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19/09/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
17/09/2025, 16:24
Mero expediente
15/09/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
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19/09/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
17/09/2025, 16:24
Mero expediente
15/09/2025, 17:20
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: YAGO HENRIQUE DA SILVA SANTOS
RÉU: RIVELLI ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d82ae9 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃORELATÓRIOO reclamado opôs embargos de declaração (ID 26dd909) alegando omissões no julgado (ID e11f6cc).Intimado, o reclamante apresentou contraminuta ao ED (ID 6c4aa01).É o relatório.FUNDAMENTOSADMISSIBILIDADEAviados a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração apresentados.MÉRITOPasso a sanar a omissão apontada determinando que se acresça à r. sentença de ID e11f6cc, tanto nos fundamentos quanto na conclusão, o seguinte tópico:“HONORÁRIOS PERICIAISSucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria o reclamante arcar com os honorários periciais. No entanto, sendo beneficiário da justiça gratuita, ficará isento do pagamento.Arbitro em R$1.000,00 (um mil reais) o valor dos honorários devidos ao perito Flávio Anselmo Costa Sad, valor que deverá ser pago na forma da Resolução 66/10 do CSJT, devendo a Secretaria da Vara, no momento oportuno, expedir a requisição ao TRT da 3ª Região.”Lado outro, não há motivos para esclarecimento da decisão judicial acerca dos honorários advocatícios. Constou, na r. decisão ora embargada, o entendimento da magistrada que a proferiu, de forma clara e suficientemente fundamentada.Caso o reclamado não concorde com a conclusão do julgado, neste ponto, deve aviar o recurso próprio para alteração do seu mérito.CONCLUSÃOIsto posto, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena-MG ACOLHE PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo reclamado, nos termos da fundamentação, para determinar que se acresça à r. sentença de ID e11f6cc, tanto nos fundamentos quanto na conclusão, o seguinte tópico: “HONORÁRIOS PERICIAIS. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria o reclamante arcar com os honorários periciais. No entanto, sendo beneficiário da justiça gratuita, ficará isento do pagamento. Arbitro em R$1.000,00 (um mil reais) o valor dos honorários devidos ao perito Flávio Anselmo Costa Sad, valor que deverá ser pago na forma da Resolução 66/10 do CSJT, devendo a Secretaria da Vara, no momento oportuno, expedir a requisição ao TRT da 3ª Região.”A presente decisão passa a integrar a r. sentença ora embargada.Mantido o valor da condenação bem como o valor das custas processuais.Intimem-se as partes. BARBACENA/MG, 22 de agosto de 2024. IURI PEREIRA PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010325-80.2024.5.03.0132
23/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: YAGO HENRIQUE DA SILVA SANTOS
RÉU: RIVELLI ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d82ae9 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃORELATÓRIOO reclamado opôs embargos de declaração (ID 26dd909) alegando omissões no julgado (ID e11f6cc).Intimado, o reclamante apresentou contraminuta ao ED (ID 6c4aa01).É o relatório.FUNDAMENTOSADMISSIBILIDADEAviados a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração apresentados.MÉRITOPasso a sanar a omissão apontada determinando que se acresça à r. sentença de ID e11f6cc, tanto nos fundamentos quanto na conclusão, o seguinte tópico:“HONORÁRIOS PERICIAISSucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria o reclamante arcar com os honorários periciais. No entanto, sendo beneficiário da justiça gratuita, ficará isento do pagamento.Arbitro em R$1.000,00 (um mil reais) o valor dos honorários devidos ao perito Flávio Anselmo Costa Sad, valor que deverá ser pago na forma da Resolução 66/10 do CSJT, devendo a Secretaria da Vara, no momento oportuno, expedir a requisição ao TRT da 3ª Região.”Lado outro, não há motivos para esclarecimento da decisão judicial acerca dos honorários advocatícios. Constou, na r. decisão ora embargada, o entendimento da magistrada que a proferiu, de forma clara e suficientemente fundamentada.Caso o reclamado não concorde com a conclusão do julgado, neste ponto, deve aviar o recurso próprio para alteração do seu mérito.CONCLUSÃOIsto posto, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena-MG ACOLHE PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo reclamado, nos termos da fundamentação, para determinar que se acresça à r. sentença de ID e11f6cc, tanto nos fundamentos quanto na conclusão, o seguinte tópico: “HONORÁRIOS PERICIAIS. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria o reclamante arcar com os honorários periciais. No entanto, sendo beneficiário da justiça gratuita, ficará isento do pagamento. Arbitro em R$1.000,00 (um mil reais) o valor dos honorários devidos ao perito Flávio Anselmo Costa Sad, valor que deverá ser pago na forma da Resolução 66/10 do CSJT, devendo a Secretaria da Vara, no momento oportuno, expedir a requisição ao TRT da 3ª Região.”A presente decisão passa a integrar a r. sentença ora embargada.Mantido o valor da condenação bem como o valor das custas processuais.Intimem-se as partes. BARBACENA/MG, 22 de agosto de 2024. IURI PEREIRA PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010325-80.2024.5.03.0132
23/08/2024, 00:00
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Intimação
AUTOR: YAGO HENRIQUE DA SILVA SANTOS
RÉU: RIVELLI ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃODESTINATÁRIO(S): YAGO HENRIQUE DA SILVA SANTOSFica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. BARBACENA/MG, 12 de agosto de 2024.FABRIZIO CRUZ BAIADiretor de Secretaria
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010325-80.2024.5.03.0132
13/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: YAGO HENRIQUE DA SILVA SANTOS
RÉU: RIVELLI ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e11f6cc proferida nos autos. SENTENÇAI. RELATÓRIOYAGO HENRIQUE DA SILVA SANTOS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de RIVELLI ALIMENTOS S/A, pretendendo a condenação da reclamada nos pedidos indicados no rol vindicatório inicial (ID 4076971), pelas razões que expõe na fundamentação da peça vestibular. Anexou documentos e deu à causa o valor de R$157.674,06.Na audiência inicial (ID 7bdcbae), tentada e rejeitada a conciliação, registrou-se a apresentação de defesa escrita (ID c991810), acompanhada de documentos.Réplica do reclamante sob o ID 85311e2.Laudo pericial de ID d3fe9f1.Na sessão de instrução (ID 953936b), foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e ouvidas duas testemunhas, uma arrolada pelo reclamante e outra pela reclamada.Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual.Razões finais orais remissivas.Tentativa de conciliação final rejeitada.É o relatório.II. FUNDAMENTAÇÃODIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017.O reclamante iniciou a relação de trabalho com a reclamada em 25/09/2013 (ID ebbdc82).Assim, ajuizada a ação em 01/04/2024, não há dúvida de que as regras de direito processual trazidas pela lei em epígrafe são inteiramente aplicáveis.Impõe-se, contudo, a análise da aplicação das normas de direito material advindas da lei 13.467/17, o que se faz a seguir.A CR/88 conferiu proteção especial ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada e ao direito adquirido, elevando-os à categoria de garantias constitucionais, em seu artigo 5º, inciso XXXVI. Para tanto, blindou tais institutos, colocando-os a salvo inclusive da lei, que não poderá prejudicá-los.Por sua vez, o Decreto-lei 4657/42, conhecido com Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro – LINDB, estabeleceu, no seu artigo 6º que a lei tem efeito imediato e geral, mas deve respeitar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.Como se sabe, a lei 13.467/17, vigente a partir de 11.11.2017, operou uma série de alterações legislativas de natureza material e processual trabalhistas.Contudo, é de se notar que se no campo processual a referida lei é, em regra, imediatamente aplicável a partir da data de sua vigência, no campo material o mesmo não se dá, porquanto o contrato de trabalho equivale a um ato jurídico perfeito em que as condições não podem ser alteradas, em razão da proteção constitucional conferida pela CRFB, seja pela legal estabelecida no art. 6º da LINDB.Em contributo, registra-se que o princípio da inalterabilidade lesiva do contrato de trabalho, previsto no art. 468 da CLT se manteve íntegro com a reforma trabalhista.Conclui-se, então, que a lei não pode incidir sobre os contratos de trabalho em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito.Assim, afasto a aplicação das normas de direito material previstas na lei 13.467/17 ao presente caso.IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOSO valor probante dos documentos que instruíram a reclamatória será fixado de acordo com o livre convencimento desta magistrada quando da análise do mérito.Rejeito as alegações correspondentes.IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOSO art. 840, §1º, da CLT apenas veda o apontamento aleatório de valores sem qualquer relação com o conteúdo econômico da ação, não exigindo da parte reclamante, portanto, rigor matemático na liquidação dos pedidos formulados.No caso em tela, os valores atribuídos aos pleitos não destoam de sua expressão econômica, estando supridos, portanto, os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, além de não representar qualquer ofensa ao estatuído nos artigos 291 a 293 do CPC, com aplicação supletiva no processo trabalhista (art.769 da CLT).Outrossim, não se há falar de limitação da condenação aos valores atribuídos às pretensões iniciais, porque se tratam de estimativas do conteúdo econômico perseguido, tendo como função principal a fixação do rito processual. Não servem aqueles valores, portanto, como limitação, sendo certo que os valores efetivamente devidos serão apurados em liquidação.Eventual condenação ao pagamento de custas terá por base o valor arbitrado à condenação, não o valor da causa.Assim, rejeito as impugnações em epígrafe.PRESCRIÇÃOConsiderando a data de ajuizamento da Reclamação Trabalhista (01/04/2024), pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade se deu anteriormente a 01/04/2019, na forma do art. 7º, inciso XXIX, da CR/88, extinguindo os pedidos correlatos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.ACÚMULO DE FUNÇÃOO reclamante narrou que foi admitido aos 25/09/2013, na função de auxiliar de produção, passando, posteriormente, para a função de inspetor de qualidade SIF, recebendo última remuneração base de R$1.846,07. Disse que, apesar de ocupar a função de inspetor de qualidade SIF, acumulava a função de faxineiro ao final do expediente, sem receber pela tarefa extra. Requereu, portanto, o pagamento do plus salarial decorrente do acúmulo de função no importe de 20%.A reclamada, em sua defesa, aduziu que o empregado sempre exerceu somente atividades inerentes ou conexas aos cargos ocupados, compatíveis com sua capacidade física e com sua condição pessoal, e adequadas às demandas do setor, para não gerar sobrecarga de trabalho; tudo conforme descrito nas respectivas ordens de serviço funcional. Disse que o reclamante era agente de inspeção desde 25/09/2015, e não exerceu atividades de faxineiro. Explicou que a inspeção de processos de higienização e organização do