Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESCRIÇÃO. TEMA 181 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que aplicou o Tema 583 do STF, o qual consigna que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho", na hipótese em que se aplicou a prescrição total à pretensão de nulidade do ato de transferência do reclamante da CBTU para a FLUMITRENS. Quanto à nulidade do ato de transferência, a decisão recorrida registrou a prejudicialidade da análise do tema, ante o reconhecimento da prescrição, a atrair a aplicação do Tema 181, que dispõe: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-Ag-AIRR - 10855-96.2015.5.01.0054, em que é Agravante LUIZ MARALHAS SOUTO e é Agravada COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por órgão fracionário desta Corte Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto às matérias "NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL","PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ATO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS" e "NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA".
Argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório. Decido.
No que concerne àpreliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI nº 791.292, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate, fixando a seguinte tese jurídica:
(...)
Nesse diapasão, a fundamentação exigida pela norma constitucional em referência não engloba o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, tampouco se insere na aludida exigência que os fundamentos adotados estejam corretos.
Na hipótese, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da jurisdição, na medida em que em nenhum momento nos autos houve pronunciamento dos Tribunais acerca do pedido principal constante na petição inicial, ou seja, sobre a inconstitucionalidade do ato de transferência do recorrente. Alega, ainda, que embora tenha argumentado que a transferência do reclamante da CBTU para a FLUMITRENS seja um ato administrativo inexistente, vez que carreado de vício insanável, não houve qualquer manifestação expressa sobre tal alegação no acórdão impugnado.
Ora, o julgado recorrido adotou os seguintes fundamentos:
2. MÉRITO
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte acima nominada contra decisão em que se denegou seguimento a seu recurso de revista.
2. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
3. O processamento do recurso de revista foi denegado pelo Tribunal Regional, nestes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/12/2017 - fls. e0dadf1; recurso interposto em 18/12/2017 - fls. ec53e0a).
Regular a representação processual (Id. c299247).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO.
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXIX; artigo 37, inciso II; artigo 97, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Lei nº 9784/99, artigo 54.
- divergência jurisprudencial:
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
NEGOseguimento ao recurso de revista."(marcador "despacho de admissibilidade" do documento sequencial eletrônico).
No presente caso, por entender insuscetível de reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, e porque ausente prejuízo às partes, deixo de analisar por ora a transcendência da causa.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia ter sidocorretoo não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não demonstram equívoco ou desacerto no despacho agravado.
O recurso de revista não se destina à revisão geral do decidido na instância ordinária. Cuida-se de recurso de natureza extraordinária, cujo escopo é a manutenção da integridade do direito federal e a uniformização de sua interpretação, e sua admissibilidade é restrita, limitada às hipóteses elencadas no art. 896 da CLT.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos apresentados na minuta do agravo de instrumento,mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados nesta decisão.
Acentue-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-sea decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos, como ilustram os seguintes precedentes:
[...]
Por fim, ressalte-se que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente implicará multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015:
[...]
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC/2015 e 896, § 14, da CLT, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
(fls. 823/826 - Visualização Todos PDF).
1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
A parte reclamante, nas razões do agravo interno, afirma que a técnica da fundamentação per relationem deve ser aplicada excepcionalmente.
Renova a alegação de que a prescrição total foi reconhecida sem a análise do ato de transferência do empregado da CBTU para a Flumitrens.
Consta do acórdão regional, no tema:
DA NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Pretende o autor a declaração de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Juízo não observou a pertinência do pedido principal e, sequer, se manifestou quanto ao requerido, pois esta ação é de natureza declaratória, sobre a qual não incide prescrição.
Não podemos deixar de considerar que, mesmo na vigência do Novo CPC, o julgador, uma vez fundamentadamente formado seu convencimento, não está obrigado a enfrentar, uma a uma, todas as alegações apresentadas pelas partes quanto a uma matéria em discussão. Basta que se pronuncie de forma geral sobre os fundamentos que conduziram à formação de sua convicção.
A norma contida no inciso IV do parágrafo 1º do art. 489 do NCPC apenas impõe ao julgador o enfrentamento das alegações capazes de infirmar a conclusão a ser adotada, o que a sentença recorrida cuidou de fazer.
Observo que o Novo CPC não promoveu, no particular, alteração significativa em relação ao estabelecido no CPC de 1973.
Nesse sentido, é a jusrisprudência do STJ,verbis:
"O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio a confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas infirmar questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21315/DF - Primeira Seção - Relatora Ministra Diva Malerbi - pub. em 15/06/2016)".
Note-se que, diante da fundamentação expendida em sentença, que conclui pela ocorrência da prescrição, desnecessário o exame de quaisquer outras teses deduzidas na inicial, em razão do caráter subordinante dos fundamentos deduzidos (Instrução Normativa nº 39 do TST, art. 15, III).
