Adicional de PericulosidadeRecurso de Revista com Agravo
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
07/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
FRANKLIN MARTINS DA SILVA
Autor
GERDAU ACOMINAS S/A
CNPJ
Autor
FRANKLIN MARTINS DA SILVA
Reu
GERDAU ACOMINAS S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DRA. PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES
OAB/MG 110459·CPF·Representa: Autor
SAULO RICARDO ALBUQUERQUE REIS NETO
OAB/MG 142841·CPF·Representa: Autor
MARIO DE LIMA RODRIGUES JUNIOR
OAB/MG 142836·CPF·Representa: Autor
RENATO ARMANELLI GIBSON
OAB/MG 95609·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI
OAB/MG 72002·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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08/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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27/05/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
22/05/2026, 18:59
Redistribuição (sorteio; incompetência)
04/08/2025, 12:04
Mero expediente
18/06/2025, 10:57
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09/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
07/05/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANKLIN MARTINS DA SILVA
- GERDAU ACOMINAS S/A
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GERDAU ACOMINAS S/A
- FRANKLIN MARTINS DA SILVA
22/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GERDAU ACOMINAS S/A
- FRANKLIN MARTINS DA SILVA
01/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANKLIN MARTINS DA SILVA
- GERDAU ACOMINAS S/A
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01/06/2026, 00:00
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27/05/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
22/05/2026, 18:59
Redistribuição (sorteio; incompetência)
04/08/2025, 12:04
Mero expediente
18/06/2025, 10:57
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09/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
07/05/2025, 08:20
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANKLIN MARTINS DA SILVA
- GERDAU ACOMINAS S/A
22/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GERDAU ACOMINAS S/A
- FRANKLIN MARTINS DA SILVA
22/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GERDAU ACOMINAS S/A
- FRANKLIN MARTINS DA SILVA
01/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANKLIN MARTINS DA SILVA
- GERDAU ACOMINAS S/A
01/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANKLIN MARTINS DA SILVA
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANKLIN MARTINS DA SILVA
03/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANKLIN MARTINS DA SILVA
RÉU: GERDAU ACOMINAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e19782 proferida nos autos. I- RELATÓRIOO reclamante opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada, pelas razões expostas no ID ccaa6c0.É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO1. ADMISSIBILIDADEAviados a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITOO embargante alega, em síntese, que a sentença embargada é omissa em relação aos reflexos das condenações em horas extras pagas, adicional de turno, adicional noturno no DSR e PLR (ICP/PAD/Metas).O recurso de embargos de declaração é meio idôneo para suprir omissões, contradições e obscuridades porventura existentes na decisão, ou para corrigir erro material verificado.Ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. Verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições internas inconciliáveis. A omissão, por fim, se evidenciará quando o juiz deixar de demonstrar as efetivas razões de decidir.No caso dos autos, os fundamentos invocados pela embargante não apontam a existência de omissão em relação aos reflexos das condenações em adicional noturno no DSR na sentença prolatada. Ao contrário do alegado, o juízo esgotou o tema nos tópicos pertinentes.À vista dos fundamentos, constato que a parte embargante pretende, tão somente, a revisão dos entendimentos adotados por este juízo, cabendo-lhe o direito de recorrer da decisão proferida por meio processual hábil para tanto, se o caso.Todavia, com razão o embargante acerca da omissão quanto aos demais reflexos pretendidos, o que passo a sanar.No tocante aos reflexos em adicional de turno,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0010083-40.2019.5.03.0054 indefiro a pretensão, pois que foi fixada a natureza indenizatória da rubrica, a exemplo do caput da cláusula 8ª do ACT 2011/2013 (ID bc47805).Por sua vez, quanto aos reflexos em PLR, são indevidos pela previsão do art. 7º, XI, da CRFB, ante a sua natureza indenizatória.Destaco que não houve discussão nesses autos quanto à declaração da natureza salarial ou indenizatória da rubrica ICP/PAD/METAS, o que implica no indeferimento das repercussões pretendidas no tocante a tal rubrica, em respeito aos limites do pedido e devido processo legal.Indefiro a pretensão de reflexos do adicional de insalubridade nas parcelas “diferenças dos adicionais de turno e noturno”, “incorporação do adicional noturno no DSR” e “participação nos lucros e resultados (“programa metas”), por ausência de fundamento legal e/ou convencional que ampare tais pretensões.Por fim, nas diferenças salariais, deverão ser incluídos os reflexos em horas extras pagas.Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos de declaração para sanar a omissão e acrescentar fundamentos e reflexos na condenação, sem efeito modificativo à sentença prolatada. III- CONCLUSÃOPelos fundamentos expostos, conheço dos embargos de declaração opostos por FRANKLIN MARTINS DA SILVA, para julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, com acréscimo de fundamentos, sem atribuição de efeito modificativo, em conformidade com os fundamentos acima expostos, que integram este dispositivo.Intimem-se as partes.Nada mais.FGBA/gvol CONGONHAS/MG, 14 de agosto de 2024. FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho
16/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANKLIN MARTINS DA SILVA
RÉU: GERDAU ACOMINAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e19782 proferida nos autos. I- RELATÓRIOO reclamante opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada, pelas razões expostas no ID ccaa6c0.É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO1. ADMISSIBILIDADEAviados a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITOO embargante alega, em síntese, que a sentença embargada é omissa em relação aos reflexos das condenações em horas extras pagas, adicional de turno, adicional noturno no DSR e PLR (ICP/PAD/Metas).O recurso de embargos de declaração é meio idôneo para suprir omissões, contradições e obscuridades porventura existentes na decisão, ou para corrigir erro material verificado.Ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. Verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições internas inconciliáveis. A omissão, por fim, se evidenciará quando o juiz deixar de demonstrar as efetivas razões de decidir.No caso dos autos, os fundamentos invocados pela embargante não apontam a existência de omissão em relação aos reflexos das condenações em adicional noturno no DSR na sentença prolatada. Ao contrário do alegado, o juízo esgotou o tema nos tópicos pertinentes.À vista dos fundamentos, constato que a parte embargante pretende, tão somente, a revisão dos entendimentos adotados por este juízo, cabendo-lhe o direito de recorrer da decisão proferida por meio processual hábil para tanto, se o caso.Todavia, com razão o embargante acerca da omissão quanto aos demais reflexos pretendidos, o que passo a sanar.No tocante aos reflexos em adicional de turno,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0010083-40.2019.5.03.0054 indefiro a pretensão, pois que foi fixada a natureza indenizatória da rubrica, a exemplo do caput da cláusula 8ª do ACT 2011/2013 (ID bc47805).Por sua vez, quanto aos reflexos em PLR, são indevidos pela previsão do art. 7º, XI, da CRFB, ante a sua natureza indenizatória.Destaco que não houve discussão nesses autos quanto à declaração da natureza salarial ou indenizatória da rubrica ICP/PAD/METAS, o que implica no indeferimento das repercussões pretendidas no tocante a tal rubrica, em respeito aos limites do pedido e devido processo legal.Indefiro a pretensão de reflexos do adicional de insalubridade nas parcelas “diferenças dos adicionais de turno e noturno”, “incorporação do adicional noturno no DSR” e “participação nos lucros e resultados (“programa metas”), por ausência de fundamento legal e/ou convencional que ampare tais pretensões.Por fim, nas diferenças salariais, deverão ser incluídos os reflexos em horas extras pagas.Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos de declaração para sanar a omissão e acrescentar fundamentos e reflexos na condenação, sem efeito modificativo à sentença prolatada. III- CONCLUSÃOPelos fundamentos expostos, conheço dos embargos de declaração opostos por FRANKLIN MARTINS DA SILVA, para julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, com acréscimo de fundamentos, sem atribuição de efeito modificativo, em conformidade com os fundamentos acima expostos, que integram este dispositivo.Intimem-se as partes.Nada mais.FGBA/gvol CONGONHAS/MG, 14 de agosto de 2024. FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho
16/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANKLIN MARTINS DA SILVA
RÉU: GERDAU ACOMINAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70b2f63 proferida nos autos. I- RELATÓRIOFRANKLIN MARTINS DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de GERDAU ACOMINAS S/A, alegando matérias de fato e de direito, com base nos quais requereu os pedidos do rol. Deu à causa o valor de R$ 760.018,38. Juntou documentos, entre eles declaração de pobreza e procuração.A reclamada apresentou contestação e documentos, posteriormente aditada, do que foi dada a vista para impugnação.Na audiência inicial (pp. 937-939), foi deferida a prova pericial, além de prova emprestada de horas in itinere.Provas emprestadas às pp. 95-224, 365-518 e 1051-1295.Laudo às pp. 1311-1340, com manifestação das partes.Na audiência de instrução (pp. 1394-1395), foram ouvidos o reclamante e duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Além disso, o juízo determinou a suspensão dos autos pela apresentação dos parâmetros para a suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao Tema 1046 da Repercussão Geral do STF.Com o julgamento pelo STF, a suspensão foi encerrada e designado o encerramento (p. 1493).Audiência de encerramento às pp. 1496-1497.Conciliação final prejudicada.É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃOREFORMA TRABALHISTAA Instrução Normativa 41/2018 do TST, em consonância com o entendimento desta Magistrada, determinou a aplicação imediata das normas processuais aos processos trabalhistas, a exceção das normas de direito material, as quais devem observar, portanto, a data do início do contrato de trabalho.Não havendo elementos que autorizem o controle difuso de constitucionalidade, portanto, reputo válidos os dispositivos legais trazidos pela reforma, observando a regra de vigência do direito intertemporal, pelo que decido pela aplicação integral das normas processuais da denominada Lei da Reforma Trabalhista, ressalvando apenas as regras que definiram a responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários advocatícios e periciais, diante da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 791-A, § 4º, e 790-B, caput, da CLT, no julgamento da ADI 5766 pelo E. STF. PRESCRIÇÃOPronuncio a prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como da Súmula 362 do TST, com relação às pretensões da parte autora cuja exigibilidade se iniciou anteriormente a 07.02.2014, já que a presente ação foi ajuizada em 07.02.2019, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.Não incide a prescrição sobre os pedidos declaratórios ante a sua natureza, com fulcro no art. 11, §1º da CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTEO reclamante pleiteia o pagamento de diferenças salariais por não ter recebido o reajuste normativo que seria previsto no ACT 2018/2019, que ainda estava em negociação. Requereu o mesmo em relação ao pagamento do abono que seria previsto.A reclamada nega, afirmando ter pagado corretamente as diferenças em fevereiro/2019, junto com o abono.Examino.Inicialmente, apesar de citar o “ACT 2018/2019”, que estava em negociação na época do ajuizamento da ação, tem-se que o pacto normativo firmado foi o ACT 2018/2020.E inexistindo pactuação normativa vigente que garantisse o reajuste da categoria, em tese não haveria respaldo para embasar o pedido formulado. Todavia, o referido Acordo foi juntado posteriormente aos autos (pp. 1023-ss.).Assim, de fato, à vista do ACT 2018/2020, restou pactuado o piso e o reajuste salarial com datas retroativas a 01.11.2018 e 01.01.2019, que abarcam parcialmente o reclamante, vez que a despedida ocorreu em 06.12.2018.E apesar da ausência de um TRCT complementar, verifico que a reclamada juntou um contracheque a título de rescisão complementar em fevereiro/2019 (p. 914).Porém, o reclamante nega ter recebido o montante ali lançado, inexistindo assinatura ou documento que comprove o efetivo pagamento ou depósito em conta de sua titularidade, ônus que incumbia à reclamada (art. 818, II, CLT), pelo que faz jus às diferenças.De outra senda, não há que falar em abono, vez que a referida norma coletiva não previu tal rubrica.Ante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e de verbas rescisórias decorrentes dos reajustes previstos no ACT 2018/2020, limitado ao reajuste de novembro/2018, com reflexos em aviso prévio, 13° salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%.Deverá, ainda, a reclamada fornecer um novo TRCT. EQUIPARAÇÃO SALARIALO reclamante aduz que exerceu a mesma função que o Sr. Agnaldo Neves de Souza, com salário inferior. Pugna, assim, pela equiparação salarial, com o pagamento das diferenças salariais decorrentes e reflexos.Em contestação, a reclamada impugna as alegações do autor, negando a identidade de funções e apresentando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.Pois bem. A equiparação salarial se impõe quando há entre trabalhadores o pagamento de remunerações diferentes, não obstante haja, entre eles, identidade de funções, trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, fazendo jus ao pagamento das diferenças salariais, desde que atendidos os requisitos consagrados no art. 461, CLT, e na Súmula 6 do TST.No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante foi admitido na reclamada em 24.10.2011, motivo pelo qual o exame da pretensão de pagamento de diferenças salariais em razão da equiparação salarial deve ser feita à luz da redação do art. 461 da CLT anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017.Nesse sentido, a equiparação salarial configura-se pelo trabalho em idêntica função, inexistindo entre os empregados tempo na função superior a 2 anos, sendo o exercício das atividades em uma mesma circunscrição, para o mesmo empregador, bem como inexistente quadro de carreira homologado pelo MTE.Do contrato e da ficha funcional (pp. 684-685, 786-788 e 890-894), extraio que o reclamante foi admitido como “Oper. Sinterização e Pátios”, com promoção ou alteração para “Operador Sinterização II” (01.02.2013), “Operador Sinterização III” (01.06.2014) e “Operador Sinterização IV” (01.05.2016).Já o paradigma Agnaldo Neves de Souza (pp. 680-683 e 883-889) foi admitido em 10.01.1986, sem clareza sobre a função, com promoção ou alteração para “Oper. Centro Control. Sinteriz. e Pátios” (01.02.1998), “Oper. Especializado de Sint. e Pátios” (01.07.2002), “Facilitador Produção 02” (01.04.2008), “Téc. Processo SR” (01.05.2011), “Operador Sinterização II” (01.02.2013) e “Operador Sinterização IV” (01.02.2014).Analisando as provas documental e testemunhal, ficou claro que o paradigma e o paragonado laboraram na mesma circunscrição, em idênticas funções e para o mesmo empregador.Porém, restou demonstrado que o paradigma possuía tempo na função superior a 2 anos em comparação ao reclamante.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADEO reclamante aduz que durante todo o contrato de trabalho esteve exposto a agentes periculosos e insalubres. Requer o pagamento do adicional de periculosidade e do adicional de insalubridade.A reclamada nega a exposição a agentes periculosos e insalubres e, caso tenha ocorrido exposição, foi eventual e que forneceu EPIs suficientes para neutralizá-los.Examino.Inicialmente, é incabível a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade ante a existência de vedação legal, por força do art. 193, §2º, da CLT, em que o legislador descartou a possibilidade da sobreposição de adicionais, sendo devido, portanto, o mais favorável ao trabalhador – o adicional de periculosidade.No caso dos autos, o perito apurou que o reclamante estava exposto ao agente inflamável, bem como estava exposto aos agentes ruído e calor, em períodos específicos (pp. 1337-1339).Ressalto que o expert observou as atividades relatadas pelo reclamante, bem como o local de trabalho e os EPI’s fornecidos (pp. 1311-1316).