setor eram atividades inerentes a sua função.O acúmulo de funções se caracteriza por um desequilíbrio entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato.Negado pela ex-empregadora o alegado acúmulo de funções, competia ao reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 818 da CLT, do que se desincumbiu a contento.Segue a transcrição da prova oral produzida na audiência de instrução de ID 953936b:Depoimento pessoal do reclamante: “que trabalhava como Inspetor de SIF; que retirava doenças nocivas ao seres humanos fiscalizando a linha de produção; que, nos últimos tempos, fazia faxina, limpava o chão, retirava resíduos, devido ao acúmulo de horas extras devidas no banco de horas; que ao final da jornada limpava resíduos de frangos no chão para o próximo turno; que a limpeza era de todo o setor; que todos no setor participavam da escala de limpeza; que ficava quem devia horas à reclamada; que na faxina tinha contato com produtos químicos; que não sabia exatamente fazer essa função; que não foi treinado para tanto; que era faxina como um todo; que retirava toda a sujeira; que o manuseio de produtos específicos ficava por conta do faxineiro; que tinha crachá para registrar a jornada de trabalho; que registrava corretamente os horários de entrada, saída e intervalo; que demorava para bater o ponto na chegada por conta da fila para trocar de roupa; que enfrentava a fila para sair também; que demorava para trocar o uniforme antes de bater o ponto; que seu horário de entrada era 03h15; que o setor inteiro chegava nesse horário; que entrava junto com mais pessoas, com um setor inteiro; que o vestiário não era longe da catraca; que demorava dois minutos da catraca até a entrada do vestiário; que atravessa uma rua e contorna um prédio para chegar no vestiário; que tem fila para pegar a roupa e para trocar a roupa; que não pode vestir o uniforme por cima da roupa de rua; que se fosse uma roupa de cor específica poderia vestir por cima; que o uniforme era composto de calça, bota, moletom, jaleco e touca; que demandava 3, 4 minutos para trocar a roupa; que na saída retirava o uniforme depois de bater o cartão; que é o mesmo esquema para retirar o uniforme; que tem um local específico para deixar o uniforme; que a fila do uniforme é somente na entrada; que a fila demora muito; que o vestiário é amplo; que cabe todo mundo; que não tinha liberdade para usar o banheiro; que tinha de pedir para ir ao banheiro; que havia fila de espera para o banheiro; que não poderia sair mais pessoas juntas para irem ao banheiro; que há uma fila para ir ao banheiro; que se o empregado fosse várias vezes ao banheiro os encarregados achavam ruim; que poderia ir mais de uma vez ao banheiro; que há pausas durante o expediente; que há duas de manhã e uma depois, além do intervalo para refeição de 01h00; que participou do procedimento de alteração de jornada; que trabalhavam de segunda-feira a sábado e houve a extensão da jornada nos dias de semana para não trabalharem aos sábados; que não se lembra de consultas aos funcionários; que houve votação a respeito dessa alteração; que participou e votou a favor da alteração; que depois se arrependeu porque era muito desgastante na prática; que quis sair da empresa porque era constantemente desviado de função e precisava fazer faxinas; nada mais.”1ª testemunha arrolada pelo reclamante, senhor Roberto Pereira de Lima. Depoimento: “que trabalhou na reclamada de 2019 a 2024; que ficou 2 anos trabalhando no SIF; que saiu em maio de 2024; que trabalhou com o reclamante no SIF; que trabalhava com inspeção federal no SIF; que era a mesma função do reclamante; que identificava as doenças e os frangos descartáveis e reaproveitáveis; que trabalhavam em média 60 pessoas no SIF; que havia outros setores junto; que começaram a colocar os empregados para fazer faxina, limpeza; que parece que não havia muita gente na faxina; que essa atividade de faxina começou depois; que começou a fazer faxina no último ano de contrato; que havia revezamento; que não havia dia específico para a faxina; que eles ajudavam os faxineiros; que todos entravam nesse esquema da limpeza; que não foi treinado para essa atividade; que a limpeza era do setor; que precisava trocar o uniforme antes de trabalhar; que pode colocar por cima da roupa civil, caso ela esteja no padrão; que o uniforme era calça, moletom, jaleco e botas; que ia para o vestiário, guardava os pertences; que pegava a roupa e trocava; que isso durava em torno de 05 minutos; que se tivesse muita gente gastava mais; que se não tivesse demorava menos; que se houvesse fila gastava 10 minutos; que na saída gastava também cinco minutos; que a fila era apenas no início; que a fila andava, não ficava parada; que precisava pedir para ir ao banheiro; que podia ir 1 por vez; que havia 25 pessoas de cada turma; que se fosse uma emergência poderia ir 2; que um passava na frente do outro caso houvesse alguma urgência; que, quando saíam 2 juntos, o serviço não parava; que não houve necessidades fisiológicas na roupa; que poderia ir 2 vezes ao banheiro; que mais vezes o monitor achava ruim; que eles achavam que a produção diminuiria caso houvesse mais idas ao banheiro; que não sabe de normas sanitárias para regular as idas ao banheiro; que antes trabalhavam aos sábados; que depois começaram a trabalhar mais durante os dias de semana para não trabalharem aos sábados; que houve votação e que a maioria concordou; que o reclamante concordou; que no início foi bom mas depois ficou desgastante; que folgavam os sábados por conta da alteração; que os funcionários foram informados sobre a mudança; que antes da alteração houve informação para a votação; que o RH ficou à disposição para tirar dúvidas sobre a alteração; que havia avisos nos quadros; que o reclamante parou de trabalhar por conta do acúmulo de função e por conta do horário desgastante; que a questão do banheiro também era um motivo; que o reclamante disse a testemunha tais motivos; que não sabe se houve problemas particulares para o reclamante querer sair da empresa; nada mais.”1ª testemunha arrolada pela reclamada, senhor Felipe Júnior da Silva. Depoimento: “que trabalha como monitor de inspeção do SIF; que é monitor há 4 anos; que trabalhava com o reclamante, nos mesmos horário e local; que o reclamante fazia inspeção das aves para garantir o processo sanitário; que ele precisava identificar aves doentes e removê-las do setor de produção; que os funcionários fazem a limpeza; que há um revezamento e cada um faz a limpeza por uma vez ao mês; que limpava e transportava resíduos do piso; que isso era feito junto com os faxineiros; que o reclamante não mexia com produtos químicos; que a escala de trabalho na limpeza era de 01 vez ao mês; que havia 60 funcionários no setor; que isso ficou combinado pra auxiliar a higienização; que essas atividades de limpeza eram comuns ao cargo do reclamante; que não demandavam conhecimento específico; que o empregado usava um rodo para remover os resíduos e os transportavam para fora do setor; que os faxineiros fazem o serviço mais específico que demanda o conhecimento específico; que os demais funcionários auxiliam com a atividade mais simples; que são abatidos em média 23/26 caminhões de frango; que são em média 3420 aves por caminhão; que o faxineiro manuseava os produtos e utilizava mangueiras de alta pressão; que os demais funcionários faziam apenas a remoção dos resíduos e o transporte dos resíduos e das ferramentas de limpeza; que a função do reclamante era fiscalizar a inspeção de aves; que a participação da limpeza pelos inspetores acontece apenas durante o último ano, por conta da mudança de jornada; que ao ser contratado o reclamante não sabia que auxiliaria na limpeza; que o funcionário gasta em média 05 minutos para trocar o uniforme; que ao final do expediente também em média 5 minutos; que os empregados recebem crachá para registro do ponto; que o uniforme pode ser vestido por cima da roupa civil, se ela for compatível; que os funcionários são orientados sobre isso; que o vestiário é próximo da catraca e do relógio de ponto; que existe apenas uma fila; que o reclamante era um dos primeiros a chegar ao trabalho; que o reclamante gastava 3, 4 min na troca do uniforme; que o uniforme é moletom, touca, jaleco, calça e bota PVC; que ao sair também trocam uniformes, pelo mesmo tempo; que trocam de roupa fora da jornada registrada; que há em média 3000 funcionários na reclamada, diretos e indiretos; que no horário do reclamante havia menos de 300 funcionários, os quais entravam em horários diferentes; que cada setor tem seu horário de entrada, com variações de 5, 10 minutos entre eles; que no horário do reclamante havia 60 pessoas para entrar, somente o pessoal do SIF; que todos tinham de trocar o uniforme; que o uso do banheiro é organizado por setor; que há um revezamento para usar o banheiro; que há uma fila, uma ordem; que vai apenas 1 por vez; que podem ir 2 por vez se houver possibilidade; que se sair uma pessoa da linha não prejudica a produção; que há uma pessoa para ajudar nessa liberação; que numa emergência libera imediatamente o funcionário; que esse controle é uma necessidade por conta da higiene do setor; que o funcionário precisa avisar de sua saída do setor; que é uma exigência do Ministério da Agricultura; que a reclamada pode ser autuada se desobedecer; que as emergências para o banheiro são atendidas; que há uma pessoa para substituir o empregado que saiu, no setor; que a testemunha também faz essa substituição se precisar; que há pausas de 20 minutos a cada 40 minutos e que além disso há o intervalo para refeição de 01h30; que nessas pausas todos podem ir ao banheiro e sair do setor; que a lista para controle existe para organizar o setor para não desfalcar o serviço de inspeção; que por isso o funcionário precisa se revezar para ir ao banheiro; que vai uma pessoa por turno por vez ao banheiro; que os funcionários se manifestaram sobre a alteração de horário; que a maioria foi a favor da mudança, inclusive o reclamante; que todos os funcionários mudaram a jornada; que não recebeu comentários dos funcionários a respeito da alteração da jornada mas que sabe que houve insatisfação; nada mais.”A prova oral favoreceu a tese inicial quanto ao acúmulo de função, confirmando as alegações do reclamante quanto à limpeza do setor. Ficou comprovado que o empregado auxiliava na limpeza do setor ao menos uma vez por semana, e não somente uma vez por mês como disse a testemunha Felipe. Restou inconteste que tal atividade não era inerente ao cargo ocupado pelo reclamante e nem era realizada desde o início da sua contratação. Foi identificado que referida limpeza passou a ser exigida do empregado apenas durante o último ano.Nesse passo, claro é que a exigência da reclamada de exercício pelo reclamante de tarefas alheias à função para a qual ele foi contratado representou prejuízo para o empregado, que não auferiu a remuneração correspondente a todas as tarefas desempenhadas.Assim, com assento na prova oral colhida, fixo que o reclamante exerceu, acumulada às suas, a função de limpeza/faxina do setor, durante o último ano do seu contrato de trabalho.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função que, com amparo no princípio da razoabilidade, fixo no percentual de 10% sobre sua remuneração, durante o último ano do seu contrato de trabalho.Tratando-se de parcela salarial habitual que integra a remuneração para todos os efeitos (art. 457, §1º, CLT),