Aquelas teses não especificamente enfrentadas pelo juízo ficaram prejudicadas, por não serem capazes de infirmar o decidido.
Assim, não há falar em nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional.
No mesmo sentido o parecer do Ministério Público do Trabalho, de Id. 500ba45, o qual peço vênia para transcrever parcialmente,verbis:
"Inicialmente, merece ser rejeitada a preliminar de nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o decisum analisou detidamente os fatos e os fundamentos jurídicos esgrimidos pelas partes litigantes, prestando efetiva e integral jurisdição, com observância dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal."
Rejeito.
(fls. 546/547 - Visualização Todos PDF).
Ao analisar os embargos de declaração apresentados pela parte reclamante, o Tribunal Regional consignou, ainda, os seguintes fundamentos:
Da análise das razões de embargos, verifica-se que o embargante se encontra, na realidade, inconformado com a conclusão do julgado, repisando matéria já decidida, com a intenção de imprimir efeito modificativo ao julgado através de via imprópria.
Não há no acórdão embargado qualquer omissão a ser sanada.
Este Juízo examinou toda a matéria trazida à apreciação e fundamentou a sua conclusão com base nos elementos fáticos e jurídicos para a solução da lide, configurando-se efetiva prestação jurisdicional, nos moldes dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489, II, do NCPC, não obstante a decisão seja contrária aos interesses do embargante.
Note-se que assim registra o acórdão:
"(...)
Incontroverso que o autor foi transferido da CBTU para a FLUMITRENS em 22/12/1994, da mesma forma, incontroverso que não intentou qualquer medida judicial anterior visando à sua reintegração no emprego, assim como, não ajuizou qualquer medida que pudesse ter o efeito de interromper a contagem do prazo prescricional. O direito pretendido, a exemplo dos demais decorrentes da relação de emprego, à época da transferência do autor, regia-se pelo prazo prescricional estabelecido no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, sendo de 2 (dois) anos.
A transferência que ensejou no final do pacto laboral com a CBTU ocorreu em 22/12/1994 e a presente ação foi ajuizada em 29/06/2015, portanto, decorridos 20 (vinte) anos e (06) seis meses desde a data do ato único que culminou com a transferência do autor para a Flumitrens, estando prescrita a pretensão do reclamante de ser reintegrado aos quadros da CBTU.
O argumento recursal de que a ação declaratória não é alcançada pela prescrição não se sustenta, diante do pedido de reintegração nos quadros da CBTU e de sua condenação nas verbas postuladas, o que evidencia a natureza, também, constitutiva da ação, atraindo a aplicação da prescrição prevista nos artigos 7º, XXIX, da Constituição da República e 11, I, da CLT.
Portanto, transferido o autor para a CBTU em 22/12/1994 e, tendo a ação sido ajuizada em 29/06/2015, quando decorridos decorridos 20 (vinte) anos e (06) seis meses desde a data do ato único que culminou com a transferência do autor para a Flumitrens, correto o Juiz ao acolher a prejudicial de mérito arguida pela reclamada, pronunciando a prescrição total e extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do NCPC."
Da fundamentação consignada no acórdão, extrai-se entendimento deste Juízo de que a ação declaratória de nulidade é imprescritível, mas os efeitos do ato jurídico alegadamente nulo sujeitam-se a prazo, que é o prazo máximo prescricional para as pretensões pessoais, de modo que a imprescritibilidade não atinge as pretensões condenatórias correspondentes àquele ato.
Assim, reconhecida a prescrição da pretensão do autor, conforme fundamentação acima transcrita, não se impunha a este Juízo manifestar-se sobre a alegada nulidade do ato administrativo que transferiu os empregados da CBTU, por fundamentado no art. 6º da Lei Federal nº 8.693/93, tampouco acerca da suscitada inconstitucionalidade do ato, por afronta ao art. 37,capute inciso II, da Constituição da República.
Dessa forma, esta Turma expôs todas as razões de fato e de direito pelas quais entendeu por prescrita a pretensão autoral, restando prejudicada a apreciação das demais matérias. As alegações de invalidade do ato administrativo que transferiu os empregados da rede Federal para rede Estadual, com fundamento no art. 6º da Lei nº 8.693/93, pelas razões expostas no acórdão embargado, não são aptas a afastar a prejudicial de prescrição acolhida.
Quanto ao requerimento de que a questão seja remetida ao órgão competente para análise doincidenter tantumde inconstitucionalidade, registre-se, apenas para que não se alegue nulidade por negativa de prestação jurisdicional, que, se a decisão se baseia na interpretação de determinado artigo de lei em conjunto com outros dispositivos do ordenamento jurídico, não significa que houve declaração de inconstitucionalidade na opção da aplicação de um texto de lei em detrimento de outro, que traz regras de exceção. Não havendo declaração de inconstitucionalidade no acórdão ora embargado, não há se falar em aplicação da cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição da República.
