.
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. (grifos nossos)
A esse respeito, citam-se os seguintes julgados da SBDI-1:
(...)
Cumpre destacar que a edição da Súmula 353 do TST decorreu da interpretação da legislação aplicável, notadamente dos arts. 894 e 896 da CLT e 5º, "b", da Lei 7.701/88, não havendo de se falar, assim, em incompatibilidade de seus termos com o ordenamento jurídico vigente.
Por fim, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e CONDENO a parte recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) condenar o agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, com ressalva de entendimento da Relatora.
Brasília, 26 de outubro de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
De início, cabe registrar que, embora o recorrente aponte contrariedade ao Tema 1232 do e. STF verifica-se que o caso sub judice não possui aderência com o referido Tema, pois no presente tem-se grupo econômico em fase de conhecimento e não de execução.
Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega serem inaplicáveis ao caso os Temas 181 e 660 do STF. Sustenta que demonstrou a existência de violação dos princípios da inafastabilidade jurisdicional, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Pontua, também, que o julgamento da causa não depende de análise de normas infraconstitucionais. Argumenta a necessidade de intimação da parte previamente à decretação da deserção do recurso. Renova tanto os argumentos trazidos nas razões de recurso extraordinário, quanto a violação do artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF.
À análise.
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão da SBDI1 objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a deserção do recurso de revista.
Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, constou da decisão ora agravada que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais.
Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência
25/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-E-Ag-AIRR - 21083-43.2017.5.04.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
13/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 11:26
Publicação
12/05/2025, 07:00
Mero expediente
09/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 18:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/04/2025, 09:00
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 10:43
Petição (Contraminuta)
03/10/2024, 16:14
Expedida/certificada
23/09/2024, 07:00
Expedida/certificada
20/09/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
20/09/2024, 11:25
Remessa (outros motivos)
17/09/2024, 19:07
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 16:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/09/2024, 14:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/09/2024, 17:01
Publicação
03/09/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
02/09/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 17:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/06/2024, 15:38
Petição (Contra-razões)
05/04/2024, 14:08
Expedida/certificada
15/03/2024, 07:00
Confirmada
14/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/11/2023, 11:31
Petição (Recurso extraordinário)
23/11/2023, 21:31
Publicação
03/11/2023, 07:00
Não-Provimento
26/10/2023, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/10/2023, 11:02
Publicação
26/09/2023, 19:00
Retirado
21/09/2023, 09:00
Publicação
24/08/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/08/2023, 16:19
Conclusão (para julgamento)
07/08/2023, 13:38
Distribuição (sorteio)
07/08/2023, 12:13
Remessa (outros motivos)
04/07/2023, 10:23
Petição (Contra-razões)
12/05/2023, 13:42
Expedida/certificada
04/05/2023, 07:00
Expedida/certificada
03/05/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
03/05/2023, 10:34
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/04/2023, 14:43
Publicação
14/04/2023, 07:00
Recurso
13/04/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/03/2023, 18:51
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 14:39
Mudança de Classe Processual
03/03/2023, 13:19
Petição (Embargos)
27/02/2023, 11:03
Publicação
17/02/2023, 07:00
Não-Provimento
15/02/2023, 09:00
Publicação
26/01/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/01/2023, 17:13
Conclusão (para julgamento)
12/09/2022, 14:01
Petição (Contra-razões)
05/09/2022, 11:11
Expedida/certificada
25/08/2022, 07:00
Expedida/certificada
24/08/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
18/08/2022, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/07/2022, 17:28
Publicação
24/06/2022, 07:00
Negação de Seguimento
23/06/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/06/2022, 19:16
Conclusão (para julgamento)
05/08/2021, 21:27
Redistribuição (sorteio; sucessão)
05/08/2021, 16:15
Remessa (outros motivos)
05/08/2021, 16:11
Remessa (outros motivos)
05/08/2021, 11:33
Conclusão (para julgamento)
15/07/2021, 21:58
Ato ordinatório
15/07/2021, 21:39
Redistribuição (sorteio; sucessão)
18/05/2021, 15:45
Remessa (outros motivos)
17/05/2021, 16:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)