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010325-80.2024.5.03.0132 defiro os reflexos daí decorrentes em horas extras, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários proporcionais e integrais, feriados e FGTS + 40%.Indevidos reflexos em repouso semanal remunerado, porque a diferença salarial é devida mensalmente, já estando nela incluído, portanto, o valor daquele descanso.ADICIONAL DE INSALUBRIDADEO reclamante relatou que, durante a sua jornada, trabalhava em condições insalubres (ruído, agentes biológicos e químicos, entre outros) sem a utilização de EPIs capazes de eliminar os efeitos maléficos de tais agentes, e sem receber o adicional correspondente, cujo pagamento requereu, com reflexos.A reclamada, por seu turno, justificou que sempre forneceu ao empregado todos os EPIs necessários às suas funções, não existindo trabalho insalubre. Requereu a improcedência do pedido.O laudo pericial apresentou a seguinte conclusão (ID d3fe9f1):“9) CONCLUSÃO PERICIAL. Segue abaixo conclusão pericial sobre as avaliações quantitativas e qualitativas.9.1 – Agentes Químicos - (Análise Qualitativa)Conforme descrito no item 8.1, na visita técnica realizada nos setores em que a Reclamante laborava ( Evisceração e Depenadeira), não foram identificados agentes químicos nocivos a sáude humana, como os listados nos anexos 11, 12 e 13 da NR-15. Portanto, o Reclamante NÃO TEM O DIREITO a adicional de insalubridade, no período compreendido.9.2. AGENTES FÍSICOS – (Análise Quantitativa)9.2.1- Ruído Contínuo/IntermitenteConforme descritos nos itens 8.2.1.1 a 8.2.1.4, foi realizado a dosimetria nos ambientes laborados pela reclamante, e descrita toda a fundamentação técnica, baseada em fatos concretos. No item 8.2.1.4 foi apresentado o resultado final da medição de dosimetria e o valor de atenuação proveniente do protetor auricular (CA15624) devidamente documentado e entregue a Reclamante.Resultado: Valor da Medição de Dosimetria (dB) - Valor de Atenuação do EPI (dB)- LAVG- 96.4 dB (medição no setor Evisceração) – 21 dB (CA 15624) = 75.4 dB (Atenuado)- LAVG- 88.9 dB (medição no setor Depenadeira) – 21 dB (CA 15624) = 67.9 dB (Atenuado)Portanto, o Reclamante NÃO TEM O DIREITO de receber o Adicional de Insalubridade de 20%, por exposição ao agente físico ruído, conforme Anexo I da NR-15.9.3. AGENTES BIOLÓGICOS – (Análise Qualitativa)Conforme descritos no Item 8.3, durante a diligência não foram identificadas fontes de agentes biológicos na sede da Reclamada onde o Reclamante laborava.Portanto, o Reclamante NÃO TEM O DIREITO de receber pelo período laborado o adicional de insalubridade de 20% por exposição ao agente biológico, conforme o Anexo 14 da NR-15.9.4. UMIDADE – (Análise Qualitativa)Durante a diligência não foram identificadas fontes de Umidade na sede da Reclamada onde o justifica direito a adicional de insalubridade.Portanto, o Reclamante NÃO TEM O DIREITO de receber pelo período laborado o adicional de insalubridade de 20%, conforme o Anexo 10 da NR-15.9.5. FRIO – (Análise Qualitativa)Durante a diligência não foram identificadas fontes de frio abaixo de 4 graus, na sede da Reclamada, onde o justifica direito a adicional de insalubridade.Reclamante NÃO TEM O DIREITO de receber pelo período laborado o adicional de insalubridade de 20% conforme o Anexo 9 da NR-15.9.6. CALOR – (Análise Qualitativa)Durante a diligência não foram identificadas fontes de calor na sede da Reclamada como auto fornos, fornalhas ou equipamentos que gerem alto índice de calor,que comprometa a taxa de metabolismo na função desempenhada pelo reclamante que justifique o direito a adicional de insalubridade. Inclusive conforme fotos 3, 9 e 10, o local de labor (plataforma), pois cobertura com ventilação mecânica e é aberta na sua parte frontal, contribuindo para uma boa ventilação natural.Portanto, o Reclamante NÃO TEM O DIREITO de receber pelo período laborado o adicional de insalubridade de 20% conforme o Anexo 3 da NR-15.”A matéria analisada se reveste de cunho técnico, para o que o auxiliar do juízo é plenamente habilitado, não tendo sido produzidas pelas partes provas hábeis a desconstituir a validade das apurações advindas da prova pericial. Trata-se o perito de profissional da confiança deste Juízo, merecendo crédito as suas declarações.Inexistindo, pois, nos autos elementos de convicção capazes de infirmar a conclusão pericial, esta deve prevalecer na solução da controvérsia.Diante disso, acolho as conclusões do auxiliar do juízo no sentido de que o trabalho do reclamante não era insalubre.JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.HORAS EXTRASO reclamante contou que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 03h25min até a hora que encerrasse a necessidade de suas atividades, o que, em média, ocorria por volta das 14h00, usufruindo 01h10min de intervalo intrajornada. Sustentou que sua jornada era estendida rotineiramente e requereu o pagamento das horas extras não quitadas e/ou compensadas, conforme registro de seu banco de horas, com adicional e reflexos.A reclamada, por sua vez, disse que o reclamante trabalhava, inicialmente, de segunda-feira a sábado, com carga horária diária de 07h20min de labor e intervalo intrajornada de 01h10min, e, a partir de 22/01/2024, passou a cumprir jornada diária de 08h48min, de segunda a sexta-feira, com intervalo intrajornada de 01h30min e compensação dos sábados não trabalhados, de modo a preservar sua carga horária semanal de 44h, com base nos acordos de prorrogação e compensação de jornada celebrados. Acrescentou que a jornada de trabalho do reclamante foi devidamente apontada por ele próprio e registrada nos espelhos de pontos, e também pagas e/ou compensadas, conforme acordos de prorrogação e compensação de jornada e termo de acordo de banco de horas ajustado entre as partes.A reclamada explicou também que as horas extras prestadas eram direcionadas ao Sistema de Banco de Horas para posterior pagamento ou compensação no prazo máximo de 6 (seis) meses. Salientou, por fim, que o reclamante possuía um saldo negativo no seu banco de horas, nada sendo devido.De fato, a reclamada juntou aos autos o acordo para prorrogação e compensação de horas extras (IDs 7e579df, fls. 111/112). Juntou ainda os espelhos de ponto (ID f473cba), o termo de acordo do banco de horas (ID eb45c51) e os extratos do banco de horas (ID f1a6703).Referidos documentos estão devidamente datados e assinados pelo reclamante, e não foi questionada a sua validade. Tanto que o reclamante pretendeu, na inicial, apenas o pagamento do saldo final de horas extras, uma vez que tal direito é quitado a cada seis meses.Entretanto, prevalece a tese defensiva de que o reclamante deixou um saldo negativo no banco de horas da reclamada.Veja o extrato do banco de horas (ID f1a6703, fl. 682) indica que, em 23/02/2024, o reclamante devia 25h32min à reclamada. E veja nos espelhos de ponto (ID f473cba, fl. 645 e seguintes), que a partir desta data, o reclamante esteve de férias e, em seguida, faltou ao trabalho.Além disso, o reclamante não demonstrou a existência de horas extras a seu favor em banco de horas, quando poderia tê-lo feito a partir da documentação apresentada pela reclamada nos autos eletrônicos. Segue-se disso que a demandante não se desencarregou do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, levando à improcedência do pedido respectivo.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de horas extras com adicional e reflexos.TROCA DE UNIFORMEO reclamante argumentou que, antes de registrar o horário de entrada no controle de ponto, trocava seu uniforme e, da mesma forma, ao final do expediente, registrava o horário de término da jornada antes de retirar o uniforme. Ponderou que gastava em média 20 minutos para colocar o uniforme e cerca de 10 minutos para retirá-lo e que referido período não era computado na jornada de trabalho. Requereu o pagamento das horas extras, com adicional e reflexos.A reclamada, em sua defesa, negou os fatos narrados na inicial. Asseverou que nunca exigiu tal conduta do reclamante, o qual era livre para anotar sua jornada, havendo vários relógios de ponto no seu local de trabalho. Disse ainda que era muito fácil colocar e retirar o uniforme, não demandando trinta minutos para tanto. Citou também a redação atual do artigo 58, §2º, da CLT e a cláusula 25ª, §2º, da CCT/0223 da categoria. Requereu a improcedência do pedido.Ambas as testemunhas ouvidas na audiência de instrução fixaram o tempo gasto na troca de uniforme em cinco minutos. A testemunha ouvida a rogo do reclamante, senhor Roberto Pereira de Lima, disse “(…) que precisava trocar o uniforme antes de trabalhar; que poderia colocar por cima da roupa civil, caso ela estivesse no padrão; que o uniforme era calça, moletom, jaleco e botas; que ia para o vestiário, guardava os pertences; que pegava a roupa e trocava; que isso durava em torno de 05 minutos; que se tivesse muita gente gastava mais; que, se não tivesse, demorava menos; que se houvesse fila gastava 10 minutos; que na saída gastava também cinco minutos; que a fila era apenas no início; que a fila andava, não ficava parada; (…)”.A testemunha arrolada pela reclamada, senhor Felipe Júnior da Silva, também declarou “(…) que o funcionário gasta em média 05 minutos para trocar o uniforme; que ao final do expediente também em média 5 minutos; que os empregados recebem crachá para registro do ponto; que o uniforme pode ser vestido por cima da roupa civil, se ela for compatível; que os funcionários são orientados sobre isso; que o vestiário é próximo da catraca e do relógio de ponto; que existe apenas uma fila; que o reclamante era um dos primeiros a chegar ao trabalho; que o reclamante gastava 3, 4 min na troca do uniforme; que o uniforme é moletom, touca, jaleco, calça e bota PVC; que ao sair também trocam uniformes, pelo mesmo tempo; que trocam de roupa fora da jornada registrada; que há em média 3000 funcionários na reclamada, diretos e indiretos; que no horário do reclamante havia menos de 300 funcionários, os quais entravam em horários diferentes; que cada setor tem seu horário de entrada, com variações de 5, 10 minutos entre eles; que no horário do reclamante havia 60 pessoas para entrar, somente o pessoal do SIF; que todos tinham de trocar o uniforme; (…).”Assim, ficou claro que a catraca da entrada, o vestiário e o relógio de ponto eram próximos.Além disso, é inconteste – tanto pela prova oral produzida nestes autos como por meio de outros tantos processos já instruídos nesta Vara do Trabalho, em face da reclamada – que esta empregadora permite a anotação correta da jornada de trabalho aos funcionários, os quais ficam de posse do crachá com o qual registram seus horários nos diversos espelhos de ponto espalhados pelo local de trabalho.Ademais, ficou constatado ainda que era possível colocar o uniforme sobre a roupa civil, caso esta fosse compatível com as regras da empresa, sendo tal fato de conhecimento do empregado.Em relação ao reclamante, a testemunha arrolada pela reclamada declarou que ele era um dos primeiros da sua turma a chegar, não enfrentando filas demoradas.Diante das informações ora resumidas, não parece razoável a alegação inicial de que se demandava 30 minutos na troca de uniforme.Assim sendo, estimo em 05 minutos o tempo que o reclamante gastava desde a catraca até o registro do horário de trabalho, no qual está incluída a troca de uniforme, na chegada e na saída. Nos termos do artigo 58, §1º, da CLT, “não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.”Assim, ainda que o período de 05 minutos gastos com a troca de uniforme (num total de 10 minutos diários) não ficasse registrado nos controles de jornada, isso não trouxe prejuízos para o reclamante, pois tal período não seria computado como jornada extraordinária por força de lei.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de horas extras, com adicional e reflexos pelo tempo gasto na troca de uniforme.RESCISÃO INDIRETAO reclamante pontuou, por fim, que, aos 27/03/2024, considerou o contrato de trabalho rescindido indiretamente, ante faltas graves cometidas pela empregadora: acúmulo de função não remunerado; horas extras pela troca de uniforme não remuneradas; horas extras rotineiras, sem compensação/quitação e trabalho insalubre sem o pagamento do adicional correspondente. Além disso, o reclamante asseverou também que era tratado com rigor excessivo pois não podia ir ao banheiro livremente. Afirmou que poderia ir ao banheiro somente um funcionário por vez e, por, no máximo, dez minutos. Ao final, argumentou que ao final do período contratual, a reclamada alterou a sua jornada de trabalho, antecipando em uma hora o início das atividades, tornando insustentável a continuação do vínculo. Requereu o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com a baixa na sua CTPS, entrega das guias e o pagamento das verbas rescisórias, com as multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT.A reclamada, na contestação, disse que, antes de alterar a jornada de trabalho do reclamante, antecipando o horário de início, consultou o reclamante – além de todos os empregados – o qual se manifestou favorável à alteração. Impugnou ainda a afirmação de que o uso do banheiro era restrito, sustentando que não havia constrangimento quanto ao uso dos sanitários. Argumentou que as diretrizes quanto à utilização de sanitários e os procedimentos corretos de higienização após o seu uso não se confundem com a alegada restrição de uso. Pontuou que o empregado tem acesso livre aos sanitários pelo número de vezes e pelo tempo que for necessário, devendo tão somente observar rigorosamente os procedimentos de higienização antes de retornar ao seu posto de trabalho.Requereu a improcedência do pedido de rescisão indireta e a aplicação da justa causa ao empregado, ante o abandono do emprego. Requereu, sucessivamente, que o empregado seja considerado demissionário, com o desconto do aviso prévio não cumprido.Vejamos.A alteração do horário de trabalho dos funcionários é parte do poder diretivo da empresa. Além disso, ficou comprovado que, antes de alterar a jornada, a reclamada consultou os empregados, os quais puderam votar sobre a mudança. Foi constatado também que referida escolha foi precedida de muita informação divulgada no local de trabalho e a maioria dos empregados concordou com a alteração, inclusive o reclamante. Veja os documentos de ID 3cf30c8 e seguintes.O fato de, após a implementação da mudança, alguns empregados, ao praticarem a nova jornada de trabalho, terem se arrependido de seu voto ou ainda terem desejado voltar a trabalhar na jornada anterior não autoriza o acolhimento da pretensão quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante.Em relação ao uso do banheiro, também, não foi identificado nenhuma atitude ilícita da empregadora. Ficou comprovado pela prova oral que o empregado poderia utilizar o banheiro caso precisasse, devendo apenas pedir ao superior hierárquico e respeitar a fila. Foi informado pelas testemunhas que, caso houvesse alguma emergência fisiológica, o empregado poderia ir ao banheiro, inclusive sem mesmo esperar a sua vez na fila.Por fim, ficou claro que a organização da fila do banheiro era necessária à manutenção da linha de produção. Entretanto, tal exigência não era desarrazoada, principalmente quando se tem em mente que os empregados tinham pausas de vinte minutos a cada quarenta minutos de trabalho, além do intervalo intrajornada de no mínimo 01h00, ao longo de toda a jornada de trabalho, durante os quais podiam sair do setor e ir ao banheiro.Assim, não se justifica o pedido de rescisão indireta nesse tema.Por fim, as outras alegações iniciais foram rechaçadas ao longo desta decisão, restando provado apenas o acúmulo de função.A rescisão indireta é o encerramento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em virtude de ato faltoso atribuído ao empregador, cujas estritas hipóteses de cabimento estão capituladas no art. 483 da CLT.Para que o Julgador autorize o desfazimento do vínculo empregatício na rescisão indireta, tal como na justa causa alegada pelo empregador, é necessária a produção de prova firme e convincente a respeito dos fatos ensejadores da quebra de confiança entre as partes. Além disso, somente a falta revestida de gravidade autoriza o desfazimento do vínculo empregatício por justo motivo.Uma vez comprovado que o reclamante, contratado como agente de inspeção, após alguns anos trabalhando nesta função, passou a ser obrigado a fazer a limpeza do setor, em acúmulo de função, fica constatado o desvirtuamento da sua contratação.Ficou inconteste que o reclamante executou tarefas alheias ao objeto do contrato, sem a contraprestação pecuniária devida, o que, por si só, já revela a gravidade da conduta da reclamada, pois a exigência de obrigações não acordadas afronta visceralmente a comutatividade inerente ao contrato de trabalho.Considerando que tal exigência começou a ocorrer apenas no último ano do contrato de trabalho, reputo presente o requisito da imediatidade.Não obstante, quando a falta contratual é cometida pelo empregador, deve-se ter em mente duas circunstâncias de extrema relevância para o trabalhador: a primeira, a sua dependência econômica em relação ao próprio emprego, pois que é dele que retira seu meio de subsistência; e a segunda, o sempre presente temor reverencial.Assim, é perfeitamente compreensível, diante dessas circunstâncias, que o trabalhador, diante da renovação das faltas, busque o Judiciário no momento que lhe for mais oportuno, para pretender a declaração da resolução do contrato entre as partes, sem que, com isso, possa-se dizer não ter ele observado o princípio da imediatidade.Daí não se haver falar em perdão tácito do reclamante, haja vista a condição de hipossuficiência que, como já dito, via de regra, depende do emprego para a sua subsistência e resiste o quanto pode ao comportamento faltoso de seu empregador. O fato de o empregado continuar trabalhando não torna lícita a atitude da reclamada, tampouco retira do reclamante o direito de pleitear em juízo as verbas decorrentes da relação de emprego e, inclusive, o reconhecimento da falta patronal e a rescisão indireta do contrato de trabalho.Maurício Godinho Delgado orienta que: “(...), a imediaticidade na rescisão indireta tem de ser claramente atenuada, uma vez que a reação obreira tende a ser muito contingenciada por seu estado de subordinação e pela própria necessidade de preservar o vínculo que lhe garante o sustento e de sua família. A ausência de imediaticidade com respeito a infrações cometidas pelo empregador não compromete, necessariamente e em todos os casos, a pretensão da rescisão indireta, não significando, automaticamente, a concessão do perdão tácito pelo trabalhador” (in “Curso de Direito do Trabalho”, São Paulo: LTr, 2009. P. 1120).Nesse contexto, não havendo condições para o prosseguimento da relação de emprego, encontra-se a situação posta nos presentes autos inserida na hipótese de rescisão indireta, nos termos do art. 483, “d”, da CLT.Diante de tais constatações, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante considerando 27/03/2024 o último dia trabalhado.Assim, deverá a reclamada, no prazo de cinco dias após intimação específica para tanto, proceder à baixa na CTPS do reclamante fazendo constar data de saída aos 26/05/2024 (considerando o último dia de trabalho em 27/03/2024 e a projeção do aviso prévio de 60 dias).Deverá a reclamada também, no mesmo prazo supra, proceder a entrega das guias TRCT, no código correspondente à rescisão indireta I2, e a chave de conectividade social e as guias CD/SD, sob pena de indenização do seguro-desemprego, caso o pagamento se frustre por culpa da empregadora.O silêncio do reclamante, no prazo de 30 dias, importará em presunção do adimplemento das obrigações de fazer supradeterminadas.São devidas ao reclamante as seguintes parcelas trabalhistas e rescisórias, considerando os limites dos pedidos, conforme expresso no rol da petição inicial:- aviso prévio indenizado de 60 dias;- 8/12 de férias proporcionais do período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas de 1/3;- 05/12 de 13º salário proporcional do ano de 2024 e- multa de 40% sobre o FGTS.Diante da controvérsia havida, indevida a multa do art. 467 da CLT.Noutro passo, devida a multa prevista no §8º do art. 477 do mesmo diploma legal, haja vista a recente tese fixada por este Regional no julgamento do TEMA 26 (IRDR 0013912-21.2024.5.03.0000), verbis: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 26. RESCISÃO INDIRETA. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. APLICABILIDADE. É aplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho”.Por fim, ressalto que não existe previsão legal que permita o desconto do saldo negativo do banco de horas na rescisão contratual. O §3º do artigo 59 da CLT apenas prevê a hipótese de o empregado receber pelas horas extras não compensadas, nada dispondo a lei sobre desconto do saldo negativo no TRCT. Improcede o pedido feito na contestação.JUSTIÇA GRATUITATendo em vista que o patamar remuneratório afirmado na inicial é inferior ao montante de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e não havendo nos autos elemento capaz de infirmar o que consta da declaração de pobreza apresentada pela reclamante, é de prevalecer a sua presunção de veracidade, nos termos da Lei nº 7.115/83, art. 1º.Isso posto, a despeito da impugnação apresentada pela reclamada, concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça (Súmula 463, I, do C. TST), nos termos do art. 790, § 4º, da CLT.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISProposta a ação na vigência da Lei nº 13.467/17, defiro honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da reclamante no importe equivalente a 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo da reclamada, atualizados até a data do efetivo pagamento.Indefiro os honorários advocatícios do(s) patrono(s) da reclamada, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça à reclamante e o efeito vinculante da decisão proferida em 20/10/2021 pelo Pleno do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766-DF, que declarou “...inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)".ATUALIZAÇÃO MONETÁRIADe acordo com a decisão vinculante prolatada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADC 58/DF, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados com a observância dos índices especificados a seguir:a) para a fase pré-judicial, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente.b) a partir do ajuizamento da reclamatória, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual já abrange juros.RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAISPara os fins do art. 832, §3º, d CLT, são salariais as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91.Os recolhimentos previdenciários serão efetuados em conformidade com art. 276, §4º, do Decreto 3.048/1999, apurando-se o valor da contribuição do empregado, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.O IRRF será retido e recolhido, com comprovação nos autos, no prazo legal, sob as penas da lei, nos termos da Consolidação de Provimentos do Colendo TST.É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de créditos do empregado oriundos de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368 do C. TST).Os juros de mora não compõem a base de cálculo para apuração do imposto de renda, nos termos da OJ 400 da SDI1/TST.As contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do empregado serão deduzidas do seu crédito, porque decorrem de normas legais imperativas e, assim, não podem ser transferidas ao empregador - art. 46 da Lei 8.541/1992.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade se deu anteriormente a 01/04/2019, na forma do art. 7º, inciso XXIX, da CR/88, extinguindo os pedidos correlatos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aviados por YAGO HENRIQUE DA SILVA SANTOS em face de RIVELLI ALIMENTOS S/A para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante e condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença:- aviso prévio indenizado de 60 dias;- 8/12 de férias proporcionais do período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas de 1/3;- 05/12 de 13º salário proporcional do ano de 2024;- multa de 40% sobre o FGTS;- multa prevista no §8º do art. 477 da CLT;- diferenças salariais referentes plus salarial decorrente do acúmulo de função constatado, no importe de 10% sobre a remuneração, durante o último ano do seu contrato de trabalho;- reflexos das diferenças salariais em horas extras, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários proporcionais e integrais, feriados e FGTS + 40%.Deverá a reclamada, no prazo de cinco dias após intimação específica para tanto, proceder à baixa na CTPS do reclamante fazendo constar data de saída aos 26/05/2024 (considerando o último dia de trabalho em 27/03/2024 e a projeção do aviso prévio de 60 dias).Deverá a reclamada também, no mesmo prazo supra, proceder a entrega das guias TRCT, no código correspondente à rescisão indireta I2, e a chave de conectividade social e as guias CD/SD, sob pena de indenização do seguro-desemprego, caso o pagamento se frustre por culpa da empregadora.O silêncio do reclamante, no prazo de 30 dias, importará em presunção do adimplemento das obrigações de fazer supradeterminadas.Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais e honorários advocatícios na forma da fundamentação.Concedo ao reclamante a gratuidade de justiça.Custas no importe de R$360,00, incidentes sobre o valor da condenação de R$18.000,00, pela reclamada.Intime-se a União, ao final, se a quantia apurada a título de contribuições previdenciárias superar a cifra a partir da qual sua intimação se torne obrigatória, nos termos da portaria competente.Intimem-se as partes. BARBACENA/MG, 31 de julho de 2024. ROSANGELA ALVES DA SILVA PAIVA Juíza Titular de Vara do Trabalho
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: YAGO HENRIQUE DA SILVA SANTOS
RÉU: RIVELLI ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e11f6cc proferida nos autos. SENTENÇAI. RELATÓRIOYAGO HENRIQUE DA SILVA SANTOS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de RIVELLI ALIMENTOS S/A, pretendendo a condenação da reclamada nos pedidos indicados no rol vindicatório inicial (ID 4076971), pelas razões que expõe na fundamentação da peça vestibular. Anexou documentos e deu à causa o valor de R$157.674,06.Na audiência inicial (ID 7bdcbae), tentada e rejeitada a conciliação, registrou-se a apresentação de defesa escrita (ID c991810), acompanhada de documentos.Réplica do reclamante sob o ID 85311e2.Laudo pericial de ID d3fe9f1.Na sessão de instrução (ID 953936b), foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e ouvidas duas testemunhas, uma arrolada pelo reclamante e outra pela reclamada.Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual.Razões finais orais remissivas.Tentativa de conciliação final rejeitada.É o relatório.II. FUNDAMENTAÇÃODIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017.O reclamante iniciou a relação de trabalho com a reclamada em 25/09/2013 (ID ebbdc82).Assim, ajuizada a ação em 01/04/2024, não há dúvida de que as regras de direito processual trazidas pela lei em epígrafe são inteiramente aplicáveis.Impõe-se, contudo, a análise da aplicação das normas de direito material advindas da lei 13.467/17, o que se faz a seguir.A CR/88 conferiu proteção especial ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada e ao direito adquirido, elevando-os à categoria de garantias constitucionais, em seu artigo 5º, inciso XXXVI. Para tanto, blindou tais institutos, colocando-os a salvo inclusive da lei, que não poderá prejudicá-los.Por sua vez, o Decreto-lei 4657/42, conhecido com Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro – LINDB, estabeleceu, no seu artigo 6º que a lei tem efeito imediato e geral, mas deve respeitar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.Como se sabe, a lei 13.467/17, vigente a partir de 11.11.2017, operou uma série de alterações legislativas de natureza material e processual trabalhistas.Contudo, é de se notar que se no campo processual a referida lei é, em regra, imediatamente aplicável a partir da data de sua vigência, no campo material o mesmo não se dá, porquanto o contrato de trabalho equivale a um ato jurídico perfeito em que as condições não podem ser alteradas, em razão da proteção constitucional conferida pela CRFB, seja pela legal estabelecida no art. 6º da LINDB.Em contributo, registra-se que o princípio da inalterabilidade lesiva do contrato de trabalho, previsto no art. 468 da CLT se manteve íntegro com a reforma trabalhista.Conclui-se, então, que a lei não pode incidir sobre os contratos de trabalho em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito.Assim, afasto a aplicação das normas de direito material previstas na lei 13.467/17 ao presente caso.IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOSO valor probante dos documentos que instruíram a reclamatória será fixado de acordo com o livre convencimento desta magistrada quando da análise do mérito.Rejeito as alegações correspondentes.IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOSO art. 840, §1º, da CLT apenas veda o apontamento aleatório de valores sem qualquer relação com o conteúdo econômico da ação, não exigindo da parte reclamante, portanto, rigor matemático na liquidação dos pedidos formulados.No caso em tela, os valores atribuídos aos pleitos não destoam de sua expressão econômica, estando supridos, portanto, os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, além de não representar qualquer ofensa ao estatuído nos artigos 291 a 293 do CPC, com aplicação supletiva no processo trabalhista (art.769 da CLT).Outrossim, não se há falar de limitação da condenação aos valores atribuídos às pretensões iniciais, porque se tratam de estimativas do conteúdo econômico perseguido, tendo como função principal a fixação do rito processual. Não servem aqueles valores, portanto, como limitação, sendo certo que os valores efetivamente devidos serão apurados em liquidação.Eventual condenação ao pagamento de custas terá por base o valor arbitrado à condenação, não o valor da causa.Assim, rejeito as impugnações em epígrafe.PRESCRIÇÃOConsiderando a data de ajuizamento da Reclamação Trabalhista (01/04/2024), pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade se deu anteriormente a 01/04/2019, na forma do art. 7º, inciso XXIX, da CR/88, extinguindo os pedidos correlatos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.ACÚMULO DE FUNÇÃOO reclamante narrou que foi admitido aos 25/09/2013, na função de auxiliar de produção, passando, posteriormente, para a função de inspetor de qualidade SIF, recebendo última remuneração base de R$1.846,07. Disse que, apesar de ocupar a função de inspetor de qualidade SIF, acumulava a função de faxineiro ao final do expediente, sem receber pela tarefa extra. Requereu, portanto, o pagamento do plus salarial decorrente do acúmulo de função no importe de 20%.A reclamada, em sua defesa, aduziu que o empregado sempre exerceu somente atividades inerentes ou conexas aos cargos ocupados, compatíveis com sua capacidade física e com sua condição pessoal, e adequadas às demandas do setor, para não gerar sobrecarga de trabalho; tudo conforme descrito nas respectivas ordens de serviço funcional. Disse que o reclamante era agente de inspeção desde 25/09/2015, e não exerceu atividades de faxineiro. Explicou que a inspeção de processos de higienização e organização do setor eram atividades inerentes a sua função.O acúmulo de funções se caracteriza por um desequilíbrio entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato.Negado pela ex-empregadora o alegado acúmulo de funções, competia ao reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 818 da CLT, do que se desincumbiu a contento.Segue a transcrição da prova oral produzida na audiência de instrução de ID 953936b:Depoimento pessoal do reclamante: “que trabalhava como Inspetor de SIF; que retirava doenças nocivas ao seres humanos fiscalizando a linha de produção; que, nos últimos tempos, fazia faxina, limpava o chão, retirava resíduos, devido ao acúmulo de horas extras devidas no banco de horas; que ao final da jornada limpava resíduos de frangos no chão para o próximo turno; que a limpeza era de todo o setor; que todos no setor participavam da escala de limpeza; que ficava quem devia horas à reclamada; que na faxina tinha contato com produtos químicos; que não sabia exatamente fazer essa função; que não foi treinado para tanto; que era faxina como um todo; que retirava toda a sujeira; que o manuseio de produtos específicos ficava por conta do faxineiro; que tinha crachá para registrar a jornada de trabalho; que registrava corretamente os horários de entrada, saída e intervalo; que demorava para bater o ponto na chegada por conta da fila para trocar de roupa; que enfrentava a fila para sair também; que demorava para trocar o uniforme antes de bater o ponto; que seu horário de entrada era 03h15; que o setor inteiro chegava nesse horário; que entrava junto com mais pessoas, com um setor inteiro; que o vestiário não era longe da catraca; que demorava dois minutos da catraca até a entrada do vestiário; que atravessa uma rua e contorna um prédio para chegar no vestiário; que tem fila para pegar a roupa e para trocar a roupa; que não pode vestir o uniforme por cima da roupa de rua; que se fosse uma roupa de cor específica poderia vestir por cima; que o uniforme era composto de calça, bota, moletom, jaleco e touca; que demandava 3, 4 minutos para trocar a roupa; que na saída retirava o uniforme depois de bater o cartão; que é o mesmo esquema para retirar o uniforme; que tem um local específico para deixar o uniforme; que a fila do uniforme é somente na entrada; que a fila demora muito; que o vestiário é amplo; que cabe todo mundo; que não tinha liberdade para usar o banheiro; que tinha de pedir para ir ao banheiro; que havia fila de espera para o banheiro; que não poderia sair mais pessoas juntas para irem ao banheiro; que há uma fila para ir ao banheiro; que se o empregado fosse várias vezes ao banheiro os encarregados achavam ruim; que poderia ir mais de uma vez ao banheiro; que há pausas durante o expediente; que há duas de manhã e uma depois, além do intervalo para refeição de 01h00; que participou do procedimento de alteração de jornada; que trabalhavam de segunda-feira a sábado e houve a extensão da jornada nos dias de semana para não trabalharem aos sábados; que não se lembra de consultas aos funcionários; que houve votação a respeito dessa alteração; que participou e votou a favor da alteração; que depois se arrependeu porque era muito desgastante na prática; que quis sair da empresa porque era constantemente desviado de função e precisava fazer faxinas; nada mais.”1ª testemunha arrolada pelo reclamante, senhor Roberto Pereira de Lima. Depoimento: “que trabalhou na reclamada de 2019 a 2024; que ficou 2 anos trabalhando no SIF; que saiu em maio de 2024; que trabalhou com o reclamante no SIF; que trabalhava com inspeção federal no SIF; que era a mesma função do reclamante; que identificava as doenças e os frangos descartáveis e reaproveitáveis; que trabalhavam em média 60 pessoas no SIF; que havia outros setores junto; que começaram a colocar os empregados para fazer faxina, limpeza; que parece que não havia muita gente na faxina; que essa atividade de faxina começou depois; que começou a fazer faxina no último ano de contrato; que havia revezamento; que não havia dia específico para a faxina; que eles ajudavam os faxineiros; que todos entravam nesse esquema da limpeza; que não foi treinado para essa atividade; que a limpeza era do setor; que precisava trocar o uniforme antes de trabalhar; que pode colocar por cima da roupa civil, caso ela esteja no padrão; que o uniforme era calça, moletom, jaleco e botas; que ia para o vestiário, guardava os pertences; que pegava a roupa e trocava; que isso durava em torno de 05 minutos; que se tivesse muita gente gastava mais; que se não tivesse demorava menos; que se houvesse fila gastava 10 minutos; que na saída gastava também cinco minutos; que a fila era apenas no início; que a fila andava, não ficava parada; que precisava pedir para ir ao banheiro; que podia ir 1 por vez; que havia 25 pessoas de cada turma; que se fosse uma emergência poderia ir 2; que um passava na frente do outro caso houvesse alguma urgência; que, quando saíam 2 juntos, o serviço não parava; que não houve necessidades fisiológicas na roupa; que poderia ir 2 vezes ao banheiro; que mais vezes o monitor achava ruim; que eles achavam que a produção diminuiria caso houvesse mais idas ao banheiro; que não sabe de normas sanitárias para regular as idas ao banheiro; que antes trabalhavam aos sábados; que depois começaram a trabalhar mais durante os dias de semana para não trabalharem aos sábados; que houve votação e que a maioria concordou; que o reclamante concordou; que no início foi bom mas depois ficou desgastante; que folgavam os sábados por conta da alteração; que os funcionários foram informados sobre a mudança; que antes da alteração houve informação para a votação; que o RH ficou à disposição para tirar dúvidas sobre a alteração; que havia avisos nos quadros; que o reclamante parou de trabalhar por conta do acúmulo de função e por conta do horário desgastante; que a questão do banheiro também era um motivo; que o reclamante disse a testemunha tais motivos; que não sabe se houve problemas particulares para o reclamante querer sair da empresa; nada mais.”1ª testemunha arrolada pela reclamada, senhor Felipe Júnior da Silva. Depoimento: “que trabalha como monitor de inspeção do SIF; que é monitor há 4 anos; que trabalhava com o reclamante, nos mesmos horário e local; que o reclamante fazia inspeção das aves para garantir o processo sanitário; que ele precisava identificar aves doentes e removê-las do setor de produção; que os funcionários fazem a limpeza; que há um revezamento e cada um faz a limpeza por uma vez ao mês; que limpava e transportava resíduos do piso; que isso era feito junto com os faxineiros; que o reclamante não mexia com produtos químicos; que a escala de trabalho na limpeza era de 01 vez ao mês; que havia 60 funcionários no setor; que isso ficou combinado pra auxiliar a higienização; que essas atividades de limpeza eram comuns ao cargo do reclamante; que não demandavam conhecimento específico; que o empregado usava um rodo para remover os resíduos e os transportavam para fora do setor; que os faxineiros fazem o serviço mais específico que demanda o conhecimento específico; que os demais funcionários auxiliam com a atividade mais simples; que são abatidos em média 23/26 caminhões de frango; que são em média 3420 aves por caminhão; que o faxineiro manuseava os produtos e utilizava mangueiras de alta pressão; que os demais funcionários faziam apenas a remoção dos resíduos e o transporte dos resíduos e das ferramentas de limpeza; que a função do reclamante era fiscalizar a inspeção de aves; que a participação da limpeza pelos inspetores acontece apenas durante o último ano, por conta da mudança de jornada; que ao ser contratado o reclamante não sabia que auxiliaria na limpeza; que o funcionário gasta em média 05 minutos para trocar o uniforme; que ao final do expediente também em média 5 minutos; que os empregados recebem crachá para registro do ponto; que o uniforme pode ser vestido por cima da roupa civil, se ela for compatível; que os funcionários são orientados sobre isso; que o vestiário é próximo da catraca e do relógio de ponto; que existe apenas uma fila; que o reclamante era um dos primeiros a chegar ao trabalho; que o reclamante gastava 3, 4 min na troca do uniforme; que o uniforme é moletom, touca, jaleco, calça e bota PVC; que ao sair também trocam uniformes, pelo mesmo tempo; que trocam de roupa fora da jornada registrada; que há em média 3000 funcionários na reclamada, diretos e indiretos; que no horário do reclamante havia menos de 300 funcionários, os quais entravam em horários diferentes; que cada setor tem seu horário de entrada, com variações de 5, 10 minutos entre eles; que no horário do reclamante havia 60 pessoas para entrar, somente o pessoal do SIF; que todos tinham de trocar o uniforme; que o uso do banheiro é organizado por setor; que há um revezamento para usar o banheiro; que há uma fila, uma ordem; que vai apenas 1 por vez; que podem ir 2 por vez se houver possibilidade; que se sair uma pessoa da linha não prejudica a produção; que há uma pessoa para ajudar nessa liberação; que numa emergência libera imediatamente o funcionário; que esse controle é uma necessidade por conta da higiene do setor; que o funcionário precisa avisar de sua saída do setor; que é uma exigência do Ministério da Agricultura; que a reclamada pode ser autuada se desobedecer; que as emergências para o banheiro são atendidas; que há uma pessoa para substituir o empregado que saiu, no setor; que a testemunha também faz essa substituição se precisar; que há pausas de 20 minutos a cada 40 minutos e que além disso há o intervalo para refeição de 01h30; que nessas pausas todos podem ir ao banheiro e sair do setor; que a lista para controle existe para organizar o setor para não desfalcar o serviço de inspeção; que por isso o funcionário precisa se revezar para ir ao banheiro; que vai uma pessoa por turno por vez ao banheiro; que os funcionários se manifestaram sobre a alteração de horário; que a maioria foi a favor da mudança, inclusive o reclamante; que todos os funcionários mudaram a jornada; que não recebeu comentários dos funcionários a respeito da alteração da jornada mas que sabe que houve insatisfação; nada mais.”A prova oral favoreceu a tese inicial quanto ao acúmulo de função, confirmando as alegações do reclamante quanto à limpeza do setor. Ficou comprovado que o empregado auxiliava na limpeza do setor ao menos uma vez por semana, e não somente uma vez por mês como disse a testemunha Felipe. Restou inconteste que tal atividade não era inerente ao cargo ocupado pelo reclamante e nem era realizada desde o início da sua contratação. Foi identificado que referida limpeza passou a ser exigida do empregado apenas durante o último ano.Nesse passo, claro é que a exigência da reclamada de exercício pelo reclamante de tarefas alheias à função para a qual ele foi contratado representou prejuízo para o empregado, que não auferiu a remuneração correspondente a todas as tarefas desempenhadas.Assim, com assento na prova oral colhida, fixo que o reclamante exerceu, acumulada às suas, a função de limpeza/faxina do setor, durante o último ano do seu contrato de trabalho.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função que, com amparo no princípio da razoabilidade, fixo no percentual de 10% sobre sua remuneração, durante o último ano do seu contrato de trabalho.Tratando-se de parcela salarial habitual que integra a remuneração para todos os efeitos (art. 457, §1º, CLT),
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010325-80.2024.5.03.0132 defiro os reflexos daí decorrentes em horas extras, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários proporcionais e integrais, feriados e FGTS + 40%.Indevidos reflexos em repouso semanal remunerado, porque a diferença salarial é devida mensalmente, já estando nela incluído, portanto, o valor daquele descanso.ADICIONAL DE INSALUBRIDADEO reclamante relatou que, durante a sua jornada, trabalhava em condições insalubres (ruído, agentes biológicos e químicos, entre outros) sem a utilização de EPIs capazes de eliminar os efeitos maléficos de tais agentes, e sem receber o adicional correspondente, cujo pagamento requereu, com reflexos.A reclamada, por seu turno, justificou que sempre forneceu ao empregado todos os EPIs necessários às suas funções, não existindo trabalho insalubre. Requereu a improcedência do pedido.O laudo pericial apresentou a seguinte conclusão (ID d3fe9f1):“9) CONCLUSÃO PERICIAL. Segue abaixo conclusão pericial sobre as avaliações quantitativas e qualitativas.9.1 – Agentes Químicos - (Análise Qualitativa)Conforme descrito no item 8.1, na visita técnica realizada nos setores em que a Reclamante laborava ( Evisceração e Depenadeira), não foram identificados agentes químicos nocivos a sáude humana, como os listados nos anexos 11, 12 e 13 da NR-15. Portanto, o Reclamante NÃO TEM O DIREITO a adicional de insalubridade, no período compreendido.9.2. AGENTES FÍSICOS – (Análise Quantitativa)9.2.1- Ruído Contínuo/IntermitenteConforme descritos nos itens 8.2.1.1 a 8.2.1.4, foi realizado a dosimetria nos ambientes laborados pela reclamante, e descrita toda a fundamentação técnica, baseada em fatos concretos. No item 8.2.1.4 foi apresentado o resultado final da medição de dosimetria e o valor de atenuação proveniente do protetor auricular (CA15624) devidamente documentado e entregue a Reclamante.Resultado: Valor da Medição de Dosimetria (dB) - Valor de Atenuação do EPI (dB)- LAVG- 96.4 dB (medição no setor Evisceração) – 21 dB (CA 15624) = 75.4 dB (Atenuado)- LAVG- 88.9 dB (medição no setor Depenadeira) – 21 dB (CA 15624) = 67.9 dB (Atenuado)Portanto, o Reclamante NÃO TEM O DIREITO de receber o Adicional de Insalubridade de 20%, por exposição ao agente físico ruído, conforme Anexo I da NR-15.9.3. AGENTES BIOLÓGICOS – (Análise Qualitativa)Conforme descritos no Item 8.3, durante a diligência não foram identificadas fontes de agentes biológicos na sede da Reclamada onde o Reclamante laborava.Portanto, o Reclamante NÃO TEM O DIREITO de receber pelo período laborado o adicional de insalubridade de 20% por exposição ao agente biológico, conforme o Anexo 14 da NR-15.9.4. UMIDADE – (Análise Qualitativa)Durante a diligência não foram identificadas fontes de Umidade na sede da Reclamada onde o justifica direito a adicional de insalubridade.Portanto, o Reclamante NÃO TEM O DIREITO de receber pelo período laborado o adicional de insalubridade de 20%, conforme o Anexo 10 da NR-15.9.5. FRIO – (Análise Qualitativa)Durante a diligência não foram identificadas fontes de frio abaixo de 4 graus, na sede da Reclamada, onde o justifica direito a adicional de insalubridade.Reclamante NÃO TEM O DIREITO de receber pelo período laborado o adicional de insalubridade de 20% conforme o Anexo 9 da NR-15.9.6. CALOR – (Análise Qualitativa)Durante a diligência não foram identificadas fontes de calor na sede da Reclamada como auto fornos, fornalhas ou equipamentos que gerem alto índice de calor,que comprometa a taxa de metabolismo na função desempenhada pelo reclamante que justifique o direito a adicional de insalubridade. Inclusive conforme fotos 3, 9 e 10, o local de labor (plataforma), pois cobertura com ventilação mecânica e é aberta na sua parte frontal, contribuindo para uma boa ventilação natural.Portanto, o Reclamante NÃO TEM O DIREITO de receber pelo período laborado o adicional de insalubridade de 20% conforme o Anexo 3 da NR-15.”A matéria analisada se reveste de cunho técnico, para o que o auxiliar do juízo é plenamente habilitado, não tendo sido produzidas pelas partes provas hábeis a desconstituir a validade das apurações advindas da prova pericial. Trata-se o perito de profissional da confiança deste Juízo, merecendo crédito as suas declarações.Inexistindo, pois, nos autos elementos de convicção capazes de infirmar a conclusão pericial, esta deve prevalecer na solução da controvérsia.Diante disso, acolho as conclusões do auxiliar do juízo no sentido de que o trabalho do reclamante não era insalubre.JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.HORAS EXTRASO reclamante contou que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 03h25min até a hora que encerrasse a necessidade de suas atividades, o que, em média, ocorria por volta das 14h00, usufruindo 01h10min de intervalo intrajornada. Sustentou que sua jornada era estendida rotineiramente e requereu o pagamento das horas extras não quitadas e/ou compensadas, conforme registro de seu banco de horas, com adicional e reflexos.A reclamada, por sua vez, disse que o reclamante trabalhava, inicialmente, de segunda-feira a sábado, com carga horária diária de 07h20min de labor e intervalo intrajornada de 01h10min, e, a partir de 22/01/2024, passou a cumprir jornada diária de 08h48min, de segunda a sexta-feira, com intervalo intrajornada de 01h30min e compensação dos sábados não trabalhados, de modo a preservar sua carga horária semanal de 44h, com base nos acordos de prorrogação e compensação de jornada celebrados. Acrescentou que a jornada de trabalho do reclamante foi devidamente apontada por ele próprio e registrada nos espelhos de pontos, e também pagas e/ou compensadas, conforme acordos de prorrogação e compensação de jornada e termo de acordo de banco de horas ajustado entre as partes.A reclamada explicou também que as horas extras prestadas eram direcionadas ao Sistema de Banco de Horas para posterior pagamento ou compensação no prazo máximo de 6 (seis) meses. Salientou, por fim, que o reclamante possuía um saldo negativo no seu banco de horas, nada sendo devido.De fato, a reclamada juntou aos autos o acordo para prorrogação e compensação de horas extras (IDs 7e579df, fls. 111/112). Juntou ainda os espelhos de ponto (ID f473cba), o termo de acordo do banco de horas (ID eb45c51) e os extratos do banco de horas (ID f1a6703).Referidos documentos estão devidamente datados e assinados pelo reclamante, e não foi questionada a sua validade. Tanto que o reclamante pretendeu, na inicial, apenas o pagamento do saldo final de horas extras, uma vez que tal direito é quitado a cada seis meses.Entretanto, prevalece a tese defensiva de que o reclamante deixou um saldo negativo no banco de horas da reclamada.Veja o extrato do banco de horas (ID f1a6703, fl. 682) indica que, em 23/02/2024, o reclamante devia 25h32min à reclamada. E veja nos espelhos de ponto (ID f473cba, fl. 645 e seguintes), que a partir desta data, o reclamante esteve de férias e, em seguida, faltou ao trabalho.Além disso, o reclamante não demonstrou a existência de horas extras a seu favor em banco de horas, quando poderia tê-lo feito a partir da documentação apresentada pela reclamada nos autos eletrônicos. Segue-se disso que a demandante não se desencarregou do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, levando à improcedência do pedido respectivo.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de horas extras com adicional e reflexos.TROCA DE UNIFORMEO reclamante argumentou que, antes de registrar o horário de entrada no controle de ponto, trocava seu uniforme e, da mesma forma, ao final do expediente, registrava o horário de término da jornada antes de retirar o uniforme. Ponderou que gastava em média 20 minutos para colocar o uniforme e cerca de 10 minutos para retirá-lo e que referido período não era computado na jornada de trabalho. Requereu o pagamento das horas extras, com adicional e reflexos.A reclamada, em sua defesa, negou os fatos narrados na inicial. Asseverou que nunca exigiu tal conduta do reclamante, o qual era livre para anotar sua jornada, havendo vários relógios de ponto no seu local de trabalho. Disse ainda que era muito fácil colocar e retirar o uniforme, não demandando trinta minutos para tanto. Citou também a redação atual do artigo 58, §2º, da CLT e a cláusula 25ª, §2º, da CCT/0223 da categoria. Requereu a improcedência do pedido.Ambas as testemunhas ouvidas na audiência de instrução fixaram o tempo gasto na troca de uniforme em cinco minutos. A testemunha ouvida a rogo do reclamante, senhor Roberto Pereira de Lima, disse “(…) que precisava trocar o uniforme antes de trabalhar; que poderia colocar por cima da roupa civil, caso ela estivesse no padrão; que o uniforme era calça, moletom, jaleco e botas; que ia para o vestiário, guardava os pertences; que pegava a roupa e trocava; que isso durava em torno de 05 minutos; que se tivesse muita gente gastava mais; que, se não tivesse, demorava menos; que se houvesse fila gastava 10 minutos; que na saída gastava também cinco minutos; que a fila era apenas no início; que a fila andava, não ficava parada; (…)”.A testemunha arrolada pela reclamada, senhor Felipe Júnior da Silva, também declarou “(…) que o funcionário gasta em média 05 minutos para trocar o uniforme; que ao final do expediente também em média 5 minutos; que os empregados recebem crachá para registro do ponto; que o uniforme pode ser vestido por cima da roupa civil, se ela for compatível; que os funcionários são orientados sobre isso; que o vestiário é próximo da catraca e do relógio de ponto; que existe apenas uma fila; que o reclamante era um dos primeiros a chegar ao trabalho; que o reclamante gastava 3, 4 min na troca do uniforme; que o uniforme é moletom, touca, jaleco, calça e bota PVC; que ao sair também trocam uniformes, pelo mesmo tempo; que trocam de roupa fora da jornada registrada; que há em média 3000 funcionários na reclamada, diretos e indiretos; que no horário do reclamante havia menos de 300 funcionários, os quais entravam em horários diferentes; que cada setor tem seu horário de entrada, com variações de 5, 10 minutos entre eles; que no horário do reclamante havia 60 pessoas para entrar, somente o pessoal do SIF; que todos tinham de trocar o uniforme; (…).”Assim, ficou claro que a catraca da entrada, o vestiário e o relógio de ponto eram próximos.Além disso, é inconteste – tanto pela prova oral produzida nestes autos como por meio de outros tantos processos já instruídos nesta Vara do Trabalho, em face da reclamada – que esta empregadora permite a anotação correta da jornada de trabalho aos funcionários, os quais ficam de posse do crachá com o qual registram seus horários nos diversos espelhos de ponto espalhados pelo local de trabalho.Ademais, ficou constatado ainda que era possível colocar o uniforme sobre a roupa civil, caso esta fosse compatível com as regras da empresa, sendo tal fato de conhecimento do empregado.Em relação ao reclamante, a testemunha arrolada pela reclamada declarou que ele era um dos primeiros da sua turma a chegar, não enfrentando filas demoradas.Diante das informações ora resumidas, não parece razoável a alegação inicial de que se demandava 30 minutos na troca de uniforme.Assim sendo, estimo em 05 minutos o tempo que o reclamante gastava desde a catraca até o registro do horário de trabalho, no qual está incluída a troca de uniforme, na chegada e na saída. Nos termos do artigo 58, §1º, da CLT, “não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.”Assim, ainda que o período de 05 minutos gastos com a troca de uniforme (num total de 10 minutos diários) não ficasse registrado nos controles de jornada, isso não trouxe prejuízos para o reclamante, pois tal período não seria computado como jornada extraordinária por força de lei.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de horas extras, com adicional e reflexos pelo tempo gasto na troca de uniforme.RESCISÃO INDIRETAO reclamante pontuou, por fim, que, aos 27/03/2024, considerou o contrato de trabalho rescindido indiretamente, ante faltas graves cometidas pela empregadora: acúmulo de função não remunerado; horas extras pela troca de uniforme não remuneradas; horas extras rotineiras, sem compensação/quitação e trabalho insalubre sem o pagamento do adicional correspondente. Além disso, o reclamante asseverou também que era tratado com rigor excessivo pois não podia ir ao banheiro livremente. Afirmou que poderia ir ao banheiro somente um funcionário por vez e, por, no máximo, dez minutos. Ao final, argumentou que ao final do período contratual, a reclamada alterou a sua jornada de trabalho, antecipando em uma hora o início das atividades, tornando insustentável a continuação do vínculo. Requereu o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com a baixa na sua CTPS, entrega das guias e o pagamento das verbas rescisórias, com as multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT.A reclamada, na contestação, disse que, antes de alterar a jornada de trabalho do reclamante, antecipando o horário de início, consultou o reclamante – além de todos os empregados – o qual se manifestou favorável à alteração. Impugnou ainda a afirmação de que o uso do banheiro era restrito, sustentando que não havia constrangimento quanto ao uso dos sanitários. Argumentou que as diretrizes quanto à utilização de sanitários e os procedimentos corretos de higienização após o seu uso não se confundem com a alegada restrição de uso. Pontuou que o empregado tem acesso livre aos sanitários pelo número de vezes e pelo tempo que for necessário, devendo tão somente observar rigorosamente os procedimentos de higienização antes de retornar ao seu posto de trabalho.Requereu a improcedência do pedido de rescisão indireta e a aplicação da justa causa ao empregado, ante o abandono do emprego. Requereu, sucessivamente, que o empregado seja considerado demissionário, com o desconto do aviso prévio não cumprido.Vejamos.A alteração do horário de trabalho dos funcionários é parte do poder diretivo da empresa. Além disso, ficou comprovado que, antes de alterar a jornada, a reclamada consultou os empregados, os quais puderam votar sobre a mudança. Foi constatado também que referida escolha foi precedida de muita informação divulgada no local de trabalho e a maioria dos empregados concordou com a alteração, inclusive o reclamante. Veja os documentos de ID 3cf30c8 e seguintes.O fato de, após a implementação da mudança, alguns empregados, ao praticarem a nova jornada de trabalho, terem se arrependido de seu voto ou ainda terem desejado voltar a trabalhar na jornada anterior não autoriza o acolhimento da pretensão quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante.Em relação ao uso do banheiro, também, não