É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, do CPC), devendo apreciá-lo e indicar as razões da formação de seu convencimento. Entretanto, para dele discordar, é indispensável a existência de convincentes elementos probatórios, em sentido contrário, o que é o caso dos autos.Em relação ao agente periculoso, apesar da impugnação por parte da reclamada, o perito verificou que o reclamante laborou no ambiente da Coqueria, local onde há a produção de gases inflamáveis decorrentes do processo industrial.No tocante ao agente ruído, entendo que o expert agiu de forma razoável e adequada, acerca da quantificação do agente ruído pela análise in loco e de documentos contemporâneos à época de labor do reclamante.Por outro lado, restou demonstrado que era obrigatório o uso de EPIs, o que inclui o protetor auricular.Dessa forma, entendo que há prova suficiente do fornecimento e uso de protetores auriculares durante todo o contrato, o que culmina na neutralização do agente ruído.Soma-se a isto que o Certificado de Aprovação (CA) habilita a comercialização do EPI e é dotado de presunção de eficácia.Se a parte reclamante recebeu tais equipamentos, necessários e adequados ao exercício de suas atividades laborais, conforme constatado no laudo, a presunção que se tem é a de que esteve eficazmente protegido da mencionada nocividade, salvo prova robusta em sentido contrário, inclusive eventual extrapolação do tempo de uso do mesmo EPI ou inexistência de CA, o que não é o caso dos autos.Sobre o agente calor, o perito apontou a exposição, mas não explicitou se houve a entrega ou não dos EPIs necessários e a sua eventual ineficácia de neutralização. Contudo, à vista dos documentos de pp. 826-ss., não observo o fornecimento de todos os EPIs térmicos, apenas de luvas.Em suma, acolho parcialmente o laudo pericial, afastando a exposição ao agente ruído.Ante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade (30%), calculado sobre o salário básico, de 01.04.2018 a 06.12.2018, com reflexos em horas extras pagas, aviso prévio, 13° salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%.Outrossim, condeno a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, de 01.06.2014 a 30.04.2017, com reflexos em horas extras pagas, aviso prévio, 13° salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%.Indefiro reflexos em repousos semanais remunerados, porquanto o adicional em questão já remunera os dias de repouso semanal, na forma do art. 7º, § 2º da Lei 605/49.Sem prejuízo, a ré deverá fornecer à parte autora um formulário PPP, fazendo constar as condições de trabalho nos exatos moldes apurados pela perícia no laudo (pp. 1337-1339), com as ressalvas deste Juízo, nos moldes da fundamentação, após o trânsito em julgado e no prazo de 8 (oito) dias de sua intimação específica para tanto, sob pena de multa diária a ser fixada na fase de execução, em prol da parte autora.No mesmo prazo supra e idêntica consequência, a parte ré deverá emitir GFIP retificada/alterada, contendo as informações de exposição aos agentes nocivos/periculosos, conforme apurado pela perícia.Registro que, nos termos da Súmula 293 do TST, a retificação não ficará restrita aos pontos indicados na petição inicial, mas observará as constatações da perícia.Arbitro os honorários periciais em R$ 1.900,00, a serem suportados pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO PORTARIA-LOCAL DE TRABALHO. BALDEAÇÃOO reclamante afirma que demorava um tempo deslocando entre a portaria e o local de trabalho, para então bater o ponto, gastando o mesmo tempo no sentido inverso, o que inclui o tempo de baldeação.No entendimento desta Magistrada, o tempo de deslocamento entre a portaria e o posto de trabalho, antes mesmo da reforma trabalhista e cancelamento da Súmula 429 do TST, nunca configurou tempo à disposição do empregador, por ausência de previsão legal expressa nesse sentido, pelo que julgo improcedente o pedido e seus consectários. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. SISTEMA DE EXCEÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS E LABOR APÓS O 7º DIAO reclamante alega que laborou em escalas diversas, em turnos ininterruptos de revezamento, reputando a sua invalidade, além da existência de minutos residuais e labor habitual após o 7º dia consecutivo. Pleiteia as horas extras a partir da 6ª diária.A reclamada sustenta a adoção do ponto por exceção, com existência e validade de autorização normativa, além de respaldo legal. Aduz a validade dos registros de ponto feitos por exceção, com a correção dos pagamentos realizados.Examino.Os registros de ponto do período imprescrito foram juntados às pp. 792-824 e apresentam marcações por exceção. Também identifico lançamentos de sobrejornada e observações.O reclamante impugna os registros por exceção, reiterando as teses da exordial.Pois bem. Note-se o julgamento do ARE 1121633, no E. STF, sendo este o leading case do Tema nº 1.046, onde foi proferida decisão com repercussão geral, a seguinte tese fixada:"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".Desta forma, considerando que a referida tese privilegia a pactuação das normas coletivas sobre a lei, desde que os termos não infrinjam os limites constitucionais e os limites legais (art. 611-B da CLT), é possível a pactuação diversa quanto à modalidade de registro de jornada, havendo autorização legal para tanto (art. 611-A, X, da CLT). No mesmo sentido, é possível a adoção dos mais diversos regimes de jornada, mesmo quando o labor ocorrer em condições insalubres.Assim, quando for o caso, a tese supra citada supera a modalidade legal de anotação da hora de entrada e de saída, prevista no art. 74 da CLT.Feitas estas premissas, constato que, na hipótese dos autos, as normas coletivas juntadas preveem expressamente o registro de frequência por exceção, a exemplo da cláusula 33ª do ACT 2013/2015 (pp. 316-317), reiterado nos Acordos seguintes.E analisando as cláusulas fixadas, noto que as marcações se limitam às ausências, horas extras e atrasos superiores a 30 minutos em cada jornada, com a dispensa do intervalo intrajornada, não restringindo a marcação dos horários cumpridos pelos empregados.Ademais, destaco que apenas no ACT 2018/2020, na cláusula 34ª, é que houve o ajuste da revogação do sistema de ponto por exceção, a partir de 30.06.2019, período posterior ao contrato objeto desta lide.Assim, cabia à parte reclamante comprovar a impossibilidade de registro das exceções ou de qualquer horário (art. 818, I, CLT), ônus do qual não se desincumbiu.Pelo contrário, conforme citado supra, constato a existência de vários lançamentos de sobrejornada e compensação.Além disso, em depoimento pessoal, o reclamante confessou a correção dos registros de ponto de sobrejornada.Em relação aos minutos residuais, não restou comprovada a necessidade ou obrigatoriedade de chegada antes e saída após o horário a ser cumprido.Tampouco o reclamante comprovou que permanecia à disposição da reclamada em períodos não registrados nos controles de ponto, para cumprir com a logística de transporte fornecida pela ré, seja na espera do transporte, seja nos trajetos internos e externos na reclamada.Ressalto que a tese do tempo gasto no baldeio restou superada no tópico anterior.Portanto, considero válida a pactuação coletiva e o sistema de ponto por exceção.Nos períodos em que ausentes, deverá ser adotada a média do mês imediatamente anterior ou, na sua ausência, do mês subsequente.Superado o ponto, é importante frisar que a alteração de horários se situa no contexto do exercício regular do jus variandi empresarial, não se podendo olvidar que o ordenamento jurídico pátrio assegura ao empregador, no transcorrer do contrato, a prerrogativa de adequação e redirecionamento da prestação laboral contratada (art. 2º, caput, da CLT; art. 1º, IV, da CRFB/88).Acerca do enquadramento da jornada da reclamante como de turnos ininterruptos de revezamento, previsto no artigo 7º, XIV, da Constituição da República, tem-se que o regime resulta caracterizado quando houver trabalho alternado em pelo menos dois dos turnos, adentrando-se em um deles o horário noturno.Não se exige que o empregado trabalhe, necessariamente, em três turnos; basta que se alterne em horários diferentes, laborando ora em período diurno, ora noturno, independentemente de o revezamento ter periodicidade semanal, quinzenal ou mensal, sendo este o caso dos autos, à vista dos pontos.E nos termos do mencionado artigo da Constituição Federal, só é válida a jornada de trabalho superior a 6 horas diárias mediante negociação