Verbas RescisóriasAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
07/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
AMBEV S.A.
CNPJ
Autor
JESSICA RAMOS PASSOS
CPF
Reu
MULT MARKETING ASSESSORIA EM PROMOCAO DE VENDAS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARCO AURELIO BATISTA FIGUEIRA
OAB/DF 31210·CPF·Representa: Autor
FABIANE OLIVA CARVALHO E SILVA
OAB/SE 4938·CPF·Representa: Autor
MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
OAB/DF 29340·CPF·Representa: Autor
ELY TALYULI JUNIOR
OAB/DF 21236·CPF·Representa: Autor
GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO
OAB/PE 19382·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MULT MARKETING ASSESSORIA EM PROMOCAO DE VENDAS LTDA
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MULT MARKETING ASSESSORIA EM PROMOCAO DE VENDAS LTDA
Publicacao/Comunicacao
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19/09/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
17/09/2025, 16:07
Mero expediente
16/09/2025, 13:38
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000831-41.2023.5.20.0008 RECLAMANTE: JESSICA RAMOS PASSOS RECLAMADO: PAULO CESAR MARTINS PROMOCOES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40a7548 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - CONCLUSÃOAnte o exposto, nos termos da fundamentação em epígrafe, que integra o presente dispositivo, resolve este Juízo rejeitar todas as preliminares suscitadas pelas Rés e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista movida por JESSICA RAMOS PASSOS em face de PAULO CESAR MARTINS PROMOCOES - ME e AMBEV S.A, para condenar as reclamadas, sendo a 2ª Ré de forma subsidiária, a efetuar o pagamento da quantia de R$ 14.796,96, montante que corresponde ao valor da condenação acrescida de custas processuais e da contribuição previdenciária devida pelo empregador, referente às seguintes parcelas: a) saldo salarial, aviso prévio proporcional e integrativo, férias simples e proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, depósitos de FGTS e multa fundiária, em indenização substitutiva tendo em vista a natureza da dispensa e multas dos arts. 467 e 477 da CLT.Determino que a 1ª Reclamada proceda à baixa na CTPS obreira, considerando o desligamento em 10/10/2022, fazendo constar a data de encerramento do vínculo com a projeção do aviso prévio, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a 30 dias, reversível em favor do Reclamante, devendo a Secretaria da Vara proceder à anotação em caso de recusa.Concedo à reclamante o benefício da Justiça Gratuita.Condeno a Reclamada no pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Com relação ao Reclamante, fixo em 5% do valor dos pedidos formulados na inicial e julgados improcedentes na presente ação, os quais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ficarão sob condição suspensiva e somente poderão ser executados se, nos dois anos seguintes à decisão definitiva, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação.Fica desde já autorizada a dedução dos valores pagos a idênticos títulos, cujos comprovantes residam nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.Contribuições Previdenciárias na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, autorizada a dedução da parcela incidente sobre a cota parte obreira, sendo certo que possuem natureza indenizatória as parcelas referidas no § 9º do referido artigo.Determina-se que atualização dos créditos deferidos na presente demanda se deem pela incidência do IPCA-E + juros TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic-Receita Federal (que já engloba juros e correção monetária), sendo vedada a cumulação de outros índices.Recolhimentos fiscais na forma da Súmula 368 do C. TST.Custas pela reclamada no importe de R$ 344,82.Dispensada a notificação da União Federal, nos termos do AtoGP nº04/2010 do TRT da 20ª Região.Intimem-se as partes.ARACAJU/SE, 31 de julho de 2024.ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOSJuiz do Trabalho Titular ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000831-41.2023.5.20.0008 RECLAMANTE: JESSICA RAMOS PASSOS RECLAMADO: PAULO CESAR MARTINS PROMOCOES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40a7548 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - CONCLUSÃOAnte o exposto, nos termos da fundamentação em epígrafe, que integra o presente dispositivo, resolve este Juízo rejeitar todas as preliminares suscitadas pelas Rés e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista movida por JESSICA RAMOS PASSOS em face de PAULO CESAR MARTINS PROMOCOES - ME e AMBEV S.A, para condenar as reclamadas, sendo a 2ª Ré de forma subsidiária, a efetuar o pagamento da quantia de R$ 14.796,96, montante que corresponde ao valor da condenação acrescida de custas processuais e da contribuição previdenciária devida pelo empregador, referente às seguintes parcelas: a) saldo salarial, aviso prévio proporcional e integrativo, férias simples e proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, depósitos de FGTS e multa fundiária, em indenização substitutiva tendo em vista a natureza da dispensa e multas dos arts. 467 e 477 da CLT.Determino que a 1ª Reclamada proceda à baixa na CTPS obreira, considerando o desligamento em 10/10/2022, fazendo constar a data de encerramento do vínculo com a projeção do aviso prévio, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a 30 dias, reversível em favor do Reclamante, devendo a Secretaria da Vara proceder à anotação em caso de recusa.Concedo à reclamante o benefício da Justiça Gratuita.Condeno a Reclamada no pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Com relação ao Reclamante, fixo em 5% do valor dos pedidos formulados na inicial e julgados improcedentes na presente ação, os quais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ficarão sob condição suspensiva e somente poderão ser executados se, nos dois anos seguintes à decisão definitiva, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação.Fica desde já autorizada a dedução dos valores pagos a idênticos títulos, cujos comprovantes residam nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.Contribuições Previdenciárias na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, autorizada a dedução da parcela incidente sobre a cota parte obreira, sendo certo que possuem natureza indenizatória as parcelas referidas no § 9º do referido artigo.Determina-se que atualização dos créditos deferidos na presente demanda se deem pela incidência do IPCA-E + juros TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic-Receita Federal (que já engloba juros e correção monetária), sendo vedada a cumulação de outros índices.Recolhimentos fiscais na forma da Súmula 368 do C. TST.Custas pela reclamada no importe de R$ 344,82.Dispensada a notificação da União Federal, nos termos do AtoGP nº04/2010 do TRT da 20ª Região.Intimem-se as partes.ARACAJU/SE, 31 de julho de 2024.ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOSJuiz do Trabalho Titular ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular
02/08/2024, 00:00
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NOTIFICAÇÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.