Publicacao/Comunicacao
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09/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
07/05/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARDAN PRESTACAO DE SERVICOS EM CONDOMINIOS EIRELI
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PIZOLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME
- AP PONTO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
- CLAUDIO FERREIRA LOPES
- MARCA REGISTRADA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PIZOLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME
- CLAUDIO FERREIRA LOPES
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARDAN PRESTACAO DE SERVICOS EM CONDOMINIOS EIRELI
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PIZOLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME
- CLAUDIO FERREIRA LOPES
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PIZOLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME
- AP PONTO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
- CLAUDIO FERREIRA LOPES
- MARCA REGISTRADA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCA REGISTRADA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AP PONTO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARDAN PRESTACAO DE SERVICOS EM CONDOMINIOS EIRELI
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PIZOLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PIZOLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
- AP PONTO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
- MARCA REGISTRADA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AP PONTO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PIZOLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
- MARCA REGISTRADA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PIZOLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
- AP PONTO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
- MARCA REGISTRADA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO FERREIRA LOPES
RÉU: CARDAN PRESTACAO DE SERVICOS EM CONDOMINIOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5f3619 proferida nos autos. Aos 13 dias do mês de agosto do ano de 2024, na sede da Quarta Vara do Trabalho de Uberlândia, o MM. Juiz Federal do Trabalho, Dr. MARCELO SEGATO MORAIS, nos autos da reclamação trabalhista proposta por Cláudio Ferreira Lopes em face de Cardan Prestação de Serviços em Condomínios Ltda., Pizolato Construtora e Incorporadora Ltda., AP Ponto Construção e Incorporação Ltda. e Marca Registrada Engenharia e Consultoria Ltda., após apregoadas as partes, estando estas ausentes, proferiu a seguinte SENTENÇA Cláudio Ferreira Lopes ajuizou reclamação trabalhista em face de Cardan Prestação de Serviços em Condomínios Ltda., Pizolato Construtora e Incorporadora Ltda., AP Ponto Construção e Incorporação Ltda. e Marca Registrada Engenharia e Consultoria Ltda., todos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que: faz jus aos benefícios da justiça gratuita, eis que é pobre no sentido legal; foi contratado pela primeira reclamada no dia 12.07.2021, na função de vigia; as demais reclamadas, como tomadoras dos serviços prestados devem responder de forma subsidiária quanto aos pedidos formulados; trabalho no regime de 12 X 36 horas, sem intervalos, e realizando dobras; é devido o pagamento de horas extras, adicional noturno, domingos e feriados trabalhados em dobro; não recebeu férias; suportou danos morais em razão dos constantes atrasos no pagamento de salários, sendo devida indenização; não teve reajuste salarial; devidas multas convencionais; cabíveis honorários advocatícios. Requer, entre outros pedidos, verbas rescisórias; entrega das guias TRCT/SJ2 e CD/SD, com chave de conectividade; horas extras, adicional noturno, feriados, domingos trabalhados e reflexos; diferenças salariais e reflexos; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; multas convencionais; indenização por danos morais; benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$71.800,00. Apresentou documentos e procuração. A primeira reclamada, apesar de notificada (fls. 522-532), não compareceu à audiência designada e tampouco apresentou defesa. Pizolato Construtora e Incorporadora Ltda. apresentou defesa escrita (ID c9216e2), acompanhada de documentos, alegando, em síntese: ilegitimidade passiva ad causam, eis que não manteve qualquer vínculo com o reclamante, que era empregado da primeira reclamada; não pode ser responsabilizada por eventuais débitos da empregadora; aplicabilidade da Lei 13.429/2017; indevido o pagamento de horas extras e adicional noturno; não causou danos morais ao reclamante; não pode ser responsabilizada por verbas rescisórias, considerando o período informado na inicial como de prestação de serviços à defendente. Impugnou todos os pedidos, requerendo a improcedência. A reclamada AP Ponto Construção e Incorporação Ltda. apresentou defesa escrita (ID 29cbc08), acompanhada de documentos, aduzindo, em resumo: inépcia da inicial; ilegitimidade passiva ad causam, eis que inadmissível o litisconsórcio pretendido pelo autor; não foi tomadora dos serviços prestados pelo reclamante no período informado na inicial; como dona da obra não pode ser responsabilizada por débitos da empregadora, primeira reclamada; não causou danos morais ao reclamante; indevido o pagamento de horas extras, adicional noturno, domingos e feriados trabalhados. Impugnou os pedidos, requerendo a improcedência e compensação. Marca Registrada Engenharia e Consultoria apresentou defesa escrita (ID 0413a1e), acompanhada de documentos, alegando, em suma: impugnou o valor da causa; inépcia da inicial; ilegitimidade passiva ad causam; aplicação da Lei 13.467/2017; limitação de valores conforme pedidos iniciais; o reclamante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita; delimitação temporal ao período de prestação efetiva de serviços nas suas dependências; não pode ser responsabilizada por eventuais débitos da primeira reclamada, empregadora do reclamante; inaplicáveis os instrumentos normativos juntados com a inicial; não tem conhecimento do contrato de trabalho celebrado entre autor e primeira reclamada; não restou comprovado o labor extraordinário; não causou danos morais ao reclamante; indevidas multas normativas; cabíveis honorários advocatícios; o reclamante litiga de má-fé. Contestou os pedidos, pugnando pela improcedência e compensação.Manifestações do reclamante, fls. 545-589.Na audiência de instrução (fls. 599-601) foi homologado acordo parcial celebrado entre reclamante e terceira reclamada, colhido o depoimento pessoal do autor e ouvida uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.Razões finais orais. Inconciliados. Isto posto, Inicialmente, esclarece o juízo que as disposições de direitos material e processual serão aplicadas de acordo com a reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017, tendo em vista o período de duração do contrato de trabalho e a data de ajuizamento da ação. Registra-se, ainda, que a identificação à documentação do processo será feita tomando por referência tanto o ID, quanto a numeração da página do arquivo PDF, em ordem crescente. 1- Acordo parcialConforme ata de audiência de ID 54b60c0, foi homologado acordo parcial firmado entre o reclamante e a empresa AP Ponto Construção e Incorporação Ltda. (terceira reclamada), através do qual o autor deu quitação pelas verbas trabalhistas do período de 01.08.2022 a 28.02.2023 e responsabilidade dessa reclamada. Em decorrência, extingue-se o feito quanto aos pedidos formulados em relação ao período de 01.08.2022 a 28.02.2023 e em face da terceira reclamada, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. 2- Valor da causaA quarta reclamada impugnou o valor da causa, ao argumento de que o mesmo diverge inclusive do valor apontado no cálculo apresentado. Razão não lhe assiste.Os artigos 291 e 292 do CPC dispõem sobre a necessidade e critérios para a fixação do valor da causa, merecendo destaque o inciso VI do art. 292 mencionado, do seguinte teor: “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente á soma dos valores de todos eles”.Analisada a peça de ingresso, nota-se que o reclamante, após expor os fatos de que resultaram os pedidos, atribuiu à causa o valor de R$71.800,00, que guarda relação com a soma dos pedidos formulados e, assim, não merece qualquer reparo.Rejeita-se. 3- Petição inicial - inépciasAo contrário do alegado pela quarta reclamada, não há que se falar em inépcias da inicial e extinção do feito.O pedido de pagamento do intervalo interjornadas tem como causa de pedir os fatos narrados no item “DAS HORAS EXTRAS – EXTRAPOLAÇÃO HORÁRIO LEGAL”, fls. 11-12.Por outro lado, ressalto que a CLT não exige que os pedidos sejam liquidados, senão que a eles seja atribuído valor que, obviamente, guarde correspondência com sua expressão econômica, caso dos autos.A petição inicial atende os requisitos constantes do art. 840, § 1º, da CLT, tendo possibilitado às reclamadas o amplo exercício do direito de defesa sem qualquer prejuízo, razão pela qual não há que se falar em inépcias.Rejeita-se. 4- Limitação de valoresSem razão a quarta reclamada quanto à tese lançada na contestação, de limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante na peça de ingresso. O disposto no art. 840, § 1º, da CLT, no que se refere ao requisito da liquidação do pedido inicial, ao contrário do que pretende o reclamado, não vincula a liquidação da ação por ocasião da fase de liquidação da sentença e posterior execução, representando apenas uma estimativa do que se pretende. Nesse sentido, o disposto no § 2º do art. 12 da IN 41/2018 do TST. Rejeita-se. 5- Ilegitimidade de parteArguiram a segunda, terceira e quarta reclamadas ilegitimidade ad causam para figurarem no polo passivo da reclamatória trabalhista, ao fundamento de que não foram empregadoras do reclamante e não podem ser responsabilizados por eventuais débitos da primeira reclamada.Não lhes assiste razão.Tem predominado o entendimento, tanto doutrinário como jurisprudencial, no sentido de que a solução da matéria acerca da existência ou não de responsabilidade subsidiária ou solidária importa no julgamento do mérito da causa e não em carência da ação por ilegitimidade de parte. Tal entendimento é resultado da aplicação da teoria abstrata do direito de agir, pela qual se analisam os fatos na forma como dispostos na petição inicial, sem considerar-se a instrução probatória.Rejeitam-se as preliminares arguidas. 6- Revelia e confissãoA reclamada Cardan Prestação de Serviços em Condomínios Eireli, apesar de devidamente notificada, não compareceu à audiência designada, tampouco justificou a ausência ou apresentou defesa, sendo revel e confessa, nos termos do art. 844 da CLT. A revelia, no caso, não produz os efeitos da confissão, tendo em vista as contestações apresentadas pelas demais reclamadas e o disposto no art. 844, § 4º, I, da CLT e no art. 345, § 1º, do CPC. 7- Normas coletivas aplicáveis e verbas consectáriasEm defesa, a quarta reclamada se insurge contra a aplicação das normas coletivas de trabalho que acompanham a inicial, aduzindo que não alcançam a base territorial de Uberlândia (MG), local da prestação de serviços Pois bem. Em regra, o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante do empregador (art. 570 e 581, § 2º, da CLT), à exceção da categoria profissional diferenciada e dos empregados regidos por lei especial (art. 511, § 3º, da CLT). Deve ser observada, ainda, a base territorial do local onde ocorreu a prestação de serviços, em atenção aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (art. 8°, II, da CR).Nesse sentido, já se manifestou o TRT da 3ª Região:“ENQUADRAMENTO SINDICAL. Nos termos dos arts. 570 e 581, § 2º, da CLT (regra geral), o enquadramento sindical do empregado é feito pela atividade preponderante da empresa, devendo-se considerar, ainda, a base territorial onde ocorreu a prestação dos serviços, de acordo com os princípios da territorialidade e da unicidade sindical (art. 8º, II, da CR/88). Com efeito, no atual sistema sindical brasileiro, o enquadramento sindical é de ordem legal, não estando à disposição e ao alvedrio das partes definir qual a norma coletiva pretendem ver aplicada”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010619-50.2020.5.03.0043 (RO); Disponibilização: 04/03/2021; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relatora: Emilia Facchini).“NORMA COLETIVA APLICÁVEL. O enquadramento sindical da categoria profissional é determinado, em regra, pela atividade econômica preponderante da empresa (art. 581, § 1º, CLT). A exceção desta regra se dá em relação às categorias profissionais diferenciadas, que têm regulamentação específica em razão do trabalho diferenciado dos demais empregados da mesma empresa (art. 511, §3º, da CLT). Deve, ainda, ser considerado o local em que ocorreu a prestação de serviços em obediência aos princípios da territorialidade e da unicidade sindical (art. 8º, II, da CRF)”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011595-43.2016.5.03.0093 (RO); Disponibilização: 13/04/2021; Órgão Julgador: Primeira Turma; Redator: Luiz Otávio Linhares Renault).Não há controvérsia a respeito da prestação de serviços em Uberlândia (MG). Dessa forma, são inaplicáveis ao caso as normas coletivas de fls. 50-70 e 76-97, considerando a abrangência territorial indicada na cláusula segunda (fls. 50 e 76).Assim, indeferem-se os pedidos formulados com base nas convenções coletivas de fls. 50-70 e 76-97. 8- Jornada de trabalho - horas extras, intervalos, domingos e feriados trabalhadosO reclamante afirma que possuía jornada de trabalho na escala 12 X 36 horas, em média de 19:00 às 7:00 horas, sem intervalo. Acrescenta que trabalhava uma vez por mês em dias de folgas (dobras). Requer, assim, o pagamento de horas extras, domingos e feriados, adicional noturno (redução da hora noturna e prorrogação da jornada) e reflexos. As segunda e quarta reclamadas negam o labor extraordinário informado pelo reclamante, sustentando que a jornada de 12 X 36 horas abrange os domingos e feriados trabalhados. Examina-se. O trabalho no sistema de 12 X 36 horas restou incontroverso. Dispõe o caput artigo 59-A da CLT que:“Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”. Quanto aos domingos e feriados trabalhados, o parágrafo único do art. 59-A, da CLT, estatui: “A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação”. Por outro lado, em depoimento pessoal (fl. 600), o autor reconheceu que: “não havia cartão de ponto; que trabalhavam em regime de 12x36, das 6h às 18h; que tinha 1h de intervalo para refeição; (...) que prestou serviços para a reclamada Marca por uns 7 meses, durante o ano de 2023; que foi dispensado pela 1ª reclamada; que o pessoal das obras chegava por volta das 7h; que havia 3 vigilantes por turno; que cada vigilante ficava num posto de serviço; que durante os intervalos, um vigilante cobria o outro no turno”.As informações da testemunha José Pereira dos Santos Neto são contraditórias, confusas e extrapolam até mesmo o depoimento do reclamante. Disse a testemunha que: “trabalhou para a 1ª reclamada, não sabendo informar o período exato, mas acredita que foi de 2020 a dezembro/23, exercendo a função de vigia noturno; que trabalhou no mesmo turno que o reclamante; que cumpriam jornada de 12x36; que assinava a folha de ponto ao final do mês; que não tinha intervalo para refeição; que não fazia revezamento durante o intervalo; que, melhor esclarecendo, não trabalhou em todas as obras com o reclamante, não sabendo informar se o mesmo tinha ou não intervalo para refeição; que o depoente fazia dobra de jornada ao final de semana; que a reclamada pagava por fora as dobras; que era a própria reclamada quem anotava os horários nos cartões de ponto” (fl. 600).
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010234-74.2024.5.03.0104
Diante do exposto, tem-se que o reclamante usufruía intervalo intrajornada de uma hora, não houve labor em horário noturno como informado na inicial e eventuais dobras foram pagas como informado pela testemunha ouvida. Por outro lado, considerando o disposto no parágrafo único do art. 59-A da CLT, a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto de 12 X 36 horas abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo considerados compensados os feriados trabalhados e a prorrogação de trabalho noturno, quando houver. Indeferem-se, assim, os pedidos constantes dos itens 6, 7, 8, 9 e 10 (fls. 23-24). 9- Término do contrato - verbas devidas O reclamante afirma que ao término do contrato (novembro/2023) não recebeu as verbas rescisórias devidas. Continua dizendo que usufruiu férias, sem recebê-las. Requer, então, o pagamento das verbas rescisórias devidas, entrega das guias TRCT/SJ2 e CD/SD, além das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. A primeira reclamada é revel e confessa.Inexistem nos autos comprovação de pagamento das verbas rescisórias postuladas pelo reclamante. Em decorrência, atento aos termos da inicial, defere-se o pedido de pagamento das seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado (36 dias); b) salário de salário (20 dias de novembro/23); c) 11/12 de 13º salário proporcional; d) um período de férias vencidas em dobro (2021/2022) com 1/3; e) 5/12 de férias proporcionais, com 1/3 (observada a projeção do aviso prévio); f) FGTS mais 40% de todo o período trabalhado, inclusive sobre 13º salários e aviso prévio, excetuando-se, apenas as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do TST) e quanto à multa de 40%, não incide sobre o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1 do TST); g) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor do salário base do reclamante. Inexistindo parcelas rescisórias incontroversas, incabível o disposto no art. 467 da CLT. Indefere-se o pedido. A primeira reclamada procederá à baixa na CTPS do autor com a data de 26.12.2023 (OJ 82 da SDI-1 do TST). Transitada em julgado a sentença, o reclamante deverá apresentar sua CTPS na Secretaria no prazo de cinco dias, a fim de que a primeira reclamada seja intimada para, em igual prazo, anotar a baixa, como decidido anteriormente, pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, com expedição do competente ofício, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT.A primeira reclamada deverá fornecer ao reclamante as guias do TRCT/SJ2, bem como as guias CD/SD para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de indenização equivalente, caso o autor não consiga receber o benefício por culpa exclusiva da empregadora.Serão compensados eventuais valores depositados a título de FGTS, o que será comprovado através de extrato fornecido pela Caixa Econômica Federal, quando da liquidação. 10- Multa convencional Em razão do decidido anteriormente, o reclamante faz jus ao pagamento da multa convencional, prevista na cláusula sexagésima sexta (fl. 158), com apuração de acordo com os critérios ali estabelecidos.Defere-se o pedido. 11- Danos moraisO reclamante pleiteia a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais em face dos prejuízos suportados com os atrasos de salários e inadimplemento das verbas rescisórias. No entanto, para a configuração de dano moral a justificar o pagamento de indenização deve-se averiguar, no caso, se os atos imputados ao empregador importaram em lesão à honra e à boa fama da pessoa. Afinal, o dano moral define-se pela ofensa aos denominados bens não materiais da pessoa humana, ou seja, aqueles inerentes à honra, à intimidade, à vida privada, à integridade corporal, assegurada a sua reparação, inclusive, por força de norma constitucional (CF, art. 5º, V e X).Tratando-se de alegada violação de direitos da personalidade relativos à imagem, honra e dignidade, necessária a comprovação do efetivo dano causado pela ausência do acerto rescisório. O inadimplemento, por si só, não gera o direito à indenização por lesão na esfera moral da personalidade do trabalhador. A conduta patronal caracterizada pelo atraso na quitação das verbas decorrentes do contrato de trabalho, em si, constitui transgressão legal que se caracteriza como ilícito contratual típico, sujeito a sanções específicas, previstas na própria legislação trabalhista, sob cujo enfoque a matéria já restou dirimida. Diante desse contexto, não restou caracterizado abalo de ordem moral do reclamante, o que tornaria indeclinável a obrigação da reclamada compensar o dano extrapatrimonial causado, à luz do disposto nos artigos 5º, inciso X, da CF e 186, 927 e 932, III, c/c 933 do CC, além dos arts. 223-A e seguintes da CLT.Indefere-se o pedido de indenização por danos morais. 12- Responsabilidade das reclamadasSendo as segunda e quarta reclamadas tomadoras dos serviços prestados pela primeira (empregadora do reclamante), fato incontroverso nos autos (fls. 302-309 e 334-430) e, portanto, beneficiárias dos serviços do reclamante, manifesta a responsabilidade das mesmas, de natureza subsidiária, nos termos da Lei nº 13.429/17 e Súmula nº 331, IV, do TST. Por outro lado, conforme a inicial e depoimento do reclamante, este prestou serviços para a segunda reclamada de 12.07.2021 a julho/2022 e para a quarta reclamada nos últimos sete meses do contrato de trabalho mantido com a primeira, o que deve ser observado na apuração de eventuais valores devidos nesses períodos. Defere-se o pedido de condenação subsidiária da segunda e quarta reclamadas, nestes termos. 13- Demais pedidosConcedidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista o salário informado nos autos e o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, presumindo-se a insuficiência econômica alegada. Devidos honorários de sucumbência pela primeira, segunda e quarta reclamadas em favor do procurador do reclamante, arbitrados em 5%, nos termos do art. 791-A da CLT, sobre o valor líquido apurado em liquidação. Indevidos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores das reclamadas, tendo em vista o fato de que ao reclamante foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, prevalecendo, assim, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. Indeferem-se os pedidos. 14- Parâmetros de liquidação Para se evitar o enriquecimento sem causa, quando da apuração das parcelas deferidas ao reclamante, serão observados os valores porventura pagos pelos mesmos títulos. Conforme entendimento do TRT 3, os valores apontados na inicial são estimados, não servindo de limite para a liquidação (TJP 16 do TRT 3).O STF, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, definiu que na atualização do crédito trabalhista devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial (aquela compreendida entre o vencimento da obrigação e o momento da citação), e, a partir da citação, a taxa SELIC, estando englobados os juros de mora. A retenção do imposto de renda na fonte e dos valores para o INSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial é obrigatória, conforme determinado na Lei 8.541/92, em seu art. 46 e arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, ficando desde já autorizados, conforme entendimento contido na OJ 363 da SDI-1 do TST.Na apuração da contribuição previdenciária deverá ser observado o teor da Súmula n° 368, III, do TST.Salienta-se que o Imposto de Renda, se cabível, incide mensalmente sobre o montante das parcelas tributáveis, no momento em que se tornarem disponíveis à reclamante. Deverá ser observada a dicção do § 9º do art. 12-A da Lei 7713/88, incluído pela Lei 12.350/2010, IN1500/14 e IN 1558/15 da RFB. Aplicável o disposto na OJ 400 SDI-I do TST, bem nas Súmulas 125 e 386 do STJ. Fundamentos pelos quais, Rejeitadas as preliminares arguidas; extingue-se o feito quanto aos pedidos formulados em relação ao período de 01.08.2022 a 28.02.2023 e em face da terceira reclamada, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, para condenar Cardan Prestação de Serviços em Condomínios Ltda., com responsabilidade subsidiária de Pizolato Construtora e Incorporadora Ltda. e Marca Registrada Engenharia e Consultoria Ltda., a pagar a Cláudio Ferreira Lopes, no prazo legal, tudo conforme o disposto nos itens da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: a)- aviso prévio indenizado (36 dias); b) salário de salário (20 dias de novembro/23); c) 11/12 de 13º salário proporcional; d) um período de férias vencidas em dobro (2021/2022) com 1/3; e) 5/12 de férias proporcionais, com 1/3 (observada a projeção do aviso prévio); f) FGTS mais 40% de todo o período trabalhado, inclusive sobre 13º salários e aviso prévio, excetuando-se, apenas as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do TST) e quanto à multa de 40%, não incide sobre o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1 do TST); g) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor do salário base do reclamante;h) multa convencional. A primeira reclamada procederá à baixa na CTPS do autor com a data de 26.12.2023 (OJ 82 da SDI-1 do TST). Transitada em julgado a sentença, o reclamante deverá apresentar sua CTPS na Secretaria no prazo de cinco dias, a fim de que a primeira reclamada seja intimada para, em igual prazo, anotar a baixa, como decidido anteriormente, pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, com expedição do competente ofício, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT.A primeira reclamada deverá fornecer ao reclamante as guias do TRCT/SJ2, bem como as guias CD/SD para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de indenização equivalente, caso o autor não consiga receber o benefício por culpa exclusiva da empregadora.Serão observados os parâmetros de liquidação constantes da fundamentação.Autorizada a dedução dos descontos legais fiscais e previdenciários.Deverão as reclamadas primeira, segunda e quarta realizar os recolhimentos previdenciários, no prazo legal, sob pena de execução, sobre as verbas salariais objeto da condenação, sendo de natureza indenizatória, sem a incidência da contribuição previdenciária: aviso prévio indenizado; férias indenizadas com 1/3; FGTS mais 40%; multa do art. 477 da CLT e multa convencional. Honorários de sucumbência conforme a fundamentação.Ao final, intime-se a União (INSS).Custas pelas primeira, segunda e quarta reclamadas, no importe de R$240,00, calculadas sobre R$12.000,00, valor arbitrado à condenação. Cientes o reclamante, a segunda, terceira e quarta reclamadas, na forma da Súmula 197 do TST. Intime-se a primeira reclamada.Nada mais. UBERLANDIA/MG, 13 de agosto de 2024. MARCELO SEGATO MORAIS Juiz Titular de Vara do Trabalho
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO FERREIRA LOPES
RÉU: CARDAN PRESTACAO DE SERVICOS EM CONDOMINIOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5f3619 proferida nos autos. Aos 13 dias do mês de agosto do ano de 2024, na sede da Quarta Vara do Trabalho de Uberlândia, o MM. Juiz Federal do Trabalho, Dr. MARCELO SEGATO MORAIS, nos autos da reclamação trabalhista proposta por Cláudio Ferreira Lopes em face de Cardan Prestação de Serviços em Condomínios Ltda., Pizolato Construtora e Incorporadora Ltda., AP Ponto Construção e Incorporação Ltda. e Marca Registrada Engenharia e Consultoria Ltda., após apregoadas as partes, estando estas ausentes, proferiu a seguinte SENTENÇA Cláudio Ferreira Lopes ajuizou reclamação trabalhista em face de Cardan Prestação de Serviços em Condomínios Ltda., Pizolato Construtora e Incorporadora Ltda., AP Ponto Construção e Incorporação Ltda. e Marca Registrada Engenharia e Consultoria Ltda., todos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que: faz jus aos benefícios da justiça gratuita, eis que é pobre no sentido legal; foi contratado pela primeira reclamada no dia 12.07.2021, na função de vigia; as demais reclamadas, como tomadoras dos serviços prestados devem responder de forma subsidiária quanto aos pedidos formulados; trabalho no regime de 12 X 36 horas, sem intervalos, e realizando dobras; é devido o pagamento de horas extras, adicional noturno, domingos e feriados trabalhados em dobro; não recebeu férias; suportou danos morais em razão dos constantes atrasos no pagamento de salários, sendo devida indenização; não teve reajuste salarial; devidas multas convencionais; cabíveis honorários advocatícios. Requer, entre outros pedidos, verbas rescisórias; entrega das guias TRCT/SJ2 e CD/SD, com chave de conectividade; horas extras, adicional noturno, feriados, domingos trabalhados e reflexos; diferenças salariais e reflexos; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; multas convencionais; indenização por danos morais; benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$71.800,00. Apresentou documentos e procuração. A primeira reclamada, apesar de notificada (fls. 522-532), não compareceu à audiência designada e tampouco apresentou defesa. Pizolato Construtora e Incorporadora Ltda. apresentou defesa escrita (ID c9216e2), acompanhada de documentos, alegando, em síntese: ilegitimidade passiva ad causam, eis que não manteve qualquer vínculo com o reclamante, que era empregado da primeira reclamada; não pode ser responsabilizada por eventuais débitos da empregadora; aplicabilidade da Lei 13.429/2017; indevido o pagamento de horas extras e adicional noturno; não causou danos morais ao reclamante; não pode ser responsabilizada por verbas rescisórias, considerando o período informado na inicial como de prestação de serviços à defendente. Impugnou todos os pedidos, requerendo a improcedência. A reclamada AP Ponto Construção e Incorporação Ltda. apresentou defesa escrita (ID 29cbc08), acompanhada de documentos, aduzindo, em resumo: inépcia da inicial; ilegitimidade passiva ad causam, eis que inadmissível o litisconsórcio pretendido pelo autor; não foi tomadora dos serviços prestados pelo reclamante no período informado na inicial; como dona da obra não pode ser responsabilizada por débitos da empregadora, primeira reclamada; não causou danos morais ao reclamante; indevido o pagamento de horas extras, adicional noturno, domingos e feriados trabalhados. Impugnou os pedidos, requerendo a improcedência e compensação. Marca Registrada Engenharia e Consultoria apresentou defesa escrita (ID 0413a1e), acompanhada de documentos, alegando, em suma: impugnou o valor da causa; inépcia da inicial; ilegitimidade passiva ad causam; aplicação da Lei 13.467/2017; limitação de valores conforme pedidos iniciais; o reclamante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita; delimitação temporal ao período de prestação efetiva de serviços nas suas dependências; não pode ser responsabilizada por eventuais débitos da primeira reclamada, empregadora do reclamante; inaplicáveis os instrumentos normativos juntados com a inicial; não tem conhecimento do contrato de trabalho celebrado entre autor e primeira reclamada; não restou comprovado o labor extraordinário; não causou danos morais ao reclamante; indevidas multas normativas; cabíveis honorários advocatícios; o reclamante litiga de má-fé. Contestou os pedidos, pugnando pela improcedência e compensação.Manifestações do reclamante, fls. 545-589.Na audiência de instrução (fls. 599-601) foi homologado acordo parcial celebrado entre reclamante e terceira reclamada, colhido o depoimento pessoal do autor e ouvida uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.Razões finais orais. Inconciliados. Isto posto, Inicialmente, esclarece o juízo que as disposições de direitos material e processual serão aplicadas de acordo com a reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017, tendo em vista o período de duração do contrato de trabalho e a data de ajuizamento da ação. Registra-se, ainda, que a identificação à documentação do processo será feita tomando por referência tanto o ID, quanto a numeração da página do arquivo PDF, em ordem crescente. 1- Acordo parcialConforme ata de audiência de ID 54b60c0, foi homologado acordo parcial firmado entre o reclamante e a empresa AP Ponto Construção e Incorporação Ltda. (terceira reclamada), através do qual o autor deu quitação pelas verbas trabalhistas do período de 01.08.2022 a 28.02.2023 e responsabilidade dessa reclamada. Em decorrência, extingue-se o feito quanto aos pedidos formulados em relação ao período de 01.08.2022 a 28.02.2023 e em face da terceira reclamada, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. 2- Valor da causaA quarta reclamada impugnou o valor da causa, ao argumento de que o mesmo diverge inclusive do valor apontado no cálculo apresentado. Razão não lhe assiste.Os artigos 291 e 292 do CPC dispõem sobre a necessidade e critérios para a fixação do valor da causa, merecendo destaque o inciso VI do art. 292 mencionado, do seguinte teor: “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente á soma dos valores de todos eles”.Analisada a peça de ingresso, nota-se que o reclamante, após expor os fatos de que resultaram os pedidos, atribuiu à causa o valor de R$71.800,00, que guarda relação com a soma dos pedidos formulados e, assim, não merece qualquer reparo.Rejeita-se. 3- Petição inicial - inépciasAo contrário do alegado pela quarta reclamada, não há que se falar em inépcias da inicial e extinção do feito.O pedido de pagamento do intervalo interjornadas tem como causa de pedir os fatos narrados no item “DAS HORAS EXTRAS – EXTRAPOLAÇÃO HORÁRIO LEGAL”, fls. 11-12.Por outro lado, ressalto que a CLT não exige que os pedidos sejam liquidados, senão que a eles seja atribuído valor que, obviamente, guarde correspondência com sua expressão econômica, caso dos autos.A petição inicial atende os requisitos constantes do art. 840, § 1º, da CLT, tendo possibilitado às reclamadas o amplo exercício do direito de defesa sem qualquer prejuízo, razão pela qual não há que se falar em inépcias.Rejeita-se. 4- Limitação de valoresSem razão a quarta reclamada quanto à tese lançada na contestação, de limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante na peça de ingresso. O disposto no art. 840, § 1º, da CLT, no que se refere ao requisito da liquidação do pedido inicial, ao contrário do que pretende o reclamado, não vincula a liquidação da ação por ocasião da fase de liquidação da sentença e posterior execução, representando apenas uma estimativa do que se pretende. Nesse sentido, o disposto no § 2º do art. 12 da IN 41/2018 do TST. Rejeita-se. 5- Ilegitimidade de parteArguiram a segunda, terceira e quarta reclamadas ilegitimidade ad causam para figurarem no polo passivo da reclamatória trabalhista, ao fundamento de que não foram empregadoras do reclamante e não podem ser responsabilizados por eventuais débitos da primeira reclamada.Não lhes assiste razão.Tem predominado o entendimento, tanto doutrinário como jurisprudencial, no sentido de que a solução da matéria acerca da existência ou não de responsabilidade subsidiária ou solidária importa no julgamento do mérito da causa e não em carência da ação por ilegitimidade de parte. Tal entendimento é resultado da aplicação da teoria abstrata do direito de agir, pela qual se analisam os fatos na forma como dispostos na petição inicial, sem considerar-se a instrução probatória.Rejeitam-se as preliminares arguidas. 6- Revelia e confissãoA reclamada Cardan Prestação de Serviços em Condomínios Eireli, apesar de devidamente notificada, não compareceu à audiência designada, tampouco justificou a ausência ou apresentou defesa, sendo revel e confessa, nos termos do art. 844 da CLT. A revelia, no caso, não produz os efeitos da confissão, tendo em vista as contestações apresentadas pelas demais reclamadas e o disposto no art. 844, § 4º, I, da CLT e no art. 345, § 1º, do CPC. 7- Normas coletivas aplicáveis e verbas consectáriasEm defesa, a quarta reclamada se insurge contra a aplicação das normas coletivas de trabalho que acompanham a inicial, aduzindo que não alcançam a base territorial de Uberlândia (MG), local da prestação de serviços Pois bem. Em regra, o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante do empregador (art. 570 e 581, § 2º, da CLT), à exceção da categoria profissional diferenciada e dos empregados regidos por lei especial (art. 511, § 3º, da CLT). Deve ser observada, ainda, a base territorial do local onde ocorreu a prestação de serviços, em atenção aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (art. 8°, II, da CR).Nesse sentido, já se manifestou o TRT da 3ª Região:“ENQUADRAMENTO SINDICAL. Nos termos dos arts. 570 e 581, § 2º, da CLT (regra geral), o enquadramento sindical do empregado é feito pela atividade preponderante da empresa, devendo-se considerar, ainda, a base territorial onde ocorreu a prestação dos serviços, de acordo com os princípios da territorialidade e da unicidade sindical (art. 8º, II, da CR/88). Com efeito, no atual sistema sindical brasileiro, o enquadramento sindical é de ordem legal, não estando à disposição e ao alvedrio das partes definir qual a norma coletiva pretendem ver aplicada”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010619-50.2020.5.03.0043 (RO); Disponibilização: 04/03/2021; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relatora: Emilia Facchini).“NORMA COLETIVA APLICÁVEL. O enquadramento sindical da categoria profissional é determinado, em regra, pela atividade econômica preponderante da empresa (art. 581, § 1º, CLT). A exceção desta regra se dá em relação às categorias profissionais diferenciadas, que têm regulamentação específica em razão do trabalho diferenciado dos demais empregados da mesma empresa (art. 511, §3º, da CLT). Deve, ainda, ser considerado o local em que ocorreu a prestação de serviços em obediência aos princípios da territorialidade e da unicidade sindical (art. 8º, II, da CRF)”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011595-43.2016.5.03.0093 (RO); Disponibilização: 13/04/2021; Órgão Julgador: Primeira Turma; Redator: Luiz Otávio Linhares Renault).Não há controvérsia a respeito da prestação de serviços em Uberlândia (MG). Dessa forma, são inaplicáveis ao caso as normas coletivas de fls. 50-70 e 76-97, considerando a abrangência territorial indicada na cláusula segunda (fls. 50 e 76).Assim, indeferem-se os pedidos formulados com base nas convenções coletivas de fls. 50-70 e 76-97. 8- Jornada de trabalho - horas extras, intervalos, domingos e feriados trabalhadosO reclamante afirma que possuía jornada de trabalho na escala 12 X 36 horas, em média de 19:00 às 7:00 horas, sem intervalo. Acrescenta que trabalhava uma vez por mês em dias de folgas (dobras). Requer, assim, o pagamento de horas extras, domingos e feriados, adicional noturno (redução da hora noturna e prorrogação da jornada) e reflexos. As segunda e quarta reclamadas negam o labor extraordinário informado pelo reclamante, sustentando que a jornada de 12 X 36 horas abrange os domingos e feriados trabalhados. Examina-se. O trabalho no sistema de 12 X 36 horas restou incontroverso. Dispõe o caput artigo 59-A da CLT que:“Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”. Quanto aos domingos e feriados trabalhados, o parágrafo único do art. 59-A, da CLT, estatui: “A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação”. Por outro lado, em depoimento pessoal (fl. 600), o autor reconheceu que: “não havia cartão de ponto; que trabalhavam em regime de 12x36, das 6h às 18h; que tinha 1h de intervalo para refeição; (...) que prestou serviços para a reclamada Marca por uns 7 meses, durante o ano de 2023; que foi dispensado pela 1ª reclamada; que o pessoal das obras chegava por volta das 7h; que havia 3 vigilantes por turno; que cada vigilante ficava num posto de serviço; que durante os intervalos, um vigilante cobria o outro no turno”.As informações da testemunha José Pereira dos Santos Neto são contraditórias, confusas e extrapolam até mesmo o depoimento do reclamante. Disse a testemunha que: “trabalhou para a 1ª reclamada, não sabendo informar o período exato, mas acredita que foi de 2020 a dezembro/23, exercendo a função de vigia noturno; que trabalhou no mesmo turno que o reclamante; que cumpriam jornada de 12x36; que assinava a folha de ponto ao final do mês; que não tinha intervalo para refeição; que não fazia revezamento durante o intervalo; que, melhor esclarecendo, não trabalhou em todas as obras com o reclamante, não sabendo informar se o mesmo tinha ou não intervalo para refeição; que o depoente fazia dobra de jornada ao final de semana; que a reclamada pagava por fora as dobras; que era a própria reclamada quem anotava os horários nos cartões de ponto” (fl. 600).
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010234-74.2024.5.03.0104
Diante do exposto, tem-se que o reclamante usufruía intervalo intrajornada de uma hora, não houve labor em horário noturno como informado na inicial e eventuais dobras foram pagas como informado pela testemunha ouvida. Por outro lado, considerando o disposto no parágrafo único do art. 59-A da CLT, a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto de 12 X 36 horas abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo considerados compensados os feriados trabalhados e a prorrogação de trabalho noturno, quando houver. Indeferem-se, assim, os pedidos constantes dos itens 6, 7, 8, 9 e 10 (fls. 23-24). 9- Término do contrato - verbas devidas O reclamante afirma que ao término do contrato (novembro/2023) não recebeu as verbas rescisórias devidas. Continua dizendo que usufruiu férias, sem recebê-las. Requer, então, o pagamento das verbas rescisórias devidas, entrega das guias TRCT/SJ2 e CD/SD, além das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. A primeira reclamada é revel e confessa.Inexistem nos autos comprovação de pagamento das verbas rescisórias postuladas pelo reclamante. Em decorrência, atento aos termos da inicial, defere-se o pedido de pagamento das seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado (36 dias); b) salário de salário (20 dias de novembro/23); c) 11/12 de 13º salário proporcional; d) um período de férias vencidas em dobro (2021/2022) com 1/3; e) 5/12 de férias proporcionais, com 1/3 (observada a projeção do aviso prévio); f) FGTS mais 40% de todo o período trabalhado, inclusive sobre 13º salários e aviso prévio, excetuando-se, apenas as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do TST) e quanto à multa de 40%, não incide sobre o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1 do TST); g) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor do salário base do reclamante. Inexistindo parcelas rescisórias incontroversas, incabível o disposto no art. 467 da CLT. Indefere-se o pedido. A primeira reclamada procederá à baixa na CTPS do autor com a data de 26.12.2023 (OJ 82 da SDI-1 do TST). Transitada em julgado a sentença, o reclamante deverá apresentar sua CTPS na Secretaria no prazo de cinco dias, a fim de que a primeira reclamada seja intimada para, em igual prazo, anotar a baixa, como decidido anteriormente, pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, com expedição do competente ofício, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT.A primeira reclamada deverá fornecer ao reclamante as guias do TRCT/SJ2, bem como as guias CD/SD para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de indenização equivalente, caso o autor não consiga receber o benefício por culpa exclusiva da empregadora.Serão compensados eventuais valores depositados a título de FGTS, o que será comprovado através de extrato fornecido pela Caixa Econômica Federal, quando da liquidação. 10- Multa convencional Em razão do decidido anteriormente, o reclamante faz jus ao pagamento da multa convencional, prevista na cláusula sexagésima sexta (fl. 158), com apuração de acordo com os critérios ali estabelecidos.Defere-se o pedido. 11- Danos moraisO reclamante pleiteia a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais em face dos prejuízos suportados com os atrasos de salários e inadimplemento das verbas rescisórias. No entanto, para a configuração de dano moral a justificar o pagamento de indenização deve-se averiguar, no caso, se os atos imputados ao empregador importaram em lesão à honra e à boa fama da pessoa. Afinal, o dano moral define-se pela ofensa aos denominados bens não materiais da pessoa humana, ou seja, aqueles inerentes à honra, à intimidade, à vida privada, à integridade corporal, assegurada a sua reparação, inclusive, por força de norma constitucional (CF, art. 5º, V e X).Tratando-se de alegada violação de direitos da personalidade relativos à imagem, honra e dignidade, necessária a comprovação do efetivo dano causado pela ausência do acerto rescisório. O inadimplemento, por si só, não gera o direito à indenização por lesão na esfera moral da personalidade do trabalhador. A conduta patronal caracterizada pelo atraso na quitação das verbas decorrentes do contrato de trabalho, em si, constitui transgressão legal que se caracteriza como ilícito contratual típico, sujeito a sanções específicas, previstas na própria legislação trabalhista, sob cujo enfoque a matéria já restou dirimida. Diante desse contexto, não restou caracterizado abalo de ordem moral do reclamante, o que tornaria indeclinável a obrigação da reclamada compensar o dano extrapatrimonial causado, à luz do disposto nos artigos 5º, inciso X, da CF e 186, 927 e 932, III, c/c 933 do CC, além dos arts. 223-A e seguintes da CLT.Indefere-se o pedido de indenização por danos morais. 12- Responsabilidade das reclamadasSendo as segunda e quarta reclamadas tomadoras dos serviços prestados pela primeira (empregadora do reclamante), fato incontroverso nos autos (fls. 302-309 e 334-430) e, portanto, beneficiárias dos serviços do reclamante, manifesta a responsabilidade das mesmas, de natureza subsidiária, nos termos da Lei nº 13.429/17 e Súmula nº 331, IV, do TST. Por outro lado, conforme a inicial e depoimento do reclamante, este prestou serviços para a segunda reclamada de 12.07.2021 a julho/2022 e para a quarta reclamada nos últimos sete meses do contrato de trabalho mantido com a primeira, o que deve ser observado na apuração de eventuais valores devidos nesses períodos. Defere-se o pedido de condenação subsidiária da segunda e quarta reclamadas, nestes termos. 13- Demais pedidosConcedidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista o salário informado nos autos e o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, presumindo-se a insuficiência econômica alegada. Devidos honorários de sucumbência pela primeira, segunda e quarta reclamadas em favor do procurador do reclamante, arbitrados em 5%, nos termos do art. 791-A da CLT, sobre o valor líquido apurado em liquidação. Indevidos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores das reclamadas, tendo em vista o fato de que ao reclamante foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, prevalecendo, assim, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. Indeferem-se os pedidos. 14- Parâmetros de liquidação Para se evitar o enriquecimento sem causa, quando da apuração das parcelas deferidas ao reclamante, serão observados os valores porventura pagos pelos mesmos títulos. Conforme entendimento do TRT 3, os valores apontados na inicial são estimados, não servindo de limite para a liquidação (TJP 16 do TRT 3).O STF, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, definiu que na atualização do crédito trabalhista devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial (aquela compreendida entre o vencimento da obrigação e o momento da citação), e, a partir da citação, a taxa SELIC, estando englobados os juros de mora. A retenção do imposto de renda na fonte e dos valores para o INSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial é obrigatória, conforme determinado na Lei 8.541/92, em seu art. 46 e arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, ficando desde já autorizados, conforme entendimento contido na OJ 363 da SDI-1 do TST.Na apuração da contribuição previdenciária deverá ser observado o teor da Súmula n° 368, III, do TST.Salienta-se que o Imposto de Renda, se cabível, incide mensalmente sobre o montante das parcelas tributáveis, no momento em que se tornarem disponíveis à reclamante. Deverá ser observada a dicção do § 9º do art. 12-A da Lei 7713/88, incluído pela Lei 12.350/2010, IN1500/14 e IN 1558/15 da RFB. Aplicável o disposto na OJ 400 SDI-I do TST, bem nas Súmulas 125 e 386 do STJ. Fundamentos pelos quais, Rejeitadas as preliminares arguidas; extingue-se o feito quanto aos pedidos formulados em relação ao período de 01.08.2022 a 28.02.2023 e em face da terceira reclamada, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, para condenar Cardan Prestação de Serviços em Condomínios Ltda., com responsabilidade subsidiária de Pizolato Construtora e Incorporadora Ltda. e Marca Registrada Engenharia e Consultoria Ltda., a pagar a Cláudio Ferreira Lopes, no prazo legal, tudo conforme o disposto nos itens da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: a)- aviso prévio indenizado (36 dias); b) salário de salário (20 dias de novembro/23); c) 11/12 de 13º salário proporcional; d) um período de férias vencidas em dobro (2021/2022) com 1/3; e) 5/12 de férias proporcionais, com 1/3 (observada a projeção do aviso prévio); f) FGTS mais 40% de todo o período trabalhado, inclusive sobre 13º salários e aviso prévio, excetuando-se, apenas as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do TST) e quanto à multa de 40%, não incide sobre o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1 do TST); g) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor do salário base do reclamante;h) multa convencional. A primeira reclamada procederá à baixa na CTPS do autor com a data de 26.12.2023 (OJ 82 da SDI-1 do TST). Transitada em julgado a sentença, o reclamante deverá apresentar sua CTPS na Secretaria no prazo de cinco dias, a fim de que a primeira reclamada seja intimada para, em igual prazo, anotar a baixa, como decidido anteriormente, pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, com expedição do competente ofício, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT.A primeira reclamada deverá fornecer ao reclamante as guias do TRCT/SJ2, bem como as guias CD/SD para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de indenização equivalente, caso o autor não consiga receber o benefício por culpa exclusiva da empregadora.Serão observados os parâmetros de liquidação constantes da fundamentação.Autorizada a dedução dos descontos legais fiscais e previdenciários.Deverão as reclamadas primeira, segunda e quarta realizar os recolhimentos previdenciários, no prazo legal, sob pena de execução, sobre as verbas salariais objeto da condenação, sendo de natureza indenizatória, sem a incidência da contribuição previdenciária: aviso prévio indenizado; férias indenizadas com 1/3; FGTS mais 40%; multa do art. 477 da CLT e multa convencional. Honorários de sucumbência conforme a fundamentação.Ao final, intime-se a União (INSS).Custas pelas primeira, segunda e quarta reclamadas, no importe de R$240,00, calculadas sobre R$12.000,00, valor arbitrado à condenação. Cientes o reclamante, a segunda, terceira e quarta reclamadas, na forma da Súmula 197 do TST. Intime-se a primeira reclamada.Nada mais. UBERLANDIA/MG, 13 de agosto de 2024. MARCELO SEGATO MORAIS Juiz Titular de Vara do Trabalho
14/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDIO FERREIRA LOPES
RÉU: CARDAN PRESTACAO DE SERVICOS EM CONDOMINIOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51a75a3 proferido nos autos. DESPACHOVistos.Ante a manifestação retro, cientifique-se o reclamante do inteiro teor do despacho #id:c09856b.Após, aguarde-se a audiência. UBERLANDIA/MG, 08 de agosto de 2024. MARCELO SEGATO MORAIS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010234-74.2024.5.03.0104
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDIO FERREIRA LOPES
RÉU: CARDAN PRESTACAO DE SERVICOS EM CONDOMINIOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c09856b proferido nos autos. DESPACHOVistos.Indefiro o requerimento retro e mantenho a audiência designada nos autos, na forma da ata de audiência #id:23c435d, ante a proximidade de sua realização e ausência de discordância manifestada em momento oportuno, ainda que por meio do preposto.Cientifique-se a reclamada PIZOLATO.Aguarde-se a audiência. UBERLANDIA/MG, 07 de agosto de 2024. MARCELO SEGATO MORAIS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010234-74.2024.5.03.0104
08/08/2024, 00:00
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NOTIFICAÇÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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11/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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14/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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12/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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12/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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05/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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