foi identificado nenhuma atitude ilícita da empregadora. Ficou comprovado pela prova oral que o empregado poderia utilizar o banheiro caso precisasse, devendo apenas pedir ao superior hierárquico e respeitar a fila. Foi informado pelas testemunhas que, caso houvesse alguma emergência fisiológica, o empregado poderia ir ao banheiro, inclusive sem mesmo esperar a sua vez na fila.Por fim, ficou claro que a organização da fila do banheiro era necessária à manutenção da linha de produção. Entretanto, tal exigência não era desarrazoada, principalmente quando se tem em mente que os empregados tinham pausas de vinte minutos a cada quarenta minutos de trabalho, além do intervalo intrajornada de no mínimo 01h00, ao longo de toda a jornada de trabalho, durante os quais podiam sair do setor e ir ao banheiro.Assim, não se justifica o pedido de rescisão indireta nesse tema.Por fim, as outras alegações iniciais foram rechaçadas ao longo desta decisão, restando provado apenas o acúmulo de função.A rescisão indireta é o encerramento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em virtude de ato faltoso atribuído ao empregador, cujas estritas hipóteses de cabimento estão capituladas no art. 483 da CLT.Para que o Julgador autorize o desfazimento do vínculo empregatício na rescisão indireta, tal como na justa causa alegada pelo empregador, é necessária a produção de prova firme e convincente a respeito dos fatos ensejadores da quebra de confiança entre as partes. Além disso, somente a falta revestida de gravidade autoriza o desfazimento do vínculo empregatício por justo motivo.Uma vez comprovado que o reclamante, contratado como agente de inspeção, após alguns anos trabalhando nesta função, passou a ser obrigado a fazer a limpeza do setor, em acúmulo de função, fica constatado o desvirtuamento da sua contratação.Ficou inconteste que o reclamante executou tarefas alheias ao objeto do contrato, sem a contraprestação pecuniária devida, o que, por si só, já revela a gravidade da conduta da reclamada, pois a exigência de obrigações não acordadas afronta visceralmente a comutatividade inerente ao contrato de trabalho.Considerando que tal exigência começou a ocorrer apenas no último ano do contrato de trabalho, reputo presente o requisito da imediatidade.Não obstante, quando a falta contratual é cometida pelo empregador, deve-se ter em mente duas circunstâncias de extrema relevância para o trabalhador: a primeira, a sua dependência econômica em relação ao próprio emprego, pois que é dele que retira seu meio de subsistência; e a segunda, o sempre presente temor reverencial.Assim, é perfeitamente compreensível, diante dessas circunstâncias, que o trabalhador, diante da renovação das faltas, busque o Judiciário no momento que lhe for mais oportuno, para pretender a declaração da resolução do contrato entre as partes, sem que, com isso, possa-se dizer não ter ele observado o princípio da imediatidade.Daí não se haver falar em perdão tácito do reclamante, haja vista a condição de hipossuficiência que, como já dito, via de regra, depende do emprego para a sua subsistência e resiste o quanto pode ao comportamento faltoso de seu empregador. O fato de o empregado continuar trabalhando não torna lícita a atitude da reclamada, tampouco retira do reclamante o direito de pleitear em juízo as verbas decorrentes da relação de emprego e, inclusive, o reconhecimento da falta patronal e a rescisão indireta do contrato de trabalho.Maurício Godinho Delgado orienta que: “(...), a imediaticidade na rescisão indireta tem de ser claramente atenuada, uma vez que a reação obreira tende a ser muito contingenciada por seu estado de subordinação e pela própria necessidade de preservar o vínculo que lhe garante o sustento e de sua família. A ausência de imediaticidade com respeito a infrações cometidas pelo empregador não compromete, necessariamente e em todos os casos, a pretensão da rescisão indireta, não significando, automaticamente, a concessão do perdão tácito pelo trabalhador” (in “Curso de Direito do Trabalho”, São Paulo: LTr, 2009. P. 1120).Nesse contexto, não havendo condições para o prosseguimento da relação de emprego, encontra-se a situação posta nos presentes autos inserida na hipótese de rescisão indireta, nos termos do art. 483, “d”, da CLT.Diante de tais constatações, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante considerando 27/03/2024 o último dia trabalhado.Assim, deverá a reclamada, no prazo de cinco dias após intimação específica para tanto, proceder à baixa na CTPS do reclamante fazendo constar data de saída aos 26/05/2024 (considerando o último dia de trabalho em 27/03/2024 e a projeção do aviso prévio de 60 dias).Deverá a reclamada também, no mesmo prazo supra, proceder a entrega das guias TRCT, no código correspondente à rescisão indireta I2, e a chave de conectividade social e as guias CD/SD, sob pena de indenização do seguro-desemprego, caso o pagamento se frustre por culpa da empregadora.O silêncio do reclamante, no prazo de 30 dias, importará em presunção do adimplemento das obrigações de fazer supradeterminadas.São devidas ao reclamante as seguintes parcelas trabalhistas e rescisórias, considerando os limites dos pedidos, conforme expresso no rol da petição inicial:- aviso prévio indenizado de 60 dias;- 8/12 de férias proporcionais do período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas de 1/3;- 05/12 de 13º salário proporcional do ano de 2024 e- multa de 40% sobre o FGTS.Diante da controvérsia havida, indevida a multa do art. 467 da CLT.Noutro passo, devida a multa prevista no §8º do art. 477 do mesmo diploma legal, haja vista a recente tese fixada por este Regional no julgamento do TEMA 26 (IRDR 0013912-21.2024.5.03.0000), verbis: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 26. RESCISÃO INDIRETA. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. APLICABILIDADE. É aplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho”.Por fim, ressalto que não existe previsão legal que permita o desconto do saldo negativo do banco de horas na rescisão contratual. O §3º do artigo 59 da CLT apenas prevê a hipótese de o empregado receber pelas horas extras não compensadas, nada dispondo a lei sobre desconto do saldo negativo no TRCT. Improcede o pedido feito na contestação.JUSTIÇA GRATUITATendo em vista que o patamar remuneratório afirmado na inicial é inferior ao montante de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e não havendo nos autos elemento capaz de infirmar o que consta da declaração de pobreza apresentada pela reclamante, é de prevalecer a sua presunção de veracidade, nos termos da Lei nº 7.115/83, art. 1º.Isso posto, a despeito da impugnação apresentada pela reclamada, concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça (Súmula 463, I, do C. TST), nos termos do art. 790, § 4º, da CLT.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISProposta a ação na vigência da Lei nº 13.467/17, defiro honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da reclamante no importe equivalente a 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo da reclamada, atualizados até a data do efetivo pagamento.Indefiro os honorários advocatícios do(s) patrono(s) da reclamada, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça à reclamante e o efeito vinculante da decisão proferida em 20/10/2021 pelo Pleno do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766-DF, que declarou “...inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)".ATUALIZAÇÃO MONETÁRIADe acordo com a decisão vinculante prolatada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADC 58/DF, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados com a observância dos índices especificados a seguir:a) para a fase pré-judicial, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente.b) a partir do ajuizamento da reclamatória, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual já abrange juros.RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAISPara os fins do art. 832, §3º, d CLT, são salariais as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91.Os recolhimentos previdenciários serão efetuados em conformidade com art. 276, §4º, do Decreto 3.048/1999, apurando-se o valor da contribuição do empregado, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.O IRRF será retido e recolhido, com comprovação nos autos, no prazo legal, sob as penas da lei, nos termos da Consolidação de Provimentos do Colendo TST.É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de créditos do empregado oriundos de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368 do C. TST).Os juros de mora não compõem a base de cálculo para apuração do imposto de renda, nos termos da OJ 400 da SDI1/TST.As contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do empregado serão deduzidas do seu crédito, porque decorrem de normas legais imperativas e, assim, não podem ser transferidas ao empregador - art. 46 da Lei 8.541/1992.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade se deu anteriormente a 01/04/2019, na forma do art. 7º, inciso XXIX, da CR/88, extinguindo os pedidos correlatos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aviados por YAGO HENRIQUE DA SILVA SANTOS em face de RIVELLI ALIMENTOS S/A para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante e condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença:- aviso prévio indenizado de 60 dias;- 8/12 de férias proporcionais do período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas de 1/3;- 05/12 de 13º salário proporcional do ano de 2024;- multa de 40% sobre o FGTS;- multa prevista no §8º do art. 477 da CLT;- diferenças salariais referentes plus salarial decorrente do acúmulo de função constatado, no importe de 10% sobre a remuneração, durante o último ano do seu contrato de trabalho;- reflexos das diferenças salariais em horas extras, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários proporcionais e integrais, feriados e FGTS + 40%.Deverá a reclamada, no prazo de cinco dias após intimação específica para tanto, proceder à baixa na CTPS do reclamante fazendo constar data de saída aos 26/05/2024 (considerando o último dia de trabalho em 27/03/2024 e a projeção do aviso prévio de 60 dias).Deverá a reclamada também, no mesmo prazo supra, proceder a entrega das guias TRCT, no código correspondente à rescisão indireta I2, e a chave de conectividade social e as guias CD/SD, sob pena de indenização do seguro-desemprego, caso o pagamento se frustre por culpa da empregadora.O silêncio do reclamante, no prazo de 30 dias, importará em presunção do adimplemento das obrigações de fazer supradeterminadas.Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais e honorários advocatícios na forma da fundamentação.Concedo ao reclamante a gratuidade de justiça.Custas no importe de R$360,00, incidentes sobre o valor da condenação de R$18.000,00, pela reclamada.Intime-se a União, ao final, se a quantia apurada a título de contribuições previdenciárias superar a cifra a partir da qual sua intimação se torne obrigatória, nos termos da portaria competente.Intimem-se as partes. BARBACENA/MG, 31 de julho de 2024. ROSANGELA ALVES DA SILVA PAIVA Juíza Titular de Vara do Trabalho
01/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
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27/06/2024, 00:00
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27/06/2024, 00:00
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07/06/2024, 00:00
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