Destaque-se que, mesmo na vigência do Novo CPC, o julgador, uma vez fundamentadamente formado seu convencimento, não está obrigado a enfrentar, uma a uma, todas as alegações apresentadas pelas partes quanto a uma matéria em discussão. A norma contida no art. 489, parágrafo 1º, inciso IV, do NCPC apenas impõe ao julgador o enfrentamento das alegações capazes de infirmar a conclusão a ser adotada. Nesse sentido, é a jusrisprudência do STJ,verbis:
(...)
Como visto, do teor das razões de embargos, verifica-se que o embargante se encontra, na realidade, insatisfeito com a decisão que entendeu válida a sucessão trabalhista, assim como, a inexistência de veto à possibilidade de transferência daí decorrente, pretendendo, em razões típicas de recurso, que este Tribunal reaprecie matéria por ele já decidida.
Não há, portanto, vício no acórdão a ensejar os presentes embargos de declaração. O que se constata é que, por não ter sido a sua pretensão acolhida por este Juízo, busca a reforma do acórdão regional por meio de medida processual imprópria.
Em resumo, a pretexto de omissão, questiona o embargante, na verdade, o modo de apreciação da prova e o convencimento do Juízo, almejando rediscutir a causa, o que não justifica a oposição de embargos de declaração, devendo a reforma do julgado ser postulada mediante o remédio processual adequado.
Logo, o inconformismo do embargante está fulcrado em suposto erro de julgamento, passível de aferição, em sendo o caso, pela instância superior.
Rejeito os embargos de declaração.
(fls. 579/581 - Visualização Todos PDF).
Ao exame.
Não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional na decisão agravada por adoção da técnicaper relationem, considerando-se a possibilidade de revisão mediante a interposição do agravo interno, o que está se verificando na hipótese, razão pela qual não há prejuízo à parte. Incidência do óbice contido no art. 794 da CLT.
Acrescente-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência que dá validade à técnica de se manter a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Sobre a alegada omissão, restou consignado no julgamento dos embargos de declaração que "reconhecida a prescrição da pretensão do autor, conforme fundamentação acima transcrita, não se impunha a este Juízo manifestar-se sobre a alegada nulidade do ato administrativo que transferiu os empregados da CBTU, por fundamentado no art. 6º da Lei Federal nº 8.693/93, tampouco acerca da suscitada inconstitucionalidade do ato, por afronta ao art. 37, caput e inciso II, da Constituição da República" (fl. 580).
Nota-se, pois, que a questão ventilada nos embargos declaratórios mereceu a devida apreciação, pelo que não se cogita de negativa de prestação jurisdicional.
Com efeito, houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente.
Nego provimento.
2. TRANSFERÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE DA CBTU PARA AFLUMITRENS.PRESCRIÇÃOEXTINTIVA. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA.
No agravo interno, a parte reclamante renova a questão alusiva à nulidade do ato que determinou a sua transferência daCBTUpara a FLUMITRENS.
Consta do acórdão regional, no tema:
DA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
Diz o autor na emenda à inicial de Id. 640571e que, embora admitido pela RFFSA em 26/10/1983, no ano de 1994 foi compelido pela Administração Pública Federal, por ato administrativo ilegal e inconstitucional, a ingressar na Administração Pública Estadual - FLUMITRENS - e, em 01/11/1998 transferido para SUPERVIA.
Requer a declaração de nulidade da transferência ocorrida em 1994, argumentando que o artigo 6º da Lei nº 8.693/93, que previa a transferência dos funcionários da CBTU para a FLUMITRENS, foi vetado à época.
Pretende, portanto, a consequente reversão e sua imediata reintegração nos quadros de funcionários da primeira reclamada CBTU, com os mesmos direitos e vantagens salariais do cargo ao tempo obtido.
Analisando-se os elementos dos autos, verifica-se que, conforme registrado na CTPS do reclamante (Id. 57aaef0 - pág. 02/03), este foi admitido pela RFFSA em 26/10/1983 e transferido para a FLUMITRENS em 22/12/1994.
Incide, neste caso, a prescrição.
Incontroverso que o autor foi transferido da CBTU para a FLUMITRENS em 22/12/1994, da mesma forma, incontroverso que não intentou qualquer medida judicial anterior visando à sua reintegração no emprego, assim como, não ajuizou qualquer medida que pudesse ter o efeito de interromper a contagem do prazo prescricional. O direito pretendido, a exemplo dos demais decorrentes da relação de emprego, à época da transferência do autor, regia-se pelo prazo prescricional estabelecido no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, sendo de 2 (dois) anos.