coletiva, o que foi comprovado através das normas coletivas juntadas, vigentes durante o período.Importante frisar, também, que a tese fixada pelo STF superou o limite jurisprudencial de 8 horas diárias, anteriormente adotado nos termos da Súmula 423 do TST, pois a previsão constitucional não impôs o limite da 8ª hora, havendo autorização legal para pactuação diversa quanto à jornada de trabalho (art. 611-A, I, da CLT), que poderiam alcançar 12 horas diárias.Logo, a pactuação para labor em turnos ininterruptos de revezamento até o limite de 8h30 diárias e 42 horas semanais, como previsto nas normas coletivas, encontra respaldo constitucional e legal, pois não ultrapassam as 44 horas semanais.Por sua vez, deve-se adotar o divisor 180, ante a expressa pactuação normativa, a exemplo da cláusula 10ª do ACT 2013/2015 (p. 305).Assim, cabia ao reclamante comprovar os fatos do direito alegado ou apontar diferenças entre as horas extras cumpridas e aquelas pagas e/ou compensadas, incluídos DSR’s e feriados, horas noturnas, bem como eventuais dias laborados após o 7º consecutivo, além de eventuais diferenças salariais sob o prisma do divisor salarial (art. 818, I, CLT), ônus do qual não se desincumbiu.Neste ponto, friso que a amostragem trazida na manifestação à contestação não serve para demonstrar as diferenças retro mencionadas, pois se limitaram a indicar o tempo extrapolado, sem demonstrar de forma cabal a ausência de pagamento ou compensação destas horas.Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras. INTERVALO INTRAJORNADAO reclamante alega que usufruiu 30 minutos de intervalo durante o contrato.À vista dos registros de ponto, constato que o intervalo é pré-assinalado, conduta autorizada pelo §2º do art. 74, da CLT.Inobstante, importante frisar, também, que a tese fixada pelo STF reforça a modalidade de pré-assinalação pactuada na norma coletiva, ainda que possam ocorrer anotações por exceção, cuja validade fora reconhecida supra.Em se tratando de controvérsia em relação à validade da prova documental, a prova oral deve ser robusta e convincente para demonstrar que não gozava corretamente o seu descanso durante a jornada de trabalho (art. 818, I, CLT), ônus do qual não se desincumbiu.Nesse sentido, apesar de a testemunha Orlando relatar que trabalhou com o reclamante no mesmo setor, indicou que o fez em turnos diferentes.Se trabalhavam em turnos diferentes, a meu ver, não demonstra de forma cabal que a testemunha conhecesse, de fato, a realidade diária vivida pelo reclamante.Ademais, apesar de a testemunha Agnaldo corroborar a tese da exordial, extraio do seu depoimento que era possível o usufruto de 1 hora de intervalo, ante a afirmativa de que os empregados se revezavam no intervalo.Não obstante, considerando a tese fixada pelo STF e a validade das normas coletivas, tem-se que o sistema de ponto por exceção não restringia a marcação dos horários cumpridos pelos empregados, inclusive em intervalo. Pelo contrário, havia expressa previsão de obrigatoriedade de marcação do empregado no caso de ausência ou usufruto irregular do intervalo intrajornada, a exemplo do § 5º da cláusula 33ª do ACT 2013/2015 (p. 316).Se não o usufruiu corretamente e não realizou as marcações, o fez por opção.Ainda, acaso a parte autora se encontrasse impossibilitada de gozar do seu intervalo intrajornada, a ela caberia informar à reclamada a fim de que esta tomasse as providências necessárias para o cumprimento da lei, não sendo justo, tampouco razoável, informar esta questão tão somente em sede de reclamação trabalhista a fim de pleitear o pagamento das horas extras correspondentes.Portanto, à míngua de prova robusta em sentido contrário, julgo improcedente o pedido. INTERVALO INTERJORNADAS. DESCANSO SEMANALConsiderando os registros de ponto, a pactuação coletiva e a previsão dos arts. 66 e 67 da CLT, cabia ao reclamante apontar diferenças (art. 818, I, CLT), ônus do qual não se desincumbiu, pelo que não observo o usufruto irregular do intervalo interjornadas ou do descanso semanal.Julgo improcedente o pedido. HORAS IN ITINEREO reclamante afirma que, durante o contrato, despendia um certo tempo no trajeto de ida e volta entre a(o) residência/alojamento e o posto de trabalho, em transporte fornecido pela reclamada, sendo o local de difícil acesso e não servido por transporte público, pleiteando o pagamento das horas in itinere.A reclamada nega o tempo alegado e afirma a existência de serviço de transporte público. Também sustenta a previsão normativa e a sua validade a afastar o direito vindicado.Examino.Primeiramente, registro que os minutos residuais e o deslocamento interno foram abrangidos no tópico anterior.Pois bem. É cediço que para a caracterização das horas “in itinere” não basta o fornecimento de transporte pela reclamada, é preciso que o local seja, ainda, de difícil acesso ou não servido pelo transporte público regular, devendo este, ainda, ser incompatível com os horários de início e término da jornada, tudo nos exatos termos do art. 58, § 2º, da CLT, com redação anterior à Reforma Trabalhista, e Súmula 90 do C. TST.Contudo, com a redação dada pela Reforma Trabalhista, esse tempo deixou de ser computado na jornada de trabalho, independentemente do meio de transporte, por não ser tempo à disposição do empregador.Ou seja, só há que falar em horas “in itinere” até 10.11.2017, pois não há respaldo legal em período posterior, salvo eventual respaldo normativo em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.Feitas estas premissas, observada a tese fixada no julgamento do ARE 1121633, no E. STF, citada nos tópicos anteriores, as normas coletivas se sobrepõem à lei, desde que os termos não infrinjam os limites constitucionais e os limites legais (art. 611-B da CLT), sendo este o caso das horas in itinere.Isto porque foi pactuado coletivamente os critérios acerca do transporte de empregados da reclamada, a exemplo da cláusula 20ª do ACT 2013/2015 (p. 310), reiterado nos Acordos seguintes, afastando o pagamento das horas in itinere.Consequentemente, ante a validade da norma coletiva, o reclamante não faz jus à parcela.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. DEDUÇÃODefiro a dedução dos valores pagos a mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. JUSTIÇA GRATUITAConsiderando que as modificações trazidas pela Lei 13.467/2017 são revestidas de constitucionalidade, o que foi declarado no julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, salvo no que concerne ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, passo à análise do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.Assim, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, uma vez que a concessão dos benefícios da justiça gratuita àquele que comprovar renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é uma faculdade do magistrado, não há que falar em presunção de miserabilidade.Portanto, cabia à parte autora comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (art. 790, § 4º, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, sendo que, embora tenha juntado a declaração, não demonstrou nos autos a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.Logo,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0010083-40.2019.5.03.0054 indefiro o benefício da gratuidade judiciária. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIASucumbente a reclamada parcialmente na ação, nos termos no art. 791-A da CLT, arbitro os honorários devidos ao advogado do reclamante no percentual de 10% aferidos em relação ao proveito econômico obtido na causa, conforme se apurar em liquidação de sentença, estimado a partir da natureza e complexidade da demanda e do grau de zelo do profissional.Sucumbente o reclamante parcialmente na ação, nos termos no art. 791-A da CLT, arbitro os honorários devidos ao advogado da reclamada no percentual de 10% aferidos em relação ao valor dos pedidos em que o reclamante sucumbiu, conforme se apurar em liquidação de sentença, estimado a partir da natureza e complexidade da demanda e do grau de zelo do profissional. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAISPara efeito do art. 832, § 3º, da CLT possuem natureza salarial as parcelas acima deferidas, salvo valores relativos a férias indenizadas acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%.Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser realizados pela reclamada, que deverá comprovar nos autos, em até oito dias após o trânsito em julgado desta sentença, os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial que foram objeto da condenação e o recolhimento das contribuições fiscais, no que couber, observando-se os incisos II e III da Súmula nº 368 do TST, e o Provimento nº 04/GCGJT, de 26/09/2023.Especificamente quando se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), seguirá o disposto na Instrução Normativa nº 1.500/14 (e alterações posteriores), da Receita Federal do Brasil, na Lei nº 8.541/92 (art. 46) c/c Lei 7.713/88 (art. 12-A), sem que haja incidência do imposto de renda sobre os juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST).Em razão da atual redação do art. 43 da Lei nº 8.212/91, c/c os incisos IV e V da Súmula nº 368 do TST, considerar-se-á ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da efetiva prestação do serviço.Outrossim, no que se refere ao imposto de renda deve-se observar o disposto no art. 158, I, da CF/88. BASE DE CÁLCULO E CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃOO valor das verbas deferidas será apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nos tópicos específicos da fundamentação.As verbas deverão ser acrescidas de juros e correção monetária, nos moldes fixados pelo E. STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, ou seja:a) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E para correção monetária e a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, a título de juros legais, conforme previsão do art. 39, caput, da Lei 8.177/91;b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): a taxa SELIC, apenas, vez que esta tem, na sua composição, um componente para a correção monetária e outro para os juros, não sendo possível o seu desmembramento ou fixar outros percentuais a este último título.Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, deverão ser considerados como valores máximos os valores atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não estando incluídos os juros de mora e a correção monetária.Neste ponto, fica afastada a aplicação da Tese Prevalecente 16 do E. Regional (art. 489, § 1º, VI, do CPC), já que tal entendimento está superado pelo disposto no § 2º do art. 8º da CLT. III- DISPOSITIVOAnte o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por FRANKLIN MARTINS DA SILVA em face de GERDAU ACOMINAS S/A, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, decido:1) pronunciar a prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como da Súmula 362 do TST, com relação às pretensões da parte autora cuja exigibilidade se iniciou anteriormente a 07.02.2014, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC;2) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a reclamada a pagar as seguintes verbas:a) diferenças salariais e de verbas rescisórias decorrentes dos reajustes previstos no ACT 2018/2020, limitado ao reajuste de novembro/2018, com reflexos em aviso prévio, 13° salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%;b) adicional de periculosidade (30%), calculado sobre o salário básico, de 01.04.2018 a 06.12.2018, com reflexos em horas extras pagas, aviso prévio, 13° salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%;c) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, de 01.06.2014 a 30.04.2017, com reflexos em horas extras pagas, aviso prévio, 13° salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%;3) determinar o fornecimento de um novo TRCT;4) determinar que a ré forneça à parte autora um formulário PPP, fazendo constar as condições de trabalho nos exatos moldes apurados pela perícia no laudo (pp. 1337-1339), com as ressalvas deste Juízo, nos moldes da fundamentação, bem como emitir GFIP retificada/alterada, contendo as informações de exposição aos agentes nocivos/periculosos, conforme apurado pela perícia, após o trânsito em julgado e no prazo de 8 (oito) dias de sua intimação específica para tanto, sob pena de multa diária a ser fixada na fase de execução, em prol da parte autora.Indefiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.Condeno as partes no pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação.Honorários periciais a cargo da reclamada ao perito Márcio Ricardo Penna Baêta, arbitrados em R$ 1.900,00.Os créditos deferidos nesta sentença limitam-se aos valores dos pedidos, ressalvadas, naturalmente, as correções monetárias e juros pertinentes.Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação.Para fins do art. 832, §3º da CLT, declaro a natureza salarial as parcelas acima deferidas, salvo valores relativos férias indenizadas acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%.Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes.Nada mais.FGBA/gvol CONGONHAS/MG, 31 de julho de 2024. FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANKLIN MARTINS DA SILVA
RÉU: GERDAU ACOMINAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70b2f63 proferida nos autos. I- RELATÓRIOFRANKLIN MARTINS DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de GERDAU ACOMINAS S/A, alegando matérias de fato e de direito, com base nos quais requereu os pedidos do rol. Deu à causa o valor de R$ 760.018,38. Juntou documentos, entre eles declaração de pobreza e procuração.A reclamada apresentou contestação e documentos, posteriormente aditada, do que foi dada a vista para impugnação.Na audiência inicial (pp. 937-939), foi deferida a prova pericial, além de prova emprestada de horas in itinere.Provas emprestadas às pp. 95-224, 365-518 e 1051-1295.Laudo às pp. 1311-1340, com manifestação das partes.Na audiência de instrução (pp. 1394-1395), foram ouvidos o reclamante e duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Além disso, o juízo determinou a suspensão dos autos pela apresentação dos parâmetros para a suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao Tema 1046 da Repercussão Geral do STF.Com o julgamento pelo STF, a suspensão foi encerrada e designado o encerramento (p. 1493).Audiência de encerramento às pp. 1496-1497.Conciliação final prejudicada.É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃOREFORMA TRABALHISTAA Instrução Normativa 41/2018 do TST, em consonância com o entendimento desta Magistrada, determinou a aplicação imediata das normas processuais aos processos trabalhistas, a exceção das normas de direito material, as quais devem observar, portanto, a data do início do contrato de trabalho.Não havendo elementos que autorizem o controle difuso de constitucionalidade, portanto, reputo válidos os dispositivos legais trazidos pela reforma, observando a regra de vigência do direito intertemporal, pelo que decido pela aplicação integral das normas processuais da denominada Lei da Reforma Trabalhista, ressalvando apenas as regras que definiram a responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários advocatícios e periciais, diante da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 791-A, § 4º, e 790-B, caput, da CLT, no julgamento da ADI 5766 pelo E. STF. PRESCRIÇÃOPronuncio a prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como da Súmula 362 do TST, com relação às pretensões da parte autora cuja exigibilidade se iniciou anteriormente a 07.02.2014, já que a presente ação foi ajuizada em 07.02.2019, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.Não incide a prescrição sobre os pedidos declaratórios ante a sua natureza, com fulcro no art. 11, §1º da CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTEO reclamante pleiteia o pagamento de diferenças salariais por não ter recebido o reajuste normativo que seria previsto no ACT 2018/2019, que ainda estava em negociação. Requereu o mesmo em relação ao pagamento do abono que seria previsto.A reclamada nega, afirmando ter pagado corretamente as diferenças em fevereiro/2019, junto com o abono.Examino.Inicialmente, apesar de citar o “ACT 2018/2019”, que estava em negociação na época do ajuizamento da ação, tem-se que o pacto normativo firmado foi o ACT 2018/2020.E inexistindo pactuação normativa vigente que garantisse o reajuste da categoria, em tese não haveria respaldo para embasar o pedido formulado. Todavia, o referido Acordo foi juntado posteriormente aos autos (pp. 1023-ss.).Assim, de fato, à vista do ACT 2018/2020, restou pactuado o piso e o reajuste salarial com datas retroativas a 01.11.2018 e 01.01.2019, que abarcam parcialmente o reclamante, vez que a despedida ocorreu em 06.12.2018.E apesar da ausência de um TRCT complementar, verifico que a reclamada juntou um contracheque a título de rescisão complementar em fevereiro/2019 (p. 914).Porém, o reclamante nega ter recebido o montante ali lançado, inexistindo assinatura ou documento que comprove o efetivo pagamento ou depósito em conta de sua titularidade, ônus que incumbia à reclamada (art. 818, II, CLT), pelo que faz jus às diferenças.De outra senda, não há que falar em abono, vez que a referida norma coletiva não previu tal rubrica.Ante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e de verbas rescisórias decorrentes dos reajustes previstos no ACT 2018/2020, limitado ao reajuste de novembro/2018, com reflexos em aviso prévio, 13° salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%.Deverá, ainda, a reclamada fornecer um novo TRCT. EQUIPARAÇÃO SALARIALO reclamante aduz que exerceu a mesma função que o Sr. Agnaldo Neves de Souza, com salário inferior. Pugna, assim, pela equiparação salarial, com o pagamento das diferenças salariais decorrentes e reflexos.Em contestação, a reclamada impugna as alegações do autor, negando a identidade de funções e apresentando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.Pois bem. A equiparação salarial se impõe quando há entre trabalhadores o pagamento de remunerações diferentes, não obstante haja, entre eles, identidade de funções, trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, fazendo jus ao pagamento das diferenças salariais, desde que atendidos os requisitos consagrados no art. 461, CLT, e na Súmula 6 do TST.No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante foi admitido na reclamada em 24.10.2011, motivo pelo qual o exame da pretensão de pagamento de diferenças salariais em razão da equiparação salarial deve ser feita à luz da redação do art. 461 da CLT anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017.Nesse sentido, a equiparação salarial configura-se pelo trabalho em idêntica função, inexistindo entre os empregados tempo na função superior a 2 anos, sendo o exercício das atividades em uma mesma circunscrição, para o mesmo empregador, bem como inexistente quadro de carreira homologado pelo MTE.Do contrato e da ficha funcional (pp. 684-685, 786-788 e 890-894), extraio que o reclamante foi admitido como “Oper. Sinterização e Pátios”, com promoção ou alteração para “Operador Sinterização II” (01.02.2013), “Operador Sinterização III” (01.06.2014) e “Operador Sinterização IV” (01.05.2016).Já o paradigma Agnaldo Neves de Souza (pp. 680-683 e 883-889) foi admitido em 10.01.1986, sem clareza sobre a função, com promoção ou alteração para “Oper. Centro Control. Sinteriz. e Pátios” (01.02.1998), “Oper. Especializado de Sint. e Pátios” (01.07.2002), “Facilitador Produção 02” (01.04.2008), “Téc. Processo SR” (01.05.2011), “Operador Sinterização II” (01.02.2013) e “Operador Sinterização IV” (01.02.2014).Analisando as provas documental e testemunhal, ficou claro que o paradigma e o paragonado laboraram na mesma circunscrição, em idênticas funções e para o mesmo empregador.Porém, restou demonstrado que o paradigma possuía tempo na função superior a 2 anos em comparação ao reclamante.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADEO reclamante aduz que durante todo o contrato de trabalho esteve exposto a agentes periculosos e insalubres. Requer o pagamento do adicional de periculosidade e do adicional de insalubridade.A reclamada nega a exposição a agentes periculosos e insalubres e, caso tenha ocorrido exposição, foi eventual e que forneceu EPIs suficientes para neutralizá-los.Examino.Inicialmente, é incabível a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade ante a existência de vedação legal, por força do art. 193, §2º, da CLT, em que o legislador descartou a possibilidade da sobreposição de adicionais, sendo devido, portanto, o mais favorável ao trabalhador – o adicional de periculosidade.No caso dos autos, o perito apurou que o reclamante estava exposto ao agente inflamável, bem como estava exposto aos agentes ruído e calor, em períodos específicos (pp. 1337-1339).Ressalto que o expert observou as atividades relatadas pelo reclamante, bem como o local de trabalho e os EPI’s fornecidos (pp. 1311-1316).É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, do CPC), devendo apreciá-lo e indicar as razões da formação de seu convencimento. Entretanto, para dele discordar, é indispensável a existência de convincentes elementos probatórios, em sentido contrário, o que é o caso dos autos.Em relação ao agente periculoso, apesar da impugnação por parte da reclamada, o perito verificou que o reclamante laborou no ambiente da Coqueria, local onde há a produção de gases inflamáveis decorrentes do processo industrial.No tocante ao agente ruído, entendo que o expert agiu de forma razoável e adequada, acerca da quantificação do agente ruído pela análise in loco e de documentos contemporâneos à época de labor do reclamante.Por outro lado, restou demonstrado que era obrigatório o uso de EPIs, o que inclui o protetor auricular.Dessa forma, entendo que há prova suficiente do fornecimento e uso de protetores auriculares durante todo o contrato, o que culmina na neutralização do agente ruído.Soma-se a isto que o Certificado de Aprovação (CA) habilita a comercialização do EPI e é dotado de presunção de eficácia.Se a parte reclamante recebeu tais equipamentos, necessários e adequados ao exercício de suas atividades laborais, conforme constatado no laudo, a presunção que se tem é a de que esteve eficazmente protegido da mencionada nocividade, salvo prova robusta em sentido contrário, inclusive eventual extrapolação do tempo de uso do mesmo EPI ou inexistência de CA, o que não é o caso dos autos.Sobre o agente calor, o perito apontou a exposição, mas não explicitou se houve a entrega ou não dos EPIs necessários e a sua eventual ineficácia de neutralização. Contudo, à vista dos documentos de pp. 826-ss., não observo o fornecimento de todos os EPIs térmicos, apenas de luvas.Em suma, acolho parcialmente o laudo pericial, afastando a exposição ao agente ruído.Ante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade (30%), calculado sobre o salário básico, de 01.04.2018 a 06.12.2018, com reflexos em horas extras pagas, aviso prévio, 13° salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%.Outrossim, condeno a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, de 01.06.2014 a 30.04.2017, com reflexos em horas extras pagas, aviso prévio, 13° salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%.Indefiro reflexos em repousos semanais remunerados, porquanto o adicional em questão já remunera os dias de repouso semanal, na forma do art. 7º, § 2º da Lei 605/49.Sem prejuízo, a ré deverá fornecer à parte autora um formulário PPP, fazendo constar as condições de trabalho nos exatos moldes apurados pela perícia no laudo (pp. 1337-1339), com as ressalvas deste Juízo, nos moldes da fundamentação, após o trânsito em julgado e no prazo de 8 (oito) dias de sua intimação específica para tanto, sob pena de multa diária a ser fixada na fase de execução, em prol da parte autora.No mesmo prazo supra e idêntica consequência, a parte ré deverá emitir GFIP retificada/alterada, contendo as informações de exposição aos agentes nocivos/periculosos, conforme apurado pela perícia.Registro que, nos termos da Súmula 293 do TST, a retificação não ficará restrita aos pontos indicados na petição inicial, mas observará as constatações da perícia.Arbitro os honorários periciais em R$ 1.900,00, a serem suportados pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO PORTARIA-LOCAL DE TRABALHO. BALDEAÇÃOO reclamante afirma que demorava um tempo deslocando entre a portaria e o local de trabalho, para então bater o ponto, gastando o mesmo tempo no sentido inverso, o que inclui o tempo de baldeação.No entendimento desta Magistrada, o tempo de deslocamento entre a portaria e o posto de trabalho, antes mesmo da reforma trabalhista e cancelamento da Súmula 429 do TST, nunca configurou tempo à disposição do empregador, por ausência de previsão legal expressa nesse sentido, pelo que julgo improcedente o pedido e seus consectários. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. SISTEMA DE EXCEÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS E LABOR APÓS O 7º DIAO reclamante alega que laborou em escalas diversas, em turnos ininterruptos de revezamento, reputando a sua invalidade, além da existência de minutos residuais e labor habitual após o 7º dia consecutivo. Pleiteia as horas extras a partir da 6ª diária.A reclamada sustenta a adoção do ponto por exceção, com existência e validade de autorização normativa, além de respaldo legal. Aduz a validade dos registros de ponto feitos por exceção, com a correção dos pagamentos realizados.Examino.Os registros de ponto do período imprescrito foram juntados às pp. 792-824 e apresentam marcações por exceção. Também identifico lançamentos de sobrejornada e observações.O reclamante impugna os registros por exceção, reiterando as teses da exordial.Pois bem. Note-se o julgamento do ARE 1121633, no E. STF, sendo este o leading case do Tema nº 1.046, onde foi proferida decisão com repercussão geral, a seguinte tese fixada:"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".Desta forma, considerando que a referida tese privilegia a pactuação das normas coletivas sobre a lei, desde que os termos não infrinjam os limites constitucionais e os limites legais (art. 611-B da CLT), é possível a pactuação diversa quanto à modalidade de registro de jornada, havendo autorização legal para tanto (art. 611-A, X, da CLT). No mesmo sentido, é possível a adoção dos mais diversos regimes de jornada, mesmo quando o labor ocorrer em condições insalubres.Assim, quando for o caso, a tese supra citada supera a modalidade legal de anotação da hora de entrada e de saída, prevista no art. 74 da CLT.Feitas estas premissas, constato que, na hipótese dos autos, as normas coletivas juntadas preveem expressamente o registro de frequência por exceção, a exemplo da cláusula 33ª do ACT 2013/2015 (pp. 316-317), reiterado nos Acordos seguintes.E analisando as cláusulas fixadas, noto que as marcações se limitam às ausências, horas extras e atrasos superiores a 30 minutos em cada jornada, com a dispensa do intervalo intrajornada, não restringindo a marcação dos horários cumpridos pelos empregados.Ademais, destaco que apenas no ACT 2018/2020, na cláusula 34ª, é que houve o ajuste da revogação do sistema de ponto por exceção, a partir de 30.06.2019, período posterior ao contrato objeto desta lide.Assim, cabia à parte reclamante comprovar a impossibilidade de registro das exceções ou de qualquer horário (art. 818, I, CLT), ônus do qual não se desincumbiu.Pelo contrário, conforme citado supra, constato a existência de vários lançamentos de sobrejornada e compensação.Além disso, em depoimento pessoal, o reclamante confessou a correção dos registros de ponto de sobrejornada.Em relação aos minutos residuais, não restou comprovada a necessidade ou obrigatoriedade de chegada antes e saída após o horário a ser cumprido.Tampouco o reclamante comprovou que permanecia à disposição da reclamada em períodos não registrados nos controles de ponto, para cumprir com a logística de transporte fornecida pela ré, seja na espera do transporte, seja nos trajetos internos e externos na reclamada.Ressalto que a tese do tempo gasto no baldeio restou superada no tópico anterior.Portanto, considero válida a pactuação coletiva e o sistema de ponto por exceção.Nos períodos em que ausentes, deverá ser adotada a média do mês imediatamente anterior ou, na sua ausência, do mês subsequente.Superado o ponto, é importante frisar que a alteração de horários se situa no contexto do exercício regular do jus variandi empresarial, não se podendo olvidar que o ordenamento jurídico pátrio assegura ao empregador, no transcorrer do contrato, a prerrogativa de adequação e redirecionamento da prestação laboral contratada (art. 2º, caput, da CLT; art. 1º, IV, da CRFB/88).Acerca do enquadramento da jornada da reclamante como de turnos ininterruptos de revezamento, previsto no artigo 7º, XIV, da Constituição da República, tem-se que o regime resulta caracterizado quando houver trabalho alternado em pelo menos dois dos turnos, adentrando-se em um deles o horário noturno.Não se exige que o empregado trabalhe, necessariamente, em três turnos; basta que se alterne em horários diferentes, laborando ora em período diurno, ora noturno, independentemente de o revezamento ter periodicidade semanal, quinzenal ou mensal, sendo este o caso dos autos, à vista dos pontos.E nos termos do mencionado artigo da Constituição Federal, só é válida a jornada de trabalho superior a 6 horas diárias mediante negociação coletiva, o que foi comprovado através das normas coletivas juntadas, vigentes durante o período.Importante frisar, também, que a tese fixada pelo STF superou o limite jurisprudencial de 8 horas diárias, anteriormente adotado nos termos da Súmula 423 do TST, pois a previsão constitucional não impôs o limite da 8ª hora, havendo autorização legal para pactuação diversa quanto à jornada de trabalho (art. 611-A, I, da CLT), que poderiam alcançar 12 horas diárias.Logo, a pactuação para labor em turnos ininterruptos de revezamento até o limite de 8h30 diárias e 42 horas semanais, como previsto nas normas coletivas, encontra respaldo constitucional e legal, pois não ultrapassam as 44 horas semanais.Por sua vez, deve-se adotar o divisor 180, ante a expressa pactuação normativa, a exemplo da cláusula 10ª do ACT 2013/2015 (p. 305).Assim, cabia ao reclamante comprovar os fatos do direito alegado ou apontar diferenças entre as horas extras cumpridas e aquelas pagas e/ou compensadas, incluídos DSR’s e feriados, horas noturnas, bem como eventuais dias laborados após o 7º consecutivo, além de eventuais diferenças salariais sob o prisma do divisor salarial (art. 818, I, CLT), ônus do qual não se desincumbiu.Neste ponto, friso que a amostragem trazida na manifestação à contestação não serve para demonstrar as diferenças retro mencionadas, pois se limitaram a indicar o tempo extrapolado, sem demonstrar de forma cabal a ausência de pagamento ou compensação destas horas.Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras. INTERVALO INTRAJORNADAO reclamante alega que usufruiu 30 minutos de intervalo durante o contrato.À vista dos registros de ponto, constato que o intervalo é pré-assinalado, conduta autorizada pelo §2º do art. 74, da CLT.Inobstante, importante frisar, também, que a tese fixada pelo STF reforça a modalidade de pré-assinalação pactuada na norma coletiva, ainda que possam ocorrer anotações por exceção, cuja validade fora reconhecida supra.Em se tratando de controvérsia em relação à validade da prova documental, a prova oral deve ser robusta e convincente para demonstrar que não gozava corretamente o seu descanso durante a jornada de trabalho (art. 818, I, CLT), ônus do qual não se desincumbiu.Nesse sentido, apesar de a testemunha Orlando relatar que trabalhou com o reclamante no mesmo setor, indicou que o fez em turnos diferentes.Se trabalhavam em turnos diferentes, a meu ver, não demonstra de forma cabal que a testemunha conhecesse, de fato, a realidade diária vivida pelo reclamante.Ademais, apesar de a testemunha Agnaldo corroborar a tese da exordial, extraio do seu depoimento que era possível o usufruto de 1 hora de intervalo, ante a afirmativa de que os empregados se revezavam no intervalo.Não obstante, considerando a tese fixada pelo STF e a validade das normas coletivas, tem-se que o sistema de ponto por exceção não restringia a marcação dos horários cumpridos pelos empregados, inclusive em intervalo. Pelo contrário, havia expressa previsão de obrigatoriedade de marcação do empregado no caso de ausência ou usufruto irregular do intervalo intrajornada, a exemplo do § 5º da cláusula 33ª do ACT 2013/2015 (p. 316).Se não o usufruiu corretamente e não realizou as marcações, o fez por opção.Ainda, acaso a parte autora se encontrasse impossibilitada de gozar do seu intervalo intrajornada, a ela caberia informar à reclamada a fim de que esta tomasse as providências necessárias para o cumprimento da lei, não sendo justo, tampouco razoável, informar esta questão tão somente em sede de reclamação trabalhista a fim de pleitear o pagamento das horas extras correspondentes.Portanto, à míngua de prova robusta em sentido contrário, julgo improcedente o pedido. INTERVALO INTERJORNADAS. DESCANSO SEMANALConsiderando os registros de ponto, a pactuação coletiva e a previsão dos arts. 66 e 67 da CLT, cabia ao reclamante apontar diferenças (art. 818, I, CLT), ônus do qual não se desincumbiu, pelo que não observo o usufruto irregular do intervalo interjornadas ou do descanso semanal.Julgo improcedente o pedido. HORAS IN ITINEREO reclamante afirma que, durante o contrato, despendia um certo tempo no trajeto de ida e volta entre a(o) residência/alojamento e o posto de trabalho, em transporte fornecido pela reclamada, sendo o local de difícil acesso e não servido por transporte público, pleiteando o pagamento das horas in itinere.A reclamada nega o tempo alegado e afirma a existência de serviço de transporte público. Também sustenta a previsão normativa e a sua validade a afastar o direito vindicado.Examino.Primeiramente, registro que os minutos residuais e o deslocamento interno foram abrangidos no tópico anterior.Pois bem. É cediço que para a caracterização das horas “in itinere” não basta o fornecimento de transporte pela reclamada, é preciso que o local seja, ainda, de difícil acesso ou não servido pelo transporte público regular, devendo este, ainda, ser incompatível com os horários de início e término da jornada, tudo nos exatos termos do art. 58, § 2º, da CLT, com redação anterior à Reforma Trabalhista, e Súmula 90 do C. TST.Contudo, com a redação dada pela Reforma Trabalhista, esse tempo deixou de ser computado na jornada de trabalho, independentemente do meio de transporte, por não ser tempo à disposição do empregador.Ou seja, só há que falar em horas “in itinere” até 10.11.2017, pois não há respaldo legal em período posterior, salvo eventual respaldo normativo em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.Feitas estas premissas, observada a tese fixada no julgamento do ARE 1121633, no E. STF, citada nos tópicos anteriores, as normas coletivas se sobrepõem à lei, desde que os termos não infrinjam os limites constitucionais e os limites legais (art. 611-B da CLT), sendo este o caso das horas in itinere.Isto porque foi pactuado coletivamente os critérios acerca do transporte de empregados da reclamada, a exemplo da cláusula 20ª do ACT 2013/2015 (p. 310), reiterado nos Acordos seguintes, afastando o pagamento das horas in itinere.Consequentemente, ante a validade da norma coletiva, o reclamante não faz jus à parcela.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. DEDUÇÃODefiro a dedução dos valores pagos a mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. JUSTIÇA GRATUITAConsiderando que as modificações trazidas pela Lei 13.467/2017 são revestidas de constitucionalidade, o que foi declarado no julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, salvo no que concerne ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, passo à análise do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.Assim, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, uma vez que a concessão dos benefícios da justiça gratuita àquele que comprovar renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é uma faculdade do magistrado, não há que falar em presunção de miserabilidade.Portanto, cabia à parte autora comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (art. 790, § 4º, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, sendo que, embora tenha juntado a declaração, não demonstrou nos autos a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.Logo,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0010083-40.2019.5.03.0054 indefiro o benefício da gratuidade judiciária. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIASucumbente a reclamada parcialmente na ação, nos termos no art. 791-A da CLT, arbitro os honorários devidos ao advogado do reclamante no percentual de 10% aferidos em relação ao proveito econômico obtido na causa, conforme se apurar em liquidação de sentença, estimado a partir da natureza e complexidade da demanda e do grau de zelo do profissional.Sucumbente o reclamante parcialmente na ação, nos termos no art. 791-A da CLT, arbitro os honorários devidos ao advogado da reclamada no percentual de 10% aferidos em relação ao valor dos pedidos em que o reclamante sucumbiu, conforme se apurar em liquidação de sentença, estimado a partir da natureza e complexidade da demanda e do grau de zelo do profissional. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAISPara efeito do art. 832, § 3º, da CLT possuem natureza salarial as parcelas acima deferidas, salvo valores relativos a férias indenizadas acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%.Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser realizados pela reclamada, que deverá comprovar nos autos, em até oito dias após o trânsito em julgado desta sentença, os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial que foram objeto da condenação e o recolhimento das contribuições fiscais, no que couber, observando-se os incisos II e III da Súmula nº 368 do TST, e o Provimento nº 04/GCGJT, de 26/09/2023.Especificamente quando se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), seguirá o disposto na Instrução Normativa nº 1.500/14 (e alterações posteriores), da Receita Federal do Brasil, na Lei nº 8.541/92 (art. 46) c/c Lei 7.713/88 (art. 12-A), sem que haja incidência do imposto de renda sobre os juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST).Em razão da atual redação do art. 43 da Lei nº 8.212/91, c/c os incisos IV e V da Súmula nº 368 do TST, considerar-se-á ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da efetiva prestação do serviço.Outrossim, no que se refere ao imposto de renda deve-se observar o disposto no art. 158, I, da CF/88. BASE DE CÁLCULO E CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃOO valor das verbas deferidas será apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nos tópicos específicos da fundamentação.As verbas deverão ser acrescidas de juros e correção monetária, nos moldes fixados pelo E. STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, ou seja:a) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E para correção monetária e a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, a título de juros legais, conforme previsão do art. 39, caput, da Lei 8.177/91;b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): a taxa SELIC, apenas, vez que esta tem, na sua composição, um componente para a correção monetária e outro para os juros, não sendo possível o seu desmembramento ou fixar outros percentuais a este último título.Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, deverão ser considerados como valores máximos os valores atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não estando incluídos os juros de mora e a correção monetária.Neste ponto, fica afastada a aplicação da Tese Prevalecente 16 do E. Regional (art. 489, § 1º, VI, do CPC), já que tal entendimento está superado pelo disposto no § 2º do art. 8º da CLT. III- DISPOSITIVOAnte o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por FRANKLIN MARTINS DA SILVA em face de GERDAU ACOMINAS S/A, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, decido:1) pronunciar a prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como da Súmula 362 do TST, com relação às pretensões da parte autora cuja exigibilidade se iniciou anteriormente a 07.02.2014, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC;2) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a reclamada a pagar as seguintes verbas:a) diferenças salariais e de verbas rescisórias decorrentes dos reajustes previstos no ACT 2018/2020, limitado ao reajuste de novembro/2018, com reflexos em aviso prévio, 13° salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%;b) adicional de periculosidade (30%), calculado sobre o salário básico, de 01.04.2018 a 06.12.2018, com reflexos em horas extras pagas, aviso prévio, 13° salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%;c) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, de 01.06.2014 a 30.04.2017, com reflexos em horas extras pagas, aviso prévio, 13° salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%;3) determinar o fornecimento de um novo TRCT;4) determinar que a ré forneça à parte autora um formulário PPP, fazendo constar as condições de trabalho nos exatos moldes apurados pela perícia no laudo (pp. 1337-1339), com as ressalvas deste Juízo, nos moldes da fundamentação, bem como emitir GFIP retificada/alterada, contendo as informações de exposição aos agentes nocivos/periculosos, conforme apurado pela perícia, após o trânsito em julgado e no prazo de 8 (oito) dias de sua intimação específica para tanto, sob pena de multa diária a ser fixada na fase de execução, em prol da parte autora.Indefiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.Condeno as partes no pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação.Honorários periciais a cargo da reclamada ao perito Márcio Ricardo Penna Baêta, arbitrados em R$ 1.900,00.Os créditos deferidos nesta sentença limitam-se aos valores dos pedidos, ressalvadas, naturalmente, as correções monetárias e juros pertinentes.Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação.Para fins do art. 832, §3º da CLT, declaro a natureza salarial as parcelas acima deferidas, salvo valores relativos férias indenizadas acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%.Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes.Nada mais.FGBA/gvol CONGONHAS/MG, 31 de julho de 2024. FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho