Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
(TRT da 12ª Região; Processo: 0541800-37.2007.5.12.0004; Data de assinatura: 06-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - 6ª Câmara; Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI) Nesse sentido, também, a doutrina de Manoel Antonio Teixeira Filho: Na hipótese de o devedor auferir altos salários e o valor da execução ser de pequena monta, não nos parece sensato vetar, com rigor absoluto, a possibilidade de penhora de parte do salário, pois esse ato executivo poderia não provocar maiores transtornos e dificuldades ao devedor, além de ser necessário para satisfazer o direito do credor. Não nos move aqui - desejamos esclarecer - o escopo de fazer tabula rasa da norma processual, que diz da impenhorabilidade dos salários, vencimentos, soldos, etc, e sim o de estabelecer uma regra de ponderação, segundo a qual, em situações especiais, será possível o apresamento de salários (para cogitarmos apenas deste), sem que isso implique afronta ao princípio inscrito no art. 649 do CPC. Desde que o devedor possa suportar, sem prejuízo do sustento pessoal e familiar, a penhora de parte de seu salário, e sendo esta suficiente para solver a dívida oriunda do título executivo, até mesmo razões éticas sugerem a prática desse ato de constrição. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho. São Paulo, LTr, 2001, 7a Edição, p. 442). Já a consulta PREVJUD agregada aos autos demonstra que Executada VERA DEFREIN recebe benefício previdenciário no importe de R$ 5.911,83 (competência 04/2026) - #id:1629c15, o Executado NILTON AGENOR FRANCISCO recebe benefício previdenciário no importe de R$ 2.563,00 (competência 04/2026 - #id:edf28ba, o executado JUMAR BAUMER possui vínculo empregatício com a empresa MASTER CARGAS E DESCARGA LTDA, sem registro de remuneração porquanto iniciado em 07/04/2026 - #id:befc995. Em relação ao executado JUMAR BAUMER, proceda-se, no prazo de 30 dias, nova pesquisa ao convênio PREVJUD a fim de identificar o valor da remuneração percebido em razão do vínculo empregatício. Em relação ao executados VERA DEFREIN e NILTON AGENOR FRANCISCO, o caso concreto permite considerar que a penhora de percentual do benefício de não prejudicará a sobrevivência dos devedores, motivo pelo qual DETERMINO a penhora do equivalente a 20% do benefício previdenciário da executada VERA DEFREIN (CPF/CNPJ 824.469.979-53) - NB 2342430447 e a penhora do equivalente a 10% do benefício previdenciário do executado NILTON AGENOR FRANCISCO (CPF/CNPJ 291.358.009-25) - NB 6191343039. Intimem-se os executados para ciência. Decorrido o prazo de 8(oito) dias, cumpra-se esta Decisão e oficie-se à Autarquia Previdenciária para que proceda à penhora mensal de 20% do benefício previdenciário da executada VERA DEFREIN (CPF/CNPJ 824.469.979-53) - NB 2342430447 e a penhora mensal de 10% do benefício previdenciário do executado NILTON AGENOR FRANCISCO (CPF/CNPJ 291.358.009-25) - NB 6191343039, devendo os devidos repasses serem realizados à disposição deste Juízo até o 5º dia útil de cada mês, a iniciar no mês susbsequente à efetiva ciência ao terceiro, mediante depósito em conta judicial (BB ag 0038 ou CEF ag 1897 - emissão de guia de depósito judicial mediante acesso ao site TRT 12 - https://portal.trt12.jus.br/certidoes-e-guias - links para gerar depósito na - CEF - https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-trabalho/ ou no BB - https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx), efetivando-se tais repasses mensais até a garantia da execução no importe de R$ 20.153,34, valor atualizado até 28/02/2026 - Id a8b67c1. Cumpra-se. JOINVILLE/SC, 12 de maio de 2026. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANE PAHL
- OSMAR JOAO DA SILVA
- ILDA APARECIDA CAMARGO
- CRISTINA CONSTANCIA MARCONDES
- ISOLENE APARECIDA JAQUES