A transferência que ensejou no final do pacto laboral com a CBTU ocorreu em 22/12/1994 e a presente ação foi ajuizada em 29/06/2015, portanto, decorridos 20 (vinte) anos e (06) seis meses desde a data do ato único que culminou com a transferência do autor para a Flumitrens, estando prescrita a pretensão do reclamante de ser reintegrado aos quadros da CBTU.
O argumento recursal de que a ação declaratória não é alcançada pela prescrição não se sustenta, diante do pedido de reintegração nos quadros da CBTU e de sua condenação nas verbas postuladas, o que evidencia a natureza, também, constitutiva da ação, atraindo a aplicação da prescrição prevista nos artigos 7º, XXIX, da Constituição da República e 11, I, da CLT.
Portanto, transferido o autor para a CBTU em 22/12/1994 e, tendo a ação sido ajuizada em 29/06/2015, quando decorridos decorridos 20 (vinte) anos e (06) seis meses desde a data do ato único que culminou com a transferência do autor para a Flumitrens, correto o Juiz ao acolher a prejudicial de mérito arguida pela reclamada, pronunciando a prescrição total e extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do NCPC.
Aplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula nº 294, do TST,verbis:
"PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei."
Em relação à menção ao julgamento da ACP 0145200-53.2009.5.01.0007 e à Lei nº 8.693/93, mencionadas nas razões recursais, desnecessárias maiores considerações, diante da prescrição extintiva pronunciada na sentença e mantida no presente recurso.
Prejudicada a análise dos demais aspectos do recurso.
Nego provimento.
(fls. 547/549 - Visualização Todos PDF).
Ao exame.
Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que incide a prescrição total à pretensão de declaração de nulidade do ato administrativo de transferência de empregado daCBTU para a FLUMITRENS, ante a natureza condenatória da pretensão posta em Juízo. Nesse sentido, os seguintes julgados:
(...)
No caso vertente, como a transferência da parte reclamante ocorreu em 1994 e a presente ação foi ajuizada apenas em 2015, está consumada a prescrição, nos termos da Súmula nº 294 do TST.
Assim, considerando que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza. Incidência da Súmula nº 333 do TST.
Uma vez reconhecida a prescrição total da pretensão da parte reclamante, considera-se prejudicado o exame da matéria de fundo.
Nego provimento.
Como se observa, o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, aplicando a prescrição total, a afastar a análise da questão de mérito, revelando perfeita harmonia com a tese fixada no aludido precedente de repercussão geral.
Relativamente ao tema da prescrição, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial.
Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho".
No que concerne ao tópico da "NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA", o acórdão impugnado considerou como prejudicada a matéria, ou seja, não se analisou o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Logo, é imperativa a inadmissibilidade do presente recurso, no aspecto, à luz do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nego seguimento ao recurso extraordinário. Após o transcurso in albis do prazo recursal, baixem os autos à origem.
A parte agravante alega que não se trata de hipótese de aplicação do Tema 181, uma vez que os capítulos foram prequestionados, e foram feitas as devidas transcrições, restando preenchidos os pressupostos do recurso de revista, bem como que ocorreu a efetiva análise de mérito da questão. Argumenta que não foi apreciado o tema principal, referente à nulidade do ato de transferência, e que essa análise é imprescindível para aplicar ou não a prescrição. Sustenta excesso de formalismo com o art. 896, §1º-A, da CLT Renova os argumentos do recurso extraordinário quanto aos temas "Prescrição" e "Nulidade do Ato de Transferência". Indica violação do art. 5º, II, LIV e XXXV, da CF.
À análise.
Observa-se, inicialmente, que a parte recorrente não renova, em sede de agravo, a sua insurgência quanto ao capítulo "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". Logo, não será apreciado.
Lado outro, com relação ao capítulo "Prescrição", como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado para o não seguimento do recurso extraordinário foi a aplicação da tese fixada pelo e. STF no Tema 583 da Repercussão Geral, por ter sido declarada a prescrição total da pretensão de nulidade do ato de transferência do reclamante da CBTU para a FLUMITRENS. Desta forma, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho", razão pela qual o recurso extraordinário não merece seguimento no tópico. Quanto ao capítulo "Nulidade do Ato de Transferência", verifica-se que o acórdão turmário não aplicou o óbice do art. 896, §1º-A, da CLT, como alegado pelo agravante, mas sim declarou a prejudicialidade da análise de mérito, tendo em vista o reconhecimento da prescrição quanto à pretensão de nulidade do ato de transferência do reclamante da CBTU para a FLUMITRENS. Desta feita, ante a aplicação de óbice processual, o mérito da controvérsia não foi analisado, o que atrai a incidência do Tema 181 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. A aplicação de precedente qualificado, da Suprema Corte, de ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que é irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência