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21/03/2025, 00:00
Impedimento
20/03/2025, 14:15
Redistribuição (sorteio; incompetência)
19/03/2025, 19:25
Mero expediente
12/03/2025, 16:13
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Impedimento
20/03/2025, 14:15
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
- RAYANE SANTANA HENRIQUE
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RAYANE SANTANA HENRIQUE E OUTROS (1)
RECORRIDO: RAYANE SANTANA HENRIQUE E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO N. 0000778-27.2023.5.21.0010DESEMBARGADORA RELATORA: AUXILIADORA RODRIGUES1ª
RECORRENTE: RAYANE SANTANA HENRIQUEADVOGADOS: IGOR FELIPE PARAÍSO MACIEIRA E ÉRICK RICARDO GOMES DE LIRA2ª
RECORRENTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A.ADVOGADOS: JULIANA LUCAS DOS SANTOS SILVEIRA E PAULO CÉSAR DUARTE DE ARAGÃO FILHORECORRIDOS: AS PARTES E CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADA: JAMILE CONCEIÇÃO DOS SANTOSORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE NATALEMENTARECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS APELOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. ADI Nº 5766. POSSIBILIDADE. REFORMA. No acórdão proferido nos autos da ADI 5766, e publicado em 03.05.2022, o STF declarou a inconstitucionalidade apenas parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", nos limites do pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República, ficando mantida a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, mediante a condição de suspensão de exigibilidade. Precedentes da 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST. Recurso provido para se condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no mesmo percentual já deferido em sentença a cargo da reclamada (10%), a incidir sobre os pedidos que foram julgados improcedentes, cuja exigência ficará suspensa, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Precedente desta Turma: RORSum 0000653-56.2023.5.21.0011.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM SENTENÇA. INDEFERIMENTO. Considerando-se os requisitos legais para arbitramento do percentual de honorários elencados no § 2º do art. 791-A da CLT, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e levando-se em conta, primordialmente, que a demanda foi ajuizada em junho do corrente ano; é de média complexidade; foi realizada apenas uma audiência e não houve necessidade de realização de perícia, mantenho o percentual fixado em benefício das advogadas do reclamante (10% sobre o valor da condenação), não havendo elementos para se arbitrar o percentual máximo previsto na CLT. Precedente: RORSum 0000429-39.2023.5.21.0005.RECURSO DA RECLAMANTE. GRUPO ECONÔMICO. ADOBE E CREFISA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECORRENTES. ATUAÇÃO INTEGRADA. A realização de atividades complementares pelas reclamadas referentes à assessoria, processamento de dados, divulgação e captação de clientes, concessão de crédito e financiamento, associado à unidade representativa no comando e direção das empresas ADOBE e CREFISA permite concluir pela atuação integrada das reclamadas a configurar a existência de grupo econômico, na forma do artigo 2º, §§2º e 3º, da CLT, mantendo-se a responsabilidade solidária a elas imputada. Precedente da 2ª Turma de Julgamento: ROT 0001551-46.2016.5.21.0001.TERCEIRIZAÇÃO NA ATIVIDADE-FIM. LEGALIDADE. DECISÃO DO STF NA ADPF 324 E RE 958.252. DISTINGUISHING. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO DECIDIDO PELO STF. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA. Apesar de o tema 725 de repercussão geral admitir como lícita a terceirização de serviços em atividade-fim, é certo que o próprio Supremo Tribunal Federal exclui do alcance dessa tese os casos em que as empresas tomadora e prestadora de serviços integram o mesmo grupo econômico. Precedentes do STF. No caso vertente, após detida análise do conjunto fático-probatório dos autos, verificou-se a existência de fraude (art. 9º da CLT) porquanto houve a transferência de execução de determinado serviço para empresa integrante do mesmo grupo econômico (mas de outro ramo) com o intuito de impedir o enquadramento sindical da reclamante na categoria dos financiários. Logo, o caso dos autos não comporta a aplicação do entendimento firmado na ADPF 324 e no RE 958.252, pois configurado o distinguishing em relação à tese vinculante exarada pela Suprema Corte. Precedentes do TST: Ag-AIRR-989-22.2017.5.13.0002; Ag-AIRR-11516-76.2014.5.01.0065; TST-ARR - 10396-90.2017.5.18.0009; AIRR-350-47.2015.5.05.0341.HORAS EXTRAS. JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS E 30 SEMANAIS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS MANTIDA. Verificando-se que os cartões de ponto apresentados pela empregadora atendem os requisitos legais, contendo horários variáveis e registrados por biometria, assim como horas extras prestadas, pagas ou compensadas, a reclamante se desincumbiu de seu ônus processual de desconstitui-los, sendo mantida a sentença de piso. Contudo, como houve a declaração de enquadramento sindical com os financiários, são devidas as horas extras laboradas acima da 6ª hora diária e 30ª semanal, com os reflexos postulados. O depoimento da preposta da reclamada deixou claro que os registros do controle de ponto eram manipuláveis, declarando que havia a inclusão de registros por terceira pessoa quando a marcação do horário ficava em branco pela empregada, nos horários em que aparecem a letra "i" no registro de ponto.RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTE. DEFERIMENTO MANTIDO. A norma celetista em vigência autoriza o juiz a deferir o benefício da Justiça Gratuita, inclusive de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e dispõe que apenas as pessoas físicas que, ao ajuizarem a ação, estão auferindo renda superior a 40% do maior benefício pago pela Previdência Social, necessitam comprovar a insuficiência de recursos, para a concessão da gratuidade de justiça. Assim, considerando-se que a reclamante declarou na inicial que estava desempregada e não tinha condições de arcar com as despesas processuais, sob pena de prejuízo próprio ou de seus familiares, além de ter juntado aos autos Declaração de Hipossuficiência, e que a recorrente não trouxe nenhum elemento apto a desconstituir o seu estado financeiro deficitário, deve ser mantido o deferimento do benefício da Justiça Gratuita à reclamante.PLANILHA DE CÁLCULOS. RETIFICAÇÃO. Merece retificação a planilha de cálculos que não observou adequadamente os comandos sentenciais, no que diz respeito à base de cálculo das verbas deferidas e reflexos do FGTS.Recursos conhecidos e parcialmente providos.RELATÓRIOTrata-se de recursos ordinários interpostos por RAYANE SANTANA HENRIQUE, reclamante, e pela reclamada principal ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A., em face da sentença prolatada pela d. Juíza Symeia Simião da Rocha, em atuação perante a 10ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da reclamação trabalhista movida pela primeira recorrente em desfavor da reclamada principal e da litisconsorte CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.Na origem, o Juízo a quo concedeu os benefícios da justiça gratuita à reclamante; rejeitou as preliminares de retificação do polo passivo, litigância predatória, limitação ao valor da causa, ilegitimidade passiva suscitada pela litisconsorte, ausência de interesse de agir e impugnação aos documentos e julgou procedentes, em parte, os pedidos da inicial para condenar as demandadas, a litisconsorte de forma subsidiária: "a) pagar à parte autora o valor de R$142.755,75 (cento e quarenta e dois mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) referente aos seguintes títulos: aviso prévio indenizado (36 dias); férias proporcionais (8 /12) + 1/3; 13º salário proporcional (10/12); multa de 40% do FGTS; 92,66 horas extras por mês, com adicional de 60%, pelo labor extraordinário, deduzindo-se as importâncias comprovadamente pagas, bem como reflexos sobre RSR, aviso prévio, férias + 1/3, gratificações natalinas e FGTS + 40%; 48,66 horas extras por mês, com adicional de 50%, decorrentes da supressão do intervalo intrajornada; reparação por danos morais, (R$10.000,00). Tudo na forma da fundamentação supra; b) pagar em favor do(a) patrono(a) da parte autora o valor de R$14.275,58 (quatorze mil e duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) do valor resultante da liquidação da sentença, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais; c) pagar à União o valor de R$23.210,01 (vinte e três mil e duzentos e dez reais e um centavo) correspondente às contribuições sociais incidentes sobre as verbas salariais ora deferidas, consoante planilha descritiva em anexo".Opostos embargos de declaração pela reclamada principal (Id. 15474ab), que foram conhecidos e rejeitados na sentença de embargos de declaração de Id. a9c08db - fls. 3101/3102.Em suas razões recursais (ID. aad47d8), a reclamante insurge contra o indeferimento pelo Juízo a quo de reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a litisconsorte ou, subsidiariamente, o enquadramento na categoria dos financiários.Discorre que o caso dos autos não se trata de terceirização, conforme equivocadamente entendido pela Magistrada de primeira instância, em que pese a existência do tema de repercussão geral nº 725 do STF, que possibilita a terceirização de qualquer atividade, o qual todavia não se aplica à hipótese.Afirma que em diversas decisões emanadas do TST envolvendo as mesmas reclamadas, restou reconhecida a nítida fraude perpetrada entre as empresas demandadas. Alega que o próprio STF já se posicionou em diversos julgamentos oriundos de reclamações constitucionais ajuizadas pelas reclamadas, em razão de diversas decisões desfavoráveis, entendendo que as condenações contra as empresas reclamadas, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e no Superior Tribunal de Justiça - STJ não possuem estrita aderência legal ao tema de repercussão geral 725, da Suprema Corte.Alega que, ao contrário do que afirmado pelo Juízo de origem, existe formação de grupo econômico familiar entre as reclamadas, dirigido pela Crefisa Financeira, com claro intuito de burlar a legislação trabalhista, com esposo e esposa ostentando a condição de sócios e diretores em comum no quadro societário de ambas as empresas, para abertura de filiais e em contratos de locação, ressaltando a presença de fraude entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.Ressalta que o presente caso se trata de "distinguishing" em relação ao caso paradigma que levou ao tema 725 de repercussão geral do STF (ADPF nº 324 e do Recurso Extraordinário RE 958.252), alegando que não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base para a fundamentação do Juízo a quo. Enfatiza que não se discute, no caso presente, a licitude da terceirização no contrato de trabalho da reclamante, mas a ocorrência da efetiva fraude pelas reclamadas.Aduz que diante da manifesta formação de grupo econômico entre as reclamadas, requer a reforma da sentença de origem, para o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária entre as empresas reclamadas, ao contrário da condenação de forma subsidiária, contrariando entendimento do próprio Tribunal Superior do Trabalho.Pugna pela declaração de nulidade do contrato firmado entre a reclamante e a primeira reclamada, com o consequente reconhecimento do vínculo de emprego direto com a Crefisa S/A, e a condição de financiária, com aplicação da Súmula nº 55 do TST, jornada de seis horas diárias, nos termos do art. 224 da CLT, e condenação das reclamadas nas horas extras excedentes à sexta hora diária e trigésima hora semanal em todo período contratual, com aplicação de todos os benefícios previstos nas CCT's da categoria.Por fim, pede a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15%.Ratificação do recurso ordinário pela reclamante no Id. 2253518.Em suas razões recursais (Id. 189cb98), a reclamada principal ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A, enfrenta as horas extras deferidas, defendendo a validade dos controles de ponto, por conterem horários variáveis, na entrada e na saída, inclusive com labor em sobrejornada. Insiste que a testemunha apresentada pela reclamante afirmou que "não era possível registrar a jornada correta, mas apenas a "contratual", sendo que os registrado NÃO ERAM BRITÂNICOS e havia diversos registros antes das 09:00 e após às 18:00h". Destaca que o registro de ponto colacionado aos autos demonstra que a reclamante "tinha total possibilidade e liberdade para registrar o seu horário de trabalho", constatando-se horários tanto inferior quanto superior ao "alegado" pela reclamante, demonstrando que o registro de ponto retrata o horário de labor efetivamente trabalhado. Destaca que o horário de intervalo intrajornada era pré-assinalado, sendo ônus da reclamante a prova da irregularidade, do qual não se desvencilhou pela invalidade do depoimento da testemunha.Alega que "a conduta da recorrida NÃO SÓ CONTRARIA PROCEDIMENTO INTERNO DA EMPRESA, O QUAL PROÍBE QUALQUER TIPO DE TRANSAÇÃO ENVOLVENDO CLIENTE, EM SUA CONTA CORRENTE, JUSTAMENTE PARA EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDES, MAS AFASTA A FIDÚCIA EXIGIDA PELA RELAÇÃO DE TRABALHO COM A RÉ". Argumenta que a conduta da recorrida, ao receber valores em sua conta bancária de clientes da Crefisa, para, segundo ela, efetuar pagamentos de boletos que tinham a Crefisa como beneficiária, o que foi confessado pela recorrida, contraria as normas internas, o que afasta a fidúcia depositada pela recorrente. Fala que fornece aos seus empregados recém-admitidos documento intitulado "Manual de Regras e Condutas", para conhecimento e que deve ser lido pelo empregado, para que o contratado tenha uma conduta ética e de honestidade. Enfatiza que a recorrida teve ciência do referido manual desde a sua admissão, mas apesar disso, agiu com improbidade e incontinência de conduta ou mau procedimento, conforme demonstrado nos autos, condutas descritas no art. 482, alíneas "a" e "b", da CLT. Diz que a justa causa aplicada deve ser mantida, pois atentou para todos os requisitos para aplicação (imediatidade, inexistência de dupla punição, proporcionalidade entre a falta e a punição, fato grave ou ato faltoso).Afirma que por ter agido dentro dos parâmetros legais, não há que se falar em danos morais.Impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, pois não comprovada a condição de hipossuficiente, sem prova de situação de desemprego.Requer a reforma da sentença do Juízo "a quo" para que a recorrida seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no mesmo percentual em que a recorrente foi condenada, apenas com a declaração de suspensão da exigibilidade face à decisão do STF.Por fim, aponta equívoco nos cálculos de liquidação quanto à base de cálculo das horas extras e reflexos em FGTS somente sobre as horas extras, sem mencionar outras verbas.Há contrarrazões pela CREFISA (Id. 025aff4); pela ADOBE (Id. 79466a6) e pela reclamante (Id. f33d4b9).Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 81 do Regimento Interno deste Regional.É o relatório.FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADERECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTERecurso ordinário interposto tempestivamente. Representação regular. Preparo inexigível por ser beneficiário da justiça gratuita.Assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PRINCIPALRecurso tempestivo. Representação regular. Depósito recursal efetuado (Id. b59975f). Custas processuais recolhidas e comprovadas (Id. b6b87ce).Logo, uma vez que foram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.PRELIMINARESDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTEA primeira reclamada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, sustentando que não preenchidos os requisitos elencados no artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT.Defende que para fazer jus a tal benefício é insuficiente a mera declaração de pobreza e que é dever da parte requerente comprovar a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, nos moldes dos § 3º e § 4º do art. 790 da CLT, o que não teria ocorrido, na hipótese, asseverando, ainda, que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz de suprir a falta. Requer, assim, que sejam indeferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante.Pois bem.Primeiramente, cabe ressaltar que, em que pese a recorrente tenha trazido a presente matéria dentro da argumentação do mérito, a insurgência em face de eventual concessão indevida do benefício da justiça gratuita é matéria que deve ser alegada em preliminares, nos termos do inciso XIII do art. 337 do CPC, razão pela qual passo a analisá-la neste momento.O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, pelo Estado, depende de comprovação de insuficiência de recursos, consoante o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.Importante realçar, ainda, que a presente reclamação trabalhista foi proposta em 20/10/2023, ou seja, após o início da vigência da Lei n. 13.467/17 (reforma trabalhista), que trouxe novo regramento acerca do tema.Nesse passo, extrai-se dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT: Art. 790 [...]§ 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.§ 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Observe-se que, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, a miserabilidade apenas é presumida em relação "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".Por outro lado, o mesmo art. 790 da CLT determina, também, que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.".Logo, ao contrário do que alega a recorrente, não é apenas o salário percebido pela parte o critério determinante para a concessão do benefício da justiça gratuita, mas a comprovada insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo, valendo dizer que o preceito legal em voga é taxativo ao exigir, inexoravelmente, prova efetiva da incapacidade de arcar com as despesas processuais, e não mais simples declaração de pobreza, tal como ocorria na sistemática anterior.Assim é que a regra expressa em sentido contrário adotada pela CLT repele a aplicação subsidiária do contido no art. 4º da Lei nº 1.060/50 e dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, à míngua de omissão a ser suprida.Na hipótese, cabe averiguar se a parte reclamante se desvencilhou ou não do seu encargo de comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.Verifica-se dos demonstrativos de pagamentos acostados aos autos pela reclamada (Id. d320708) que a última remuneração fixa da autora, antes do seu desligamento (09/2023), era de R$ 4.606,33, composta por R$ 2.755,00 de salário base, R$ 22,79 de repouso remunerado, R$ 118,54 de horas extras 60% e R$ 1.710,00 de Prêmio, sendo sua remuneração líquida (considerando os descontos) o montante de R$ 2.613,24.No ano de 2023 o teto dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS estava em R$ 7.507,49, e, portanto, 40% desse valor era a quantia de R$ 3.002,99. Assim, verifica-se que o reclamante recebia remuneração líquida inferior ao limite estabelecido pela legislação trabalhista para a aplicação da presunção de hipossuficiência econômica.O requisito objetivo de percepção de remuneração inferior a 40% do teto do RGPS foi atingido pela reclamante.Destarte, considerando que a remuneração comprovada da reclamante não ultrapassava o limite de 40% do teto do RGPS e que não restou demonstrado pela recorrente que houve a obtenção de novo posto de trabalho pela reclamante, considerando que o pagamento das custas do processo comprometeriam a sua subsistência ou de sua família, rejeito a preliminar arguida pela reclamada, mantendo os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à reclamante.Recurso desprovido.MÉRITOMATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSA reclamada ADOBE pede que a reclamante seja condenada "em honorários de sucumbência no mesmo percentual em que a recorrente foi condenada, apenas devendo ser declarada a suspensão da exigibilidade face à decisão do STF".A ADOBE fundamenta que o percentual da condenação deve ser reduzido para 5%, "em razão de se tratar de ação com tese repetitiva, sem maior complexidade, além do tempo de duração do processo até a sentença, inferior a 1 (um) ano".A reclamante, a seu turno, requer a majoração da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, devido à complexidade da causa, o grau de zelo do advogado, a produção de prova documental em número elevado, a natureza e importância da causa.A matéria restou assim decidida no primeiro grau de jurisdição (Id. e5a4cf6):2.16. DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSO artigo 791-A da CLT passou a ter a seguinte redação (Lei 13.467/2017):Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Por conseguinte, em face da sucumbência da reclamada nos autos e considerando o grau de zelo dos patronos do reclamante, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, bem como o tempo exigido para o seu serviço, arbitram-se em 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) da parte autora, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença.Declarada a inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do artigo 791-A, § 4. º, da CLT, tem-se que não cabe a imposição de honorários sucumbenciais à parte beneficiária da Justiça Gratuita (ADI 5766).Analisa-se.Convém registrar que a Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) instituiu novo regramento sobre honorários advocatícios, com aplicação imediata das regras de natureza processual, ressalvando-se, no entanto, a integridade dos atos e situações consolidados na lei anterior, nos termos do artigo 14 do CPC. Assim, a mudança perpetrada em relação ao princípio da sucumbência tem aplicabilidade, no caso das demandas decorrentes das relações de emprego, às ações trabalhistas ajuizadas a partir do dia 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei citada, como no caso.O artigo 791-A da CLT trouxe a mudança envolvendo os honorários advocatícios, estando assim redigido: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Percebe-se que o novo regramento, em similaridade com o processo civil, impõe a obrigação da parte vencida de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente e que o reclamante seja beneficiário da Justiça Gratuita.Dessa forma, constatada a efetiva sucumbência recíproca, carece de reforma a sentença que condenou apenas uma das partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em favor dos respectivos advogados da parte adversa.Isto porque o §4º do artigo celetista supramencionado dispõe que o autor vencido, mesmo beneficiário da justiça gratuita, terá o encargo de suportar os honorários desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, seguindo diretriz traçada pelo entendimento do STF no julgamento da ADI 5766.No acórdão publicado em 03.05.2022, o STF decidiu, na ADI 5766, a inconstitucionalidade apenas parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", nos limites do pedido formulado pela PGR, ficando mantida a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, mediante a condição de suspensão de exigibilidade.O E. Redator, Min. Alexandre de Moraes, votou nos seguintes termos (fl. 124 do acórdão): Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.É o voto.Em sede de julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, que foram rejeitados, resultou esclarecido que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT realmente ficou adstrita à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", em conformidade com o pedido formulado na inicial da citada ADI (fl. 7 do acórdão publicado em 29.06.2022):Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido:Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017:a) da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT;b) da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', do § 4 o do art. 791-A da CLT;c) da expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita', do § 2 o do art. 844 da CLT.Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão.Resulta hialino, portanto, que, consoante a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766, após o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita que demande perante a Justiça do Trabalho poderá assumir obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade, resultando inconstitucional, tão somente, a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor.Nesse sentido, o entendimento firmado no âmbito da 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST, conforme recentíssimos precedentes, julgados após a publicação daquele decisum:[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÃO REGIONAL QUE CONDENA O RECLAMANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A SEREM SATISFEITOS NA FORMA DO ART. 791-A, §4º, DA CLT. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, §4º, da CLT. Logo,
AUTORA: (...) Compromissada na forma da lei, disse: "(...) que a demissão veio diretamente da Crefisa; que a depoente somente repassou a demissão; que não foi informado a depoente qual a conduta ensejadora da demissão por justa causa; que como coordenadora tinha por atividade vender empréstimos, abrir contas correntes, consultar margem de clientes, liberar empréstimos na hora, fazer transferências e realizar portabilidade; que a reclamante fazia as mesmas atividades que a depoente; que o sistema em que trabalham sempre foi o da Crefisa; que no computador constava o sistema com o nome Crefisa; que no computador constava o nome Adobe mas os programas constantes no mesmo eram todos da Crefisa; que havia o sistema caixa web; que o caixa web era feito para liberação de crédito para os clientes com crédito pré aprovado; que a depoente e a reclamante faziam a liberação imediata ao cliente utilizando o sistema caixa web; que os funcionários da loja se identificavam aos clientes como funcionários da Crefisa; que o operador regional era o senhor Diego Jeisson; que o mencionado senhor se identificava como sendo funcionário da Crefisa; que já houve uma operadora chamada Silvana; que a citada pessoa foi quem contratou a reclamante; que a mesma se apresentava como funcionária da Crefisa; que na loja havia metas de empréstimo, de cartão pré-pagos, de portabilidade, abertura de conta, ligações para prospecção de clientes e de boletos; que as metas de empréstimos eram em valores, diárias e mensais, individuais de 60 a 70 mil reais e coletiva de 200 mil reais; que havia comissão em razão do cumprimento das metas; que para realização do empréstimos é solicitado documentos pessoais, extrato bancário e contracheque; que o cliente estando apto e tendo crédito pré-aprovado o empréstimo era liberado de imediato, caso contrário era encaminhado para a mesa a solicitação de empréstimo; que havendo negativa do empréstimo os funcionários da loja poderiam ligar para a mesa e tentar a reversão da negativa; que na maioria das vezes era esse o resultado; que a mesa de crédito era da Crefisa; que a mesa de crédito era composta por pessoas; que depoente e reclamante tinham autonomia para negar crédito, após realizar avaliação do extrato bancário e do contracheque do cliente; que já recebeu emails do dominio@crefisa, com cobrança de metas e para confirmação de datas de pagamentos de entes públicos; que Mauricio Baltaduonis é diretor da Crefisa; que a depoente já realizou videoconferência com o mencionado senhor; (...) que a depoente recebeu treinamentos da empresa Crefisa, porém quando abria o sistema não informava Crefisa e sim Adobe; que o teor de todo o treinamento era direcionado para produtos da Crefisa; que as pessoas que ministravam o treinamento se identificavam como empregados da Crefisa; que reclamante e depoente realizavam contratos de empréstimos com o nome da Crefisa; que já prestou depoimento anteriormente nesta Justiça, em 2016, a convite da empresa; que recebeu orientação de como se manifestar durante o depoimento; que a partir deste momento ficou ciente de que era empregada da Adobe, pois olhou seus documentos contratuais; que a reclamante poderia fazer a análise e liberar o crédito ao cliente; que também poderia fazer ajuste na margem de juros do cliente para liberação de crédito; (...) que o ajuste era feito utilizando o horário contratual e não o horário efetivamente trabalhado; que quem abria e fechava a loja era depoente juntamente com a reclamante; (...) que perguntada sobre o documento de folha 1091 disse que o crachá era fornecido pela empresa Adobe, mas pouco utilizava o documento; que somente podia realizar todas as atividades com a utilização do sistema; que não havendo energia não conseguiria operar o sistema para realização das operações; (...) que atendendo solicitação de clientes já efetuou pagamento de boletos dos mesmos; que recebia o valor em dinheiro dos clientes; que geralmente utilizava sua conta bancária para realização do pagamentos dos boletos; que uma vez fez o pagamento na lotérica; que não teve benefício próprio com a realização das operações; que realizava a operação como um favor ao cliente; (...) que não tinha conhecimento do manual de ética da empresa; que quando entrou na empresa não lhe passaram o manual de ética; que isso foi feito bem no final do contrato; (...) que o regional da Crefisa ficava de loja em loja e sempre fazia visitas; que o nome do regional da Crefisa era Diego Jeisson".Como se pode notar, todas as atividades desenvolvidas pelos empregados das reclamadas giravam em torno da principal atividade, senão a única, que era a prestação de empréstimos pela segunda reclamada, sua atividade-fim.Convém esclarecer que até o advento das recentes decisões do STF proferidas nos autos do RE 958.252 e na ADPF nº 324, o posicionamento da jurisprudência trabalhista vedava a terceirização na atividade fim, reconhecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços, conforme posto no item I da Súmula 331 do TST.Entretanto, em 30/08/2018 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324, de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas", e que tal decisão não afetaria apenas os processos acobertados pela coisa julgada. Eis a ementa e certidão de julgamento do r. julgado perante a e. Corte:Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM E DE ATIVIDADE-MEIO. CONSTITUCIONALIDADE.1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade.2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade.3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações.4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993).5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial.6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta.7. Firmo a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado. (STF, ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 30/08/2018, DJE 06/09/2019)"Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio".De igual modo, no julgamento ocorrido na mesma data, no Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com repercussão geral reconhecida, o Supremo assentou a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, fixando a seguinte tese jurídica do Tema 725: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Em razão das referidas decisões, não subsiste mais a discussão sobre a licitude ou não da terceirização das atividades relacionadas à área fim da empresa tomadora a ensejar o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com esta, não havendo que se falar em ilicitude da terceirização da atividade-fim da empresa.Induvidoso que a terceirização levada a efeito pela segunda reclamada não é ilícita, pelo simples fato de haver terceirizado sua atividade-fim, de acordo com o entendimento jurisprudencial emanado da Suprema Corte. De acordo com o que restou assentado pelo Ministro Alexandre de Moraes, nos julgados citados, "a intermediação ilícita de mão de obra, mecanismo fraudulento combatido pelo Ministério Público do Trabalho, não se confunde com a terceirização de atividade-fim".Importa dizer, ao final, que a decisão do Supremo Tribunal Federal permitiu o fracionamento das atividades empresariais, com a contratação de empregados por meio de empresa interposta, todavia para a licitude da terceirização o que não pode haver é a subordinação direta do empregado terceirizado à empresa tomadora de serviços, ou a ingerência de uma empresa sobre a outras, sob pena de caracterizar a fraude.O que não se pode permitir é a inserção do trabalhador terceirizado diretamente na dinâmica empresarial do tomador de serviços, recebendo ordens diretas e subordinado a este, sem que tenha assegurados os mesmos direitos concedidos aos empregados diretos do tomador de serviços.A prova dos autos revelou grande ingerência de uma empresa sobre a outra, inclusive com a representação de uma empresa por empregados formalmente contratados pela primeira reclamada.Chama a atenção o fato da reclamante e testemunha terem sido contratadas pelo RH da reclamada Adobe, enquanto no ato demissional foi a reclamada Crefisa que implementou o desligamento (Id. 4077415).Da análise dos contratos sociais das reclamadas (Id's. 227c512 e 7d89559), constata-se que a segunda demandada tem como um dos sócios, o senhor José Roberto Lamacchia, e como diretores superintendentes este mesmo sócio e a senhora Leila Mejadalani Pereira. Por outro lado, ambos também são diretores da primeira demandada. Ademais, a outra sócia da segunda demandada é a empresa CREFIPAR - Participações e Empreendimentos S.A., que tem como seu diretor presidente justamente o José Roberto Lamacchia (fl. 702). Observa-se ainda do contrato social da segunda ré que ambos os sócios consignam o mesmo endereço, qual seja: Rua Canadá, 387, Jardim América, São Paulo - SP.As cópias de mensagens eletrônicas juntadas pela reclamante, não impugnadas pelas reclamadas, demonstram a subordinação direta entre os empregados da prestadora à tomadora de serviços, com a representação de uma empresa para renovar contrato de locação de filial da outra, prestadora de serviços (Id. 55d1c55). Das referidas mensagens, observa-se que a reclamada Crefisa referia-se à reclamada Adobe como "filial". Como mais um exemplo disso, o email anexado no Id. 53b6153, enviado por um dos diretores da Adobe, direcionado aos funcionários de filial da segunda reclamada, deixa claro que havia a confusão entre empreendimentos, com forte ingerência de uma sobre a outra empresa.A própria testemunha interrogada disse que já prestou depoimento em favor da empresa, afirmando que foi orientada como se manifestar na audiência perante esta Especializada (vide ata Id. 4077415).Conclui-se, portanto, que havia uma forte ingerência da segunda na primeira reclamada, que inseriu a reclamante na dinâmica empresarial, qual seja, a concessão de empréstimos.A reclamada Crefisa utilizava a reclamada Adobe como verdadeira compartimentalização do segmento econômico, tendo a reclamante na operacionalização de empréstimos e concessão de crédito, típica atividade de quem é financiário, sem desnaturar ou desconfigurar tal condição o fato de prestar serviços a outra empresa do grupo. Apesar de permitida a terceirização de serviços, não pode ser revestida do manto da legalidade a conduta das reclamadas de intermediação de mão de obra utilizando-se de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico.Desta forma, fica caracterizada a fraude perpetrada pelas reclamadas, ao contrário do que afirmado pela sentença do Juízo a quo, o que leva ao reconhecimento da condição de financiária da reclamante pelo desenvolvimento de atividades totalmente envolvidas na dinâmica empresarial da segunda reclamada.O próprio Supremo Tribunal Federal - STF afastou a incidência da tese firmada nas decisões proferidas na ADPF nº 324 e no RE 958.252, aos processos em que figurem as ora reclamadas no polo passivo, com a formação de grupo econômico, como se pode constatar dos seguintes precedentes: RECLAMAÇÃO. ADPF 324. TEMA 725. RECURSO DE REVISTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de identidade entre a hipótese versada na reclamação e aquela objeto do processo paradigma revela a falta de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação. 2. A matéria em discussão na decisão reclamada restringiu-se à constante do art. 896 da CLT, relativa à admissibilidade do recurso de revista, em nenhum momento discutindo-se acerca daquela objeto da ADPF 324 ou do RE 958.252, qual seja, a inconstitucionalidade do critério de distinção entre atividade-meio e atividade-fim para fins de definição da licitude ou ilicitude da terceirização. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 43676 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 18-11-2021 PUBLIC 19-11-2021)CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E OS PARADIGMAS INVOCADOS. RECURSO NEGADO. 1. Diferentemente dos reiterados casos julgados procedentes por esta Turma, por ofensa ao entendimento fixado na ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) e no Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252), na hipótese destes autos, o foco da controvérsia não é a declaração de ilicitude da terceirização de atividade fim. É que a Primeira Turma desta CORTE, em recentes julgados, sedimentou o entendimento de que as empresas ADOBE e CREFISA, ora reclamantes, integram o mesmo grupo econômico, o que afasta a estrita aderência entre o caso concreto e os paradigmas apontados ( Rcl 37.009 AGR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 14/7/2020; e Rcl 39.792 ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Dje de 14/5/2020). 2. Nessas circunstâncias, em que não está presente o contexto específico da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) e do RE 958.252 (Tema 725 da RG), não há estrita aderência entre o ato impugnado e os paradigmas invocado. É, portanto, inviável a presente reclamação. 3. Recurso de Agravo ao qual se nega provimento. (Rcl 41726 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020) Em reforço, cito ainda os seguintes precedentes do STF, no mesmo sentido, reconhecendo a ausência de aderência estrita em relação ao tema 725 e o grupo econômico formado pelas ora reclamadas: Rcl 36867 / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Publicação: 31/03/2020; Rcl 39368 / ES - ESPÍRITO SANTO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Publicação: 02/04/2020; Rcl 36902 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Publicação: 21/10/2019; Rcl 37812 / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Publicação: 23/04/2020; Rcl 45979/RN - RIO GRANDE DO NORTE, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: 24/03/2021; Rcl 41.970 SANTA CATARINA, Relator(a): MIn. CÁRMEN LÚCIA, Publicação: 20/07/2020.Nesse diapasão, não se aplica a ratio decidendi que norteou a fixação de tese nas decisões proferidas na ADPF nº 324 e no RE 958.252 pelo STF, quando há reconhecida formação de grupo econômico entre as reclamadas Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S.A. e a Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos.Diante do exposto, a situação factual presente nos autos justifica a aplicação do princípio do "distinguishing" ou teoria da distinção em relação à jurisprudência estabelecida pelo STF no caso paradigma RE nº 958.252 (tema 725 da repercussão geral), uma vez que a questão da ilicitude da terceirização não se baseia apenas na execução de atividades-fim, mas sim na interferência de uma empresa na outra e na subordinação direta da trabalhadora à empresa contratante dos serviços.Reconhecida a ilicitude da terceirização, cabe analisar se o vínculo empregatício deve se formar diretamente com a tomadora de serviços.Nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/1964, as instituições financeiras são as únicas sociedades autorizadas pelo Banco Central para intermediação de valores de terceiros, cujo teor transcreve-se a seguir: Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual. Assim, a coleta e intermediação de recursos financeiros é atividade exclusiva das instituições financeiras, únicas sociedades com autorização do Banco Central para custódia e intermediação de valores de terceiros, conforme art. 17 da Lei nº 4.595/64.O contexto fático-probatório converge no sentido da caracterização da subordinação estrutural, onde o trabalho executado pela reclamante era direcionado exclusivamente em benefício da instituição financeira (Crefisa), atuando no processo de concessão de empréstimos pessoais, laborando em todo o processo de liberação de crédito, visando atender os objetivos do seu empreendimento, qual seja, a contratação de empréstimos e produtos financeiros próprios da tomadora Crefisa, cuja consequência é o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com esta, tendo a primeira demandada servido apenas como intermediadora de mão de obra.A reclamante foi contratada como Analista de Atendimento pela Adobe, mas o cerne de suas atividades estava centrado em serviços de natureza financeira para sua real empregadora, a reclamada CREFISA, qual seja, o empréstimo pessoal e a concessão de financiamentos, atividades típicas da categoria profissional de financiário.No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes do c. TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. PROVA DE FRAUDE. HIPÓTESE ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No caso concreto, o TRT de origem ressaltou que os serviços prestados pelo reclamante se inseriam na atividade-fim da tomadora dos serviços, o que configuraria ilicitude. Acrescenta que foi demonstrada a subordinação porque, além das metas a cumprir, o sistema utilizado era da segunda reclamada (tomadora dos serviços). No entanto, não obstante a tese vinculante firmada pelo STF de que é lícita a terceirização, e a tese do TRT de que houve prestação de serviços em atividade-fim, subsiste que esse não foi o único fundamento utilizado para se reconhecer o vínculo de emprego com a CREFISA. De fato, o Regional afirmou categoricamente que ficou comprovada a fraude (hipótese em que o próprio STF admite o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços). Afirmou o Colegiado que: "É bastante evidente a fraude na intermediação de serviços". "Conforme confessa o preposto da Primeira Ré, em depoimento pessoal (...), a CREFISA não tem loja em todo o país, tendo sede e empregados apenas em São Paulo, mas desenvolve suas atividades através da Primeira Ré, utilizando-se de seus funcionários e lojas"; "No que tange à subordinação, restou demonstrado que além das metas a cumprir, o sistema utilizado era da Segunda Ré, configurando tal elemento". Pelo exposto, constata-se que a decisão do TRT vai ao encontro da jurisprudência desta Corte e do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA GRUPO ECONÔMICO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Esta Corte Superior, ao apreciar fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, tem entendido que, para a configuração de grupo econômico, não basta a relação de coordenação entre as empresas, nem a mera existência de sócios em comum, sendo necessário que exista um controle central exercido por uma delas. Julgados. Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT anotou que "confessa o preposto da Primeira Ré, em depoimento pessoal (...), a CREFISA não tem loja em todo o país, tendo sede e empregados apenas em São Paulo, mas desenvolve suas atividades através da Primeira Ré, utilizando-se de seus funcionários e lojas"; que "as próprias Rés reconheceram que possuem uma parceria comercial, atuando em conjunto para o desenvolvimento da mesma atividade econômica", que "as atribuições do Autor consistiam na captação de clientes e oferecimento de empréstimo pessoal da Segunda Ré. com utilização de todo o sistema da Segunda Ré" e que "não havia qualquer outro produto a ser comercializado na Primeira Ré". Registrou que " a CREFISA não tem loja em todo o país, tendo sede e empregados apenas em São Paulo, mas desenvolve suas atividades através da Primeira Ré, utilizando-se de seus funcionários e lojas para realizar o seu objetivo social", que havia " uma parceria comercial, por meio do qual a Segunda Ré compra o cadastro da Primeira Ré para a captação de clientes", " que os clientes procuram a Primeira Ré para requerer empréstimos (...), revelando a atuação em conjunto para o desenvolvimento da mesma atividade econômica ". Concluiu que "a Primeira Ré deverá responder de forma solidária com a Segunda Ré, tendo em vista a formação de grupo econômico, nos moldes do § 2º, do art. 2º, da CLT, considerando a atuação em conjunto na oferta e venda de seus produtos (empréstimos). Ademais, o grupo econômico se revela na identidade de patronos (...) e identidade de defesas e razões recursais ". No caso, não obstante as reclamadas terem firmado contrato de parceria comercial, o TRT, com base no conjunto probatório dos autos e atento ao princípio da primazia da realidade, concluiu tratar-se, em verdade, de contrato de prestação de serviços. De fato, as premissas fáticas registradas pela Corte regional demonstram que o caso não era de mera coordenação na atuação do mesmo segmento econômico. Na realidade, uma empresa utilizava toda a estrutura da outra (lojas e pessoal) para desenvolver suas próprias atividades, havendo até mesmo a subordinação jurídica do reclamante à CREFISA (embora do ponto de vista formal a empregadora fosse outra), revelando simbiose tal entre elas, que se chegaram a se apresentar em juízo com os mesmos advogados, em defesa conjunta, inclusive. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão do TRT que reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamada. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11679-43.2015.5.01.0058, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022).AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. ILICITUDE. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 925.252 E 791.932. DISTINGUISHING. SUBORDINAÇÃO DIRETA À TOMADORA DOS SERVIÇOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. No tema, esta Primeira Turma, ao examinar o agravo interno da reclamada OI S.A., negou-lhe provimento. Manteve o acórdão regional quanto à ilicitude da terceirização empreendida, aplicando à hipótese o item I da Súmula 331 do TST. 2. Em que pese o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, do RE 958.252 e do RE 791.932, de repercussão geral, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", no caso, verifica-se distinção fático-jurídica (distinguishing) em relação à tese ali fixada, uma vez que o reconhecimento da intermediação ilícita de mão-de-obra não resultou apenas do labor do autor em atividade-fim da tomadora, mas, também, da constatação da subordinação direta do reclamante à tomadora dos serviços. 3. Verifica-se, assim, que o caso dos autos não se amolda à hipótese dirimida pelo STF, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1039 do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, CPC/73). 4. Impõe-se, nesse contexto, a manutenção do acórdão mediante o qual desprovido o agravo interno da OI S.A.. Acórdão mantido (Ag-AIRR-196400-69.2008.5.09.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/04/2021).AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº CPC/1973. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS.CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO, NOS MOLDES DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. Não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o caso dos autos revela distinção capaz de afastar a tese fixada no tema nº 725 de repercussão geral, considerando que o fundamento da decisão regional foi não apenas a impossibilidade de se terceirizar atividade-fim, mas também a constatação de que o autor era diretamente subordinado à tomadora de serviços, fato que atrai a disciplina dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT. Agravo conhecido e não provido (Ag-RR-1641-51.2010.5.06.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/09/2021).4 - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FORMAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. SUBORDINAÇÃO DIRETA. FRAUDE TRABALHISTA. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 4.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou tese com repercussão geral no sentido de que: "é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". portanto, de acordo com a suprema corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. 4.2. Todavia, admite-se a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada pelo STF, quando, na análise do caso concreto, verificar-se a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT entre o empregado e a empresa tomadora dos serviços, pois desfigurada a própria terceirização, utilizada apenas com o intuito de mascarar o vínculo empregatício do trabalhador. 4.3. Vale dizer, caso constatada fraude na aplicação da legislação trabalhista, não em decorrência do labor na atividade-fim da tomadora, mas pela constatação dos requisitos da relação de emprego, como no caso dos autos, em que comprovada a subordinação direta da trabalhadora aos prepostos da ré, forçoso reconhecer a ilicitude da terceirização. 4.4. Por sua vez, desvirtuada a contratação, faz jus a autora à anotação de sua CTPS, bem como a todos os benefícios e vantagens assegurados à categoria dos empregados da Crefisa, inclusive a jornada de trabalho do art. 224 da CLT (súmula 55 do TST), e a aplicação das normas coletivas que lhes beneficiam. tal conclusão é decorrência lógica e direta da aplicação da Súmula 331, I, do TST, não havendo falar em incorreto enquadramento sindical. 4.5. Também em razão da súmula 331, I, do TST, impõe-se a pronúncia de responsabilidade solidária das rés pelo pagamento dos créditos devidos à autora, por terem sido coautoras do ilícito, nos termos do art. 942 do Código Civil. Agravo de instrumento não provido (ARR-20138-09.2015.5.04.0104, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 01/10/2021).O enquadramento sindical da reclamante na categoria dos financiários afigura-se como totalmente pertinente, de acordo com o quadro fático-probatório delineado nos autos, tornando-a beneficiária dos mesmos direitos aplicáveis ao empregados da tomadora de serviços, sendo-lhe aplicáveis as regras atinentes à jornada de trabalho constantes do art. 224 da CLT e na Súmula nº 55 do TST, considerando doravante que as horas prestadas além da sexta diária ou trigésima semanal, são extras.Assim sendo, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para, reformando a sentença do Juízo a quo, reconhecer a formação do vínculo de emprego diretamente com a tomadora Crefisa. Como consectário, a CREFISA deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS, no período de 02.03.2021 a 12.09.2023, e a função de financiário - empregado de escritório (de acordo com a CCT da categoria), ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, bem como todos os benefícios decorrentes do enquadramento como financiária previstos nas CCT's da categoria, conforme a inicial.GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIAA norma trabalhista prevê a hipótese de responsabilidade solidária de grupo econômico "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". (Art. 2º, §2º da CLT - Redação pela Lei 13.467/2017).Por outro lado, o §3º do supramencionado artigo dispõe que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (art. 2º, §3º, CLT).A CLT foi alterada em 2017, passando a prever não apenas o grupo econômico vertical, no qual uma empresa detém o controle sobre as demais, como também o grupo horizontal, quando cada empresa, guardando a sua autonomia, desempenhe interesse integrado e atuação conjunta no desenvolvimento da atividade econômica.O exame dos documentos constitutivos da ADOBE e CREFISA (Ids. 227c512 e 7d89559) evidencia a definição de objeto social complementar entre as empresas, no desenvolvimento de atividades de assessoria, processamento de dados, divulgação e captação de clientes (ADOBE) aliados à concessão de crédito, financiamento e investimentos (CREFISA). Denota-se também a existência de sócios/diretores em comum, a saber, senhores José Roberto e Leila Mejdalani Pereira.De igual modo, a alteração do nome empresarial da ADOBE, que antes era denominada de CREFISA - Administração e Assessoria de Crédito S/C LTDA. milita contra a tese das recorrentes.No presente caso, a configuração do grupo econômico transcende a mera identidade de sócios, tendo restado configurada a unidade de comando gerencial, de gestão e a atuação integrada a evidenciar a efetiva comunhão de interesses para o desenvolvimento da atividade econômica das reclamadas ADOBE e CREFISA.Nesse sentido, seguem julgados do Tribunal Superior do Trabalho que igualmente mantiveram o reconhecimento de grupo econômico entre a CREFISA e a ADOBE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A jurisprudência desta Corte, interpretando o artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação original, vigente à época dos fatos, firmou-se no sentido de que, para a caracterização do grupo econômico, é necessário que haja relação de hierarquia entre as empresas, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou a mera relação de coordenação entre elas. No caso vertente, não obstante as alegações recursais, o Regional foi expresso ao consignar que as provas documentais e testemunhais "evidenciam relação hierárquica e ingerência de uma (CREFISA) sobre a outra (ADOBE), e também comprovam que as pessoas citadas nos depoimentos acima como superioras dos empregados da ADOBE, Cristiane e Ana Carolina eram efetivamente ligadas à CREFISA". Ressaltou que as empresas se confundem e que "a ADOBE é, na verdade, extensão da CREFISA, verdadeiro longa manus". Diante desse contexto, não há como afastar o reconhecimento de grupo econômico. (...) (TST, AIRR-239-90.2017.5.13.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/06/2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. [...] RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA. O TRT registra que os empregados da ADOBE exerciam atividades próprias da CREFISA, e que essa empresa cobrava metas diretamente dos empregados da ADOBE, mediante e-mails a eles direcionados. Com outras palavras: no caso dos autos há registro de atos de administração e/ou controle da CREFISA em relação à ADOBE. Ao contrário do defendido pelas recorrentes, o caso não diz respeito a configuração de grupo econômico pela simples identidade de sócios, ou mesmo por eventual identidade de atividades econômicas desenvolvidas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento porque não reconhecida a transcendência. (AIRR - 1359-86.2016.5.21.0010, Redatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 18/09/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019).No mesmo sentido, a 2ª Turma de Julgamento decidiu no julgamento do processo nº ROT 0001551-46.2016.5.21.0001, senão, vejamos:RECURSO ORDINÁRIO - RECLAMADA ADOBE (...) 2. Grupo Econômico. Responsabilidade solidária. A configuração do grupo econômico ficou evidenciada na prova documental dada a existência de procedimentos conjugados e interesses mútuos entre as empresas, e a constatação de que as atividades das empresas conduzem análise, à concessão de crédito, financiamento e investimento. Elemento ancilar, que se soma aos anteriores é a existência de sócio e diretor superintendente comuns a ambas as empresas o que, também, é indicativo da existência do grupo econômico. Ante os interesses comuns militando em favor de uma só e mesma finalidade, configurado o grupo, instaura-se e responsabilidade solidária. (...) 2. Grupo Econômico. Responsabilidade solidária. Integram grupo econômico empresas que compartilham seus procedimentos e conjugam seus interesses, que, no caso, consistem nas atividades das empresas, exercidas de forma interligada com vistas à concessão de crédito, financiamento e investimento, acrescendo que as empresas têm mesmo sócio e diretor superintendente. Ademais, não pode ser dissociado o fim precípuo das empresas reclamadas, o que configura o grupo econômico e decorrente responsabilidade solidária, como explicitado em sentença. (...) (TRT 21ª Região, ROT 0001551-46.2016.5.21.0001, 2ª Turma, Rel. Des. Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, DEJT 08/08/2019).Assim, de acordo com as provas dos autos, é patente a atuação da ADOBE como imprescindível à exploração da atividade econômica da CREFISA, configurando a comunhão de interesses e atuação integrada das empresas, integrantes de grupo econômico, na forma do §2º, do art. 2º da CLT.Pelo exposto, reforma-se a sentença que reconheceu a responsabilidade apenas subsidiária, para imputar às reclamadas a responsabilidade solidária, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, e do art. 9º, todos da CLT.Recurso provido, no particular.RECURSO DA RECLAMADA ADOBEDAS HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADAA ADOBE enfrenta as horas extras deferidas, defendendo a validade dos controles de ponto, por conterem horários variáveis, na entrada e na saída, inclusive com labor em sobrejornada. Insiste que o depoimento da testemunha apresentada pela reclamante não pode ser considerado válido, pois afirmou que "não era possível registrar a jornada correta, mas apenas a 'contratual'", embora os registros fossem biométricos e com impressão de tícket e não eram "britânicos".Em relação ao intervalo intrajornada, destaca que o ônus da prova seria da reclamante, pois o mesmo era pré-assinalado, não sendo infirmado pelo depoimento inválido da testemunha apresentada pela reclamante, devendo prevalecer os controles de jornada e deduzidos os valores pagos em contracheque.A Magistrada de origem entendeu pela invalidade dos cartões de ponto presentes nos autos e deferiu à trabalhadora as horas extras sob os seguintes fundamentos (Id. e5a4cf6):2.10. DA JORNADA DE TRABALHO E PLEITOS DECORRENTES[...]Conforme restou analisado acima, a reclamante não era financiária, não estando enquadrada, portanto, na regra geral do art. 224, caput, da CLT, possuindo duração normal de trabalho de oito horas diárias e 44 semanais.Estabelecida tal premissa, observo que a reclamante, na exordial, afirma cumprir jornadas das 07h30 às 19h30, de segunda a sexta-feira e das 08h às 15h, aos sábados, com uma média de 20 minutos de intervalo, durante todo o decurso do pacto laboral.A reclamada trouxe ao feito os controles de horário da autora, que constituem prova pré-constituída da jornada de trabalho, sendo ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados a sua manutenção (art. 74, §2º, da CLT). É certo, contudo, que a presunção de validade que acompanha essa prova pode ser elidida quando demonstrado não refletirem os fatos com a realidade.Da análise dos espelhos de ponto (ID "97018e8", fls. 2.067 e seguintes), constata-se que os horários registrados são variáveis, estão ordenados cronologicamente e de forma legível.A teor do item I da Súmula nº 338 do C. TST, é ônus do empregador a apresentação da documentação essencial, notadamente os controles de ponto, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada na peça preambular. Contudo, uma vez apresentados os registros de frequência, caso o empregado apresente impugnação ao seu conteúdo, atrai para si o onus probandi, nos termos do art. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, do qual se desvencilhou, senão vejamos.A única testemunha convidada pela autora com convicção e aparente isenção, acerca da jornada asseverou que:(...) que a depoente era coordenadora; que a reclamante laborava das 07h30 às 19h30; que o horário contratual era das 09 às 18h; que aos sábados o horário contratual era das 09 às 13h; que efetivamente a reclamante laborava das 07h30 às 15h; que aos sábados não havia intervalo; que de segunda a sexta-feira gozava no máximo 20 minutos de intervalo (...) que havia orientação de bater o ponto próximo do horário contratual; que se não obedecesse a orientação era chamada; que perguntada sobre os documentos da página 1008 disse que a letra "I" significa incluído; que isso quer dizer que a pessoa não realizou a anotação do ponto e o registro foi feito pela pessoa responsável; que o empregado informava que não registrou o ponto e pede que a pessoa responsável o faça; que o ajuste era feito utilizando o horário contratual e não o horário efetivamente trabalhado; que quem abria e fechava a loja era depoente juntamente com a reclamante; que a loja fica localizada no centro de Macaíba; que quando chegava já existia clientes em frente a loja para atendimento; que para atender os clientes antes da abertura da loja utilizava o sistema; que o sistema não era vinculado ao controle de ponto; que poderia trabalhar no sistema sem bater o ponto (...)Enquanto isso, em depoimento pessoal, a preposta da reclamada declarou que "(...) não sabe informar se os controles de ponto são os corretos (...) perguntada sobre os documentos da página 1008 disse que a letra "I" significa incluído; que isso quer dizer que a pessoa não realizou a anotação do ponto e o registro foi feito pela pessoa responsável; que o empregado informava que não registrou o ponto e pede que a pessoa responsável o faça (...)".Assim, cotejando todas as informações colhidas, inclusive os limites da exordial, arbitro a seguinte jornada à
autora: de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 19h30 com 20 minutos de intervalo intrajornada; e aos sábados das 8h às 15h sem intervalo.Considerando tal jornada, tem-se que a autora cumpria efetivamente uma jornada semanal de 65,35 horas (11,67 por dia, de segunda a sexta e sete, aos sábados), excedendo, assim, em 21,35 a máxima semanal de 44 horas, bem como tinha suprimidos 40 minutos diários de repouso/alimentação, de segunda a sexta-feira, e uma hora aos sábados, já que neste dia a jornada praticada era de sete horas, sem descanso.Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais, para condenar a reclamada ao pagamento de 92,66 horas extras por mês, com adicional de 60% (percentual usado nas horas extraordinárias pagas pela ré), pelo labor extraordinário, deduzindo-se as importâncias comprovadamente pagas, bem como reflexos sobre RSR, férias + 1/3, gratificações natalinas e FGTS, bem como ao pagamento de 48,66 horas extras por mês, com adicional de 50%, decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, sem reflexos, neste caso.As contas devem observar o divisor 220, a súmula 264 do C. TST.Em relação ao FGTS, deverá ser observado os termos do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.036/1990, bem como ao item III da Recomendação n. 4/2019, da Corregedoria deste TRT, de modo que o pagamento das parcelas apuradas não seja feito diretamente ao trabalhador, mas recolhido em sua conta vinculada, mediante a guia GFIP, para posterior movimentação, por meio de Alvará judicial, elaborado pela Secretaria desta Vara do Trabalho.[...] Passa-se à apreciação.Esclarece-se, inicialmente, que, na sentença o Juízo a quo não enquadrou a reclamante como financiária, considerando-a submetida à uma jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Todavia, como houve o reconhecimento da condição de financiária da reclamante, consideram-se como extras as horas excedentes da sexta diária e trigésima semanal; e pela não concessão do intervalo intrajornada integralmente.Ao contrário do que entendeu o magistrado a quo, data máxima vênia, os cartões de ponto anexados pela empregadora, do período de vínculo empregatício, e que estão anexados no Id. 84605a4, além de atenderem a imposição do art. 74, § 2º, da CLT, são válidos para demonstrar as jornadas de trabalho cumpridas pela reclamante, pois existem, sim, variações de horários, e constam, inclusive, horas extras prestadas que foram comprovadamente pagas ou compensadas nos termos previstos no Acordo de Compensação de Horas (Id. 73c710b - fl. 972), não se podendo aplicar, na hipótese, o entendimento constante do item III da Súmula nº 338 do TST ("Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir"), muito menos se reconhecer o "controle britânico".Depreende-se que a sentença de origem foi pautada nos registros dos cartões de ponto colacionados aos autos pela reclamada.Lembre-se que o registro de jornada era realizado através de biometria, o que afasta a obrigatoriedade de assinatura dos espelhos de ponto, não tendo a reclamante nem sequer alegado manipulação do sistema, e, ainda que não houvesse controle por tal sistema magnético, o fato de não estarem firmados pela trabalhadora, não os tornaria inválidos, pois a lei não fixa como requisito de validade a assinatura nos controles de jornada.Assim é o entendimento do TST, sobre a questão: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. VALIDADE. A mera ausência de assinatura nos cartões de ponto pelo empregado não torna inválidos esses documentos, porquanto o art. 74 da CLT não traz tal requisito como essencial à validade do ato, e tampouco é capaz de transferir o ônus probatório das horas extras ao empregador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista conhecido e provido (TST, RRAg-1000562-45.2017.5.02.0606, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/09/2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Extrai-se do acórdão recorrido que a reclamada juntou os cartões de ponto magnético sem a assinatura do reclamante. Nesse contexto, o Regional entendeu que caberia ao reclamante desconstituir tais provas, em razão da inexistência de obrigação legal de assinar os documentos. Analisando o acervo probatório, o Regional concluiu pela configuração de prova dividida quanto à manipulação e ao mau funcionamento do controle de jornada biométrico, de modo que o reclamante não logrou infirmar os documentos apresentados pela reclamada, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo do seu direito às horas extraordinárias. O Tribunal de origem salientou, ainda, que o reclamante não demonstrou a existência de diferenças de horas extras em seu favor, sobretudo porque as diferenças apontadas na réplica foram apuradas com base na jornada de 40 horas, e não 44 horas, à que de fato estava sujeito o empregado. Nesse contexto, não se verifica violação literal dos dispositivos legais invocados, tampouco contrariedade à Súmula nº 338/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido (TST, AIRR-1674-39.2012.5.02.0025, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/06/2018).Os controles de jornada, no entanto, sofreram impugnação pela reclamante, a qual, para comprovar suas alegações, trouxe testemunha a ser inquirida em audiência.O Juízo de origem, na sentença recorrida, considerou comprovada pela reclamante, a invalidade dos controles de jornada, de acordo com o contexto fático-probatório dos autos. A testemunha arregimentada pela reclamante prestou depoimento firme e convincente, desconstituindo a validade dos controles de jornada colacionados pela reclamada principal, corroborando a tese obreira de labor em horas extras.Por medida de celeridade, para evitar vãs repetições, remeto à leitura do interrogatório da testemunha linhas acima.Por outro lado, o depoimento da preposta da reclamada Adobe, deixou claro que os registros do controle de ponto eram manipuláveis, declarando que havia a inclusão de registros por terceira pessoa quando a marcação do horário ficava em branco pela empregada, nos horários em que aparecem a letra "i" no registro de ponto.Quanto a esse aspecto, a própria preposta da reclamada Adobe, em relação à matéria que ora se analisa, alegou desconhecimento dos fatos, o que leva a uma verdadeira confissão ficta da reclamada, senão, vejamos (vide Id. 4077415): "(...)que com vista dos documentos de folhas 998 e seguintes disse que não sabe informar se os controles de ponto são os corretos; que não sabe informar sobre a causa da queda de energia informada nos registros; que perguntada sobre os documentos da página 1008 disse que a letra "I" significa incluído; que isso quer dizer que a pessoa não realizou a anotação do ponto e o registro foi feito pela pessoa responsável; que o empregado informava que não registrou o ponto e pede que a pessoa responsável o faça.(...)" (destaques acrescidos)Com base no entendimento firmado pelo TST, no julgamento do incidente de recursos repetitivos TST-RR-0000849-83.5.03.0138, aplica-se a jornada de seis horas aos financiários e o direito à jornada reduzida prevista no caput do art. 224 da CLT, com a equiparação das empresas de crédito, financiamento ou investimento, denominadas financeiras, aos estabelecimentos bancários.Por todo o exposto, mantenho as horas extras deferidas em sentença, cujo divisor a ser aplicado é o 180, já que à reclamante foi reconhecida a condição de financiária, porém considerando como extras as horas laboradas acima da jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais, divisor 180, mantendo-se os demais parâmetros já fixados em sentença.Dou provimento ao recurso da reclamante para condenar as reclamadas solidariamente nos reflexos de todas horas extras em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40% referente a todo o período, já que houve condenação pela prestação habitual de horas extras e, dessa feita, integram o cálculo dos haveres trabalhistas (Súmula nº 376, II do TST).Ressalte-se, que o que resta expressamente vedado é refletir o descanso semanal remunerado, resultante da integração das horas extras, em outras verbas, por constituir bis in idem, segundo a inteligência da OJ nº 394 da SDI-I do TST, o que difere da majoração da remuneração em razão de horas extras habituais repercutirem nas férias + 1/3, 13º salário, RSR e FGTS mais 40%.DA JUSTA CAUSAEm razões recursais (Id. 189cb98), a reclamada principal assevera que não subsistem as razões da sentença de piso para deferir o pedido de reversão da justa causa aplicada à recorrida, porquanto teria sido comprovado que a recorrida agiu de forma contrária aos procedimentos adotados e dos quais tinha conhecimento, contidos no "Manual de Condutas e Regras" da empresa, o qual lhe fora entregue na admissão, ao receber valores em dinheiro em sua própria conta bancária para efetuar pagamentos de boletos de clientes, cujo beneficiário era a Crefisa, tomadora de serviços.A reclamada principal, por sua vez, em peça contestatória de Id. a48f158, defendeu a legalidade da aplicação da justa causa, argumentando que restou comprovado, após instauração de procedimento de investigação interna, que a conduta da reclamante se caracterizaria como desvio de conduta grave, ferindo o código de ética e procedimentos da reclamada. Assim, restaria devidamente justificada a demissão por justa causa, em razão de ato de improbidade e mau procedimento, nos termos do art. 482, alíneas "a" e "b", da CLT.Aduz que a sentença primeva não observou as provas produzidas nos autos, carecendo de reforma, entendendo que a penalidade foi desproporcional, pois a falta atribuída à reclamante não seria grave o suficiente para a penalidade imposta.Diz que a conduta da recorrida "NÃO SÓ CONTRARIA PROCEDIMENTO INTERNO DA EMPRESA, O QUAL PROÍBE QUALQUER TIPO DE TRANSAÇÃO ENVOLVENDO CLIENTE, EM SUA CONTA CORRENTE, JUSTAMENTE PARA EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDES, MAS AFASTA A FIDÚCIA EXIGIDA PELA RELAÇÃO DE TRABALHO COM A RÉ".Afirma que a recorrida, ao ingressar nos quadros da empresa, assim como todos os funcionários recém contratados, recebeu o "Manual de Regras e Condutas", e o procedimento adotado pela recorrida é proibido (receber valores em dinheiro em conta corrente própria de clientes da Crefisa para efetuar pagamentos de boletos que tinham a Crefisa como beneficiária).Sustenta que não tinha conhecimento dessa prática e, por conseguinte, não havia anuência da empresa.Alega que houve prejuízos com o batimento de metas através de procedimento irregular, caracterizando o ato de improbidade descrito na alínea "a" do art. 482 da CLT.Explana que os requisitos para imposição da penalidade foram observados, iniciando com a existência de ato faltoso grave, que fez desaparecer a fidúcia inerente à relação empregatícia.Assevera que tão logo tomou conhecimento do fato, a recorrente tratou de apurá-lo, além do que a recorrida confessou a irregularidade, sendo-lhe aplicada a penalidade devida, observando-se a imediatidade.Por fim, disse que houve aplicação de uma única penalidade para o fato.Sobre a questão, a magistrada de primeiro grau decidiu (Id. e5a4cf6 - fls. 2968/2974):[...]2.11. DA RESCISÃO CONTRATUAL(...)A despedida por justa causa de um empregado constitui penalidade máxima e de dramática repercussão pessoal e social. Por esta razão, reserva-se a aplicação desta modalidade de rescisão contratual a situações que rompam, por definitivo, o liame de confiança existente entre empregador e empregado, tornando impraticável a manutenção do vínculo empregatício.É pacífico que o contrato de trabalho impõe obrigações recíprocas, sendo que a violação dessas obrigações ou o descumprimento de deveres permitem a despedida do empregado, porém a aplicação da justa causa exige que o fato, além de estar prescrito em lei, assuma proporções relevantes.Exige-se, ainda, a imediatidade, ou atualidade, da reação. Isto é, a falta cometida, para caracterizar-se como grave, exige reação imediata ou atual da outra parte, sob pena de configurar-se o perdão tácito.Tamanha é a gravidade do ato, que o legislador listou escrupulosa e minuciosamente no art. 482 da CLT os motivos que justificam a dispensa por justa causa. Para além da cautela do legislador temos que doutrina e jurisprudência também cercam o assunto de redobrados cuidados e grande desvelo. Ambas falam de observância do passado funcional do empregado, de penalidades pedagógicas, de imediação entre a falta e a punição e da proporção que deve haver entre uma e outra.Tratando-se a justa causa da penalidade máxima aplicável ao empregado, o ônus de provar a falta pertence à reclamada, nos termos do artigo 818 da CLT, c/c artigo 333, II, do CPC, especialmente em vista do princípio da continuidade da relação de emprego, que gera presunção favorável ao empregado (s. 212 do c. TST).O cerne da presente demanda gravita em torno de saber se as condutas da reclamante são hábeis a justificar rescisão contratual por justa, nas hipóteses tipificadas na CLT, art. 482, "a" (improbidade).Foram colhidos os depoimentos das partes e testemunhas, que acerca dos fatos ensejadores da demissão da obreira, declararam:DEPOIMENTO DA PARTE
AUTORA: (...) que não tinha conhecimento de que não era permitido efetuar pagamento de débito de clientes utilizando sua conta pessoal; que a realização da transação não trazia nenhum benefício para a depoente, somente facilitando a vida do cliente (...) que não tem noção de quantas vezes utilizou sua conta pessoal para realização de pagamento de clientes; que não foram muitas vezes; que não se recorda de ter recebido valores em sua conta pessoal para efetuar pagamento de clientes; que os pagamento que efetuou utilizando sua conta corrente tinha recebido os valores em espécie dos clientes (...)TESTEMUNHA DA PARTE
AUTORA: JOICE FLORÊNCIO FREITAS: (...) que acompanhou a demissão da reclamante; que a demissão veio diretamente da Crefisa; que a depoente somente repassou a demissão; que não foi informado a depoente qual a conduta ensejadora da demissão por justa causa (...) que atendendo solicitação de clientes já efetuou pagamento de boletos dos mesmos; que recebia o valor em dinheiro dos clientes; que geralmente utilizava sua conta bancária para realização do pagamentos dos boletos; que uma vez fez o pagamento na lotérica; que não teve benefício próprio com a realização das operações; que realizava a operação como um favor ao cliente (...)A improbidade é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revela desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outremPela prova documental e testemunhal produzida, percebe-se que a despedida da autora ocorreu em função de pagamentos de boletos de clientes da tomadora de serviços (CREFISA), em que a demandante recebia os valores em dinheiros destes e, usando sua conta bancária pessoal, efetuava os pagamentos.A alegação da reclamada é de que com esta conduta, a autora conseguia bater metas e, como consequência, recebia comissões, resolvendo, ao constatar a conduta, aplicar a despedida por justa causa.De início, entendo que, diante dos fatos alegados, o critério de imediatidade foi atendido.De fato, resta incontroverso nos autos que a autora recebeu valores em dinheiro de clientes da segunda ré, contratante da primeira e, em contrapartida, efetuou o pagamento de boletos destas, que tinham a CREFISA como beneficiária, a partir de débitos em sua conta bancária.Contudo, diversamente da ré, entendo que tais fatos não justificam a despedida por justa causa de um empregado, notadamente pelo fato de que a conduta da autora não causou nenhum prejuízo seja aos clientes seja às demandadas, devendo-se privilegiar a boa-fé objetiva, até porque, como seu viu no depoimento da testemunha, tal conduta não era praticada por ela de forma isolada.A falta atribuída à autora não se reveste de gravidade suficiente a justificar a aplicação da penalidade imposta pela reclamada.A extinção de contrato de trabalho por justa causa é ato de extrema gravidade que exige certo grau de prudência e bom senso em sua aplicação, com a observância de diversos requisitos, dentre eles a possibilidade de apresentação de defesa e de formação do contraditório.No caso concreto, não foram cumpridos pressupostos essenciais para a configuração da justa causa (proporcionalidade/razoabilidade, gravidade e ampla defesa), razão pela qual se impõe a descaracterização da justa causa.Não basta a comunicação formal e inequívoca do ato de dispensa por justa causa, mas a necessidade de assegurar o direito ao contraditório e a ampla defesa, conforme previsto na norma constitucional, o que não ocorreu nos presentes autos.Registre-se que não foi sequer arguida a aplicação de qualquer penalidades de advertência ou suspensão anteriores, por este ou por outros motivos.A possibilidade de punir uma conduta faltosa não implica poder absoluto de dispensar o empregado ao seu bel arbítrio.Entendo desproporcional a aplicação da penalidade máxima. O erro de procedimento no ambiente de trabalho poderia ter sido tolhido por uma advertência por escrito ou, no máximo, uma suspensão, e somente se houvesse continuidade do comportamento inadequado, poderia se pensar em demissão por justa causa.(...)Entendo que o critério pedagógico de gradação de penalidades se aplica a toda falta cometida pelo trabalhador desde que o tipo não exija a aplicação da pena máxima existente no Direito do Trabalho, qual seja, a dispensa por justa causa.Mesmo que se tivesse comprovado erro de procedimento da reclamante em relação ao código de procedimentos da empresa, o que não foi o caso, já que nos próprios trechos destacados não se vislumbra a tipicidade com o fato alegado, não haveria como acolher a decisão de dispensá-la por justa causa.Assim, mesmo que a reclamante tenha efetivamente se afastado da ética, a pena aplicada se mostra excessiva para as faltas cometidas, já que sequer há como tipificá-las como improbidade, como o fez a reclamada, haja vista a inexistência de fraude, má-fé, ação desonesta, vantagem para a autora ou prejuízo aos réus ou terceiros.A própria arguição de obtenção de vantagem, mediante cumprimento de metas e recebimento de gratificações daí decorrentes se revela descabida, haja vista que a interpretação lógica é que tais objetivos também seriam obtidos com o pagamento sendo efetuado diretamente pelos clientes, sem a intermediação da autora, com o uso de sua conta bancária.Não restou configurado, portanto, nenhum dos elementos caracterizadores de ato de improbidade.Ademais, as condutas da autora, que se serviram de justificativa para sua despedida motivada, não prejudicam sequer a imagem das empresas perante seus clientes, ao reverso, estas com certeza se sentiram bem atendidas, nem causa prejuízos de qualquer natureza.Portanto, mesmo que a reclamante tenha se afastado da observância de orientações internas, a pena imposta não levou em conta o princípio da proporcionalidade. A justa causa reserva-se, normalmente, aos casos de improbidade mesmo, ou de outro da mesma natureza injustificável, o que não ocorreu no caso. Não dá para equiparar a conduta da autora com a improbidade para fins de aplicação da pena de dispensa por justa causa.A reclamante poderia até merecer alguma punição, por ter incidido em falta no exercício da função, mas não na pena máxima. Estaríamos, no caso, diante da hipótese de punição com pena menos grave, observando os princípios da gradação e da proporcionalidade entre a falta e a pena.Ante o exposto, procede a pretensão para converter a justa causa em dispensa imotivada pelos motivos já expostos.[...]Analisa-se.Segundo Carrion, justa causa "é o efeito emanado de ato ilícito do empregado que, violando alguma obrigação legal ou contratual, explícita ou implícita, permite ao empregador a rescisão do contrato sem ônus (pagamento de indenizações ou percentual sobre o depósito do FGTS, 13º salário e férias, estes dois proporcionais)".Como detentor dos poderes diretivo e disciplinar, o empregador pode aplicar penalidades aos seus empregados, de acordo com o ato praticado, e que podem variar de uma simples advertência verbal até a penalidade máxima, que é a dispensa por justa causa.Por conta disso, tendo em vista se constituir no ato da mais alta penalidade que pode ser imposta ao empregado, é que a legislação trabalhista trouxe em "numerus clausus" as hipóteses de justa causa nas alíneas do art. 482 da CLT, dentre elas o ato de improbidade e o mau procedimento, já nas duas primeiras alíneas. Aliado a isso, para aplicar a justa causa devem ser preenchidos alguns requisitos, tais como a imediatidade da falta, a previsão legal do ato faltoso e a unicidade da pena.A conduta reprovável capaz de ensejar essa espécie de ruptura pode decorrer de um ato único, cuja extrema gravidade conduza à supressão da fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego, ou de diversas faltas de natureza mais branda, que, a despeito das respectivas punições de caráter pedagógico, se repetem por parte do empregado, ensejando, igualmente, a quebra da fidúcia contratual.Constitui-se em presunção favorável ao empregado o princípio da continuidade da relação de emprego. Presume-se que uma vez tendo o emprego como única fonte de renda para subsistência própria e de sua família, o empregado não daria azo à ruptura contratual. Desta feita, compete ao empregador a comprovação de forma robusta da ocorrência de alguma das hipóteses legais de dispensa por justo motivo, legalmente previstas no art. 482 consolidado. Esse é o entendimento que prevalece no âmbito do c. TST, entabulado na Súmula nº 212, in verbis:O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.Assim como afirmado pelo Juízo sentenciante, o cerne da questão gravita em torno de se saber se a conduta da reclamante são graves a ponto de se lhe impor a penalidade de rescisão contratual por justa causa tipificada na CLT, art. 482, "a" e "b".Para sua configuração, a alegada conduta do empregado precisa ser provada, de forma robusta e convincente, a fim de que não dê margem a dúvidas, em virtude das consequências danosas que traz à vida profissional e social do empregado.Segundo leciona Maurício Godinho Delgado, o mau procedimento (in Curso de direito do Trabalho, 5. ed. - São Paulo: LTr, 2006, p. 1.191):"(...)
AUTORA: "(...) que trabalhou com a reclamante no período de março/2021 até setembro/2023 na filial de Macaíba. que eram 03 empregadas incluindo a depoente; que a depoente era coordenadora (...) que como coordenadora tinha por atividade vender empréstimos, abrir contas correntes, consultar margem de clientes, liberar empréstimos na hora, fazer transferências e realizar portabilidade; que a reclamante fazia as mesmas atividades que a depoente; que o sistema em que trabalham sempre foi o da Crefisa; que no computador constava o sistema com o nome Crefisa; que no computador constava o nome Adobe mas os programas constantes no mesmo eram todos da Crefisa; que havia o sistema caixa web; que o caixa web era feito para liberação de crédito para os clientes com crédito pré aprovado; que a depoente e a reclamante faziam a liberação imediata ao cliente utilizando o sistema caixa web; que os funcionários da loja se identificavam aos clientes como funcionários da Crefisa; que o operador regional era o senhor Diego Jeisson; que o mencionado senhor se identificava como sendo funcionário da Crefisa; que já houve uma operadora chamada Silvana; que a citada pessoa foi quem contratou a reclamante; que a mesma se apresentava como funcionária da Crefisa; que na loja havia metas de empréstimo, de cartão pré-pagos, de portabilidade, abertura de conta, ligações para prospecção de clientes e de boletos; que as metas de empréstimos eram em valores, diárias e mensais, individuais de 60 a 70 mil reais e coletiva de 200 mil reais; que havia comissão em razão do cumprimento das metas; que para realização do empréstimos é solicitado documentos pessoais, extrato bancário e contracheque; que o cliente estando apto e tendo crédito pré-aprovado o empréstimo era liberado de imediato, caso contrário era encaminhado para a mesa a solicitação de empréstimo; que havendo negativa do empréstimo os funcionários da loja poderiam ligar para a mesa e tentar a reversão da negativa; que na maioria das vezes era esse o resultado; que a mesa de crédito era da Crefisa; que a mesa de crédito era composta por pessoas; que depoente e reclamante tinham autonomia para negar crédito, após realizar avaliação do extrato bancário e do contracheque do cliente; que já recebeu emails do dominio@crefisa, com cobrança de metas e para confirmação de datas de pagamentos de entes públicos; que Mauricio Baltaduonis é diretor da Crefisa; que a depoente já realizou videoconferência com o mencionado senhor; que o motivo da videoconferência era cumprimento de metas; que a depoente recebeu treinamentos da empresa Crefisa, porém quando abria o sistema não informava Crefisa e sim Adobe; que o teor de todo o treinamento era direcionado para produtos da Crefisa; que as pessoas que ministravam o treinamento se identificavam como empregados da Crefisa; que reclamante e depoente realizavam contratos de empréstimos com o nome da Crefisa (...) que a partir deste momento ficou ciente de que era empregada da Adobe, pois olhou seus documentos contratuais; que a reclamante poderia fazer a análise e liberar o crédito ao cliente; que também poderia fazer ajuste na margem de juros do cliente para liberação de crédito; que havia orientação de bater o ponto próximo do horário contratual; que se não obedecesse a orientação era chamada (...) que atendendo solicitação de clientes já efetuou pagamento de boletos dos mesmos; que recebia o valor em dinheiro dos clientes; que geralmente utilizava sua conta bancária para realização do pagamentos dos boletos (...)"De acordo com a Lei n.º 4.595/1964, "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros" (artigo 17).As tarefas de angariar clientes, realizar cobranças dos empréstimos que oferece e aprovar crédito, irrefutavelmente realizadas pela reclamante, em consonância com a prova oral colhida, são todas dirigidas à finalidade social da empresa financeira.Com efeito, depreende-se da prova oral coletada que é possível constatar que as atividades desempenhadas pela parte autora consistiam em uma etapa do processo de concessão de crédito, sendo necessariamente associada à atividade-fim de uma financeira, não se configurando o exercício de mera atividade burocrática e cadastral, mas de captação de clientes e acompanhamento das propostas de financiamento, além da própria margem de negociação em si que era conferida pela Crefisa.Ademais, importante observar que o contrato de prestação de serviços celebrado entre a CREFISA e a ADOBE, conta com o seguinte objeto: a) implantação e gerenciamento do SAC; b) gerenciamento de arquivos e documentos; c) gerenciamento de compras; d) assessoria de dados cadastrais (banco de dados); e) cobrança de títulos judiciais e extrajudiciais; f) divulgação da marca; g) envio de mala direta; h) processamento de dados; i) telemarketing; j) panfletagem; k) assistência jurídica; l) assistência contábil; m) e assistência em tecnologia da informação (Id. 2dd4fce - fls. 757/758). Restou pactuado, ainda, no parágrafo único, que "A CONTRATADA prestará à CONTRATANTE outros serviços, na sede da CONTRATANTE, quando assim solicitado, mediante prévio ajuste entre as partes e aditamento ao presente contrato".A esse respeito, da prova oral produzida se retira, como bem observado pela Relatora, "que as atividades indicadas pela primeira demandada como inerentes às atividades de seus empregados e prestadas em favor da segunda demandada, extravasam aquelas previstas no contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes".Assim, os elementos acima convergem para o reconhecimento de que estava a reclamante inserida na dinâmica empresarial principal da atividade da segunda reclamada.Importante a menção ao fato de que a própria testemunha ouvida apenas soube no momento da audiência que sua empregadora era a Adobe, in verbis: "que a partir deste momento ficou ciente de que era empregada da Adobe, pois olhou seus documentos contratuais".No mais, quanto aos e-mails constantes nos Ids. 286374b e seguintes (fls. 189 e seguintes), em que se verifica o repasse de informações ligadas ao contrato de trabalho, vê-se que todos tinham como remetentes pessoas ligadas à Crefisa, porquanto identificados pelo endereço @crefisa.com.br.A esse respeito, a prova oral ouvida também disse "que já recebeu emails do dominio@crefisa, com cobrança de metas e para confirmação de datas de pagamentos de entes públicos".O certo é que tanto a prova documental, quanto oral, confirmam que, no desempenho das atividades diárias, estava inserida a concessão de empréstimos/créditos a clientes, não se limitando aos serviços constantes do contrato de prestação de serviços supra referido, sendo que as reclamadas não desconstituíram a contento tais constatações.É sabido que a jurisprudência trabalhista foi sedimentada no sentido que a terceirização de atividade fim teria como consequência a formação do vínculo de emprego diretamente com o tomador, como se pode aferir do item I, da Súmula n.º 331, do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário".Entretanto, a matéria em questão foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324 e Recurso Extraordinário n.º 958.252, onde aquela Corte reconheceu a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim.É de se ressaltar que, com o pronunciamento da mais alta Corte do país, a quem cabe a análise final da constitucionalidade das matérias a ela submetidas, tem-se que a decisão respectiva tem como consequência o efeito vinculante a todas as instâncias do Judiciário, sendo aplicável de imediato aos processos em andamento, caso da hipótese ora analisada.Contudo, não se pode deixar de considerar que o Supremo Tribunal Federal também reconhece a existência do distinguishing e deixa de aplicar a tese vinculante por ele firmada na hipótese de ausência de estrita aderência.Nesse ponto, como bem observado pela Relatora, "a decisão do Supremo Tribunal Federal permitiu o fracionamento das atividades empresariais, com a contratação de empregados por meio de empresa interposta, todavia para a licitude da terceirização o que não pode haver é a subordinação direta do empregado terceirizado à empresa tomadora de serviços, ou a ingerência de uma empresa sobre a outras, sob pena de caracterizar a fraude. O que não se pode permitir é a inserção do trabalhador terceirizado diretamente na dinâmica empresarial do tomador de serviços, recebendo ordens diretas e subordinado a este, sem que tenha assegurados os mesmos direitos concedidos aos empregados diretos do tomador de serviços".Nesse sentido, colho precedentes envolvendo as mesmas partes demandadas:RECURSO DE REVISTA - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS - TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA - CONTRATAÇÃO DA RECLAMANTE PELA ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. PARA PRESTAR SERVIÇOS À CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - FRAUDE PERPETRADA PELAS RECLAMADAS - SONEGAÇÃO DOS DIREITOS RELATIVOS À CATEGORIA DOS EMPREGADOS (FINANCIÁRIOS) DOS TOMADORES DE SERVIÇOS. O Supremo Tribunal Federal afastou a incidência da tese firmada nas decisões proferidas na ADPF nº 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, aos feitos em que o grupo econômico era formado pelas mesmas reclamadas, que figuram no polo passivo da reclamação trabalhista sub judice, em razão da ausência de similitude entre a hipótese sub judice, em que as reclamadas Adobe e Crefisa, integrantes do mesmo grupo econômico, utilizaram-se dos serviços da reclamante, contratada pela primeira para prestar serviços à segunda, e a tese vinculante firmada nas decisões proferidas na ADPF 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral - licitude da terceirização de qualquer atividade do tomador de serviços (meio ou fim). Assim, de acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica a ratio decidendi que norteou a fixação de tese, nas decisões proferidas na ADPF 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, à intermediação de mão de obra por empresas do mesmo grupo econômico. A referida tese não afasta a ilegalidade da intermediação de mão de obra praticada pelas reclamadas, integrantes do mesmo grupo econômico, nem a incidência da Súmula nº 331, item I, do TST. O Tribunal Superior do Trabalho também reconhece a existência de distinguishing entre a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e a formação de grupo econômico pelas reclamadas ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. e a CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Salienta-se que a Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos, ao se utilizar dos serviços prestados pela reclamante, contratada pela Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S.A., impediu o enquadramento da trabalhadora na categoria dos financiários e a incidência das respectivas normas coletivas. Não obstante a existência de previsão legal a respeito do grupo econômico (artigo 2º, § 2º, da CLT), as empresas não podem se valer do citado instituto "com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis Trabalhistas", a teor do artigo 9º da CLT. Assim, não obstante a tese jurídica firmada no Tema 725 do STF, no sentido de ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, a própria Suprema Corte a afastou em relação aos processos em que o grupo econômico era formado pelas ora reclamadas, que figuram no polo passivo da reclamação trabalhista. Nesse sentido há diversos precedentes proferidos pela Suprema Corte, em sede de reclamação constitucional, que reconhece a ausência de aderência entre a tese firmada no Tema 725 de Repercussão Geral e o caso desses autos em que há intermediação de mão de obra por empresas do mesmo grupo econômico. Precedentes específicos também desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101022-03.2017.5.01.0342, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 21/06/2024)."AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, INCISO IX, DA CF, 832 DA CLT e 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE A QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A HIPÓTESE SUB JUDICE. CONTRATAÇÃO DO RECLAMANTE PELA ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. PARA PRESTAR SERVIÇOS À CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE PERPETRADA PELAS RECLAMADAS. SONEGAÇÃO DOS DIREITOS RELATIVOS À CATEGORIA DOS EMPREGADOS (FINANCIÁRIOS) DOS TOMADORES DE SERVIÇOS. Respeitosamente, dada a fundamentação exauriente, peço vênia para adotar, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Sr. Ministro José Roberto Freire Pimenta que se seguem: "O Supremo Tribunal Federal afastou a incidência da tese firmada nas decisões proferidas na ADPF nº 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, aos feitos em que o grupo econômico era formado pelas mesmas reclamadas, que figuram no polo passivo da reclamação trabalhista sub judice, em razão da ausência de similitude entre a hipótese sub judice, em que as reclamadas Adobe e Crefisa, integrantes do mesmo grupo econômico, utilizaram-se dos serviços da reclamante, contratada pela primeira para prestar serviços à segunda, e a tese vinculante firmada nas decisões proferidas na ADPF 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral - licitude da terceirização de qualquer atividade do tomador de serviços (meio ou fim). Assim, de acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica a ratio decidendi que norteou a fixação de tese, nas decisões proferidas na ADPF 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, à intermediação de mão de obra por empresas do mesmo grupo econômico. A referida tese não afasta a ilegalidade da intermediação de mão de obra praticada pelas reclamadas, integrantes do mesmo grupo econômico, nem a incidência da Súmula nº 331, item I, do TST. O Tribunal Superior do Trabalho também reconhece a existência de distinguishing entre a tese vinculante firmada pelo STF e a formação de grupo econômico pelas reclamadas ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. e a CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, conforme julgados citados anteriormente. Salienta-se que a Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos, ao se utilizar dos serviços prestados pela reclamante, contratada pela Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S.A., impediu o enquadramento da trabalhadora na categoria dos financiários e a incidência das respectivas normas coletivas. Não obstante a existência de previsão legal a respeito do grupo econômico (artigo 2º, § 2º, da CLT), as empresas não podem se valer do citado instituto "com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis Trabalhistas", a teor do artigo 9º da CLT". Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido. (...) (AIRR-0000973-23.2022.5.13.0025, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024).Decerto, a segunda reclamada (CREFISA S.A.) ao se utilizar dos serviços prestados pela reclamante, que era contratada pela primeira reclamada (ADOBE Assessoria de Serviços Cadastrais LTDA), impediu, maliciosamente, o enquadramento da trabalhadora na categoria dos financiários, obstando os direitos trabalhistas consectários e a incidência das respectivas normas coletivas.Entendo, pois, pela ilicitude da terceirização, fixando que o caso não atrai a aplicação do definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 (ADPF 324 e RE nº 958252), demandando que se utilize a técnica do distinguishing.No mais, no que diz respeito à ocorrência de grupo econômico, ressalta-se que este ocorre quando duas ou mais empresas estabelecem laços de cooperação ou coordenação para fins de implementação de atividades de natureza econômica, embora cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, nos termos do artigo 2.º, § 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que preceitua: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego".Já era reconhecido pela jurisprudência, e restou consolidado pela alteração instituída pela Lei n.º 13.467/2017, o grupo econômico por coordenação, quando, mesmo sem as formalidades da legislação empresarial, é possível constatar a presença de elementos de integração entre as empresas, todas participando do mesmo empreendimento, independentemente de haver ou não controle e fiscalização por uma líder. Nesta espécie de grupo econômico, as atividades se desenvolvem mediante a colaboração recíproca e o cumprimento das mesmas diretrizes, regendo-se pela unidade de interesses e objetivos.Assim, não há que se falar em inexistência de grupo econômico baseada unicamente na ausência de subordinação entre as empresas, ao mesmo tempo em que o fato de estas possuírem personalidades jurídicas próprias, com CNPJs distintos e sem qualquer relação jurídica direta ou indireta, de igual forma não afasta a ocorrência, como pretendido no recurso.Da análise dos atos constitutivos das reclamadas, extrai-se que possuem sócios em comum e desempenham atividades convergentes, consistentes na concessão de crédito, financiamento e investimento, com benefício direto dos resultados obtidos pelo contrato de trabalho celebrado com a reclamante, o que milita a favor da existência de grupo econômico.Nesse sentido, seguem julgados do Tribunal Superior do Trabalho que igualmente mantiveram o reconhecimento de grupo econômico entre a CREFISA e a ADOBE:"(...)TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. A fim de melhor analisar a controvérsia e ante a possível contrariedade (má-aplicação) à Súmula 331, I e III, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Diversamente do que se alega no recurso, o Tribunal Regional, após valorar a prova produzida, concluiu pela configuração de grupo econômico, em razão de ambas as empresas serem administradas pelo mesmo sócio e de a autora receber ordens e estar subordinada aos funcionários da empresa Crefisa. Evidenciada a comunhão de interesses econômicos, com administração em comum, fica configurado o grupo econômico de que trata o art. 2º, § 2º, da CLT, apto a ensejar a responsabilidade solidária, tal como decidiu o TRT. Incidência dos óbices constantes da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DAS EMPRESAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal de origem concluiu pela ilicitude da terceirização com base em três fundamentos: a) a autora desempenhava tarefas relacionadas à atividade-fim da Crefisa (tomadora de serviços); b) havia grupo econômico e, consequentemente, responsabilidade solidária entre as empresas; c) a empregada, apesar de formalmente contratada pela Adobe, era subordinada de forma direta à Crefisa. Apesar de o primeiro fundamento do TRT ter sido superado pelas decisões do Supremo Tribunal Federal em que se reconheceu a licitude da terceirização de atividades-fim (ADPF 324 e Tema 725 da tabela de repercussão geral), os fundamentos adicionais indicados pela Corte Regional são suficientes para a manutenção do reconhecimento da fraude e, via de consequência, do vínculo de emprego entre a autora e a Crefisa (tomadora de serviços). Com efeito, o fato de as empresas integrarem o mesmo grupo econômico é admitido pelo próprio STF como elemento apto a afastar a incidência das teses vinculantes mencionadas, conforme se extrai de diversos julgados da Suprema Corte, inclusive envolvendo as mesmas empresas destes autos. Ademais, o fato de a autora ser subordinada de forma direta à Crefisa (tomadora de serviços) comprova a existência de fraude, nos termos dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT. Em suma, independentemente de a empregada realizar tarefas relacionadas à atividade-fim da tomadora de serviços - argumento superado pela jurisprudência vinculante do STF -, os dois fundamentos indicados acima são suficientes para a manutenção do acórdão regional. Recurso de revista não conhecido" (RR-131976-17.2015.5.13.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A jurisprudência desta Corte, interpretando o artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação original, vigente à época dos fatos, firmou-se no sentido de que, para a caracterização do grupo econômico, é necessário que haja relação de hierarquia entre as empresas, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou a mera relação de coordenação entre elas. No caso vertente, não obstante as alegações recursais, o Regional foi expresso ao consignar que as provas documentais e testemunhais "evidenciam relação hierárquica e ingerência de uma (CREFISA) sobre a outra (ADOBE), e também comprovam que as pessoas citadas nos depoimentos acima como superioras dos empregados da ADOBE, Cristiane e Ana Carolina eram efetivamente ligadas à CREFISA". Ressaltou que as empresas se confundem e que "a ADOBE é, na verdade, extensão da CREFISA, verdadeiro longa manus". Diante desse contexto, não há como afastar o reconhecimento de grupo econômico. (...) (TST, 8ª T., AIRR-239-90.2017.5.13.0011, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 26.06.2020).Assim, observa-se que, além das circunstâncias da prestação de serviços às reclamadas, restou configurado que, embora a ADOBE seja formalmente empresa prestadora de serviços, atua como verdadeiro braço de instituição financeira, formando com esta um grupo econômico, o que atrai a responsabilização solidária, nos termos do artigo 2.º, § 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho.Em consequência, acompanho integralmente o voto da Relatora, que reconhece a condição da reclamante de financiária e determina o seu enquadramento na respectiva categoria, com a condenação solidária das reclamadas - empresas integrantes do mesmo grupo econômico - ao pagamento dos direitos e vantagens daí decorrentes. NATAL/RN, 07 de agosto de 2024.ROBERTO DE BRITO CALABRIADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000778-27.2023.5.21.0010
trata-se de matéria nova a ser examinada nesta c. Corte, nos termos do art. 896, § 1º, inciso IV, da CLT. A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, a decisão regional que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com base no disposto no artigo 791-A, §4º, da CLT, sem determinar a compensação com os créditos obtidos em outro eventual processo, não viola os dispositivos indicados, eis que há previsão expressa, validada como constitucional pelo eg. STF, de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, ao contrário do defendido pela reclamada. A decisão regional, como proferida, não foi afastada no julgamento da ADI-5766 pelo e. STF. Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista não conhecido (RR-20412-83.2020.5.04.0334, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022).AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Além disto, registrou que o Autor não obteve créditos trabalhistas na presente demanda, suspendendo a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios. A ação foi proposta em 19/09/2019, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao aplicar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, proferiu acórdão em consonância com o atual entendimento do STF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1001249-88.2019.5.02.0432, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022)."AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II.Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a incidência do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, à luz do recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5766. II. A Suprema Corte declarou " inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário " (ADI 5766). A aplicação desse precedente obrigatório nos processos trabalhistas caracteriza questão jurídica nova, a atrair o reconhecimento da transcendência da causa (art. 896-A, §1º, IV, da CLT). III. Transcendência jurídica reconhecida. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para processar o recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DA PRESUNÇÃO LEGAL DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APENAS EM RAZÃO DA APURAÇÃO DE CRÉDITOS EM FAVOR DO TRABALHADOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PARCELA HONORÁRIA, COM INCIDÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA RCL 52.837/PB, STF, RELATOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, DJE Nº 75, PUBLICADO EM 22/04/2022. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a incidência do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, à luz do recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5766. II. Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu: " CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente ". III. Por sua vez, no julgamento da Reclamação 52.837/PB, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 75, publicado em 22/04/2022, reafimou-se a tese da inconstitucionalidade do " automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo ", fulminando, assim, a validade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo ", contida na redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nesse sentido, evidencia-se da ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei. IV. Fixa-se o seguinte entendimento: a parte sucumbente, quando beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade. V. Transcendência jurídica reconhecida. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10047-65.2019.5.15.0053, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022)."AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao suspender a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-20053-31.2021.5.04.0292, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022).Logo, dou provimento parcial ao recurso da reclamada para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5%, de acordo com os requisitos legais (§ 2º do art. 791-A da CLT) e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a incidir sobre os pedidos que foram julgados improcedentes, ressalvando-se, no entanto, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada, pois, qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em outra demanda.A sentença fixou o percentual de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais, destacando "o grau de zelo dos patronos do reclamante, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, bem como o tempo exigido para o seu serviço" (fl. 2985).Considerando-se os requisitos legais para arbitramento do percentual de honorários elencados no § 2º do art. 791-A da CLT, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e levando-se em conta, primordialmente, que a demanda foi ajuizada em outubro de 2023; é de média complexidade; foram realizadas duas audiências, com oitiva das partes e uma única testemunha, sem necessidade de realização de perícia, mantenho o percentual fixado em benefício dos advogados da reclamante (10% sobre o valor da liquidação de sentença), não havendo elementos para se arbitrar o percentual máximo previsto na CLT.Recurso desprovido neste particular.RECURSO DA RECLAMANTEILICITUDE NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOSA reclamante discorre, em suas razões recursais (Id. aad47d8), que o caso dos autos não se trata de terceirização, conforme equivocadamente entendido pela Magistrada de primeira instância, em que pese a existência do tema de repercussão geral nº 725 do STF, que possibilita a terceirização de qualquer atividade, todavia não se aplica à hipótese vertente.Afirma que em diversas decisões emanadas do TST envolvendo as mesmas reclamadas, restou reconhecida a nítida fraude perpetrada entre as empresas demandadas. Alega que o próprio STF já se posicionou em diversos julgamentos oriundos de reclamações constitucionais ajuizadas pelas reclamadas, em razão de diversas decisões desfavoráveis, entendendo que as condenações contra as empresas reclamadas, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e no Superior Tribunal de Justiça - STJ não possuem estrita aderência legal ao tema de repercussão geral 725, da Suprema Corte.Alega que, ao contrário do que afirmado pelo Juízo de origem, existe formação de grupo econômico familiar entre as reclamadas, dirigido pela Crefisa Financeira, com claro intuito de burlar a legislação trabalhista, com esposo e esposa ostentando a condição de sócios e diretores em comum no quadro societário de ambas as empresas, para abertura de filiais e em contratos de locação, ressaltando a presença de fraude entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.Ressalta que o presente caso se trata de "distinguishing" em relação ao caso paradigma que levou ao tema 725 de repercussão geral do STF (ADPF nº 324 e do Recurso Extraordinário RE 958.252), alegando que não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base para a fundamentação do Juízo a quo. Enfatiza que não se discute, no caso presente, a licitude da terceirização no contrato de trabalho da reclamante, mas a ocorrência da efetiva fraude pelas reclamadas.Aduz que diante da manifesta formação de grupo econômico entre as reclamadas, a reforma da sentença de origem é medida que se impõe, para o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária entre as empresas reclamadas, ao contrário da condenação de forma subsidiária, contrariando entendimento do próprio Tribunal Superior do Trabalho. Pugna pela declaração de nulidade do contrato firmado entre a reclamante e a primeira reclamada, com o consequente reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a Crefisa S/A, e a condição de financiária, com aplicação da Súmula nº 55 do TST, jornada de seis horas diárias, nos termos do art. 224 da CLT, e condenação das reclamadas nas horas extras excedentes à sexta hora diária e trigésima hora semanal em todo período contratual, com aplicação de todos os benefícios previstos nas CCT's da categoria.Em contrarrazões (Id. 79466a6), a reclamada ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A defende a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, com fundamento na decisão do STF proferida na ADPF nº 324 e do Recurso Extraordinário nº 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725 de Repercussão Geral). Requer a observância da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0000582-70.2020.5.07.0004, ação proposta pelo MPT, julgada totalmente improcedente, com efeito erga omnes e coisa julgada para todo o Brasil, na qual não foi reconhecida a ilicitude da terceirização das demandadas. Ademais, alega que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), alterada pela Lei nº 9.494/1997, que limita a eficácia das sentenças proferidas nesse tipo de ação à competência territorial do órgão que a proferir, em sessão virtual no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1101937, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1075). Em seu voto, seguido pela maioria, o relator, ministro Alexandre de Moraes, apontou que o dispositivo veio na contramão do avanço institucional de proteção aos direitos coletivos. Alega não estarem presentes os requisitos da relação de emprego com a Crefisa, em especial porquanto a trabalhadora era subordinada e remunerada pela Adobe. Sustenta que os seus prestadores de serviços não estão incluídos nas atividades fim da Crefisa, realizando apenas o atendimento de clientes, cadastramento de dados para formação de banco de dados e envio de "mailing" e mala direta, realização de cobranças (extrajudiciais e judiciais) e divulgação de marcas. Afirma, ainda, que a empresa prestava serviços a outros clientes além da Crefisa, como a Faculdade das Américas - FAM. Impugna o enquadramento da trabalhadora como financiária e a aplicação das convenções coletivas de tal categoria, bem como da jornada dos bancários. Por fim, impugna o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais.Sobre a questão, a d. Magistrada de origem não reconheceu a fraude na contratação da trabalhadora, rejeitou a tese de formação do vínculo empregatício da reclamante diretamente com a CREFISA, tampouco o seu enquadramento na categoria dos financiários, e, consectário disso, indeferiu todos os pleitos daí decorrentes, cuja fração que importa transcrevo (Id. e5a4cf6):[...]Observo que o art. 17, caput, da Lei nº 4.595, de 31/12/1964, dispõe o seguinte:Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Por outro lado, é público e notório que a ADOBE é uma instituição de intermediação de vendas mais conhecida do mercado.É bem verdade que sempre houve muita controvérsia quanto ao tema, em especial quanto à questão da prestação de serviços e de sua vinculação à categoria dos bancários e financiários.Muitos foram os casos julgados nesta Justiça Especializada envolvendo essa situação de prestação de serviços em empresas de varejo criadas com o fim específico de captar clientes para celebração de contratos de empréstimos pessoais ou consignados, cartões de crédito etc., hipótese em que quase sempre parecia violar a ordem trabalhista.Contudo, o quadro jurisprudencial atualmente é bem distinto. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho, outrora alinhado com o entendimento pela ilicitude dessa terceirização de serviços de crédito, mostra-se atualmente favorável a essa tese, como estampam os seguintes arestos, sendo o primeiro da SBDI-1:(...) Como se pode observar, a posição da Suprema Corte quanto ao instituto jurídico da terceirização implicou mudança da posição do TST quanto a essa situação fático-jurídica de parcelamento da atividade financiária, admitindo a prestação de serviços de trabalhadores não enquadrados como financiários, vinculados a empresas de varejo, de cartões de crédito e outras, de forma que considerou agregados sob o emblema de correspondentes.Em casos similares, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região aponta para a impossibilidade de reconhecimento do enquadramento dos empregados como vinculados a instituições financeiras ou como financiários, ou mesmo a possibilidade de reconhecimento direto de liame de emprego com o banco contratante. Reproduzo, a seguir, os julgados que indicam essa posição: CORRESPONDENTE BANCÁRIO - VANTAGENS PREVISTAS EM CCT DOS FINANCIÁRIOS E JORNADA RESPECTIVA - INDEVIDAS. - A reclamante, na condição de empregada da AGIPLAN, exercia atividades de correspondente bancária, previstas no contrato de prestação de serviços firmado entre as litisconsortes e no objeto social da empregadora, tais como receber pagamentos e intermediar propostas de abertura de contas, empréstimos, análises de crédito e outros serviços entre os clientes abordados e o AGIBANK, não possuindo qualquer autonomia nas transações realizadas, nem executando serviços inerentes ao objetivo social do banco recorrente. Logo, não pertencia à categoria dos financiários e não faz jus aos benefícios previstos nas Convenções Coletivas daqueles trabalhadores, tampouco ao pagamento de horas extras por extrapolação da 6ª hora diária e 30ª semanal de labor. Recurso provido (TRT 21a. Região. RO- 0000954-60.2019.5.21.0005, Rel. Des. José Barbosa Filho, 1a. Turma, julg. 4 ago. 2020).EMPRESA CORRESPONDENTE BANCÁRIA. BANCÁRIA. FINANCIÁRIA. ENQUADRAMENTO INDEVIDO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Verificando-se que a autora não realizava atividades eminentemente bancárias, não recebendo dinheiro, não realizando depósitos ou pagamento de boletos nem interferindo na aprovação das propostas ou liberação de crédito, é evidente que os serviços não eram propriamente bancários ou financiários, apesar de trabalhar em atividades burocráticas relacionadas à venda dos produtos de uma instituição financeira. A atividade amolda-se à Resolução n. 3.110 do Banco Central do Brasil, que lista os serviços que podem ser realizados pelos correspondentes bancários. Assim, sabendo-se que o enquadramento se dá de acordo com o objetivo social da empregadora e verificando-se que o objeto social da empregadora não mostra atuação como bancária ou financiária, e não tendo restado comprovado desvio das atividades da correspondente bancária, impossível o enquadramento da autora em quaisquer das categorias. Desse modo, indevidos os pleitos decorrentes da aplicação das normas coletivas das categorias, bem como as horas extras decorrentes do art. 224, da CLT e Súmula n. 55, do TST (TRT 21a. Região. RO-0000581-29.2019.5.21.0005, Rel. Ricardo Luís Espíndola Borges, 1a. Turma, 16 jun. 2020).Assim, o presente caso apresenta duplo argumento, primeiro a reclamante não fazia serviços de financiário, segundo houve mudança na jurisprudência, com percepção da licitude da terceirização, razão pela qual a parte autora não faz jus ao direito pleiteado.Ante o exposto, não reconheço o vínculo empregatício da reclamante diretamente com a CREFISA, tampouco o seu enquadramento na categoria dos financiários, consectário disso, indefiro todos os pleitos daí decorrentes, tais como horas extras a partir da sexta hora trabalhada, sábado como descanso semanal remunerado, auxílio-creche, PLR, ajuda alimentação, auxílio-refeição, 13º cesta alimentação, vale cultura e aviso prévio proporcional.[...]Analisa-se.Na petição inicial, a reclamante narrou que embora tenha sido contratada formalmente pela empresa ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA (antiga denominação CREFISA - ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA DE CRÉDITO S/C LTDA), realizava atividades adstritas à atividade fim da segunda ré, CREFISA S/A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, segunda reclamada. Contudo, sempre prestou serviços vinculados à atividade-fim da Financeira, real tomadora dos seus serviços, com pessoalidade e subordinação jurídica e estrutural (Id. 74bc107).As demandadas, por sua vez, sustentaram que entre elas houve a celebração de contrato de prestação de serviços terceirizados e que a reclamante foi regularmente contratada pela Adobe para prestar serviços de divulgação de marcas, cobrança, formação de banco de dados cadastrais para envio de mailings, mala direta e panfletagem interna. Sustentaram, ainda, que tais atividades não se enquadram na atividade fim da tomadora.A presente demanda envolve duas pessoas jurídicas. De um lado, a primeira reclamada como contratante formal da reclamante (ADOBE). Do outro, a segunda reclamada (CREFISA), empresa tomadora dos serviços prestados pela autora.Da lição de Maurício Godinho Delgado, a terceirização caracteriza-se por dissociar "a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente", inserindo "o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2010. p. 414). A relação jurídica, nesses casos, é tríade, pois envolve duas pessoas jurídicas (empresa tomadora de mão de obra e empresa prestadora de serviços), através de um contrato civilista, e a terceira parte, que é o empregado, pessoa física, que por meio de um contrato de emprego com a prestadora de serviços, cede sua força de trabalho em favor da empresa tomadora de serviços.Na hipótese, a segunda reclamada (CREFISA) é uma empresa financeira, registrada perante o Banco Central do Brasil - BCB, cujo objeto social é "a prática de todas as operações permitidas nas disposições legais e regulamentares às sociedades da espécie" (Id. 7d89559 - fls. 703/715).A primeira reclamada (ADOBE), tem como objeto social: "a) Assessoria de informações cadastrais a entidades e empresas em geral; b) Serviços de controle e execução de cobrança amigável; c) Capacitação de clientes e promoção e vendas de bens e serviços para terceiros; d) Assessoria a pessoas físicas e jurídicas referentes a matérias não sujeitas a autorização de conselhos de classes; e) Controle e gerenciamento do processamento de dados em geral, serviços de supervisão e gerenciamento de controles internos, mediante a criação e acompanhamento de relatórios; f) Intermediação de serviços administrativos; g) Prestação de Serviços de Call Center (teleatendimento); h) Prestação de Serviços de Tecnologia da Informação" (Id. 227c512 - fls. 613/691).A segunda reclamada (CREFISA) contratou a primeira reclamada (ADOBE) para lhe prestar serviços, conforme descrito no contrato celebrado, cujo objeto é descrito na cláusula "II - OBJETO", devendo a contratada oferecer os serviços de implantação e gerenciamento do SAC; gerenciamento de arquivos e documentos e de compras, assessoria de dados cadastrais, cobrança judicial e extrajudicial, divulgação da marca, envio de mala direta, telemarketing, panfletagem, assistência jurídica, contábil e em tecnologia da informação (Id. 2dd4fce). Restou pactuado, ainda, no parágrafo único, que "A CONTRATADA prestará à CONTRATANTE outros serviços, na sede da CONTRATANTE, quando assim solicitado, mediante prévio ajuste entre as partes e aditamento ao presente contrato".A análise dos autos e da prova oral produzida, desvela que as atividades indicadas pela primeira demandada como inerentes às atividades de seus empregados e prestadas em favor da segunda demandada, extravasam aquelas previstas no contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes.A prova oral demonstra que a segunda reclamada (CREFISA) transferia sua atividade finalística para a primeira (ADOBE), no atendimento a clientes, venda de cartão de crédito, prospecção e contratos de concessão de empréstimos da financeira. Vejamos o interrogatório da única testemunha ouvida nos autos: TESTEMUNHA DA PARTE
trata-se de conduta culposa do empregado que atinja a moral, sob o ponto de vista geral, excluído o sexual, prejudicando o ambiente laborativo ou as obrigações contratuais do obreiro". (...) "mau procedimento", afrontando a moral genérica imperante na vida social, tem a particularidade, segundo a ótica justrabalhista, de afetar o patrimônio de alguém, em especial do empregador, visando, irregularmente, a obtenção de vantagens para o obreiro ou a quem este favorecer (...)".Ainda quanto ao mau procedimento, leciona Alice Monteiro de Barros (in Curso de Direito do Trabalho, Editora LTr, 3ª Edição, 2007, pág. 873):"O mau procedimento caracteriza-se quando evidenciado comportamento incorreto do empregado, traduzido pela prática de atos que firam a discrição pessoal, as regras do bom viver, o respeito, o decoro, ou quando a conduta do obreiro configurar impolidez ou falta de compostura capaz de ofender a dignidade de alguém, prejudicando as boas condições no ambiente de trabalho. A falta não se configura se ausente a infringência ao cumprimento do dever social de boa conduta."A reclamada dispensou a reclamante pela conduta adotada por esta, que efetuava pagamentos de boletos de clientes da tomadora dos serviços da reclamada (CREFISA), recebendo os valores em espécie dos clientes da segunda demandada e usando sua conta bancária pessoal para efetuar os pagamentos.Com essa prática, a reclamante conseguia bater suas metas e, em consequência, recebia comissões, mas ao tomar conhecimento de tal prática, a reclamada resolveu dispensar a reclamante por justa causa.É fato incontroverso nos autos que a reclamante recebeu valores dos clientes da segunda reclamada, tomadora dos serviços da primeira, para efetuar o pagamento dos boletos destes, que tinham exatamente a segunda reclamada como beneficiária do crédito, utilizando-se, para tanto, de sua própria conta bancária.Apesar do que possa parecer, a princípio, falta de ética da reclamante, não se vislumbra qualquer atitude compatível com ato de improbidade ou mau procedimento.Em um primeiro momento, a reclamada alega que a reclamante tinha conhecimento do "Manual" de procedimentos, que continha os direitos e deveres de seus empregados. Contudo, a conduta da reclamante não encontra tipificação no referido documento. Por outro lado, tanto a reclamante quanto sua testemunha negaram ter recebido tal documento, referindo-se a ele apenas próximo à saída do emprego.Deve ser assegurado o direito à ampla defesa ao empregado, ainda que de forma simplificada, o que não se observou no caso concreto.De acordo com o dicionário, improbidade significa não possuir probidade, sem honestidade, falta de moralidade, comportamento mal, perversidade. Na doutrina trabalhista, Ato de Improbidade significa uma conduta desonesta do empregado capaz de causar prejuízos ao patrimônio da empresa.A prática levada a efeito pela reclamante, ao contrário do que alega a reclamada, não trouxe prejuízos manifestos à reclamada ou a sua tomadora de serviços, mas antes, trazia lucros, pois efetuava os pagamentos de parcelas dos empréstimos dos clientes da segunda demandada. A improbidade ficaria caracterizada em caso de a reclamante auferir qualquer vantagem indevida, de forma desonesta, reprovável, o que não ficou assaz comprovado pela reclamada, nem sequer foi ventilado pelas reclamadas em suas peças de defesa.Poderia haver até aplicação de penalidade à reclamante, porém não há espaço para a penalidade máxima prevista em lei por ato que não acarretou prejuízos à reclamada, ao contrário, a beneficiou ao final de contas.Em suma, ato de improbidade é um ato desonesto do empregado em relação ao empregador, capaz de lhe causar prejuízos.A prova oral demonstrou que essa prática não era isolada ou exclusivamente feita pela reclamante, mas ao que parece, os empregados das reclamadas tinham essa conduta de forma corriqueira, até para auxiliar os clientes das reclamadas a permanecerem com os pagamentos em dia (Id. 4077415).A única testemunha ouvida, a rogo da reclamante, deixou isso bastante claro quando, inquirida, disse:"(...)que atendendo solicitação de clientes já efetuou pagamento de boletos dos mesmos; que recebia o valor em dinheiro dos clientes; que geralmente utilizava sua conta bancária para realização do pagamentos dos boletos; que uma vez fez o pagamento na lotérica; que não teve benefício próprio com a realização das operações; que realizava a operação como um favor ao cliente; que a lotérica era próxima da loja; que não ia todos os dias na lotérica; que nem todos os dias havia filas na lotérica; que não tinha conhecimento do manual de ética da empresa; que quando entrou na empresa não lhe passaram o manual de ética; que isso foi feito bem no final do contrato; (...)" (Destaques acrescidos)As reclamadas não trouxeram qualquer prova para corroborar o acerto na aplicação da penalidade máxima à reclamante. E como corolário, a ausência de prova farta e consistente do alegado ato de improbidade atribuído à reclamante (desvio de dinheiro) afasta a sanção imposta e conduz à convolação da ruptura contratual por justa causa para dispensa imotivada com pagamento das verbas rescisórias correspondentes, suplicadas na inicial, observadas as devidas deduções.Nesse sentido, trago os seguintes precedentes:JUSTA CAUSA OBREIRA. ATO DE IMPROBIDADE (ART. 482, A, DA CLT). AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O ato faltoso que enseja a dispensa motivada do obreiro deve ser demonstrado pelo empregador à exaustão, de forma robusta e cabal (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC), visto que a justa causa é a penalidade extrema imposta ao empregado e envolve fatos extraordinários, conflitantes com o princípio da continuidade da relação de emprego e que refletem na vida funcional, social e familiar do trabalhador. A ausência de prova farta e consistente do alegado ato de improbidade atribuído à reclamante (desvio de dinheiro) afasta a sanção imposta e conduz à convolação da ruptura contratual por justa causa para dispensa imotivada com pagamento das verbas rescisórias correspondentes, suplicadas na inicial, observadas as devidas deduções. Sentença mantida. (TRT-7 - ROT: 00010941420215070038, Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO, 2ª Turma, Data de Publicação: 05/06/2023)RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ALEGADO ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. ABUSIVIDADE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Tribunal Regional converteu a rescisão por justa causa, calcada em suposto ato de improbidade, em dispensa imotivada, por verificar que não houve comprovação da alegada falta grave cometida pelo obreiro. Indeferiu, contudo, o pedido de reparação por danos morais. Sucede que, conforme disposto no acórdão regional, a punição foi desproporcional à conduta da autora (furto - manipulação de cédulas), considerando ter sido comprovado que "tal conduta era comum aos caixas para aguardar a troca por cédulas menores (troco)". Tais fatos, em conjunto, revelam o caráter abusivo e infundado da conduta praticada pela ré que. É bem verdade que a mera reversão da justa causa em juízo não caracteriza, por si só, o direito à reparação por dano moral. Todavia, tendo sido demonstrado que a imputação de falta grave ocorreu de forma leviana e inconsistente, especialmente em caso de improbidade, como na hipótese dos autos, há que se reconhecer a ofensa à honra do empregado e condenar o empregador ao pagamento da respectiva indenização. Demonstrado o dano decorrente da conduta do empregador, relativo à imputação de ato de improbidade não comprovado, merece reforma a decisão, uma vez que, nessa situação, é in re ipsa. Precedentes da SBDI-I desta Corte. Considerando os abalos naturalmente sofridos em razão da conduta que lhe foi injustamente atribuída, bem como a ausência de indicação de outros danos eventualmente sofridos, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 2 0.000,00 (vinte mil reais), em face das circunstâncias do caso. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10347520175120027, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 29/09/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: 08/10/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - JUSTA CAUSA - REVERSÃO EM JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE - FALTA GRAVE - ATO DE IMPROBIDADE - CONFIGURAÇÃO - DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO DA PENA. Na hipótese, o e. Tribunal Regional, ao entender que não configurou a justa causa, por ato de improbidade, mas apenas "falta disciplinar", a conduta do reclamante de se apropriar ou retirar material (fios de cobre) da segunda reclamada (empresa terceirizada), estando ciente de que não tinha a devida autorização exigida pela empresa para tanto, deu interpretação contrária ao artigo 482, a, da CLT e proferiu decisão dissonante da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, comprovado o ato de improbidade, resta caracterizado o pressuposto para rescisão contratual por justa causa. Além disso, a atual jurisprudência do TST posiciona-se no sentido de que, ante a gravidade da conduta do empregado, não há a necessidade da gradação da pena (advertência e suspensão), para ser aplicada a demissão por justa causa, de modo que o entendimento regional no sentido de haver a necessidade de gradação da pena, com a aplicação prévia da advertência e/ou suspensão, quando o empregado comete falta disciplinar grave, tal como na hipótese, encontra-se contrário à jurisprudência desta Corte. Assim, tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 482, a, da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - JUSTA CAUSA - REVERSÃO EM JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE - FALTA GRAVE - ATO DE IMPROBIDADE - CONFIGURAÇÃO - DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO DA PENA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA (alegação de violação aos artigos 482, a, e 493 da Consolidação das Leis do Trabalho, 186 do Código Civil e 374 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito,
trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional entendeu não configurada a justa causa, por ato de improbidade (retirada de material - fios de cobre -, sem autorização), sob o fundamento de que "não há prova nos autos de que o reclamante tinha ciência de que a reclamada iria reaproveitar os fios de cobre e de que não poderia retirá-los das dependências da empresa, sendo certo, ainda, que o obreiro não foi previamente advertido ou suspenso em decorrência da conduta faltosa", de modo que não houve a proporcionalidade entre a conduta do autor e a pena aplicada, consistente na demissão por justa causa. Todavia, da análise do depoimento pessoal do reclamante constante do acórdão, no sentido de que ele "não tinha autorização para pegar os fios de cobre e de que a empresa exige ordem de saída para retirada de qualquer material", verifica-se que restou comprovado que ele estava ciente de que não tinha autorização ou ordens para retirar os fios do cobre ou qualquer material do local de trabalho, sendo-lhe exigido para tanto, ordem de saída. Assim, conclui-se que a conduta praticada é fato suficientemente grave e apto a ensejar a quebra da fidúcia necessária à continuidade do contrato de trabalho, razão pela qual resta evidenciada a falta grave cometida, consistente no ato de improbidade ensejador da penalidade máxima a ser aplicada ao empregado, qual seja, a dispensa por justa causa. E nessa situação, diante da gravidade da falta cometida que faz cessar a confiança havida entre as partes, não há a necessidade de se observar a proporcionalidade da pena, como entendeu a Corte de origem. A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que a gravidade da conduta praticada pelo empregado justifica a imediata resilição contratual, ante o rompimento da fidúcia necessária à manutenção do contrato laboral, não sendo exigida a gradação da pena (advertência e suspensão), para ser aplicada a demissão por justa causa. Precedentes. A ssim, o e. Tribunal Regional, ao reformar a sentença para afastar a justa causa imposta por ato de improbidade cometido pelo autor, por concluir que tal conduta tratou-se tão somente de falta disciplinar, mas que não configurou ato de improbidade capaz de acarretar a demissão por justa causa, entendendo que não houve a proporcionalidade da pena aplicada, violou o artigo 482, a, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse cenário, impõe-se a reforma da decisão regional para o fim de restabelecer a sentença e manter a justa causa aplicada. Recurso de revista conhecido e provido. IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A SITUAÇÃO VEXATÓRIA - ACUSAÇÃO DE FURTO - CARACTERIZAÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISO I DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, " Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."Na hipótese, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Recurso de revista não conhecido. QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANOS MORAIS - PROPORCIONALIDADE. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISO I DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Além disso, cabe salientar que a admissibilidade de recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo tido por violado, nos termos da Súmula nº 221 do TST. Na hipótese, o recurso de revista está desfundamentado, eis que a recorrente não apontou nenhuma violação à Carta Magna ou à lei federal, nem indicou contrariedade a orientação jurisprudencial da SBDI-I ou a verbete sumular desta Corte Superior, tampouco, transcreveu jurisprudência capaz de impulsionar o conhecimento do recurso de revista, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896 da CLT. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 7696920165190009, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 20/04/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022)Convém ressaltar que não há registro de outras penalidades aplicadas à reclamante.Diante do exposto, mantenho a sentença do Juízo a quo, que reverteu a aplicação da justa causa aplicada à reclamante.Recurso desprovido, no particular.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISA reclamada principal insurge-se, em suma, contra o título de indenização por dano moral deferido em sentença.Ao exame.Na inicial de Id. baa3d9f, a reclamante pleiteou o referido título indenizatório, alegando ter sido levianamente acusada de ato de improbidade e mau procedimento conforme previsão no art. 482, alíneas "a" e "b", da CLT, o que teria ocasionado sua dispensa por justa causa.A reclamada principal, por sua vez, em peça contestatória de Id. a48f158, defendeu a legalidade da aplicação da justa causa, argumentando que restou comprovado, após instauração de procedimento de investigação interna, que a conduta da reclamante se caracterizaria como desvio de conduta grave, ferindo o código de ética e procedimentos da reclamada. Assim, restaria devidamente justificada a demissão por justa causa, em razão de ato de improbidade e mau procedimento, nos termos do art. 482, alíneas "a" e "b", da CLT.Aduz que a sentença primeva não observou as provas produzidas nos autos, carecendo de reforma, entendendo que a penalidade foi desproporcional, pois a falta atribuída à reclamante não seria grave o suficiente para a penalidade imposta.Diz que a conduta da recorrida "NÃO SÓ CONTRARIA PROCEDIMENTO INTERNO DA EMPRESA, O QUAL PROÍBE QUALQUER TIPO DE TRANSAÇÃO ENVOLVENDO CLIENTE, EM SUA CONTA CORRENTE, JUSTAMENTE PARA EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDES, MAS AFASTA A FIDÚCIA EXIGIDA PELA RELAÇÃO DE TRABALHO COM A RÉ".Afirma que a recorrida, ao ingressar nos quadros da empresa, assim como todos os funcionários recém contratados, recebeu o "Manual de Regras e Condutas", e o procedimento adotado pela recorrida é proibido (receber valores em dinheiro em conta corrente própria de clientes da Crefisa para efetuar pagamentos de boletos que tinham a Crefisa como beneficiária).Sustenta que não tinha conhecimento dessa prática e, por conseguinte, não havia anuência da empresa.Alega que houve prejuízos com o batimento de metas através de procedimento irregular, caracterizando o ato de improbidade descrito na alínea "a" do art. 482 da CLT.Explana que os requisitos para imposição da penalidade foram observados, iniciando com a existência de ato faltoso grave, que fez desaparecer a fidúcia inerente à relação empregatícia.Assevera que tão logo tomou conhecimento do fato, a recorrente tratou de apurá-lo, além do que a recorrida confessou a irregularidade, sendo-lhe aplicada a penalidade devida, observando-se a imediatidade.Por fim, disse que houve aplicação de uma única penalidade para o fato.Sobre a questão, a magistrada de primeiro grau decidiu (Id. e5a4cf6 - fls. 2956/2987):[...]2.11. DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAISA parte vindicante, em sua petição inicial, informa a dispensa por justa causa, com injusta acusação de improbidade, lhe causou abalo moral digno de reparação.A reclamada, como já mencionado, afirmou ter concluído pela autoria da obreira na conduta ensejadora da dispensa por justa causa, o que, segundo seu entendimento, seria suficiente à aplicação da penalidade de resolução contratual, não havendo que se falar em dano moral indenizável.Examino.A responsabilidade civil, aplicada ao âmbito trabalhista, é aquela materializada pelo dever de um dos contratantes reparar os danos, infectos e emergentes, causados a outrem, no curso e em face da relação de emprego, ainda que seus efeitos perdurem após a cessação da avença laboral.O dano moral se define pela lesão de direitos não patrimoniais sofrida por pessoa física ou jurídica e por isso é aferido preponderantemente pelo interesse não patrimonial que, embora juridicamente perfilhado no ordenamento jurídico, foi atingido por um ato ilícito. A reparação do dano moral é de caráter meramente representativo, constituindo-se numa espécie de mecanismo supletivo para se responder ao agressor e desestimulá-lo, sobretudo psicologicamente, de modo que o seu instinto de reincidência latente seja preventivamente desfavorecido.Com efeito, é notório o abalo moral de um trabalhador que, injustamente, é acusado de conduta improba no desenvolver de suas funções. Partindo-se do princípio de que para o homem médio em uma sociedade organizada sua imagem perante os outros é direito de fundamental importância, a acusação de improbidade sem bases razoáveis atinge direitos personalíssimos extrapatrimoniais da obreira, sendo digna de reparação.Destacar, ainda, que a reclamante foi dispensada de forma sumária, sem contraditório e ampla defesa, além da desproporcionalidade da pena aplicada em função da falta apontada.Logo, comprovados os requisitos da responsabilidade civil aquiliana (art. 186/187 c/c 927 do CC), dano, conduta e nexo de causalidade, faz-se necessária a reparação.Embora cada qual com suas nuances, tanto a quantificação da indenização por danos morais, quanto a pôr danos materiais têm por diretriz-mor a "restitutio in integrum", do art. 944, "caput", do CC/2002: "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano."Ademais, quanto aos danos morais, inconteste a incapacidade da reparação pecuniária em repor as partes ao "status quo ante", o que seria a prestação jurisdicional ideal, resta a essa verba cumprir meramente os papéis de sanção, de compensação e pedagógico, este no sentido de desestimular a reincidência do agente causador do dano.Outrossim, rejeitado o critério da tarifação legal (Lei nº 13.467 /2017 e Súmula nº. 281, STJ), dada a incompatibilidade com a dimensão que o constituinte originário imprimiu aos direitos da personalidade albergados nos incisos V e X, do art. 5º, da Carta Magna, inexistem parâmetros objetivos para balizar o mister ora proposto.Daí, hoje, prevalecente a técnica do arbitramento, cujo manejo, consoante a doutrina e jurisprudência, deve ser norteado pelos princípios da proporcionalidade/razoabilidade, materializados na sensatez, equilíbrio, parcimônia, eqüidade e moderação do magistrado, sem perder de vista, ainda, as peculiaridades do caso concreto e o princípio da investidura fática.Fincando-se nesses parâmetros, bem assim levando em conta a conduta da reclamada no caso em comento, julgo parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais, que arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais).[...]Analisa-se.A reparação por danos morais decorrente do contrato de trabalho exige a prática de ato ilícito pelo empregador, além do prejuízo moral suportado pelo trabalhador e a presença de nexo causal entre a atitude lesiva e o dano sofrido.A responsabilidade civil do empregador em decorrência de danos extrapatrimoniais ao empregado pressupõe a concorrência de três requisitos, a saber: a conduta (culposa), o dano (violação aos atributos da personalidade) e o nexo de causalidade entre ambos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências juridicamente relevantes. Segundo lição de Sérgio Cavalieri Filho, é "o comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas". (Programa de responsabilidade civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 49 ). Esse é o aspecto físico, objetivo, da conduta e a vontade de assim agir o elemento psicológico, subjetivo.Aliado a isso, ainda segundo o citado autor, há a imputabilidade, definida pelo mencionado autor como "[...] o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para poder responder pelas consequências de uma conduta contrária ao dever; imputável é aquele que podia e devia ter agido de outro modo" (obra citada, p. 50).Também a conduta deve ser contrária ao direito, daí se falar que essa conduta do agente exige a presença de culpa, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, ainda que seja lícita a conduta.O jurista português Antunes Varela faz a distinção entre o dano real e o dano patrimonial, em face de peculiaridades que os caracterizam:"é a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar. É a lesão causada no interesse juridicamente tutelado, que reveste as mais das vezes a forma de uma destruição, subtracção ou deterioração de certa coisa, material ou incorpórea. É a morte ou são os ferimentos causados à vítima; é a perda ou afecção do seu bom nome ou reputação; são os estragos causados no veículo, as fendas abertas no edifício pela explosão; a destruição ou apropriação de coisa alheia.Ao lado do dano assim definido, há o dano patrimonial - que é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado. Trata-se, em princípio, de realidades diferentes, de grandezas distintas, embora estreitamente relacionadas entre si. Uma coisa é a morte da vítima, as fracturas, as lesões que ela sofreu (dano real); outra, as despesas com os médicos, com o internamento, com o funeral, os lucros que o sinistrado deixou de obter em virtude da doença ou da incapacidade, os prejuízos que a falta da vítima causou ao seus parentes (dano patrimonial)." ( Das obrigações em geral. v. I. 10ª ed. Coimbra: Almedina, 2000. p. 598).Assim, havendo lesão a bem de outrem, haverá o dever de indenizar.Por fim, o nexo causal é o último elemento. É a imprescindível relação entre a ação humana e o encadeamento dos acontecimentos dela derivados e os efeitos daí advindos.A sentença do Juízo a quo reverteu a justa causa aplicada pela reclamada à reclamante, considerando que a punição foi desproporcional à conduta da autora, diante do contexto fático-probatório dos autos.A mera reversão da justa causa em Juízo não é motivo suficiente para indenização por danos morais.Contudo, diante da constatação que a aplicação da penalidade à reclamante ocorreu de forma leviana e inconsistente, especialmente em caso de improbidade, como o caso dos autos, não há como negar a existência da ofensa à honra da empregada e condenar a empregadora ao pagamento da respectiva indenização.Nessa hipótese, o dano é in re ipsa, não havendo portanto, necessidade de demonstração de culpa do empregador.No mesmo sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 e do das turmas do TST:EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. DANO MORAL. DISPENSA FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Discute-se, no caso, a caracterização de dano moral sofrido pela empregada, passível de indenização, em decorrência da desconstituição da justa causa fundada em ato de improbidade em Juízo. A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à 'intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação'. No caso, a ofensa à honra subjetiva da reclamante, o abalo e dano moral revelam-se in re ipsa, ou seja, presumem-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da acusação de ato de improbidade desconstituído judicialmente. O ato de improbidade pressupõe conduta que causa dano ao patrimônio do empregador, tendo correlação com crimes previstos no Direito Penal, como furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, ou apropriação indébita, prevista no artigo 168 do referido diploma legal. Diante disso, a acusação de prática de ato de improbidade constituiu uma grave imputação à empregada e a desconstituição pelo Judiciário demonstra claramente o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar, ao aplicar a mais severa das penas disciplinares, fundado em conduta gravíssima sem a cautela necessária. O empregado dispensado com base nesse tipo de conduta carrega a pecha de ímprobo, de desonesto, mesmo quando há a desconstituição da justa causa judicialmente, o que, por óbvio, ofende, de forma profunda, sua honra e sua imagem perante ele mesmo e perante toda a sociedade, causando-lhe sofrimento, independentemente da ampla divulgação ou não do ocorrido por parte de seu empregador. Aliás, esse foi o entendimento que prevaleceu nesta Subseção no julgamento do Processo E- ARR-1034-08.2013.5.12.0030, em 27/10/2016, decisão publicada no DEJT de 19/12/2016, cujo acórdão foi redigido por este Relator, ocasião em que se adotou a tese de que a acusação de prática de ato de improbidade constitui grave imputação ao empregado e a desconstituição pelo Judiciário demonstra claramente o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar, havendo abalo e dano moral in re ipsa. Destaca-se, por oportuno, que o fato de ter havido divulgação do motivo da demissão da reclamante pela empresa apenas realça o dano sofrido pela autora, considerando que o dano moral, neste caso, seria configurado, ainda que nenhuma outra pessoa soubesse do motivo do desligamento do reclamado. Imputar a alguém acusações graves de improbidade já é ofensa suficiente à honra subjetiva, pessoal, individual do empregado. Evidenciado, assim, o dano moral decorrente da não comprovação do ato de improbidade que fundamentou a justa causa da reclamante, é devida a indenização correspondente, nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil. Embargos conhecidos e providos." (E- ED-RR-1575100-35.2004.5.09.0012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/12/2017);"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. DANOS MORAIS. JUSTA CAUSA FUNDAMENTADA NA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO EM JUÍZO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. Ao não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada Petrobras, a 1ª Turma deste Tribunal fez constar na ementa do acórdão que o 'entendimento prevalente no âmbito deste Tribunal é no sentido de que a imputação de ato improbidade como causa do término do contrato de trabalho, se não confirmada posteriormente em juízo, acarreta dano à personalidade, ensejando o direito a indenização por danos morais. Precedentes da SDI-I do TST.' O caso dos autos diz respeito à reversão em juízo da justa causa fundamentada na prática de ato de improbidade, o qual foi considerado fato relevante a caracterizar o dano moral. Em situação como dos autos, esta Subseção tem decidido não ser necessária a comprovação de prejuízo advindo do dano moral, bastando que a parte comprove a violação de direito da personalidade, como ocorreu no caso concreto. Correta, pois, a decisão ao negar seguimento ao recurso de embargos, ante o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. [...]." (Ag-E- ED-ED-ED-ARR-368-72.2010.5.01.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/03/2018).RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ALEGADO ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. ABUSIVIDADE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Tribunal Regional converteu a rescisão por justa causa, calcada em suposto ato de improbidade, em dispensa imotivada, por verificar que não houve comprovação da alegada falta grave cometida pelo obreiro. Indeferiu, contudo, o pedido de reparação por danos morais. Sucede que, conforme disposto no acórdão regional, a punição foi desproporcional à conduta da autora (furto - manipulação de cédulas), considerando ter sido comprovado que "tal conduta era comum aos caixas para aguardar a troca por cédulas menores (troco)". Tais fatos, em conjunto, revelam o caráter abusivo e infundado da conduta praticada pela ré que. É bem verdade que a mera reversão da justa causa em juízo não caracteriza, por si só, o direito à reparação por dano moral. Todavia, tendo sido demonstrado que a imputação de falta grave ocorreu de forma leviana e inconsistente, especialmente em caso de improbidade, como na hipótese dos autos, há que se reconhecer a ofensa à honra do empregado e condenar o empregador ao pagamento da respectiva indenização. Demonstrado o dano decorrente da conduta do empregador, relativo à imputação de ato de improbidade não comprovado, merece reforma a decisão, uma vez que, nessa situação, é in re ipsa. Precedentes da SBDI-I desta Corte. Considerando os abalos naturalmente sofridos em razão da conduta que lhe foi injustamente atribuída, bem como a ausência de indicação de outros danos eventualmente sofridos, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 2 0.000,00 (vinte mil reais), em face das circunstâncias do caso. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10347520175120027, Relator: Claudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 29/09/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: 08/10/2021)Recurso desprovido, no item.IMPUGNAÇÃO À PLANILHA DE CÁLCULOSA ADOBE aponta incorreções nos cálculos que acompanham a sentença. Alega que o "calculista da vara utilizou como base de cálculo das verbas rescisórias o valor de R$ 2.910,24 sendo certo que foi determinado em sentença a utilização como base de cálculo a última remuneração recebida, no valor de R$2.755,00".Disse ainda que a sentença deferiu reflexos em FGTS somente sobre as horas extras, sem mencionar outros aspectos, sendo indevidos os reflexos do FGTS sobre outras verbas, devendo ser excluídos.Analisa-se.A sentença de origem deferiu as horas extras com reflexos em outras verbas, sob a seguinte fundamentação:"(...)Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais, para condenar a reclamada ao pagamento de 92,66 horas extras por mês, com adicional de 60% (percentual usado nas horas extraordinárias pagas pela ré), pelo labor extraordinário, deduzindo-se as importâncias comprovadamente pagas, bem como reflexos sobre RSR, férias + 1/3, gratificações natalinas e FGTS, bem como ao pagamento de 48,66 horas extras por mês, com adicional de 50%, decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, sem reflexos, neste caso.(...)" É sabido que os pedidos devem ser certos e determinados e que, a princípio, não se admite interpretação ampliativa das pretensões deduzidas pelo demandante na inicial.Prevalece no âmbito do C. TST o princípio da simplicidade e informalidade, inscrito no art. 840, §1º, da CLT, segundo o qual é suficiente a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, de modo que a ausência de especificação sobre quais parcelas devem incidir os reflexos não viola a ordem legal, tendo em vista o caráter acessório de que se revestem, bastando a mera aplicação do direito à espécie.Nesse sentido, o seguinte precedente do C. TST:I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PARCELAS SOBRE AS QUAIS INCIDEM OS REFLEXOS POSTULADOS. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que o simples fato de não ter especificado sobre quais parcelas deveria incidir o reflexo das horas extras postuladas não caracteriza a inépcia da petição inicial, tendo em vista o caráter acessório do pedido em exame, a exigir mera aplicação do direito à espécie, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PARCELAS SOBRE AS QUAIS INCIDEM OS REFLEXOS POSTULADOS. DESNECESSIDADE. Verifica-se possível violação do art. 840, § 1º, da CLT, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II-RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PARCELAS SOBRE AS QUAIS INCIDEM OS REFLEXOS POSTULADOS. DESNECESSIDADE REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Tribunal Regional, por maioria, indeferiu os reflexos das horas extras sob o fundamento de que a reclamante deixou de especificar em quais parcelas incidiriam os reflexos da verba em debate. Todavia, prevalece nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade e da informalidade, inscrito no art. 840, § 1º, da CLT, segundo o qual dispõe que é suficiente a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, de modo que a ausência de especificação sobre quais parcelas devem incidir os reflexos não viola a ordem legal, tendo em vista que o pedido de reflexos possui caráter acessório, por se tratar de mera aplicação do direito à espécie. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 116717320175030015, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 30/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022)Deste modo, as parcelas que sofrem a incidência de FGTS não é necessário que sejam expressamente determinadas em sentença, por se tratarem de verbas acessórias, decorrentes de aplicação do direito à espécie.Em relação à base de cálculo apontada pela recorrente como incorreta, de fato, a sentença do Juízo a quo determinou que fosse utilizado a última remuneração recebida, no valor de R$2.755,00, ao passo que a contadoria do Juízo utilizou o valor de R$ 2.910,24 para os títulos de aviso prévio e férias proporcionais com um terço.Nesse contexto, observando a sentença recorrida, a determinação é para utilização do último salário da reclamante como base de cálculo das verbas deferidas. Devem os cálculos ser restritos ao comando sentencial.Recurso parcialmente provido para determinar que seja observado o último salário da reclamante para fins de cálculo das verbas deferidas em sentença.PREQUESTIONAMENTODeclara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST.Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes integrantes da relação processual têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC).Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com o único intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível de aplicação da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT.CONCLUSÃOIsso posto, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita à reclamante, suscitada pela ADOBE; conheço dos recursos ordinários apresentados pela ADOBE e pela reclamante e, no mérito, dou provimento parcial a ambos os recursos para: 1. Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% (§ 2º do art. 791-A da CLT), incidente sobre os pedidos que foram julgados improcedentes, ressalvando-se que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada, a compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em outra demanda; 2. Deferir o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários e, por consequência, o direito de horas extras e reflexos além da 6ª diária e 30ª semanal, com aplicação do divisor 180 e das normas coletivas da categoria; 3. Condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, bem como todos os benefícios decorrentes do enquadramento como financiária; 4. Condenar as reclamadas solidariamente no pagamento dos reflexos de todas horas extras em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40% referente a todo o período e para determinar a retificação da planilha de cálculos, observando a base de cálculo das verbas deferidas e os reflexos do FGTS.Acresço ao valor da condenação R$ 100.000,00 (cem mil reais), e custas processuais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrados para meros fins recursais.É como voto.ACÓRDÃOIsto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença das Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora) e Isaura Maria Barbalho Simonetti, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr. Francisco Marcelo Almeida Andrade,ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita à reclamante, suscitada pela ADOBE. Por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários apresentados pela ADOBE e pela reclamante. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial a ambos os recursos para: 1. Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% (§ 2º do art. 791-A da CLT), incidente sobre os pedidos que foram julgados improcedentes, ressalvando-se que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada, a compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em outra demanda; 2. Deferir o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários e, por consequência, o direito de horas extras e reflexos além da 6ª diária e 30ª semanal, com aplicação do divisor 180 e das normas coletivas da categoria; 3. Condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, bem como todos os benefícios decorrentes do enquadramento como financiária; 4. Condenar as reclamadas solidariamente no pagamento dos reflexos de todas horas extras em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40% referente a todo o período e para determinar a retificação da planilha de cálculos, observando a base de cálculo das verbas deferidas e os reflexos do FGTS, nos termos do voto da Relatora. Acrescer ao valor da condenação R$ 100.000,00 (cem mil reais), e custas processuais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrados para meros fins recursais.Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Juntada de voto convergente pela Desembargadora Isaura Simonetti.Natal/RN, 06 de agosto de 2024.AUXILIADORA RODRIGUESDesembargadora RelatoraVoto do(a) Des(a). ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI / Gabinete da Desembargadora Isaura SimonettiVOTO CONVERGENTENa inicial, a reclamante assevera que o caso não atrai a aplicação do definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 (ADPF 324 e RE nº 958252), demandando que se utilize a técnica do distinguishing. Sintetiza que "os serviços prestados pela parte autora, estavam diretamente relacionados à atividade- fim da Crefisa, sendo certo que, em que pese ser lícita a terceirização da atividade-fim, o caso dos autos
trata-se de utilização fraudulenta de uma pessoa jurídica interposta para burlar a aplicação de normas trabalhistas, o que atrai incidência do art. 9º da CLT". Colaciona vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a favor do que alega. Afirma que as empresas demandadas compõem o mesmo grupo econômico, pelo que devem responder solidariamente pelos títulos pleiteados. Requer a declaração de nulidade do contrato de trabalho que formalizou com primeira Reclamada, com o consequente reconhecimento do vínculo de emprego com a CREFISA S/A, reconhecendo-se a sua condição de financiária, com aplicação da norma coletiva da categoria.As reclamadas, em suma, negam a existência de relação emprego entre a autora e a Crefisa, pontuando que esta empresa firmou contrato de prestação de serviços com a Adobe, com o realce de que os serviços por ela prestados não se referem à atividade-fim da contratante.Inicialmente, impõe-se examinar se as atividades desenvolvidas pela reclamante guardam sintonia com a atividade-fim da empresa efetivamente beneficiada pelos serviços, ou ainda se estão configurados com relação a esta última os requisitos inscritos nos artigos 2.º e 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente a pessoalidade e a subordinação (Súmula n.º 331, I e III, do Tribunal Superior do Trabalho).Na audiência de instrução, foram ouvidos a reclamante, os prepostos das reclamadas e uma testemunha arrolada pela parte autora, cuja transcrição do depoimento se faz oportuna (Id. 4077415 - fls. 2.879/2.881), in verbis:TESTEMUNHA DA PARTE
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RAYANE SANTANA HENRIQUE E OUTROS (1)
RECORRIDO: RAYANE SANTANA HENRIQUE E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO N. 0000778-27.2023.5.21.0010DESEMBARGADORA RELATORA: AUXILIADORA RODRIGUES1ª
RECORRENTE: RAYANE SANTANA HENRIQUEADVOGADOS: IGOR FELIPE PARAÍSO MACIEIRA E ÉRICK RICARDO GOMES DE LIRA2ª
RECORRENTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A.ADVOGADOS: JULIANA LUCAS DOS SANTOS SILVEIRA E PAULO CÉSAR DUARTE DE ARAGÃO FILHORECORRIDOS: AS PARTES E CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADA: JAMILE CONCEIÇÃO DOS SANTOSORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE NATALEMENTARECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS APELOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. ADI Nº 5766. POSSIBILIDADE. REFORMA. No acórdão proferido nos autos da ADI 5766, e publicado em 03.05.2022, o STF declarou a inconstitucionalidade apenas parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", nos limites do pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República, ficando mantida a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, mediante a condição de suspensão de exigibilidade. Precedentes da 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST. Recurso provido para se condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no mesmo percentual já deferido em sentença a cargo da reclamada (10%), a incidir sobre os pedidos que foram julgados improcedentes, cuja exigência ficará suspensa, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Precedente desta Turma: RORSum 0000653-56.2023.5.21.0011.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM SENTENÇA. INDEFERIMENTO. Considerando-se os requisitos legais para arbitramento do percentual de honorários elencados no § 2º do art. 791-A da CLT, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e levando-se em conta, primordialmente, que a demanda foi ajuizada em junho do corrente ano; é de média complexidade; foi realizada apenas uma audiência e não houve necessidade de realização de perícia, mantenho o percentual fixado em benefício das advogadas do reclamante (10% sobre o valor da condenação), não havendo elementos para se arbitrar o percentual máximo previsto na CLT. Precedente: RORSum 0000429-39.2023.5.21.0005.RECURSO DA RECLAMANTE. GRUPO ECONÔMICO. ADOBE E CREFISA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECORRENTES. ATUAÇÃO INTEGRADA. A realização de atividades complementares pelas reclamadas referentes à assessoria, processamento de dados, divulgação e captação de clientes, concessão de crédito e financiamento, associado à unidade representativa no comando e direção das empresas ADOBE e CREFISA permite concluir pela atuação integrada das reclamadas a configurar a existência de grupo econômico, na forma do artigo 2º, §§2º e 3º, da CLT, mantendo-se a responsabilidade solidária a elas imputada. Precedente da 2ª Turma de Julgamento: ROT 0001551-46.2016.5.21.0001.TERCEIRIZAÇÃO NA ATIVIDADE-FIM. LEGALIDADE. DECISÃO DO STF NA ADPF 324 E RE 958.252. DISTINGUISHING. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO DECIDIDO PELO STF. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA. Apesar de o tema 725 de repercussão geral admitir como lícita a terceirização de serviços em atividade-fim, é certo que o próprio Supremo Tribunal Federal exclui do alcance dessa tese os casos em que as empresas tomadora e prestadora de serviços integram o mesmo grupo econômico. Precedentes do STF. No caso vertente, após detida análise do conjunto fático-probatório dos autos, verificou-se a existência de fraude (art. 9º da CLT) porquanto houve a transferência de execução de determinado serviço para empresa integrante do mesmo grupo econômico (mas de outro ramo) com o intuito de impedir o enquadramento sindical da reclamante na categoria dos financiários. Logo, o caso dos autos não comporta a aplicação do entendimento firmado na ADPF 324 e no RE 958.252, pois configurado o distinguishing em relação à tese vinculante exarada pela Suprema Corte. Precedentes do TST: Ag-AIRR-989-22.2017.5.13.0002; Ag-AIRR-11516-76.2014.5.01.0065; TST-ARR - 10396-90.2017.5.18.0009; AIRR-350-47.2015.5.05.0341.HORAS EXTRAS. JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS E 30 SEMANAIS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS MANTIDA. Verificando-se que os cartões de ponto apresentados pela empregadora atendem os requisitos legais, contendo horários variáveis e registrados por biometria, assim como horas extras prestadas, pagas ou compensadas, a reclamante se desincumbiu de seu ônus processual de desconstitui-los, sendo mantida a sentença de piso. Contudo, como houve a declaração de enquadramento sindical com os financiários, são devidas as horas extras laboradas acima da 6ª hora diária e 30ª semanal, com os reflexos postulados. O depoimento da preposta da reclamada deixou claro que os registros do controle de ponto eram manipuláveis, declarando que havia a inclusão de registros por terceira pessoa quando a marcação do horário ficava em branco pela empregada, nos horários em que aparecem a letra "i" no registro de ponto.RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTE. DEFERIMENTO MANTIDO. A norma celetista em vigência autoriza o juiz a deferir o benefício da Justiça Gratuita, inclusive de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e dispõe que apenas as pessoas físicas que, ao ajuizarem a ação, estão auferindo renda superior a 40% do maior benefício pago pela Previdência Social, necessitam comprovar a insuficiência de recursos, para a concessão da gratuidade de justiça. Assim, considerando-se que a reclamante declarou na inicial que estava desempregada e não tinha condições de arcar com as despesas processuais, sob pena de prejuízo próprio ou de seus familiares, além de ter juntado aos autos Declaração de Hipossuficiência, e que a recorrente não trouxe nenhum elemento apto a desconstituir o seu estado financeiro deficitário, deve ser mantido o deferimento do benefício da Justiça Gratuita à reclamante.PLANILHA DE CÁLCULOS. RETIFICAÇÃO. Merece retificação a planilha de cálculos que não observou adequadamente os comandos sentenciais, no que diz respeito à base de cálculo das verbas deferidas e reflexos do FGTS.Recursos conhecidos e parcialmente providos.RELATÓRIOTrata-se de recursos ordinários interpostos por RAYANE SANTANA HENRIQUE, reclamante, e pela reclamada principal ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A., em face da sentença prolatada pela d. Juíza Symeia Simião da Rocha, em atuação perante a 10ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da reclamação trabalhista movida pela primeira recorrente em desfavor da reclamada principal e da litisconsorte CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.Na origem, o Juízo a quo concedeu os benefícios da justiça gratuita à reclamante; rejeitou as preliminares de retificação do polo passivo, litigância predatória, limitação ao valor da causa, ilegitimidade passiva suscitada pela litisconsorte, ausência de interesse de agir e impugnação aos documentos e julgou procedentes, em parte, os pedidos da inicial para condenar as demandadas, a litisconsorte de forma subsidiária: "a) pagar à parte autora o valor de R$142.755,75 (cento e quarenta e dois mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) referente aos seguintes títulos: aviso prévio indenizado (36 dias); férias proporcionais (8 /12) + 1/3; 13º salário proporcional (10/12); multa de 40% do FGTS; 92,66 horas extras por mês, com adicional de 60%, pelo labor extraordinário, deduzindo-se as importâncias comprovadamente pagas, bem como reflexos sobre RSR, aviso prévio, férias + 1/3, gratificações natalinas e FGTS + 40%; 48,66 horas extras por mês, com adicional de 50%, decorrentes da supressão do intervalo intrajornada; reparação por danos morais, (R$10.000,00). Tudo na forma da fundamentação supra; b) pagar em favor do(a) patrono(a) da parte autora o valor de R$14.275,58 (quatorze mil e duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) do valor resultante da liquidação da sentença, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais; c) pagar à União o valor de R$23.210,01 (vinte e três mil e duzentos e dez reais e um centavo) correspondente às contribuições sociais incidentes sobre as verbas salariais ora deferidas, consoante planilha descritiva em anexo".Opostos embargos de declaração pela reclamada principal (Id. 15474ab), que foram conhecidos e rejeitados na sentença de embargos de declaração de Id. a9c08db - fls. 3101/3102.Em suas razões recursais (ID. aad47d8), a reclamante insurge contra o indeferimento pelo Juízo a quo de reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a litisconsorte ou, subsidiariamente, o enquadramento na categoria dos financiários.Discorre que o caso dos autos não se trata de terceirização, conforme equivocadamente entendido pela Magistrada de primeira instância, em que pese a existência do tema de repercussão geral nº 725 do STF, que possibilita a terceirização de qualquer atividade, o qual todavia não se aplica à hipótese.Afirma que em diversas decisões emanadas do TST envolvendo as mesmas reclamadas, restou reconhecida a nítida fraude perpetrada entre as empresas demandadas. Alega que o próprio STF já se posicionou em diversos julgamentos oriundos de reclamações constitucionais ajuizadas pelas reclamadas, em razão de diversas decisões desfavoráveis, entendendo que as condenações contra as empresas reclamadas, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e no Superior Tribunal de Justiça - STJ não possuem estrita aderência legal ao tema de repercussão geral 725, da Suprema Corte.Alega que, ao contrário do que afirmado pelo Juízo de origem, existe formação de grupo econômico familiar entre as reclamadas, dirigido pela Crefisa Financeira, com claro intuito de burlar a legislação trabalhista, com esposo e esposa ostentando a condição de sócios e diretores em comum no quadro societário de ambas as empresas, para abertura de filiais e em contratos de locação, ressaltando a presença de fraude entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.Ressalta que o presente caso se trata de "distinguishing" em relação ao caso paradigma que levou ao tema 725 de repercussão geral do STF (ADPF nº 324 e do Recurso Extraordinário RE 958.252), alegando que não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base para a fundamentação do Juízo a quo. Enfatiza que não se discute, no caso presente, a licitude da terceirização no contrato de trabalho da reclamante, mas a ocorrência da efetiva fraude pelas reclamadas.Aduz que diante da manifesta formação de grupo econômico entre as reclamadas, requer a reforma da sentença de origem, para o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária entre as empresas reclamadas, ao contrário da condenação de forma subsidiária, contrariando entendimento do próprio Tribunal Superior do Trabalho.Pugna pela declaração de nulidade do contrato firmado entre a reclamante e a primeira reclamada, com o consequente reconhecimento do vínculo de emprego direto com a Crefisa S/A, e a condição de financiária, com aplicação da Súmula nº 55 do TST, jornada de seis horas diárias, nos termos do art. 224 da CLT, e condenação das reclamadas nas horas extras excedentes à sexta hora diária e trigésima hora semanal em todo período contratual, com aplicação de todos os benefícios previstos nas CCT's da categoria.Por fim, pede a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15%.Ratificação do recurso ordinário pela reclamante no Id. 2253518.Em suas razões recursais (Id. 189cb98), a reclamada principal ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A, enfrenta as horas extras deferidas, defendendo a validade dos controles de ponto, por conterem horários variáveis, na entrada e na saída, inclusive com labor em sobrejornada. Insiste que a testemunha apresentada pela reclamante afirmou que "não era possível registrar a jornada correta, mas apenas a "contratual", sendo que os registrado NÃO ERAM BRITÂNICOS e havia diversos registros antes das 09:00 e após às 18:00h". Destaca que o registro de ponto colacionado aos autos demonstra que a reclamante "tinha total possibilidade e liberdade para registrar o seu horário de trabalho", constatando-se horários tanto inferior quanto superior ao "alegado" pela reclamante, demonstrando que o registro de ponto retrata o horário de labor efetivamente trabalhado. Destaca que o horário de intervalo intrajornada era pré-assinalado, sendo ônus da reclamante a prova da irregularidade, do qual não se desvencilhou pela invalidade do depoimento da testemunha.Alega que "a conduta da recorrida NÃO SÓ CONTRARIA PROCEDIMENTO INTERNO DA EMPRESA, O QUAL PROÍBE QUALQUER TIPO DE TRANSAÇÃO ENVOLVENDO CLIENTE, EM SUA CONTA CORRENTE, JUSTAMENTE PARA EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDES, MAS AFASTA A FIDÚCIA EXIGIDA PELA RELAÇÃO DE TRABALHO COM A RÉ". Argumenta que a conduta da recorrida, ao receber valores em sua conta bancária de clientes da Crefisa, para, segundo ela, efetuar pagamentos de boletos que tinham a Crefisa como beneficiária, o que foi confessado pela recorrida, contraria as normas internas, o que afasta a fidúcia depositada pela recorrente. Fala que fornece aos seus empregados recém-admitidos documento intitulado "Manual de Regras e Condutas", para conhecimento e que deve ser lido pelo empregado, para que o contratado tenha uma conduta ética e de honestidade. Enfatiza que a recorrida teve ciência do referido manual desde a sua admissão, mas apesar disso, agiu com improbidade e incontinência de conduta ou mau procedimento, conforme demonstrado nos autos, condutas descritas no art. 482, alíneas "a" e "b", da CLT. Diz que a justa causa aplicada deve ser mantida, pois atentou para todos os requisitos para aplicação (imediatidade, inexistência de dupla punição, proporcionalidade entre a falta e a punição, fato grave ou ato faltoso).Afirma que por ter agido dentro dos parâmetros legais, não há que se falar em danos morais.Impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, pois não comprovada a condição de hipossuficiente, sem prova de situação de desemprego.Requer a reforma da sentença do Juízo "a quo" para que a recorrida seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no mesmo percentual em que a recorrente foi condenada, apenas com a declaração de suspensão da exigibilidade face à decisão do STF.Por fim, aponta equívoco nos cálculos de liquidação quanto à base de cálculo das horas extras e reflexos em FGTS somente sobre as horas extras, sem mencionar outras verbas.Há contrarrazões pela CREFISA (Id. 025aff4); pela ADOBE (Id. 79466a6) e pela reclamante (Id. f33d4b9).Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 81 do Regimento Interno deste Regional.É o relatório.FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADERECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTERecurso ordinário interposto tempestivamente. Representação regular. Preparo inexigível por ser beneficiário da justiça gratuita.Assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PRINCIPALRecurso tempestivo. Representação regular. Depósito recursal efetuado (Id. b59975f). Custas processuais recolhidas e comprovadas (Id. b6b87ce).Logo, uma vez que foram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.PRELIMINARESDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTEA primeira reclamada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, sustentando que não preenchidos os requisitos elencados no artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT.Defende que para fazer jus a tal benefício é insuficiente a mera declaração de pobreza e que é dever da parte requerente comprovar a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, nos moldes dos § 3º e § 4º do art. 790 da CLT, o que não teria ocorrido, na hipótese, asseverando, ainda, que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz de suprir a falta. Requer, assim, que sejam indeferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante.Pois bem.Primeiramente, cabe ressaltar que, em que pese a recorrente tenha trazido a presente matéria dentro da argumentação do mérito, a insurgência em face de eventual concessão indevida do benefício da justiça gratuita é matéria que deve ser alegada em preliminares, nos termos do inciso XIII do art. 337 do CPC, razão pela qual passo a analisá-la neste momento.O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, pelo Estado, depende de comprovação de insuficiência de recursos, consoante o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.Importante realçar, ainda, que a presente reclamação trabalhista foi proposta em 20/10/2023, ou seja, após o início da vigência da Lei n. 13.467/17 (reforma trabalhista), que trouxe novo regramento acerca do tema.Nesse passo, extrai-se dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT: Art. 790 [...]§ 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.§ 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Observe-se que, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, a miserabilidade apenas é presumida em relação "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".Por outro lado, o mesmo art. 790 da CLT determina, também, que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.".Logo, ao contrário do que alega a recorrente, não é apenas o salário percebido pela parte o critério determinante para a concessão do benefício da justiça gratuita, mas a comprovada insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo, valendo dizer que o preceito legal em voga é taxativo ao exigir, inexoravelmente, prova efetiva da incapacidade de arcar com as despesas processuais, e não mais simples declaração de pobreza, tal como ocorria na sistemática anterior.Assim é que a regra expressa em sentido contrário adotada pela CLT repele a aplicação subsidiária do contido no art. 4º da Lei nº 1.060/50 e dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, à míngua de omissão a ser suprida.Na hipótese, cabe averiguar se a parte reclamante se desvencilhou ou não do seu encargo de comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.Verifica-se dos demonstrativos de pagamentos acostados aos autos pela reclamada (Id. d320708) que a última remuneração fixa da autora, antes do seu desligamento (09/2023), era de R$ 4.606,33, composta por R$ 2.755,00 de salário base, R$ 22,79 de repouso remunerado, R$ 118,54 de horas extras 60% e R$ 1.710,00 de Prêmio, sendo sua remuneração líquida (considerando os descontos) o montante de R$ 2.613,24.No ano de 2023 o teto dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS estava em R$ 7.507,49, e, portanto, 40% desse valor era a quantia de R$ 3.002,99. Assim, verifica-se que o reclamante recebia remuneração líquida inferior ao limite estabelecido pela legislação trabalhista para a aplicação da presunção de hipossuficiência econômica.O requisito objetivo de percepção de remuneração inferior a 40% do teto do RGPS foi atingido pela reclamante.Destarte, considerando que a remuneração comprovada da reclamante não ultrapassava o limite de 40% do teto do RGPS e que não restou demonstrado pela recorrente que houve a obtenção de novo posto de trabalho pela reclamante, considerando que o pagamento das custas do processo comprometeriam a sua subsistência ou de sua família, rejeito a preliminar arguida pela reclamada, mantendo os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à reclamante.Recurso desprovido.MÉRITOMATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSA reclamada ADOBE pede que a reclamante seja condenada "em honorários de sucumbência no mesmo percentual em que a recorrente foi condenada, apenas devendo ser declarada a suspensão da exigibilidade face à decisão do STF".A ADOBE fundamenta que o percentual da condenação deve ser reduzido para 5%, "em razão de se tratar de ação com tese repetitiva, sem maior complexidade, além do tempo de duração do processo até a sentença, inferior a 1 (um) ano".A reclamante, a seu turno, requer a majoração da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, devido à complexidade da causa, o grau de zelo do advogado, a produção de prova documental em número elevado, a natureza e importância da causa.A matéria restou assim decidida no primeiro grau de jurisdição (Id. e5a4cf6):2.16. DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSO artigo 791-A da CLT passou a ter a seguinte redação (Lei 13.467/2017):Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Por conseguinte, em face da sucumbência da reclamada nos autos e considerando o grau de zelo dos patronos do reclamante, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, bem como o tempo exigido para o seu serviço, arbitram-se em 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) da parte autora, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença.Declarada a inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do artigo 791-A, § 4. º, da CLT, tem-se que não cabe a imposição de honorários sucumbenciais à parte beneficiária da Justiça Gratuita (ADI 5766).Analisa-se.Convém registrar que a Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) instituiu novo regramento sobre honorários advocatícios, com aplicação imediata das regras de natureza processual, ressalvando-se, no entanto, a integridade dos atos e situações consolidados na lei anterior, nos termos do artigo 14 do CPC. Assim, a mudança perpetrada em relação ao princípio da sucumbência tem aplicabilidade, no caso das demandas decorrentes das relações de emprego, às ações trabalhistas ajuizadas a partir do dia 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei citada, como no caso.O artigo 791-A da CLT trouxe a mudança envolvendo os honorários advocatícios, estando assim redigido: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Percebe-se que o novo regramento, em similaridade com o processo civil, impõe a obrigação da parte vencida de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente e que o reclamante seja beneficiário da Justiça Gratuita.Dessa forma, constatada a efetiva sucumbência recíproca, carece de reforma a sentença que condenou apenas uma das partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em favor dos respectivos advogados da parte adversa.Isto porque o §4º do artigo celetista supramencionado dispõe que o autor vencido, mesmo beneficiário da justiça gratuita, terá o encargo de suportar os honorários desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, seguindo diretriz traçada pelo entendimento do STF no julgamento da ADI 5766.No acórdão publicado em 03.05.2022, o STF decidiu, na ADI 5766, a inconstitucionalidade apenas parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", nos limites do pedido formulado pela PGR, ficando mantida a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, mediante a condição de suspensão de exigibilidade.O E. Redator, Min. Alexandre de Moraes, votou nos seguintes termos (fl. 124 do acórdão): Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.É o voto.Em sede de julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, que foram rejeitados, resultou esclarecido que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT realmente ficou adstrita à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", em conformidade com o pedido formulado na inicial da citada ADI (fl. 7 do acórdão publicado em 29.06.2022):Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido:Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017:a) da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT;b) da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', do § 4 o do art. 791-A da CLT;c) da expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita', do § 2 o do art. 844 da CLT.Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão.Resulta hialino, portanto, que, consoante a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766, após o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita que demande perante a Justiça do Trabalho poderá assumir obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade, resultando inconstitucional, tão somente, a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor.Nesse sentido, o entendimento firmado no âmbito da 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST, conforme recentíssimos precedentes, julgados após a publicação daquele decisum:[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÃO REGIONAL QUE CONDENA O RECLAMANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A SEREM SATISFEITOS NA FORMA DO ART. 791-A, §4º, DA CLT. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, §4º, da CLT. Logo,
AUTORA: (...) Compromissada na forma da lei, disse: "(...) que a demissão veio diretamente da Crefisa; que a depoente somente repassou a demissão; que não foi informado a depoente qual a conduta ensejadora da demissão por justa causa; que como coordenadora tinha por atividade vender empréstimos, abrir contas correntes, consultar margem de clientes, liberar empréstimos na hora, fazer transferências e realizar portabilidade; que a reclamante fazia as mesmas atividades que a depoente; que o sistema em que trabalham sempre foi o da Crefisa; que no computador constava o sistema com o nome Crefisa; que no computador constava o nome Adobe mas os programas constantes no mesmo eram todos da Crefisa; que havia o sistema caixa web; que o caixa web era feito para liberação de crédito para os clientes com crédito pré aprovado; que a depoente e a reclamante faziam a liberação imediata ao cliente utilizando o sistema caixa web; que os funcionários da loja se identificavam aos clientes como funcionários da Crefisa; que o operador regional era o senhor Diego Jeisson; que o mencionado senhor se identificava como sendo funcionário da Crefisa; que já houve uma operadora chamada Silvana; que a citada pessoa foi quem contratou a reclamante; que a mesma se apresentava como funcionária da Crefisa; que na loja havia metas de empréstimo, de cartão pré-pagos, de portabilidade, abertura de conta, ligações para prospecção de clientes e de boletos; que as metas de empréstimos eram em valores, diárias e mensais, individuais de 60 a 70 mil reais e coletiva de 200 mil reais; que havia comissão em razão do cumprimento das metas; que para realização do empréstimos é solicitado documentos pessoais, extrato bancário e contracheque; que o cliente estando apto e tendo crédito pré-aprovado o empréstimo era liberado de imediato, caso contrário era encaminhado para a mesa a solicitação de empréstimo; que havendo negativa do empréstimo os funcionários da loja poderiam ligar para a mesa e tentar a reversão da negativa; que na maioria das vezes era esse o resultado; que a mesa de crédito era da Crefisa; que a mesa de crédito era composta por pessoas; que depoente e reclamante tinham autonomia para negar crédito, após realizar avaliação do extrato bancário e do contracheque do cliente; que já recebeu emails do dominio@crefisa, com cobrança de metas e para confirmação de datas de pagamentos de entes públicos; que Mauricio Baltaduonis é diretor da Crefisa; que a depoente já realizou videoconferência com o mencionado senhor; (...) que a depoente recebeu treinamentos da empresa Crefisa, porém quando abria o sistema não informava Crefisa e sim Adobe; que o teor de todo o treinamento era direcionado para produtos da Crefisa; que as pessoas que ministravam o treinamento se identificavam como empregados da Crefisa; que reclamante e depoente realizavam contratos de empréstimos com o nome da Crefisa; que já prestou depoimento anteriormente nesta Justiça, em 2016, a convite da empresa; que recebeu orientação de como se manifestar durante o depoimento; que a partir deste momento ficou ciente de que era empregada da Adobe, pois olhou seus documentos contratuais; que a reclamante poderia fazer a análise e liberar o crédito ao cliente; que também poderia fazer ajuste na margem de juros do cliente para liberação de crédito; (...) que o ajuste era feito utilizando o horário contratual e não o horário efetivamente trabalhado; que quem abria e fechava a loja era depoente juntamente com a reclamante; (...) que perguntada sobre o documento de folha 1091 disse que o crachá era fornecido pela empresa Adobe, mas pouco utilizava o documento; que somente podia realizar todas as atividades com a utilização do sistema; que não havendo energia não conseguiria operar o sistema para realização das operações; (...) que atendendo solicitação de clientes já efetuou pagamento de boletos dos mesmos; que recebia o valor em dinheiro dos clientes; que geralmente utilizava sua conta bancária para realização do pagamentos dos boletos; que uma vez fez o pagamento na lotérica; que não teve benefício próprio com a realização das operações; que realizava a operação como um favor ao cliente; (...) que não tinha conhecimento do manual de ética da empresa; que quando entrou na empresa não lhe passaram o manual de ética; que isso foi feito bem no final do contrato; (...) que o regional da Crefisa ficava de loja em loja e sempre fazia visitas; que o nome do regional da Crefisa era Diego Jeisson".Como se pode notar, todas as atividades desenvolvidas pelos empregados das reclamadas giravam em torno da principal atividade, senão a única, que era a prestação de empréstimos pela segunda reclamada, sua atividade-fim.Convém esclarecer que até o advento das recentes decisões do STF proferidas nos autos do RE 958.252 e na ADPF nº 324, o posicionamento da jurisprudência trabalhista vedava a terceirização na atividade fim, reconhecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços, conforme posto no item I da Súmula 331 do TST.Entretanto, em 30/08/2018 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324, de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas", e que tal decisão não afetaria apenas os processos acobertados pela coisa julgada. Eis a ementa e certidão de julgamento do r. julgado perante a e. Corte:Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM E DE ATIVIDADE-MEIO. CONSTITUCIONALIDADE.1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade.2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade.3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações.4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993).5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial.6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta.7. Firmo a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado. (STF, ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 30/08/2018, DJE 06/09/2019)"Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio".De igual modo, no julgamento ocorrido na mesma data, no Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com repercussão geral reconhecida, o Supremo assentou a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, fixando a seguinte tese jurídica do Tema 725: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Em razão das referidas decisões, não subsiste mais a discussão sobre a licitude ou não da terceirização das atividades relacionadas à área fim da empresa tomadora a ensejar o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com esta, não havendo que se falar em ilicitude da terceirização da atividade-fim da empresa.Induvidoso que a terceirização levada a efeito pela segunda reclamada não é ilícita, pelo simples fato de haver terceirizado sua atividade-fim, de acordo com o entendimento jurisprudencial emanado da Suprema Corte. De acordo com o que restou assentado pelo Ministro Alexandre de Moraes, nos julgados citados, "a intermediação ilícita de mão de obra, mecanismo fraudulento combatido pelo Ministério Público do Trabalho, não se confunde com a terceirização de atividade-fim".Importa dizer, ao final, que a decisão do Supremo Tribunal Federal permitiu o fracionamento das atividades empresariais, com a contratação de empregados por meio de empresa interposta, todavia para a licitude da terceirização o que não pode haver é a subordinação direta do empregado terceirizado à empresa tomadora de serviços, ou a ingerência de uma empresa sobre a outras, sob pena de caracterizar a fraude.O que não se pode permitir é a inserção do trabalhador terceirizado diretamente na dinâmica empresarial do tomador de serviços, recebendo ordens diretas e subordinado a este, sem que tenha assegurados os mesmos direitos concedidos aos empregados diretos do tomador de serviços.A prova dos autos revelou grande ingerência de uma empresa sobre a outra, inclusive com a representação de uma empresa por empregados formalmente contratados pela primeira reclamada.Chama a atenção o fato da reclamante e testemunha terem sido contratadas pelo RH da reclamada Adobe, enquanto no ato demissional foi a reclamada Crefisa que implementou o desligamento (Id. 4077415).Da análise dos contratos sociais das reclamadas (Id's. 227c512 e 7d89559), constata-se que a segunda demandada tem como um dos sócios, o senhor José Roberto Lamacchia, e como diretores superintendentes este mesmo sócio e a senhora Leila Mejadalani Pereira. Por outro lado, ambos também são diretores da primeira demandada. Ademais, a outra sócia da segunda demandada é a empresa CREFIPAR - Participações e Empreendimentos S.A., que tem como seu diretor presidente justamente o José Roberto Lamacchia (fl. 702). Observa-se ainda do contrato social da segunda ré que ambos os sócios consignam o mesmo endereço, qual seja: Rua Canadá, 387, Jardim América, São Paulo - SP.As cópias de mensagens eletrônicas juntadas pela reclamante, não impugnadas pelas reclamadas, demonstram a subordinação direta entre os empregados da prestadora à tomadora de serviços, com a representação de uma empresa para renovar contrato de locação de filial da outra, prestadora de serviços (Id. 55d1c55). Das referidas mensagens, observa-se que a reclamada Crefisa referia-se à reclamada Adobe como "filial". Como mais um exemplo disso, o email anexado no Id. 53b6153, enviado por um dos diretores da Adobe, direcionado aos funcionários de filial da segunda reclamada, deixa claro que havia a confusão entre empreendimentos, com forte ingerência de uma sobre a outra empresa.A própria testemunha interrogada disse que já prestou depoimento em favor da empresa, afirmando que foi orientada como se manifestar na audiência perante esta Especializada (vide ata Id. 4077415).Conclui-se, portanto, que havia uma forte ingerência da segunda na primeira reclamada, que inseriu a reclamante na dinâmica empresarial, qual seja, a concessão de empréstimos.A reclamada Crefisa utilizava a reclamada Adobe como verdadeira compartimentalização do segmento econômico, tendo a reclamante na operacionalização de empréstimos e concessão de crédito, típica atividade de quem é financiário, sem desnaturar ou desconfigurar tal condição o fato de prestar serviços a outra empresa do grupo. Apesar de permitida a terceirização de serviços, não pode ser revestida do manto da legalidade a conduta das reclamadas de intermediação de mão de obra utilizando-se de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico.Desta forma, fica caracterizada a fraude perpetrada pelas reclamadas, ao contrário do que afirmado pela sentença do Juízo a quo, o que leva ao reconhecimento da condição de financiária da reclamante pelo desenvolvimento de atividades totalmente envolvidas na dinâmica empresarial da segunda reclamada.O próprio Supremo Tribunal Federal - STF afastou a incidência da tese firmada nas decisões proferidas na ADPF nº 324 e no RE 958.252, aos processos em que figurem as ora reclamadas no polo passivo, com a formação de grupo econômico, como se pode constatar dos seguintes precedentes: RECLAMAÇÃO. ADPF 324. TEMA 725. RECURSO DE REVISTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de identidade entre a hipótese versada na reclamação e aquela objeto do processo paradigma revela a falta de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação. 2. A matéria em discussão na decisão reclamada restringiu-se à constante do art. 896 da CLT, relativa à admissibilidade do recurso de revista, em nenhum momento discutindo-se acerca daquela objeto da ADPF 324 ou do RE 958.252, qual seja, a inconstitucionalidade do critério de distinção entre atividade-meio e atividade-fim para fins de definição da licitude ou ilicitude da terceirização. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 43676 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 18-11-2021 PUBLIC 19-11-2021)CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E OS PARADIGMAS INVOCADOS. RECURSO NEGADO. 1. Diferentemente dos reiterados casos julgados procedentes por esta Turma, por ofensa ao entendimento fixado na ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) e no Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252), na hipótese destes autos, o foco da controvérsia não é a declaração de ilicitude da terceirização de atividade fim. É que a Primeira Turma desta CORTE, em recentes julgados, sedimentou o entendimento de que as empresas ADOBE e CREFISA, ora reclamantes, integram o mesmo grupo econômico, o que afasta a estrita aderência entre o caso concreto e os paradigmas apontados ( Rcl 37.009 AGR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 14/7/2020; e Rcl 39.792 ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Dje de 14/5/2020). 2. Nessas circunstâncias, em que não está presente o contexto específico da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) e do RE 958.252 (Tema 725 da RG), não há estrita aderência entre o ato impugnado e os paradigmas invocado. É, portanto, inviável a presente reclamação. 3. Recurso de Agravo ao qual se nega provimento. (Rcl 41726 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020) Em reforço, cito ainda os seguintes precedentes do STF, no mesmo sentido, reconhecendo a ausência de aderência estrita em relação ao tema 725 e o grupo econômico formado pelas ora reclamadas: Rcl 36867 / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Publicação: 31/03/2020; Rcl 39368 / ES - ESPÍRITO SANTO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Publicação: 02/04/2020; Rcl 36902 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Publicação: 21/10/2019; Rcl 37812 / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Publicação: 23/04/2020; Rcl 45979/RN - RIO GRANDE DO NORTE, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: 24/03/2021; Rcl 41.970 SANTA CATARINA, Relator(a): MIn. CÁRMEN LÚCIA, Publicação: 20/07/2020.Nesse diapasão, não se aplica a ratio decidendi que norteou a fixação de tese nas decisões proferidas na ADPF nº 324 e no RE 958.252 pelo STF, quando há reconhecida formação de grupo econômico entre as reclamadas Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S.A. e a Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos.Diante do exposto, a situação factual presente nos autos justifica a aplicação do princípio do "distinguishing" ou teoria da distinção em relação à jurisprudência estabelecida pelo STF no caso paradigma RE nº 958.252 (tema 725 da repercussão geral), uma vez que a questão da ilicitude da terceirização não se baseia apenas na execução de atividades-fim, mas sim na interferência de uma empresa na outra e na subordinação direta da trabalhadora à empresa contratante dos serviços.Reconhecida a ilicitude da terceirização, cabe analisar se o vínculo empregatício deve se formar diretamente com a tomadora de serviços.Nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/1964, as instituições financeiras são as únicas sociedades autorizadas pelo Banco Central para intermediação de valores de terceiros, cujo teor transcreve-se a seguir: Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual. Assim, a coleta e intermediação de recursos financeiros é atividade exclusiva das instituições financeiras, únicas sociedades com autorização do Banco Central para custódia e intermediação de valores de terceiros, conforme art. 17 da Lei nº 4.595/64.O contexto fático-probatório converge no sentido da caracterização da subordinação estrutural, onde o trabalho executado pela reclamante era direcionado exclusivamente em benefício da instituição financeira (Crefisa), atuando no processo de concessão de empréstimos pessoais, laborando em todo o processo de liberação de crédito, visando atender os objetivos do seu empreendimento, qual seja, a contratação de empréstimos e produtos financeiros próprios da tomadora Crefisa, cuja consequência é o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com esta, tendo a primeira demandada servido apenas como intermediadora de mão de obra.A reclamante foi contratada como Analista de Atendimento pela Adobe, mas o cerne de suas atividades estava centrado em serviços de natureza financeira para sua real empregadora, a reclamada CREFISA, qual seja, o empréstimo pessoal e a concessão de financiamentos, atividades típicas da categoria profissional de financiário.No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes do c. TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. PROVA DE FRAUDE. HIPÓTESE ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No caso concreto, o TRT de origem ressaltou que os serviços prestados pelo reclamante se inseriam na atividade-fim da tomadora dos serviços, o que configuraria ilicitude. Acrescenta que foi demonstrada a subordinação porque, além das metas a cumprir, o sistema utilizado era da segunda reclamada (tomadora dos serviços). No entanto, não obstante a tese vinculante firmada pelo STF de que é lícita a terceirização, e a tese do TRT de que houve prestação de serviços em atividade-fim, subsiste que esse não foi o único fundamento utilizado para se reconhecer o vínculo de emprego com a CREFISA. De fato, o Regional afirmou categoricamente que ficou comprovada a fraude (hipótese em que o próprio STF admite o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços). Afirmou o Colegiado que: "É bastante evidente a fraude na intermediação de serviços". "Conforme confessa o preposto da Primeira Ré, em depoimento pessoal (...), a CREFISA não tem loja em todo o país, tendo sede e empregados apenas em São Paulo, mas desenvolve suas atividades através da Primeira Ré, utilizando-se de seus funcionários e lojas"; "No que tange à subordinação, restou demonstrado que além das metas a cumprir, o sistema utilizado era da Segunda Ré, configurando tal elemento". Pelo exposto, constata-se que a decisão do TRT vai ao encontro da jurisprudência desta Corte e do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA GRUPO ECONÔMICO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Esta Corte Superior, ao apreciar fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, tem entendido que, para a configuração de grupo econômico, não basta a relação de coordenação entre as empresas, nem a mera existência de sócios em comum, sendo necessário que exista um controle central exercido por uma delas. Julgados. Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT anotou que "confessa o preposto da Primeira Ré, em depoimento pessoal (...), a CREFISA não tem loja em todo o país, tendo sede e empregados apenas em São Paulo, mas desenvolve suas atividades através da Primeira Ré, utilizando-se de seus funcionários e lojas"; que "as próprias Rés reconheceram que possuem uma parceria comercial, atuando em conjunto para o desenvolvimento da mesma atividade econômica", que "as atribuições do Autor consistiam na captação de clientes e oferecimento de empréstimo pessoal da Segunda Ré. com utilização de todo o sistema da Segunda Ré" e que "não havia qualquer outro produto a ser comercializado na Primeira Ré". Registrou que " a CREFISA não tem loja em todo o país, tendo sede e empregados apenas em São Paulo, mas desenvolve suas atividades através da Primeira Ré, utilizando-se de seus funcionários e lojas para realizar o seu objetivo social", que havia " uma parceria comercial, por meio do qual a Segunda Ré compra o cadastro da Primeira Ré para a captação de clientes", " que os clientes procuram a Primeira Ré para requerer empréstimos (...), revelando a atuação em conjunto para o desenvolvimento da mesma atividade econômica ". Concluiu que "a Primeira Ré deverá responder de forma solidária com a Segunda Ré, tendo em vista a formação de grupo econômico, nos moldes do § 2º, do art. 2º, da CLT, considerando a atuação em conjunto na oferta e venda de seus produtos (empréstimos). Ademais, o grupo econômico se revela na identidade de patronos (...) e identidade de defesas e razões recursais ". No caso, não obstante as reclamadas terem firmado contrato de parceria comercial, o TRT, com base no conjunto probatório dos autos e atento ao princípio da primazia da realidade, concluiu tratar-se, em verdade, de contrato de prestação de serviços. De fato, as premissas fáticas registradas pela Corte regional demonstram que o caso não era de mera coordenação na atuação do mesmo segmento econômico. Na realidade, uma empresa utilizava toda a estrutura da outra (lojas e pessoal) para desenvolver suas próprias atividades, havendo até mesmo a subordinação jurídica do reclamante à CREFISA (embora do ponto de vista formal a empregadora fosse outra), revelando simbiose tal entre elas, que se chegaram a se apresentar em juízo com os mesmos advogados, em defesa conjunta, inclusive. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão do TRT que reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamada. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11679-43.2015.5.01.0058, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022).AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. ILICITUDE. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 925.252 E 791.932. DISTINGUISHING. SUBORDINAÇÃO DIRETA À TOMADORA DOS SERVIÇOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. No tema, esta Primeira Turma, ao examinar o agravo interno da reclamada OI S.A., negou-lhe provimento. Manteve o acórdão regional quanto à ilicitude da terceirização empreendida, aplicando à hipótese o item I da Súmula 331 do TST. 2. Em que pese o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, do RE 958.252 e do RE 791.932, de repercussão geral, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", no caso, verifica-se distinção fático-jurídica (distinguishing) em relação à tese ali fixada, uma vez que o reconhecimento da intermediação ilícita de mão-de-obra não resultou apenas do labor do autor em atividade-fim da tomadora, mas, também, da constatação da subordinação direta do reclamante à tomadora dos serviços. 3. Verifica-se, assim, que o caso dos autos não se amolda à hipótese dirimida pelo STF, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1039 do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, CPC/73). 4. Impõe-se, nesse contexto, a manutenção do acórdão mediante o qual desprovido o agravo interno da OI S.A.. Acórdão mantido (Ag-AIRR-196400-69.2008.5.09.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/04/2021).AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº CPC/1973. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS.CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO, NOS MOLDES DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. Não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o caso dos autos revela distinção capaz de afastar a tese fixada no tema nº 725 de repercussão geral, considerando que o fundamento da decisão regional foi não apenas a impossibilidade de se terceirizar atividade-fim, mas também a constatação de que o autor era diretamente subordinado à tomadora de serviços, fato que atrai a disciplina dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT. Agravo conhecido e não provido (Ag-RR-1641-51.2010.5.06.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/09/2021).4 - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FORMAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. SUBORDINAÇÃO DIRETA. FRAUDE TRABALHISTA. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 4.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou tese com repercussão geral no sentido de que: "é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". portanto, de acordo com a suprema corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. 4.2. Todavia, admite-se a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada pelo STF, quando, na análise do caso concreto, verificar-se a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT entre o empregado e a empresa tomadora dos serviços, pois desfigurada a própria terceirização, utilizada apenas com o intuito de mascarar o vínculo empregatício do trabalhador. 4.3. Vale dizer, caso constatada fraude na aplicação da legislação trabalhista, não em decorrência do labor na atividade-fim da tomadora, mas pela constatação dos requisitos da relação de emprego, como no caso dos autos, em que comprovada a subordinação direta da trabalhadora aos prepostos da ré, forçoso reconhecer a ilicitude da terceirização. 4.4. Por sua vez, desvirtuada a contratação, faz jus a autora à anotação de sua CTPS, bem como a todos os benefícios e vantagens assegurados à categoria dos empregados da Crefisa, inclusive a jornada de trabalho do art. 224 da CLT (súmula 55 do TST), e a aplicação das normas coletivas que lhes beneficiam. tal conclusão é decorrência lógica e direta da aplicação da Súmula 331, I, do TST, não havendo falar em incorreto enquadramento sindical. 4.5. Também em razão da súmula 331, I, do TST, impõe-se a pronúncia de responsabilidade solidária das rés pelo pagamento dos créditos devidos à autora, por terem sido coautoras do ilícito, nos termos do art. 942 do Código Civil. Agravo de instrumento não provido (ARR-20138-09.2015.5.04.0104, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 01/10/2021).O enquadramento sindical da reclamante na categoria dos financiários afigura-se como totalmente pertinente, de acordo com o quadro fático-probatório delineado nos autos, tornando-a beneficiária dos mesmos direitos aplicáveis ao empregados da tomadora de serviços, sendo-lhe aplicáveis as regras atinentes à jornada de trabalho constantes do art. 224 da CLT e na Súmula nº 55 do TST, considerando doravante que as horas prestadas além da sexta diária ou trigésima semanal, são extras.Assim sendo, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para, reformando a sentença do Juízo a quo, reconhecer a formação do vínculo de emprego diretamente com a tomadora Crefisa. Como consectário, a CREFISA deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS, no período de 02.03.2021 a 12.09.2023, e a função de financiário - empregado de escritório (de acordo com a CCT da categoria), ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, bem como todos os benefícios decorrentes do enquadramento como financiária previstos nas CCT's da categoria, conforme a inicial.GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIAA norma trabalhista prevê a hipótese de responsabilidade solidária de grupo econômico "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". (Art. 2º, §2º da CLT - Redação pela Lei 13.467/2017).Por outro lado, o §3º do supramencionado artigo dispõe que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (art. 2º, §3º, CLT).A CLT foi alterada em 2017, passando a prever não apenas o grupo econômico vertical, no qual uma empresa detém o controle sobre as demais, como também o grupo horizontal, quando cada empresa, guardando a sua autonomia, desempenhe interesse integrado e atuação conjunta no desenvolvimento da atividade econômica.O exame dos documentos constitutivos da ADOBE e CREFISA (Ids. 227c512 e 7d89559) evidencia a definição de objeto social complementar entre as empresas, no desenvolvimento de atividades de assessoria, processamento de dados, divulgação e captação de clientes (ADOBE) aliados à concessão de crédito, financiamento e investimentos (CREFISA). Denota-se também a existência de sócios/diretores em comum, a saber, senhores José Roberto e Leila Mejdalani Pereira.De igual modo, a alteração do nome empresarial da ADOBE, que antes era denominada de CREFISA - Administração e Assessoria de Crédito S/C LTDA. milita contra a tese das recorrentes.No presente caso, a configuração do grupo econômico transcende a mera identidade de sócios, tendo restado configurada a unidade de comando gerencial, de gestão e a atuação integrada a evidenciar a efetiva comunhão de interesses para o desenvolvimento da atividade econômica das reclamadas ADOBE e CREFISA.Nesse sentido, seguem julgados do Tribunal Superior do Trabalho que igualmente mantiveram o reconhecimento de grupo econômico entre a CREFISA e a ADOBE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A jurisprudência desta Corte, interpretando o artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação original, vigente à época dos fatos, firmou-se no sentido de que, para a caracterização do grupo econômico, é necessário que haja relação de hierarquia entre as empresas, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou a mera relação de coordenação entre elas. No caso vertente, não obstante as alegações recursais, o Regional foi expresso ao consignar que as provas documentais e testemunhais "evidenciam relação hierárquica e ingerência de uma (CREFISA) sobre a outra (ADOBE), e também comprovam que as pessoas citadas nos depoimentos acima como superioras dos empregados da ADOBE, Cristiane e Ana Carolina eram efetivamente ligadas à CREFISA". Ressaltou que as empresas se confundem e que "a ADOBE é, na verdade, extensão da CREFISA, verdadeiro longa manus". Diante desse contexto, não há como afastar o reconhecimento de grupo econômico. (...) (TST, AIRR-239-90.2017.5.13.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/06/2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. [...] RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA. O TRT registra que os empregados da ADOBE exerciam atividades próprias da CREFISA, e que essa empresa cobrava metas diretamente dos empregados da ADOBE, mediante e-mails a eles direcionados. Com outras palavras: no caso dos autos há registro de atos de administração e/ou controle da CREFISA em relação à ADOBE. Ao contrário do defendido pelas recorrentes, o caso não diz respeito a configuração de grupo econômico pela simples identidade de sócios, ou mesmo por eventual identidade de atividades econômicas desenvolvidas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento porque não reconhecida a transcendência. (AIRR - 1359-86.2016.5.21.0010, Redatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 18/09/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019).No mesmo sentido, a 2ª Turma de Julgamento decidiu no julgamento do processo nº ROT 0001551-46.2016.5.21.0001, senão, vejamos:RECURSO ORDINÁRIO - RECLAMADA ADOBE (...) 2. Grupo Econômico. Responsabilidade solidária. A configuração do grupo econômico ficou evidenciada na prova documental dada a existência de procedimentos conjugados e interesses mútuos entre as empresas, e a constatação de que as atividades das empresas conduzem análise, à concessão de crédito, financiamento e investimento. Elemento ancilar, que se soma aos anteriores é a existência de sócio e diretor superintendente comuns a ambas as empresas o que, também, é indicativo da existência do grupo econômico. Ante os interesses comuns militando em favor de uma só e mesma finalidade, configurado o grupo, instaura-se e responsabilidade solidária. (...) 2. Grupo Econômico. Responsabilidade solidária. Integram grupo econômico empresas que compartilham seus procedimentos e conjugam seus interesses, que, no caso, consistem nas atividades das empresas, exercidas de forma interligada com vistas à concessão de crédito, financiamento e investimento, acrescendo que as empresas têm mesmo sócio e diretor superintendente. Ademais, não pode ser dissociado o fim precípuo das empresas reclamadas, o que configura o grupo econômico e decorrente responsabilidade solidária, como explicitado em sentença. (...) (TRT 21ª Região, ROT 0001551-46.2016.5.21.0001, 2ª Turma, Rel. Des. Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, DEJT 08/08/2019).Assim, de acordo com as provas dos autos, é patente a atuação da ADOBE como imprescindível à exploração da atividade econômica da CREFISA, configurando a comunhão de interesses e atuação integrada das empresas, integrantes de grupo econômico, na forma do §2º, do art. 2º da CLT.Pelo exposto, reforma-se a sentença que reconheceu a responsabilidade apenas subsidiária, para imputar às reclamadas a responsabilidade solidária, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, e do art. 9º, todos da CLT.Recurso provido, no particular.RECURSO DA RECLAMADA ADOBEDAS HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADAA ADOBE enfrenta as horas extras deferidas, defendendo a validade dos controles de ponto, por conterem horários variáveis, na entrada e na saída, inclusive com labor em sobrejornada. Insiste que o depoimento da testemunha apresentada pela reclamante não pode ser considerado válido, pois afirmou que "não era possível registrar a jornada correta, mas apenas a 'contratual'", embora os registros fossem biométricos e com impressão de tícket e não eram "britânicos".Em relação ao intervalo intrajornada, destaca que o ônus da prova seria da reclamante, pois o mesmo era pré-assinalado, não sendo infirmado pelo depoimento inválido da testemunha apresentada pela reclamante, devendo prevalecer os controles de jornada e deduzidos os valores pagos em contracheque.A Magistrada de origem entendeu pela invalidade dos cartões de ponto presentes nos autos e deferiu à trabalhadora as horas extras sob os seguintes fundamentos (Id. e5a4cf6):2.10. DA JORNADA DE TRABALHO E PLEITOS DECORRENTES[...]Conforme restou analisado acima, a reclamante não era financiária, não estando enquadrada, portanto, na regra geral do art. 224, caput, da CLT, possuindo duração normal de trabalho de oito horas diárias e 44 semanais.Estabelecida tal premissa, observo que a reclamante, na exordial, afirma cumprir jornadas das 07h30 às 19h30, de segunda a sexta-feira e das 08h às 15h, aos sábados, com uma média de 20 minutos de intervalo, durante todo o decurso do pacto laboral.A reclamada trouxe ao feito os controles de horário da autora, que constituem prova pré-constituída da jornada de trabalho, sendo ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados a sua manutenção (art. 74, §2º, da CLT). É certo, contudo, que a presunção de validade que acompanha essa prova pode ser elidida quando demonstrado não refletirem os fatos com a realidade.Da análise dos espelhos de ponto (ID "97018e8", fls. 2.067 e seguintes), constata-se que os horários registrados são variáveis, estão ordenados cronologicamente e de forma legível.A teor do item I da Súmula nº 338 do C. TST, é ônus do empregador a apresentação da documentação essencial, notadamente os controles de ponto, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada na peça preambular. Contudo, uma vez apresentados os registros de frequência, caso o empregado apresente impugnação ao seu conteúdo, atrai para si o onus probandi, nos termos do art. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, do qual se desvencilhou, senão vejamos.A única testemunha convidada pela autora com convicção e aparente isenção, acerca da jornada asseverou que:(...) que a depoente era coordenadora; que a reclamante laborava das 07h30 às 19h30; que o horário contratual era das 09 às 18h; que aos sábados o horário contratual era das 09 às 13h; que efetivamente a reclamante laborava das 07h30 às 15h; que aos sábados não havia intervalo; que de segunda a sexta-feira gozava no máximo 20 minutos de intervalo (...) que havia orientação de bater o ponto próximo do horário contratual; que se não obedecesse a orientação era chamada; que perguntada sobre os documentos da página 1008 disse que a letra "I" significa incluído; que isso quer dizer que a pessoa não realizou a anotação do ponto e o registro foi feito pela pessoa responsável; que o empregado informava que não registrou o ponto e pede que a pessoa responsável o faça; que o ajuste era feito utilizando o horário contratual e não o horário efetivamente trabalhado; que quem abria e fechava a loja era depoente juntamente com a reclamante; que a loja fica localizada no centro de Macaíba; que quando chegava já existia clientes em frente a loja para atendimento; que para atender os clientes antes da abertura da loja utilizava o sistema; que o sistema não era vinculado ao controle de ponto; que poderia trabalhar no sistema sem bater o ponto (...)Enquanto isso, em depoimento pessoal, a preposta da reclamada declarou que "(...) não sabe informar se os controles de ponto são os corretos (...) perguntada sobre os documentos da página 1008 disse que a letra "I" significa incluído; que isso quer dizer que a pessoa não realizou a anotação do ponto e o registro foi feito pela pessoa responsável; que o empregado informava que não registrou o ponto e pede que a pessoa responsável o faça (...)".Assim, cotejando todas as informações colhidas, inclusive os limites da exordial, arbitro a seguinte jornada à
autora: de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 19h30 com 20 minutos de intervalo intrajornada; e aos sábados das 8h às 15h sem intervalo.Considerando tal jornada, tem-se que a autora cumpria efetivamente uma jornada semanal de 65,35 horas (11,67 por dia, de segunda a sexta e sete, aos sábados), excedendo, assim, em 21,35 a máxima semanal de 44 horas, bem como tinha suprimidos 40 minutos diários de repouso/alimentação, de segunda a sexta-feira, e uma hora aos sábados, já que neste dia a jornada praticada era de sete horas, sem descanso.Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais, para condenar a reclamada ao pagamento de 92,66 horas extras por mês, com adicional de 60% (percentual usado nas horas extraordinárias pagas pela ré), pelo labor extraordinário, deduzindo-se as importâncias comprovadamente pagas, bem como reflexos sobre RSR, férias + 1/3, gratificações natalinas e FGTS, bem como ao pagamento de 48,66 horas extras por mês, com adicional de 50%, decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, sem reflexos, neste caso.As contas devem observar o divisor 220, a súmula 264 do C. TST.Em relação ao FGTS, deverá ser observado os termos do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.036/1990, bem como ao item III da Recomendação n. 4/2019, da Corregedoria deste TRT, de modo que o pagamento das parcelas apuradas não seja feito diretamente ao trabalhador, mas recolhido em sua conta vinculada, mediante a guia GFIP, para posterior movimentação, por meio de Alvará judicial, elaborado pela Secretaria desta Vara do Trabalho.[...] Passa-se à apreciação.Esclarece-se, inicialmente, que, na sentença o Juízo a quo não enquadrou a reclamante como financiária, considerando-a submetida à uma jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Todavia, como houve o reconhecimento da condição de financiária da reclamante, consideram-se como extras as horas excedentes da sexta diária e trigésima semanal; e pela não concessão do intervalo intrajornada integralmente.Ao contrário do que entendeu o magistrado a quo, data máxima vênia, os cartões de ponto anexados pela empregadora, do período de vínculo empregatício, e que estão anexados no Id. 84605a4, além de atenderem a imposição do art. 74, § 2º, da CLT, são válidos para demonstrar as jornadas de trabalho cumpridas pela reclamante, pois existem, sim, variações de horários, e constam, inclusive, horas extras prestadas que foram comprovadamente pagas ou compensadas nos termos previstos no Acordo de Compensação de Horas (Id. 73c710b - fl. 972), não se podendo aplicar, na hipótese, o entendimento constante do item III da Súmula nº 338 do TST ("Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir"), muito menos se reconhecer o "controle britânico".Depreende-se que a sentença de origem foi pautada nos registros dos cartões de ponto colacionados aos autos pela reclamada.Lembre-se que o registro de jornada era realizado através de biometria, o que afasta a obrigatoriedade de assinatura dos espelhos de ponto, não tendo a reclamante nem sequer alegado manipulação do sistema, e, ainda que não houvesse controle por tal sistema magnético, o fato de não estarem firmados pela trabalhadora, não os tornaria inválidos, pois a lei não fixa como requisito de validade a assinatura nos controles de jornada.Assim é o entendimento do TST, sobre a questão: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. VALIDADE. A mera ausência de assinatura nos cartões de ponto pelo empregado não torna inválidos esses documentos, porquanto o art. 74 da CLT não traz tal requisito como essencial à validade do ato, e tampouco é capaz de transferir o ônus probatório das horas extras ao empregador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista conhecido e provido (TST, RRAg-1000562-45.2017.5.02.0606, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/09/2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Extrai-se do acórdão recorrido que a reclamada juntou os cartões de ponto magnético sem a assinatura do reclamante. Nesse contexto, o Regional entendeu que caberia ao reclamante desconstituir tais provas, em razão da inexistência de obrigação legal de assinar os documentos. Analisando o acervo probatório, o Regional concluiu pela configuração de prova dividida quanto à manipulação e ao mau funcionamento do controle de jornada biométrico, de modo que o reclamante não logrou infirmar os documentos apresentados pela reclamada, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo do seu direito às horas extraordinárias. O Tribunal de origem salientou, ainda, que o reclamante não demonstrou a existência de diferenças de horas extras em seu favor, sobretudo porque as diferenças apontadas na réplica foram apuradas com base na jornada de 40 horas, e não 44 horas, à que de fato estava sujeito o empregado. Nesse contexto, não se verifica violação literal dos dispositivos legais invocados, tampouco contrariedade à Súmula nº 338/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido (TST, AIRR-1674-39.2012.5.02.0025, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/06/2018).Os controles de jornada, no entanto, sofreram impugnação pela reclamante, a qual, para comprovar suas alegações, trouxe testemunha a ser inquirida em audiência.O Juízo de origem, na sentença recorrida, considerou comprovada pela reclamante, a invalidade dos controles de jornada, de acordo com o contexto fático-probatório dos autos. A testemunha arregimentada pela reclamante prestou depoimento firme e convincente, desconstituindo a validade dos controles de jornada colacionados pela reclamada principal, corroborando a tese obreira de labor em horas extras.Por medida de celeridade, para evitar vãs repetições, remeto à leitura do interrogatório da testemunha linhas acima.Por outro lado, o depoimento da preposta da reclamada Adobe, deixou claro que os registros do controle de ponto eram manipuláveis, declarando que havia a inclusão de registros por terceira pessoa quando a marcação do horário ficava em branco pela empregada, nos horários em que aparecem a letra "i" no registro de ponto.Quanto a esse aspecto, a própria preposta da reclamada Adobe, em relação à matéria que ora se analisa, alegou desconhecimento dos fatos, o que leva a uma verdadeira confissão ficta da reclamada, senão, vejamos (vide Id. 4077415): "(...)que com vista dos documentos de folhas 998 e seguintes disse que não sabe informar se os controles de ponto são os corretos; que não sabe informar sobre a causa da queda de energia informada nos registros; que perguntada sobre os documentos da página 1008 disse que a letra "I" significa incluído; que isso quer dizer que a pessoa não realizou a anotação do ponto e o registro foi feito pela pessoa responsável; que o empregado informava que não registrou o ponto e pede que a pessoa responsável o faça.(...)" (destaques acrescidos)Com base no entendimento firmado pelo TST, no julgamento do incidente de recursos repetitivos TST-RR-0000849-83.5.03.0138, aplica-se a jornada de seis horas aos financiários e o direito à jornada reduzida prevista no caput do art. 224 da CLT, com a equiparação das empresas de crédito, financiamento ou investimento, denominadas financeiras, aos estabelecimentos bancários.Por todo o exposto, mantenho as horas extras deferidas em sentença, cujo divisor a ser aplicado é o 180, já que à reclamante foi reconhecida a condição de financiária, porém considerando como extras as horas laboradas acima da jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais, divisor 180, mantendo-se os demais parâmetros já fixados em sentença.Dou provimento ao recurso da reclamante para condenar as reclamadas solidariamente nos reflexos de todas horas extras em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40% referente a todo o período, já que houve condenação pela prestação habitual de horas extras e, dessa feita, integram o cálculo dos haveres trabalhistas (Súmula nº 376, II do TST).Ressalte-se, que o que resta expressamente vedado é refletir o descanso semanal remunerado, resultante da integração das horas extras, em outras verbas, por constituir bis in idem, segundo a inteligência da OJ nº 394 da SDI-I do TST, o que difere da majoração da remuneração em razão de horas extras habituais repercutirem nas férias + 1/3, 13º salário, RSR e FGTS mais 40%.DA JUSTA CAUSAEm razões recursais (Id. 189cb98), a reclamada principal assevera que não subsistem as razões da sentença de piso para deferir o pedido de reversão da justa causa aplicada à recorrida, porquanto teria sido comprovado que a recorrida agiu de forma contrária aos procedimentos adotados e dos quais tinha conhecimento, contidos no "Manual de Condutas e Regras" da empresa, o qual lhe fora entregue na admissão, ao receber valores em dinheiro em sua própria conta bancária para efetuar pagamentos de boletos de clientes, cujo beneficiário era a Crefisa, tomadora de serviços.A reclamada principal, por sua vez, em peça contestatória de Id. a48f158, defendeu a legalidade da aplicação da justa causa, argumentando que restou comprovado, após instauração de procedimento de investigação interna, que a conduta da reclamante se caracterizaria como desvio de conduta grave, ferindo o código de ética e procedimentos da reclamada. Assim, restaria devidamente justificada a demissão por justa causa, em razão de ato de improbidade e mau procedimento, nos termos do art. 482, alíneas "a" e "b", da CLT.Aduz que a sentença primeva não observou as provas produzidas nos autos, carecendo de reforma, entendendo que a penalidade foi desproporcional, pois a falta atribuída à reclamante não seria grave o suficiente para a penalidade imposta.Diz que a conduta da recorrida "NÃO SÓ CONTRARIA PROCEDIMENTO INTERNO DA EMPRESA, O QUAL PROÍBE QUALQUER TIPO DE TRANSAÇÃO ENVOLVENDO CLIENTE, EM SUA CONTA CORRENTE, JUSTAMENTE PARA EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDES, MAS AFASTA A FIDÚCIA EXIGIDA PELA RELAÇÃO DE TRABALHO COM A RÉ".Afirma que a recorrida, ao ingressar nos quadros da empresa, assim como todos os funcionários recém contratados, recebeu o "Manual de Regras e Condutas", e o procedimento adotado pela recorrida é proibido (receber valores em dinheiro em conta corrente própria de clientes da Crefisa para efetuar pagamentos de boletos que tinham a Crefisa como beneficiária).Sustenta que não tinha conhecimento dessa prática e, por conseguinte, não havia anuência da empresa.Alega que houve prejuízos com o batimento de metas através de procedimento irregular, caracterizando o ato de improbidade descrito na alínea "a" do art. 482 da CLT.Explana que os requisitos para imposição da penalidade foram observados, iniciando com a existência de ato faltoso grave, que fez desaparecer a fidúcia inerente à relação empregatícia.Assevera que tão logo tomou conhecimento do fato, a recorrente tratou de apurá-lo, além do que a recorrida confessou a irregularidade, sendo-lhe aplicada a penalidade devida, observando-se a imediatidade.Por fim, disse que houve aplicação de uma única penalidade para o fato.Sobre a questão, a magistrada de primeiro grau decidiu (Id. e5a4cf6 - fls. 2968/2974):[...]2.11. DA RESCISÃO CONTRATUAL(...)A despedida por justa causa de um empregado constitui penalidade máxima e de dramática repercussão pessoal e social. Por esta razão, reserva-se a aplicação desta modalidade de rescisão contratual a situações que rompam, por definitivo, o liame de confiança existente entre empregador e empregado, tornando impraticável a manutenção do vínculo empregatício.É pacífico que o contrato de trabalho impõe obrigações recíprocas, sendo que a violação dessas obrigações ou o descumprimento de deveres permitem a despedida do empregado, porém a aplicação da justa causa exige que o fato, além de estar prescrito em lei, assuma proporções relevantes.Exige-se, ainda, a imediatidade, ou atualidade, da reação. Isto é, a falta cometida, para caracterizar-se como grave, exige reação imediata ou atual da outra parte, sob pena de configurar-se o perdão tácito.Tamanha é a gravidade do ato, que o legislador listou escrupulosa e minuciosamente no art. 482 da CLT os motivos que justificam a dispensa por justa causa. Para além da cautela do legislador temos que doutrina e jurisprudência também cercam o assunto de redobrados cuidados e grande desvelo. Ambas falam de observância do passado funcional do empregado, de penalidades pedagógicas, de imediação entre a falta e a punição e da proporção que deve haver entre uma e outra.Tratando-se a justa causa da penalidade máxima aplicável ao empregado, o ônus de provar a falta pertence à reclamada, nos termos do artigo 818 da CLT, c/c artigo 333, II, do CPC, especialmente em vista do princípio da continuidade da relação de emprego, que gera presunção favorável ao empregado (s. 212 do c. TST).O cerne da presente demanda gravita em torno de saber se as condutas da reclamante são hábeis a justificar rescisão contratual por justa, nas hipóteses tipificadas na CLT, art. 482, "a" (improbidade).Foram colhidos os depoimentos das partes e testemunhas, que acerca dos fatos ensejadores da demissão da obreira, declararam:DEPOIMENTO DA PARTE
AUTORA: (...) que não tinha conhecimento de que não era permitido efetuar pagamento de débito de clientes utilizando sua conta pessoal; que a realização da transação não trazia nenhum benefício para a depoente, somente facilitando a vida do cliente (...) que não tem noção de quantas vezes utilizou sua conta pessoal para realização de pagamento de clientes; que não foram muitas vezes; que não se recorda de ter recebido valores em sua conta pessoal para efetuar pagamento de clientes; que os pagamento que efetuou utilizando sua conta corrente tinha recebido os valores em espécie dos clientes (...)TESTEMUNHA DA PARTE
AUTORA: JOICE FLORÊNCIO FREITAS: (...) que acompanhou a demissão da reclamante; que a demissão veio diretamente da Crefisa; que a depoente somente repassou a demissão; que não foi informado a depoente qual a conduta ensejadora da demissão por justa causa (...) que atendendo solicitação de clientes já efetuou pagamento de boletos dos mesmos; que recebia o valor em dinheiro dos clientes; que geralmente utilizava sua conta bancária para realização do pagamentos dos boletos; que uma vez fez o pagamento na lotérica; que não teve benefício próprio com a realização das operações; que realizava a operação como um favor ao cliente (...)A improbidade é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revela desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outremPela prova documental e testemunhal produzida, percebe-se que a despedida da autora ocorreu em função de pagamentos de boletos de clientes da tomadora de serviços (CREFISA), em que a demandante recebia os valores em dinheiros destes e, usando sua conta bancária pessoal, efetuava os pagamentos.A alegação da reclamada é de que com esta conduta, a autora conseguia bater metas e, como consequência, recebia comissões, resolvendo, ao constatar a conduta, aplicar a despedida por justa causa.De início, entendo que, diante dos fatos alegados, o critério de imediatidade foi atendido.De fato, resta incontroverso nos autos que a autora recebeu valores em dinheiro de clientes da segunda ré, contratante da primeira e, em contrapartida, efetuou o pagamento de boletos destas, que tinham a CREFISA como beneficiária, a partir de débitos em sua conta bancária.Contudo, diversamente da ré, entendo que tais fatos não justificam a despedida por justa causa de um empregado, notadamente pelo fato de que a conduta da autora não causou nenhum prejuízo seja aos clientes seja às demandadas, devendo-se privilegiar a boa-fé objetiva, até porque, como seu viu no depoimento da testemunha, tal conduta não era praticada por ela de forma isolada.A falta atribuída à autora não se reveste de gravidade suficiente a justificar a aplicação da penalidade imposta pela reclamada.A extinção de contrato de trabalho por justa causa é ato de extrema gravidade que exige certo grau de prudência e bom senso em sua aplicação, com a observância de diversos requisitos, dentre eles a possibilidade de apresentação de defesa e de formação do contraditório.No caso concreto, não foram cumpridos pressupostos essenciais para a configuração da justa causa (proporcionalidade/razoabilidade, gravidade e ampla defesa), razão pela qual se impõe a descaracterização da justa causa.Não basta a comunicação formal e inequívoca do ato de dispensa por justa causa, mas a necessidade de assegurar o direito ao contraditório e a ampla defesa, conforme previsto na norma constitucional, o que não ocorreu nos presentes autos.Registre-se que não foi sequer arguida a aplicação de qualquer penalidades de advertência ou suspensão anteriores, por este ou por outros motivos.A possibilidade de punir uma conduta faltosa não implica poder absoluto de dispensar o empregado ao seu bel arbítrio.Entendo desproporcional a aplicação da penalidade máxima. O erro de procedimento no ambiente de trabalho poderia ter sido tolhido por uma advertência por escrito ou, no máximo, uma suspensão, e somente se houvesse continuidade do comportamento inadequado, poderia se pensar em demissão por justa causa.(...)Entendo que o critério pedagógico de gradação de penalidades se aplica a toda falta cometida pelo trabalhador desde que o tipo não exija a aplicação da pena máxima existente no Direito do Trabalho, qual seja, a dispensa por justa causa.Mesmo que se tivesse comprovado erro de procedimento da reclamante em relação ao código de procedimentos da empresa, o que não foi o caso, já que nos próprios trechos destacados não se vislumbra a tipicidade com o fato alegado, não haveria como acolher a decisão de dispensá-la por justa causa.Assim, mesmo que a reclamante tenha efetivamente se afastado da ética, a pena aplicada se mostra excessiva para as faltas cometidas, já que sequer há como tipificá-las como improbidade, como o fez a reclamada, haja vista a inexistência de fraude, má-fé, ação desonesta, vantagem para a autora ou prejuízo aos réus ou terceiros.A própria arguição de obtenção de vantagem, mediante cumprimento de metas e recebimento de gratificações daí decorrentes se revela descabida, haja vista que a interpretação lógica é que tais objetivos também seriam obtidos com o pagamento sendo efetuado diretamente pelos clientes, sem a intermediação da autora, com o uso de sua conta bancária.Não restou configurado, portanto, nenhum dos elementos caracterizadores de ato de improbidade.Ademais, as condutas da autora, que se serviram de justificativa para sua despedida motivada, não prejudicam sequer a imagem das empresas perante seus clientes, ao reverso, estas com certeza se sentiram bem atendidas, nem causa prejuízos de qualquer natureza.Portanto, mesmo que a reclamante tenha se afastado da observância de orientações internas, a pena imposta não levou em conta o princípio da proporcionalidade. A justa causa reserva-se, normalmente, aos casos de improbidade mesmo, ou de outro da mesma natureza injustificável, o que não ocorreu no caso. Não dá para equiparar a conduta da autora com a improbidade para fins de aplicação da pena de dispensa por justa causa.A reclamante poderia até merecer alguma punição, por ter incidido em falta no exercício da função, mas não na pena máxima. Estaríamos, no caso, diante da hipótese de punição com pena menos grave, observando os princípios da gradação e da proporcionalidade entre a falta e a pena.Ante o exposto, procede a pretensão para converter a justa causa em dispensa imotivada pelos motivos já expostos.[...]Analisa-se.Segundo Carrion, justa causa "é o efeito emanado de ato ilícito do empregado que, violando alguma obrigação legal ou contratual, explícita ou implícita, permite ao empregador a rescisão do contrato sem ônus (pagamento de indenizações ou percentual sobre o depósito do FGTS, 13º salário e férias, estes dois proporcionais)".Como detentor dos poderes diretivo e disciplinar, o empregador pode aplicar penalidades aos seus empregados, de acordo com o ato praticado, e que podem variar de uma simples advertência verbal até a penalidade máxima, que é a dispensa por justa causa.Por conta disso, tendo em vista se constituir no ato da mais alta penalidade que pode ser imposta ao empregado, é que a legislação trabalhista trouxe em "numerus clausus" as hipóteses de justa causa nas alíneas do art. 482 da CLT, dentre elas o ato de improbidade e o mau procedimento, já nas duas primeiras alíneas. Aliado a isso, para aplicar a justa causa devem ser preenchidos alguns requisitos, tais como a imediatidade da falta, a previsão legal do ato faltoso e a unicidade da pena.A conduta reprovável capaz de ensejar essa espécie de ruptura pode decorrer de um ato único, cuja extrema gravidade conduza à supressão da fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego, ou de diversas faltas de natureza mais branda, que, a despeito das respectivas punições de caráter pedagógico, se repetem por parte do empregado, ensejando, igualmente, a quebra da fidúcia contratual.Constitui-se em presunção favorável ao empregado o princípio da continuidade da relação de emprego. Presume-se que uma vez tendo o emprego como única fonte de renda para subsistência própria e de sua família, o empregado não daria azo à ruptura contratual. Desta feita, compete ao empregador a comprovação de forma robusta da ocorrência de alguma das hipóteses legais de dispensa por justo motivo, legalmente previstas no art. 482 consolidado. Esse é o entendimento que prevalece no âmbito do c. TST, entabulado na Súmula nº 212, in verbis:O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.Assim como afirmado pelo Juízo sentenciante, o cerne da questão gravita em torno de se saber se a conduta da reclamante são graves a ponto de se lhe impor a penalidade de rescisão contratual por justa causa tipificada na CLT, art. 482, "a" e "b".Para sua configuração, a alegada conduta do empregado precisa ser provada, de forma robusta e convincente, a fim de que não dê margem a dúvidas, em virtude das consequências danosas que traz à vida profissional e social do empregado.Segundo leciona Maurício Godinho Delgado, o mau procedimento (in Curso de direito do Trabalho, 5. ed. - São Paulo: LTr, 2006, p. 1.191):"(...)
AUTORA: "(...) que trabalhou com a reclamante no período de março/2021 até setembro/2023 na filial de Macaíba. que eram 03 empregadas incluindo a depoente; que a depoente era coordenadora (...) que como coordenadora tinha por atividade vender empréstimos, abrir contas correntes, consultar margem de clientes, liberar empréstimos na hora, fazer transferências e realizar portabilidade; que a reclamante fazia as mesmas atividades que a depoente; que o sistema em que trabalham sempre foi o da Crefisa; que no computador constava o sistema com o nome Crefisa; que no computador constava o nome Adobe mas os programas constantes no mesmo eram todos da Crefisa; que havia o sistema caixa web; que o caixa web era feito para liberação de crédito para os clientes com crédito pré aprovado; que a depoente e a reclamante faziam a liberação imediata ao cliente utilizando o sistema caixa web; que os funcionários da loja se identificavam aos clientes como funcionários da Crefisa; que o operador regional era o senhor Diego Jeisson; que o mencionado senhor se identificava como sendo funcionário da Crefisa; que já houve uma operadora chamada Silvana; que a citada pessoa foi quem contratou a reclamante; que a mesma se apresentava como funcionária da Crefisa; que na loja havia metas de empréstimo, de cartão pré-pagos, de portabilidade, abertura de conta, ligações para prospecção de clientes e de boletos; que as metas de empréstimos eram em valores, diárias e mensais, individuais de 60 a 70 mil reais e coletiva de 200 mil reais; que havia comissão em razão do cumprimento das metas; que para realização do empréstimos é solicitado documentos pessoais, extrato bancário e contracheque; que o cliente estando apto e tendo crédito pré-aprovado o empréstimo era liberado de imediato, caso contrário era encaminhado para a mesa a solicitação de empréstimo; que havendo negativa do empréstimo os funcionários da loja poderiam ligar para a mesa e tentar a reversão da negativa; que na maioria das vezes era esse o resultado; que a mesa de crédito era da Crefisa; que a mesa de crédito era composta por pessoas; que depoente e reclamante tinham autonomia para negar crédito, após realizar avaliação do extrato bancário e do contracheque do cliente; que já recebeu emails do dominio@crefisa, com cobrança de metas e para confirmação de datas de pagamentos de entes públicos; que Mauricio Baltaduonis é diretor da Crefisa; que a depoente já realizou videoconferência com o mencionado senhor; que o motivo da videoconferência era cumprimento de metas; que a depoente recebeu treinamentos da empresa Crefisa, porém quando abria o sistema não informava Crefisa e sim Adobe; que o teor de todo o treinamento era direcionado para produtos da Crefisa; que as pessoas que ministravam o treinamento se identificavam como empregados da Crefisa; que reclamante e depoente realizavam contratos de empréstimos com o nome da Crefisa (...) que a partir deste momento ficou ciente de que era empregada da Adobe, pois olhou seus documentos contratuais; que a reclamante poderia fazer a análise e liberar o crédito ao cliente; que também poderia fazer ajuste na margem de juros do cliente para liberação de crédito; que havia orientação de bater o ponto próximo do horário contratual; que se não obedecesse a orientação era chamada (...) que atendendo solicitação de clientes já efetuou pagamento de boletos dos mesmos; que recebia o valor em dinheiro dos clientes; que geralmente utilizava sua conta bancária para realização do pagamentos dos boletos (...)"De acordo com a Lei n.º 4.595/1964, "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros" (artigo 17).As tarefas de angariar clientes, realizar cobranças dos empréstimos que oferece e aprovar crédito, irrefutavelmente realizadas pela reclamante, em consonância com a prova oral colhida, são todas dirigidas à finalidade social da empresa financeira.Com efeito, depreende-se da prova oral coletada que é possível constatar que as atividades desempenhadas pela parte autora consistiam em uma etapa do processo de concessão de crédito, sendo necessariamente associada à atividade-fim de uma financeira, não se configurando o exercício de mera atividade burocrática e cadastral, mas de captação de clientes e acompanhamento das propostas de financiamento, além da própria margem de negociação em si que era conferida pela Crefisa.Ademais, importante observar que o contrato de prestação de serviços celebrado entre a CREFISA e a ADOBE, conta com o seguinte objeto: a) implantação e gerenciamento do SAC; b) gerenciamento de arquivos e documentos; c) gerenciamento de compras; d) assessoria de dados cadastrais (banco de dados); e) cobrança de títulos judiciais e extrajudiciais; f) divulgação da marca; g) envio de mala direta; h) processamento de dados; i) telemarketing; j) panfletagem; k) assistência jurídica; l) assistência contábil; m) e assistência em tecnologia da informação (Id. 2dd4fce - fls. 757/758). Restou pactuado, ainda, no parágrafo único, que "A CONTRATADA prestará à CONTRATANTE outros serviços, na sede da CONTRATANTE, quando assim solicitado, mediante prévio ajuste entre as partes e aditamento ao presente contrato".A esse respeito, da prova oral produzida se retira, como bem observado pela Relatora, "que as atividades indicadas pela primeira demandada como inerentes às atividades de seus empregados e prestadas em favor da segunda demandada, extravasam aquelas previstas no contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes".Assim, os elementos acima convergem para o reconhecimento de que estava a reclamante inserida na dinâmica empresarial principal da atividade da segunda reclamada.Importante a menção ao fato de que a própria testemunha ouvida apenas soube no momento da audiência que sua empregadora era a Adobe, in verbis: "que a partir deste momento ficou ciente de que era empregada da Adobe, pois olhou seus documentos contratuais".No mais, quanto aos e-mails constantes nos Ids. 286374b e seguintes (fls. 189 e seguintes), em que se verifica o repasse de informações ligadas ao contrato de trabalho, vê-se que todos tinham como remetentes pessoas ligadas à Crefisa, porquanto identificados pelo endereço @crefisa.com.br.A esse respeito, a prova oral ouvida também disse "que já recebeu emails do dominio@crefisa, com cobrança de metas e para confirmação de datas de pagamentos de entes públicos".O certo é que tanto a prova documental, quanto oral, confirmam que, no desempenho das atividades diárias, estava inserida a concessão de empréstimos/créditos a clientes, não se limitando aos serviços constantes do contrato de prestação de serviços supra referido, sendo que as reclamadas não desconstituíram a contento tais constatações.É sabido que a jurisprudência trabalhista foi sedimentada no sentido que a terceirização de atividade fim teria como consequência a formação do vínculo de emprego diretamente com o tomador, como se pode aferir do item I, da Súmula n.º 331, do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário".Entretanto, a matéria em questão foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324 e Recurso Extraordinário n.º 958.252, onde aquela Corte reconheceu a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim.É de se ressaltar que, com o pronunciamento da mais alta Corte do país, a quem cabe a análise final da constitucionalidade das matérias a ela submetidas, tem-se que a decisão respectiva tem como consequência o efeito vinculante a todas as instâncias do Judiciário, sendo aplicável de imediato aos processos em andamento, caso da hipótese ora analisada.Contudo, não se pode deixar de considerar que o Supremo Tribunal Federal também reconhece a existência do distinguishing e deixa de aplicar a tese vinculante por ele firmada na hipótese de ausência de estrita aderência.Nesse ponto, como bem observado pela Relatora, "a decisão do Supremo Tribunal Federal permitiu o fracionamento das atividades empresariais, com a contratação de empregados por meio de empresa interposta, todavia para a licitude da terceirização o que não pode haver é a subordinação direta do empregado terceirizado à empresa tomadora de serviços, ou a ingerência de uma empresa sobre a outras, sob pena de caracterizar a fraude. O que não se pode permitir é a inserção do trabalhador terceirizado diretamente na dinâmica empresarial do tomador de serviços, recebendo ordens diretas e subordinado a este, sem que tenha assegurados os mesmos direitos concedidos aos empregados diretos do tomador de serviços".Nesse sentido, colho precedentes envolvendo as mesmas partes demandadas:RECURSO DE REVISTA - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS - TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA - CONTRATAÇÃO DA RECLAMANTE PELA ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. PARA PRESTAR SERVIÇOS À CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - FRAUDE PERPETRADA PELAS RECLAMADAS - SONEGAÇÃO DOS DIREITOS RELATIVOS À CATEGORIA DOS EMPREGADOS (FINANCIÁRIOS) DOS TOMADORES DE SERVIÇOS. O Supremo Tribunal Federal afastou a incidência da tese firmada nas decisões proferidas na ADPF nº 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, aos feitos em que o grupo econômico era formado pelas mesmas reclamadas, que figuram no polo passivo da reclamação trabalhista sub judice, em razão da ausência de similitude entre a hipótese sub judice, em que as reclamadas Adobe e Crefisa, integrantes do mesmo grupo econômico, utilizaram-se dos serviços da reclamante, contratada pela primeira para prestar serviços à segunda, e a tese vinculante firmada nas decisões proferidas na ADPF 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral - licitude da terceirização de qualquer atividade do tomador de serviços (meio ou fim). Assim, de acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica a ratio decidendi que norteou a fixação de tese, nas decisões proferidas na ADPF 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, à intermediação de mão de obra por empresas do mesmo grupo econômico. A referida tese não afasta a ilegalidade da intermediação de mão de obra praticada pelas reclamadas, integrantes do mesmo grupo econômico, nem a incidência da Súmula nº 331, item I, do TST. O Tribunal Superior do Trabalho também reconhece a existência de distinguishing entre a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e a formação de grupo econômico pelas reclamadas ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. e a CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Salienta-se que a Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos, ao se utilizar dos serviços prestados pela reclamante, contratada pela Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S.A., impediu o enquadramento da trabalhadora na categoria dos financiários e a incidência das respectivas normas coletivas. Não obstante a existência de previsão legal a respeito do grupo econômico (artigo 2º, § 2º, da CLT), as empresas não podem se valer do citado instituto "com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis Trabalhistas", a teor do artigo 9º da CLT. Assim, não obstante a tese jurídica firmada no Tema 725 do STF, no sentido de ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, a própria Suprema Corte a afastou em relação aos processos em que o grupo econômico era formado pelas ora reclamadas, que figuram no polo passivo da reclamação trabalhista. Nesse sentido há diversos precedentes proferidos pela Suprema Corte, em sede de reclamação constitucional, que reconhece a ausência de aderência entre a tese firmada no Tema 725 de Repercussão Geral e o caso desses autos em que há intermediação de mão de obra por empresas do mesmo grupo econômico. Precedentes específicos também desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101022-03.2017.5.01.0342, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 21/06/2024)."AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, INCISO IX, DA CF, 832 DA CLT e 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE A QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A HIPÓTESE SUB JUDICE. CONTRATAÇÃO DO RECLAMANTE PELA ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. PARA PRESTAR SERVIÇOS À CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE PERPETRADA PELAS RECLAMADAS. SONEGAÇÃO DOS DIREITOS RELATIVOS À CATEGORIA DOS EMPREGADOS (FINANCIÁRIOS) DOS TOMADORES DE SERVIÇOS. Respeitosamente, dada a fundamentação exauriente, peço vênia para adotar, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Sr. Ministro José Roberto Freire Pimenta que se seguem: "O Supremo Tribunal Federal afastou a incidência da tese firmada nas decisões proferidas na ADPF nº 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, aos feitos em que o grupo econômico era formado pelas mesmas reclamadas, que figuram no polo passivo da reclamação trabalhista sub judice, em razão da ausência de similitude entre a hipótese sub judice, em que as reclamadas Adobe e Crefisa, integrantes do mesmo grupo econômico, utilizaram-se dos serviços da reclamante, contratada pela primeira para prestar serviços à segunda, e a tese vinculante firmada nas decisões proferidas na ADPF 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral - licitude da terceirização de qualquer atividade do tomador de serviços (meio ou fim). Assim, de acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica a ratio decidendi que norteou a fixação de tese, nas decisões proferidas na ADPF 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, à intermediação de mão de obra por empresas do mesmo grupo econômico. A referida tese não afasta a ilegalidade da intermediação de mão de obra praticada pelas reclamadas, integrantes do mesmo grupo econômico, nem a incidência da Súmula nº 331, item I, do TST. O Tribunal Superior do Trabalho também reconhece a existência de distinguishing entre a tese vinculante firmada pelo STF e a formação de grupo econômico pelas reclamadas ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. e a CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, conforme julgados citados anteriormente. Salienta-se que a Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos, ao se utilizar dos serviços prestados pela reclamante, contratada pela Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S.A., impediu o enquadramento da trabalhadora na categoria dos financiários e a incidência das respectivas normas coletivas. Não obstante a existência de previsão legal a respeito do grupo econômico (artigo 2º, § 2º, da CLT), as empresas não podem se valer do citado instituto "com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis Trabalhistas", a teor do artigo 9º da CLT". Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido. (...) (AIRR-0000973-23.2022.5.13.0025, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024).Decerto, a segunda reclamada (CREFISA S.A.) ao se utilizar dos serviços prestados pela reclamante, que era contratada pela primeira reclamada (ADOBE Assessoria de Serviços Cadastrais LTDA), impediu, maliciosamente, o enquadramento da trabalhadora na categoria dos financiários, obstando os direitos trabalhistas consectários e a incidência das respectivas normas coletivas.Entendo, pois, pela ilicitude da terceirização, fixando que o caso não atrai a aplicação do definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 (ADPF 324 e RE nº 958252), demandando que se utilize a técnica do distinguishing.No mais, no que diz respeito à ocorrência de grupo econômico, ressalta-se que este ocorre quando duas ou mais empresas estabelecem laços de cooperação ou coordenação para fins de implementação de atividades de natureza econômica, embora cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, nos termos do artigo 2.º, § 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que preceitua: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego".Já era reconhecido pela jurisprudência, e restou consolidado pela alteração instituída pela Lei n.º 13.467/2017, o grupo econômico por coordenação, quando, mesmo sem as formalidades da legislação empresarial, é possível constatar a presença de elementos de integração entre as empresas, todas participando do mesmo empreendimento, independentemente de haver ou não controle e fiscalização por uma líder. Nesta espécie de grupo econômico, as atividades se desenvolvem mediante a colaboração recíproca e o cumprimento das mesmas diretrizes, regendo-se pela unidade de interesses e objetivos.Assim, não há que se falar em inexistência de grupo econômico baseada unicamente na ausência de subordinação entre as empresas, ao mesmo tempo em que o fato de estas possuírem personalidades jurídicas próprias, com CNPJs distintos e sem qualquer relação jurídica direta ou indireta, de igual forma não afasta a ocorrência, como pretendido no recurso.Da análise dos atos constitutivos das reclamadas, extrai-se que possuem sócios em comum e desempenham atividades convergentes, consistentes na concessão de crédito, financiamento e investimento, com benefício direto dos resultados obtidos pelo contrato de trabalho celebrado com a reclamante, o que milita a favor da existência de grupo econômico.Nesse sentido, seguem julgados do Tribunal Superior do Trabalho que igualmente mantiveram o reconhecimento de grupo econômico entre a CREFISA e a ADOBE:"(...)TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. A fim de melhor analisar a controvérsia e ante a possível contrariedade (má-aplicação) à Súmula 331, I e III, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Diversamente do que se alega no recurso, o Tribunal Regional, após valorar a prova produzida, concluiu pela configuração de grupo econômico, em razão de ambas as empresas serem administradas pelo mesmo sócio e de a autora receber ordens e estar subordinada aos funcionários da empresa Crefisa. Evidenciada a comunhão de interesses econômicos, com administração em comum, fica configurado o grupo econômico de que trata o art. 2º, § 2º, da CLT, apto a ensejar a responsabilidade solidária, tal como decidiu o TRT. Incidência dos óbices constantes da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DAS EMPRESAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal de origem concluiu pela ilicitude da terceirização com base em três fundamentos: a) a autora desempenhava tarefas relacionadas à atividade-fim da Crefisa (tomadora de serviços); b) havia grupo econômico e, consequentemente, responsabilidade solidária entre as empresas; c) a empregada, apesar de formalmente contratada pela Adobe, era subordinada de forma direta à Crefisa. Apesar de o primeiro fundamento do TRT ter sido superado pelas decisões do Supremo Tribunal Federal em que se reconheceu a licitude da terceirização de atividades-fim (ADPF 324 e Tema 725 da tabela de repercussão geral), os fundamentos adicionais indicados pela Corte Regional são suficientes para a manutenção do reconhecimento da fraude e, via de consequência, do vínculo de emprego entre a autora e a Crefisa (tomadora de serviços). Com efeito, o fato de as empresas integrarem o mesmo grupo econômico é admitido pelo próprio STF como elemento apto a afastar a incidência das teses vinculantes mencionadas, conforme se extrai de diversos julgados da Suprema Corte, inclusive envolvendo as mesmas empresas destes autos. Ademais, o fato de a autora ser subordinada de forma direta à Crefisa (tomadora de serviços) comprova a existência de fraude, nos termos dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT. Em suma, independentemente de a empregada realizar tarefas relacionadas à atividade-fim da tomadora de serviços - argumento superado pela jurisprudência vinculante do STF -, os dois fundamentos indicados acima são suficientes para a manutenção do acórdão regional. Recurso de revista não conhecido" (RR-131976-17.2015.5.13.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A jurisprudência desta Corte, interpretando o artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação original, vigente à época dos fatos, firmou-se no sentido de que, para a caracterização do grupo econômico, é necessário que haja relação de hierarquia entre as empresas, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou a mera relação de coordenação entre elas. No caso vertente, não obstante as alegações recursais, o Regional foi expresso ao consignar que as provas documentais e testemunhais "evidenciam relação hierárquica e ingerência de uma (CREFISA) sobre a outra (ADOBE), e também comprovam que as pessoas citadas nos depoimentos acima como superioras dos empregados da ADOBE, Cristiane e Ana Carolina eram efetivamente ligadas à CREFISA". Ressaltou que as empresas se confundem e que "a ADOBE é, na verdade, extensão da CREFISA, verdadeiro longa manus". Diante desse contexto, não há como afastar o reconhecimento de grupo econômico. (...) (TST, 8ª T., AIRR-239-90.2017.5.13.0011, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 26.06.2020).Assim, observa-se que, além das circunstâncias da prestação de serviços às reclamadas, restou configurado que, embora a ADOBE seja formalmente empresa prestadora de serviços, atua como verdadeiro braço de instituição financeira, formando com esta um grupo econômico, o que atrai a responsabilização solidária, nos termos do artigo 2.º, § 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho.Em consequência, acompanho integralmente o voto da Relatora, que reconhece a condição da reclamante de financiária e determina o seu enquadramento na respectiva categoria, com a condenação solidária das reclamadas - empresas integrantes do mesmo grupo econômico - ao pagamento dos direitos e vantagens daí decorrentes. NATAL/RN, 07 de agosto de 2024.ROBERTO DE BRITO CALABRIADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000778-27.2023.5.21.0010
trata-se de matéria nova a ser examinada nesta c. Corte, nos termos do art. 896, § 1º, inciso IV, da CLT. A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, a decisão regional que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com base no disposto no artigo 791-A, §4º, da CLT, sem determinar a compensação com os créditos obtidos em outro eventual processo, não viola os dispositivos indicados, eis que há previsão expressa, validada como constitucional pelo eg. STF, de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, ao contrário do defendido pela reclamada. A decisão regional, como proferida, não foi afastada no julgamento da ADI-5766 pelo e. STF. Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista não conhecido (RR-20412-83.2020.5.04.0334, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022).AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Além disto, registrou que o Autor não obteve créditos trabalhistas na presente demanda, suspendendo a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios. A ação foi proposta em 19/09/2019, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao aplicar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, proferiu acórdão em consonância com o atual entendimento do STF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1001249-88.2019.5.02.0432, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022)."AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II.Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a incidência do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, à luz do recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5766. II. A Suprema Corte declarou " inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário " (ADI 5766). A aplicação desse precedente obrigatório nos processos trabalhistas caracteriza questão jurídica nova, a atrair o reconhecimento da transcendência da causa (art. 896-A, §1º, IV, da CLT). III. Transcendência jurídica reconhecida. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para processar o recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DA PRESUNÇÃO LEGAL DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APENAS EM RAZÃO DA APURAÇÃO DE CRÉDITOS EM FAVOR DO TRABALHADOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PARCELA HONORÁRIA, COM INCIDÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA RCL 52.837/PB, STF, RELATOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, DJE Nº 75, PUBLICADO EM 22/04/2022. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a incidência do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, à luz do recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5766. II. Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu: " CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente ". III. Por sua vez, no julgamento da Reclamação 52.837/PB, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 75, publicado em 22/04/2022, reafimou-se a tese da inconstitucionalidade do " automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo ", fulminando, assim, a validade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo ", contida na redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nesse sentido, evidencia-se da ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei. IV. Fixa-se o seguinte entendimento: a parte sucumbente, quando beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade. V. Transcendência jurídica reconhecida. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10047-65.2019.5.15.0053, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022)."AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao suspender a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-20053-31.2021.5.04.0292, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022).Logo, dou provimento parcial ao recurso da reclamada para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5%, de acordo com os requisitos legais (§ 2º do art. 791-A da CLT) e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a incidir sobre os pedidos que foram julgados improcedentes, ressalvando-se, no entanto, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada, pois, qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em outra demanda.A sentença fixou o percentual de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais, destacando "o grau de zelo dos patronos do reclamante, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, bem como o tempo exigido para o seu serviço" (fl. 2985).Considerando-se os requisitos legais para arbitramento do percentual de honorários elencados no § 2º do art. 791-A da CLT, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e levando-se em conta, primordialmente, que a demanda foi ajuizada em outubro de 2023; é de média complexidade; foram realizadas duas audiências, com oitiva das partes e uma única testemunha, sem necessidade de realização de perícia, mantenho o percentual fixado em benefício dos advogados da reclamante (10% sobre o valor da liquidação de sentença), não havendo elementos para se arbitrar o percentual máximo previsto na CLT.Recurso desprovido neste particular.RECURSO DA RECLAMANTEILICITUDE NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOSA reclamante discorre, em suas razões recursais (Id. aad47d8), que o caso dos autos não se trata de terceirização, conforme equivocadamente entendido pela Magistrada de primeira instância, em que pese a existência do tema de repercussão geral nº 725 do STF, que possibilita a terceirização de qualquer atividade, todavia não se aplica à hipótese vertente.Afirma que em diversas decisões emanadas do TST envolvendo as mesmas reclamadas, restou reconhecida a nítida fraude perpetrada entre as empresas demandadas. Alega que o próprio STF já se posicionou em diversos julgamentos oriundos de reclamações constitucionais ajuizadas pelas reclamadas, em razão de diversas decisões desfavoráveis, entendendo que as condenações contra as empresas reclamadas, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e no Superior Tribunal de Justiça - STJ não possuem estrita aderência legal ao tema de repercussão geral 725, da Suprema Corte.Alega que, ao contrário do que afirmado pelo Juízo de origem, existe formação de grupo econômico familiar entre as reclamadas, dirigido pela Crefisa Financeira, com claro intuito de burlar a legislação trabalhista, com esposo e esposa ostentando a condição de sócios e diretores em comum no quadro societário de ambas as empresas, para abertura de filiais e em contratos de locação, ressaltando a presença de fraude entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.Ressalta que o presente caso se trata de "distinguishing" em relação ao caso paradigma que levou ao tema 725 de repercussão geral do STF (ADPF nº 324 e do Recurso Extraordinário RE 958.252), alegando que não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base para a fundamentação do Juízo a quo. Enfatiza que não se discute, no caso presente, a licitude da terceirização no contrato de trabalho da reclamante, mas a ocorrência da efetiva fraude pelas reclamadas.Aduz que diante da manifesta formação de grupo econômico entre as reclamadas, a reforma da sentença de origem é medida que se impõe, para o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária entre as empresas reclamadas, ao contrário da condenação de forma subsidiária, contrariando entendimento do próprio Tribunal Superior do Trabalho. Pugna pela declaração de nulidade do contrato firmado entre a reclamante e a primeira reclamada, com o consequente reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a Crefisa S/A, e a condição de financiária, com aplicação da Súmula nº 55 do TST, jornada de seis horas diárias, nos termos do art. 224 da CLT, e condenação das reclamadas nas horas extras excedentes à sexta hora diária e trigésima hora semanal em todo período contratual, com aplicação de todos os benefícios previstos nas CCT's da categoria.Em contrarrazões (Id. 79466a6), a reclamada ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A defende a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, com fundamento na decisão do STF proferida na ADPF nº 324 e do Recurso Extraordinário nº 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725 de Repercussão Geral). Requer a observância da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0000582-70.2020.5.07.0004, ação proposta pelo MPT, julgada totalmente improcedente, com efeito erga omnes e coisa julgada para todo o Brasil, na qual não foi reconhecida a ilicitude da terceirização das demandadas. Ademais, alega que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), alterada pela Lei nº 9.494/1997, que limita a eficácia das sentenças proferidas nesse tipo de ação à competência territorial do órgão que a proferir, em sessão virtual no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1101937, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1075). Em seu voto, seguido pela maioria, o relator, ministro Alexandre de Moraes, apontou que o dispositivo veio na contramão do avanço institucional de proteção aos direitos coletivos. Alega não estarem presentes os requisitos da relação de emprego com a Crefisa, em especial porquanto a trabalhadora era subordinada e remunerada pela Adobe. Sustenta que os seus prestadores de serviços não estão incluídos nas atividades fim da Crefisa, realizando apenas o atendimento de clientes, cadastramento de dados para formação de banco de dados e envio de "mailing" e mala direta, realização de cobranças (extrajudiciais e judiciais) e divulgação de marcas. Afirma, ainda, que a empresa prestava serviços a outros clientes além da Crefisa, como a Faculdade das Américas - FAM. Impugna o enquadramento da trabalhadora como financiária e a aplicação das convenções coletivas de tal categoria, bem como da jornada dos bancários. Por fim, impugna o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais.Sobre a questão, a d. Magistrada de origem não reconheceu a fraude na contratação da trabalhadora, rejeitou a tese de formação do vínculo empregatício da reclamante diretamente com a CREFISA, tampouco o seu enquadramento na categoria dos financiários, e, consectário disso, indeferiu todos os pleitos daí decorrentes, cuja fração que importa transcrevo (Id. e5a4cf6):[...]Observo que o art. 17, caput, da Lei nº 4.595, de 31/12/1964, dispõe o seguinte:Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Por outro lado, é público e notório que a ADOBE é uma instituição de intermediação de vendas mais conhecida do mercado.É bem verdade que sempre houve muita controvérsia quanto ao tema, em especial quanto à questão da prestação de serviços e de sua vinculação à categoria dos bancários e financiários.Muitos foram os casos julgados nesta Justiça Especializada envolvendo essa situação de prestação de serviços em empresas de varejo criadas com o fim específico de captar clientes para celebração de contratos de empréstimos pessoais ou consignados, cartões de crédito etc., hipótese em que quase sempre parecia violar a ordem trabalhista.Contudo, o quadro jurisprudencial atualmente é bem distinto. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho, outrora alinhado com o entendimento pela ilicitude dessa terceirização de serviços de crédito, mostra-se atualmente favorável a essa tese, como estampam os seguintes arestos, sendo o primeiro da SBDI-1:(...) Como se pode observar, a posição da Suprema Corte quanto ao instituto jurídico da terceirização implicou mudança da posição do TST quanto a essa situação fático-jurídica de parcelamento da atividade financiária, admitindo a prestação de serviços de trabalhadores não enquadrados como financiários, vinculados a empresas de varejo, de cartões de crédito e outras, de forma que considerou agregados sob o emblema de correspondentes.Em casos similares, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região aponta para a impossibilidade de reconhecimento do enquadramento dos empregados como vinculados a instituições financeiras ou como financiários, ou mesmo a possibilidade de reconhecimento direto de liame de emprego com o banco contratante. Reproduzo, a seguir, os julgados que indicam essa posição: CORRESPONDENTE BANCÁRIO - VANTAGENS PREVISTAS EM CCT DOS FINANCIÁRIOS E JORNADA RESPECTIVA - INDEVIDAS. - A reclamante, na condição de empregada da AGIPLAN, exercia atividades de correspondente bancária, previstas no contrato de prestação de serviços firmado entre as litisconsortes e no objeto social da empregadora, tais como receber pagamentos e intermediar propostas de abertura de contas, empréstimos, análises de crédito e outros serviços entre os clientes abordados e o AGIBANK, não possuindo qualquer autonomia nas transações realizadas, nem executando serviços inerentes ao objetivo social do banco recorrente. Logo, não pertencia à categoria dos financiários e não faz jus aos benefícios previstos nas Convenções Coletivas daqueles trabalhadores, tampouco ao pagamento de horas extras por extrapolação da 6ª hora diária e 30ª semanal de labor. Recurso provido (TRT 21a. Região. RO- 0000954-60.2019.5.21.0005, Rel. Des. José Barbosa Filho, 1a. Turma, julg. 4 ago. 2020).EMPRESA CORRESPONDENTE BANCÁRIA. BANCÁRIA. FINANCIÁRIA. ENQUADRAMENTO INDEVIDO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Verificando-se que a autora não realizava atividades eminentemente bancárias, não recebendo dinheiro, não realizando depósitos ou pagamento de boletos nem interferindo na aprovação das propostas ou liberação de crédito, é evidente que os serviços não eram propriamente bancários ou financiários, apesar de trabalhar em atividades burocráticas relacionadas à venda dos produtos de uma instituição financeira. A atividade amolda-se à Resolução n. 3.110 do Banco Central do Brasil, que lista os serviços que podem ser realizados pelos correspondentes bancários. Assim, sabendo-se que o enquadramento se dá de acordo com o objetivo social da empregadora e verificando-se que o objeto social da empregadora não mostra atuação como bancária ou financiária, e não tendo restado comprovado desvio das atividades da correspondente bancária, impossível o enquadramento da autora em quaisquer das categorias. Desse modo, indevidos os pleitos decorrentes da aplicação das normas coletivas das categorias, bem como as horas extras decorrentes do art. 224, da CLT e Súmula n. 55, do TST (TRT 21a. Região. RO-0000581-29.2019.5.21.0005, Rel. Ricardo Luís Espíndola Borges, 1a. Turma, 16 jun. 2020).Assim, o presente caso apresenta duplo argumento, primeiro a reclamante não fazia serviços de financiário, segundo houve mudança na jurisprudência, com percepção da licitude da terceirização, razão pela qual a parte autora não faz jus ao direito pleiteado.Ante o exposto, não reconheço o vínculo empregatício da reclamante diretamente com a CREFISA, tampouco o seu enquadramento na categoria dos financiários, consectário disso, indefiro todos os pleitos daí decorrentes, tais como horas extras a partir da sexta hora trabalhada, sábado como descanso semanal remunerado, auxílio-creche, PLR, ajuda alimentação, auxílio-refeição, 13º cesta alimentação, vale cultura e aviso prévio proporcional.[...]Analisa-se.Na petição inicial, a reclamante narrou que embora tenha sido contratada formalmente pela empresa ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA (antiga denominação CREFISA - ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA DE CRÉDITO S/C LTDA), realizava atividades adstritas à atividade fim da segunda ré, CREFISA S/A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, segunda reclamada. Contudo, sempre prestou serviços vinculados à atividade-fim da Financeira, real tomadora dos seus serviços, com pessoalidade e subordinação jurídica e estrutural (Id. 74bc107).As demandadas, por sua vez, sustentaram que entre elas houve a celebração de contrato de prestação de serviços terceirizados e que a reclamante foi regularmente contratada pela Adobe para prestar serviços de divulgação de marcas, cobrança, formação de banco de dados cadastrais para envio de mailings, mala direta e panfletagem interna. Sustentaram, ainda, que tais atividades não se enquadram na atividade fim da tomadora.A presente demanda envolve duas pessoas jurídicas. De um lado, a primeira reclamada como contratante formal da reclamante (ADOBE). Do outro, a segunda reclamada (CREFISA), empresa tomadora dos serviços prestados pela autora.Da lição de Maurício Godinho Delgado, a terceirização caracteriza-se por dissociar "a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente", inserindo "o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2010. p. 414). A relação jurídica, nesses casos, é tríade, pois envolve duas pessoas jurídicas (empresa tomadora de mão de obra e empresa prestadora de serviços), através de um contrato civilista, e a terceira parte, que é o empregado, pessoa física, que por meio de um contrato de emprego com a prestadora de serviços, cede sua força de trabalho em favor da empresa tomadora de serviços.Na hipótese, a segunda reclamada (CREFISA) é uma empresa financeira, registrada perante o Banco Central do Brasil - BCB, cujo objeto social é "a prática de todas as operações permitidas nas disposições legais e regulamentares às sociedades da espécie" (Id. 7d89559 - fls. 703/715).A primeira reclamada (ADOBE), tem como objeto social: "a) Assessoria de informações cadastrais a entidades e empresas em geral; b) Serviços de controle e execução de cobrança amigável; c) Capacitação de clientes e promoção e vendas de bens e serviços para terceiros; d) Assessoria a pessoas físicas e jurídicas referentes a matérias não sujeitas a autorização de conselhos de classes; e) Controle e gerenciamento do processamento de dados em geral, serviços de supervisão e gerenciamento de controles internos, mediante a criação e acompanhamento de relatórios; f) Intermediação de serviços administrativos; g) Prestação de Serviços de Call Center (teleatendimento); h) Prestação de Serviços de Tecnologia da Informação" (Id. 227c512 - fls. 613/691).A segunda reclamada (CREFISA) contratou a primeira reclamada (ADOBE) para lhe prestar serviços, conforme descrito no contrato celebrado, cujo objeto é descrito na cláusula "II - OBJETO", devendo a contratada oferecer os serviços de implantação e gerenciamento do SAC; gerenciamento de arquivos e documentos e de compras, assessoria de dados cadastrais, cobrança judicial e extrajudicial, divulgação da marca, envio de mala direta, telemarketing, panfletagem, assistência jurídica, contábil e em tecnologia da informação (Id. 2dd4fce). Restou pactuado, ainda, no parágrafo único, que "A CONTRATADA prestará à CONTRATANTE outros serviços, na sede da CONTRATANTE, quando assim solicitado, mediante prévio ajuste entre as partes e aditamento ao presente contrato".A análise dos autos e da prova oral produzida, desvela que as atividades indicadas pela primeira demandada como inerentes às atividades de seus empregados e prestadas em favor da segunda demandada, extravasam aquelas previstas no contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes.A prova oral demonstra que a segunda reclamada (CREFISA) transferia sua atividade finalística para a primeira (ADOBE), no atendimento a clientes, venda de cartão de crédito, prospecção e contratos de concessão de empréstimos da financeira. Vejamos o interrogatório da única testemunha ouvida nos autos: TESTEMUNHA DA PARTE
trata-se de conduta culposa do empregado que atinja a moral, sob o ponto de vista geral, excluído o sexual, prejudicando o ambiente laborativo ou as obrigações contratuais do obreiro". (...) "mau procedimento", afrontando a moral genérica imperante na vida social, tem a particularidade, segundo a ótica justrabalhista, de afetar o patrimônio de alguém, em especial do empregador, visando, irregularmente, a obtenção de vantagens para o obreiro ou a quem este favorecer (...)".Ainda quanto ao mau procedimento, leciona Alice Monteiro de Barros (in Curso de Direito do Trabalho, Editora LTr, 3ª Edição, 2007, pág. 873):"O mau procedimento caracteriza-se quando evidenciado comportamento incorreto do empregado, traduzido pela prática de atos que firam a discrição pessoal, as regras do bom viver, o respeito, o decoro, ou quando a conduta do obreiro configurar impolidez ou falta de compostura capaz de ofender a dignidade de alguém, prejudicando as boas condições no ambiente de trabalho. A falta não se configura se ausente a infringência ao cumprimento do dever social de boa conduta."A reclamada dispensou a reclamante pela conduta adotada por esta, que efetuava pagamentos de boletos de clientes da tomadora dos serviços da reclamada (CREFISA), recebendo os valores em espécie dos clientes da segunda demandada e usando sua conta bancária pessoal para efetuar os pagamentos.Com essa prática, a reclamante conseguia bater suas metas e, em consequência, recebia comissões, mas ao tomar conhecimento de tal prática, a reclamada resolveu dispensar a reclamante por justa causa.É fato incontroverso nos autos que a reclamante recebeu valores dos clientes da segunda reclamada, tomadora dos serviços da primeira, para efetuar o pagamento dos boletos destes, que tinham exatamente a segunda reclamada como beneficiária do crédito, utilizando-se, para tanto, de sua própria conta bancária.Apesar do que possa parecer, a princípio, falta de ética da reclamante, não se vislumbra qualquer atitude compatível com ato de improbidade ou mau procedimento.Em um primeiro momento, a reclamada alega que a reclamante tinha conhecimento do "Manual" de procedimentos, que continha os direitos e deveres de seus empregados. Contudo, a conduta da reclamante não encontra tipificação no referido documento. Por outro lado, tanto a reclamante quanto sua testemunha negaram ter recebido tal documento, referindo-se a ele apenas próximo à saída do emprego.Deve ser assegurado o direito à ampla defesa ao empregado, ainda que de forma simplificada, o que não se observou no caso concreto.De acordo com o dicionário, improbidade significa não possuir probidade, sem honestidade, falta de moralidade, comportamento mal, perversidade. Na doutrina trabalhista, Ato de Improbidade significa uma conduta desonesta do empregado capaz de causar prejuízos ao patrimônio da empresa.A prática levada a efeito pela reclamante, ao contrário do que alega a reclamada, não trouxe prejuízos manifestos à reclamada ou a sua tomadora de serviços, mas antes, trazia lucros, pois efetuava os pagamentos de parcelas dos empréstimos dos clientes da segunda demandada. A improbidade ficaria caracterizada em caso de a reclamante auferir qualquer vantagem indevida, de forma desonesta, reprovável, o que não ficou assaz comprovado pela reclamada, nem sequer foi ventilado pelas reclamadas em suas peças de defesa.Poderia haver até aplicação de penalidade à reclamante, porém não há espaço para a penalidade máxima prevista em lei por ato que não acarretou prejuízos à reclamada, ao contrário, a beneficiou ao final de contas.Em suma, ato de improbidade é um ato desonesto do empregado em relação ao empregador, capaz de lhe causar prejuízos.A prova oral demonstrou que essa prática não era isolada ou exclusivamente feita pela reclamante, mas ao que parece, os empregados das reclamadas tinham essa conduta de forma corriqueira, até para auxiliar os clientes das reclamadas a permanecerem com os pagamentos em dia (Id. 4077415).A única testemunha ouvida, a rogo da reclamante, deixou isso bastante claro quando, inquirida, disse:"(...)que atendendo solicitação de clientes já efetuou pagamento de boletos dos mesmos; que recebia o valor em dinheiro dos clientes; que geralmente utilizava sua conta bancária para realização do pagamentos dos boletos; que uma vez fez o pagamento na lotérica; que não teve benefício próprio com a realização das operações; que realizava a operação como um favor ao cliente; que a lotérica era próxima da loja; que não ia todos os dias na lotérica; que nem todos os dias havia filas na lotérica; que não tinha conhecimento do manual de ética da empresa; que quando entrou na empresa não lhe passaram o manual de ética; que isso foi feito bem no final do contrato; (...)" (Destaques acrescidos)As reclamadas não trouxeram qualquer prova para corroborar o acerto na aplicação da penalidade máxima à reclamante. E como corolário, a ausência de prova farta e consistente do alegado ato de improbidade atribuído à reclamante (desvio de dinheiro) afasta a sanção imposta e conduz à convolação da ruptura contratual por justa causa para dispensa imotivada com pagamento das verbas rescisórias correspondentes, suplicadas na inicial, observadas as devidas deduções.Nesse sentido, trago os seguintes precedentes:JUSTA CAUSA OBREIRA. ATO DE IMPROBIDADE (ART. 482, A, DA CLT). AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O ato faltoso que enseja a dispensa motivada do obreiro deve ser demonstrado pelo empregador à exaustão, de forma robusta e cabal (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC), visto que a justa causa é a penalidade extrema imposta ao empregado e envolve fatos extraordinários, conflitantes com o princípio da continuidade da relação de emprego e que refletem na vida funcional, social e familiar do trabalhador. A ausência de prova farta e consistente do alegado ato de improbidade atribuído à reclamante (desvio de dinheiro) afasta a sanção imposta e conduz à convolação da ruptura contratual por justa causa para dispensa imotivada com pagamento das verbas rescisórias correspondentes, suplicadas na inicial, observadas as devidas deduções. Sentença mantida. (TRT-7 - ROT: 00010941420215070038, Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO, 2ª Turma, Data de Publicação: 05/06/2023)RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ALEGADO ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. ABUSIVIDADE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Tribunal Regional converteu a rescisão por justa causa, calcada em suposto ato de improbidade, em dispensa imotivada, por verificar que não houve comprovação da alegada falta grave cometida pelo obreiro. Indeferiu, contudo, o pedido de reparação por danos morais. Sucede que, conforme disposto no acórdão regional, a punição foi desproporcional à conduta da autora (furto - manipulação de cédulas), considerando ter sido comprovado que "tal conduta era comum aos caixas para aguardar a troca por cédulas menores (troco)". Tais fatos, em conjunto, revelam o caráter abusivo e infundado da conduta praticada pela ré que. É bem verdade que a mera reversão da justa causa em juízo não caracteriza, por si só, o direito à reparação por dano moral. Todavia, tendo sido demonstrado que a imputação de falta grave ocorreu de forma leviana e inconsistente, especialmente em caso de improbidade, como na hipótese dos autos, há que se reconhecer a ofensa à honra do empregado e condenar o empregador ao pagamento da respectiva indenização. Demonstrado o dano decorrente da conduta do empregador, relativo à imputação de ato de improbidade não comprovado, merece reforma a decisão, uma vez que, nessa situação, é in re ipsa. Precedentes da SBDI-I desta Corte. Considerando os abalos naturalmente sofridos em razão da conduta que lhe foi injustamente atribuída, bem como a ausência de indicação de outros danos eventualmente sofridos, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 2 0.000,00 (vinte mil reais), em face das circunstâncias do caso. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10347520175120027, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 29/09/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: 08/10/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - JUSTA CAUSA - REVERSÃO EM JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE - FALTA GRAVE - ATO DE IMPROBIDADE - CONFIGURAÇÃO - DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO DA PENA. Na hipótese, o e. Tribunal Regional, ao entender que não configurou a justa causa, por ato de improbidade, mas apenas "falta disciplinar", a conduta do reclamante de se apropriar ou retirar material (fios de cobre) da segunda reclamada (empresa terceirizada), estando ciente de que não tinha a devida autorização exigida pela empresa para tanto, deu interpretação contrária ao artigo 482, a, da CLT e proferiu decisão dissonante da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, comprovado o ato de improbidade, resta caracterizado o pressuposto para rescisão contratual por justa causa. Além disso, a atual jurisprudência do TST posiciona-se no sentido de que, ante a gravidade da conduta do empregado, não há a necessidade da gradação da pena (advertência e suspensão), para ser aplicada a demissão por justa causa, de modo que o entendimento regional no sentido de haver a necessidade de gradação da pena, com a aplicação prévia da advertência e/ou suspensão, quando o empregado comete falta disciplinar grave, tal como na hipótese, encontra-se contrário à jurisprudência desta Corte. Assim, tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 482, a, da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - JUSTA CAUSA - REVERSÃO EM JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE - FALTA GRAVE - ATO DE IMPROBIDADE - CONFIGURAÇÃO - DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO DA PENA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA (alegação de violação aos artigos 482, a, e 493 da Consolidação das Leis do Trabalho, 186 do Código Civil e 374 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito,
trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional entendeu não configurada a justa causa, por ato de improbidade (retirada de material - fios de cobre -, sem autorização), sob o fundamento de que "não há prova nos autos de que o reclamante tinha ciência de que a reclamada iria reaproveitar os fios de cobre e de que não poderia retirá-los das dependências da empresa, sendo certo, ainda, que o obreiro não foi previamente advertido ou suspenso em decorrência da conduta faltosa", de modo que não houve a proporcionalidade entre a conduta do autor e a pena aplicada, consistente na demissão por justa causa. Todavia, da análise do depoimento pessoal do reclamante constante do acórdão, no sentido de que ele "não tinha autorização para pegar os fios de cobre e de que a empresa exige ordem de saída para retirada de qualquer material", verifica-se que restou comprovado que ele estava ciente de que não tinha autorização ou ordens para retirar os fios do cobre ou qualquer material do local de trabalho, sendo-lhe exigido para tanto, ordem de saída. Assim, conclui-se que a conduta praticada é fato suficientemente grave e apto a ensejar a quebra da fidúcia necessária à continuidade do contrato de trabalho, razão pela qual resta evidenciada a falta grave cometida, consistente no ato de improbidade ensejador da penalidade máxima a ser aplicada ao empregado, qual seja, a dispensa por justa causa. E nessa situação, diante da gravidade da falta cometida que faz cessar a confiança havida entre as partes, não há a necessidade de se observar a proporcionalidade da pena, como entendeu a Corte de origem. A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que a gravidade da conduta praticada pelo empregado justifica a imediata resilição contratual, ante o rompimento da fidúcia necessária à manutenção do contrato laboral, não sendo exigida a gradação da pena (advertência e suspensão), para ser aplicada a demissão por justa causa. Precedentes. A ssim, o e. Tribunal Regional, ao reformar a sentença para afastar a justa causa imposta por ato de improbidade cometido pelo autor, por concluir que tal conduta tratou-se tão somente de falta disciplinar, mas que não configurou ato de improbidade capaz de acarretar a demissão por justa causa, entendendo que não houve a proporcionalidade da pena aplicada, violou o artigo 482, a, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse cenário, impõe-se a reforma da decisão regional para o fim de restabelecer a sentença e manter a justa causa aplicada. Recurso de revista conhecido e provido. IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A SITUAÇÃO VEXATÓRIA - ACUSAÇÃO DE FURTO - CARACTERIZAÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISO I DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, " Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."Na hipótese, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Recurso de revista não conhecido. QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANOS MORAIS - PROPORCIONALIDADE. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISO I DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Além disso, cabe salientar que a admissibilidade de recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo tido por violado, nos termos da Súmula nº 221 do TST. Na hipótese, o recurso de revista está desfundamentado, eis que a recorrente não apontou nenhuma violação à Carta Magna ou à lei federal, nem indicou contrariedade a orientação jurisprudencial da SBDI-I ou a verbete sumular desta Corte Superior, tampouco, transcreveu jurisprudência capaz de impulsionar o conhecimento do recurso de revista, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896 da CLT. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 7696920165190009, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 20/04/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022)Convém ressaltar que não há registro de outras penalidades aplicadas à reclamante.Diante do exposto, mantenho a sentença do Juízo a quo, que reverteu a aplicação da justa causa aplicada à reclamante.Recurso desprovido, no particular.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISA reclamada principal insurge-se, em suma, contra o título de indenização por dano moral deferido em sentença.Ao exame.Na inicial de Id. baa3d9f, a reclamante pleiteou o referido título indenizatório, alegando ter sido levianamente acusada de ato de improbidade e mau procedimento conforme previsão no art. 482, alíneas "a" e "b", da CLT, o que teria ocasionado sua dispensa por justa causa.A reclamada principal, por sua vez, em peça contestatória de Id. a48f158, defendeu a legalidade da aplicação da justa causa, argumentando que restou comprovado, após instauração de procedimento de investigação interna, que a conduta da reclamante se caracterizaria como desvio de conduta grave, ferindo o código de ética e procedimentos da reclamada. Assim, restaria devidamente justificada a demissão por justa causa, em razão de ato de improbidade e mau procedimento, nos termos do art. 482, alíneas "a" e "b", da CLT.Aduz que a sentença primeva não observou as provas produzidas nos autos, carecendo de reforma, entendendo que a penalidade foi desproporcional, pois a falta atribuída à reclamante não seria grave o suficiente para a penalidade imposta.Diz que a conduta da recorrida "NÃO SÓ CONTRARIA PROCEDIMENTO INTERNO DA EMPRESA, O QUAL PROÍBE QUALQUER TIPO DE TRANSAÇÃO ENVOLVENDO CLIENTE, EM SUA CONTA CORRENTE, JUSTAMENTE PARA EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDES, MAS AFASTA A FIDÚCIA EXIGIDA PELA RELAÇÃO DE TRABALHO COM A RÉ".Afirma que a recorrida, ao ingressar nos quadros da empresa, assim como todos os funcionários recém contratados, recebeu o "Manual de Regras e Condutas", e o procedimento adotado pela recorrida é proibido (receber valores em dinheiro em conta corrente própria de clientes da Crefisa para efetuar pagamentos de boletos que tinham a Crefisa como beneficiária).Sustenta que não tinha conhecimento dessa prática e, por conseguinte, não havia anuência da empresa.Alega que houve prejuízos com o batimento de metas através de procedimento irregular, caracterizando o ato de improbidade descrito na alínea "a" do art. 482 da CLT.Explana que os requisitos para imposição da penalidade foram observados, iniciando com a existência de ato faltoso grave, que fez desaparecer a fidúcia inerente à relação empregatícia.Assevera que tão logo tomou conhecimento do fato, a recorrente tratou de apurá-lo, além do que a recorrida confessou a irregularidade, sendo-lhe aplicada a penalidade devida, observando-se a imediatidade.Por fim, disse que houve aplicação de uma única penalidade para o fato.Sobre a questão, a magistrada de primeiro grau decidiu (Id. e5a4cf6 - fls. 2956/2987):[...]2.11. DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAISA parte vindicante, em sua petição inicial, informa a dispensa por justa causa, com injusta acusação de improbidade, lhe causou abalo moral digno de reparação.A reclamada, como já mencionado, afirmou ter concluído pela autoria da obreira na conduta ensejadora da dispensa por justa causa, o que, segundo seu entendimento, seria suficiente à aplicação da penalidade de resolução contratual, não havendo que se falar em dano moral indenizável.Examino.A responsabilidade civil, aplicada ao âmbito trabalhista, é aquela materializada pelo dever de um dos contratantes reparar os danos, infectos e emergentes, causados a outrem, no curso e em face da relação de emprego, ainda que seus efeitos perdurem após a cessação da avença laboral.O dano moral se define pela lesão de direitos não patrimoniais sofrida por pessoa física ou jurídica e por isso é aferido preponderantemente pelo interesse não patrimonial que, embora juridicamente perfilhado no ordenamento jurídico, foi atingido por um ato ilícito. A reparação do dano moral é de caráter meramente representativo, constituindo-se numa espécie de mecanismo supletivo para se responder ao agressor e desestimulá-lo, sobretudo psicologicamente, de modo que o seu instinto de reincidência latente seja preventivamente desfavorecido.Com efeito, é notório o abalo moral de um trabalhador que, injustamente, é acusado de conduta improba no desenvolver de suas funções. Partindo-se do princípio de que para o homem médio em uma sociedade organizada sua imagem perante os outros é direito de fundamental importância, a acusação de improbidade sem bases razoáveis atinge direitos personalíssimos extrapatrimoniais da obreira, sendo digna de reparação.Destacar, ainda, que a reclamante foi dispensada de forma sumária, sem contraditório e ampla defesa, além da desproporcionalidade da pena aplicada em função da falta apontada.Logo, comprovados os requisitos da responsabilidade civil aquiliana (art. 186/187 c/c 927 do CC), dano, conduta e nexo de causalidade, faz-se necessária a reparação.Embora cada qual com suas nuances, tanto a quantificação da indenização por danos morais, quanto a pôr danos materiais têm por diretriz-mor a "restitutio in integrum", do art. 944, "caput", do CC/2002: "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano."Ademais, quanto aos danos morais, inconteste a incapacidade da reparação pecuniária em repor as partes ao "status quo ante", o que seria a prestação jurisdicional ideal, resta a essa verba cumprir meramente os papéis de sanção, de compensação e pedagógico, este no sentido de desestimular a reincidência do agente causador do dano.Outrossim, rejeitado o critério da tarifação legal (Lei nº 13.467 /2017 e Súmula nº. 281, STJ), dada a incompatibilidade com a dimensão que o constituinte originário imprimiu aos direitos da personalidade albergados nos incisos V e X, do art. 5º, da Carta Magna, inexistem parâmetros objetivos para balizar o mister ora proposto.Daí, hoje, prevalecente a técnica do arbitramento, cujo manejo, consoante a doutrina e jurisprudência, deve ser norteado pelos princípios da proporcionalidade/razoabilidade, materializados na sensatez, equilíbrio, parcimônia, eqüidade e moderação do magistrado, sem perder de vista, ainda, as peculiaridades do caso concreto e o princípio da investidura fática.Fincando-se nesses parâmetros, bem assim levando em conta a conduta da reclamada no caso em comento, julgo parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais, que arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais).[...]Analisa-se.A reparação por danos morais decorrente do contrato de trabalho exige a prática de ato ilícito pelo empregador, além do prejuízo moral suportado pelo trabalhador e a presença de nexo causal entre a atitude lesiva e o dano sofrido.A responsabilidade civil do empregador em decorrência de danos extrapatrimoniais ao empregado pressupõe a concorrência de três requisitos, a saber: a conduta (culposa), o dano (violação aos atributos da personalidade) e o nexo de causalidade entre ambos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências juridicamente relevantes. Segundo lição de Sérgio Cavalieri Filho, é "o comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas". (Programa de responsabilidade civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 49 ). Esse é o aspecto físico, objetivo, da conduta e a vontade de assim agir o elemento psicológico, subjetivo.Aliado a isso, ainda segundo o citado autor, há a imputabilidade, definida pelo mencionado autor como "[...] o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para poder responder pelas consequências de uma conduta contrária ao dever; imputável é aquele que podia e devia ter agido de outro modo" (obra citada, p. 50).Também a conduta deve ser contrária ao direito, daí se falar que essa conduta do agente exige a presença de culpa, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, ainda que seja lícita a conduta.O jurista português Antunes Varela faz a distinção entre o dano real e o dano patrimonial, em face de peculiaridades que os caracterizam:"é a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar. É a lesão causada no interesse juridicamente tutelado, que reveste as mais das vezes a forma de uma destruição, subtracção ou deterioração de certa coisa, material ou incorpórea. É a morte ou são os ferimentos causados à vítima; é a perda ou afecção do seu bom nome ou reputação; são os estragos causados no veículo, as fendas abertas no edifício pela explosão; a destruição ou apropriação de coisa alheia.Ao lado do dano assim definido, há o dano patrimonial - que é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado. Trata-se, em princípio, de realidades diferentes, de grandezas distintas, embora estreitamente relacionadas entre si. Uma coisa é a morte da vítima, as fracturas, as lesões que ela sofreu (dano real); outra, as despesas com os médicos, com o internamento, com o funeral, os lucros que o sinistrado deixou de obter em virtude da doença ou da incapacidade, os prejuízos que a falta da vítima causou ao seus parentes (dano patrimonial)." ( Das obrigações em geral. v. I. 10ª ed. Coimbra: Almedina, 2000. p. 598).Assim, havendo lesão a bem de outrem, haverá o dever de indenizar.Por fim, o nexo causal é o último elemento. É a imprescindível relação entre a ação humana e o encadeamento dos acontecimentos dela derivados e os efeitos daí advindos.A sentença do Juízo a quo reverteu a justa causa aplicada pela reclamada à reclamante, considerando que a punição foi desproporcional à conduta da autora, diante do contexto fático-probatório dos autos.A mera reversão da justa causa em Juízo não é motivo suficiente para indenização por danos morais.Contudo, diante da constatação que a aplicação da penalidade à reclamante ocorreu de forma leviana e inconsistente, especialmente em caso de improbidade, como o caso dos autos, não há como negar a existência da ofensa à honra da empregada e condenar a empregadora ao pagamento da respectiva indenização.Nessa hipótese, o dano é in re ipsa, não havendo portanto, necessidade de demonstração de culpa do empregador.No mesmo sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 e do das turmas do TST:EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. DANO MORAL. DISPENSA FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Discute-se, no caso, a caracterização de dano moral sofrido pela empregada, passível de indenização, em decorrência da desconstituição da justa causa fundada em ato de improbidade em Juízo. A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à 'intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação'. No caso, a ofensa à honra subjetiva da reclamante, o abalo e dano moral revelam-se in re ipsa, ou seja, presumem-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da acusação de ato de improbidade desconstituído judicialmente. O ato de improbidade pressupõe conduta que causa dano ao patrimônio do empregador, tendo correlação com crimes previstos no Direito Penal, como furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, ou apropriação indébita, prevista no artigo 168 do referido diploma legal. Diante disso, a acusação de prática de ato de improbidade constituiu uma grave imputação à empregada e a desconstituição pelo Judiciário demonstra claramente o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar, ao aplicar a mais severa das penas disciplinares, fundado em conduta gravíssima sem a cautela necessária. O empregado dispensado com base nesse tipo de conduta carrega a pecha de ímprobo, de desonesto, mesmo quando há a desconstituição da justa causa judicialmente, o que, por óbvio, ofende, de forma profunda, sua honra e sua imagem perante ele mesmo e perante toda a sociedade, causando-lhe sofrimento, independentemente da ampla divulgação ou não do ocorrido por parte de seu empregador. Aliás, esse foi o entendimento que prevaleceu nesta Subseção no julgamento do Processo E- ARR-1034-08.2013.5.12.0030, em 27/10/2016, decisão publicada no DEJT de 19/12/2016, cujo acórdão foi redigido por este Relator, ocasião em que se adotou a tese de que a acusação de prática de ato de improbidade constitui grave imputação ao empregado e a desconstituição pelo Judiciário demonstra claramente o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar, havendo abalo e dano moral in re ipsa. Destaca-se, por oportuno, que o fato de ter havido divulgação do motivo da demissão da reclamante pela empresa apenas realça o dano sofrido pela autora, considerando que o dano moral, neste caso, seria configurado, ainda que nenhuma outra pessoa soubesse do motivo do desligamento do reclamado. Imputar a alguém acusações graves de improbidade já é ofensa suficiente à honra subjetiva, pessoal, individual do empregado. Evidenciado, assim, o dano moral decorrente da não comprovação do ato de improbidade que fundamentou a justa causa da reclamante, é devida a indenização correspondente, nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil. Embargos conhecidos e providos." (E- ED-RR-1575100-35.2004.5.09.0012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/12/2017);"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. DANOS MORAIS. JUSTA CAUSA FUNDAMENTADA NA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO EM JUÍZO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. Ao não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada Petrobras, a 1ª Turma deste Tribunal fez constar na ementa do acórdão que o 'entendimento prevalente no âmbito deste Tribunal é no sentido de que a imputação de ato improbidade como causa do término do contrato de trabalho, se não confirmada posteriormente em juízo, acarreta dano à personalidade, ensejando o direito a indenização por danos morais. Precedentes da SDI-I do TST.' O caso dos autos diz respeito à reversão em juízo da justa causa fundamentada na prática de ato de improbidade, o qual foi considerado fato relevante a caracterizar o dano moral. Em situação como dos autos, esta Subseção tem decidido não ser necessária a comprovação de prejuízo advindo do dano moral, bastando que a parte comprove a violação de direito da personalidade, como ocorreu no caso concreto. Correta, pois, a decisão ao negar seguimento ao recurso de embargos, ante o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. [...]." (Ag-E- ED-ED-ED-ARR-368-72.2010.5.01.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/03/2018).RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ALEGADO ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. ABUSIVIDADE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Tribunal Regional converteu a rescisão por justa causa, calcada em suposto ato de improbidade, em dispensa imotivada, por verificar que não houve comprovação da alegada falta grave cometida pelo obreiro. Indeferiu, contudo, o pedido de reparação por danos morais. Sucede que, conforme disposto no acórdão regional, a punição foi desproporcional à conduta da autora (furto - manipulação de cédulas), considerando ter sido comprovado que "tal conduta era comum aos caixas para aguardar a troca por cédulas menores (troco)". Tais fatos, em conjunto, revelam o caráter abusivo e infundado da conduta praticada pela ré que. É bem verdade que a mera reversão da justa causa em juízo não caracteriza, por si só, o direito à reparação por dano moral. Todavia, tendo sido demonstrado que a imputação de falta grave ocorreu de forma leviana e inconsistente, especialmente em caso de improbidade, como na hipótese dos autos, há que se reconhecer a ofensa à honra do empregado e condenar o empregador ao pagamento da respectiva indenização. Demonstrado o dano decorrente da conduta do empregador, relativo à imputação de ato de improbidade não comprovado, merece reforma a decisão, uma vez que, nessa situação, é in re ipsa. Precedentes da SBDI-I desta Corte. Considerando os abalos naturalmente sofridos em razão da conduta que lhe foi injustamente atribuída, bem como a ausência de indicação de outros danos eventualmente sofridos, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 2 0.000,00 (vinte mil reais), em face das circunstâncias do caso. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10347520175120027, Relator: Claudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 29/09/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: 08/10/2021)Recurso desprovido, no item.IMPUGNAÇÃO À PLANILHA DE CÁLCULOSA ADOBE aponta incorreções nos cálculos que acompanham a sentença. Alega que o "calculista da vara utilizou como base de cálculo das verbas rescisórias o valor de R$ 2.910,24 sendo certo que foi determinado em sentença a utilização como base de cálculo a última remuneração recebida, no valor de R$2.755,00".Disse ainda que a sentença deferiu reflexos em FGTS somente sobre as horas extras, sem mencionar outros aspectos, sendo indevidos os reflexos do FGTS sobre outras verbas, devendo ser excluídos.Analisa-se.A sentença de origem deferiu as horas extras com reflexos em outras verbas, sob a seguinte fundamentação:"(...)Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais, para condenar a reclamada ao pagamento de 92,66 horas extras por mês, com adicional de 60% (percentual usado nas horas extraordinárias pagas pela ré), pelo labor extraordinário, deduzindo-se as importâncias comprovadamente pagas, bem como reflexos sobre RSR, férias + 1/3, gratificações natalinas e FGTS, bem como ao pagamento de 48,66 horas extras por mês, com adicional de 50%, decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, sem reflexos, neste caso.(...)" É sabido que os pedidos devem ser certos e determinados e que, a princípio, não se admite interpretação ampliativa das pretensões deduzidas pelo demandante na inicial.Prevalece no âmbito do C. TST o princípio da simplicidade e informalidade, inscrito no art. 840, §1º, da CLT, segundo o qual é suficiente a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, de modo que a ausência de especificação sobre quais parcelas devem incidir os reflexos não viola a ordem legal, tendo em vista o caráter acessório de que se revestem, bastando a mera aplicação do direito à espécie.Nesse sentido, o seguinte precedente do C. TST:I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PARCELAS SOBRE AS QUAIS INCIDEM OS REFLEXOS POSTULADOS. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que o simples fato de não ter especificado sobre quais parcelas deveria incidir o reflexo das horas extras postuladas não caracteriza a inépcia da petição inicial, tendo em vista o caráter acessório do pedido em exame, a exigir mera aplicação do direito à espécie, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PARCELAS SOBRE AS QUAIS INCIDEM OS REFLEXOS POSTULADOS. DESNECESSIDADE. Verifica-se possível violação do art. 840, § 1º, da CLT, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II-RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PARCELAS SOBRE AS QUAIS INCIDEM OS REFLEXOS POSTULADOS. DESNECESSIDADE REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Tribunal Regional, por maioria, indeferiu os reflexos das horas extras sob o fundamento de que a reclamante deixou de especificar em quais parcelas incidiriam os reflexos da verba em debate. Todavia, prevalece nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade e da informalidade, inscrito no art. 840, § 1º, da CLT, segundo o qual dispõe que é suficiente a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, de modo que a ausência de especificação sobre quais parcelas devem incidir os reflexos não viola a ordem legal, tendo em vista que o pedido de reflexos possui caráter acessório, por se tratar de mera aplicação do direito à espécie. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 116717320175030015, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 30/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022)Deste modo, as parcelas que sofrem a incidência de FGTS não é necessário que sejam expressamente determinadas em sentença, por se tratarem de verbas acessórias, decorrentes de aplicação do direito à espécie.Em relação à base de cálculo apontada pela recorrente como incorreta, de fato, a sentença do Juízo a quo determinou que fosse utilizado a última remuneração recebida, no valor de R$2.755,00, ao passo que a contadoria do Juízo utilizou o valor de R$ 2.910,24 para os títulos de aviso prévio e férias proporcionais com um terço.Nesse contexto, observando a sentença recorrida, a determinação é para utilização do último salário da reclamante como base de cálculo das verbas deferidas. Devem os cálculos ser restritos ao comando sentencial.Recurso parcialmente provido para determinar que seja observado o último salário da reclamante para fins de cálculo das verbas deferidas em sentença.PREQUESTIONAMENTODeclara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST.Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes integrantes da relação processual têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC).Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com o único intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível de aplicação da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT.CONCLUSÃOIsso posto, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita à reclamante, suscitada pela ADOBE; conheço dos recursos ordinários apresentados pela ADOBE e pela reclamante e, no mérito, dou provimento parcial a ambos os recursos para: 1. Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% (§ 2º do art. 791-A da CLT), incidente sobre os pedidos que foram julgados improcedentes, ressalvando-se que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada, a compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em outra demanda; 2. Deferir o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários e, por consequência, o direito de horas extras e reflexos além da 6ª diária e 30ª semanal, com aplicação do divisor 180 e das normas coletivas da categoria; 3. Condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, bem como todos os benefícios decorrentes do enquadramento como financiária; 4. Condenar as reclamadas solidariamente no pagamento dos reflexos de todas horas extras em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40% referente a todo o período e para determinar a retificação da planilha de cálculos, observando a base de cálculo das verbas deferidas e os reflexos do FGTS.Acresço ao valor da condenação R$ 100.000,00 (cem mil reais), e custas processuais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrados para meros fins recursais.É como voto.ACÓRDÃOIsto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença das Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora) e Isaura Maria Barbalho Simonetti, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr. Francisco Marcelo Almeida Andrade,ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita à reclamante, suscitada pela ADOBE. Por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários apresentados pela ADOBE e pela reclamante. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial a ambos os recursos para: 1. Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% (§ 2º do art. 791-A da CLT), incidente sobre os pedidos que foram julgados improcedentes, ressalvando-se que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada, a compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em outra demanda; 2. Deferir o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários e, por consequência, o direito de horas extras e reflexos além da 6ª diária e 30ª semanal, com aplicação do divisor 180 e das normas coletivas da categoria; 3. Condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, bem como todos os benefícios decorrentes do enquadramento como financiária; 4. Condenar as reclamadas solidariamente no pagamento dos reflexos de todas horas extras em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40% referente a todo o período e para determinar a retificação da planilha de cálculos, observando a base de cálculo das verbas deferidas e os reflexos do FGTS, nos termos do voto da Relatora. Acrescer ao valor da condenação R$ 100.000,00 (cem mil reais), e custas processuais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrados para meros fins recursais.Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Juntada de voto convergente pela Desembargadora Isaura Simonetti.Natal/RN, 06 de agosto de 2024.AUXILIADORA RODRIGUESDesembargadora RelatoraVoto do(a) Des(a). ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI / Gabinete da Desembargadora Isaura SimonettiVOTO CONVERGENTENa inicial, a reclamante assevera que o caso não atrai a aplicação do definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 (ADPF 324 e RE nº 958252), demandando que se utilize a técnica do distinguishing. Sintetiza que "os serviços prestados pela parte autora, estavam diretamente relacionados à atividade- fim da Crefisa, sendo certo que, em que pese ser lícita a terceirização da atividade-fim, o caso dos autos
trata-se de utilização fraudulenta de uma pessoa jurídica interposta para burlar a aplicação de normas trabalhistas, o que atrai incidência do art. 9º da CLT". Colaciona vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a favor do que alega. Afirma que as empresas demandadas compõem o mesmo grupo econômico, pelo que devem responder solidariamente pelos títulos pleiteados. Requer a declaração de nulidade do contrato de trabalho que formalizou com primeira Reclamada, com o consequente reconhecimento do vínculo de emprego com a CREFISA S/A, reconhecendo-se a sua condição de financiária, com aplicação da norma coletiva da categoria.As reclamadas, em suma, negam a existência de relação emprego entre a autora e a Crefisa, pontuando que esta empresa firmou contrato de prestação de serviços com a Adobe, com o realce de que os serviços por ela prestados não se referem à atividade-fim da contratante.Inicialmente, impõe-se examinar se as atividades desenvolvidas pela reclamante guardam sintonia com a atividade-fim da empresa efetivamente beneficiada pelos serviços, ou ainda se estão configurados com relação a esta última os requisitos inscritos nos artigos 2.º e 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente a pessoalidade e a subordinação (Súmula n.º 331, I e III, do Tribunal Superior do Trabalho).Na audiência de instrução, foram ouvidos a reclamante, os prepostos das reclamadas e uma testemunha arrolada pela parte autora, cuja transcrição do depoimento se faz oportuna (Id. 4077415 - fls. 2.879/2.881), in verbis:TESTEMUNHA DA PARTE
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RAYANE SANTANA HENRIQUE E OUTROS (1)
RECORRIDO: RAYANE SANTANA HENRIQUE E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO N. 0000778-27.2023.5.21.0010DESEMBARGADORA RELATORA: AUXILIADORA RODRIGUES1ª
RECORRENTE: RAYANE SANTANA HENRIQUEADVOGADOS: IGOR FELIPE PARAÍSO MACIEIRA E ÉRICK RICARDO GOMES DE LIRA2ª
RECORRENTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A.ADVOGADOS: JULIANA LUCAS DOS SANTOS SILVEIRA E PAULO CÉSAR DUARTE DE ARAGÃO FILHORECORRIDOS: AS PARTES E CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADA: JAMILE CONCEIÇÃO DOS SANTOSORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE NATALEMENTARECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS APELOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. ADI Nº 5766. POSSIBILIDADE. REFORMA. No acórdão proferido nos autos da ADI 5766, e publicado em 03.05.2022, o STF declarou a inconstitucionalidade apenas parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", nos limites do pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República, ficando mantida a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, mediante a condição de suspensão de exigibilidade. Precedentes da 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST. Recurso provido para se condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no mesmo percentual já deferido em sentença a cargo da reclamada (10%), a incidir sobre os pedidos que foram julgados improcedentes, cuja exigência ficará suspensa, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Precedente desta Turma: RORSum 0000653-56.2023.5.21.0011.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM SENTENÇA. INDEFERIMENTO. Considerando-se os requisitos legais para arbitramento do percentual de honorários elencados no § 2º do art. 791-A da CLT, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e levando-se em conta, primordialmente, que a demanda foi ajuizada em junho do corrente ano; é de média complexidade; foi realizada apenas uma audiência e não houve necessidade de realização de perícia, mantenho o percentual fixado em benefício das advogadas do reclamante (10% sobre o valor da condenação), não havendo elementos para se arbitrar o percentual máximo previsto na CLT. Precedente: RORSum 0000429-39.2023.5.21.0005.RECURSO DA RECLAMANTE. GRUPO ECONÔMICO. ADOBE E CREFISA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECORRENTES. ATUAÇÃO INTEGRADA. A realização de atividades complementares pelas reclamadas referentes à assessoria, processamento de dados, divulgação e captação de clientes, concessão de crédito e financiamento, associado à unidade representativa no comando e direção das empresas ADOBE e CREFISA permite concluir pela atuação integrada das reclamadas a configurar a existência de grupo econômico, na forma do artigo 2º, §§2º e 3º, da CLT, mantendo-se a responsabilidade solidária a elas imputada. Precedente da 2ª Turma de Julgamento: ROT 0001551-46.2016.5.21.0001.TERCEIRIZAÇÃO NA ATIVIDADE-FIM. LEGALIDADE. DECISÃO DO STF NA ADPF 324 E RE 958.252. DISTINGUISHING. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO DECIDIDO PELO STF. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA. Apesar de o tema 725 de repercussão geral admitir como lícita a terceirização de serviços em atividade-fim, é certo que o próprio Supremo Tribunal Federal exclui do alcance dessa tese os casos em que as empresas tomadora e prestadora de serviços integram o mesmo grupo econômico. Precedentes do STF. No caso vertente, após detida análise do conjunto fático-probatório dos autos, verificou-se a existência de fraude (art. 9º da CLT) porquanto houve a transferência de execução de determinado serviço para empresa integrante do mesmo grupo econômico (mas de outro ramo) com o intuito de impedir o enquadramento sindical da reclamante na categoria dos financiários. Logo, o caso dos autos não comporta a aplicação do entendimento firmado na ADPF 324 e no RE 958.252, pois configurado o distinguishing em relação à tese vinculante exarada pela Suprema Corte. Precedentes do TST: Ag-AIRR-989-22.2017.5.13.0002; Ag-AIRR-11516-76.2014.5.01.0065; TST-ARR - 10396-90.2017.5.18.0009; AIRR-350-47.2015.5.05.0341.HORAS EXTRAS. JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS E 30 SEMANAIS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS MANTIDA. Verificando-se que os cartões de ponto apresentados pela empregadora atendem os requisitos legais, contendo horários variáveis e registrados por biometria, assim como horas extras prestadas, pagas ou compensadas, a reclamante se desincumbiu de seu ônus processual de desconstitui-los, sendo mantida a sentença de piso. Contudo, como houve a declaração de enquadramento sindical com os financiários, são devidas as horas extras laboradas acima da 6ª hora diária e 30ª semanal, com os reflexos postulados. O depoimento da preposta da reclamada deixou claro que os registros do controle de ponto eram manipuláveis, declarando que havia a inclusão de registros por terceira pessoa quando a marcação do horário ficava em branco pela empregada, nos horários em que aparecem a letra "i" no registro de ponto.RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTE. DEFERIMENTO MANTIDO. A norma celetista em vigência autoriza o juiz a deferir o benefício da Justiça Gratuita, inclusive de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e dispõe que apenas as pessoas físicas que, ao ajuizarem a ação, estão auferindo renda superior a 40% do maior benefício pago pela Previdência Social, necessitam comprovar a insuficiência de recursos, para a concessão da gratuidade de justiça. Assim, considerando-se que a reclamante declarou na inicial que estava desempregada e não tinha condições de arcar com as despesas processuais, sob pena de prejuízo próprio ou de seus familiares, além de ter juntado aos autos Declaração de Hipossuficiência, e que a recorrente não trouxe nenhum elemento apto a desconstituir o seu estado financeiro deficitário, deve ser mantido o deferimento do benefício da Justiça Gratuita à reclamante.PLANILHA DE CÁLCULOS. RETIFICAÇÃO. Merece retificação a planilha de cálculos que não observou adequadamente os comandos sentenciais, no que diz respeito à base de cálculo das verbas deferidas e reflexos do FGTS.Recursos conhecidos e parcialmente providos.RELATÓRIOTrata-se de recursos ordinários interpostos por RAYANE SANTANA HENRIQUE, reclamante, e pela reclamada principal ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A., em face da sentença prolatada pela d. Juíza Symeia Simião da Rocha, em atuação perante a 10ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da reclamação trabalhista movida pela primeira recorrente em desfavor da reclamada principal e da litisconsorte CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.Na origem, o Juízo a quo concedeu os benefícios da justiça gratuita à reclamante; rejeitou as preliminares de retificação do polo passivo, litigância predatória, limitação ao valor da causa, ilegitimidade passiva suscitada pela litisconsorte, ausência de interesse de agir e impugnação aos documentos e julgou procedentes, em parte, os pedidos da inicial para condenar as demandadas, a litisconsorte de forma subsidiária: "a) pagar à parte autora o valor de R$142.755,75 (cento e quarenta e dois mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) referente aos seguintes títulos: aviso prévio indenizado (36 dias); férias proporcionais (8 /12) + 1/3; 13º salário proporcional (10/12); multa de 40% do FGTS; 92,66 horas extras por mês, com adicional de 60%, pelo labor extraordinário, deduzindo-se as importâncias comprovadamente pagas, bem como reflexos sobre RSR, aviso prévio, férias + 1/3, gratificações natalinas e FGTS + 40%; 48,66 horas extras por mês, com adicional de 50%, decorrentes da supressão do intervalo intrajornada; reparação por danos morais, (R$10.000,00). Tudo na forma da fundamentação supra; b) pagar em favor do(a) patrono(a) da parte autora o valor de R$14.275,58 (quatorze mil e duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) do valor resultante da liquidação da sentença, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais; c) pagar à União o valor de R$23.210,01 (vinte e três mil e duzentos e dez reais e um centavo) correspondente às contribuições sociais incidentes sobre as verbas salariais ora deferidas, consoante planilha descritiva em anexo".Opostos embargos de declaração pela reclamada principal (Id. 15474ab), que foram conhecidos e rejeitados na sentença de embargos de declaração de Id. a9c08db - fls. 3101/3102.Em suas razões recursais (ID. aad47d8), a reclamante insurge contra o indeferimento pelo Juízo a quo de reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a litisconsorte ou, subsidiariamente, o enquadramento na categoria dos financiários.Discorre que o caso dos autos não se trata de terceirização, conforme equivocadamente entendido pela Magistrada de primeira instância, em que pese a existência do tema de repercussão geral nº 725 do STF, que possibilita a terceirização de qualquer atividade, o qual todavia não se aplica à hipótese.Afirma que em diversas decisões emanadas do TST envolvendo as mesmas reclamadas, restou reconhecida a nítida fraude perpetrada entre as empresas demandadas. Alega que o próprio STF já se posicionou em diversos julgamentos oriundos de reclamações constitucionais ajuizadas pelas reclamadas, em razão de diversas decisões desfavoráveis, entendendo que as condenações contra as empresas reclamadas, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e no Superior Tribunal de Justiça - STJ não possuem estrita aderência legal ao tema de repercussão geral 725, da Suprema Corte.Alega que, ao contrário do que afirmado pelo Juízo de origem, existe formação de grupo econômico familiar entre as reclamadas, dirigido pela Crefisa Financeira, com claro intuito de burlar a legislação trabalhista, com esposo e esposa ostentando a condição de sócios e diretores em comum no quadro societário de ambas as empresas, para abertura de filiais e em contratos de locação, ressaltando a presença de fraude entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.Ressalta que o presente caso se trata de "distinguishing" em relação ao caso paradigma que levou ao tema 725 de repercussão geral do STF (ADPF nº 324 e do Recurso Extraordinário RE 958.252), alegando que não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base para a fundamentação do Juízo a quo. Enfatiza que não se discute, no caso presente, a licitude da terceirização no contrato de trabalho da reclamante, mas a ocorrência da efetiva fraude pelas reclamadas.Aduz que diante da manifesta formação de grupo econômico entre as reclamadas, requer a reforma da sentença de origem, para o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária entre as empresas reclamadas, ao contrário da condenação de forma subsidiária, contrariando entendimento do próprio Tribunal Superior do Trabalho.Pugna pela declaração de nulidade do contrato firmado entre a reclamante e a primeira reclamada, com o consequente reconhecimento do vínculo de emprego direto com a Crefisa S/A, e a condição de financiária, com aplicação da Súmula nº 55 do TST, jornada de seis horas diárias, nos termos do art. 224 da CLT, e condenação das reclamadas nas horas extras excedentes à sexta hora diária e trigésima hora semanal em todo período contratual, com aplicação de todos os benefícios previstos nas CCT's da categoria.Por fim, pede a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15%.Ratificação do recurso ordinário pela reclamante no Id. 2253518.Em suas razões recursais (Id. 189cb98), a reclamada principal ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A, enfrenta as horas extras deferidas, defendendo a validade dos controles de ponto, por conterem horários variáveis, na entrada e na saída, inclusive com labor em sobrejornada. Insiste que a testemunha apresentada pela reclamante afirmou que "não era possível registrar a jornada correta, mas apenas a "contratual", sendo que os registrado NÃO ERAM BRITÂNICOS e havia diversos registros antes das 09:00 e após às 18:00h". Destaca que o registro de ponto colacionado aos autos demonstra que a reclamante "tinha total possibilidade e liberdade para registrar o seu horário de trabalho", constatando-se horários tanto inferior quanto superior ao "alegado" pela reclamante, demonstrando que o registro de ponto retrata o horário de labor efetivamente trabalhado. Destaca que o horário de intervalo intrajornada era pré-assinalado, sendo ônus da reclamante a prova da irregularidade, do qual não se desvencilhou pela invalidade do depoimento da testemunha.Alega que "a conduta da recorrida NÃO SÓ CONTRARIA PROCEDIMENTO INTERNO DA EMPRESA, O QUAL PROÍBE QUALQUER TIPO DE TRANSAÇÃO ENVOLVENDO CLIENTE, EM SUA CONTA CORRENTE, JUSTAMENTE PARA EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDES, MAS AFASTA A FIDÚCIA EXIGIDA PELA RELAÇÃO DE TRABALHO COM A RÉ". Argumenta que a conduta da recorrida, ao receber valores em sua conta bancária de clientes da Crefisa, para, segundo ela, efetuar pagamentos de boletos que tinham a Crefisa como beneficiária, o que foi confessado pela recorrida, contraria as normas internas, o que afasta a fidúcia depositada pela recorrente. Fala que fornece aos seus empregados recém-admitidos documento intitulado "Manual de Regras e Condutas", para conhecimento e que deve ser lido pelo empregado, para que o contratado tenha uma conduta ética e de honestidade. Enfatiza que a recorrida teve ciência do referido manual desde a sua admissão, mas apesar disso, agiu com improbidade e incontinência de conduta ou mau procedimento, conforme demonstrado nos autos, condutas descritas no art. 482, alíneas "a" e "b", da CLT. Diz que a justa causa aplicada deve ser mantida, pois atentou para todos os requisitos para aplicação (imediatidade, inexistência de dupla punição, proporcionalidade entre a falta e a punição, fato grave ou ato faltoso).Afirma que por ter agido dentro dos parâmetros legais, não há que se falar em danos morais.Impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, pois não comprovada a condição de hipossuficiente, sem prova de situação de desemprego.Requer a reforma da sentença do Juízo "a quo" para que a recorrida seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no mesmo percentual em que a recorrente foi condenada, apenas com a declaração de suspensão da exigibilidade face à decisão do STF.Por fim, aponta equívoco nos cálculos de liquidação quanto à base de cálculo das horas extras e reflexos em FGTS somente sobre as horas extras, sem mencionar outras verbas.Há contrarrazões pela CREFISA (Id. 025aff4); pela ADOBE (Id. 79466a6) e pela reclamante (Id. f33d4b9).Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 81 do Regimento Interno deste Regional.É o relatório.FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADERECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTERecurso ordinário interposto tempestivamente. Representação regular. Preparo inexigível por ser beneficiário da justiça gratuita.Assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PRINCIPALRecurso tempestivo. Representação regular. Depósito recursal efetuado (Id. b59975f). Custas processuais recolhidas e comprovadas (Id. b6b87ce).Logo, uma vez que foram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.PRELIMINARESDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTEA primeira reclamada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, sustentando que não preenchidos os requisitos elencados no artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT.Defende que para fazer jus a tal benefício é insuficiente a mera declaração de pobreza e que é dever da parte requerente comprovar a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, nos moldes dos § 3º e § 4º do art. 790 da CLT, o que não teria ocorrido, na hipótese, asseverando, ainda, que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz de suprir a falta. Requer, assim, que sejam indeferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante.Pois bem.Primeiramente, cabe ressaltar que, em que pese a recorrente tenha trazido a presente matéria dentro da argumentação do mérito, a insurgência em face de eventual concessão indevida do benefício da justiça gratuita é matéria que deve ser alegada em preliminares, nos termos do inciso XIII do art. 337 do CPC, razão pela qual passo a analisá-la neste momento.O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, pelo Estado, depende de comprovação de insuficiência de recursos, consoante o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.Importante realçar, ainda, que a presente reclamação trabalhista foi proposta em 20/10/2023, ou seja, após o início da vigência da Lei n. 13.467/17 (reforma trabalhista), que trouxe novo regramento acerca do tema.Nesse passo, extrai-se dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT: Art. 790 [...]§ 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.§ 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Observe-se que, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, a miserabilidade apenas é presumida em relação "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".Por outro lado, o mesmo art. 790 da CLT determina, também, que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.".Logo, ao contrário do que alega a recorrente, não é apenas o salário percebido pela parte o critério determinante para a concessão do benefício da justiça gratuita, mas a comprovada insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo, valendo dizer que o preceito legal em voga é taxativo ao exigir, inexoravelmente, prova efetiva da incapacidade de arcar com as despesas processuais, e não mais simples declaração de pobreza, tal como ocorria na sistemática anterior.Assim é que a regra expressa em sentido contrário adotada pela CLT repele a aplicação subsidiária do contido no art. 4º da Lei nº 1.060/50 e dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, à míngua de omissão a ser suprida.Na hipótese, cabe averiguar se a parte reclamante se desvencilhou ou não do seu encargo de comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.Verifica-se dos demonstrativos de pagamentos acostados aos autos pela reclamada (Id. d320708) que a última remuneração fixa da autora, antes do seu desligamento (09/2023), era de R$ 4.606,33, composta por R$ 2.755,00 de salário base, R$ 22,79 de repouso remunerado, R$ 118,54 de horas extras 60% e R$ 1.710,00 de Prêmio, sendo sua remuneração líquida (considerando os descontos) o montante de R$ 2.613,24.No ano de 2023 o teto dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS estava em R$ 7.507,49, e, portanto, 40% desse valor era a quantia de R$ 3.002,99. Assim, verifica-se que o reclamante recebia remuneração líquida inferior ao limite estabelecido pela legislação trabalhista para a aplicação da presunção de hipossuficiência econômica.O requisito objetivo de percepção de remuneração inferior a 40% do teto do RGPS foi atingido pela reclamante.Destarte, considerando que a remuneração comprovada da reclamante não ultrapassava o limite de 40% do teto do RGPS e que não restou demonstrado pela recorrente que houve a obtenção de novo posto de trabalho pela reclamante, considerando que o pagamento das custas do processo comprometeriam a sua subsistência ou de sua família, rejeito a preliminar arguida pela reclamada, mantendo os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à reclamante.Recurso desprovido.MÉRITOMATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSA reclamada ADOBE pede que a reclamante seja condenada "em honorários de sucumbência no mesmo percentual em que a recorrente foi condenada, apenas devendo ser declarada a suspensão da exigibilidade face à decisão do STF".A ADOBE fundamenta que o percentual da condenação deve ser reduzido para 5%, "em razão de se tratar de ação com tese repetitiva, sem maior complexidade, além do tempo de duração do processo até a sentença, inferior a 1 (um) ano".A reclamante, a seu turno, requer a majoração da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, devido à complexidade da causa, o grau de zelo do advogado, a produção de prova documental em número elevado, a natureza e importância da causa.A matéria restou assim decidida no primeiro grau de jurisdição (Id. e5a4cf6):2.16. DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSO artigo 791-A da CLT passou a ter a seguinte redação (Lei 13.467/2017):Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Por conseguinte, em face da sucumbência da reclamada nos autos e considerando o grau de zelo dos patronos do reclamante, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, bem como o tempo exigido para o seu serviço, arbitram-se em 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) da parte autora, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença.Declarada a inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do artigo 791-A, § 4. º, da CLT, tem-se que não cabe a imposição de honorários sucumbenciais à parte beneficiária da Justiça Gratuita (ADI 5766).Analisa-se.Convém registrar que a Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) instituiu novo regramento sobre honorários advocatícios, com aplicação imediata das regras de natureza processual, ressalvando-se, no entanto, a integridade dos atos e situações consolidados na lei anterior, nos termos do artigo 14 do CPC. Assim, a mudança perpetrada em relação ao princípio da sucumbência tem aplicabilidade, no caso das demandas decorrentes das relações de emprego, às ações trabalhistas ajuizadas a partir do dia 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei citada, como no caso.O artigo 791-A da CLT trouxe a mudança envolvendo os honorários advocatícios, estando assim redigido: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Percebe-se que o novo regramento, em similaridade com o processo civil, impõe a obrigação da parte vencida de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente e que o reclamante seja beneficiário da Justiça Gratuita.Dessa forma, constatada a efetiva sucumbência recíproca, carece de reforma a sentença que condenou apenas uma das partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em favor dos respectivos advogados da parte adversa.Isto porque o §4º do artigo celetista supramencionado dispõe que o autor vencido, mesmo beneficiário da justiça gratuita, terá o encargo de suportar os honorários desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, seguindo diretriz traçada pelo entendimento do STF no julgamento da ADI 5766.No acórdão publicado em 03.05.2022, o STF decidiu, na ADI 5766, a inconstitucionalidade apenas parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", nos limites do pedido formulado pela PGR, ficando mantida a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, mediante a condição de suspensão de exigibilidade.O E. Redator, Min. Alexandre de Moraes, votou nos seguintes termos (fl. 124 do acórdão): Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.É o voto.Em sede de julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, que foram rejeitados, resultou esclarecido que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT realmente ficou adstrita à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", em conformidade com o pedido formulado na inicial da citada ADI (fl. 7 do acórdão publicado em 29.06.2022):Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido:Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017:a) da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT;b) da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', do § 4 o do art. 791-A da CLT;c) da expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita', do § 2 o do art. 844 da CLT.Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão.Resulta hialino, portanto, que, consoante a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766, após o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita que demande perante a Justiça do Trabalho poderá assumir obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade, resultando inconstitucional, tão somente, a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor.Nesse sentido, o entendimento firmado no âmbito da 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST, conforme recentíssimos precedentes, julgados após a publicação daquele decisum:[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÃO REGIONAL QUE CONDENA O RECLAMANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A SEREM SATISFEITOS NA FORMA DO ART. 791-A, §4º, DA CLT. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, §4º, da CLT. Logo,
AUTORA: (...) Compromissada na forma da lei, disse: "(...) que a demissão veio diretamente da Crefisa; que a depoente somente repassou a demissão; que não foi informado a depoente qual a conduta ensejadora da demissão por justa causa; que como coordenadora tinha por atividade vender empréstimos, abrir contas correntes, consultar margem de clientes, liberar empréstimos na hora, fazer transferências e realizar portabilidade; que a reclamante fazia as mesmas atividades que a depoente; que o sistema em que trabalham sempre foi o da Crefisa; que no computador constava o sistema com o nome Crefisa; que no computador constava o nome Adobe mas os programas constantes no mesmo eram todos da Crefisa; que havia o sistema caixa web; que o caixa web era feito para liberação de crédito para os clientes com crédito pré aprovado; que a depoente e a reclamante faziam a liberação imediata ao cliente utilizando o sistema caixa web; que os funcionários da loja se identificavam aos clientes como funcionários da Crefisa; que o operador regional era o senhor Diego Jeisson; que o mencionado senhor se identificava como sendo funcionário da Crefisa; que já houve uma operadora chamada Silvana; que a citada pessoa foi quem contratou a reclamante; que a mesma se apresentava como funcionária da Crefisa; que na loja havia metas de empréstimo, de cartão pré-pagos, de portabilidade, abertura de conta, ligações para prospecção de clientes e de boletos; que as metas de empréstimos eram em valores, diárias e mensais, individuais de 60 a 70 mil reais e coletiva de 200 mil reais; que havia comissão em razão do cumprimento das metas; que para realização do empréstimos é solicitado documentos pessoais, extrato bancário e contracheque; que o cliente estando apto e tendo crédito pré-aprovado o empréstimo era liberado de imediato, caso contrário era encaminhado para a mesa a solicitação de empréstimo; que havendo negativa do empréstimo os funcionários da loja poderiam ligar para a mesa e tentar a reversão da negativa; que na maioria das vezes era esse o resultado; que a mesa de crédito era da Crefisa; que a mesa de crédito era composta por pessoas; que depoente e reclamante tinham autonomia para negar crédito, após realizar avaliação do extrato bancário e do contracheque do cliente; que já recebeu emails do dominio@crefisa, com cobrança de metas e para confirmação de datas de pagamentos de entes públicos; que Mauricio Baltaduonis é diretor da Crefisa; que a depoente já realizou videoconferência com o mencionado senhor; (...) que a depoente recebeu treinamentos da empresa Crefisa, porém quando abria o sistema não informava Crefisa e sim Adobe; que o teor de todo o treinamento era direcionado para produtos da Crefisa; que as pessoas que ministravam o treinamento se identificavam como empregados da Crefisa; que reclamante e depoente realizavam contratos de empréstimos com o nome da Crefisa; que já prestou depoimento anteriormente nesta Justiça, em 2016, a convite da empresa; que recebeu orientação de como se manifestar durante o depoimento; que a partir deste momento ficou ciente de que era empregada da Adobe, pois olhou seus documentos contratuais; que a reclamante poderia fazer a análise e liberar o crédito ao cliente; que também poderia fazer ajuste na margem de juros do cliente para liberação de crédito; (...) que o ajuste era feito utilizando o horário contratual e não o horário efetivamente trabalhado; que quem abria e fechava a loja era depoente juntamente com a reclamante; (...) que perguntada sobre o documento de folha 1091 disse que o crachá era fornecido pela empresa Adobe, mas pouco utilizava o documento; que somente podia realizar todas as atividades com a utilização do sistema; que não havendo energia não conseguiria operar o sistema para realização das operações; (...) que atendendo solicitação de clientes já efetuou pagamento de boletos dos mesmos; que recebia o valor em dinheiro dos clientes; que geralmente utilizava sua conta bancária para realização do pagamentos dos boletos; que uma vez fez o pagamento na lotérica; que não teve benefício próprio com a realização das operações; que realizava a operação como um favor ao cliente; (...) que não tinha conhecimento do manual de ética da empresa; que quando entrou na empresa não lhe passaram o manual de ética; que isso foi feito bem no final do contrato; (...) que o regional da Crefisa ficava de loja em loja e sempre fazia visitas; que o nome do regional da Crefisa era Diego Jeisson".Como se pode notar, todas as atividades desenvolvidas pelos empregados das reclamadas giravam em torno da principal atividade, senão a única, que era a prestação de empréstimos pela segunda reclamada, sua atividade-fim.Convém esclarecer que até o advento das recentes decisões do STF proferidas nos autos do RE 958.252 e na ADPF nº 324, o posicionamento da jurisprudência trabalhista vedava a terceirização na atividade fim, reconhecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços, conforme posto no item I da Súmula 331 do TST.Entretanto, em 30/08/2018 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324, de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas", e que tal decisão não afetaria apenas os processos acobertados pela coisa julgada. Eis a ementa e certidão de julgamento do r. julgado perante a e. Corte:Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM E DE ATIVIDADE-MEIO. CONSTITUCIONALIDADE.1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade.2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade.3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações.4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993).5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial.6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta.7. Firmo a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado. (STF, ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 30/08/2018, DJE 06/09/2019)"Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio".De igual modo, no julgamento ocorrido na mesma data, no Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com repercussão geral reconhecida, o Supremo assentou a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, fixando a seguinte tese jurídica do Tema 725: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Em razão das referidas decisões, não subsiste mais a discussão sobre a licitude ou não da terceirização das atividades relacionadas à área fim da empresa tomadora a ensejar o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com esta, não havendo que se falar em ilicitude da terceirização da atividade-fim da empresa.Induvidoso que a terceirização levada a efeito pela segunda reclamada não é ilícita, pelo simples fato de haver terceirizado sua atividade-fim, de acordo com o entendimento jurisprudencial emanado da Suprema Corte. De acordo com o que restou assentado pelo Ministro Alexandre de Moraes, nos julgados citados, "a intermediação ilícita de mão de obra, mecanismo fraudulento combatido pelo Ministério Público do Trabalho, não se confunde com a terceirização de atividade-fim".Importa dizer, ao final, que a decisão do Supremo Tribunal Federal permitiu o fracionamento das atividades empresariais, com a contratação de empregados por meio de empresa interposta, todavia para a licitude da terceirização o que não pode haver é a subordinação direta do empregado terceirizado à empresa tomadora de serviços, ou a ingerência de uma empresa sobre a outras, sob pena de caracterizar a fraude.O que não se pode permitir é a inserção do trabalhador terceirizado diretamente na dinâmica empresarial do tomador de serviços, recebendo ordens diretas e subordinado a este, sem que tenha assegurados os mesmos direitos concedidos aos empregados diretos do tomador de serviços.A prova dos autos revelou grande ingerência de uma empresa sobre a outra, inclusive com a representação de uma empresa por empregados formalmente contratados pela primeira reclamada.Chama a atenção o fato da reclamante e testemunha terem sido contratadas pelo RH da reclamada Adobe, enquanto no ato demissional foi a reclamada Crefisa que implementou o desligamento (Id. 4077415).Da análise dos contratos sociais das reclamadas (Id's. 227c512 e 7d89559), constata-se que a segunda demandada tem como um dos sócios, o senhor José Roberto Lamacchia, e como diretores superintendentes este mesmo sócio e a senhora Leila Mejadalani Pereira. Por outro lado, ambos também são diretores da primeira demandada. Ademais, a outra sócia da segunda demandada é a empresa CREFIPAR - Participações e Empreendimentos S.A., que tem como seu diretor presidente justamente o José Roberto Lamacchia (fl. 702). Observa-se ainda do contrato social da segunda ré que ambos os sócios consignam o mesmo endereço, qual seja: Rua Canadá, 387, Jardim América, São Paulo - SP.As cópias de mensagens eletrônicas juntadas pela reclamante, não impugnadas pelas reclamadas, demonstram a subordinação direta entre os empregados da prestadora à tomadora de serviços, com a representação de uma empresa para renovar contrato de locação de filial da outra, prestadora de serviços (Id. 55d1c55). Das referidas mensagens, observa-se que a reclamada Crefisa referia-se à reclamada Adobe como "filial". Como mais um exemplo disso, o email anexado no Id. 53b6153, enviado por um dos diretores da Adobe, direcionado aos funcionários de filial da segunda reclamada, deixa claro que havia a confusão entre empreendimentos, com forte ingerência de uma sobre a outra empresa.A própria testemunha interrogada disse que já prestou depoimento em favor da empresa, afirmando que foi orientada como se manifestar na audiência perante esta Especializada (vide ata Id. 4077415).Conclui-se, portanto, que havia uma forte ingerência da segunda na primeira reclamada, que inseriu a reclamante na dinâmica empresarial, qual seja, a concessão de empréstimos.A reclamada Crefisa utilizava a reclamada Adobe como verdadeira compartimentalização do segmento econômico, tendo a reclamante na operacionalização de empréstimos e concessão de crédito, típica atividade de quem é financiário, sem desnaturar ou desconfigurar tal condição o fato de prestar serviços a outra empresa do grupo. Apesar de permitida a terceirização de serviços, não pode ser revestida do manto da legalidade a conduta das reclamadas de intermediação de mão de obra utilizando-se de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico.Desta forma, fica caracterizada a fraude perpetrada pelas reclamadas, ao contrário do que afirmado pela sentença do Juízo a quo, o que leva ao reconhecimento da condição de financiária da reclamante pelo desenvolvimento de atividades totalmente envolvidas na dinâmica empresarial da segunda reclamada.O próprio Supremo Tribunal Federal - STF afastou a incidência da tese firmada nas decisões proferidas na ADPF nº 324 e no RE 958.252, aos processos em que figurem as ora reclamadas no polo passivo, com a formação de grupo econômico, como se pode constatar dos seguintes precedentes: RECLAMAÇÃO. ADPF 324. TEMA 725. RECURSO DE REVISTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de identidade entre a hipótese versada na reclamação e aquela objeto do processo paradigma revela a falta de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação. 2. A matéria em discussão na decisão reclamada restringiu-se à constante do art. 896 da CLT, relativa à admissibilidade do recurso de revista, em nenhum momento discutindo-se acerca daquela objeto da ADPF 324 ou do RE 958.252, qual seja, a inconstitucionalidade do critério de distinção entre atividade-meio e atividade-fim para fins de definição da licitude ou ilicitude da terceirização. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 43676 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 18-11-2021 PUBLIC 19-11-2021)CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E OS PARADIGMAS INVOCADOS. RECURSO NEGADO. 1. Diferentemente dos reiterados casos julgados procedentes por esta Turma, por ofensa ao entendimento fixado na ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) e no Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252), na hipótese destes autos, o foco da controvérsia não é a declaração de ilicitude da terceirização de atividade fim. É que a Primeira Turma desta CORTE, em recentes julgados, sedimentou o entendimento de que as empresas ADOBE e CREFISA, ora reclamantes, integram o mesmo grupo econômico, o que afasta a estrita aderência entre o caso concreto e os paradigmas apontados ( Rcl 37.009 AGR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 14/7/2020; e Rcl 39.792 ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Dje de 14/5/2020). 2. Nessas circunstâncias, em que não está presente o contexto específico da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) e do RE 958.252 (Tema 725 da RG), não há estrita aderência entre o ato impugnado e os paradigmas invocado. É, portanto, inviável a presente reclamação. 3. Recurso de Agravo ao qual se nega provimento. (Rcl 41726 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020) Em reforço, cito ainda os seguintes precedentes do STF, no mesmo sentido, reconhecendo a ausência de aderência estrita em relação ao tema 725 e o grupo econômico formado pelas ora reclamadas: Rcl 36867 / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Publicação: 31/03/2020; Rcl 39368 / ES - ESPÍRITO SANTO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Publicação: 02/04/2020; Rcl 36902 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Publicação: 21/10/2019; Rcl 37812 / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Publicação: 23/04/2020; Rcl 45979/RN - RIO GRANDE DO NORTE, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: 24/03/2021; Rcl 41.970 SANTA CATARINA, Relator(a): MIn. CÁRMEN LÚCIA, Publicação: 20/07/2020.Nesse diapasão, não se aplica a ratio decidendi que norteou a fixação de tese nas decisões proferidas na ADPF nº 324 e no RE 958.252 pelo STF, quando há reconhecida formação de grupo econômico entre as reclamadas Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S.A. e a Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos.Diante do exposto, a situação factual presente nos autos justifica a aplicação do princípio do "distinguishing" ou teoria da distinção em relação à jurisprudência estabelecida pelo STF no caso paradigma RE nº 958.252 (tema 725 da repercussão geral), uma vez que a questão da ilicitude da terceirização não se baseia apenas na execução de atividades-fim, mas sim na interferência de uma empresa na outra e na subordinação direta da trabalhadora à empresa contratante dos serviços.Reconhecida a ilicitude da terceirização, cabe analisar se o vínculo empregatício deve se formar diretamente com a tomadora de serviços.Nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/1964, as instituições financeiras são as únicas sociedades autorizadas pelo Banco Central para intermediação de valores de terceiros, cujo teor transcreve-se a seguir: Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual. Assim, a coleta e intermediação de recursos financeiros é atividade exclusiva das instituições financeiras, únicas sociedades com autorização do Banco Central para custódia e intermediação de valores de terceiros, conforme art. 17 da Lei nº 4.595/64.O contexto fático-probatório converge no sentido da caracterização da subordinação estrutural, onde o trabalho executado pela reclamante era direcionado exclusivamente em benefício da instituição financeira (Crefisa), atuando no processo de concessão de empréstimos pessoais, laborando em todo o processo de liberação de crédito, visando atender os objetivos do seu empreendimento, qual seja, a contratação de empréstimos e produtos financeiros próprios da tomadora Crefisa, cuja consequência é o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com esta, tendo a primeira demandada servido apenas como intermediadora de mão de obra.A reclamante foi contratada como Analista de Atendimento pela Adobe, mas o cerne de suas atividades estava centrado em serviços de natureza financeira para sua real empregadora, a reclamada CREFISA, qual seja, o empréstimo pessoal e a concessão de financiamentos, atividades típicas da categoria profissional de financiário.No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes do c. TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. PROVA DE FRAUDE. HIPÓTESE ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No caso concreto, o TRT de origem ressaltou que os serviços prestados pelo reclamante se inseriam na atividade-fim da tomadora dos serviços, o que configuraria ilicitude. Acrescenta que foi demonstrada a subordinação porque, além das metas a cumprir, o sistema utilizado era da segunda reclamada (tomadora dos serviços). No entanto, não obstante a tese vinculante firmada pelo STF de que é lícita a terceirização, e a tese do TRT de que houve prestação de serviços em atividade-fim, subsiste que esse não foi o único fundamento utilizado para se reconhecer o vínculo de emprego com a CREFISA. De fato, o Regional afirmou categoricamente que ficou comprovada a fraude (hipótese em que o próprio STF admite o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços). Afirmou o Colegiado que: "É bastante evidente a fraude na intermediação de serviços". "Conforme confessa o preposto da Primeira Ré, em depoimento pessoal (...), a CREFISA não tem loja em todo o país, tendo sede e empregados apenas em São Paulo, mas desenvolve suas atividades através da Primeira Ré, utilizando-se de seus funcionários e lojas"; "No que tange à subordinação, restou demonstrado que além das metas a cumprir, o sistema utilizado era da Segunda Ré, configurando tal elemento". Pelo exposto, constata-se que a decisão do TRT vai ao encontro da jurisprudência desta Corte e do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA GRUPO ECONÔMICO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Esta Corte Superior, ao apreciar fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, tem entendido que, para a configuração de grupo econômico, não basta a relação de coordenação entre as empresas, nem a mera existência de sócios em comum, sendo necessário que exista um controle central exercido por uma delas. Julgados. Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT anotou que "confessa o preposto da Primeira Ré, em depoimento pessoal (...), a CREFISA não tem loja em todo o país, tendo sede e empregados apenas em São Paulo, mas desenvolve suas atividades através da Primeira Ré, utilizando-se de seus funcionários e lojas"; que "as próprias Rés reconheceram que possuem uma parceria comercial, atuando em conjunto para o desenvolvimento da mesma atividade econômica", que "as atribuições do Autor consistiam na captação de clientes e oferecimento de empréstimo pessoal da Segunda Ré. com utilização de todo o sistema da Segunda Ré" e que "não havia qualquer outro produto a ser comercializado na Primeira Ré". Registrou que " a CREFISA não tem loja em todo o país, tendo sede e empregados apenas em São Paulo, mas desenvolve suas atividades através da Primeira Ré, utilizando-se de seus funcionários e lojas para realizar o seu objetivo social", que havia " uma parceria comercial, por meio do qual a Segunda Ré compra o cadastro da Primeira Ré para a captação de clientes", " que os clientes procuram a Primeira Ré para requerer empréstimos (...), revelando a atuação em conjunto para o desenvolvimento da mesma atividade econômica ". Concluiu que "a Primeira Ré deverá responder de forma solidária com a Segunda Ré, tendo em vista a formação de grupo econômico, nos moldes do § 2º, do art. 2º, da CLT, considerando a atuação em conjunto na oferta e venda de seus produtos (empréstimos). Ademais, o grupo econômico se revela na identidade de patronos (...) e identidade de defesas e razões recursais ". No caso, não obstante as reclamadas terem firmado contrato de parceria comercial, o TRT, com base no conjunto probatório dos autos e atento ao princípio da primazia da realidade, concluiu tratar-se, em verdade, de contrato de prestação de serviços. De fato, as premissas fáticas registradas pela Corte regional demonstram que o caso não era de mera coordenação na atuação do mesmo segmento econômico. Na realidade, uma empresa utilizava toda a estrutura da outra (lojas e pessoal) para desenvolver suas próprias atividades, havendo até mesmo a subordinação jurídica do reclamante à CREFISA (embora do ponto de vista formal a empregadora fosse outra), revelando simbiose tal entre elas, que se chegaram a se apresentar em juízo com os mesmos advogados, em defesa conjunta, inclusive. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão do TRT que reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamada. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11679-43.2015.5.01.0058, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022).AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. ILICITUDE. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 925.252 E 791.932. DISTINGUISHING. SUBORDINAÇÃO DIRETA À TOMADORA DOS SERVIÇOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. No tema, esta Primeira Turma, ao examinar o agravo interno da reclamada OI S.A., negou-lhe provimento. Manteve o acórdão regional quanto à ilicitude da terceirização empreendida, aplicando à hipótese o item I da Súmula 331 do TST. 2. Em que pese o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, do RE 958.252 e do RE 791.932, de repercussão geral, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", no caso, verifica-se distinção fático-jurídica (distinguishing) em relação à tese ali fixada, uma vez que o reconhecimento da intermediação ilícita de mão-de-obra não resultou apenas do labor do autor em atividade-fim da tomadora, mas, também, da constatação da subordinação direta do reclamante à tomadora dos serviços. 3. Verifica-se, assim, que o caso dos autos não se amolda à hipótese dirimida pelo STF, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1039 do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, CPC/73). 4. Impõe-se, nesse contexto, a manutenção do acórdão mediante o qual desprovido o agravo interno da OI S.A.. Acórdão mantido (Ag-AIRR-196400-69.2008.5.09.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/04/2021).AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº CPC/1973. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS.CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO, NOS MOLDES DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. Não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o caso dos autos revela distinção capaz de afastar a tese fixada no tema nº 725 de repercussão geral, considerando que o fundamento da decisão regional foi não apenas a impossibilidade de se terceirizar atividade-fim, mas também a constatação de que o autor era diretamente subordinado à tomadora de serviços, fato que atrai a disciplina dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT. Agravo conhecido e não provido (Ag-RR-1641-51.2010.5.06.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/09/2021).4 - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FORMAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. SUBORDINAÇÃO DIRETA. FRAUDE TRABALHISTA. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 4.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou tese com repercussão geral no sentido de que: "é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". portanto, de acordo com a suprema corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. 4.2. Todavia, admite-se a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada pelo STF, quando, na análise do caso concreto, verificar-se a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT entre o empregado e a empresa tomadora dos serviços, pois desfigurada a própria terceirização, utilizada apenas com o intuito de mascarar o vínculo empregatício do trabalhador. 4.3. Vale dizer, caso constatada fraude na aplicação da legislação trabalhista, não em decorrência do labor na atividade-fim da tomadora, mas pela constatação dos requisitos da relação de emprego, como no caso dos autos, em que comprovada a subordinação direta da trabalhadora aos prepostos da ré, forçoso reconhecer a ilicitude da terceirização. 4.4. Por sua vez, desvirtuada a contratação, faz jus a autora à anotação de sua CTPS, bem como a todos os benefícios e vantagens assegurados à categoria dos empregados da Crefisa, inclusive a jornada de trabalho do art. 224 da CLT (súmula 55 do TST), e a aplicação das normas coletivas que lhes beneficiam. tal conclusão é decorrência lógica e direta da aplicação da Súmula 331, I, do TST, não havendo falar em incorreto enquadramento sindical. 4.5. Também em razão da súmula 331, I, do TST, impõe-se a pronúncia de responsabilidade solidária das rés pelo pagamento dos créditos devidos à autora, por terem sido coautoras do ilícito, nos termos do art. 942 do Código Civil. Agravo de instrumento não provido (ARR-20138-09.2015.5.04.0104, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 01/10/2021).O enquadramento sindical da reclamante na categoria dos financiários afigura-se como totalmente pertinente, de acordo com o quadro fático-probatório delineado nos autos, tornando-a beneficiária dos mesmos direitos aplicáveis ao empregados da tomadora de serviços, sendo-lhe aplicáveis as regras atinentes à jornada de trabalho constantes do art. 224 da CLT e na Súmula nº 55 do TST, considerando doravante que as horas prestadas além da sexta diária ou trigésima semanal, são extras.Assim sendo, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para, reformando a sentença do Juízo a quo, reconhecer a formação do vínculo de emprego diretamente com a tomadora Crefisa. Como consectário, a CREFISA deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS, no período de 02.03.2021 a 12.09.2023, e a função de financiário - empregado de escritório (de acordo com a CCT da categoria), ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, bem como todos os benefícios decorrentes do enquadramento como financiária previstos nas CCT's da categoria, conforme a inicial.GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIAA norma trabalhista prevê a hipótese de responsabilidade solidária de grupo econômico "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". (Art. 2º, §2º da CLT - Redação pela Lei 13.467/2017).Por outro lado, o §3º do supramencionado artigo dispõe que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (art. 2º, §3º, CLT).A CLT foi alterada em 2017, passando a prever não apenas o grupo econômico vertical, no qual uma empresa detém o controle sobre as demais, como também o grupo horizontal, quando cada empresa, guardando a sua autonomia, desempenhe interesse integrado e atuação conjunta no desenvolvimento da atividade econômica.O exame dos documentos constitutivos da ADOBE e CREFISA (Ids. 227c512 e 7d89559) evidencia a definição de objeto social complementar entre as empresas, no desenvolvimento de atividades de assessoria, processamento de dados, divulgação e captação de clientes (ADOBE) aliados à concessão de crédito, financiamento e investimentos (CREFISA). Denota-se também a existência de sócios/diretores em comum, a saber, senhores José Roberto e Leila Mejdalani Pereira.De igual modo, a alteração do nome empresarial da ADOBE, que antes era denominada de CREFISA - Administração e Assessoria de Crédito S/C LTDA. milita contra a tese das recorrentes.No presente caso, a configuração do grupo econômico transcende a mera identidade de sócios, tendo restado configurada a unidade de comando gerencial, de gestão e a atuação integrada a evidenciar a efetiva comunhão de interesses para o desenvolvimento da atividade econômica das reclamadas ADOBE e CREFISA.Nesse sentido, seguem julgados do Tribunal Superior do Trabalho que igualmente mantiveram o reconhecimento de grupo econômico entre a CREFISA e a ADOBE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A jurisprudência desta Corte, interpretando o artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação original, vigente à época dos fatos, firmou-se no sentido de que, para a caracterização do grupo econômico, é necessário que haja relação de hierarquia entre as empresas, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou a mera relação de coordenação entre elas. No caso vertente, não obstante as alegações recursais, o Regional foi expresso ao consignar que as provas documentais e testemunhais "evidenciam relação hierárquica e ingerência de uma (CREFISA) sobre a outra (ADOBE), e também comprovam que as pessoas citadas nos depoimentos acima como superioras dos empregados da ADOBE, Cristiane e Ana Carolina eram efetivamente ligadas à CREFISA". Ressaltou que as empresas se confundem e que "a ADOBE é, na verdade, extensão da CREFISA, verdadeiro longa manus". Diante desse contexto, não há como afastar o reconhecimento de grupo econômico. (...) (TST, AIRR-239-90.2017.5.13.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/06/2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. [...] RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA. O TRT registra que os empregados da ADOBE exerciam atividades próprias da CREFISA, e que essa empresa cobrava metas diretamente dos empregados da ADOBE, mediante e-mails a eles direcionados. Com outras palavras: no caso dos autos há registro de atos de administração e/ou controle da CREFISA em relação à ADOBE. Ao contrário do defendido pelas recorrentes, o caso não diz respeito a configuração de grupo econômico pela simples identidade de sócios, ou mesmo por eventual identidade de atividades econômicas desenvolvidas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento porque não reconhecida a transcendência. (AIRR - 1359-86.2016.5.21.0010, Redatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 18/09/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019).No mesmo sentido, a 2ª Turma de Julgamento decidiu no julgamento do processo nº ROT 0001551-46.2016.5.21.0001, senão, vejamos:RECURSO ORDINÁRIO - RECLAMADA ADOBE (...) 2. Grupo Econômico. Responsabilidade solidária. A configuração do grupo econômico ficou evidenciada na prova documental dada a existência de procedimentos conjugados e interesses mútuos entre as empresas, e a constatação de que as atividades das empresas conduzem análise, à concessão de crédito, financiamento e investimento. Elemento ancilar, que se soma aos anteriores é a existência de sócio e diretor superintendente comuns a ambas as empresas o que, também, é indicativo da existência do grupo econômico. Ante os interesses comuns militando em favor de uma só e mesma finalidade, configurado o grupo, instaura-se e responsabilidade solidária. (...) 2. Grupo Econômico. Responsabilidade solidária. Integram grupo econômico empresas que compartilham seus procedimentos e conjugam seus interesses, que, no caso, consistem nas atividades das empresas, exercidas de forma interligada com vistas à concessão de crédito, financiamento e investimento, acrescendo que as empresas têm mesmo sócio e diretor superintendente. Ademais, não pode ser dissociado o fim precípuo das empresas reclamadas, o que configura o grupo econômico e decorrente responsabilidade solidária, como explicitado em sentença. (...) (TRT 21ª Região, ROT 0001551-46.2016.5.21.0001, 2ª Turma, Rel. Des. Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, DEJT 08/08/2019).Assim, de acordo com as provas dos autos, é patente a atuação da ADOBE como imprescindível à exploração da atividade econômica da CREFISA, configurando a comunhão de interesses e atuação integrada das empresas, integrantes de grupo econômico, na forma do §2º, do art. 2º da CLT.Pelo exposto, reforma-se a sentença que reconheceu a responsabilidade apenas subsidiária, para imputar às reclamadas a responsabilidade solidária, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, e do art. 9º, todos da CLT.Recurso provido, no particular.RECURSO DA RECLAMADA ADOBEDAS HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADAA ADOBE enfrenta as horas extras deferidas, defendendo a validade dos controles de ponto, por conterem horários variáveis, na entrada e na saída, inclusive com labor em sobrejornada. Insiste que o depoimento da testemunha apresentada pela reclamante não pode ser considerado válido, pois afirmou que "não era possível registrar a jornada correta, mas apenas a 'contratual'", embora os registros fossem biométricos e com impressão de tícket e não eram "britânicos".Em relação ao intervalo intrajornada, destaca que o ônus da prova seria da reclamante, pois o mesmo era pré-assinalado, não sendo infirmado pelo depoimento inválido da testemunha apresentada pela reclamante, devendo prevalecer os controles de jornada e deduzidos os valores pagos em contracheque.A Magistrada de origem entendeu pela invalidade dos cartões de ponto presentes nos autos e deferiu à trabalhadora as horas extras sob os seguintes fundamentos (Id. e5a4cf6):2.10. DA JORNADA DE TRABALHO E PLEITOS DECORRENTES[...]Conforme restou analisado acima, a reclamante não era financiária, não estando enquadrada, portanto, na regra geral do art. 224, caput, da CLT, possuindo duração normal de trabalho de oito horas diárias e 44 semanais.Estabelecida tal premissa, observo que a reclamante, na exordial, afirma cumprir jornadas das 07h30 às 19h30, de segunda a sexta-feira e das 08h às 15h, aos sábados, com uma média de 20 minutos de intervalo, durante todo o decurso do pacto laboral.A reclamada trouxe ao feito os controles de horário da autora, que constituem prova pré-constituída da jornada de trabalho, sendo ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados a sua manutenção (art. 74, §2º, da CLT). É certo, contudo, que a presunção de validade que acompanha essa prova pode ser elidida quando demonstrado não refletirem os fatos com a realidade.Da análise dos espelhos de ponto (ID "97018e8", fls. 2.067 e seguintes), constata-se que os horários registrados são variáveis, estão ordenados cronologicamente e de forma legível.A teor do item I da Súmula nº 338 do C. TST, é ônus do empregador a apresentação da documentação essencial, notadamente os controles de ponto, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada na peça preambular. Contudo, uma vez apresentados os registros de frequência, caso o empregado apresente impugnação ao seu conteúdo, atrai para si o onus probandi, nos termos do art. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, do qual se desvencilhou, senão vejamos.A única testemunha convidada pela autora com convicção e aparente isenção, acerca da jornada asseverou que:(...) que a depoente era coordenadora; que a reclamante laborava das 07h30 às 19h30; que o horário contratual era das 09 às 18h; que aos sábados o horário contratual era das 09 às 13h; que efetivamente a reclamante laborava das 07h30 às 15h; que aos sábados não havia intervalo; que de segunda a sexta-feira gozava no máximo 20 minutos de intervalo (...) que havia orientação de bater o ponto próximo do horário contratual; que se não obedecesse a orientação era chamada; que perguntada sobre os documentos da página 1008 disse que a letra "I" significa incluído; que isso quer dizer que a pessoa não realizou a anotação do ponto e o registro foi feito pela pessoa responsável; que o empregado informava que não registrou o ponto e pede que a pessoa responsável o faça; que o ajuste era feito utilizando o horário contratual e não o horário efetivamente trabalhado; que quem abria e fechava a loja era depoente juntamente com a reclamante; que a loja fica localizada no centro de Macaíba; que quando chegava já existia clientes em frente a loja para atendimento; que para atender os clientes antes da abertura da loja utilizava o sistema; que o sistema não era vinculado ao controle de ponto; que poderia trabalhar no sistema sem bater o ponto (...)Enquanto isso, em depoimento pessoal, a preposta da reclamada declarou que "(...) não sabe informar se os controles de ponto são os corretos (...) perguntada sobre os documentos da página 1008 disse que a letra "I" significa incluído; que isso quer dizer que a pessoa não realizou a anotação do ponto e o registro foi feito pela pessoa responsável; que o empregado informava que não registrou o ponto e pede que a pessoa responsável o faça (...)".Assim, cotejando todas as informações colhidas, inclusive os limites da exordial, arbitro a seguinte jornada à
autora: de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 19h30 com 20 minutos de intervalo intrajornada; e aos sábados das 8h às 15h sem intervalo.Considerando tal jornada, tem-se que a autora cumpria efetivamente uma jornada semanal de 65,35 horas (11,67 por dia, de segunda a sexta e sete, aos sábados), excedendo, assim, em 21,35 a máxima semanal de 44 horas, bem como tinha suprimidos 40 minutos diários de repouso/alimentação, de segunda a sexta-feira, e uma hora aos sábados, já que neste dia a jornada praticada era de sete horas, sem descanso.Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais, para condenar a reclamada ao pagamento de 92,66 horas extras por mês, com adicional de 60% (percentual usado nas horas extraordinárias pagas pela ré), pelo labor extraordinário, deduzindo-se as importâncias comprovadamente pagas, bem como reflexos sobre RSR, férias + 1/3, gratificações natalinas e FGTS, bem como ao pagamento de 48,66 horas extras por mês, com adicional de 50%, decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, sem reflexos, neste caso.As contas devem observar o divisor 220, a súmula 264 do C. TST.Em relação ao FGTS, deverá ser observado os termos do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.036/1990, bem como ao item III da Recomendação n. 4/2019, da Corregedoria deste TRT, de modo que o pagamento das parcelas apuradas não seja feito diretamente ao trabalhador, mas recolhido em sua conta vinculada, mediante a guia GFIP, para posterior movimentação, por meio de Alvará judicial, elaborado pela Secretaria desta Vara do Trabalho.[...] Passa-se à apreciação.Esclarece-se, inicialmente, que, na sentença o Juízo a quo não enquadrou a reclamante como financiária, considerando-a submetida à uma jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Todavia, como houve o reconhecimento da condição de financiária da reclamante, consideram-se como extras as horas excedentes da sexta diária e trigésima semanal; e pela não concessão do intervalo intrajornada integralmente.Ao contrário do que entendeu o magistrado a quo, data máxima vênia, os cartões de ponto anexados pela empregadora, do período de vínculo empregatício, e que estão anexados no Id. 84605a4, além de atenderem a imposição do art. 74, § 2º, da CLT, são válidos para demonstrar as jornadas de trabalho cumpridas pela reclamante, pois existem, sim, variações de horários, e constam, inclusive, horas extras prestadas que foram comprovadamente pagas ou compensadas nos termos previstos no Acordo de Compensação de Horas (Id. 73c710b - fl. 972), não se podendo aplicar, na hipótese, o entendimento constante do item III da Súmula nº 338 do TST ("Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir"), muito menos se reconhecer o "controle britânico".Depreende-se que a sentença de origem foi pautada nos registros dos cartões de ponto colacionados aos autos pela reclamada.Lembre-se que o registro de jornada era realizado através de biometria, o que afasta a obrigatoriedade de assinatura dos espelhos de ponto, não tendo a reclamante nem sequer alegado manipulação do sistema, e, ainda que não houvesse controle por tal sistema magnético, o fato de não estarem firmados pela trabalhadora, não os tornaria inválidos, pois a lei não fixa como requisito de validade a assinatura nos controles de jornada.Assim é o entendimento do TST, sobre a questão: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. VALIDADE. A mera ausência de assinatura nos cartões de ponto pelo empregado não torna inválidos esses documentos, porquanto o art. 74 da CLT não traz tal requisito como essencial à validade do ato, e tampouco é capaz de transferir o ônus probatório das horas extras ao empregador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista conhecido e provido (TST, RRAg-1000562-45.2017.5.02.0606, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/09/2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Extrai-se do acórdão recorrido que a reclamada juntou os cartões de ponto magnético sem a assinatura do reclamante. Nesse contexto, o Regional entendeu que caberia ao reclamante desconstituir tais provas, em razão da inexistência de obrigação legal de assinar os documentos. Analisando o acervo probatório, o Regional concluiu pela configuração de prova dividida quanto à manipulação e ao mau funcionamento do controle de jornada biométrico, de modo que o reclamante não logrou infirmar os documentos apresentados pela reclamada, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo do seu direito às horas extraordinárias. O Tribunal de origem salientou, ainda, que o reclamante não demonstrou a existência de diferenças de horas extras em seu favor, sobretudo porque as diferenças apontadas na réplica foram apuradas com base na jornada de 40 horas, e não 44 horas, à que de fato estava sujeito o empregado. Nesse contexto, não se verifica violação literal dos dispositivos legais invocados, tampouco contrariedade à Súmula nº 338/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido (TST, AIRR-1674-39.2012.5.02.0025, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/06/2018).Os controles de jornada, no entanto, sofreram impugnação pela reclamante, a qual, para comprovar suas alegações, trouxe testemunha a ser inquirida em audiência.O Juízo de origem, na sentença recorrida, considerou comprovada pela reclamante, a invalidade dos controles de jornada, de acordo com o contexto fático-probatório dos autos. A testemunha arregimentada pela reclamante prestou depoimento firme e convincente, desconstituindo a validade dos controles de jornada colacionados pela reclamada principal, corroborando a tese obreira de labor em horas extras.Por medida de celeridade, para evitar vãs repetições, remeto à leitura do interrogatório da testemunha linhas acima.Por outro lado, o depoimento da preposta da reclamada Adobe, deixou claro que os registros do controle de ponto eram manipuláveis, declarando que havia a inclusão de registros por terceira pessoa quando a marcação do horário ficava em branco pela empregada, nos horários em que aparecem a letra "i" no registro de ponto.Quanto a esse aspecto, a própria preposta da reclamada Adobe, em relação à matéria que ora se analisa, alegou desconhecimento dos fatos, o que leva a uma verdadeira confissão ficta da reclamada, senão, vejamos (vide Id. 4077415): "(...)que com vista dos documentos de folhas 998 e seguintes disse que não sabe informar se os controles de ponto são os corretos; que não sabe informar sobre a causa da queda de energia informada nos registros; que perguntada sobre os documentos da página 1008 disse que a letra "I" significa incluído; que isso quer dizer que a pessoa não realizou a anotação do ponto e o registro foi feito pela pessoa responsável; que o empregado informava que não registrou o ponto e pede que a pessoa responsável o faça.(...)" (destaques acrescidos)Com base no entendimento firmado pelo TST, no julgamento do incidente de recursos repetitivos TST-RR-0000849-83.5.03.0138, aplica-se a jornada de seis horas aos financiários e o direito à jornada reduzida prevista no caput do art. 224 da CLT, com a equiparação das empresas de crédito, financiamento ou investimento, denominadas financeiras, aos estabelecimentos bancários.Por todo o exposto, mantenho as horas extras deferidas em sentença, cujo divisor a ser aplicado é o 180, já que à reclamante foi reconhecida a condição de financiária, porém considerando como extras as horas laboradas acima da jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais, divisor 180, mantendo-se os demais parâmetros já fixados em sentença.Dou provimento ao recurso da reclamante para condenar as reclamadas solidariamente nos reflexos de todas horas extras em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40% referente a todo o período, já que houve condenação pela prestação habitual de horas extras e, dessa feita, integram o cálculo dos haveres trabalhistas (Súmula nº 376, II do TST).Ressalte-se, que o que resta expressamente vedado é refletir o descanso semanal remunerado, resultante da integração das horas extras, em outras verbas, por constituir bis in idem, segundo a inteligência da OJ nº 394 da SDI-I do TST, o que difere da majoração da remuneração em razão de horas extras habituais repercutirem nas férias + 1/3, 13º salário, RSR e FGTS mais 40%.DA JUSTA CAUSAEm razões recursais (Id. 189cb98), a reclamada principal assevera que não subsistem as razões da sentença de piso para deferir o pedido de reversão da justa causa aplicada à recorrida, porquanto teria sido comprovado que a recorrida agiu de forma contrária aos procedimentos adotados e dos quais tinha conhecimento, contidos no "Manual de Condutas e Regras" da empresa, o qual lhe fora entregue na admissão, ao receber valores em dinheiro em sua própria conta bancária para efetuar pagamentos de boletos de clientes, cujo beneficiário era a Crefisa, tomadora de serviços.A reclamada principal, por sua vez, em peça contestatória de Id. a48f158, defendeu a legalidade da aplicação da justa causa, argumentando que restou comprovado, após instauração de procedimento de investigação interna, que a conduta da reclamante se caracterizaria como desvio de conduta grave, ferindo o código de ética e procedimentos da reclamada. Assim, restaria devidamente justificada a demissão por justa causa, em razão de ato de improbidade e mau procedimento, nos termos do art. 482, alíneas "a" e "b", da CLT.Aduz que a sentença primeva não observou as provas produzidas nos autos, carecendo de reforma, entendendo que a penalidade foi desproporcional, pois a falta atribuída à reclamante não seria grave o suficiente para a penalidade imposta.Diz que a conduta da recorrida "NÃO SÓ CONTRARIA PROCEDIMENTO INTERNO DA EMPRESA, O QUAL PROÍBE QUALQUER TIPO DE TRANSAÇÃO ENVOLVENDO CLIENTE, EM SUA CONTA CORRENTE, JUSTAMENTE PARA EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDES, MAS AFASTA A FIDÚCIA EXIGIDA PELA RELAÇÃO DE TRABALHO COM A RÉ".Afirma que a recorrida, ao ingressar nos quadros da empresa, assim como todos os funcionários recém contratados, recebeu o "Manual de Regras e Condutas", e o procedimento adotado pela recorrida é proibido (receber valores em dinheiro em conta corrente própria de clientes da Crefisa para efetuar pagamentos de boletos que tinham a Crefisa como beneficiária).Sustenta que não tinha conhecimento dessa prática e, por conseguinte, não havia anuência da empresa.Alega que houve prejuízos com o batimento de metas através de procedimento irregular, caracterizando o ato de improbidade descrito na alínea "a" do art. 482 da CLT.Explana que os requisitos para imposição da penalidade foram observados, iniciando com a existência de ato faltoso grave, que fez desaparecer a fidúcia inerente à relação empregatícia.Assevera que tão logo tomou conhecimento do fato, a recorrente tratou de apurá-lo, além do que a recorrida confessou a irregularidade, sendo-lhe aplicada a penalidade devida, observando-se a imediatidade.Por fim, disse que houve aplicação de uma única penalidade para o fato.Sobre a questão, a magistrada de primeiro grau decidiu (Id. e5a4cf6 - fls. 2968/2974):[...]2.11. DA RESCISÃO CONTRATUAL(...)A despedida por justa causa de um empregado constitui penalidade máxima e de dramática repercussão pessoal e social. Por esta razão, reserva-se a aplicação desta modalidade de rescisão contratual a situações que rompam, por definitivo, o liame de confiança existente entre empregador e empregado, tornando impraticável a manutenção do vínculo empregatício.É pacífico que o contrato de trabalho impõe obrigações recíprocas, sendo que a violação dessas obrigações ou o descumprimento de deveres permitem a despedida do empregado, porém a aplicação da justa causa exige que o fato, além de estar prescrito em lei, assuma proporções relevantes.Exige-se, ainda, a imediatidade, ou atualidade, da reação. Isto é, a falta cometida, para caracterizar-se como grave, exige reação imediata ou atual da outra parte, sob pena de configurar-se o perdão tácito.Tamanha é a gravidade do ato, que o legislador listou escrupulosa e minuciosamente no art. 482 da CLT os motivos que justificam a dispensa por justa causa. Para além da cautela do legislador temos que doutrina e jurisprudência também cercam o assunto de redobrados cuidados e grande desvelo. Ambas falam de observância do passado funcional do empregado, de penalidades pedagógicas, de imediação entre a falta e a punição e da proporção que deve haver entre uma e outra.Tratando-se a justa causa da penalidade máxima aplicável ao empregado, o ônus de provar a falta pertence à reclamada, nos termos do artigo 818 da CLT, c/c artigo 333, II, do CPC, especialmente em vista do princípio da continuidade da relação de emprego, que gera presunção favorável ao empregado (s. 212 do c. TST).O cerne da presente demanda gravita em torno de saber se as condutas da reclamante são hábeis a justificar rescisão contratual por justa, nas hipóteses tipificadas na CLT, art. 482, "a" (improbidade).Foram colhidos os depoimentos das partes e testemunhas, que acerca dos fatos ensejadores da demissão da obreira, declararam:DEPOIMENTO DA PARTE
AUTORA: (...) que não tinha conhecimento de que não era permitido efetuar pagamento de débito de clientes utilizando sua conta pessoal; que a realização da transação não trazia nenhum benefício para a depoente, somente facilitando a vida do cliente (...) que não tem noção de quantas vezes utilizou sua conta pessoal para realização de pagamento de clientes; que não foram muitas vezes; que não se recorda de ter recebido valores em sua conta pessoal para efetuar pagamento de clientes; que os pagamento que efetuou utilizando sua conta corrente tinha recebido os valores em espécie dos clientes (...)TESTEMUNHA DA PARTE
AUTORA: JOICE FLORÊNCIO FREITAS: (...) que acompanhou a demissão da reclamante; que a demissão veio diretamente da Crefisa; que a depoente somente repassou a demissão; que não foi informado a depoente qual a conduta ensejadora da demissão por justa causa (...) que atendendo solicitação de clientes já efetuou pagamento de boletos dos mesmos; que recebia o valor em dinheiro dos clientes; que geralmente utilizava sua conta bancária para realização do pagamentos dos boletos; que uma vez fez o pagamento na lotérica; que não teve benefício próprio com a realização das operações; que realizava a operação como um favor ao cliente (...)A improbidade é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revela desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outremPela prova documental e testemunhal produzida, percebe-se que a despedida da autora ocorreu em função de pagamentos de boletos de clientes da tomadora de serviços (CREFISA), em que a demandante recebia os valores em dinheiros destes e, usando sua conta bancária pessoal, efetuava os pagamentos.A alegação da reclamada é de que com esta conduta, a autora conseguia bater metas e, como consequência, recebia comissões, resolvendo, ao constatar a conduta, aplicar a despedida por justa causa.De início, entendo que, diante dos fatos alegados, o critério de imediatidade foi atendido.De fato, resta incontroverso nos autos que a autora recebeu valores em dinheiro de clientes da segunda ré, contratante da primeira e, em contrapartida, efetuou o pagamento de boletos destas, que tinham a CREFISA como beneficiária, a partir de débitos em sua conta bancária.Contudo, diversamente da ré, entendo que tais fatos não justificam a despedida por justa causa de um empregado, notadamente pelo fato de que a conduta da autora não causou nenhum prejuízo seja aos clientes seja às demandadas, devendo-se privilegiar a boa-fé objetiva, até porque, como seu viu no depoimento da testemunha, tal conduta não era praticada por ela de forma isolada.A falta atribuída à autora não se reveste de gravidade suficiente a justificar a aplicação da penalidade imposta pela reclamada.A extinção de contrato de trabalho por justa causa é ato de extrema gravidade que exige certo grau de prudência e bom senso em sua aplicação, com a observância de diversos requisitos, dentre eles a possibilidade de apresentação de defesa e de formação do contraditório.No caso concreto, não foram cumpridos pressupostos essenciais para a configuração da justa causa (proporcionalidade/razoabilidade, gravidade e ampla defesa), razão pela qual se impõe a descaracterização da justa causa.Não basta a comunicação formal e inequívoca do ato de dispensa por justa causa, mas a necessidade de assegurar o direito ao contraditório e a ampla defesa, conforme previsto na norma constitucional, o que não ocorreu nos presentes autos.Registre-se que não foi sequer arguida a aplicação de qualquer penalidades de advertência ou suspensão anteriores, por este ou por outros motivos.A possibilidade de punir uma conduta faltosa não implica poder absoluto de dispensar o empregado ao seu bel arbítrio.Entendo desproporcional a aplicação da penalidade máxima. O erro de procedimento no ambiente de trabalho poderia ter sido tolhido por uma advertência por escrito ou, no máximo, uma suspensão, e somente se houvesse continuidade do comportamento inadequado, poderia se pensar em demissão por justa causa.(...)Entendo que o critério pedagógico de gradação de penalidades se aplica a toda falta cometida pelo trabalhador desde que o tipo não exija a aplicação da pena máxima existente no Direito do Trabalho, qual seja, a dispensa por justa causa.Mesmo que se tivesse comprovado erro de procedimento da reclamante em relação ao código de procedimentos da empresa, o que não foi o caso, já que nos próprios trechos destacados não se vislumbra a tipicidade com o fato alegado, não haveria como acolher a decisão de dispensá-la por justa causa.Assim, mesmo que a reclamante tenha efetivamente se afastado da ética, a pena aplicada se mostra excessiva para as faltas cometidas, já que sequer há como tipificá-las como improbidade, como o fez a reclamada, haja vista a inexistência de fraude, má-fé, ação desonesta, vantagem para a autora ou prejuízo aos réus ou terceiros.A própria arguição de obtenção de vantagem, mediante cumprimento de metas e recebimento de gratificações daí decorrentes se revela descabida, haja vista que a interpretação lógica é que tais objetivos também seriam obtidos com o pagamento sendo efetuado diretamente pelos clientes, sem a intermediação da autora, com o uso de sua conta bancária.Não restou configurado, portanto, nenhum dos elementos caracterizadores de ato de improbidade.Ademais, as condutas da autora, que se serviram de justificativa para sua despedida motivada, não prejudicam sequer a imagem das empresas perante seus clientes, ao reverso, estas com certeza se sentiram bem atendidas, nem causa prejuízos de qualquer natureza.Portanto, mesmo que a reclamante tenha se afastado da observância de orientações internas, a pena imposta não levou em conta o princípio da proporcionalidade. A justa causa reserva-se, normalmente, aos casos de improbidade mesmo, ou de outro da mesma natureza injustificável, o que não ocorreu no caso. Não dá para equiparar a conduta da autora com a improbidade para fins de aplicação da pena de dispensa por justa causa.A reclamante poderia até merecer alguma punição, por ter incidido em falta no exercício da função, mas não na pena máxima. Estaríamos, no caso, diante da hipótese de punição com pena menos grave, observando os princípios da gradação e da proporcionalidade entre a falta e a pena.Ante o exposto, procede a pretensão para converter a justa causa em dispensa imotivada pelos motivos já expostos.[...]Analisa-se.Segundo Carrion, justa causa "é o efeito emanado de ato ilícito do empregado que, violando alguma obrigação legal ou contratual, explícita ou implícita, permite ao empregador a rescisão do contrato sem ônus (pagamento de indenizações ou percentual sobre o depósito do FGTS, 13º salário e férias, estes dois proporcionais)".Como detentor dos poderes diretivo e disciplinar, o empregador pode aplicar penalidades aos seus empregados, de acordo com o ato praticado, e que podem variar de uma simples advertência verbal até a penalidade máxima, que é a dispensa por justa causa.Por conta disso, tendo em vista se constituir no ato da mais alta penalidade que pode ser imposta ao empregado, é que a legislação trabalhista trouxe em "numerus clausus" as hipóteses de justa causa nas alíneas do art. 482 da CLT, dentre elas o ato de improbidade e o mau procedimento, já nas duas primeiras alíneas. Aliado a isso, para aplicar a justa causa devem ser preenchidos alguns requisitos, tais como a imediatidade da falta, a previsão legal do ato faltoso e a unicidade da pena.A conduta reprovável capaz de ensejar essa espécie de ruptura pode decorrer de um ato único, cuja extrema gravidade conduza à supressão da fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego, ou de diversas faltas de natureza mais branda, que, a despeito das respectivas punições de caráter pedagógico, se repetem por parte do empregado, ensejando, igualmente, a quebra da fidúcia contratual.Constitui-se em presunção favorável ao empregado o princípio da continuidade da relação de emprego. Presume-se que uma vez tendo o emprego como única fonte de renda para subsistência própria e de sua família, o empregado não daria azo à ruptura contratual. Desta feita, compete ao empregador a comprovação de forma robusta da ocorrência de alguma das hipóteses legais de dispensa por justo motivo, legalmente previstas no art. 482 consolidado. Esse é o entendimento que prevalece no âmbito do c. TST, entabulado na Súmula nº 212, in verbis:O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.Assim como afirmado pelo Juízo sentenciante, o cerne da questão gravita em torno de se saber se a conduta da reclamante são graves a ponto de se lhe impor a penalidade de rescisão contratual por justa causa tipificada na CLT, art. 482, "a" e "b".Para sua configuração, a alegada conduta do empregado precisa ser provada, de forma robusta e convincente, a fim de que não dê margem a dúvidas, em virtude das consequências danosas que traz à vida profissional e social do empregado.Segundo leciona Maurício Godinho Delgado, o mau procedimento (in Curso de direito do Trabalho, 5. ed. - São Paulo: LTr, 2006, p. 1.191):"(...)
AUTORA: "(...) que trabalhou com a reclamante no período de março/2021 até setembro/2023 na filial de Macaíba. que eram 03 empregadas incluindo a depoente; que a depoente era coordenadora (...) que como coordenadora tinha por atividade vender empréstimos, abrir contas correntes, consultar margem de clientes, liberar empréstimos na hora, fazer transferências e realizar portabilidade; que a reclamante fazia as mesmas atividades que a depoente; que o sistema em que trabalham sempre foi o da Crefisa; que no computador constava o sistema com o nome Crefisa; que no computador constava o nome Adobe mas os programas constantes no mesmo eram todos da Crefisa; que havia o sistema caixa web; que o caixa web era feito para liberação de crédito para os clientes com crédito pré aprovado; que a depoente e a reclamante faziam a liberação imediata ao cliente utilizando o sistema caixa web; que os funcionários da loja se identificavam aos clientes como funcionários da Crefisa; que o operador regional era o senhor Diego Jeisson; que o mencionado senhor se identificava como sendo funcionário da Crefisa; que já houve uma operadora chamada Silvana; que a citada pessoa foi quem contratou a reclamante; que a mesma se apresentava como funcionária da Crefisa; que na loja havia metas de empréstimo, de cartão pré-pagos, de portabilidade, abertura de conta, ligações para prospecção de clientes e de boletos; que as metas de empréstimos eram em valores, diárias e mensais, individuais de 60 a 70 mil reais e coletiva de 200 mil reais; que havia comissão em razão do cumprimento das metas; que para realização do empréstimos é solicitado documentos pessoais, extrato bancário e contracheque; que o cliente estando apto e tendo crédito pré-aprovado o empréstimo era liberado de imediato, caso contrário era encaminhado para a mesa a solicitação de empréstimo; que havendo negativa do empréstimo os funcionários da loja poderiam ligar para a mesa e tentar a reversão da negativa; que na maioria das vezes era esse o resultado; que a mesa de crédito era da Crefisa; que a mesa de crédito era composta por pessoas; que depoente e reclamante tinham autonomia para negar crédito, após realizar avaliação do extrato bancário e do contracheque do cliente; que já recebeu emails do dominio@crefisa, com cobrança de metas e para confirmação de datas de pagamentos de entes públicos; que Mauricio Baltaduonis é diretor da Crefisa; que a depoente já realizou videoconferência com o mencionado senhor; que o motivo da videoconferência era cumprimento de metas; que a depoente recebeu treinamentos da empresa Crefisa, porém quando abria o sistema não informava Crefisa e sim Adobe; que o teor de todo o treinamento era direcionado para produtos da Crefisa; que as pessoas que ministravam o treinamento se identificavam como empregados da Crefisa; que reclamante e depoente realizavam contratos de empréstimos com o nome da Crefisa (...) que a partir deste momento ficou ciente de que era empregada da Adobe, pois olhou seus documentos contratuais; que a reclamante poderia fazer a análise e liberar o crédito ao cliente; que também poderia fazer ajuste na margem de juros do cliente para liberação de crédito; que havia orientação de bater o ponto próximo do horário contratual; que se não obedecesse a orientação era chamada (...) que atendendo solicitação de clientes já efetuou pagamento de boletos dos mesmos; que recebia o valor em dinheiro dos clientes; que geralmente utilizava sua conta bancária para realização do pagamentos dos boletos (...)"De acordo com a Lei n.º 4.595/1964, "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros" (artigo 17).As tarefas de angariar clientes, realizar cobranças dos empréstimos que oferece e aprovar crédito, irrefutavelmente realizadas pela reclamante, em consonância com a prova oral colhida, são todas dirigidas à finalidade social da empresa financeira.Com efeito, depreende-se da prova oral coletada que é possível constatar que as atividades desempenhadas pela parte autora consistiam em uma etapa do processo de concessão de crédito, sendo necessariamente associada à atividade-fim de uma financeira, não se configurando o exercício de mera atividade burocrática e cadastral, mas de captação de clientes e acompanhamento das propostas de financiamento, além da própria margem de negociação em si que era conferida pela Crefisa.Ademais, importante observar que o contrato de prestação de serviços celebrado entre a CREFISA e a ADOBE, conta com o seguinte objeto: a) implantação e gerenciamento do SAC; b) gerenciamento de arquivos e documentos; c) gerenciamento de compras; d) assessoria de dados cadastrais (banco de dados); e) cobrança de títulos judiciais e extrajudiciais; f) divulgação da marca; g) envio de mala direta; h) processamento de dados; i) telemarketing; j) panfletagem; k) assistência jurídica; l) assistência contábil; m) e assistência em tecnologia da informação (Id. 2dd4fce - fls. 757/758). Restou pactuado, ainda, no parágrafo único, que "A CONTRATADA prestará à CONTRATANTE outros serviços, na sede da CONTRATANTE, quando assim solicitado, mediante prévio ajuste entre as partes e aditamento ao presente contrato".A esse respeito, da prova oral produzida se retira, como bem observado pela Relatora, "que as atividades indicadas pela primeira demandada como inerentes às atividades de seus empregados e prestadas em favor da segunda demandada, extravasam aquelas previstas no contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes".Assim, os elementos acima convergem para o reconhecimento de que estava a reclamante inserida na dinâmica empresarial principal da atividade da segunda reclamada.Importante a menção ao fato de que a própria testemunha ouvida apenas soube no momento da audiência que sua empregadora era a Adobe, in verbis: "que a partir deste momento ficou ciente de que era empregada da Adobe, pois olhou seus documentos contratuais".No mais, quanto aos e-mails constantes nos Ids. 286374b e seguintes (fls. 189 e seguintes), em que se verifica o repasse de informações ligadas ao contrato de trabalho, vê-se que todos tinham como remetentes pessoas ligadas à Crefisa, porquanto identificados pelo endereço @crefisa.com.br.A esse respeito, a prova oral ouvida também disse "que já recebeu emails do dominio@crefisa, com cobrança de metas e para confirmação de datas de pagamentos de entes públicos".O certo é que tanto a prova documental, quanto oral, confirmam que, no desempenho das atividades diárias, estava inserida a concessão de empréstimos/créditos a clientes, não se limitando aos serviços constantes do contrato de prestação de serviços supra referido, sendo que as reclamadas não desconstituíram a contento tais constatações.É sabido que a jurisprudência trabalhista foi sedimentada no sentido que a terceirização de atividade fim teria como consequência a formação do vínculo de emprego diretamente com o tomador, como se pode aferir do item I, da Súmula n.º 331, do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário".Entretanto, a matéria em questão foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324 e Recurso Extraordinário n.º 958.252, onde aquela Corte reconheceu a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim.É de se ressaltar que, com o pronunciamento da mais alta Corte do país, a quem cabe a análise final da constitucionalidade das matérias a ela submetidas, tem-se que a decisão respectiva tem como consequência o efeito vinculante a todas as instâncias do Judiciário, sendo aplicável de imediato aos processos em andamento, caso da hipótese ora analisada.Contudo, não se pode deixar de considerar que o Supremo Tribunal Federal também reconhece a existência do distinguishing e deixa de aplicar a tese vinculante por ele firmada na hipótese de ausência de estrita aderência.Nesse ponto, como bem observado pela Relatora, "a decisão do Supremo Tribunal Federal permitiu o fracionamento das atividades empresariais, com a contratação de empregados por meio de empresa interposta, todavia para a licitude da terceirização o que não pode haver é a subordinação direta do empregado terceirizado à empresa tomadora de serviços, ou a ingerência de uma empresa sobre a outras, sob pena de caracterizar a fraude. O que não se pode permitir é a inserção do trabalhador terceirizado diretamente na dinâmica empresarial do tomador de serviços, recebendo ordens diretas e subordinado a este, sem que tenha assegurados os mesmos direitos concedidos aos empregados diretos do tomador de serviços".Nesse sentido, colho precedentes envolvendo as mesmas partes demandadas:RECURSO DE REVISTA - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS - TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA - CONTRATAÇÃO DA RECLAMANTE PELA ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. PARA PRESTAR SERVIÇOS À CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - FRAUDE PERPETRADA PELAS RECLAMADAS - SONEGAÇÃO DOS DIREITOS RELATIVOS À CATEGORIA DOS EMPREGADOS (FINANCIÁRIOS) DOS TOMADORES DE SERVIÇOS. O Supremo Tribunal Federal afastou a incidência da tese firmada nas decisões proferidas na ADPF nº 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, aos feitos em que o grupo econômico era formado pelas mesmas reclamadas, que figuram no polo passivo da reclamação trabalhista sub judice, em razão da ausência de similitude entre a hipótese sub judice, em que as reclamadas Adobe e Crefisa, integrantes do mesmo grupo econômico, utilizaram-se dos serviços da reclamante, contratada pela primeira para prestar serviços à segunda, e a tese vinculante firmada nas decisões proferidas na ADPF 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral - licitude da terceirização de qualquer atividade do tomador de serviços (meio ou fim). Assim, de acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica a ratio decidendi que norteou a fixação de tese, nas decisões proferidas na ADPF 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, à intermediação de mão de obra por empresas do mesmo grupo econômico. A referida tese não afasta a ilegalidade da intermediação de mão de obra praticada pelas reclamadas, integrantes do mesmo grupo econômico, nem a incidência da Súmula nº 331, item I, do TST. O Tribunal Superior do Trabalho também reconhece a existência de distinguishing entre a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e a formação de grupo econômico pelas reclamadas ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. e a CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Salienta-se que a Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos, ao se utilizar dos serviços prestados pela reclamante, contratada pela Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S.A., impediu o enquadramento da trabalhadora na categoria dos financiários e a incidência das respectivas normas coletivas. Não obstante a existência de previsão legal a respeito do grupo econômico (artigo 2º, § 2º, da CLT), as empresas não podem se valer do citado instituto "com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis Trabalhistas", a teor do artigo 9º da CLT. Assim, não obstante a tese jurídica firmada no Tema 725 do STF, no sentido de ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, a própria Suprema Corte a afastou em relação aos processos em que o grupo econômico era formado pelas ora reclamadas, que figuram no polo passivo da reclamação trabalhista. Nesse sentido há diversos precedentes proferidos pela Suprema Corte, em sede de reclamação constitucional, que reconhece a ausência de aderência entre a tese firmada no Tema 725 de Repercussão Geral e o caso desses autos em que há intermediação de mão de obra por empresas do mesmo grupo econômico. Precedentes específicos também desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101022-03.2017.5.01.0342, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 21/06/2024)."AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, INCISO IX, DA CF, 832 DA CLT e 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE A QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A HIPÓTESE SUB JUDICE. CONTRATAÇÃO DO RECLAMANTE PELA ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. PARA PRESTAR SERVIÇOS À CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE PERPETRADA PELAS RECLAMADAS. SONEGAÇÃO DOS DIREITOS RELATIVOS À CATEGORIA DOS EMPREGADOS (FINANCIÁRIOS) DOS TOMADORES DE SERVIÇOS. Respeitosamente, dada a fundamentação exauriente, peço vênia para adotar, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Sr. Ministro José Roberto Freire Pimenta que se seguem: "O Supremo Tribunal Federal afastou a incidência da tese firmada nas decisões proferidas na ADPF nº 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, aos feitos em que o grupo econômico era formado pelas mesmas reclamadas, que figuram no polo passivo da reclamação trabalhista sub judice, em razão da ausência de similitude entre a hipótese sub judice, em que as reclamadas Adobe e Crefisa, integrantes do mesmo grupo econômico, utilizaram-se dos serviços da reclamante, contratada pela primeira para prestar serviços à segunda, e a tese vinculante firmada nas decisões proferidas na ADPF 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral - licitude da terceirização de qualquer atividade do tomador de serviços (meio ou fim). Assim, de acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica a ratio decidendi que norteou a fixação de tese, nas decisões proferidas na ADPF 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, à intermediação de mão de obra por empresas do mesmo grupo econômico. A referida tese não afasta a ilegalidade da intermediação de mão de obra praticada pelas reclamadas, integrantes do mesmo grupo econômico, nem a incidência da Súmula nº 331, item I, do TST. O Tribunal Superior do Trabalho também reconhece a existência de distinguishing entre a tese vinculante firmada pelo STF e a formação de grupo econômico pelas reclamadas ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. e a CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, conforme julgados citados anteriormente. Salienta-se que a Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos, ao se utilizar dos serviços prestados pela reclamante, contratada pela Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S.A., impediu o enquadramento da trabalhadora na categoria dos financiários e a incidência das respectivas normas coletivas. Não obstante a existência de previsão legal a respeito do grupo econômico (artigo 2º, § 2º, da CLT), as empresas não podem se valer do citado instituto "com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis Trabalhistas", a teor do artigo 9º da CLT". Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido. (...) (AIRR-0000973-23.2022.5.13.0025, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024).Decerto, a segunda reclamada (CREFISA S.A.) ao se utilizar dos serviços prestados pela reclamante, que era contratada pela primeira reclamada (ADOBE Assessoria de Serviços Cadastrais LTDA), impediu, maliciosamente, o enquadramento da trabalhadora na categoria dos financiários, obstando os direitos trabalhistas consectários e a incidência das respectivas normas coletivas.Entendo, pois, pela ilicitude da terceirização, fixando que o caso não atrai a aplicação do definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 (ADPF 324 e RE nº 958252), demandando que se utilize a técnica do distinguishing.No mais, no que diz respeito à ocorrência de grupo econômico, ressalta-se que este ocorre quando duas ou mais empresas estabelecem laços de cooperação ou coordenação para fins de implementação de atividades de natureza econômica, embora cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, nos termos do artigo 2.º, § 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que preceitua: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego".Já era reconhecido pela jurisprudência, e restou consolidado pela alteração instituída pela Lei n.º 13.467/2017, o grupo econômico por coordenação, quando, mesmo sem as formalidades da legislação empresarial, é possível constatar a presença de elementos de integração entre as empresas, todas participando do mesmo empreendimento, independentemente de haver ou não controle e fiscalização por uma líder. Nesta espécie de grupo econômico, as atividades se desenvolvem mediante a colaboração recíproca e o cumprimento das mesmas diretrizes, regendo-se pela unidade de interesses e objetivos.Assim, não há que se falar em inexistência de grupo econômico baseada unicamente na ausência de subordinação entre as empresas, ao mesmo tempo em que o fato de estas possuírem personalidades jurídicas próprias, com CNPJs distintos e sem qualquer relação jurídica direta ou indireta, de igual forma não afasta a ocorrência, como pretendido no recurso.Da análise dos atos constitutivos das reclamadas, extrai-se que possuem sócios em comum e desempenham atividades convergentes, consistentes na concessão de crédito, financiamento e investimento, com benefício direto dos resultados obtidos pelo contrato de trabalho celebrado com a reclamante, o que milita a favor da existência de grupo econômico.Nesse sentido, seguem julgados do Tribunal Superior do Trabalho que igualmente mantiveram o reconhecimento de grupo econômico entre a CREFISA e a ADOBE:"(...)TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. A fim de melhor analisar a controvérsia e ante a possível contrariedade (má-aplicação) à Súmula 331, I e III, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Diversamente do que se alega no recurso, o Tribunal Regional, após valorar a prova produzida, concluiu pela configuração de grupo econômico, em razão de ambas as empresas serem administradas pelo mesmo sócio e de a autora receber ordens e estar subordinada aos funcionários da empresa Crefisa. Evidenciada a comunhão de interesses econômicos, com administração em comum, fica configurado o grupo econômico de que trata o art. 2º, § 2º, da CLT, apto a ensejar a responsabilidade solidária, tal como decidiu o TRT. Incidência dos óbices constantes da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DAS EMPRESAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal de origem concluiu pela ilicitude da terceirização com base em três fundamentos: a) a autora desempenhava tarefas relacionadas à atividade-fim da Crefisa (tomadora de serviços); b) havia grupo econômico e, consequentemente, responsabilidade solidária entre as empresas; c) a empregada, apesar de formalmente contratada pela Adobe, era subordinada de forma direta à Crefisa. Apesar de o primeiro fundamento do TRT ter sido superado pelas decisões do Supremo Tribunal Federal em que se reconheceu a licitude da terceirização de atividades-fim (ADPF 324 e Tema 725 da tabela de repercussão geral), os fundamentos adicionais indicados pela Corte Regional são suficientes para a manutenção do reconhecimento da fraude e, via de consequência, do vínculo de emprego entre a autora e a Crefisa (tomadora de serviços). Com efeito, o fato de as empresas integrarem o mesmo grupo econômico é admitido pelo próprio STF como elemento apto a afastar a incidência das teses vinculantes mencionadas, conforme se extrai de diversos julgados da Suprema Corte, inclusive envolvendo as mesmas empresas destes autos. Ademais, o fato de a autora ser subordinada de forma direta à Crefisa (tomadora de serviços) comprova a existência de fraude, nos termos dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT. Em suma, independentemente de a empregada realizar tarefas relacionadas à atividade-fim da tomadora de serviços - argumento superado pela jurisprudência vinculante do STF -, os dois fundamentos indicados acima são suficientes para a manutenção do acórdão regional. Recurso de revista não conhecido" (RR-131976-17.2015.5.13.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A jurisprudência desta Corte, interpretando o artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação original, vigente à época dos fatos, firmou-se no sentido de que, para a caracterização do grupo econômico, é necessário que haja relação de hierarquia entre as empresas, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou a mera relação de coordenação entre elas. No caso vertente, não obstante as alegações recursais, o Regional foi expresso ao consignar que as provas documentais e testemunhais "evidenciam relação hierárquica e ingerência de uma (CREFISA) sobre a outra (ADOBE), e também comprovam que as pessoas citadas nos depoimentos acima como superioras dos empregados da ADOBE, Cristiane e Ana Carolina eram efetivamente ligadas à CREFISA". Ressaltou que as empresas se confundem e que "a ADOBE é, na verdade, extensão da CREFISA, verdadeiro longa manus". Diante desse contexto, não há como afastar o reconhecimento de grupo econômico. (...) (TST, 8ª T., AIRR-239-90.2017.5.13.0011, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 26.06.2020).Assim, observa-se que, além das circunstâncias da prestação de serviços às reclamadas, restou configurado que, embora a ADOBE seja formalmente empresa prestadora de serviços, atua como verdadeiro braço de instituição financeira, formando com esta um grupo econômico, o que atrai a responsabilização solidária, nos termos do artigo 2.º, § 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho.Em consequência, acompanho integralmente o voto da Relatora, que reconhece a condição da reclamante de financiária e determina o seu enquadramento na respectiva categoria, com a condenação solidária das reclamadas - empresas integrantes do mesmo grupo econômico - ao pagamento dos direitos e vantagens daí decorrentes. NATAL/RN, 07 de agosto de 2024.ROBERTO DE BRITO CALABRIADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000778-27.2023.5.21.0010
trata-se de matéria nova a ser examinada nesta c. Corte, nos termos do art. 896, § 1º, inciso IV, da CLT. A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, a decisão regional que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com base no disposto no artigo 791-A, §4º, da CLT, sem determinar a compensação com os créditos obtidos em outro eventual processo, não viola os dispositivos indicados, eis que há previsão expressa, validada como constitucional pelo eg. STF, de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, ao contrário do defendido pela reclamada. A decisão regional, como proferida, não foi afastada no julgamento da ADI-5766 pelo e. STF. Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista não conhecido (RR-20412-83.2020.5.04.0334, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022).AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Além disto, registrou que o Autor não obteve créditos trabalhistas na presente demanda, suspendendo a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios. A ação foi proposta em 19/09/2019, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao aplicar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, proferiu acórdão em consonância com o atual entendimento do STF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1001249-88.2019.5.02.0432, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022)."AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II.Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a incidência do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, à luz do recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5766. II. A Suprema Corte declarou " inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário " (ADI 5766). A aplicação desse precedente obrigatório nos processos trabalhistas caracteriza questão jurídica nova, a atrair o reconhecimento da transcendência da causa (art. 896-A, §1º, IV, da CLT). III. Transcendência jurídica reconhecida. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para processar o recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DA PRESUNÇÃO LEGAL DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APENAS EM RAZÃO DA APURAÇÃO DE CRÉDITOS EM FAVOR DO TRABALHADOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PARCELA HONORÁRIA, COM INCIDÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA RCL 52.837/PB, STF, RELATOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, DJE Nº 75, PUBLICADO EM 22/04/2022. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a incidência do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, à luz do recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5766. II. Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu: " CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente ". III. Por sua vez, no julgamento da Reclamação 52.837/PB, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 75, publicado em 22/04/2022, reafimou-se a tese da inconstitucionalidade do " automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo ", fulminando, assim, a validade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo ", contida na redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nesse sentido, evidencia-se da ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei. IV. Fixa-se o seguinte entendimento: a parte sucumbente, quando beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade. V. Transcendência jurídica reconhecida. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10047-65.2019.5.15.0053, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022)."AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao suspender a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-20053-31.2021.5.04.0292, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022).Logo, dou provimento parcial ao recurso da reclamada para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5%, de acordo com os requisitos legais (§ 2º do art. 791-A da CLT) e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a incidir sobre os pedidos que foram julgados improcedentes, ressalvando-se, no entanto, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada, pois, qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em outra demanda.A sentença fixou o percentual de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais, destacando "o grau de zelo dos patronos do reclamante, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, bem como o tempo exigido para o seu serviço" (fl. 2985).Considerando-se os requisitos legais para arbitramento do percentual de honorários elencados no § 2º do art. 791-A da CLT, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e levando-se em conta, primordialmente, que a demanda foi ajuizada em outubro de 2023; é de média complexidade; foram realizadas duas audiências, com oitiva das partes e uma única testemunha, sem necessidade de realização de perícia, mantenho o percentual fixado em benefício dos advogados da reclamante (10% sobre o valor da liquidação de sentença), não havendo elementos para se arbitrar o percentual máximo previsto na CLT.Recurso desprovido neste particular.RECURSO DA RECLAMANTEILICITUDE NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOSA reclamante discorre, em suas razões recursais (Id. aad47d8), que o caso dos autos não se trata de terceirização, conforme equivocadamente entendido pela Magistrada de primeira instância, em que pese a existência do tema de repercussão geral nº 725 do STF, que possibilita a terceirização de qualquer atividade, todavia não se aplica à hipótese vertente.Afirma que em diversas decisões emanadas do TST envolvendo as mesmas reclamadas, restou reconhecida a nítida fraude perpetrada entre as empresas demandadas. Alega que o próprio STF já se posicionou em diversos julgamentos oriundos de reclamações constitucionais ajuizadas pelas reclamadas, em razão de diversas decisões desfavoráveis, entendendo que as condenações contra as empresas reclamadas, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e no Superior Tribunal de Justiça - STJ não possuem estrita aderência legal ao tema de repercussão geral 725, da Suprema Corte.Alega que, ao contrário do que afirmado pelo Juízo de origem, existe formação de grupo econômico familiar entre as reclamadas, dirigido pela Crefisa Financeira, com claro intuito de burlar a legislação trabalhista, com esposo e esposa ostentando a condição de sócios e diretores em comum no quadro societário de ambas as empresas, para abertura de filiais e em contratos de locação, ressaltando a presença de fraude entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.Ressalta que o presente caso se trata de "distinguishing" em relação ao caso paradigma que levou ao tema 725 de repercussão geral do STF (ADPF nº 324 e do Recurso Extraordinário RE 958.252), alegando que não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base para a fundamentação do Juízo a quo. Enfatiza que não se discute, no caso presente, a licitude da terceirização no contrato de trabalho da reclamante, mas a ocorrência da efetiva fraude pelas reclamadas.Aduz que diante da manifesta formação de grupo econômico entre as reclamadas, a reforma da sentença de origem é medida que se impõe, para o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária entre as empresas reclamadas, ao contrário da condenação de forma subsidiária, contrariando entendimento do próprio Tribunal Superior do Trabalho. Pugna pela declaração de nulidade do contrato firmado entre a reclamante e a primeira reclamada, com o consequente reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a Crefisa S/A, e a condição de financiária, com aplicação da Súmula nº 55 do TST, jornada de seis horas diárias, nos termos do art. 224 da CLT, e condenação das reclamadas nas horas extras excedentes à sexta hora diária e trigésima hora semanal em todo período contratual, com aplicação de todos os benefícios previstos nas CCT's da categoria.Em contrarrazões (Id. 79466a6), a reclamada ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A defende a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, com fundamento na decisão do STF proferida na ADPF nº 324 e do Recurso Extraordinário nº 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725 de Repercussão Geral). Requer a observância da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0000582-70.2020.5.07.0004, ação proposta pelo MPT, julgada totalmente improcedente, com efeito erga omnes e coisa julgada para todo o Brasil, na qual não foi reconhecida a ilicitude da terceirização das demandadas. Ademais, alega que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), alterada pela Lei nº 9.494/1997, que limita a eficácia das sentenças proferidas nesse tipo de ação à competência territorial do órgão que a proferir, em sessão virtual no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1101937, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1075). Em seu voto, seguido pela maioria, o relator, ministro Alexandre de Moraes, apontou que o dispositivo veio na contramão do avanço institucional de proteção aos direitos coletivos. Alega não estarem presentes os requisitos da relação de emprego com a Crefisa, em especial porquanto a trabalhadora era subordinada e remunerada pela Adobe. Sustenta que os seus prestadores de serviços não estão incluídos nas atividades fim da Crefisa, realizando apenas o atendimento de clientes, cadastramento de dados para formação de banco de dados e envio de "mailing" e mala direta, realização de cobranças (extrajudiciais e judiciais) e divulgação de marcas. Afirma, ainda, que a empresa prestava serviços a outros clientes além da Crefisa, como a Faculdade das Américas - FAM. Impugna o enquadramento da trabalhadora como financiária e a aplicação das convenções coletivas de tal categoria, bem como da jornada dos bancários. Por fim, impugna o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais.Sobre a questão, a d. Magistrada de origem não reconheceu a fraude na contratação da trabalhadora, rejeitou a tese de formação do vínculo empregatício da reclamante diretamente com a CREFISA, tampouco o seu enquadramento na categoria dos financiários, e, consectário disso, indeferiu todos os pleitos daí decorrentes, cuja fração que importa transcrevo (Id. e5a4cf6):[...]Observo que o art. 17, caput, da Lei nº 4.595, de 31/12/1964, dispõe o seguinte:Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Por outro lado, é público e notório que a ADOBE é uma instituição de intermediação de vendas mais conhecida do mercado.É bem verdade que sempre houve muita controvérsia quanto ao tema, em especial quanto à questão da prestação de serviços e de sua vinculação à categoria dos bancários e financiários.Muitos foram os casos julgados nesta Justiça Especializada envolvendo essa situação de prestação de serviços em empresas de varejo criadas com o fim específico de captar clientes para celebração de contratos de empréstimos pessoais ou consignados, cartões de crédito etc., hipótese em que quase sempre parecia violar a ordem trabalhista.Contudo, o quadro jurisprudencial atualmente é bem distinto. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho, outrora alinhado com o entendimento pela ilicitude dessa terceirização de serviços de crédito, mostra-se atualmente favorável a essa tese, como estampam os seguintes arestos, sendo o primeiro da SBDI-1:(...) Como se pode observar, a posição da Suprema Corte quanto ao instituto jurídico da terceirização implicou mudança da posição do TST quanto a essa situação fático-jurídica de parcelamento da atividade financiária, admitindo a prestação de serviços de trabalhadores não enquadrados como financiários, vinculados a empresas de varejo, de cartões de crédito e outras, de forma que considerou agregados sob o emblema de correspondentes.Em casos similares, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região aponta para a impossibilidade de reconhecimento do enquadramento dos empregados como vinculados a instituições financeiras ou como financiários, ou mesmo a possibilidade de reconhecimento direto de liame de emprego com o banco contratante. Reproduzo, a seguir, os julgados que indicam essa posição: CORRESPONDENTE BANCÁRIO - VANTAGENS PREVISTAS EM CCT DOS FINANCIÁRIOS E JORNADA RESPECTIVA - INDEVIDAS. - A reclamante, na condição de empregada da AGIPLAN, exercia atividades de correspondente bancária, previstas no contrato de prestação de serviços firmado entre as litisconsortes e no objeto social da empregadora, tais como receber pagamentos e intermediar propostas de abertura de contas, empréstimos, análises de crédito e outros serviços entre os clientes abordados e o AGIBANK, não possuindo qualquer autonomia nas transações realizadas, nem executando serviços inerentes ao objetivo social do banco recorrente. Logo, não pertencia à categoria dos financiários e não faz jus aos benefícios previstos nas Convenções Coletivas daqueles trabalhadores, tampouco ao pagamento de horas extras por extrapolação da 6ª hora diária e 30ª semanal de labor. Recurso provido (TRT 21a. Região. RO- 0000954-60.2019.5.21.0005, Rel. Des. José Barbosa Filho, 1a. Turma, julg. 4 ago. 2020).EMPRESA CORRESPONDENTE BANCÁRIA. BANCÁRIA. FINANCIÁRIA. ENQUADRAMENTO INDEVIDO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Verificando-se que a autora não realizava atividades eminentemente bancárias, não recebendo dinheiro, não realizando depósitos ou pagamento de boletos nem interferindo na aprovação das propostas ou liberação de crédito, é evidente que os serviços não eram propriamente bancários ou financiários, apesar de trabalhar em atividades burocráticas relacionadas à venda dos produtos de uma instituição financeira. A atividade amolda-se à Resolução n. 3.110 do Banco Central do Brasil, que lista os serviços que podem ser realizados pelos correspondentes bancários. Assim, sabendo-se que o enquadramento se dá de acordo com o objetivo social da empregadora e verificando-se que o objeto social da empregadora não mostra atuação como bancária ou financiária, e não tendo restado comprovado desvio das atividades da correspondente bancária, impossível o enquadramento da autora em quaisquer das categorias. Desse modo, indevidos os pleitos decorrentes da aplicação das normas coletivas das categorias, bem como as horas extras decorrentes do art. 224, da CLT e Súmula n. 55, do TST (TRT 21a. Região. RO-0000581-29.2019.5.21.0005, Rel. Ricardo Luís Espíndola Borges, 1a. Turma, 16 jun. 2020).Assim, o presente caso apresenta duplo argumento, primeiro a reclamante não fazia serviços de financiário, segundo houve mudança na jurisprudência, com percepção da licitude da terceirização, razão pela qual a parte autora não faz jus ao direito pleiteado.Ante o exposto, não reconheço o vínculo empregatício da reclamante diretamente com a CREFISA, tampouco o seu enquadramento na categoria dos financiários, consectário disso, indefiro todos os pleitos daí decorrentes, tais como horas extras a partir da sexta hora trabalhada, sábado como descanso semanal remunerado, auxílio-creche, PLR, ajuda alimentação, auxílio-refeição, 13º cesta alimentação, vale cultura e aviso prévio proporcional.[...]Analisa-se.Na petição inicial, a reclamante narrou que embora tenha sido contratada formalmente pela empresa ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA (antiga denominação CREFISA - ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA DE CRÉDITO S/C LTDA), realizava atividades adstritas à atividade fim da segunda ré, CREFISA S/A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, segunda reclamada. Contudo, sempre prestou serviços vinculados à atividade-fim da Financeira, real tomadora dos seus serviços, com pessoalidade e subordinação jurídica e estrutural (Id. 74bc107).As demandadas, por sua vez, sustentaram que entre elas houve a celebração de contrato de prestação de serviços terceirizados e que a reclamante foi regularmente contratada pela Adobe para prestar serviços de divulgação de marcas, cobrança, formação de banco de dados cadastrais para envio de mailings, mala direta e panfletagem interna. Sustentaram, ainda, que tais atividades não se enquadram na atividade fim da tomadora.A presente demanda envolve duas pessoas jurídicas. De um lado, a primeira reclamada como contratante formal da reclamante (ADOBE). Do outro, a segunda reclamada (CREFISA), empresa tomadora dos serviços prestados pela autora.Da lição de Maurício Godinho Delgado, a terceirização caracteriza-se por dissociar "a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente", inserindo "o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2010. p. 414). A relação jurídica, nesses casos, é tríade, pois envolve duas pessoas jurídicas (empresa tomadora de mão de obra e empresa prestadora de serviços), através de um contrato civilista, e a terceira parte, que é o empregado, pessoa física, que por meio de um contrato de emprego com a prestadora de serviços, cede sua força de trabalho em favor da empresa tomadora de serviços.Na hipótese, a segunda reclamada (CREFISA) é uma empresa financeira, registrada perante o Banco Central do Brasil - BCB, cujo objeto social é "a prática de todas as operações permitidas nas disposições legais e regulamentares às sociedades da espécie" (Id. 7d89559 - fls. 703/715).A primeira reclamada (ADOBE), tem como objeto social: "a) Assessoria de informações cadastrais a entidades e empresas em geral; b) Serviços de controle e execução de cobrança amigável; c) Capacitação de clientes e promoção e vendas de bens e serviços para terceiros; d) Assessoria a pessoas físicas e jurídicas referentes a matérias não sujeitas a autorização de conselhos de classes; e) Controle e gerenciamento do processamento de dados em geral, serviços de supervisão e gerenciamento de controles internos, mediante a criação e acompanhamento de relatórios; f) Intermediação de serviços administrativos; g) Prestação de Serviços de Call Center (teleatendimento); h) Prestação de Serviços de Tecnologia da Informação" (Id. 227c512 - fls. 613/691).A segunda reclamada (CREFISA) contratou a primeira reclamada (ADOBE) para lhe prestar serviços, conforme descrito no contrato celebrado, cujo objeto é descrito na cláusula "II - OBJETO", devendo a contratada oferecer os serviços de implantação e gerenciamento do SAC; gerenciamento de arquivos e documentos e de compras, assessoria de dados cadastrais, cobrança judicial e extrajudicial, divulgação da marca, envio de mala direta, telemarketing, panfletagem, assistência jurídica, contábil e em tecnologia da informação (Id. 2dd4fce). Restou pactuado, ainda, no parágrafo único, que "A CONTRATADA prestará à CONTRATANTE outros serviços, na sede da CONTRATANTE, quando assim solicitado, mediante prévio ajuste entre as partes e aditamento ao presente contrato".A análise dos autos e da prova oral produzida, desvela que as atividades indicadas pela primeira demandada como inerentes às atividades de seus empregados e prestadas em favor da segunda demandada, extravasam aquelas previstas no contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes.A prova oral demonstra que a segunda reclamada (CREFISA) transferia sua atividade finalística para a primeira (ADOBE), no atendimento a clientes, venda de cartão de crédito, prospecção e contratos de concessão de empréstimos da financeira. Vejamos o interrogatório da única testemunha ouvida nos autos: TESTEMUNHA DA PARTE
trata-se de conduta culposa do empregado que atinja a moral, sob o ponto de vista geral, excluído o sexual, prejudicando o ambiente laborativo ou as obrigações contratuais do obreiro". (...) "mau procedimento", afrontando a moral genérica imperante na vida social, tem a particularidade, segundo a ótica justrabalhista, de afetar o patrimônio de alguém, em especial do empregador, visando, irregularmente, a obtenção de vantagens para o obreiro ou a quem este favorecer (...)".Ainda quanto ao mau procedimento, leciona Alice Monteiro de Barros (in Curso de Direito do Trabalho, Editora LTr, 3ª Edição, 2007, pág. 873):"O mau procedimento caracteriza-se quando evidenciado comportamento incorreto do empregado, traduzido pela prática de atos que firam a discrição pessoal, as regras do bom viver, o respeito, o decoro, ou quando a conduta do obreiro configurar impolidez ou falta de compostura capaz de ofender a dignidade de alguém, prejudicando as boas condições no ambiente de trabalho. A falta não se configura se ausente a infringência ao cumprimento do dever social de boa conduta."A reclamada dispensou a reclamante pela conduta adotada por esta, que efetuava pagamentos de boletos de clientes da tomadora dos serviços da reclamada (CREFISA), recebendo os valores em espécie dos clientes da segunda demandada e usando sua conta bancária pessoal para efetuar os pagamentos.Com essa prática, a reclamante conseguia bater suas metas e, em consequência, recebia comissões, mas ao tomar conhecimento de tal prática, a reclamada resolveu dispensar a reclamante por justa causa.É fato incontroverso nos autos que a reclamante recebeu valores dos clientes da segunda reclamada, tomadora dos serviços da primeira, para efetuar o pagamento dos boletos destes, que tinham exatamente a segunda reclamada como beneficiária do crédito, utilizando-se, para tanto, de sua própria conta bancária.Apesar do que possa parecer, a princípio, falta de ética da reclamante, não se vislumbra qualquer atitude compatível com ato de improbidade ou mau procedimento.Em um primeiro momento, a reclamada alega que a reclamante tinha conhecimento do "Manual" de procedimentos, que continha os direitos e deveres de seus empregados. Contudo, a conduta da reclamante não encontra tipificação no referido documento. Por outro lado, tanto a reclamante quanto sua testemunha negaram ter recebido tal documento, referindo-se a ele apenas próximo à saída do emprego.Deve ser assegurado o direito à ampla defesa ao empregado, ainda que de forma simplificada, o que não se observou no caso concreto.De acordo com o dicionário, improbidade significa não possuir probidade, sem honestidade, falta de moralidade, comportamento mal, perversidade. Na doutrina trabalhista, Ato de Improbidade significa uma conduta desonesta do empregado capaz de causar prejuízos ao patrimônio da empresa.A prática levada a efeito pela reclamante, ao contrário do que alega a reclamada, não trouxe prejuízos manifestos à reclamada ou a sua tomadora de serviços, mas antes, trazia lucros, pois efetuava os pagamentos de parcelas dos empréstimos dos clientes da segunda demandada. A improbidade ficaria caracterizada em caso de a reclamante auferir qualquer vantagem indevida, de forma desonesta, reprovável, o que não ficou assaz comprovado pela reclamada, nem sequer foi ventilado pelas reclamadas em suas peças de defesa.Poderia haver até aplicação de penalidade à reclamante, porém não há espaço para a penalidade máxima prevista em lei por ato que não acarretou prejuízos à reclamada, ao contrário, a beneficiou ao final de contas.Em suma, ato de improbidade é um ato desonesto do empregado em relação ao empregador, capaz de lhe causar prejuízos.A prova oral demonstrou que essa prática não era isolada ou exclusivamente feita pela reclamante, mas ao que parece, os empregados das reclamadas tinham essa conduta de forma corriqueira, até para auxiliar os clientes das reclamadas a permanecerem com os pagamentos em dia (Id. 4077415).A única testemunha ouvida, a rogo da reclamante, deixou isso bastante claro quando, inquirida, disse:"(...)que atendendo solicitação de clientes já efetuou pagamento de boletos dos mesmos; que recebia o valor em dinheiro dos clientes; que geralmente utilizava sua conta bancária para realização do pagamentos dos boletos; que uma vez fez o pagamento na lotérica; que não teve benefício próprio com a realização das operações; que realizava a operação como um favor ao cliente; que a lotérica era próxima da loja; que não ia todos os dias na lotérica; que nem todos os dias havia filas na lotérica; que não tinha conhecimento do manual de ética da empresa; que quando entrou na empresa não lhe passaram o manual de ética; que isso foi feito bem no final do contrato; (...)" (Destaques acrescidos)As reclamadas não trouxeram qualquer prova para corroborar o acerto na aplicação da penalidade máxima à reclamante. E como corolário, a ausência de prova farta e consistente do alegado ato de improbidade atribuído à reclamante (desvio de dinheiro) afasta a sanção imposta e conduz à convolação da ruptura contratual por justa causa para dispensa imotivada com pagamento das verbas rescisórias correspondentes, suplicadas na inicial, observadas as devidas deduções.Nesse sentido, trago os seguintes precedentes:JUSTA CAUSA OBREIRA. ATO DE IMPROBIDADE (ART. 482, A, DA CLT). AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O ato faltoso que enseja a dispensa motivada do obreiro deve ser demonstrado pelo empregador à exaustão, de forma robusta e cabal (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC), visto que a justa causa é a penalidade extrema imposta ao empregado e envolve fatos extraordinários, conflitantes com o princípio da continuidade da relação de emprego e que refletem na vida funcional, social e familiar do trabalhador. A ausência de prova farta e consistente do alegado ato de improbidade atribuído à reclamante (desvio de dinheiro) afasta a sanção imposta e conduz à convolação da ruptura contratual por justa causa para dispensa imotivada com pagamento das verbas rescisórias correspondentes, suplicadas na inicial, observadas as devidas deduções. Sentença mantida. (TRT-7 - ROT: 00010941420215070038, Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO, 2ª Turma, Data de Publicação: 05/06/2023)RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ALEGADO ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. ABUSIVIDADE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Tribunal Regional converteu a rescisão por justa causa, calcada em suposto ato de improbidade, em dispensa imotivada, por verificar que não houve comprovação da alegada falta grave cometida pelo obreiro. Indeferiu, contudo, o pedido de reparação por danos morais. Sucede que, conforme disposto no acórdão regional, a punição foi desproporcional à conduta da autora (furto - manipulação de cédulas), considerando ter sido comprovado que "tal conduta era comum aos caixas para aguardar a troca por cédulas menores (troco)". Tais fatos, em conjunto, revelam o caráter abusivo e infundado da conduta praticada pela ré que. É bem verdade que a mera reversão da justa causa em juízo não caracteriza, por si só, o direito à reparação por dano moral. Todavia, tendo sido demonstrado que a imputação de falta grave ocorreu de forma leviana e inconsistente, especialmente em caso de improbidade, como na hipótese dos autos, há que se reconhecer a ofensa à honra do empregado e condenar o empregador ao pagamento da respectiva indenização. Demonstrado o dano decorrente da conduta do empregador, relativo à imputação de ato de improbidade não comprovado, merece reforma a decisão, uma vez que, nessa situação, é in re ipsa. Precedentes da SBDI-I desta Corte. Considerando os abalos naturalmente sofridos em razão da conduta que lhe foi injustamente atribuída, bem como a ausência de indicação de outros danos eventualmente sofridos, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 2 0.000,00 (vinte mil reais), em face das circunstâncias do caso. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10347520175120027, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 29/09/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: 08/10/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - JUSTA CAUSA - REVERSÃO EM JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE - FALTA GRAVE - ATO DE IMPROBIDADE - CONFIGURAÇÃO - DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO DA PENA. Na hipótese, o e. Tribunal Regional, ao entender que não configurou a justa causa, por ato de improbidade, mas apenas "falta disciplinar", a conduta do reclamante de se apropriar ou retirar material (fios de cobre) da segunda reclamada (empresa terceirizada), estando ciente de que não tinha a devida autorização exigida pela empresa para tanto, deu interpretação contrária ao artigo 482, a, da CLT e proferiu decisão dissonante da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, comprovado o ato de improbidade, resta caracterizado o pressuposto para rescisão contratual por justa causa. Além disso, a atual jurisprudência do TST posiciona-se no sentido de que, ante a gravidade da conduta do empregado, não há a necessidade da gradação da pena (advertência e suspensão), para ser aplicada a demissão por justa causa, de modo que o entendimento regional no sentido de haver a necessidade de gradação da pena, com a aplicação prévia da advertência e/ou suspensão, quando o empregado comete falta disciplinar grave, tal como na hipótese, encontra-se contrário à jurisprudência desta Corte. Assim, tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 482, a, da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - JUSTA CAUSA - REVERSÃO EM JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE - FALTA GRAVE - ATO DE IMPROBIDADE - CONFIGURAÇÃO - DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO DA PENA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA (alegação de violação aos artigos 482, a, e 493 da Consolidação das Leis do Trabalho, 186 do Código Civil e 374 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito,
trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional entendeu não configurada a justa causa, por ato de improbidade (retirada de material - fios de cobre -, sem autorização), sob o fundamento de que "não há prova nos autos de que o reclamante tinha ciência de que a reclamada iria reaproveitar os fios de cobre e de que não poderia retirá-los das dependências da empresa, sendo certo, ainda, que o obreiro não foi previamente advertido ou suspenso em decorrência da conduta faltosa", de modo que não houve a proporcionalidade entre a conduta do autor e a pena aplicada, consistente na demissão por justa causa. Todavia, da análise do depoimento pessoal do reclamante constante do acórdão, no sentido de que ele "não tinha autorização para pegar os fios de cobre e de que a empresa exige ordem de saída para retirada de qualquer material", verifica-se que restou comprovado que ele estava ciente de que não tinha autorização ou ordens para retirar os fios do cobre ou qualquer material do local de trabalho, sendo-lhe exigido para tanto, ordem de saída. Assim, conclui-se que a conduta praticada é fato suficientemente grave e apto a ensejar a quebra da fidúcia necessária à continuidade do contrato de trabalho, razão pela qual resta evidenciada a falta grave cometida, consistente no ato de improbidade ensejador da penalidade máxima a ser aplicada ao empregado, qual seja, a dispensa por justa causa. E nessa situação, diante da gravidade da falta cometida que faz cessar a confiança havida entre as partes, não há a necessidade de se observar a proporcionalidade da pena, como entendeu a Corte de origem. A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que a gravidade da conduta praticada pelo empregado justifica a imediata resilição contratual, ante o rompimento da fidúcia necessária à manutenção do contrato laboral, não sendo exigida a gradação da pena (advertência e suspensão), para ser aplicada a demissão por justa causa. Precedentes. A ssim, o e. Tribunal Regional, ao reformar a sentença para afastar a justa causa imposta por ato de improbidade cometido pelo autor, por concluir que tal conduta tratou-se tão somente de falta disciplinar, mas que não configurou ato de improbidade capaz de acarretar a demissão por justa causa, entendendo que não houve a proporcionalidade da pena aplicada, violou o artigo 482, a, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse cenário, impõe-se a reforma da decisão regional para o fim de restabelecer a sentença e manter a justa causa aplicada. Recurso de revista conhecido e provido. IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A SITUAÇÃO VEXATÓRIA - ACUSAÇÃO DE FURTO - CARACTERIZAÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISO I DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, " Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."Na hipótese, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Recurso de revista não conhecido. QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANOS MORAIS - PROPORCIONALIDADE. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISO I DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Além disso, cabe salientar que a admissibilidade de recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo tido por violado, nos termos da Súmula nº 221 do TST. Na hipótese, o recurso de revista está desfundamentado, eis que a recorrente não apontou nenhuma violação à Carta Magna ou à lei federal, nem indicou contrariedade a orientação jurisprudencial da SBDI-I ou a verbete sumular desta Corte Superior, tampouco, transcreveu jurisprudência capaz de impulsionar o conhecimento do recurso de revista, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896 da CLT. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 7696920165190009, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 20/04/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022)Convém ressaltar que não há registro de outras penalidades aplicadas à reclamante.Diante do exposto, mantenho a sentença do Juízo a quo, que reverteu a aplicação da justa causa aplicada à reclamante.Recurso desprovido, no particular.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISA reclamada principal insurge-se, em suma, contra o título de indenização por dano moral deferido em sentença.Ao exame.Na inicial de Id. baa3d9f, a reclamante pleiteou o referido título indenizatório, alegando ter sido levianamente acusada de ato de improbidade e mau procedimento conforme previsão no art. 482, alíneas "a" e "b", da CLT, o que teria ocasionado sua dispensa por justa causa.A reclamada principal, por sua vez, em peça contestatória de Id. a48f158, defendeu a legalidade da aplicação da justa causa, argumentando que restou comprovado, após instauração de procedimento de investigação interna, que a conduta da reclamante se caracterizaria como desvio de conduta grave, ferindo o código de ética e procedimentos da reclamada. Assim, restaria devidamente justificada a demissão por justa causa, em razão de ato de improbidade e mau procedimento, nos termos do art. 482, alíneas "a" e "b", da CLT.Aduz que a sentença primeva não observou as provas produzidas nos autos, carecendo de reforma, entendendo que a penalidade foi desproporcional, pois a falta atribuída à reclamante não seria grave o suficiente para a penalidade imposta.Diz que a conduta da recorrida "NÃO SÓ CONTRARIA PROCEDIMENTO INTERNO DA EMPRESA, O QUAL PROÍBE QUALQUER TIPO DE TRANSAÇÃO ENVOLVENDO CLIENTE, EM SUA CONTA CORRENTE, JUSTAMENTE PARA EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDES, MAS AFASTA A FIDÚCIA EXIGIDA PELA RELAÇÃO DE TRABALHO COM A RÉ".Afirma que a recorrida, ao ingressar nos quadros da empresa, assim como todos os funcionários recém contratados, recebeu o "Manual de Regras e Condutas", e o procedimento adotado pela recorrida é proibido (receber valores em dinheiro em conta corrente própria de clientes da Crefisa para efetuar pagamentos de boletos que tinham a Crefisa como beneficiária).Sustenta que não tinha conhecimento dessa prática e, por conseguinte, não havia anuência da empresa.Alega que houve prejuízos com o batimento de metas através de procedimento irregular, caracterizando o ato de improbidade descrito na alínea "a" do art. 482 da CLT.Explana que os requisitos para imposição da penalidade foram observados, iniciando com a existência de ato faltoso grave, que fez desaparecer a fidúcia inerente à relação empregatícia.Assevera que tão logo tomou conhecimento do fato, a recorrente tratou de apurá-lo, além do que a recorrida confessou a irregularidade, sendo-lhe aplicada a penalidade devida, observando-se a imediatidade.Por fim, disse que houve aplicação de uma única penalidade para o fato.Sobre a questão, a magistrada de primeiro grau decidiu (Id. e5a4cf6 - fls. 2956/2987):[...]2.11. DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAISA parte vindicante, em sua petição inicial, informa a dispensa por justa causa, com injusta acusação de improbidade, lhe causou abalo moral digno de reparação.A reclamada, como já mencionado, afirmou ter concluído pela autoria da obreira na conduta ensejadora da dispensa por justa causa, o que, segundo seu entendimento, seria suficiente à aplicação da penalidade de resolução contratual, não havendo que se falar em dano moral indenizável.Examino.A responsabilidade civil, aplicada ao âmbito trabalhista, é aquela materializada pelo dever de um dos contratantes reparar os danos, infectos e emergentes, causados a outrem, no curso e em face da relação de emprego, ainda que seus efeitos perdurem após a cessação da avença laboral.O dano moral se define pela lesão de direitos não patrimoniais sofrida por pessoa física ou jurídica e por isso é aferido preponderantemente pelo interesse não patrimonial que, embora juridicamente perfilhado no ordenamento jurídico, foi atingido por um ato ilícito. A reparação do dano moral é de caráter meramente representativo, constituindo-se numa espécie de mecanismo supletivo para se responder ao agressor e desestimulá-lo, sobretudo psicologicamente, de modo que o seu instinto de reincidência latente seja preventivamente desfavorecido.Com efeito, é notório o abalo moral de um trabalhador que, injustamente, é acusado de conduta improba no desenvolver de suas funções. Partindo-se do princípio de que para o homem médio em uma sociedade organizada sua imagem perante os outros é direito de fundamental importância, a acusação de improbidade sem bases razoáveis atinge direitos personalíssimos extrapatrimoniais da obreira, sendo digna de reparação.Destacar, ainda, que a reclamante foi dispensada de forma sumária, sem contraditório e ampla defesa, além da desproporcionalidade da pena aplicada em função da falta apontada.Logo, comprovados os requisitos da responsabilidade civil aquiliana (art. 186/187 c/c 927 do CC), dano, conduta e nexo de causalidade, faz-se necessária a reparação.Embora cada qual com suas nuances, tanto a quantificação da indenização por danos morais, quanto a pôr danos materiais têm por diretriz-mor a "restitutio in integrum", do art. 944, "caput", do CC/2002: "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano."Ademais, quanto aos danos morais, inconteste a incapacidade da reparação pecuniária em repor as partes ao "status quo ante", o que seria a prestação jurisdicional ideal, resta a essa verba cumprir meramente os papéis de sanção, de compensação e pedagógico, este no sentido de desestimular a reincidência do agente causador do dano.Outrossim, rejeitado o critério da tarifação legal (Lei nº 13.467 /2017 e Súmula nº. 281, STJ), dada a incompatibilidade com a dimensão que o constituinte originário imprimiu aos direitos da personalidade albergados nos incisos V e X, do art. 5º, da Carta Magna, inexistem parâmetros objetivos para balizar o mister ora proposto.Daí, hoje, prevalecente a técnica do arbitramento, cujo manejo, consoante a doutrina e jurisprudência, deve ser norteado pelos princípios da proporcionalidade/razoabilidade, materializados na sensatez, equilíbrio, parcimônia, eqüidade e moderação do magistrado, sem perder de vista, ainda, as peculiaridades do caso concreto e o princípio da investidura fática.Fincando-se nesses parâmetros, bem assim levando em conta a conduta da reclamada no caso em comento, julgo parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais, que arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais).[...]Analisa-se.A reparação por danos morais decorrente do contrato de trabalho exige a prática de ato ilícito pelo empregador, além do prejuízo moral suportado pelo trabalhador e a presença de nexo causal entre a atitude lesiva e o dano sofrido.A responsabilidade civil do empregador em decorrência de danos extrapatrimoniais ao empregado pressupõe a concorrência de três requisitos, a saber: a conduta (culposa), o dano (violação aos atributos da personalidade) e o nexo de causalidade entre ambos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências juridicamente relevantes. Segundo lição de Sérgio Cavalieri Filho, é "o comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas". (Programa de responsabilidade civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 49 ). Esse é o aspecto físico, objetivo, da conduta e a vontade de assim agir o elemento psicológico, subjetivo.Aliado a isso, ainda segundo o citado autor, há a imputabilidade, definida pelo mencionado autor como "[...] o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para poder responder pelas consequências de uma conduta contrária ao dever; imputável é aquele que podia e devia ter agido de outro modo" (obra citada, p. 50).Também a conduta deve ser contrária ao direito, daí se falar que essa conduta do agente exige a presença de culpa, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, ainda que seja lícita a conduta.O jurista português Antunes Varela faz a distinção entre o dano real e o dano patrimonial, em face de peculiaridades que os caracterizam:"é a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar. É a lesão causada no interesse juridicamente tutelado, que reveste as mais das vezes a forma de uma destruição, subtracção ou deterioração de certa coisa, material ou incorpórea. É a morte ou são os ferimentos causados à vítima; é a perda ou afecção do seu bom nome ou reputação; são os estragos causados no veículo, as fendas abertas no edifício pela explosão; a destruição ou apropriação de coisa alheia.Ao lado do dano assim definido, há o dano patrimonial - que é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado. Trata-se, em princípio, de realidades diferentes, de grandezas distintas, embora estreitamente relacionadas entre si. Uma coisa é a morte da vítima, as fracturas, as lesões que ela sofreu (dano real); outra, as despesas com os médicos, com o internamento, com o funeral, os lucros que o sinistrado deixou de obter em virtude da doença ou da incapacidade, os prejuízos que a falta da vítima causou ao seus parentes (dano patrimonial)." ( Das obrigações em geral. v. I. 10ª ed. Coimbra: Almedina, 2000. p. 598).Assim, havendo lesão a bem de outrem, haverá o dever de indenizar.Por fim, o nexo causal é o último elemento. É a imprescindível relação entre a ação humana e o encadeamento dos acontecimentos dela derivados e os efeitos daí advindos.A sentença do Juízo a quo reverteu a justa causa aplicada pela reclamada à reclamante, considerando que a punição foi desproporcional à conduta da autora, diante do contexto fático-probatório dos autos.A mera reversão da justa causa em Juízo não é motivo suficiente para indenização por danos morais.Contudo, diante da constatação que a aplicação da penalidade à reclamante ocorreu de forma leviana e inconsistente, especialmente em caso de improbidade, como o caso dos autos, não há como negar a existência da ofensa à honra da empregada e condenar a empregadora ao pagamento da respectiva indenização.Nessa hipótese, o dano é in re ipsa, não havendo portanto, necessidade de demonstração de culpa do empregador.No mesmo sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 e do das turmas do TST:EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. DANO MORAL. DISPENSA FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Discute-se, no caso, a caracterização de dano moral sofrido pela empregada, passível de indenização, em decorrência da desconstituição da justa causa fundada em ato de improbidade em Juízo. A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à 'intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação'. No caso, a ofensa à honra subjetiva da reclamante, o abalo e dano moral revelam-se in re ipsa, ou seja, presumem-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da acusação de ato de improbidade desconstituído judicialmente. O ato de improbidade pressupõe conduta que causa dano ao patrimônio do empregador, tendo correlação com crimes previstos no Direito Penal, como furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, ou apropriação indébita, prevista no artigo 168 do referido diploma legal. Diante disso, a acusação de prática de ato de improbidade constituiu uma grave imputação à empregada e a desconstituição pelo Judiciário demonstra claramente o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar, ao aplicar a mais severa das penas disciplinares, fundado em conduta gravíssima sem a cautela necessária. O empregado dispensado com base nesse tipo de conduta carrega a pecha de ímprobo, de desonesto, mesmo quando há a desconstituição da justa causa judicialmente, o que, por óbvio, ofende, de forma profunda, sua honra e sua imagem perante ele mesmo e perante toda a sociedade, causando-lhe sofrimento, independentemente da ampla divulgação ou não do ocorrido por parte de seu empregador. Aliás, esse foi o entendimento que prevaleceu nesta Subseção no julgamento do Processo E- ARR-1034-08.2013.5.12.0030, em 27/10/2016, decisão publicada no DEJT de 19/12/2016, cujo acórdão foi redigido por este Relator, ocasião em que se adotou a tese de que a acusação de prática de ato de improbidade constitui grave imputação ao empregado e a desconstituição pelo Judiciário demonstra claramente o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar, havendo abalo e dano moral in re ipsa. Destaca-se, por oportuno, que o fato de ter havido divulgação do motivo da demissão da reclamante pela empresa apenas realça o dano sofrido pela autora, considerando que o dano moral, neste caso, seria configurado, ainda que nenhuma outra pessoa soubesse do motivo do desligamento do reclamado. Imputar a alguém acusações graves de improbidade já é ofensa suficiente à honra subjetiva, pessoal, individual do empregado. Evidenciado, assim, o dano moral decorrente da não comprovação do ato de improbidade que fundamentou a justa causa da reclamante, é devida a indenização correspondente, nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil. Embargos conhecidos e providos." (E- ED-RR-1575100-35.2004.5.09.0012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/12/2017);"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. DANOS MORAIS. JUSTA CAUSA FUNDAMENTADA NA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO EM JUÍZO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. Ao não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada Petrobras, a 1ª Turma deste Tribunal fez constar na ementa do acórdão que o 'entendimento prevalente no âmbito deste Tribunal é no sentido de que a imputação de ato improbidade como causa do término do contrato de trabalho, se não confirmada posteriormente em juízo, acarreta dano à personalidade, ensejando o direito a indenização por danos morais. Precedentes da SDI-I do TST.' O caso dos autos diz respeito à reversão em juízo da justa causa fundamentada na prática de ato de improbidade, o qual foi considerado fato relevante a caracterizar o dano moral. Em situação como dos autos, esta Subseção tem decidido não ser necessária a comprovação de prejuízo advindo do dano moral, bastando que a parte comprove a violação de direito da personalidade, como ocorreu no caso concreto. Correta, pois, a decisão ao negar seguimento ao recurso de embargos, ante o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. [...]." (Ag-E- ED-ED-ED-ARR-368-72.2010.5.01.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/03/2018).RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ALEGADO ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. ABUSIVIDADE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Tribunal Regional converteu a rescisão por justa causa, calcada em suposto ato de improbidade, em dispensa imotivada, por verificar que não houve comprovação da alegada falta grave cometida pelo obreiro. Indeferiu, contudo, o pedido de reparação por danos morais. Sucede que, conforme disposto no acórdão regional, a punição foi desproporcional à conduta da autora (furto - manipulação de cédulas), considerando ter sido comprovado que "tal conduta era comum aos caixas para aguardar a troca por cédulas menores (troco)". Tais fatos, em conjunto, revelam o caráter abusivo e infundado da conduta praticada pela ré que. É bem verdade que a mera reversão da justa causa em juízo não caracteriza, por si só, o direito à reparação por dano moral. Todavia, tendo sido demonstrado que a imputação de falta grave ocorreu de forma leviana e inconsistente, especialmente em caso de improbidade, como na hipótese dos autos, há que se reconhecer a ofensa à honra do empregado e condenar o empregador ao pagamento da respectiva indenização. Demonstrado o dano decorrente da conduta do empregador, relativo à imputação de ato de improbidade não comprovado, merece reforma a decisão, uma vez que, nessa situação, é in re ipsa. Precedentes da SBDI-I desta Corte. Considerando os abalos naturalmente sofridos em razão da conduta que lhe foi injustamente atribuída, bem como a ausência de indicação de outros danos eventualmente sofridos, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 2 0.000,00 (vinte mil reais), em face das circunstâncias do caso. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10347520175120027, Relator: Claudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 29/09/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: 08/10/2021)Recurso desprovido, no item.IMPUGNAÇÃO À PLANILHA DE CÁLCULOSA ADOBE aponta incorreções nos cálculos que acompanham a sentença. Alega que o "calculista da vara utilizou como base de cálculo das verbas rescisórias o valor de R$ 2.910,24 sendo certo que foi determinado em sentença a utilização como base de cálculo a última remuneração recebida, no valor de R$2.755,00".Disse ainda que a sentença deferiu reflexos em FGTS somente sobre as horas extras, sem mencionar outros aspectos, sendo indevidos os reflexos do FGTS sobre outras verbas, devendo ser excluídos.Analisa-se.A sentença de origem deferiu as horas extras com reflexos em outras verbas, sob a seguinte fundamentação:"(...)Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais, para condenar a reclamada ao pagamento de 92,66 horas extras por mês, com adicional de 60% (percentual usado nas horas extraordinárias pagas pela ré), pelo labor extraordinário, deduzindo-se as importâncias comprovadamente pagas, bem como reflexos sobre RSR, férias + 1/3, gratificações natalinas e FGTS, bem como ao pagamento de 48,66 horas extras por mês, com adicional de 50%, decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, sem reflexos, neste caso.(...)" É sabido que os pedidos devem ser certos e determinados e que, a princípio, não se admite interpretação ampliativa das pretensões deduzidas pelo demandante na inicial.Prevalece no âmbito do C. TST o princípio da simplicidade e informalidade, inscrito no art. 840, §1º, da CLT, segundo o qual é suficiente a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, de modo que a ausência de especificação sobre quais parcelas devem incidir os reflexos não viola a ordem legal, tendo em vista o caráter acessório de que se revestem, bastando a mera aplicação do direito à espécie.Nesse sentido, o seguinte precedente do C. TST:I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PARCELAS SOBRE AS QUAIS INCIDEM OS REFLEXOS POSTULADOS. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que o simples fato de não ter especificado sobre quais parcelas deveria incidir o reflexo das horas extras postuladas não caracteriza a inépcia da petição inicial, tendo em vista o caráter acessório do pedido em exame, a exigir mera aplicação do direito à espécie, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PARCELAS SOBRE AS QUAIS INCIDEM OS REFLEXOS POSTULADOS. DESNECESSIDADE. Verifica-se possível violação do art. 840, § 1º, da CLT, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II-RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PARCELAS SOBRE AS QUAIS INCIDEM OS REFLEXOS POSTULADOS. DESNECESSIDADE REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Tribunal Regional, por maioria, indeferiu os reflexos das horas extras sob o fundamento de que a reclamante deixou de especificar em quais parcelas incidiriam os reflexos da verba em debate. Todavia, prevalece nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade e da informalidade, inscrito no art. 840, § 1º, da CLT, segundo o qual dispõe que é suficiente a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, de modo que a ausência de especificação sobre quais parcelas devem incidir os reflexos não viola a ordem legal, tendo em vista que o pedido de reflexos possui caráter acessório, por se tratar de mera aplicação do direito à espécie. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 116717320175030015, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 30/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022)Deste modo, as parcelas que sofrem a incidência de FGTS não é necessário que sejam expressamente determinadas em sentença, por se tratarem de verbas acessórias, decorrentes de aplicação do direito à espécie.Em relação à base de cálculo apontada pela recorrente como incorreta, de fato, a sentença do Juízo a quo determinou que fosse utilizado a última remuneração recebida, no valor de R$2.755,00, ao passo que a contadoria do Juízo utilizou o valor de R$ 2.910,24 para os títulos de aviso prévio e férias proporcionais com um terço.Nesse contexto, observando a sentença recorrida, a determinação é para utilização do último salário da reclamante como base de cálculo das verbas deferidas. Devem os cálculos ser restritos ao comando sentencial.Recurso parcialmente provido para determinar que seja observado o último salário da reclamante para fins de cálculo das verbas deferidas em sentença.PREQUESTIONAMENTODeclara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST.Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes integrantes da relação processual têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC).Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com o único intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível de aplicação da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT.CONCLUSÃOIsso posto, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita à reclamante, suscitada pela ADOBE; conheço dos recursos ordinários apresentados pela ADOBE e pela reclamante e, no mérito, dou provimento parcial a ambos os recursos para: 1. Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% (§ 2º do art. 791-A da CLT), incidente sobre os pedidos que foram julgados improcedentes, ressalvando-se que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada, a compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em outra demanda; 2. Deferir o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários e, por consequência, o direito de horas extras e reflexos além da 6ª diária e 30ª semanal, com aplicação do divisor 180 e das normas coletivas da categoria; 3. Condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, bem como todos os benefícios decorrentes do enquadramento como financiária; 4. Condenar as reclamadas solidariamente no pagamento dos reflexos de todas horas extras em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40% referente a todo o período e para determinar a retificação da planilha de cálculos, observando a base de cálculo das verbas deferidas e os reflexos do FGTS.Acresço ao valor da condenação R$ 100.000,00 (cem mil reais), e custas processuais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrados para meros fins recursais.É como voto.ACÓRDÃOIsto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença das Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora) e Isaura Maria Barbalho Simonetti, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr. Francisco Marcelo Almeida Andrade,ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita à reclamante, suscitada pela ADOBE. Por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários apresentados pela ADOBE e pela reclamante. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial a ambos os recursos para: 1. Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% (§ 2º do art. 791-A da CLT), incidente sobre os pedidos que foram julgados improcedentes, ressalvando-se que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada, a compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em outra demanda; 2. Deferir o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários e, por consequência, o direito de horas extras e reflexos além da 6ª diária e 30ª semanal, com aplicação do divisor 180 e das normas coletivas da categoria; 3. Condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, bem como todos os benefícios decorrentes do enquadramento como financiária; 4. Condenar as reclamadas solidariamente no pagamento dos reflexos de todas horas extras em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40% referente a todo o período e para determinar a retificação da planilha de cálculos, observando a base de cálculo das verbas deferidas e os reflexos do FGTS, nos termos do voto da Relatora. Acrescer ao valor da condenação R$ 100.000,00 (cem mil reais), e custas processuais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrados para meros fins recursais.Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Juntada de voto convergente pela Desembargadora Isaura Simonetti.Natal/RN, 06 de agosto de 2024.AUXILIADORA RODRIGUESDesembargadora RelatoraVoto do(a) Des(a). ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI / Gabinete da Desembargadora Isaura SimonettiVOTO CONVERGENTENa inicial, a reclamante assevera que o caso não atrai a aplicação do definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 (ADPF 324 e RE nº 958252), demandando que se utilize a técnica do distinguishing. Sintetiza que "os serviços prestados pela parte autora, estavam diretamente relacionados à atividade- fim da Crefisa, sendo certo que, em que pese ser lícita a terceirização da atividade-fim, o caso dos autos
trata-se de utilização fraudulenta de uma pessoa jurídica interposta para burlar a aplicação de normas trabalhistas, o que atrai incidência do art. 9º da CLT". Colaciona vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a favor do que alega. Afirma que as empresas demandadas compõem o mesmo grupo econômico, pelo que devem responder solidariamente pelos títulos pleiteados. Requer a declaração de nulidade do contrato de trabalho que formalizou com primeira Reclamada, com o consequente reconhecimento do vínculo de emprego com a CREFISA S/A, reconhecendo-se a sua condição de financiária, com aplicação da norma coletiva da categoria.As reclamadas, em suma, negam a existência de relação emprego entre a autora e a Crefisa, pontuando que esta empresa firmou contrato de prestação de serviços com a Adobe, com o realce de que os serviços por ela prestados não se referem à atividade-fim da contratante.Inicialmente, impõe-se examinar se as atividades desenvolvidas pela reclamante guardam sintonia com a atividade-fim da empresa efetivamente beneficiada pelos serviços, ou ainda se estão configurados com relação a esta última os requisitos inscritos nos artigos 2.º e 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente a pessoalidade e a subordinação (Súmula n.º 331, I e III, do Tribunal Superior do Trabalho).Na audiência de instrução, foram ouvidos a reclamante, os prepostos das reclamadas e uma testemunha arrolada pela parte autora, cuja transcrição do depoimento se faz oportuna (Id. 4077415 - fls. 2.879/2.881), in verbis:TESTEMUNHA DA PARTE